Agravo de Instrumento Nº 5004368-27.2014.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, inc. II, do CPC, vieram os autos para eventual juízo de retratação em razão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs. 435, 1.170 e 1.361.
É o relatório.
VOTO
TEMA 435/STF
Na Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS, que deu origem ao Tema nº 435, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
"É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor."
Esta é a ementa:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
(AI 842063 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217)
TEMA 1.170/STF
Em 12/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, fixando a seguinte tese:
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.."
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
Como se observa, a questão controvertida no Tema 1.170 do STF trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previsto em legislação superveniente, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso, desde que a decisão que fixou os juros de mora seja anterior à vigência da nova lei.
Nesse sentido, foi ressaltado que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura.
TEMA 1.361/STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.361 da repercussão geral, reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1505031 e a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. Eis o seu teor:
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”
DO CASO CONCRETO
Trata-se de execução de sentença proferida na Ação Coletiva nº 97.0004375-4, que reconheceu o direito do reajuste de 28,86% previstos nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/98 aos servidores substituídos, com trânsito em julgado certificado em 08/09/2005 ().
A decisão agravada possui o seguinte teor ():
Vistos.
Trata-se de impugnação oposta pelo INSS, Evento 25, em que sustenta que a parte exequente teria atualizado a conta de forma inadequada, pois não aplicou o artigo 5º da Lei nº. 11.960/09.
Intimada acerca da impugnação, a parte exequente respondeu, evento 28, afirmando ser incabível a aplicação da TR no caso concreto. Aponta para a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 11.960/09, já que o dispositivo em tela não constava originariamente na Medida Provisória nº 457/2009, e alega afronta aos princípios da separação de poderes, da igualdade, da moralidade, da eficiência e do direito de propriedade. Diz, ainda, que a TR não refletiria a tal desvalorização da moeda. Por fim, alega a existência de coisa julgada, formada no título executivo, no sentido de que os juros de mora seriam de 12% ao ano.
Vieram os autos conclusos.
Passo à decisão.
Da correção monetária.
Considerando o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, deve ser rejeitada a insurgência do INSS no que tange à aplicação dos critérios previstos na Lei n.º 11.960/09.
Isso porque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 do STF).
De outro vértice, os juros moratórios, afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09, deverão incidir no percentual de 12% ao ano, em respeito à decisão exequenda, que, embora posterior à MP n.º 2.180-35/2001, expressamente rejeitou a sua aplicação.
Sendo assim, a execução há de prosseguir de acordo com os cálculos apresentados pela exequente no evento 04.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento.
Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, suspenda-se o feito até o depósito dos valores.
O INSS interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a incidência dos juros da mora de 0,5% ao mês a partir de 01.09.2001, conforme o art. 1º-F, Lei n. 9.494/1997, na redação do art. 4º, MPv n. 2.180-35/2001, e, também na redação do art. 5º, Lei n. 11.960/2009. Alegou que 'independentemente da natureza jurídica da norma que fixa os juros (processual ou material), a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 deve dar-se de forma imediata, abrangendo todos os processos em andamento.' Aduziu, ainda, que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Requereu o provimento do presente recurso 'para que seja aplicada a determinação do art. 5 da Lei 11.960/09, no que toca aos índices de juros moratórios e correção monetária.'
Em que pese o então relator, Exmo. Desemb. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, tenha dado parcial provimento ao agravo em decisão monocrática, em 06/03/2017 (), posteriormente a 3ª Turma assim decidiu ():
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
1. Tendo presente o julgamento do STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425) e a orientação do STJ, em sede de recurso julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1270439/PR), reconsidero o entendimento anteriormente adotado no sentido de aguardar a modulação dos efeitos pelo STF, para alinhar-me a posição do STJ no que tange ao índice de correção monetária:'(...)18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança;(...)' (REsp 1270439/PR).
2. Agravos improvidos.
Posteriormente, esta 3ª Turma, em juízo de retratação, assim decidiu quanto ao ponto objeto de controvérsia, em sessão de 19/05/2020 ():
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. RE 870.947/SE. TEMA 905 DO STJ. RESP 1.495.146/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (RESP 1.495.146/MG), a modificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que se impõe.
2. Considerada inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária apto a recompor a perda do poder de compra e juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a adequação em juízo de retratação.
Colhe-se do voto condutor do acórdão ():
(...)
TEMA 810
Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, firmando as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
E na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 905
Em 02/03/2018, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, firmando as seguintes teses:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Nesses termos, a manutenção da decisão do juízo a quo é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Conforme se extrai dos autos, os juros moratórios:
- foram fixados pelo título executivo em 12% ao ano, o qual, embora posterior à MP n.º 2.180-35/2001, expressamente rejeitou a sua aplicação;
- foram confirmados nos termos da decisão agravada, pelo último julgado prolatado neste recurso, em juízo de retratação ().
Esta última decisão colegiada está de acordo com os Temas nºs. 435, 1.170 e 1.361 do C. STF.
Deste modo, uma vez afastada expressamente a incidência da MP nº 2.180-35/2001 pelo título executivo, resta incidente a taxa de juros moratórios em 12% ao ano até a data da legislação superveniente (Lei 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), quando passam a obedecer a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Assim, não restando o julgado proferido por esta Corte em confronto com os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs. 435, 1.170 e 1.361, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Conclusão
Deve ser mantido o acórdão, sendo incabível a retratação na hipótese.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter o voto condutor do acórdão recorrido, por incabível a retratação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383590v15 e do código CRC 5bf261d4.
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Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:58