Apelação Cível Nº 5001302-63.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-de de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do sul (UFRGS), objetivando provimento jurisdicional para determinar a revalidação do diploma de medicina obtido em Universidade estrangeira pelo rito simplificado, de acordo com as normas de regência, Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação.
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DENEGO a segurança postulada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a decisão provisória proferida no E.
Sem custas, diante da gratuidade concedida aos impetrantes.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada da referida peça ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
As impetrantes interpuseram recurso de apelação alegando que, em apertada síntese, a ilegalidade da negativa da revalidação de seu diploma pela forma simplificada, uma vez que se enquadra na hipótese legal prevista na Resolução nº 01/2022 do CNE. Argumentam que a universidade, embora autônoma, deve observar as normas gerais do CNE, não podendo criar regras internas que as contrariem ().
Foram oferecidas contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida, manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido:
"No momento da análise da tutela provisória, este juízo proferiu a seguinte decisão (E):
3. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança
O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3.1. Da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito)
Iniciando pela análise das disposições legais aplicáveis ao tema, especialmente daquelas mencionadas pelo impetrante na inicial, colaciono abaixo a previsão do processo de revalidação de diplomas estrangeiros constante na Resolução CNE/CES n° 1/2022, a saber:
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
No mesmo sentido, assim dispõe a Portaria MEC n° 1.151/2023:
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria.
§ 1º Os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado.
§ 2º As universidades públicas classificadas como "Especiais" pela Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, que se enquadrem no disposto do art. 242 da Constituição, desde que continuem vinculadas, sob o controle e sob a manutenção pelo ente público instituidor, serão consideradas universidades públicas para fins da revalidação de diplomas estrangeiros.
§ 3º Para os fins desta Portaria, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às universidades federais, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior.
§ 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.
§ 5º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras caracterizam função pública necessária das instituições revalidadoras, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 6º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras respeitarão os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Pois bem, os impetrantes argumentaram que a negativa de tramitação de seu pedido afronta as disposições acima transcritas, sustentando que a tramitação simplificada dos diplomas estrangeiros está devidamente prevista em atos regulamentares, notadamente na Portaria nº 1.151/2023 do MEC.
Ocorre que a UFPEL não se nega a analisar os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, mas apenas condiciona o processamento à utilização do sistema REVALIDA, o que implica a aprovação do interessado nas etapas do programa, de acordo com a afirmado na inicial.
Especificamente quanto à revalidação dos diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras, a Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17/03/2011, instituiu o exame REVALIDA, traçando os seus objetivos e requisitos da seguinte forma:
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
[...]
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão. (grifou-se)
Como visto, previamente ao encaminhamento e à análise do pedido de revalidação do diploma de medicina, o interessado deve obter aprovação no exame nacional ofertado no âmbito do programa REVALIDA, ao qual a UFPEL informou que aderiu, segundo referido pelos impetrantes.
Ressalto que a adesão da universidade ao REVALIDA constitui prerrogativa da instituição, exercida no âmbito da sua autonomia universitária, que é assegurada pela Constituição, nos termos do art. 207.
Nesse sentido, seguem julgados do TRF4 em casos semelhantes ao do presente feito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM). PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2. As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da República), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. 3. O fato da agravante não poder exercer a profissão de médica no território brasileiro não traduz, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5028940-03.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/11/2021) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU SUMÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE PÚBLICA. EXAME REVALIDA. REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. 1. É de responsabilidade do Ministério da Educação a realização do exame denominado REVALIDA, para a validação de diploma de medicina obtido no exterior. 2. As universidades públicas possuem autonomia administrativa para promover revalidações de diploma, cabendo somente a elas, adotar as regras em que reputam pertinentes ao aludido processo, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a revalidação pelo processo ordinário, quando a universidade já optou pelo procedimento sumário, que depende da realização do REVALIDA. (TRF4, AC 5014792-86.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/06/2021) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares. 2. No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 3. Tendo a UFSC optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5007766-03.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/11/2020) (grifou-se)
MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AC 5001120-90.2019.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 2. Tendo a UFSM optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5001752-40.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019) (grifou-se)
Desta forma, a adoção do programa REVALIDA como procedimento para revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro é uma prerrogativa da universidade. Com isso, feita a opção pelo sistema nacional de revalidação dos diplomas estrangeiros, não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a universidade adote outra sistemática.
Registro que não há, nos autos, informação de que os impetrantes tenham sido aprovados no REVALIDA, alegação sequer contida na inicial.
Por tais razões, considero não demonstrada a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito).
