EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007902-90.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão desta Colenda Turma que decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. Protesto Interruptivo de Prescrição. prescrição da pretensão executória. inocorrência.
1. O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5063088-17.2020.4.04.7100, em 16/11/2020, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada.
2. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato.
3. Quando do ajuizamento do Cumprimento de Sentença Coletivo n° 5039865-30.2023.4.04.7100, o Juízo determinou o desmembramento do feito, a fim de que fossem ajuizadas as ações separadas para cada um substituído, resguardando expressamente todos os efeitos da distribuição em 16/05/2023, para as demandas individuais.
4. Em consequência, foram resguardados os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo, ficando preservada a data de ajuizamento do feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados ou ajuizados a partir dele.
A parte embargante aponta a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1033 pelo STJ. Alega que nos termos do art. 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes dos parágrafos do referido artigo, dentre as quais não se encontra o ajuizamento de protesto por legitimado para propor demandas coletivas. Refere que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial, não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de cautelar de protesto visando à interrupção do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
Inicialmente, extrai-se informação de que a determinação de suspensão de todos os processos que versem a mesma questão delimitada pelo Tema 1.033/STJ abrange apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais e/ou que tramitam no STJ.
Assim sendo, não é de sobrestamento até que sobrevenha decisão fixando tese sobre o assunto por aquele Tribunal.
Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
No mais, verifica-se a inexistência das omissões alegadas pela executada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados. Destaco os seguintes trechos do voto:
DA PRESCRIÇÃO
Quanto ao Tema 1.033, verifica-se que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão em 30/10/2019, submeteu a julgamento pelo rito dos repetitivos a seguinte controvérsia:
Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Naqueles autos, houve determinação de suspensão apenas para os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
Desse modo, sendo cabível a suspensão apenas nas hipóteses previstas pelo Colendo STJ, tem-se que é possível o prosseguimento da ação originária, bem como de eventuais recursos perante este Regional.
A parte exequente pleiteia a execução de parcelas decorrente do título judicial formado no âmbito da ação coletiva nº 2007.71.00.013717-0 (00137172920074047100), ajuizada em 2007 e transitada em julgado em 07/01/2016.
Acerca da legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 823):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883.642/AL, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
Na hipótese, o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5063088-17.2020.4.04.7100, em 16/11/2020, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada.
Registre-se que a interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. Da mesma forma, desnecessária autorização dos associados, ata da assembleia ou relação dos filiados para o ajuizamento da cautelar de protesto.
Em consequência, a prescrição foi validamente interrompida pelo ajuizamento do protesto n.º 5063088-17.2020.4.04.7100, que teve o condão de ampliar em dois anos e meio o prazo relativo à pretensão executória. Cumpre observar, que o protesto interruptivo de prescrição é um procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, através do qual se busca providência meramente conservativa de direito, de modo que eventual oposição da parte contrária não tem o condão de afastar os efeitos de sua interposição.
Nesse sentido esta Corte assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO POR SINDICATO. 1. A ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, proposta por entidade sindical, aproveita todos os integrantes da categoria profissional que representa. Precedentes.2. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, segundo os termos do artigo 203 do Código Civil, regra essa que não é nova, já existindo na vigência do Código Civil de 1916. Dessa forma, o protesto interruptivo da prescrição pode ser feito pelo próprio servidor, ou pode ser feito por seu sindicato de classe, em regime de representação ou substituição processual, conforme expressamente autoriza a legislação vigente, combinando-se o disposto nos artigos 5°-XXI e 8°-III da Constituição com o preceituado expressamente no artigo 203 do novo Código Civil. (TRF4, AC 5035156-55.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015)
ADMNISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. SEM NATUREZA CONTENCIOSA. CONSERVATIVA DE DIREITO 1. A medida cautelar de protesto interruptiva de prescrição, se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, vinculando pretensão que requer ao juízo mera providência administrativa, no caso, meramente conservativa de direito. Nesse contexto, o ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, prescinde de qualquer demonstração inequívoca da relação jurídica originária, bastando indícios da existência da relação do sindicato com os servidores, razão pela qual impertinente qualquer questionamento acerca de ata de assembléia autorizadora, rol dos associados substituídos, ou certidão atualizada de registro sindical, para o ajuizamento do protesto interruptivo. 2. Ocorre, porém, que tem razão a FUNASA ao afirmar que a sentença não poderia adentrar no exame da questão lançada no contraprotesto ajuizado, considerando-se que, nos autos da ação cautelar ajuizada pelo sindicato não opôs qualquer contestação. Apenas a União contestou, e quanto a esta oposição a sentença rejeitou-a, não tendo a União se insurgido contra a mesma. Assim, há que se acolher parcialmente a insurgência da recorrente para tão somente anular a sentença na parte relativa ao exame da cautelar de contraprotesto da FUNASA. (TRF4, AC 5032550-97.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
Ademais, em 16/05/2023, o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, interpôs o Cumprimento de Sentença Coletivo n° 5039865-30.2023.4.04.7100, oportunidade em que o Juízo, inicialmente, determinou o desmembramento do feito ():
Compulsando os autos, verifica-se a existência de litisconsórcio ativo facultativo em número de integrantes (20 substituídos), o que torna o cumprimento de sentença incompatível com os princípios orientadores do processo civil, notadamente o princípio da celeridade, podendo comprometer a rápida solução da causa, inclusive considerando a situação de cada um dos exequentes e a possibilidade de intercorrências processuais no curso dos atos a serem praticados. Assinalo que o artigo 11 da Resolução nº 17/2010, do TRF da 4ª Região, determina que seja evitada a formação de litisconsórcio facultativo nos feitos processados na forma eletrônica e, além de evitar situações que podem retardar o andamento, o processamento com polo ativo unitário não traz qualquer prejuízo aos exequentes.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa do TRF4:
" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUINTOS. LEI 9.624/98. MP 2.225-45/2001 LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 46 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Em que pese o Código de Processo Civil autorize a formação de litisconsórcio ativo facultativo nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 46, o parágrafo único do mesmo artigo permite que o Juiz limite o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando ele comprometer a rápida solução do litígio. 2. No caso, tratando-se de execução individual de sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2006.70.00.013536-3, onde foi reconhecido o direito à incorporação da vantagem de quintos, a solução da lide depende da análise específica da condição funcional de cada um dos servidores e, se mantido o litisconsórcio ativo, certamente comprometeria a rápida solução do litígio. 3. Ademais, a decisão agravada está em consonância com o art. 11 da Resolução n° 17/10, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, o qual determina que as ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo." (Agravo Legal em Agravo de Instrumento 5003289-42.2016.404.0000, data da decisão: 03/05/2016, 3ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler)
Portanto, diante do acima explicitado, determino que deverá permanecer nestes autos somente a exequente ANA EMIRCE CARBONEL LEAL, sendo que os demais exequentes deverão promover os cumprimentos de sentença de forma individual, distribuindo-os por prevenção.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão dos demais exequentes e retifique-se o valor da causa para R$ 123.905,69.
