Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017605-60.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Na forma do art. 1.040, inc. II, do CPC, vieram os autos para eventual juízo de retratação em razão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs. 435, 1.170 e 1.361.

Incluído o processo na pauta virtual de 04 a 11/11/2025.

 A procuradora da parte agravante apresenta em 04/11/2025, no espelho da pauta em andamento, esclarecimento de matéria de fato, aduzindo que deve ser  levado em consideração, para o presente julgamento, que a ação incidental transitou em julgado apenas em 2015 e que a União não suscitou a superveniência da MP nº 2.180-35/01 no curso de sua tramitação. Alega que é fundamento relevante, de ordem fática, que os embargos à execução tramitaram por quase quinze anos quando já vigorava a regra da MP nº 2.180-35/01 sem que tenha ela sido brandida pelo executado.

É o relatório.

VOTO

TEMA 435/STF

Na Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS, que deu origem ao Tema nº 435, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

"É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor."

Esta é a ementa:

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
(AI 842063 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217)

 

TEMA 1.170/STF

Em 12/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, fixando a seguinte tese:

"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."

Confira-se a ementa do julgado:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 19-12-2023  PUBLIC 08-01-2024)

Como se observa, a questão controvertida no Tema 1.170 do STF trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previsto em legislação superveniente, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso, desde que a decisão que fixou os juros de mora seja anterior à vigência da nova lei. 

Nesse sentido, foi ressaltado que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura.

 

TEMA 1.361/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.361 da repercussão geral, reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1505031 e a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. Eis o seu teor:

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”

 

DO CASO CONCRETO

O acórdão inicialmente proferido por esta 3ª Turma foi assim ementado (evento 9, ACOR3):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.

1. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, razão porque não há que se falar em violação à coisa julgada ou preclusão.

2. Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.

3. Quanto aos juros de mora, contudo, não houve o aludido reconhecimento de inconstitucionalidade, permanecendo válida a redação da Lei nº 11.960/2009 que modificou o teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Portanto, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 os juros deverão ser calculados em 6% ao ano, independentemente de constar outro percentual no título executivo.

4. Agravo de instrumento improvido.

Reapreciados os Embargos de Declaração, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, estes foram providos, com efeitos infringentes (evento 77, ACOR1), como segue:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS RETORNADOS DO STJ PARA REAPRECIAÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

2. Afastada, no caso concreto, a incidência da taxa dos juros moratórios prevista na MP n° 2.180-35/01, por não ter a União suscitado a questão em momento oportuno, operando-se a preclusão.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Colhe-se do voto condutor dos aclaratórios:

Com efeito, nos embargos à execução, e mesmo quando intimada dos cálculos de saldo remanescente do valor incontroverso, a agravada não demonstrou irresignação contra a taxa de juros moratórios aplicada ao caso concreto

Verifico, na leitura das peças do processo de origem, Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, que esta transitou em julgado em 12 de abril de 1999, prevendo a incidência de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação.

A questão do percentual dos juros moratórios não foi objeto dos Embargos à Execução n° 1999.71.00.023862-4 (digitalizado sob n° 5088723-10.2014.4.04.7100), distribuídos em 22/09/1999. Por sua vez, a MP n° 2.180-35/01, a teor de seu art. 20, entrou em vigor na data de sua publicação, no DOU de 27.8.2001, conforme informações da página eletrônica da Presidência da República (www.planalto.gov.br).

Em que pese não ter sido possível alegar a redução da taxa de juros na inicial dos Embargos, eis que anteriores à Medida Provisória, a União teve a oportunidade de manifestações e recursos posteriormente à distribuição da demanda, inclusive antes da prolação da sentença, não tendo se manifestado quando já em vigor a Medida.

Ainda, mesmo após o trânsito em julgado dos embargos, quando intimada dos cálculos de prosseguimento da execução, nada referiu a respeito da alteração legislativa introduzida pela MP n° 2.180-35/01.

Desta sorte, no caso concreto, há de ser reconhecer a preclusão consumativa da matéria, não sendo aplicável, aos valores em execução, a redução da taxa de juros moratórios prevista na referida Medida Provisória.

Por derradeiro, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por prover os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento.

Assim, em razão do acolhimento dos aclaratórios, o Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente para ver afastada a redução da taxa de juros prevista na Medida Provisória n° 2.180-35/2001, pela preclusão da matéria, restou provido em sua integralidade.

Posteriormente, retornaram os autos para eventual juízo de retratação, ocasião em que prolatado o seguinte acórdão (evento 116, ACOR1):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. MP 2.180-35/2001. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS TEMAS 905/STJ, 176/STJ, 435/STF E 810/STF.

1. Versando o acórdão sobre a redução da taxa de juros moratórios prevista na  MP n° 2.180-35/2001, afastada por esta Turma pela preclusão da matéria, em razão de a executada não ter se manifestado em momento oportuno, não se está diante de hipótese de retratação pelos Temas 905/STJ, 176/STJ, 435/STF e 810/STF.

2. Mantido o acórdão desta Turma, que afastou a aplicabilidade da redução da taxa de juros moratórios prevista na Medida Provisória n° 2.180-35/2001.

