Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001859-63.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada Darci Colbek contra a União postulando a anulação de acórdão do Tribunal de Contas. O feito foi assim relatado na origem:

"(...)

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de ação pelo rito do procedimento comum ajuizada por D. A. C. em face da União pretendendo obter provimento judicial que atenda ao seguintes pedidos da exordial:

a) seja determinada LIMINARMENTE a SUSPENSÃO da decisão do Tribunal de Contas da União, acórdão TCU nº 12490/2021, com origem na Tomada de Contas 022.068/2019-8, julgada em 14/09/2021 que julgou irregulares as contas do autor resultado de convênio firmado em 2004 com a União e a Associação dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais Fronteiriços, em vista da inequívoca prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme discorrido nesta inicial, diante dos eminentes danos de difícil reparação tendo em vista a proximidade do processo eleitoral e o registro da candidatura a reeleição de Darci Colbek a vice prefeito de Dezesseis de Novembro/RS, até o julgamento final do processo, oficiando-se, URGENTEMENTE, a AGU para que exclua o nome do autor da lista de administradores com contas irregulares; 

b) no mérito, a seja julgada a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela inicial, a fim de torna nulo o acórdão TCU 12490/2021, uma vez que INEQUIVOCAMENTE PRESCRITO, nos termos da fundamentação acima, em vista de que os fatos ocorreram em 2004 e 2005, tendo ocorrido trânsito em julgado no TCU somente em 21/12/2021, tudo nos termos do Tema 899 do STF, que definiu a prescrição quinquenal nas multas e débitos decorrentes de decisões do TCU, bem como nos demais consectários acessórios; 

c) seja anulado o acórdão 12490/2019, da 2ª Câmara do TCU, pelo fato da prescrição decretada, bem como a sua extensão à penalidade acessória de irregularidade nas contas do convênio e de multa aplicada, para efeitos de elegibilidade decorrente do acórdão do TCU, extinguindo qualquer situação tida como ilegal ou irregular;

O pedido de tutela provisória foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).

Essa decisão foi combatida pelo Agravo de Instrumento n.° 5018729-97.2024.4.04.0000, no qual foi deferida a antecipação de tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

(...)".

Sobreveio sentença de improcedência (evento 55, SENT1):

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a medida liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n° 5018729-97.2024.4.04.0000 (evento 2, DESPADEC1) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, II, do CPC, para declarar a prescrição e, em consequência, reconhecer a nulidade da decisão que julgou irregulares as contas prestadas pela parte autora no Processo Administrativo n.º TC 022.068/2019-8 (Acórdão n.º 12.490/2021 – TCU – 2ª Câmara), referente ao Convênio 188/2004, firmado entre a Associação dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais Fronteiriços - ASTRF e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa (taxa SELIC desde o ajuizamento, EC 113/2021), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Não há custas processuais a serem ressarcidas, haja vista que a parte autora litiga ao amparo da justiça gratuita e a ré goza de isenção legal (art. 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/96).

A União interpôs recurso de apelação (evento 60, APELAÇÃO1). Afirma que durante o prazo em que a Administração Pública analisa a prestação de contas não há fluência do prazo prescricional, e que o prazo prescricional somente pode ter considerada sua fluência quando iniciada a Tomada de Contas Especial. Defende que não há como o TCU apreciar as Contas de gestor ou terceiro vinculado a recursos públicos federais antes de receber o relatório final. Afirma que houve consistente atividade administrativa com o intuito de receber e analisar as contas apresentadas pelo apelado, de modo que não ocorreu a prescrição. 

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. Decido.

VOTO

A sentença proferida pelo Juiz Federal Joel Luis Borsuk, da 1ª Vara Federal de Erechim/RS tem o seguinte teor:

"(...)

Como visto no relatório, cuida-se de analisar se a pretensão estatal do débito relacionado à parte autora em solidariedade com a Associação dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais Fronteiriços, a qual foi reconhecida no Processo Administrativo nº TC 022.068/2019-8 (Acórdão nº 12.490/2021 – TCU – 2ª Câmara), está ou não prescrita, nos termos do art. 1º da  Lei nº 9.873/99 e do art. 37, § 5º, da CF.