Na sequência, voltem conclusos para análise da inicial.
Observa-se que foi determinado ao Sindicato autor que ajuizasse as ações separadas para cada um substituído, distribuindo-os por prevenção, resguardando expressamente todos os efeitos da distribuição do Cumprimento de Sentençan° 5039865-30.2023.4.04.7100, em 16/05/2023, para cômputo do prazo prescricional, in verbis ():
A parte-exequente opõe embargos de declaração com relação à decisão do evento 04. Sustenta entendimento de que, no caso, o desmembramento trata-se de determinação atentatória à celeridade e economia processual. Refere jurisprudência do TRF4 quanto à inviabilidade de limitação do litisconsórcio ativo.
Não obstante os argumentos deduzidos pela parte-exequente, não se verifica no presente caso nenhuma das hipóteses ensejadoras dos presentes embargos de declaração, pretendendo a parte-exequente modificar entendimento do Juízo manifestado na decisão do evento 04, conforme razões ali explicitadas, que manteve no polo ativo a exequente ANA EMIRCE CARBONEL LEAL e determinou, em relação aos demais exequentes, que promovam os cumprimentos de sentença de forma individual, distribuindo-os com consideração da prevenção.
Outrossim, registro que a própria parte deverá ajuizar os novos cumprimentos de sentença, instruindo-os com o cálculo e documentos pertinentes, ficando resguardado que as novas demandas terão preservados os efeitos da distribuição deste cumprimento de sentença para cômputo do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Preclusa a decisão, proceda-se à exclusão dos demais exequentes e retifique-se o valor da causa para R$ 123.905,69.
Na sequência, voltem conclusos para análise da inicial.
A ANVISA foi posteriormente intimada para os fins da execução, quando teve ciência de todo o processado e pode alegar toda a matéria de defesa cabível, bem como interpor recurso daquela decisão.
Desse modo, entendo que restaram resguardados os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo n. 5063088-17.2020.4.04.7100 em 16/11/2020, ficando preservada a data de ajuizamento da primeira execução (n° 5039865-30.2023.4.04.7100, em 16/05/2023), como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados ou que ajuizados a partir dele.
Assim, não obstante o tempo transcorrido desde que proferida a decisão, constata-se que a situação apresenta peculiaridade, uma vez que não houve fixação de prazo para ajuizamento das execuções individuais de livre distribuição, tampouco foi estabelecido que os efeitos da distribuição da execução coletiva estariam condicionados ao ajuizamento das execuções individuais dentro de determinado prazo.
Portanto, tendo este cumprimento de sentença originado-se do desmembramento do Processo n° 5039865-30.2023.4.04.7100, deve ser considerada a data de ajuizamento de referido processo (16/05/2023) para fins de contagem do prazo prescricional.
Havendo coisa julgada que resguardou a data de ajuizamento da execução coletiva como marco temporal, deve ser afastada a alegação de prescrição.
Por fim, considerando que o prazo prescricional foi interrompido apenas uma vez pelo ajuizamento do protesto interruptivo, e considerando-se o resguardo dos efeitos do ajuizamento da execução coletiva para as demandas desmembradas, não há falar em mais de um marco interruptivo nem em violação aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/32, bem assim como às Súmulas 150 e 383 do STF que desde já restam expressa e devidamente prequestinonados nos termos da fundamentação, inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores.
Mantida a decisão recorrida quanto ao ponto
Com efeito, o mérito da questão levantada foi suficientemente enfrentado, cabendo ressaltar que não há omissão se o julgado não aplicou a jurisprudência que entende a parte embargante como aplicável. Nesse caso, a rediscussão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, pois nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.
Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
Resta claro que, em relação aos tópicos apresentados pelo recurso, as matérias ventiladas pela parte embargante dizem respeito à qualidade do julgado, insurgindo-se a parte recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318).
Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.
Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
Nesse sentido, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411523v2 e do código CRC 8bb7ca15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:18