Apelação/Remessa Necessária Nº 5003500-28.2024.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações/remessa necessária interpostas contra sentença (), proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada e teve como relatório o que segue abaixo.
I - Relatório
L. I. P. impetrou o presente mandado de segurança contra o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Diretor - Presidente - Banco do Brasil S/A - Brasília, objetivando (INIC1, E1):
d) Ao final, seja realizada a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a determinar às impetradas: 1) o registro de pedido administrativo, o qual foi objeto de diversas tentativas pelo impetrante junto ao sistema FIESMED; e 2) a concessão de abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devido pela impetrante ao FIES, percentual este que corresponde aos meses em que trabalhou como médico no âmbito do SUS, no enfrentamento à Covid-19
Referiu, em síntese, que: é médica registrada no Conselho Regional de Medicina do RS, sob o nº 42.735; a sua formação foi financiada através dos recursos do FIES, contrato nº 72615946, contratado em 22/03/2011; após conclusão do curso, atuou como médica residente no âmbito do SUS, especialmente durante o período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia; tem direito ao abatimento do FIES à razão de 1% para cada mês que trabalhou como médica na linha de frente do enfrentamento à Covid-19; acessou o FIESMED, mas após sucessivas tentativas, não conseguiu formular pedido administrativo no sistema.
A decisão do E03 deferiu o benefício da AJG e o pedido liminar.
Intimado, o Presidente do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação apresentou manifestação no E08. Preliminarmente, alegou que não há solicitação administrativa para o benefício de abatimento 1% por tempo trabalhado durante o estado de emergência; a solicitação deve ser realizada pelo sistema do Ministério da Saúde, no caso, FIESMED. Aduziu que o benefício ainda não foi regulamentado e não há parâmetros para calcular o desconto; o médico teria 9 meses de desconto, sem suspensão; a parte autora deve aguardar regulamentação; a vigência do desconto é de no máximo 09 meses, tendo em vista que é durante o período do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, ou seja, de março de 2020 até dezembro de 2020. Sustentou que, para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde.
Pedido liminar deferido (E10).
O Banco do Brasil se manifestou no E11. Disse que não tem isonomia para, isoladamente, contratar, aditar, encerrar, cancelar ou promover qualquer alteração em operação de FIES, atuando apenas como intermediário no financiamento de recursos em ensino superior. Disse que é atribuição exclusiva do FNDE regulamentar a solicitação, atualização, renovação e aprovação ds benefício da Portaria MEC nº 7, de 26/04/2013.
O FNDE interpôs o Agravo de Instrumento nº 5021923-08.2024.4.04.0000 (E16), ao qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (E20).
O FNDE requereu o seu ingresso no feito (E18) e informou o cumprimento da liminar (E19).
O Banco do Brasil prestou informações (E23) e e informou a impossibilidade de cumprimento da liminar (E19).
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela denegação da segurança (E29).
Comunicação de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021923-08.2024.4.04.0000 (E32), ao qual foi negado provimento.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
Em breve síntese, alega o Apelante FNDE () que (i) o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo (Tema 947/STJ), que (ii) o benefício, ainda que se reconheça sua existência, limita-se ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que declarou o estado de calamidade pública e que (iii) o FNDE não é o agente financeiro do contrato, não tendo gerência sobre a operacionalização do abatimento.
Já o Banco do Brasil, por sua vez, alegou em sua apelação () que (i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança e que (ii) o Impetrante não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões e distribuída a apelação a esta 3ª Turma, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida, manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido:
II - Fundamentação
1. Preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Tratando-se de pedido que discute a exigibilidade de dívida do FIES, não há como afastar a instituição financeira Banco do Brasil do polo passivo, a qual detém a responsabilidade operacional do programa de financeiro eleito pela impetrante. Além disso, tem a atribuição de efetuar a cobrança administrativa e judicial das obrigações em atraso, arrecadando as parcelas dos financiamentos em nome do FNDE.
O financiamento estudantil é mantido e gerido pelo FNDE, operado pela instituição financeira (no caso, o Banco do Brasil), ambos com personalidade jurídica própria e autonomia para figurar como parte. Ademais, a renegociação dos contratos, por força da Lei nº 14.024/2020, não prescinde de regulamentação e para tanto o Fundo é competente. Assim, também não se mostra viável afastar o gestor do polo passivo.
Quanto à União, embora o Fundo de Financiamento Estudantil -FIES seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência tem reconhecido a existência de interesse da União para figurar no polo passivo.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. LEGITIMIDADE, 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. Quanto à União, embora o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo. [...][TRF4, AC 5002975-20.2022.404.7006, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisãoi: 25/10/2023]
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, INCISO III. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. 1. Demonstrada a tentativa da parte autora de obter o abatimento pretendido pela via administrativa, reputa-se configurado o interesse processual para formular em juízo sua pretensão. 2. A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. [...] [TRF4, Recurso Cível 5057059-86.2022.404.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Nicolau Konkel Júnior, Data da decisão: 19/10/2023]
Assim, mantenho o Banco do Brasil no polo passivo do feito.
2. Mérito
A questão posta foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (E10):
"A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte impetrante nos autos, para constatar, nessa análise sumária, a ausência da probabilidade do direito.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações promovidas pela Lei 14.024/2020, passou a prever benefício de abatimento do saldo devedor para determinados grupos de estudantes que firmaram contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nos seguintes termos:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
[...]