Quanto ao ponto, já houve análise em sede de agravo de instrumento, a cujos fundamentos me reporto a fim de evitar tautologia (processo 5018729-97.2024.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1):

"(...) 

No caso em exame, o convênio celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Associação dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais Fronteiriços teve vigência de 22/12/2004 a 21/12/2005, e o prazo para apresentação da prestação de contas foi estabelecido em 60 dias após o término da vigência (evento 1, OUT18). A Tomada de Contas Especial teve início em 19/04/2018 (evento 1, OUT9), sendo que o trânsito em julgado da decisão condenatória consistente no  Acórdão que embasa a execução se deu apenas no final do ano de 2021 (evento 1, COMP4), quando já decorrido, portanto, prazo quinquenal.

Nesse sentido já decidiu esta Corte de que são exemplos os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decai o direito de imputação de débito pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa. Inexistindo regramento específico em lei, aplica-se, quanto à decadência, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação. (TRF4, AC 5002818-16.2014.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/07/2018)

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE DÉBITO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA PELO TCU. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI Nº 8.443/92. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DOS ARTS. 1º DO DECRETO 20.910/32 E 1º DA LEI 9.873/99. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A IMPLANTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA E A REVISÃO DO VALOR DA DÍVIDA. 1. A parte autora objetiva a declaração de quitação de débito, referente à devolução de quantias recebidas indevidamente, face à condenação oriunda do TCU, bem como a devolução das quantias supostamente recolhidas a maior, em virtude do recálculo da dívida, pela Corte de Contas, com encargos abusivos, consubstanciados na incidência de juros moratórios e correção monetária. 2. A hipótese diz respeito ao processo de Tomada de Contas Especial, disciplinado pela Lei nº 8.443/92 (arts. 6º a 61), que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU. Ainda que referida Lei não disponha sobre os prazos prescricionais e decadenciais incidentes à Corte de Contas no exercício de suas funções, o STF já se posicionou no sentido de que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999 não se aplica, subisidiariamente, às tomadas de contas regidas pela Lei n° 8.443/1992. 3. O STJ, em mais de uma ocasião, já decidiu que, inexistindo previsão legal de prazo para a atuação do TCU, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. 4. Tendo o TCU deixado transcorrer prazo superior a cinco anos entre a implantação do desconto em folha de pagamento do servidor e a revisão do valor da dívida, mediante seu recálculo com acréscimos de juros moratórios e correção monetária, impositivo reconhecer-se a decadência para a atuação da Corte de Contas. (TRF4, AC 5033007-61.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS. 1. Consoante tese firmada no Tema 666 do e. STF, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." 2. Consoante decidido no Resp 1.480.350 a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas  federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 3.  Assim, decai o direito de imputação de débito pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa. Inexistindo regramento específico em lei, aplica-se, quanto à decadência, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5012375-77.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 09/11/2017)

Desta forma, e tendo em conta as disposições da Lei n.º 9.873/99, entendo presente a verossimilhança das alegações do agravante. Da mesma forma, presente o risco de dano irreparável, considerando a proximidade do prazo para inscrição de candidaturas aos pleitos municipais e que o Acórdão TCU impugnado acarreta a inelegibilidade do agravante.

Assim, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do acórdão Tribunal de Contas da União - TCU n.º 12490/2021, com origem na Tomada de Contas 022.068/2019-8. 

(...)"

Instruído o processo, não sobrevieram razões para alterar a decisão proferida em agravo de instrumento, cabendo confirmá-la por seus próprios fundamentos, agora em sede de cognição exauriente.

Na hipótese dos autos, não há que falar em ato de improbidade administrativa, já que não houve qualquer imputação pela União de subsunção a alguma das hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92. Além disso, não houve apreciação judicial quanto à caracterização ou não de dolo (elemento subjetivo intrínseco à condenação por ato de improbidade administrativa, consoante alterações legislativas recentes e entendimento do STF quanto à retroatividade benéfica quanto à possibilidade de dano ao erário por ato culposo1).

