Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012634-70.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Tratam-se de apelação/remessa necessária interposta contra sentença (evento 38, SENT1), proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada e teve como relatório o que segue abaixo.

I. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. C. S. O. contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, do Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal e do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, objetivando, em síntese, o registro de pedido administrativo e a concessão de abatimento 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento de encargos educacionais nº 18.0464.185.0007031-71 (017.351.232), correspondente ao período em que trabalhou como Médica no enfrentamento à pandemia pela COVID-19, com fundamento no art. 6º-B da Lei 10.260/2001.

Deferido em parte o pedido liminar (evento 5, DESPADEC1).

Comprovado o recolhimento das custas (evento 11, CUSTAS1 e evento 13, GUIAS_DE_CUSTAS2).

Intimados os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (eventos 14, 15 e 16).

Notificadas as autoridade coatoras (eventos 18, 19 e 20).

A União informou seu interesse em integrar a lide (evento 23, PET1).

O Presidente do FNDE prestou informações (evento 27, INF_MSEG1). Alegou a ilegitimidade do FNDE. Requereu seja denegada a segurança.

A CEF informou a implantação do abatimento (evento 29, PET1).

O FNDE manifestou seu interesse em integrar a lide (evento 30, PET1). Requereu seja denegada a segurança.

O Ministério Público Federal opinou pela parcial concessão da segurança (evento 35, PARECER1).

Ao evento 36, OUT2, foram anexadas as informações prestadas pelo Ministério da Saúde.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Em breve síntese, alega o Apelante FNDE (evento 56, APELAÇÃO1) que (i) o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo (Tema 947/STJ), e que (ii) o benefício, ainda que se reconheça sua existência, limita-se ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que declarou o estado de calamidade pública.

Apresentadas as contrarrazões e distribuída a apelação a esta 3ª Turma, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Na sentença recorrida, manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido:

II. Fundamentação

Da legitimidade passiva. O FNDE afirma ser parte ilegítima para a causa (evento 27, INF_MSEG1).

Consigno, todavia, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que o FNDE tem legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, visto que  é o agente operador do programa.Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. NOTA DE CORTE. ENEM. CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS. PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS COM BASE EM PORTARIA DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELO DESPROVIDO. 1. A repetição de argumentos lançados pelas partes na petição inicial ou na contestação não implica, isoladamente, ausência de dialeticidade do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para contrapor os fundamentos adotados na sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador, como a Caixa Econômica Federal, gestora financeira, tem legitimidade passiva nas ações que dizem respeito a contratos do FIES. 3. A previsão, em portaria do MEC, de utilização de nota do ENEM como critério de elegibilidade para concessão do FIES é legal e constitucional, decorrendo de atribuição de regulamentação ao Ministério da Educação prevista na Lei nº 10.260/2001, havendo, ainda, ponderação com o limite de recursos orçamentários destinados às vagas do fundo de financiamento estudantil. Não há, portanto, violação ao princípio da hierarquia das leis, nem do não retrocesso social, nem da isonomia, tampouco inconstitucionalidade. 4. O estabelecimento de critérios para o ingresso no FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo haver interferência do Poder Judiciário, salvo exceções, presumindo-se ainda a legitimidade dos atos administrativos. 5. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000794-48.2024.4.04.7209, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024) grifei

Assim, rejeito a preliminar arguida.

Mérito. Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança é cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Na situação em apreço, a questão posta nos autos restou apreciada na decisão que deferiu o pedido liminar (evento 5, DESPADEC1), a cujos fundamentos me reporto para dar solução definitiva à lide:

[...]

A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos:

"b) A concessão da Tutela Antecipada, para determinar que as impetradas procedam com a análise do pedido administrativo formulado pelo impetrante, para:

i. Declarar reconhecidas as condições hábeis ao abatimento COVID, com a consequente correção dos dados constantes no sistema FIESMED, de acordo com as informações corretas colacionadas;

ii. Conceder o abatimento de 1% ao mês trabalhado, totalizando o percentual 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor do FIES, incluindo juros e demais encargos financeiros, percentual este proporcional ao período que a impetrante trabalhou como médica no âmbito do SUS e em enfrentamento à COVID-19, durante a vigência do ESPIN, a fim de que se promova o imediato recálculo do saldo devedor existente, devendo, ainda, o FNDE instar ao Agente Financeiro para que apresente o memorial e planilha de evolução contratual, inclusos o abatimento, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da impetrante ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária;"

O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.     

Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos; e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações promovidas pela Lei 14.024/2020, passou a prever benefício de abatimento do saldo devedor para determinados grupos de estudantes que firmaram contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nos seguintes termos:

Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: 

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e 

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

[...]