Colhe-se do voto condutor do acórdão (evento 116, RELVOTO2):

(...)

Passo a analisar os Temas de Repercussão Geral em razão dos quais foram devolvidos os autos pela Vice-Presidência.

1. Tema 435/STF (aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da MP 2.180-34/01, nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência)

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral (AI 842063), em 16/06/2011, fixou a seguinte tese:

É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

Imperioso refererir-se que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Tal incidência, contudo, não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).

Contudo, o entendimento adotado no acórdão não diz respeito à aplicabilidade ou não das alterações trazidas pela Medida Provisória às ações ajuizadas antes de sua vigência, mas se funda no fato de a executada não ter suscitado a matéria em momento oportuno, o que culminou no reconhecimento da preclusão.

Destarte, não se está diante de hipótese de retratação em face da orientação firmada no Tema 435/STJ.

2. Tema 176/STJ (violação, ou não, à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova - CC de 2002)

Quanto ao Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça, este se refere à taxa de juros moratórios prevista no Código Civil, de sorte que não é aplicável à espécie, que versa sobre diferenças vencimentais devidas a servidor público, regida por legislação específica (Lei n° 9.494/97 e alterações, inclusive introduzidas pela MP n° 2.180-35/2001 e pela Lei n° 11.960/09).

Portanto, descabida a retratação em face do julgamento do Tema em comento.

3. Tema 905/STJ (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora)

Em 22/02/2018, o STJ concluiu o julgamento do Tema 905, no julgamento dos recursos especiais n. 1.494.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (grifou-se)

Pelo fato já explicitado acima, de a aplicação da MP 2.180-35/01 ter sido afastada pela preclusão da matéria, dada a ausência de manifestação da executada, no ponto, em momento oportuno, igualmente há de ser afastada a retratação em face do Tema 905/STJ.

4. Tema 810/STF (validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947/SE, representativo da controvérsia, firmou o seguinte entendimento:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em 03/10/2019, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 se aplica exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Ao exame do acórdão, verifica-se que o fundamento adotado para o provimento do Agravo de Instrumento foi a preclusão da matéria, eis que teve a União oportunidade de manifestações e recursos posteriormente à distribuição dos Embargos à Execução, não tendo se manifestado quando já em vigor a alteração legislativa introduzida pela MP n° 2.180-35/01, nem mesmo após o trânsito em julgado dos embargos, quando intimada dos cálculos de prosseguimento da execução.

5. Portanto, que a hipótese dos autos não exige retratação em razão das teses firmadas nos Temas 435/STF, 810/STF, 905/STJ e 176/STJ, devendo ser mantido o acórdão proferido por esta Terceira Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter o acórdão desta Turma e por determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.

De todo o exposto, extrai-se que o entendimento adotado está em confronto com os Temas 435, 1.170 e 1.361 do Colendo STF.

Com efeito, o trânsito em julgado da sentença na Ação Civil Pública n° 97.0012192-5 (em 12/04/1999), bem como a interposição dos Embargos à Execução n° 1999.71.00.023862-4 (em 22/09/1999) foram anteriores ao advento da MP n° 2.180-35/01, que entrou em vigor na data de sua publicação, no DOU de 27/08/2001. Portanto, não há falar em preclusão para a União alegar sua aplicabilidade.

Ainda, tendo em vista a matéria de fato sustentada durante a sessão virtual, esclareça-se que a primeira oportunidade que a União teve para alegar a incidência da MP Nº 2.180-35/01, após a interposição dos embargos à execução, somente ocorreu com o trânsito em julgado da decisão final (em 28/04/2015 - evento 12, TIT_EXEC_JUD2, pág 78) e o retorno daqueles autos ao juízo de origem.

De fato, verifica-se que tão-logo foi intimada (evento 15, DESPADEC1) para falar dos cálculos apresentados pela parte exequente, a União ofereceu impugnação quanto aos juros moratórios, defendendo a incidência da legislação superveniente (MP Nº 2.180-35/01) ao título executivo e à interposição dos embargos à execução (evento 18, PET1). Sinale-se que desimporta para a presente conclusão o tempo de tramitação dos recursos nos tribunais, porquanto se trata de verificar em que momento à parte executada foi oportunizada a alegação da incidência da nova legislação e se esta precluiu ou não.  

Assim, tratando-se de legislação superveniente ao trânsito em julgado do título executivo, impõe-se reconhecer a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que se trate de ação ajuizada antes de sua entrada em vigor (Tema 435/STF), mesmo havendo previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF e Tema 1.361/STF). 

Como já destacado acima, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura.

Deste modo, restando o julgado proferido por esta Corte em confronto com os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs. 435, 1.170 e 1.361, a modificação da decisão é medida que se impõe.

Conclusão

Em juízo de retratação, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:40005391434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017605-60.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAs 435, 1.170 e 1.361 DO STF. JUROS DE MORA. 

1. Restando o julgado proferido por esta Corte em confronto com os entendimentos fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs. 435, 1.170 e 1.361, a modificação da decisão é medida que se impõe.

2. Agravo de instrumento improvido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017605-60.2016.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

A resposta à manifetação foi incluído no voto.



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