Impende esclarecer que o STF proferiu decisão definitiva quanto à repercussão geral nº 897 (RE 852.475) que trata da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa em 08.08.2018. Em relação à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas que não importe em atos de improbidade, há decisão recente pelo Pleno do STF, proferida no RE nº 636.886, de 29.09.2016. A respeito, foi firmada a seguinte tese: 

"É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"

Diante da ausência de previsão expressa de prazo prescricional na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/1992), o  Supremo Tribunal Federal reconhece para a pretensão administrativa sancionadora do TCU o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99, que regulamenta a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TCU. TOMADA DE CONTAS. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. LEI 9.873/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Lei nº 8.443/92, que regula o processo e julgamento no âmbito do Tribunal de Contas, dispõe sobre o dever do gestor público prestar contas por valores recebidos ou repassados pelo ente que administra, contudo não estabelece regra específica de prescrição/decadência em caso de inércia continuada em relação ao exercício de tal direito. 2. Em recente precedente o STJ (MS 32.201/DF, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017), o Supremo Tribunal Federal adentrou no exame específico da prescrição da pretensão punitiva no exercício do poder sancionador pelo TCU, afirmando ser aplicável o prazo previsto na Lei nº 9.873/99.  3. O art. 1º da Lei nº 9.873/99 estabelece que o prazo prescricional se inicia "da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". 4. Aplicadas as normas da Lei 9.873/99, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, no caso concreto. (TRF4, AC 5010409-74.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/06/2021)

Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173  DIVULG 04-08-2017  PUBLIC 07-08-2017)

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região também vêm aplicando o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/99 em casos de julgamento de contas e imputação de débito aos responsáveis. Nesse sentido, os seguinte julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL. ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. OCORRÊNCIA. 1. As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF. 3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF). 4. As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário. No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário. Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. 5. Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento. 6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (REsp 1480350/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/99. 1. Aplicável à pretensão punitiva no exercício do poder sancionador do Tribunal de Contas da União o prazo prescricional de 05 anos e as causas interruptivas previstas pela Lei nº 9.873/99. Precedentes do STF.  2. Não demonstrada a inércia da Administração ou que o procedimento apuratório esteve paralisado por tempo igual ou superior a 05 anos sem que incidisse causa interruptiva da prescrição (arts. 1º e 2º), não há falar em prescrição da pretensão punitiva. Tampouco em prescrição intercorrente administrativa, ante as diversas diligências empreendidas na apuração dos fatos, sem paralisação do procedimento por tempo superior a 03 anos (art. 1º, §1º). Por fim, tendo em vista que a União não deixou transcorrer o prazo de 05 anos desde o julgamento pela Corte de Contas até o ajuizamento da ação executiva, não há falar, igualmente, em prescrição da pretensão executória (art. 1º-A). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5048678-45.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2020)

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/99.  Em precedente mais recente (MS 32.201/DF, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017), o Supremo Tribunal Federal adentrou no exame específico da prescrição da pretensão punitiva no exercício do poder sancionador pelo TCU, afirmando ser aplicável o prazo previsto na Lei nº 9.873/99. Assim sendo, não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 206, §3º, do Código Civil. (TRF4, AC 5021063-57.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

E recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 (RE nº 636.886/AL, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, em 20/04/2020), fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, conforme ementa abaixo colacionada:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157  DIVULG 23-06-2020  PUBLIC 24-06-2020)

Reconhecida a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento pelo TCU, importa analisar as regras aplicáveis ao caso concreto, previstas na  Lei n.º 9.873/99, abaixo transcritas:

Art. 1°. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1°. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. - destaquei
 

(...) Art. 1°-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
 

Art. 2°. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Ademais, a jurisprudência do STJ e do TRF da 4.ª Região está consolidada no sentido de que a prescrição pressupõe a inércia da Administração em impulsionar de maneira eficiente o processo administrativo, ou seja, deve estar comprovada a paralisação injustificada do procedimento.

