Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013309-77.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão desta Colenda Turma que decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. Protesto Interruptivo de Prescrição. prescrição da pretensão executória. inocorrência.

1. O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5063105-24.2018.4.04.7100, em 16/10/2018, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada.

2. Em 13/04/2021, interpôs o Cumprimento de Sentença Coletivo n° 5017741-24.2021.4.04.7100, oportunidade em que o Juízo determinou o desmembramento do processo, com distribuição de uma ação para cada autor, por dependência à referida demanda. 

3. Em consequência, foram resguardados os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo, ficando preservada a data de ajuizamento do feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados  ou ajuizados a partir dele. 

A parte embargante alega que o prazo prescricional da pretensão executória é idêntico ao prazo prescricional da ação de conhecimento. Aponta que a ação coletiva nº 2002.71.00.054403-7 (5044510-74.2018.4.04.7100) teve trânsito em julgado em 07/11/2013, de modo que, uma vez ajuizado o cumprimento em 13.04.2021, mostra-se incidente a prejudicial de prescrição, porquanto vencidos os cinco anos a contar do aludido trânsito em julgado. Afirma que, para efeito de contagem do prazo prescricional, a atuação do Cumprimento de Sentença em 18/05/2022, macula pretensão executória com a prescrição. Refere que 1) de acordo com o artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, e 2) ainda que se tenha como válido o ato jurídico consistente na propositura de processo de execução para efeito de interrupção do prazo prescricional, tal interrupção não aproveitaria aos sucessores, pois os sucessores não são credores solidários ao de cujus, uma vez que inexiste regra positivada assim determinando, consoante o Código Civil atual e o anterior. Requer a extinção do presente cumprimento individual de sentença, com resolução de mérito, declarando-se a prescrição da pretensão executória, forte no inciso II, do art. 487, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Quanto ao Tema 1.033, verifica-se que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão em 30/10/2019, submeteu a julgamento pelo rito dos repetitivos a seguinte controvérsia:

Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.

Naqueles autos, houve determinação de suspensão apenas para os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).

Desse modo, sendo cabível a suspensão apenas nas hipóteses previstas pelo Colendo STJ, tem-se que é possível o prosseguimento da ação originária, bem como de eventuais recursos perante esta Regional, sendo desnecessário o exame da alegada distinção neste momento.

No caso, verifica-se a inexistência das omissões alegadas pela executada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados. Destaco os seguintes trechos do voto:

A parte exequente pleiteia a execução de parcelas decorrente do título judicial formado no âmbito da ação coletiva nº 2002.71.00.054403-7, transitada em julgado em 05/11/2013 (evento 1, TIT_EXEC_JUD4).

Acerca da legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 823):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883.642/AL, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).

Na hipótese, o SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPREV/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5063105-24.2018.4.04.7100, em 16/10/2018, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada.

Registre-se que a interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. Da mesma forma, desnecessária autorização dos associados, ata da assembleia ou relação dos filiados para o ajuizamento da cautelar de protesto.

Em consequência, a prescrição foi validamente interrompida pelo ajuizamento do protesto n.º 5063105-24.2018.4.04.7100, que teve o condão de ampliar em dois anos e meio o prazo relativo à pretensão executória. Cumpre observar, que o protesto interruptivo de prescrição é um procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, através do qual se busca providência de meramente conservativa de direito, de modo que eventual oposição da parte contrária não tem o condão de afastar os efeitos de sua interposição.

Nesse sentido esta Corte assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO POR SINDICATO. 1. A ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, proposta por entidade sindical, aproveita todos os integrantes da categoria profissional que representa. Precedentes.2. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, segundo os termos do artigo 203 do Código Civil, regra essa que não é nova, já existindo na vigência do Código Civil de 1916. Dessa forma, o protesto interruptivo da prescrição pode ser feito pelo próprio servidor, ou pode ser feito por seu sindicato de classe, em regime de representação ou substituição processual, conforme expressamente autoriza a legislação vigente, combinando-se o disposto nos artigos 5°-XXI e 8°-III da Constituição com o preceituado expressamente no artigo 203 do novo Código Civil. (TRF4, AC 5035156-55.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015)

ADMNISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. SEM NATUREZA CONTENCIOSA. CONSERVATIVA DE DIREITO 1. A medida cautelar de protesto interruptiva de prescrição, se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, vinculando pretensão que requer ao juízo mera providência administrativa, no caso, meramente conservativa de direito. Nesse contexto, o ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, prescinde de qualquer demonstração inequívoca da relação jurídica originária, bastando indícios da existência da relação do sindicato com os servidores, razão pela qual impertinente qualquer questionamento acerca de ata de assembléia autorizadora, rol dos associados substituídos, ou certidão atualizada de registro sindical, para o ajuizamento do protesto interruptivo. 2. Ocorre, porém, que tem razão a FUNASA ao afirmar que a sentença não poderia adentrar no exame da questão lançada no contraprotesto ajuizado, considerando-se que, nos autos da ação cautelar ajuizada pelo sindicato não opôs qualquer contestação. Apenas a União contestou, e quanto a esta oposição a sentença rejeitou-a, não tendo a União se insurgido contra a mesma. Assim, há que se acolher parcialmente a insurgência da recorrente para tão somente anular a sentença na parte relativa ao exame da cautelar de contraprotesto da FUNASA. (TRF4, AC 5032550-97.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

Posteriormente, em 13/04/2021, interpôs o Cumprimento de Sentença Coletivo n° 5017741-24.2021.4.04.7100, oportunidade em que o Juízo determinou o desmembramento do processo, com distribuição de uma ação para cada autor, por dependência à referida demanda, na qual remanesceu somente um dos exequentes. 

Desse modo, entendo que restaram resguardados os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo  n. 5063105-24.2018.4.04.7100 em 16/10/2018, ficando preservada a data de ajuizamento da primeira execução (n° 5017741-24.2021.4.04.7100, em 13/04/2021), como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados ou que ajuizados a partir dele.

Por fim, considerando que o prazo prescricional foi interrompido apenas uma vez pelo ajuizamento do protesto interruptivo, e considerando-se o resguardo dos efeitos do ajuizamento da execução coletiva para as demandas desmembradas, não há falar em mais de um marco interruptivo nem em violação aos arts. 1º, 8º e  9º do Decreto nº 20.910/32, aos arts. 2º e  3º do Decreto-Lei nº 4.597/32, bem assim como às Súmulas 150 e 383 do STF que desde já restam expressa e devidamente prequestinonados nos termos da fundamentação, inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores.

Mantida a decisão recorrida quanto ao ponto

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Com efeito, o mérito da questão levantada foi suficientemente enfrentado, cabendo ressaltar que não há omissão se o julgado não aplicou a jurisprudência que entende a parte embargante como aplicável. Nesse caso, a rediscussão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, pois nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.

Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.

 Resta claro que, em relação aos tópicos apresentados pelo recurso, as matérias ventiladas pela parte embargante dizem respeito à qualidade do julgado, insurgindo-se a parte recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318).

Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.

Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

Nesse sentido, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432746v2 e do código CRC 9d51f088.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013309-77.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432747v3 e do código CRC a722b3e1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013309-77.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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