Apelação Cível Nº 5006385-50.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se, inicialmente, de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por D. G., G. G., H. A., N. C., N. G., V. G. e R. T. G., em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA (nova denominação da FATMA) e MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA, objetivando a suspensão da atividade de extração de seixos/cascalhos e da destruição de mata nativa nos imóveis de propriedade dos autores, situados em Nova Veneza/SC.
Para tanto, em síntese, sustentaram que o DNPM autorizou o Município de Nova Veneza a extrair cascalho no leito do Rio São Bento, a partir da localidade de São Bento Alto até suas propriedades agrícolas. A FATMA, por sua vez, teria determinado a mudança do leito definitivo do Rio São Bento para o local da extração do material. Acrescentam que a Prefeitura Municipal de Nova Veneza, objetivando a mineração de seixo rolado no leito do Rio São Bento, teria invadido, com suas máquinas e caminhões, a propriedade privada dos demandantes, derrubando inclusive parte da vegetação existente no local.
Sobreveio sentença que reconheceu a ausência superveniente de interesse processual em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 17.083 de 12/01/2017, e nessa parte, julgou extinto o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC; rejeitou as preliminares e julgou procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo com decisão de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
(b.1) reconhecer a nulidade das declarações do IMA (atos declaratórios nº 456410/2017 e nº 456411/2017) que prorrogaram os Registros do DNPM nº 815821/2009 e nº 815822/2009, cujos prazos de validade findaram em 11/05/2015, e consequentemente, determinar que:
(b.2) a ANM e o IMA se abstenham de autorizar o Município de Nova Veneza a promover a extração de materiais (seixos/cascalhos) dos imóveis de propriedade dos autores, observando-se as áreas descritas nas matrículas nº 6.585, nº 14.487, nº 10.831, nº 9.983 e nº 12.395 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, bem como nas matrículas nº 22.984, nº 23.828 e nº 12.293 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga;
(b.3) os réus se abstenham de autorizar ou realizar qualquer alteração no leito, margem e no fluxo de água do Rio São Bento, nas áreas pertencentes aos imóveis dos autores.
E, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que:
(a) a ANM e o IMA se abstenham de autorizar, assim como o Município de Nova Veneza de realizar, a extração de materiais (seixos/cascalhos) dos imóveis de propriedade dos autores, observando-se as áreas descritas nas matrículas acima referidas;
(b) os réus se abstenham de autorizar ou realizar qualquer alteração no leito, margem e no fluxo de água do Rio São Bento, nas áreas pertencentes aos imóveis dos autores.
Apelou a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM () alegando que a presente trata de questão ambiental direito difuso defensável por meio de ação civil pública e ação popular. Contudo o presente foi ajuizado pelos superficiários; assim, deve ser reconhecia a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa dos donos das áreas ainda que objeto de exploração minerária tendo em vista que a matéria tratada e a sentença proferida tutela direito difuso ao meio ambiente; donde o feito merece juízo de improcedência. Sustenta que merece reforma a sentença ainda, porque o DNPM sucedido pela ANM não deu causa ao processo por absoluta falta de atribuição legal para análise e deferimento de licença ambiental, uma vez que o ilicitude se deu na concessão da licença ambiental pela FATMA sucedido pelo IMA entidade licenciadora. Alega que a ANM nesse feito deveria ter participado como interessada nunca como ré, uma vez que a questão ambiental encontra-se fora de suas atribuições e da expertise da agência recorrente.A anulação da licença ambiental ou o seu questionamento não cabe na via da expedição da outorga da lavra, não se encontrando dentro das competências da Agência Nacional de Mineração descabendo sua responsabilização pela emissão de licenciamento para atividade poluidora em razão do local, conforme expressa previsão da Lei 13.575/2017, artigo 2º. Diante do exposto requer a extinção do feito por inadequação da via eleita ou; alternativamente a reforma da sentença da sentença atacada, para ser excluída a condenação da ANM em honorários advocatícios em face de não haver mácula na decisão administrativa de concessão sendo atribuível a ilicitude exclusivamente ao IMA.