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Com efeito, o preceito estendeu o abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, apesar de o referido dispositivo fazer remissão apenas ao Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, não se pode olvidar que o estado de "emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)" perdurou até o ano de 2022. É o que se extrai da Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, que vigeu até 22/05/2022, quando foi revogada pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022 (artigos 3º e 4º), razão por que o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve ser estendido para todo esse período.
É verdade que o art. 6º-B da Lei 10.260/2001 previu que o referido benefício seria usufruído na forma definida em regulamento. A Portaria Normativa ME 07, de 26/04/2013, que regulamentou o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, foi editada antes da Lei 14.024/2020, e por tal motivo não apresenta disposições específicas acerca da hipótese normativa inserida pela legislação nova, embora discipline parte da matéria. No sítio eletrônico do FIESMED, consta a informação de que ainda não foi publicada portaria sobre o "Abatimento Covid" ("A Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada"), o que muito provavelmente inviabilizou a pretensão do impetrante, como ele mesmo alega. Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar ao impetrante um direito que é claramente definido por lei em sentido formal
Com efeito, as disposições da Lei 10.260/2001 parecem ser suficientes para conceder-se o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o que só poderia ser obstado caso o possível beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a 6 (seis) meses (art. 6º-B, § 4º, inciso II).
No caso em exame: a impetrante faz prova de que atuou de 02/2020 a 05/2022 como médica clínica, cirurgiã geral e residente, o que pressupõe atuação na linha de frente do combate a pandemia, bem como há referência positiva de atuação pelo SUS previsto no documento .
Também demonstra ter tentado realizar pedido administrativo junto ao FIESMED, não obtendo êxito ().
Portanto, a impetrante trabalhou coma médica na linha de frente do enfrentamento da pandemia COVID-19, no período de 03/2020 a 05/2022 (vigência da Portaria Portaria GM/MS 188, de 03/02/2022).
Outrossim, o financiamento da parte autora foi contratado antes do segundo semestre de 2017 (Lei 10.260/2001, art. 6º-B, § 7º), ou seja, em 2011 (cfe. petição inicial).
Logo, há demonstração de probabilidade do direito invocado.
O perigo na demora resta evidente na pretensão deduzida pela impetrante, pois se traduz no aspecto quantitativo da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento, interferindo no pagamento das parcelas de amortização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas - cada qual dentro de suas atribuições - que atuem para que o abatimento pleiteado (artigo 6-B da Lei nº 10.260/2001) seja concedido durante o período de 03/2020 a 05/2022, no qual a impetrante laborou na linha de frente de enfrentamento à pandemia do COVID-19, a fim de que possa fazer o pagamento das parcelas vincendas sobre o saldo devedor abatido".
Ora, não houve inovação significativa nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.
Registre-se que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 50219230820244040000, interposto pelo FNDE contra a decisão liminar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, negando provimento ao recurso nos seguintes termos ():
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC.
2. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
4. A agravada faz prova de que exerceu a função de médica clínica, cirurgiã geral e residente entre 03/2020 e 05/2022, no Hospital São Vicente de Paulo eno Hospital de Clínicas, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 durante todo o referido período. Também comprova ter tentado realizar pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento.
Logo, mantidos as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que deferiu o pedido liminar, concedendo-se a segurança pleiteada.
III - Dispositivo
Ante o exposto, afastada a preliminar arguida, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, ratificando a liminar do E10, para os efeitos de determinar às autoridades impetradas - cada qual dentro de suas atribuições - que atuem para que o abatimento pleiteado (artigo 6-B da Lei nº 10.260/2001) seja concedido durante o período de 03/2020 a 05/2022, no qual a impetrante laborou na linha de frente de enfrentamento à pandemia do COVID-19, a fim de que possa fazer o pagamento das parcelas vincendas sobre o saldo devedor abatido.
Condeno o Banco do Brasil, o pagamento de metade das custas processuais. O FNDE resta isento do pagamento da outra metade, em face do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
IV- Disposições Finais
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Da ilegitimidade passiva
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, inclusive quanto ao benefício de abatimento de 1 %, por ser o agente operador responsável pela execução dos atos de administração dos ativos e passivos do fundo.
Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil também deve ser rejeitada. A jurisprudência desta Corte entende que o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que visam a concessão de benefícios previstos no contrato de financiamento estudantil, pois integra a cadeia contratual e é o responsável pela operacionalização do contrato, não podendo se eximir de suas obrigações. Portanto, a responsabilidade é solidária entre o FNDE, a União e o agente financeiro.
Do direito
O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela lei 14.024/2020, estendeu o benefício do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5012294-44.2023.404.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, decisão unânime em 21/06/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (Apelação/Remessa Necessária nº 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, TRF4, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, decisão unânime em 20/06/2023)
No caso em tela, a documentação acostada aos autos () demonstra que a Impetrante exerceu efetivamente suas funções no âmbito do SUS durante toda a pandemia, cumprindo, deste modo, os requisitos da legislação pertinente.
Deste modo, a sentença que concedeu a segurança pleiteada deve ser mantida.
Pré-questionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414856v10 e do código CRC f1c9143c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:21:56