Apelação Cível Nº 5019987-85.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações/remessa necessária interpostas contra sentença (), proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada e teve como relatório o que segue abaixo.
1. Relatório
A. P. F. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - PORTO ALEGRE objetivando seja determinado ao Impetrado que proceda à readequação das parcelas mensais do seu contrato de FIES, com o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês trabalhado durante o período de calamidade pública decorrente da Covid-19.
Relata que trabalhou no âmbito do SUS na linha de frente ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, por meio da Residência Médica no Complexo Hospitalar Santa Casa de Porto Alegre. Externa que requereu a benesse prevista na Lei 10.260/2001 por meio da distribuição do Processo Administrativo n° 25000.007906/2024-61 junto ao Ministério da Saúde, em 19/01/2024. Afirma que, contudo, não houve qualquer decisão do órgão, mesmo questionado sobre tal inércia.
Aditando a inicial, a Impetrante requereu a concessão de tutela antecipada (evento 7), e a sua análise foi postergada (evento 9).
Na condição de interessado, o Banco do Brasil apresentou informações (evento 16).
O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito (evento 22).
Foram apresentados documentos pelo Banco do Brasil (evento 24).
Verificando-se que o Aviso de Recebimento da notificação enviada à Autoridade Impetrada retornou com a informação "Recusado" (evento 17), determinou-se a realização de nova diligência no endereço da Procuradoria Regional Federal - PRF4 (evento 25).
Cumprido o mandado, a Procuradoria informou que "não tem atribuição legal para receber a notificação dirigida à autoridade coatora, a qual deverá ser pessoalmente notificada para prestar informações" (evento 28).
Diante disso, expediu-se nova carta ao endereço do FNDE, anteriormente diligenciado, o qual igualmente retornou com a informação "Recusado" (evento 30).
Sobreveio manifestação da Impetrante (evento 33).
A Autoridade Impetrada prestou informações (evento 37).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relato. Decido.
Em breve síntese, alega o Apelante FNDE () que (i) o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo (Tema 947/STJ), que (ii) o benefício, ainda que se reconheça sua existência, limita-se ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que declarou o estado de calamidade pública e que (iii) o FNDE não é o agente financeiro do contrato, não tendo gerência sobre a operacionalização do abatimento.
Já o Banco do Brasil, por sua vez, alegou em sua apelação () que (i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança e que (ii) o Impetrante não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões e distribuída a apelação a esta 3ª Turma, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida, manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido:
2. Fundamentação
A Lei n° 10.260/01, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, estabelece a possibilidade de abatimento de 1% sobre o saldo devedor, sob as seguintes condições:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Assim, o médico que não se enquadrar no disposto no inciso II do caput do art. 6º-B acima referido, bem como que comprovar a laboração no âmbito do SUS por pelo menos 6 meses durante o período de emergência sanitária da Covid-19 e cujo contrato de financiamento estudantil tenha sido celebrado até o segundo semestre de 2017, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES.
Ressalto que a ausência de regulamentação específica, prevista no caput do art. 6o-B acima citado, não deve impedir os beneficiários de usufruir do abatimento oportunizado, porquanto, caso contrário, estabeleceria prejuízo financeiro aos estudantes abrangidos pela regra legal.
Por essa razão, diante da mora da Administração Pública, devem ser aplicados, naquilo que não contrariar as regras legais já existentes sobre o tema, os critérios fixados na Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às hipóteses dos seus incisos I e II.
A respeito do alcance do benefício, observa-se que o dispositivo legal em discussão estabelece que o trabalho deve ter sido prestado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Não obstante o mencionado decreto tenha reconhecido a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, salienta-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 188/2020, e somente foi encerrada a partir de 22/05/2022, em face da sua revogação pela Portaria MS n° 913/2022.
Desse modo, entendo que o abatimento em questão compreende o período de fevereiro de 2020 a maio de 2022 (ciclo de duração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN) desde que o médico tenha laborado dentro das condições legais durante esse lapso temporal.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. TRABALHO NO SUS NA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ABATIMENTO DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO NA VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. (TRF4 5009289-42.2023.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1. Descabida a alegação do recorrente no sentido de que o estado de emergência perdurou apenas até dezembro de 2020. Considerando-se as Portarias GM/MS nº 188/2020 e 913/2022, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) teve início em 03/02/2020 e encerrou-se em 22/05/2022. 2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, autoriza-se o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil previsto pelo art. 2º, II, "a", "b" e "c", da Portaria Normativa/MEC nº 07/2013. (TRF4 5005069-13.2023.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/02/2024)
No caso dos autos, denota-se que houve protocolo de solicitação do benefício no âmbito administrativo, porém o processo não teve andamento (), justificando, portanto, o ajuizamento da ação.
O contrato de financiamento estudantil foi firmado pela Parte Impetrante em 19/03/2014 (), enquadrando-se no requisito relativo à data de celebração do contrato.
Também resta demonstrada a atuação da Autora como médica junto ao SUS no período de março de 2020 a maio de 2022 (; ).
Diante desse contexto, a Impetrante possui o direito ao abatimento de 26% do saldo devedor consolidado do seu FIES, considerando a atuação profissional no período mencionado.
O referido percentual de 26% deve incidir sobre o saldo devedor consolidado em 19/01/2024 (data do requerimento administrativo).
Em conclusão, impõe-se a concessão da segurança pleiteada.
3. Dispositivo
ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da Parte Impetrante ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no percentual de 26% sobre o saldo devedor do seu Contrato de Financiamento Estudantil, incluídos os juros devidos no período, consolidado em 19/01/2024, nos termos da fundamentação, devendo a Parte Impetrada implementar o referido abatimento.
Diante da cognição exauriente, própria deste momento processual, defiro a medida liminar para determinar a readequação das parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil da Impetrante aos termos desta decisão. Intime-se a Parte Impetrada para proceder ao cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não obstante o Impetrado estar isento do pagamento das custas, deverá ressarcir a Impetrante no que se refere ao adiantamento delas (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Decisão sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso voluntário tempestivo, intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Intimem-se.
Da ilegitimidade passiva
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, inclusive quanto ao benefício de abatimento de 1 %, por ser o agente operador responsável pela execução dos atos de administração dos ativos e passivos do fundo.
Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil também deve ser rejeitada. A jurisprudência desta Corte entende que o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que visam a concessão de benefícios previstos no contrato de financiamento estudantil, pois integra a cadeia contratual e é o responsável pela operacionalização do contrato, não podendo se eximir de suas obrigações. Portanto, a responsabilidade é solidária entre o FNDE, a União e o agente financeiro.
Do direito
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela lei 14.024/2020, estendeu o benefício do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5012294-44.2023.404.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, decisão unânime em 21/06/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (Apelação/Remessa Necessária nº 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, TRF4, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, decisão unânime em 20/06/2023)
No caso em tela, a documentação acostada aos autos (eventos e ) demonstra que a Impetrante exerceu efetivamente suas funções no âmbito do SUS durante toda a pandemia, cumprindo, deste modo, os requisitos da legislação pertinente.
Deste modo, a sentença que concedeu a segurança pleiteada deve ser mantida.
Pré-questionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421101v3 e do código CRC 14ed068d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:21:06