Apelou o Município de Nova Veneza () arguindo ilegitimidade ativa. Afirma que, analisando-se detidamente as poligonais inseridas nos Processos DNPM n.º 815.821/09 e n.º 815.822/09, bem como as imagens de satélite do local de extração, constata-se, sem sombra de dúvidas, que a área pretendida pelo Município para fins de lavra de seixo rolado encontra-se no leito ativo do Rio São Bento, inexistindo, portanto, qualquer relação com as terras dos autores. A propósito disso, não é demais frisar que as licenças combatidas pelos autores já foram exploradas ao longo dos anos, haja vista se tratar de poligonal já licenciada pelo Município desde 2010 (registro da área). Na última oportunidade o ente público apenas apresentou pedido/documentação para alcançar a renovação do licenciamento junto ao DNPM, sem solicitar qualquer alteração da poligonal de extração. Ou seja, não houve nenhuma irregularidade em relação aos procedimentos administrativos para autorizar a exploração desse material. Alega que, conforme já levantado pelo apelante durante a instrução processual, bem como na impugnação ao laudo pericial, não há nos autos quaisquer provas que corroborem com a alegação de que os imóveis são de propriedade dos apelados. Isso porque, mesmo questionado pelo ente municipal acerca da ausência de levantamento topográfico, tal quesito não fora respondido pelo expert (Evento 601). Destarte, requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam em relação aos demandantes e, em corolário, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Alternativamente, requer seja determinada a conversão do feito em diligência, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam sanados os quesitos formulados pelo Município, com a fundamentação técnica necessária, especialmente quanto ao quesito 3.5 do petitório constante do Evento 601. Argui, também, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de respostas conclusivas e incontroversas nos pedidos de complementação, o apelante requereu a realização de nova perícia, ou alternativamente que os quesitos apresentados pelo assistente técnico, fossem respondidos de forma fundamentada, conclusiva e incontroversa. Ocorre que o pedido em comento (Evento 643), sequer foi apreciado pelo juízo a quo, o que, invariavelmente, prejudica o convencimento e a convicção do julgador. Requer, portanto, a reabertura de instrução processual para realização de nova perícia, com baixa dos autos em diligência, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo recorrente.
No mérito, sustenta a regularidade dos Registros de Extração n.º 03/10 e 04/10 (DNPM). Afirma que o Município já possuía, desde o ano de 2010, registros de extração válidos relativos à área objeto de discussão (RE n.º 03/10 e RE n.º 04/10), os quais foram expedidos, respectivamente, no bojo dos Processos DNPM n.º 815.821 e 815.822 (Evento 74 – PROCADM7 e PROCADM8). No ano corrente, referidos registros tiveram suas vigências prorrogadas por mais 5 (cinco) anos (Evento 148 – OUT3 e OUT4). Alega, ainda, que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5058025-73.2017.4.04.0000, autorizou o Município a prosseguir com a extração de seixo rolado na área objeto de discussão, mesmo após o questionamento dos apelados. Logo, defernde que, além de o Município estar amparado em decisão judicial para realizar a mineração, não há nenhuma mácula nos processos relativos aos Registros de Extração n.º 03/10 e 04/10 (Processos n.º 815.821 e 815.822), os quais foram analisados e deferidos pelo DNPM em duas oportunidades, ou seja, em 2010 na concessão e, ainda, em 2017 no momento da renovação do registro. Por fim, reitera que não constam nos autos quaisquer documentos hábeis a delimitar a propriedade dos apelados, tampouco atestar de maneira precisa quais os quinhões de cada requerente foram afetados. Questiona: se o próprio expert admite a volatilidade do sistema pluvial, como seria possível afirmar com certeza a delimitação das propriedades dos apelados sem o devido levantamento topográfico? (Evento 586 – LAUDOPERIC1 – p. 17) Assim, diante de todos os fatos trazidos pelo apelante, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, e consequente improcedência total dos pedidos elencados na exordial.
Apelou o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA () alegando cerceamento de defesa – não oportunização complementações da perícia e ausência de oportunização das alegações finais pelo julgamento antecipado da lide. Da da redação do art. 355, inc. I do CPC, é possível o julgamento antecipado do feito, se não houver a necessidade de produção de provas. Sustenta que o IMA não pode discutir aspectos da prova nos autos, bem como, não pode sequer fazer um apanhado da tramitação do feito e provas produzidas, visto a falta de oportunização das alegações finais. Afirma que inexiste no procedimento adotado pelo órgão ambiental estadual qualquer irregularidade ou vício que autorize ao Poder Judiciário a revisão ou anulação dos atos administrativos praticados. O aspecto fucral e que demandou a condenação da FATMA/IMA, foi o entedimento equivocado do magistrado ao afirmar: Conquanto o IMA insista na alegação de que não autorizou a extração de seixos, o Município de Nova Veneza, no intuito de legitimar essas atividades, apresentou declarações de atividade não sujeita ao licenciamento ambiental nº 456410/2017 e nº 456411/2017, emitidas pela FATMA (IMA), conforme segue (evento 32 - DECL2/3). Argumenta que os documentos nº 456410/2017 e nº 456411/2017 não são autorizações, porquanto, conforme consta expressamente no corpo dos referidos documentos, a atividade mencionada não está sendo licenciada nos referidos documentos, tratam-se de: DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Assim, requer o recebimento e provimento do presente recurso, com a anulação da sentença, ou a decretação da ilegitimidade do IMA, ou o julgamento totalmente improcedente em relação ao IMA e a condenação dos apelados ao pagamento das cominações legais.