Analisando o conteúdo das informações prestadas, bem como todo o material probatório existente nos autos, considero que a decisão provisória apreciou em toda sua amplitude a demanda, não havendo novos elementos para modificá-la, razão pela qual deve ser confirmada, agora em cognição exauriente."
Não assiste razão aos Apelantes.
Em que pese a argumentação recursal, não há obrigatoriedade de adesão das Instituições de Ensino Superior à modalidade de revalidação simplificada dos diplomas conferidos por universidades estrangeiras, instituída no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Embora o disposto em comento seja aplicável a todos os cursos de graduação e pós-graduação, não houve a revogação, pelo referido ato normativo, do Revalida, processo seletivo voltado para a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, instituído inicialmente pela Portaria nº 278, de 17 de março de 2011.
A existência válida das duas modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, também é atestada pelas informações obtidas no sítio de internet da plataforma Carolina Bori.
A plataforma Carolina Bori é um sistema informatizado criado pelo Ministério da Educação para gestão e controle de processos de Revalidação e Reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil.
No espaço destinado a esclarecimentos de dúvidas dos requerentes, destaca-se (https://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=duvidas):
"15. Diplomas de medicina podem ser revalidados pelas novas normas ou os requerentes deverão ser submetidos à prova do Revalida do INEP?
O processo de revalidação pode ser via processo ordinário nas instituições de ensino brasileiras, conforme regula o ordenamento jurídico supramencionado, assim como pelo processo de validação subsidiado pelo Revalida. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, define dentre seus objetivos precípuos subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da LDB.
I - Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas, com base na Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, que sofreu alteração em alguns dos seus dispositivos pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação (CNE), pelas Resoluções CNE/CES nº 8/2007, CNE/CES nº 07/2009 e CNE/CES nº 1/2022.
II - Procedimento de validação subsidiado pelo Revalida, criado por meio da Portaria MEC nº 278/2011, com o objetivo de estabelecer um instrumento unificado de avaliação, ou seja, uma prova compatível com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médicos obtidos nas universidades brasileiras aplicável aos interessados à revalidação dos diplomas estrangeiros a fim de subsidiar os procedimentos de revalidação de diplomas médicos conduzidos por universidades públicas, transformando-se em uma nova alternativa de revalidação de diplomas. (grifos no original).
O Revalida, cuja gestão no âmbito do Ministério da Educação encontra-se a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), apresenta-se como uma opção de revalidação de diplomas de medicina e, por se tratar de prova de certificação, a aprovação nas duas etapas da avaliação é demonstrativo da competência técnica (teórica e prática) do graduado para o exercício profissional, dispensando-se ulterior análise de histórico da grade curricular ou mesmo complementação de estudos, mantendo-se apenas as averiguações protocolares de praxe. Ou seja, o processo de validação subsidiado pelo Revalida diferencia-se do Processo Ordinário de Revalidação de Diplomas, em essência, por não prever a necessidade de outros expedientes além dos resultados do Exame."
Assim, a adesão da Apelada a qualquer dos sistemas existentes para revalidação dos diplomas estrangeiro não constitui qualquer ilegalidade, e está dentro de sua autonomia constitucional, afastada a intervenção do Poder Judiciário.
Note-se os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU SUMÁRIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE PÚBLICA. EXAME REVALIDA. REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. É de responsabilidade do Ministério da Educação a realização do exame denominado REVALIDA, para a validação de diploma de medicina obtido no exterior. 3. As universidades públicas possuem autonomia administrativa para promover revalidações de diploma, cabendo somente a elas, adotar as regras em que reputam pertinentes ao aludido processo, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a revalidação pelo processo ordinário, quando a universidade já optou pelo procedimento sumário, que depende da realização do REVALIDA. (TRF4, AG 5010379-62.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/07/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AC 5015877-10.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares. 2. No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 3. Tendo a UFSC optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5000349-15.2019.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/12/2019)
Agrego, ainda, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi – UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020)
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. (grifo meu)
IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional,
VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg – Universidade de Gurupi – Unirg.
VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.
VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Em síntese, não cabe ao Poder Judiciário a determinação de abertura de vaga, a especificação da forma de revalidação de diplomas estrangeiros e os prazos a serem adotados pela IES.
Por fim, em 19.12.2019, foi publicada a lei 13.959/2019, que trata especificamente sobre o Revalida. Trata-se de legislação especial relativa aos diplomas estrangeiros de Medicina a serem reconhecidos pelas IFES brasileiras e que deve ser observada nas revalidações desses diplomas.
Deste modo, não verificada a existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, deve ser confirmada a sentença denegatória da ordem.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397903v3 e do código CRC 43c31640.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:28:22