Apelação Cível Nº 5000382-77.2021.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por M. M. M. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de pensão especial à autora, a contar do óbito de seu irmão (12/04/2019), até então titular do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a referida data.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:
Ante o exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) reconhecer o direito da autora à condição de dependente do ex-combatente Agostinho João Michelon para fins de recebimento da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90;
b) condenar a demandada ao pagamento do benefício, incluindo as prestações vencidas até o qüinqüênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação acima.
Embora isenta das custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, a demandada resta condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas constantes no art. 85, § º do CPC (10%, 8%, 5%, 3% e 1%), calculados nos termos do § 5º do referido artigo legal sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o proveito econômico da parte vencedora se enquadra na exceção do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A União Federal apela, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição no presente caso. Para tanto, refere que, após o falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 02/1998, a autora solicitou administrativamente habilitação à pensão em 11/10/2010, quando foi submetida à inspeção de saúde, não havendo preenchimento do quesito invalidez. Não houve recurso daquela decisão.
No mérito, a apelante alega a inexistência de direito à percepção da pensão (ev. 174, origin).
Com contrarrazões (ev. 178, origin), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO
A União Federal sustenta a ocorrência de prescrição no presente caso, sob a seguinte fundamentação:
(...)
"No feito em tela, o instituidor faleceu em fevereiro de 1998, e em 11.10.2010 a autora solicitou habilitação via pedido administrativo, sendo submetida à inspeção de saúde, quando se constatou não se tratar de pessoa inválida, resultado do qual não recorreu."
(...)
Todavia, como bem apontado pelo juízo, já que, em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente, o que somente afetaria o recebimento de parcelas devidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da lide.
É nesse sentido que tem decidido esta 3ª Turma, verbis:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. COTA-PARTE. ART. 5°, III, DA LEI N° 8.059/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA.1. Oportunizada a postular a realização de perícia judicial, a ré deixou transcorrer o prazo, operando-se a preclusão consumativa.2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ3. Comprovada a invalidez preexistente da autora ao óbito do instituidor da pensão, consoante a inspeção de saúde realizada pela Junta Médica do Exército Brasileiro, aliada à prova testemunhal produzida, sendo preenchido o requisito previsto no art. 5°, III, da Lei n° 8.059/90.4. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve estar evidente o ânimo de retardar o andamento do processo, ou seja, o caráter doloso da conduta, o que não se verifica nos autos. (TRF4, AC 5052054-50.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 19/03/2024)
Portanto, não há falar em prescrição do direito da pensão especial.
MÉRITO
De antemão, pondero que o preenchimento dos requisitos para concessão de pensão devem de dar à época do falecimento do instituidor.
Nesse sentido, verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. POR MORTE. LEI 3.765/1960. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO. NASCIMENTO. POSTERIOR AO ÓBITO DO MILITAR. INVALIDEZ. RECONHECIDA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO MILITAR. NEGADO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, o militar faleceu em 18-6-1961, quando vigente a redação original da Lei 3.765/60, para a qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar. 3. O autor, ora apelante, maior de 21 (vinte e um) anos, nasceu em 06-8-1975, é dizer, mais de 14 (quatorze) anos após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 18-6-1961, bem como foi interditado em 29-11-2007. 4. Por conseguinte, não há como reconhecer a qualidade de beneficiário da pensão militar em relação ao avô. A uma, em razão de a invalidez não ser preexistente à data do óbito do militar, conquanto argumentado pelo apelante ser dela portador desde seu nascimento. A duas, pois, ao tempo do falecimento do de cujus, o apelante sequer preenchia outra qualidade que lhe era exigível, qual seja, a de ser neto daquele, haja vista ter nascido anos após sua morte. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5001815-59.2019.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/09/2021)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. FALECIMENTO DA GENITORA. EXTINÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os benefícios de pensão regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Nos termos da Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, para se enquadrar como beneficiário na hipótese do art. 5º, inc. III, da redação da Lei da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho do militar falecido; (2) solteiro; (3) e menor de 21 anos ou inválidos, com dependência econômica. 2. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar e não economicamente dependente, nos termos da lei, na ocasião do óbito do instituidor, visto que não preenche os requisitos legais. 3. Ainda que assim não fosse, com o óbito de uma pensionista do ex-combatente a cota a ela destinada foi extinta, não cabendo a posterior transferência para a parte autora, conforme art. 14 da Lei nº 8059/90. (TRF4, AC 5009817-94.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/06/2021)
Dito isso, impende destacar que há três faixas temporais a serem consideradas:
1º) pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, - caso o óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Lei 7.424/85;
2º) Pelas Leis Lei nº 6.592/1978 e 7.424/85;
3º) pela Lei 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido na sua vigência.
No presente caso, o instituidor da pensão especial faleceu em 03/11/1998, devendo ser aplicado o 3º caso acima descrito.
Primeiramente, registro que, segundo previa o art. 2º da Lei 7.424/85, especificamente em seu inciso II, a reversão da pensão especial de ex-combatente foi autorizada, mas apenas à viúva e "aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos":
Art. 1º - A pensão especial de que trata a Lei n.º 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei n.º 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§ 1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
§ 2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
Com a entrada da Lei n.º 8.059/90, houve a reprodução das disposições dos arts. 5º e 6º da Lei 7.424/85, com relação à transmissão da pensão:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
A autora, nascida em 26/01/1958, encontra-se agora com 67 anos de idade. No momento do falecimento de seu genitor, ocorrido em 03/11/1998, já havia atingido a maioridade e para recebimento de pensão especial aos filhos maiores, faz-se necessária a comprovação de invalidez no momento do óbito do instituidor da pensão.