D. G. E OUTROS apresentaram recurso adesivo () alegando que comprovaram a propriedade de suas terras através das Escrituras juntadas com a inicial e fotos aéreas obtidas em 13/10/2017, através da empresa “Dronesul” (Evento 74, FOTO 5 e FOTO6), acessíveis também através de link, mas que, no entanto, a sentença recorrida indeferiu o pedido para recuperação da área degradada. Sustentam que deverão os apelados ser condenados a repor a quantia de 2.650 m³ de material que possibilite o aproveitamento dos imóveis para fins agrícolas e/ou agropastoris, impondo a obrigação de fazer ou converter a reposição do material em indenização. Por fim, requerem a majoração da verba honorária para o percentual de 20%, tendo em vista que o valor dado à causa é inexpressivo para equalizar uma verba honorária justa.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de Ilegitimidade ativa
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM () argúi a ilegitimidade ativa dos Autores, alegando que a presente trata de questão ambiental direito difuso defensável por meio de ação civil pública e ação popular. Contudo o presente foi ajuizado pelos superficiários; assim, requer seja reconhecia a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa dos donos das áreas.
Tenho que não merece acolhimento a preliminar, pois em que pese os Autores tenham referido que o Município de Nova Veneza estaria causando dano ambiental, destruindo Mata Atlântica nas terras particulares dos requerentes, com derrubada da mata superficial e retirada de pedras, incluídas em APP’s e Reserva Florestal, exigida por lei, dos agricultores CAR – Cadastro Ambiental Rural, resta claro da sua argumentação que o objeto da ação não é a tutela do meio ambiente per se, mas da propriedade privada dos Autores (acusam o Prefeito de esbulho possessório). Além disso, objetivam afastar eventual responsabilização que possam sofrer na esfera civil e penal em razão dos danos em APP localizadas em suas propriedades.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da inicial (, p.7):
4.1 – Como se observa, as consequências dos crimes ambientais praticados pelo Município de Nova Veneza são gravíssimas.
Se não, vejamos:
(...)
c) Na mesma área, estes indicaram como reserva legal para o CAR – Cadastro Ambiental Rural, conforme docs. anexos e a prefeitura destruiu reserva que constitui patrimônio público;
(...)
f) Com a mudança do leito do rio para o interior das terras agricultáveis serão formadas APP’s nos dois lados do novo rio, reduzindo, ainda mais, as áreas cultivadas pelos autores
O Município também argúi a ilegitimidade ativa dos autores, porquanto não haveria nos autos quaisquer provas que corroborem a alegação de que os imóveis são de propriedade dos apelados. Isso porque, mesmo questionado pelo ente municipal acerca da ausência de levantamento topográfico, tal quesito não fora respondido pelo expert (Evento 601).
Ocorre que, como bem observou o magistrado a quo: "o perito judicial complementou o laudo e não há omissão ou qualquer inexatidão no exame pericial. O Município não apontou nenhuma divergência técnica justificável que ensejasse a necessidade de repetição ou complementação da perícia. Na verdade, a irresignação do ente municipal configura mero inconformismo com as conclusões periciais."
Com efeito, no o perito respondeu sobre o levantamento topográfico e outras indagações feitas pelo Município:
6. Foi realizado o levantamento topográfico para a delimitação das propriedades particulares, comprovando a titularidade das áreas em questão?
Por este perito não foi realizado levantamento topográfico, tendo sido realizada a verificação das medidas indicadas nas matrículas dos imóveis em imagem aéreas devidamente georreferenciada.
Os Autores juntaram as matrículas dos imóveis e fotos aéreas obtidas em 13/10/2017, através da empresa “Dronesul” ( e ).
Da perícia () extrai-se:
3.2 Propriedades em comento
Segundo os Autores, estes possuem propriedades com terras muito férteis, utilizadas para agricultura e “passadas de pai para filho nos últimos 100 anos, minifúndios que mantém a entidade familiar”. Segundo eles, a ocupação das terras em questão remonta a mais de 100 anos, sendo que um dos Autores, idoso com mais de 70 anos, já é a terceira geração da família de proprietários. Estas propriedades agrícolas são extremantes entre si, com limites norte-sul, com área aproximada de 20 hectares cada qual, possuindo como extrema leste o leito do Rio São Bento, conforme comprovado nos registros de matrícula acostados neste processo (Evento 1.4), e resumidos nos parágrafos que seguem. (...) - grifei
Assim, afasto a preliminar aventada.
Preliminar de cerceamento de defesa
Argúi o Município de Nova Veneza, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de respostas conclusivas e incontroversas nos pedidos de complementação.
Afirma que requereu a realização de nova perícia, ou alternativamente que os quesitos apresentados pelo assistente técnico, fossem respondidos de forma fundamentada, conclusiva e incontroversa, mas que o pedido em comento (Evento 643), sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
Com efeito, não houve resposta no tocante ao pedido formulado no :
Entretanto, causa estranheza o nobre Perito afirmar que, após mais de 20 anos, depois da área já estar consolidada, com seu ambiente estável, com formação de vegetação nos taludes do canal, com o estabelecimento da fauna aquática e terrestre e consequentemente as respectivas áreas de preservação, a desativação do canal trata-se apenas de uma medida corretiva e pode ser realizada. Tal afirmação carece de estudos, pois deve ser avaliado quais os impactos ambientais de fato vão ocorrer com esta alteração. Como ficarão as áreas de preservação permanente? Poderão agora sofrerem interferências? Quais impactos ambientais de uma nova alteração, depois de mais de 20 anos irão ocorrer?