Do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se o seguinte histórico referente ao trâmite do procedimento administrativo (evento 1, OUT166):

Outrossim, as contas tidas como irregulares foram as seguintes (evento 1, OUT166):

Em consequência, foram aplicadas as seguintes penalidades à parte demandante (evento 1, OUT194):

A parte autora, por sua vez, efetuou o pagamento da dívida (evento 1, OUT200), remanescendo, contudo, a irregularidade nas contas prestadas (evento 1, COMP4):

Nestes termos, de fato, transcorreram mais de cinco anos entre a ciência do suposto ato ilícito (ano de 2005) e a decisão proferida no Acórdão n.º 12490/2021 – TCU – 2ª Câmara (ano de 2021), de modo que houve incidência da prescrição prevista no art. 1 da Lei n.º 9.873/1999, não estando justificada a demora na autorização da instauração da Tomada de Contas Especial (ano de 2017), ônus que incumbia à União.

Ademais, não indicou nos autos a União qualquer marco interruptivo da prescrição, ônus que lhe incumbia.

Por conseguinte, resta reconhecer a prescrição quinquenal no caso concreto, mediante o acolhimento do pedido.

Assim, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva da União referente à irregularidade das contas prestadas, uma vez que o débito que havia sido reconhecido nos autos do Processo Administrativo n.º TC 022.068/2019-8 foi extinto face ao pagamento integral da dívida.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a medida liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n° 5018729-97.2024.4.04.0000 (evento 2, DESPADEC1) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, II, do CPC, para declarar a prescrição e, em consequência, reconhecer a nulidade da decisão que julgou irregulares as contas prestadas pela parte autora no Processo Administrativo n.º TC 022.068/2019-8 (Acórdão n.º 12.490/2021 – TCU – 2ª Câmara), referente ao Convênio 188/2004, firmado entre a Associação dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais Fronteiriços - ASTRF e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa (taxa SELIC desde o ajuizamento, EC 113/2021), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Não há custas processuais a serem ressarcidas, haja vista que a parte autora litiga ao amparo da justiça gratuita e a ré goza de isenção legal (art. 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico é inferior a mil salários mínimos (art. 496, I, e §3°, I, do CPC).

Opostos embargos de declaração contra a sentença, sobreveio decisão rejeitando-os (evento 55, SENT1):

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União (evento 47, EMBDECL1) em face da sentença do evento 43, SENT1.

Aduz que a "(...) sentença incidiu em omissão ao não avaliar os indicados marcos interruptivos da prescrição".

Ao fim, requer "(...) o conhecimento e provimento destes embargos de declaração para sanar a omissão apontada (não deliberação sobre os marcos interruptivos da prescrição) e, mediante efeitos infringentes, afastar a prescrição".

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva novo julgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento da decisão anteriormente proferida. 

Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

No dizer de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. v.2. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 560):

Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (grifei) 

Contudo, a partir da leitura dos embargos de declaração opostos pela parte demandante, não se verifica hipótese de omissão ou contradição do julgado.

Nesse sentido, a sentença foi clara ao afirmar que "(...) transcorreram mais de cinco anos entre a ciência do suposto ato ilícito (ano de 2005) e a decisão proferida no Acórdão n.º 12490/2021 – TCU – 2ª Câmara (ano de 2021), de modo que houve incidência da prescrição prevista no art. 1 da Lei n.º 9.873/1999, não estando justificada a demora na autorização da instauração da Tomada de Contas Especial (ano de 2017), ônus que incumbia à União".

Ademais, conforme o § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".

Assim, conforme atividade administrativa informada pela União (evento 47, EMBDECL1), houve inércia na apuração da ocorrência da infração, com a paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem a prática de qualquer ato (de 30/06/2011 a 05/09/2014), implicando a incidência da norma do § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99. 

Logo, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente de suposta má aplicação ou errônea interpretação de lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, deve a insurgência da parte embargante ser objeto de recurso adequado.

Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.

A sentença não comporta reparos, pois proferida de acordo com o entendimento deste Tribunal, bem como utilizando como razões de decidir a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 5018729-97.2024.4.04.0000, a qual deixo de reproduzir, a fim de evitar tautologia. 

