Apelação Cível Nº 5003663-17.2024.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por N. G. C. T.em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja restabelecido a pensão de ex-combatente a autora instituída pelo seu pai, Ney Vieira Torman.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo no percentual mínimo para cada faixa de incidência prevista no § 3º, a incidir sobre o valor da causa, a ser atualizado desde o ajuizamento pela SELIC (artigo 3º da EC nº 113). A exigibilidade da referida verba fica suspensa por ter sido deferido o benefício da justiça gratuita.
A parte autora é isenta de custas, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
Havendo recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Rio Grande, data do evento eletrônico.
A parte autora apela, alegando, em síntese, que a legislação vigente à época do falecimento do instituidor permitia a reversão da pensão.
Aduz que houve afronta à segurança jurídica, quando a administração procedeu à cassação da pensão revertida (ev. 29, origin).
Com contrarrazões (ev. 32, origin), vieram os autos a esta Corte.
VOTO
DA DECADÊNCIA
É cediço que, no exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade.
No caso, a pensão de ex-combatente foi concedida à autora no ano de 2019 e em 2020, a União houve por proceder à revisão do ato.
Dessa forma, não há falar em decadência da União em revisar eventual ato ilegal por ocasião da reversão da pensão.
O Sr. Ney Vieira Torman foi reformado na graduação de Soldado, com proventos de Cabo em 10/10/1978 nos termos da Lei 2.579/55:
Lei 2.579/55:
Art 1º Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Art 2º Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1º desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão, também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Em 22/04/1979, passou a auferir pensão especial de ex-combatente, com remuneração equivalente à graduação de 2º Sargento, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Lei 3.765/60:
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
Registro que, para tanto, houve renúncia da condição de militar reformado, passando para a condição de ex-combatente.
Após seu falecimento, em 07/05/2001, a Sra. Leda Cholant Torman foi habilitada na condição de beneficiária da pensão especial.
Com o advento da Lei 8.059/90 e da Lei 8.717/93, ainda na condição de ex-combatente, o autor passou a auferir pensão especial equivalente ao posto de 2º Tenente.
O ato reclassificou sua pensão especial para pensão militar, tomando por base o art. 81 da lei 8.237/91.
Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade.
Sobre o ponto, aduz a União que tal concessão deu de forma administrativa, sem nenhum amparo legal, porquanto voltou a ser reenquadrado nos termos da Lei 3.765/60.
Com razão a União, uma vez que a legislação deixa claro que o amparo foi dado àquele que se encontrava reformado e não ao que auferia pensão especial. Veja que o instituidor, quando da opção por receber soldo de 2º Sargento e posteriormente de 2º Tenente optou por não ficar mais na condição de militar reformado, passando à condição de ex-combatente, auferindo pensão especial.
Feita a obervação, tem-se que após o falecimento da Sra. Leda Cholant Torman, ocorrido em 20/08/2018, a autora pleiteou a concessão de pensão militar, com fundamento na Lei 3.765/60.
A administração militar afirma que para a reversão da pensão deve ser aplicada a Lei 8.059/90, porquanto houve o reconhecimento da ilegalidade praticada pela administração.
Feito breve relato, passo a tratar dos pontos específicos.
MÉRITO
De antemão, pondero que o preenchimento dos requisitos para concessão de pensão devem de dar à época do falecimento do instituidor.
Nesse sentido, verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. POR MORTE. LEI 3.765/1960. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO. NASCIMENTO. POSTERIOR AO ÓBITO DO MILITAR. INVALIDEZ. RECONHECIDA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO MILITAR. NEGADO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, o militar faleceu em 18-6-1961, quando vigente a redação original da Lei 3.765/60, para a qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar. 3. O autor, ora apelante, maior de 21 (vinte e um) anos, nasceu em 06-8-1975, é dizer, mais de 14 (quatorze) anos após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 18-6-1961, bem como foi interditado em 29-11-2007. 4. Por conseguinte, não há como reconhecer a qualidade de beneficiário da pensão militar em relação ao avô. A uma, em razão de a invalidez não ser preexistente à data do óbito do militar, conquanto argumentado pelo apelante ser dela portador desde seu nascimento. A duas, pois, ao tempo do falecimento do de cujus, o apelante sequer preenchia outra qualidade que lhe era exigível, qual seja, a de ser neto daquele, haja vista ter nascido anos após sua morte. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5001815-59.2019.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/09/2021)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. FALECIMENTO DA GENITORA. EXTINÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os benefícios de pensão regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Nos termos da Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, para se enquadrar como beneficiário na hipótese do art. 5º, inc. III, da redação da Lei da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho do militar falecido; (2) solteiro; (3) e menor de 21 anos ou inválidos, com dependência econômica. 2. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar e não economicamente dependente, nos termos da lei, na ocasião do óbito do instituidor, visto que não preenche os requisitos legais. 3. Ainda que assim não fosse, com o óbito de uma pensionista do ex-combatente a cota a ela destinada foi extinta, não cabendo a posterior transferência para a parte autora, conforme art. 14 da Lei nº 8059/90. (TRF4, AC 5009817-94.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/06/2021)
Dito isso, impende destacar que há três faixas temporais a serem consideradas:
1º) pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, - caso o óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Lei 7.424/85;
2º) Pelas Leis Lei nº 6.592/1978 e 7.424/85;
2º) pela Lei 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido na sua vigência.
Primeiramente, registro que, segundo previa o art. 2º da Lei 7.424/85, especificamente em seu inciso II, a reversão da pensão especial de ex-combatente foi autorizada, mas apenas à viúva e "aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos", o que, a toda evidência, não é o caso da autora - maior de idade e capaz.
Art. 1º - A pensão especial de que trata a Lei n.º 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei n.º 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§ 1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
§ 2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
Com a entrada da Lei n.º 8.059/90, houve a reprodução das disposições dos arts. 5º e 6º da Lei 7.424/85, com relação à transmissão da pensão:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Dessa forma, resta inequívoco que a autora não tem direito à reversão da pensão especial de ex-combatente.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A sentença fixou os honorários advocatícios da seguinte forma, verbis:
"Condeno a autora, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo no percentual mínimo para cada faixa de incidência prevista no § 3º, a incidir sobre o valor da causa, a ser atualizado desde o ajuizamento pela SELIC (artigo 3º da EC nº 113). A exigibilidade da referida verba fica suspensa por ter sido deferido o benefício da justiça gratuita."
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 20% incidentes sobre o mesmo valor, permanecendo a exigibilidade suspensa em vista da AJG concedida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378515v7 e do código CRC 84d6eefc.
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