Ainda:
Outra situação que cabe destaque é a metodologia utilizada para descrever que houve supressão de vegetação nativa. Conforme as respostas do próprio perito, foram utilizadas apenas de imagens aéreas, não sendo possível caracterizar a vegetação existente. Logo, entende-se que a perícia é falha em responder que houve supressão de vegetação, pois não caracteriza qual a vegetação foi suprimida, se a mesma era nativa, exótica, qual estágio sucessiconal, mesmo com a apresentação de fotos do Município as quais comprovam que no local não havia vegetação nativa. Questiona-se também o método utilizado para definir que o Município realizou atividade em propriedade particular. Ora, como pode o perito realizar esta definição sem a realização de levantamento topográfico preciso das áreas: Quais imagens aéreas georeferenciadas foram utilizadas? É possível afirmar com precisão a delimitação de cada propriedade?
A questão relativa à supressão de vegetação, contudo, já havia sido respondida, ao menos em parte, no laudo da perícia e na sua complementação
4. O perito atesta que, na área de extração, houve a supressão de 5.400 m² de vegetação através da interpretação de imagens aéreas. Quais indivíduos nativos foram suprimidos, qual estágio sucessional, como apontar que houve a supressão?
A área cuja vegetação foi suprimida foi medida a partir de imagem de satélite devidamente georreferenciada através da identificação da área com solo descoberto e recortes geométricos. Por meio de imagens de satélite antigas não é possível afirmar com precisão os estágios sucessionais da vegetação.
8. Ainda, destaca-se algumas inconsistências nas informações prestadas, como: “sim, se trata de área densamente vegetada”. Qual as características da vegetação, nativa, exótica, espécies, estagio sucessional?
As características específicas da vegetação não podem interpretadas a partir de imagens de satélite antigas.
Asseverou, também, que na propriedade dos autores existia remanescentes de vegetação ripária cuja fitofisionomia corresponde a Floresta Ombrófila Densa. A supressão da vegetação nas faixas marginais dos cursos d ́água, seguida de retificações, aterros, tubulações e edificações provocam danos em função da extinção dos seguintes serviços ecossistêmicos: 1 – manutenção da morfologia do rio e proteção contra inundações; 2 – retenção de sedimentos e nutrientes; 3 – mitigação da temperatura da água e do solo; 4 – fornecimento de alimento e habitat para organismos aquáticos; 5 – manutenção de corredores ecológicos; 6 – fixação de carbono; 7 – modificação da evolução paisagem; 8 – assoreamento e erosão em outras áreas; 9 – risco de fluxo de detritos sem área de proteção; 10 – desequilíbrio fluvial; 11 – modificação das redes de drenagem; 12 – alteração do aporte sedimentar; 13 – evolução diferenciada do relevo em sistemas fluviais adjacentes; 14 – variações na morfologia das áreas de inundação; 15 – reorganização do fornecimento de sedimentos, incluindo alterações de área fonte; 16 – mudança na biota do curso d’água (quesito 39 dos autores - evento 586 - LAUDOPERIC2). Entretanto, esclareceu que a vegetação encontra-se em processo de regeneração e sucessão ecológica (quesito 40 dos autores - evento 586 - LAUDOPERIC2)
E, ademais, o tipo de vegetação que foi suprimida e seu estágio sucessional pouco importam no caso dos autos, porquanto a conclusão da sentença foi no sentido de que, como a perícia apurou que a vegetação dessa área está se regenerando naturalmente, é desnecessária a recuperação.
Ou seja, não houve qualquer condenação relacionada à supressão da vegetação.
Sobre a resposta ao quesito 7 apresentado pelo Município (), entendo que, embora possa parecer contraditória com a resposta dada pelo perito no quesito 43 dos autores (, p. 11), onde se reconheceu que já foram tomadas medidas para recuperação do dano ocasionado no ano de 1995, trata-se de uma resposta "em tese":
7. Qual documento os autores possuem onde requisitam a prefeitura municipal a ação especifica para a recuperação do dano ocasionado no ano de 1995?
A recuperação do dano pode ocorrer após mais de 20 anos? A solicitação dos agricultores pleiteando a mitigação dos danos causados pela enxurrada carece de documentação escrita acostada nos Autos do processo. Ao entender deste perito, a recuperação do dano pode ser realizada mesmo após mais de 20 anos.