No mesmo sentido, veja-se os seguintes precedentes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMA 899/STF. INCIDÊNCIA DA LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 20/04/2020, ao apreciar o Tema 899, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 2. Inexiste, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.443/1992), previsão específica quanto ao prazo prescricional para cobrança de eventuais valores decorrentes das decisões da Corte de Contas. 3. Ao julgar o Mandado de Segurança 35.940/DF em 16/06/2020, o Tribunal Superior reafirmou ser aplicável o prazo prescricional previsto na Lei n. 9.873/1999 à pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União no exercício do poder sancionador. Precedente STF. 4. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999: Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Precedentes TRF. 5. Observa-se que as causas interruptivas devem incidir tantas vezes quanto presentes os suportes fáticos, inclusive no âmbito do controle interno, já que a tomada de contas especial é um processo único, com uma fase interna, conduzida pelo órgão federal, e uma fase externa, de competência do TCU, caso infrutíferas as medidas administrativas voltadas à recomposição do dano. Precedentes STF. 6. Considerando que o procedimento em Tomada de Contas Especial serve, objetivamente, para analisar as contas prestadas, tanto o marco inicial da prescrição como as causas interruptivas previstas na Lei nº 9.873/99 relacionam-se intrinsecamente com a conduta da Administração em investigar as contas. 7. Questão relevante, no caso, é saber se há aplicabilidade da Tese abrangida pelo Tema 899 antes da formação do título executivo. Precedente Embargos de Declaração opostos pela União no RE 636.886. 8. Ainda que o STF não houvesse versado sobre a temática na fase procedimental da Tomada de Contas, e que se possa concluir pela incidência da prescrição na fase de constituição do título, como prescrição da pretensão punitiva, é necessário levar em conta a interrupção da prescrição na fase punitiva pela regência do art. 2º da Lei 9.873/1999. 9. Nesta situação, o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU, obedece o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 que estabelece que é a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 10. Conforme previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como no art. 8º, caput, da Lei Orgânica do TCU, Lei 8.443/92, resta inafastável a incidência da prescrição e, consequentemente, o improvimento do apelo da União. 11. Verificada a sucumbência recursal do Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios. 12. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. (TRF4, AC 5005046-23.2021.4.04.7202, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 28/05/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL PROCESSUAL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 183, § 1º CPC/15. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO POR ACÓRDÃO DO TCU. IMPRESCRITIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 899 DO STF. I. Considera-se intimação pessoal, para todos os efeitos, a comunicação eletrônica feita através de carga, remessa ou meio eletrônico do sistema E-Proc, conforme previsão contida no § 1º do art. 183 do CPC/2015. II. Em se tratando de ação referente a dívida oriunda de ressarcimento ao Erário determinado por acórdão do TCU, não há que se falar em imprescritibilidade, mostrando-se correta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC e 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Tema 899 do STF (É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas). (TRF4, AC 5011177-83.2022.4.04.7200, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/10/2024)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005388250v5 e do código CRC aa399875.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001859-63.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou a prescrição da pretensão punitiva e a nulidade do Acórdão nº 12.490/2021 – TCU – 2ª Câmara, referente à irregularidade das contas de convênio firmado em 2004/2005. A União alega que o prazo prescricional só fluiria com o início da Tomada de Contas Especial e que houve atividade administrativa consistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal em relação à decisão do Tribunal de Contas da União; e (ii) a validade do acórdão do TCU que julgou irregulares as contas do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão punitiva da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99. O STF, no Tema 899 (RE 636.886/AL), firmou a tese de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". A Lei nº 8.443/92 não prevê prazo específico, sendo aplicada a Lei nº 9.873/99 por analogia.
4. No caso, o convênio teve vigência de 2004 a 2005, e a ciência do ato ilícito ocorreu em 2005. O Acórdão nº 12.490/2021 – TCU – 2ª Câmara transitou em julgado em 2021. Transcorreram mais de cinco anos entre a ciência do ato e a decisão do TCU, configurando a prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99.
5. A alegação da União de que o prazo prescricional somente fluiria com o início da Tomada de Contas Especial não se sustenta, pois a jurisprudência do STF e do TRF4 aplica o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/99, que se inicia da data da prática do ato ou de sua cessação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, que não envolve ato de improbidade administrativa doloso, prescreve em cinco anos, conforme a Lei nº 9.873/99, contados da data do ato ou de sua cessação, sendo também aplicável a prescrição intercorrente em caso de paralisação do processo administrativo por mais de três anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005388252v4 e do código CRC 7727966d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5001859-63.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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