Para o deslinde do caso, foi realizada perícia médica oficial com médico psiquiatra (ev. 76, origin). Posteriormente, também houve complementação do referido laudo (e. 129, origin).
Consta do laudo pericial que a autora está acometida por ansiedade generalizada - CID F41.1 e transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos - CID F31.5 (ev. 76, origin). Segundo o perito, é provável que a moléstia tenha se iniciado aos 21 anos de idade (ev. 76, origin).
Convergindo, o expert, a data provável de início da incapacidade é 04/2007 (ev. 76, origin).
Relata, ainda, o perito (ev. 76, origin):
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A autora apresenta transtorno afetivo bipolar e sintomas ansiosos,atualmente, é sua patologia principal(do ponto de vista psiquiátrico) e ocasiona incapacidade laboral.Sua incapacidade laboral é definitiva,pois não tem previsão de melhora nos próximos 2 anos e seu quadro tem má resposta ao tratamento utilizado.Não há nexo causal dos sintomas com o trabalho realizado.Não sofreu nenhum acidente que corroborasse para a patologia atual.Tem condições,parciais, de exercer as atividades da vida civil.Não tem condições de gerenciar sua vida financeira. As medicações por si mesmas, apesar da possibilidade de apresentarem efeitos adversos,não produzem incapacidade laboral. Apresentou incapacidade laboral pretérita(psiquiátrica),continuamente,desde 04/2007 até os dias atuais.
Cumpre observar que, conforme informações prestadas pelo médico, após o surgimento da moléstia, cuja idade provável seja aos 21 anos, houve agravamento até culminar com sua incapacidade laborativa em 2007.
Em complementação ao laudo pericial, o médico retifica a data de início da incapacidade para setembro de 1997, referindo que há evidências suficientes para tanto, todavia não há referência de tais evidências em seu laudo:
Em consulta aos autos, há somente um único documento que faz referência ao período anterior ao falecimento do instituidor da pensão especial, o qual indica que a autora baixou em hospital por estar acometida por síndrome do pânico e depressão (ev. 1, OUT14, fl. 2, origin). Todas as demais internações datam de período posterior ao falecimento de seu pai, ocorrido em 03/11/1998. No entender deste relator, o laudo complementar sequer conseguiu afastar a fundamentação feita no laudo primeiro juntado ao evento 76 para alterar a data da invalidez em 10 anos. Ora, não se pode aceitar um único comprovante de internação hospitalar em detrimento de todo o conjunto probatório.
Em contrapartida, percebe-se que a autora casou-se recentemente, em 24/02/2017 (ev. 14, CERTCAS2, origin). Situação que é mantida até hoje.
Também há informação de que sempre exerceu atividade campesina, sendo o último exercício em 04/2007 (ev. 76, origin).
Outro detalhe que entendo ser necessário pontuar é que a autora, no ano de 1999, ou seja, após o falecimento de seu genitor, foi nomeada curadora de seu irmão, quem recebeu a pensão especial até o ano de 2019, somente sendo interrompida após seu falecimento. Veja que não se está referindo que a autora tenha sido curatelada em 1999, o que poderia dar margem a eventual invalidez um ano antes. Mas ao fato de que o MM. Juiz de Direito, Dr. João Marcelo Barbiero de Vargas, da 2ª Vara da Comarca de Frederico Westphalen/RS concedeu a curatela do irmão à autora. Por questão lógica, havia capacidade civil naquele momento.
Soma-se a isso, tem-se que a autora exerceu atividade laboral até o ano de 2007, isso referido pelo próprio médico perito.
Imperioso destacar que a administração militar também concluiu pela inexistência de invalidez da autora no ano de 2011 e diante de tantas provas nesse sentido, tal ponto deve ser considerado. Ademais, deve-se pontuar que a mesma administração que entendeu não haver invalidez da autora em 2011, já havia reconhecido que seu irmão estava inválido, concedendo-o pensão especial no ano de 2001. Tal fato, somado à presunção de veracidade de que gozam os atos praticados pela administração, indica que houve acerto na decisão proferida.
Outrossim, importante deixar registrado o que trouxe a União à presente lide (ev. 137, origin):
Quanto ao fato de ser habilitada a conduzir veículo automotor, cabe esclarecer que recentemente foi submetida a exame médico para fins de renovar sua habilitação e dele não consta nenhuma observação médica relacionada à alegada patologia em sua CNH.
Por fim, conforme elucida a União, a autora possui processos em que figura como autora, após o falecimento de seu genitor (ev. 137, PET4, origin).
Também é proprietária de 4 imóveis rurais dedicados à atividade campesina, sendo que em 2 deles, possui 38,3 ha e nos outros dois, possui 80% e 23,39% da área total (ev. 137, PET1, origin).
Enfim, à exceção de um documento único que comprova uma baixa hospitalar no ano de 1997, todo o conjunto probatório aponta para inexistência de invalidez no momento do óbito de seu genitor, ocorrido em 03/11/1998.
Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso da União Federal.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tendo em vista o provimento do recurso da União, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a autora arcar com 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em vista da AJG concedida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da União Federal provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393048v19 e do código CRC 13415f4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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