43 - Conforme evento 32, OFIC8, ao alegar que houvera mineração que provocou a diminuição da vazão do rio pela margem direita, quando, na verdade, a prefeitura, anteriormente, apenas retirou entulho depositado pela enchente de 1995, assim agindo, se o prefeito Rogério José Frigo se serviu de uma informação falsa para que a FATMA lhe concedesse autorização para minerar nas propriedades privadas dos agricultores, sem custo nenhum para o Poder Público, driblando o art. 27, caput, do Código de Mineração?
É fato bem evidenciado que a Requerida retirou material do Rio São Bento na tentativa de reverter os danos causados pelo desastre natural da enxurrada de 1995. Esta ação do poder público fechou o canal de rompimento que cruzava as terras dos Autores e devolveu o Rio São Bento a um estado mais próximo do seu canal original (anterior ao evento de 1995 e processo de avulsão). Com relação ao nível de entendimento e conhecimento bem como com relação às intenções do Sr. Rogério José Frigo, não cabe a este perito essa interpretação.
Assim, não vejo prejuízo à defesa do Município a ensejar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Também o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA () alega cerceamento de defesa – não oportunização complementações da perícia e ausência de oportunização das alegações finais pelo julgamento antecipado da lide.
Observo que, após a juntada do laudo pericial, o IMA se manifestou no requerendo a concessão do prazo de 10 dias.
E, no O IMA () se manifestou informando que concorda os pedidos de esclarecimento do Município de Nova Veneza feitos no Ev. 601.
Intimada sobre o laudo complementar do , o IMA, no , informou que ratifica as manifestações dos Evs. 629 e 630 (que requereram a dilação do prazo para manifestação acerca do laudo complementar).
Ocorre que o IMA não apresentou qualquer outro questionamento, pedido de complementação da perícia, apenas se manifestou no para expressar que concorda com dilação de prazo pelo município.
Assim, não há falar que sua defesa foi prejudicada por não ter sido oportunizada a complementação da perícia, porquanto esta simplesmente não foi requerida pelo Instituto.
No tocante à ausência de alegações finais, o reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL INDEVIDA. AREIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VALOR DE MERCADO. 1. Tendo a sentença sido proferida no bojo de ação civil pública, a apelação é recebida, via de regra, somente com o efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei n.º 7.347/85. Assim, não tendo a parte demonstrado o efetivo risco de dano irreparável - o qual não se presume -, bem como não tendo a apelação trazido fundamentos jurídicos relevantes aptos a modificar a sentença proferida, incabível a atribuição de efeito suspensivo. 2. Não há cerceamente de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença quando a ausência de intimação das partes para apresentar alegações finais não lhes acarretou nenhum prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A ação civil pública, mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.004/2014, se mostra adequada para ressarcimento à União decorrente de dano que afeta a coletividade, nos termos dos incisos I e IV do art. 1º e art. 3º da Lei nº 7347/1985. 4. O cômputo do prazo prescricional tem início a partir do momento em que o titular de uma situação jurídica toma conhecimento da agressão ao seu interesse. 5. Os recursos minerais são bens da União, sendo que sua pesquisa e lavra somente poderão ser efetuadas por particulares mediante autorização ou concessão. A licença de pesquisa vem acompanhada de obrigações daquele a quem a União outorga o direito de pesquisar e de ingressar na área, e uma das obrigações é a de se abster de realizar a lavra da jazida, devendo aguardar a concessão do título de lavra para tanto. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que, para ser elidida, necessita da comprovação - cujo ônus incumbe ao administrado - acerca da inexistência dos fatos neles descritos, ou então da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou no presente caso. 7. Constatada a extração mineral sem autorização, o minerador deve reparar o dano causado e ressarcir a União, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. 8. O valor da indenização, no caso de extração irregular de recursos minerais, deve ser o valor de mercado do minério, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento e outros tributos, sendo cabível apenas o abatimento da CFEM, caso tenha sido recolhida, cabendo ao minerador o ônus de comprovar eventual recolhimento nos autos. 9. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000413-18.2011.4.04.7008, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 23/10/2024) - grifei.
A FATMA (sucedida pelo IMA) ofereceu contestação ao pedido de Tutela Cautelar Antecedente, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausências de causa de pedir e interesse processual. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (evento 71).
Assim, considerando que a defesa cuidava de questões exlusivamente de direito, não vejo prejuízo na ausência de alegações finais, as quais, basicamente, veiculariam reiteração das preliminares já trazidas em contestação.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IMA/Ausência de interesse processual
No caso, os autores atribuíram ao IMA a responsabilidade pela emissão de autorizações ambientais que permitiram ao ente municipal realizar a extração de seixos de suas propriedades.
O IMA defende a sua ilegitimidade/ausência de interesse processual, haja vista que os autores pretendem a declaração de nulidade de autorização inexistente, porquanto os documentos nº 456410/2017 e nº 456411/2017 não seriam autorizações, mas DECLARAÇÕES DE ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, emitidas com base nos termos da Lei nº 17.083/2017, que dispõe:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 29 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 29. ........................................................................................
