Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003882-97.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações/remessa necessária interpostas contra sentença (evento 25, SENT1), proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada e teve como relatório o que segue abaixo.

I - Relatório 

J. G. L. impetrou o presente mandado de segurança contra o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Diretor - Presidente do Banco do Brasil, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos:

a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar, a fim de determinar aos impetrados que analisem o pedido administrativo formulado pela impetrante e lhe reconheça o direito ao abatimento do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, reduzindo-se o saldo devedor no montante de 1% por mês, no período de fevereiro de 2020 até abril de 2022, totalizando 26%, determinando que os demandados procedam, em definitivo, ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se aos autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados, confirmando-se a medida liminar;

Na inicial, assevera, em síntese, que é graduada em enfermagem, tendo cursado sua graduação em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou, em janeiro/2014, o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº 056.110.567.

Disse que atuou como enfermeira no Sistema Único de Saúde durante o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causado pela pandemia da COVID-19, decretada em fevereiro de 2020 e findo em maio de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022.

Aduziu que tentou solicitar o abatimento de 1% mensal do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil, através do site oficial http://fiesmed.saude.gov.br/, por preencher os requisitos necessários estabelecidos pelo rt. 6º-B, inc. III e § 4º, inc. II, da Lei n. 10.260/01 (alterada pela Lei n. 12.202/2010). Ocorre que até o presente momento não conseguiu realizar o pedido, constando que:“o profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”. Juntou documentos.

Deferida a liminar e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante (evento 3, DESPADEC1).

Instadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações nos eventos 15 e 16. 

O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito (evento 19, PET1). 

O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito. 

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido. 

Em breve síntese, alega o Apelante FNDE (evento 41, APELAÇÃO1) que (i) o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo (Tema 947/STJ), que (ii) o benefício, ainda que se reconheça sua existência, limita-se ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que declarou o estado de calamidade pública e que (iii) o FNDE não é o agente financeiro do contrato, não tendo gerência sobre a operacionalização do abatimento.

Já o Banco do Brasil, por sua vez, alegou em sua apelação (evento 36, APELAÇÃO1) que (i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança e que (ii) o Impetrante não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício. 

Apresentadas as contrarrazões e distribuída a apelação a esta 3ª Turma, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Na sentença recorrida, manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido:

II - Fundamentação 

2.1.  Da ilegitimidade passiva. FNDE, Banco do Brasil. 

Tratando-se de pedido que discute a exigibilidade de dívida do FIES, não há como afastar a instituição financeira Banco do Brasil do polo passivo, a qual detém a responsabilidade operacional do programa de financeiro eleito pela parte impetrante. Além disso, tem a atribuição de efetuar a cobrança administrativa e judicial das obrigações em atraso, arrecadando as parcelas dos financiamentos em nome do FNDE.

O financiamento estudantil é mantido e gerido pelo FNDE, operado pela instituição financeira (no caso, o Banco do Brasil), ambos com personalidade jurídica própria e autonomia para figurar como parte. Ademais, a renegociação dos contratos, por força da Lei nº 14.024/2020, não prescinde de regulamentação e para tanto o Fundo é competente. Assim, também não se mostra viável afastar o gestor do polo passivo.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. LEGITIMIDADE, 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. Quanto à União, embora o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo. [...][TRF4, AC 5002975-20.2022.404.7006, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisãoi: 25/10/2023]

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, INCISO III. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. 1. Demonstrada a tentativa da parte autora de obter o abatimento pretendido pela via administrativa, reputa-se configurado o interesse processual para formular em juízo sua pretensão. 2. A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. [...] [TRF4, Recurso Cível 5057059-86.2022.404.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Nicolau Konkel Júnior, Data da decisão: 19/10/2023]

Assim, rejeito as prefaciais para manter inalterado o polo passivo da demanda. 

2.2. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita

Impugna o Banco do Brasil, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita  requerida pela impetrante.

Sobre o tema, decidiu o TRF da 4ª Região, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a declaração do autor no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, o seguinte precedente:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100/RS; CORTE ESPECIAL; RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO; Data do julg. 28.02.2013)(Grifei)

Dessa forma e não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar que a autora tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, limitando-se a alegar que a autora deveria comprovar sua hipossuficiência, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

2.3. Mérito. 

A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações promovidas pela Lei 14.024/2020, passou a prever benefício de abatimento do saldo devedor para determinados grupos de estudantes que firmaram contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nos seguintes termos:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1o  (VETADO)                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

[...]

