Apelação/Remessa Necessária Nº 5003882-97.2024.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações/remessa necessária interpostas contra sentença (), proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada e teve como relatório o que segue abaixo.
I - Relatório
J. G. L. impetrou o presente mandado de segurança contra o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Diretor - Presidente do Banco do Brasil, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos:
a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar, a fim de determinar aos impetrados que analisem o pedido administrativo formulado pela impetrante e lhe reconheça o direito ao abatimento do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, reduzindo-se o saldo devedor no montante de 1% por mês, no período de fevereiro de 2020 até abril de 2022, totalizando 26%, determinando que os demandados procedam, em definitivo, ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se aos autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados, confirmando-se a medida liminar;
Na inicial, assevera, em síntese, que é graduada em enfermagem, tendo cursado sua graduação em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou, em janeiro/2014, o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº 056.110.567.
Disse que atuou como enfermeira no Sistema Único de Saúde durante o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causado pela pandemia da COVID-19, decretada em fevereiro de 2020 e findo em maio de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022.
Aduziu que tentou solicitar o abatimento de 1% mensal do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil, através do site oficial http://fiesmed.saude.gov.br/, por preencher os requisitos necessários estabelecidos pelo rt. 6º-B, inc. III e § 4º, inc. II, da Lei n. 10.260/01 (alterada pela Lei n. 12.202/2010). Ocorre que até o presente momento não conseguiu realizar o pedido, constando que:“o profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”. Juntou documentos.
Deferida a liminar e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante ().
Instadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações nos eventos 15 e 16.
O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito ().
O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Em breve síntese, alega o Apelante FNDE () que (i) o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo (Tema 947/STJ), que (ii) o benefício, ainda que se reconheça sua existência, limita-se ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que declarou o estado de calamidade pública e que (iii) o FNDE não é o agente financeiro do contrato, não tendo gerência sobre a operacionalização do abatimento.
Já o Banco do Brasil, por sua vez, alegou em sua apelação () que (i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança e que (ii) o Impetrante não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões e distribuída a apelação a esta 3ª Turma, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida, manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido:
II - Fundamentação
2.1. Da ilegitimidade passiva. FNDE, Banco do Brasil.
Tratando-se de pedido que discute a exigibilidade de dívida do FIES, não há como afastar a instituição financeira Banco do Brasil do polo passivo, a qual detém a responsabilidade operacional do programa de financeiro eleito pela parte impetrante. Além disso, tem a atribuição de efetuar a cobrança administrativa e judicial das obrigações em atraso, arrecadando as parcelas dos financiamentos em nome do FNDE.
O financiamento estudantil é mantido e gerido pelo FNDE, operado pela instituição financeira (no caso, o Banco do Brasil), ambos com personalidade jurídica própria e autonomia para figurar como parte. Ademais, a renegociação dos contratos, por força da Lei nº 14.024/2020, não prescinde de regulamentação e para tanto o Fundo é competente. Assim, também não se mostra viável afastar o gestor do polo passivo.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. LEGITIMIDADE, 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. Quanto à União, embora o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo. [...][TRF4, AC 5002975-20.2022.404.7006, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisãoi: 25/10/2023]
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, INCISO III. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. 1. Demonstrada a tentativa da parte autora de obter o abatimento pretendido pela via administrativa, reputa-se configurado o interesse processual para formular em juízo sua pretensão. 2. A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. [...] [TRF4, Recurso Cível 5057059-86.2022.404.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Nicolau Konkel Júnior, Data da decisão: 19/10/2023]
Assim, rejeito as prefaciais para manter inalterado o polo passivo da demanda.
2.2. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita
Impugna o Banco do Brasil, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela impetrante.
Sobre o tema, decidiu o TRF da 4ª Região, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a declaração do autor no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, o seguinte precedente:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100/RS; CORTE ESPECIAL; RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO; Data do julg. 28.02.2013)(Grifei)
Dessa forma e não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar que a autora tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, limitando-se a alegar que a autora deveria comprovar sua hipossuficiência, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
2.3. Mérito.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações promovidas pela Lei 14.024/2020, passou a prever benefício de abatimento do saldo devedor para determinados grupos de estudantes que firmaram contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nos seguintes termos:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
[...]