§ 1º As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins, destinadas, exclusivamente, à construção, manutenção e melhorias de estradas municipais, estaduais ou acessos internos aos imóveis rurais, sem propósito de comercialização, ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que inseridas na área rural. (ADI TJSC 8000497-39.2017.8.24.0000 - declara inconstitucional o § 1º do art. 29)
§ 2º As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins inseridas na área urbana, de expansão urbana ou com a finalidade de comercialização, serão licenciadas através de processo simplificado, mediante Autorização Ambiental (AuA).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.
No entanto, o § 1º do art. 29 da Lei nº 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente, alterado pela Lei nº 17.083 de 12/01/2017), foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ADI TJSC nº 8000497-39.2017.8.24.0000), bem como pelo STF na ADI nº 6650, transitada em julgado em 15/05/2021, com eficácia erga omnes, efeito ex tunc e vinculante, razão pela qual foi reconhecida a ausência de interesse processual no tocante ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da lei em referência.
Assim, ainda que ao tempo da sua expedição declarações tenham sido emitidas com lastro em lei estadual, tendo esta sido declarada inconstitucional, não merece reparos a sentença no ponto em que reconhece a nulidade dos atos declaratórios nº 456410/2017 e nº 456411/2017.
Mérito
No caso em tela, os autores pretendem a declaração de nulidade dos Registros do DNPM nº 815821/2009 e nº 815822/2009 e das licenças ambientais do IMA (antiga FATMA), que autorizaram a extração de seixos do leito do Rio São Bento, em caráter de prorrogação, de 30/06/2017 até 30/06/2022 (evento 32 - OUT4/5).
Entendo que os registros de extração n.º 815.821/2009 e n.° 815.822/2009 ( e ) perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e as Licenças Ambientais de Operação concedida pela FATMA, denominadas LAO n.º 065/2010 e LAO n.º 066/2010 obtidas no ano de 2010 pelo Município de Nova Veneza são válidas, porquanto emitidas para o exercício de atividades minerárias na calha ativa do Rio São Bento.
A questão controversa diz respeito à renovação por 05 (cinco) anos dos registros de extração dos títulos minerários n.° 815.821/2009 e n.º 815.822/2009 junto ao DNPM, na data de 30 de junho de 2017 obtidas com base nas declarações n.° 456411/2017 e n.° 456410/2017 emitidas pela FATMA, que visavam a lavra não mais na calha ativa do Rio São Bento, mas no canal de rompimento, localizado em terras privadas.
Alega o Município que, expediu Ofício n.º 075/2017 para a Fundação do Meio Ambiente - FATMA a fim de verificar se de fato a área em questão era (ou não) leito de rio, bem como a responsabilidade do Município sobre a situação.
E que, em resposta, por meio do Ofício n.º 379/2017/FATMA/CRS, o órgão ambiental reconheceu ser a área contestada como “leito de rio”, bem como solicitou projeto para o reestabelecimento do fluxo das águas naquele local, inclusive, sob pena de autuação do Município (doc. em anexo).
Sustentou que, seguindo recomendação da FATMA, protocolou o projeto para o restabelecimento do fluxo da água pela margem direita na data de 07 de julho do corrente, conforme SGPE 28318/2017, cumprindo com suas obrigações legais ().
Ocorre que a exigência do órgão ambiental estadual partiu de premissa equivocada, como revelou a perícia técnica, qual seja, de que a mineração realizada pelo Município teria causado o rebaixamento do leito do rio, de modo que as águas teriam passado a correr apenas pelo lado esquerdo (alterando o regime hídrico do Rio São Bento), como se vê do seguinte trecho ():
(...)
Considerando o exposto no ofício SECPLAN 75/2017 descrevendo que a mineração realizada pelo município nessas áreas alterou o regime hídrico do Rio São Bento; Considerando que o Município, neste mesmo ofício, declara-se ciente da responsabilidade que lhe cabe, perante a intervenção ocasionada, pretendendo realizar as intervenções necessárias para o restabelecimento do meio ambiente alterado;
Resolve-se: Que o município encaminhe a esta Fundação, projeto técnico contemplando o restabelecimento do curso original do Rio São Bento sob pena de autuação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias para o atendimento da solicitação.
Percebe-se que o Município teria induzido o órgão ambiental estadual a erro com o Ofício n.º 075/2017 () :
Nesse sentido (, p.15):
7. Por qual motivo o Município de Nova Veneza necessitou apresentar projeto para reestabelecimento do fluxo da água no local estudado? A solicitação da Fundação do Meio Ambiente – FATMA (atualmente Instituto do Meio Ambiente – IMA) foi adequada?
O projeto citado foi apresentado por solicitação do órgão ambiental. A solicitação do órgão ambiental foi fundamentada em informações equivocadas apresentadas ao mesmo. A solicitação do órgão ambiental foi inadequada ao contexto da área.
(...)