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Com efeito, o preceito estendeu o abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Inicialmente, apesar de o referido dispositivo fazer remissão apenas ao Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, não se pode olvidar que o estado de "emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)" perdurou até o ano de 2022. É o que se extrai da Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, que vigeu até 22/05/2022, quando foi revogada pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022 (artigos 3º e 4º), razão por que o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve ser estendido para todo esse período.

É verdade que o art. 6º-B da Lei 10.260/2001 previu que o referido benefício seria usufruído na forma definida em regulamento. A Portaria Normativa ME 07, de 26/04/2013, que regulamentou o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, foi editada antes da Lei 14.024/2020, e por tal motivo não apresenta disposições específicas acerca da hipótese normativa inserida pela legislação nova, embora discipline parte da matéria. No sítio eletrônico do FIESMED, consta a informação de que ainda não foi publicada portaria sobre o "Abatimento Covid" ("A Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada"), o que muito provavelmente inviabilizou a pretensão do impetrante, como ele mesmo alega.  Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar ao impetrante um direito que é claramente definido por lei em sentido formal.

Com efeito, as disposições da Lei 10.260/2001 parecem ser suficientes para conceder-se o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o que só poderia ser obstado caso o possível beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a 6 (seis) meses (art. 6º-B, § 4º, inciso II).

No caso concreto,  a impetrante faz prova de que trabalhou como enfermeira, no âmbito SUS no período requerido - 03/2020 até 05/2022, conforme se verifica no Histórico Profissional CNES em evento 1, OUT12. 

Também demonstra ter tentado realizar pedido administrativo junto ao FIESMED, não obtendo êxito em face de: "O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa" (evento 1, OUT15).

Portanto, a parte autora trabalhou como enfermeira na linha de frente do enfrentamento da pandemia COVID-19, no período de 03/2020 a 05/2022 (vigência da Portaria Portaria GM/MS 188, de 03/02/2022).

Outrossim, o financiamento da parte autora foi contratado antes do segundo semestre de 2017 (Lei 10.260/2001, art. 6º-B, § 7º), ou seja, em 17/01/2014 ( evento 1, CONTR8). 

Nesse contexto, resta, portanto, conceder a segurança pleiteada pela impetrante. 

III - Dispositivo

Ante o exposto, afastadas as preliminares arguidas, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para os efeitos de determinar às autoridades impetradas - cada qual dentro de suas atribuições - que atuem para que o abatimento pleiteado (artigo 6-B da Lei nº 10.260/2001) seja concedido durante o período de 03/2020 a 05/2022, no qual a impetrante laborou na linha de frente de enfrentamento à pandemia do COVID-19, a fim de que possa fazer o pagamento das parcelas vincendas sobre o saldo devedor abatido.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09. 

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF.

 

 

Da ilegitimidade passiva

A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, inclusive quanto ao benefício de abatimento de 1 %, por ser o agente operador responsável pela execução dos atos de administração dos ativos e passivos do fundo.

Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil também deve ser rejeitada. A jurisprudência desta Corte entende que o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que visam a concessão de benefícios previstos no contrato de financiamento estudantil, pois integra a cadeia contratual e é o responsável pela operacionalização do contrato, não podendo se eximir de suas obrigações. Portanto, a responsabilidade é solidária entre o FNDE, a União e o agente financeiro.

 

Do direito 

O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela lei 14.024/2020, estendeu o benefício do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5012294-44.2023.404.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, decisão unânime em 21/06/2023)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (Apelação/Remessa Necessária nº 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, TRF4, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, decisão unânime em 20/06/2023)

No caso em tela, a documentação acostada aos autos (evento 1, OUT12) demonstra que a Impetrante exerceu efetivamente suas funções no âmbito do SUS durante toda a pandemia, cumprindo, deste modo, os requisitos da legislação pertinente.

Deste modo, a sentença que concedeu a segurança pleiteada deve ser mantida.

 

Pré-questionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415895v3 e do código CRC 7e21880d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003882-97.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% (ART. 6º-B, III, LEI 10.260/2001). MÉDICO ATUANTE SUS. PANDEMIA. COVID. 

1. A lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415896v3 e do código CRC 9c991c11.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003882-97.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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