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: 

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; 

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. 

§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. 

§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. 

§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.

Com efeito, o preceito estendeu o abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.

Apesar de o referido dispositivo fazer remissão apenas ao Decreto Legislativo 06, de 20.03.2020, não se pode olvidar que o estado de "emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)" perdurou até o ano de 2022. É o que se extrai da Portaria GM/MS nº 188, de 03.02.2020, que vigeu até 22.05.2022, quando foi revogada pela Portaria GM/MS nº 913, de 22.04.2022 (artigos 3º e 4º), razão por que o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve ser estendido para todo esse período.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICA NA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PERÍODO DE VIGÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Lei 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que envolvem contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato.  2. Comprovados os requisitos previstos no inciso III do art. 6ºB da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médica no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração da Lei 10.260/2001 pela Lei 14.024/2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento.  4. A emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19  foi reconhecida pela Portaria/MS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22/05/2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria/MS 913, de 22/04/2022, até quando deve ser deferido o abatimento. (TRF4, AC 5018552-26.2022.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/10/2024)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. 2. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 4. A agravada faz prova de que exerceu a função de médica clínica, cirurgiã geral e residente entre 03/2020 e 05/2022, no Hospital São Vicente de Paulo eno Hospital de Clínicas, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 durante todo o referido período. Também comprova ter tentado realizar pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento.  (TRF4, AG 5021923-08.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/10/2024)

É verdade que o art. 6º-B da Lei 10.260/2001 previu que o referido benefício seria usufruído na forma definida em regulamento. A Portaria Normativa ME nº 07, de 26.04.2013, que regulamentou o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, foi editada antes da Lei nº 14.024/2020, e por tal motivo não apresenta disposições específicas acerca da hipótese normativa inserida pela legislação nova, embora discipline parte da matéria. No sítio eletrônico do FIESMED, consta a informação de que ainda não foi publicada portaria sobre o "Abatimento Covid" ("a portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada"). Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar à parte impetrante um direito que é claramente definido por lei em sentido formal.

Com efeito, as disposições da Lei nº 10.260/2001 parecem ser suficientes para conceder-se o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade de médico, enfermeiro ou profissional da saúde no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, o que só poderia ser obstado caso o possível beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a 6 (seis) meses (art. 6º-B, § 4º, inciso II) ou o financiamento tivesse sido contratado após o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, § 7º).

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA  LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5012294-44.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/06/2023)

No caso, a parte impetrante faz prova de que seu financiamento foi contratado em 31.03.2015 (evento 1, CONTR5; evento 1, OUT7) e de que exerceu a função de Médica no âmbito do Sistema Único de Saúde nos seguintes períodos em que vigente a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 (de 20.03.2020 a 22.05.2022) (evento 1, OUT8):

- Unidade Básica de Saúde Vila IPE: de outubro/2020 a maio/2021;

- Unidade Básica de Saúde São Vicente: de maio/2021 a agosto/2021 e de outubro/2021 a fevereiro/2022;

- Unidade Básica de Saúde Belo Horizonte: de julho/2021 a fevereiro/2022;

- Unidade Básica de Saúde Cristo Operário: de janeiro/2022 a maio/2022.

A impetrante também comprova que o pedido administrativo, formulado por meio de plataforma governamental (protocolo nº 000304.2001216/2024, NUP nº 25000.139730/2024-14) em 17.09.2024, ainda não foi examinado (evento 1, PADM12; evento 1, OUT13).

Dessa forma, mesmo preenchendo todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício pleiteado, a parte impetrante, mês a mês, vê-se compelida a pagar valores que não deve, bem como juros compostos de valores que não são devidos.