35 – Se a retirada do material (entulho) deixado pela enchente no leito original do Rio São Bento foi um ato regular do Poder Público Municipal e, de sua vez, se o parecer técnico do evento 148, OUT5, é totalmente equivocado ao afirmar que a prática da municipalidade, retirando o material desregulou o sistema hídrico do Rio São Bento?
As evidências amplamente discorridas no Laudo Pericial, mostram que o Poder Público Municipal agiu buscando reverter os danos do desastre natural, quando fez a primeira intervenção de extração de material na área de estudo (em 2015). Em outras palavras, a intervenção da municipalidade não teve como objetivo a mineração, mas sim a reversão dos danos do desastre natural. Portanto, não é plausível se falar em desregulagem do sistema hídrico, mas a busca pela sua originalidade, por fazer o rio voltar ao seu trajeto original, bem como a regulagem do sistema social impactado.
Segundo colhe-se da perícia e sua complementação (, e ), a formação de um canal de rompimento através da propriedade dos Autores resultou de um evento climatológico de grande intensidade em 1995. A água do rio continuou escoando por dois canais - o canal prévio e o de rompimento até pelo menos 2012.
Em algum período entre 2013 e 2015 o Município, na tentativa de reverter os danos causados pelo desastre natural de 1995 desativou o canal de rompimento, retirando material do leito original do rio no local do rompimento. Em 2015 o canal de rompimento já de encontrava fechado.
Uma nova atividade de extração, pelo Município, ocorreu em período entre junho de 2017 e outubro de 2018, desta vez na antiga porção de confluencia do canal abandonado com o canal original.
Assim, a conclusão foi de que, como nesta época o local onde foi feita a extração já se tratava de um canal abandonado pelo sistema fluvial, a extração não se deu na cava ativa do rio mas, sim, no terreno de propriedade dos autores.
Abaixo as imagens onde é possível ver o canal de rompimento fechado até junho de 2017 e depois, em outubro, já aberto e com remoção de vegetação na margem direita da cava de extração.
Embora o Município tenha argumentado, e o perito reconheça, que a morfologia do rio São Bento tem natureza altamente dinâmica, o fato de o canal de rompimento não ter se originado de interferência antrópica, mas de um desastre natural, não implica dizer que se tratava de calha natural do rio.
Segundo colhe-se das respostas aos quesitos dos Autores, os seus terrenos estão localizados na planície de inundação do Rio São Bento e a quantia significativa de terra em parte das fotos juntadas aos autos não seria compatível com a calha do Rio São Bento, comprovando que a área pretendida para mineração dos projetos DNPM nº 815.821/2009 e 815.822/2009 (evento 74, PADM7 e PROCADM8, respectivamente) não pode ser definida como leito original do Rio São Bento (, p. 4/5 - quesitos 16/21).
21 – Em caso positivo, se tal constatação comprova que a área pretendida para mineração dos projetos DNPM nº 815.821/2009 e 815.822/2009 (evento 74, PADM7 e PROCADM8, respectivamente) não pode ser definida como leito original do Rio São Bento?
De fato, a quantia significativa de terra em parte das fotos supracitadas não é compatível com a calha do Rio São Bento, as porções com predominância de seixo são decorrentes do escoamento da água do rio pelo canal de rompimento.
Ademais, embora o Município questione a existência de vazão de água após 2015, levantando dúvida se o canal foi de fato completamente desativado. As imagens não deixam dúvidas a respeito. Ainda, sobre esta questão, esclareceu o perito ():
Ademais, o restabelecimento da vazão pela margem direita seria desnecessário e até desaconselhável, segundo a perícia (, p.5):
22 – Considerando que as terras dos agricultores são arenosas e sem sustentação de suas margens, a abertura de enorme cratera, rasgando as propriedades dos autores, com o curso das águas que venham a fluir pelo canal a ser aberto, se produzirá desmoronamento e caimento das terras, comprometendo as propriedades agrícolas?
A reabertura do canal de rompimento poderá acarretar em variações morfológicas deste canal, especialmente decorrente de variações sazonais do volume de água do rio. Entre as modificações em potencial está a migração lateral do canal, que pode comprometer parte das propriedades agrícolas.
23 – Considerando a abertura deste canal de 1.370 m de extensão, com largura de 10 m e volume a ser retirado estimado em 32.000 m³, conforme descrito no evento 32, PROJ10, se o dano ambiental causará alteração devastadora no sistema hídrico e geológico do Rio São Bento?
Certamente a abertura do canal com as dimensões supracitadas, que equivalem a uma profundidade de mais de 2 metros, irá modificar significativamente o sistema hídrico do Rio São Bento. Este sistema fluvial é caracterizado pela alta razão largura:profundidade. Diminuir esta razão artificialmente irá acarretar no desequilíbrio da dinâmica hidrossedimentar, forçando o canal a buscar o reajustamento de suas variáveis morfológicas.