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Com efeito, o preceito estendeu o abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, apesar de o referido dispositivo fazer remissão apenas ao Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, não se pode olvidar que o estado de "emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)" perdurou até o ano de 2022. É o que se extrai da Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, que vigeu até 22/05/2022, quando foi revogada pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022 (artigos 3º e 4º), razão por que o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve ser estendido para todo esse período.
É verdade que o art. 6º-B da Lei 10.260/2001 previu que o referido benefício seria usufruído na forma definida em regulamento. A Portaria Normativa ME 07, de 26/04/2013, que regulamentou o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, foi editada antes da Lei 14.024/2020, e por tal motivo não apresenta disposições específicas acerca da hipótese normativa inserida pela legislação nova, embora discipline parte da matéria. No sítio eletrônico do FIESMED, consta a informação de que ainda não foi publicada portaria sobre o "Abatimento Covid" ("A Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada"), o que muito provavelmente inviabilizou a pretensão do impetrante, como ele mesmo alega. Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar ao impetrante um direito que é claramente definido por lei em sentido formal.
Com efeito, as disposições da Lei 10.260/2001 parecem ser suficientes para conceder-se o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o que só poderia ser obstado caso o possível beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a 6 (seis) meses (art. 6º-B, § 4º, inciso II).
No caso concreto, a impetrante faz prova de que trabalhou como enfermeira, no âmbito SUS no período requerido - 03/2020 até 05/2022, conforme se verifica no Histórico Profissional CNES em .
Também demonstra ter tentado realizar pedido administrativo junto ao FIESMED, não obtendo êxito em face de: "O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa" ().
Portanto, a parte autora trabalhou como enfermeira na linha de frente do enfrentamento da pandemia COVID-19, no período de 03/2020 a 05/2022 (vigência da Portaria Portaria GM/MS 188, de 03/02/2022).
Outrossim, o financiamento da parte autora foi contratado antes do segundo semestre de 2017 (Lei 10.260/2001, art. 6º-B, § 7º), ou seja, em 17/01/2014 ( ).
Nesse contexto, resta, portanto, conceder a segurança pleiteada pela impetrante.
III - Dispositivo
Ante o exposto, afastadas as preliminares arguidas, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para os efeitos de determinar às autoridades impetradas - cada qual dentro de suas atribuições - que atuem para que o abatimento pleiteado (artigo 6-B da Lei nº 10.260/2001) seja concedido durante o período de 03/2020 a 05/2022, no qual a impetrante laborou na linha de frente de enfrentamento à pandemia do COVID-19, a fim de que possa fazer o pagamento das parcelas vincendas sobre o saldo devedor abatido.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF.
Da ilegitimidade passiva
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, inclusive quanto ao benefício de abatimento de 1 %, por ser o agente operador responsável pela execução dos atos de administração dos ativos e passivos do fundo.
Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil também deve ser rejeitada. A jurisprudência desta Corte entende que o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que visam a concessão de benefícios previstos no contrato de financiamento estudantil, pois integra a cadeia contratual e é o responsável pela operacionalização do contrato, não podendo se eximir de suas obrigações. Portanto, a responsabilidade é solidária entre o FNDE, a União e o agente financeiro.
Do direito
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela lei 14.024/2020, estendeu o benefício do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5012294-44.2023.404.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, decisão unânime em 21/06/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (Apelação/Remessa Necessária nº 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, TRF4, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, decisão unânime em 20/06/2023)
No caso em tela, a documentação acostada aos autos () demonstra que a Impetrante exerceu efetivamente suas funções no âmbito do SUS durante toda a pandemia, cumprindo, deste modo, os requisitos da legislação pertinente.
Deste modo, a sentença que concedeu a segurança pleiteada deve ser mantida.
Pré-questionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415895v3 e do código CRC 7e21880d.
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Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:21:50