Assim, diante dos óbices gerados pelos sistema do FIES, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, é de rigor a concessão da medida liminar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFESSOR NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 6º - B DA LEI Nº 10.260/2001. 1. Já foi dirimida a questão do perigo na demora, eis que a antecipação da tutela recursal foi concedida exatamente por vislumbrar-se tal perigo à autora, frente  a iminente inscrição no SCPC. 2. Quanto à probabilidade do direito invocado, menciona a agravante ter feito o requerimento administrativo tão logo ingressou nos quadros do magistério estadual, no ano de 2017, todavia, até o momento não obteve qualquer resposta. Assim, diante dos óbices gerados pelos sistema do FIES, gerido pelo FNDE, é de rigor a reforma da decisão a quo, com a concessão da tutela de urgência pretendida, para que o FNDE e a CEF possibilitem a imediata suspensão da cobrança das prestações (vencida/vincendas) do FIES e se abster de inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes, determinando o cancelamento das inscrições realizadas, bem como a implementação do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052092-17.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RECURSO DEFERIDO. 1. O ingresso da parte agravante em programa credenciado de residência médica em especialidade considerada prioritária faz com que a mesma tenha direito à dilação de prazo de carência do pagamento do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 2. Outrossim, com relação ao momento em que é pedida a ampliação de carência, passei a adotar o entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, AC 5009862-22.2019.4.04.7104, em que, por voto de desempate, uniformizou-se que a restrição estabelecida por portarias (alargamento do prazo de carência ao ingresso na residência antes do início da fase de amortização)  acaba por instituir condicionante não prevista e contrária aos fins propostos pela lei, que objetiva incentivar profissionais médicos a se qualificarem para especialidades tidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, sendo irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. 3. Portanto, tenho que a recorrente preenche os requisitos para que seja deferido o seu pedido de ampliação do prazo para pagamento das parcelas do crédito educativo, não servindo de óbice o fato de ter conseguido, ainda que com ajuda de parentes, efetuar o pagamento das prestações de forma tempestiva. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044424-58.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/02/2022)

Desta feita, em juízo de cognição sumária, as alegações e fundamentos da parte impetrante são relevantes e o conjunto probatório ora apresentado dá suporte ao direito invocado. De igual forma, está presente a urgência no requerimento.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 15 (quinze) dias:

i. implementem as providências necessárias à concessão de abatimento de 20% (vinte por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento educacional celebrado pela parte impetrante (nº 18.0464.185.0007031-71 (017.351.232), incluídos os juros devidos no período;

ii. promovam o recálculo do saldo devedor existente, apresentando nos autos memorial e planilha de evolução contratual, incluído o abatimento ora deferido.

Todavia, indefiro o pedido liminar de cunho inibitório, uma vez que inexiste motivo para autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e, por conseguinte, as medidas aplicáveis na hipótese de inadimplemento.

Também postergo a fixação de astreintes para a hipótese de ser constatado o descumprimento desta decisão.

Desta feita, não sobrevindo aos autos elementos aptos a modificar o entendimento exarado na decisão que deferiu o pedido liminar, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, resta ratificá-la, incorporando-se os argumentos antes expostos à presente, como razões de decidir.

Portanto, presente o direito líquido e certo sustentado.

Nestes autos, deferida a medida liminar, a autoridade coatora comprou o cumprimento (evento 29, OUT2).

Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da ré apenas se efetivou com a respectiva notificação para cumprimento da liminar deferida no decorrer do processo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)

Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança.

III. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, concedo a segurança para ratificar a liminar deferida que determinou à autoridade coatora a implementação das providências necessárias à concessão do abatimento de 20% (vinte por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento educacional celebrado pela parte impetrante (nº 18.0464.185.0007031-71 (017.351.232), incluídos os juros devidos no período, bem como para que promovesse o recálculo do saldo devedor existente, apresentando nos autos memorial e planilha de evolução contratual, incluído o abatimento ora deferido.

 Sem condenação de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas pela União, FNDE e CEF.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

 

Da ilegitimidade passiva

A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, inclusive quanto ao benefício de abatimento de 1 %, por ser o agente operador responsável pela execução dos atos de administração dos ativos e passivos do fundo.

O Banco do Brasil, por sua vez, na qualidade de agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que visam a concessão de benefícios previstos no contrato de financiamento estudantil, pois integra a cadeia contratual e é o responsável pela operacionalização do contrato, não podendo se eximir de suas obrigações. Portanto, a responsabilidade é solidária entre o FNDE, a União e o agente financeiro.

 

Do direito 

O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela lei 14.024/2020, estendeu o benefício do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5012294-44.2023.404.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, decisão unânime em 21/06/2023)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (Apelação/Remessa Necessária nº 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, TRF4, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, decisão unânime em 20/06/2023)

No caso em tela, a documentação acostada aos autos (evento 1, DOC8) demonstra que a Impetrante exerceu efetivamente suas funções no âmbito do SUS durante o período entre 10/2020 e 05/2022, cumprindo, deste modo, os requisitos da legislação pertinente.

Deste modo, a sentença que concedeu a segurança pleiteada deve ser mantida.

 

Pré-questionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420282v5 e do código CRC 395acc45.

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Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:21:19

 


 



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Documento:40005420283
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012634-70.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% (ART. 6º-B, III, LEI 10.260/2001). MÉDICO ATUANTE SUS. PANDEMIA. COVID. 

1. A lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420283v3 e do código CRC 9107edea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012634-70.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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