25 – Se a abertura de mais um leito, ainda que incompleto, vale dizer, sem a ligação com as águas do leito original, se haverá desequilíbrio hídrico e ecológico no ecossistema e desmoronamentos das margens do canal previsto no projeto, com danos ambientais imprevisíveis e devastadores?
Em uma análise técnica hidrogeomorfológica é entendido que não há necessidade da reabertura do canal de rompimento (canal que a Requerida pretende recuperar/minerar), tendo em vista que este canal não faz parte do sistema dinâmico tradicional e histórico do Rio São Bento, tendo sua origem em um processo de avulsão local do canal principal.
Apelou a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM alegando que o DNPM sucedido pela ANM não deu causa ao processo, uma vez que o ilicitude se deu na concessão da licença ambiental pela FATMA sucedido pelo IMA entidade licenciadora. Alega que a ANM nesse feito deveria ter participado como interessada nunca como ré, uma vez que a questão ambiental encontra-se fora de suas atribuições e da expertise da agência recorrente.
Afirma que a anulação da licença ambiental ou o seu questionamento não cabe na via da expedição da outorga da lavra, não se encontrando dentro das competências da Agência Nacional de Mineração descabendo sua responsabilização pela emissão de licenciamento para atividade poluidora em razão do local, conforme expressa previsão da Lei 13.575/2017, artigo 2º.
Diante do exposto requer a reforma da sentença da sentença atacada, para ser excluída a condenação da ANM em honorários advocatícios em face de não haver mácula na decisão administrativa de concessão sendo atribuível a ilicitude exclusivamente ao IMA.
Tenho que razão assiste à ANM, porquanto as ilicitudes, no caso dos autos podem ser imputadas apenas ao Município e ao IMA, tendo a ANM prorrogado os Registros do DNPM nº 815821/2009 e nº 815822/2009, cujos prazos de validade findaram em 11/05/2015 com base nos atos declaratórios nº 456410/2017 e nº 456411/2017 , cuja nulidade ora se confirma.
Desse modo, acolho o apelo da ANM para afastar a sua condenação em honorários.
Por fim, D. G. E OUTROS apresentaram recurso adesivo () da sentença na parte em que indeferiu o pedido para recuperação da área degradada. Sustentam que deverão os apelados ser condenados a repor a quantia de 2.650 m³ de material que possibilite o aproveitamento dos imóveis para fins agrícolas e/ou agropastoris, impondo a obrigação de fazer ou converter a reposição do material em indenização.
Por fim, requerem a majoração da verba honorária para o percentual de 20%, tendo em vista que o valor dado à causa é inexpressivo para equalizar uma verba honorária justa.
Tendo em vista que a vegetação da área está se regenerando naturalmente, entendeu-se que era desnecessária a recuperação.
Pelo mesmo motivo, não seria o caso de condenar os réus à obrigação de fazer consistente na reposição do material retirado, possibilitando o aproveitamento das terras para fins agrícolas/pastoris, porquanto uma nova intervenção num ambiente em recuperação não traria qualquer benefício ecológico.
No tocante à indenização, esta dependeria da prova de dano. Considerando que as áreas de plantação não foram afetadas mas, sim, a área de APP do rio, a qual repisa-se, está em processo de regeneração, entendo correta a sentença no ponto em que indefere o pedido de indenização.
48 - Conforme evento 74, FOTO5 e evento 148, OUT5, pág. 3, onde o projeto de mineração DNPM nº 815.821/2009 e 815.822/2009 (evento 74, PADM7 e PROCADM8, respectivamente) passa bem próximo das canchas de arroz irrigado das propriedades dos autores, comprovando que a abertura do canal de 10m de largura e profundidade indeterminada provocará desmoronamento, destruindo a produção agrícola dos
autores?
A distância é pequena, de fato, chegando a apenas 15 metros nas porções mais próximas da cultura de arroz. O potencial de erosão é real, aumentando o área de risco da propriedade. Para maior segurança, é elaborado e executado projeto de estabilidade dos taludes do canal.
Por fim, observo que sequer foi formulado pedido nesse sentido, seja na inicial, seja no aditamento (), constituindo inovação recursal.
No tocante à verba honorária, considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), defiro o pedido de majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença.
Conclusão:
a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa/inadequação da via eleita arguida pelo Município de Nova Veneza e pela ANM;
b) rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa do Município de Nova Veneza
c) rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa pela não oportunização complementações da perícia e ausência de oportunização das alegações finais pelo julgamento antecipado da lide arguida pelo IMA;
d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva/ausência de interesse de agir arguida pelo IMA;
e) acolher o apelo da ANM para afastar a sua condenação em honorários;
f) rejeitar o pedido dos autores de condenação dos réus à obrigação de fazer ou de indenizar o material retirado;
g) acolher o pedido de majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa
h) mantoda a sentença nos demais pontos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento aos apelos do Município de Nova Veneza e do IMA, dar provimento ao apelo da ANM e dar parcial provimento ao recurso adesivo dos autores.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411797v76 e do código CRC af8bf5de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:10