Agravo de Instrumento Nº 5001709-59.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UFRGS () em face de acórdão desta Turma, assim ementado ():
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRETO ENQUADRAMENTO. REFLEXO EM HORAS EXTRAS. PRECEDENTES. O título judicial assegurado o direito dos substituídos ao afastamento da limitação prevista no §4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), com pagamento das diferenças remuneratórias advindas, assegurando o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas. A rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” consistente em horas extras, que foi congelada a partir de 2008 em virtude de decisão do TCU, passado a ser paga sob a condição de VPNI, consiste em parcela de natureza remuneratória. A despeito da forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas por força de decisão judicial a título de horas extras não ter sido objeto de discussão na ação de conhecimento de cuja execução se trata, não resta dúvida de que, justamente em virtude da natureza vencimental, havendo alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários, forçosamente haverá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido. E o direito a tal reflexo foi assegurado pelo título judicial. Faz jus a parte Exequente ao recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica de “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada que não foi objeto da ação de conhecimento.
A parte embargante alega em síntese que a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO”, decorrente de horas-extras incorporadas em virtude de sentença trabalhista transitada em julgado, não deve sofrer alteração em razão do reenquadramento na execução nos autos de origem. Isto porque tal rubrica não tem relação com o direito garantido no título executivo que lastreia a execução originária. Em razão disso, alega que a decisão embargada, ao determinar o recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica de “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial ora executado, teria extrapolado os limites de tal título executivo, violando, portanto os artigos 502, 503, 505 e 508 do CPC. Alega além disso que o processo deve ser sobrestado em razão do tema 1.145 do STF.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
O referido Tema 1.145 possui o seguinte título: Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória.
Embora o reconhecimento do caráter constitucional e da repercussão geral da controvérsia, analisando-se os termos do julgamento em questão (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/detalharProcesso.asp?numeroTema=1145; acesso em 17/09/2025 às 19 hs e 10); não se verifica ordem de suspensão dos processos em tramitação. Igualmente, o referido recurso extraordinário não se encontra na listagem dos repetitivos com suspensão nacional determinada, extraído de plataforma específica para este fim, constante do sítio do STF (https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=79a37aa0-aa08-4b4a-9f1e-a1c076f7fd1f&sheet=1d0b3987-b1a7-4180-a0fa-4f2cca91c824&theme=stf_azul_padrao&opt=currselselect=clearall; acesso em 17/09/2025 às 19 hs e 13).
No mais, verifica-se a inexistência das omissões alegadas pela executada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados. Destaco os seguintes trechos do voto ():
(...)
O título executivo de que se trata, consistente no REsp. n.º 1.473.052 (trânsito em julgado aos 19/04/2018 no ARE 1.122.253 /RS) de cuja decisão constou:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PLANO DE CARREIRA. LEI 11.091/2005. PROIBIÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja afastada a proibição da soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento inicial, não se aplicando ao caso a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, em sua redação original, bem como para determinar à recorrida que proceda à correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas, a contar da data em que realizado equivocadamente seus enquadramentos, tudo corrigido e acrescido de juros de mora, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator"
Verifica-se que houve expressa referência no título judicial ao direito ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas do correto enquadramento. A rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” consistente em horas extras, que foi congelada a partir de 2008 em virtude de decisão do TCU, passado a ser paga sob a condição de VPNI, consiste em parcela de natureza remuneratória.
Portanto, a despeito da forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas por força de decisão judicial a título de horas extras não ter sido objeto de discussão na ação de conhecimento de cuja execução se trata, não resta dúvida de que, justamente em virtude da natureza vencimental, havendo alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários, forçosamente haverá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido. E o direito a tal reflexo foi assegurado pelo título judicial.
Logo, faz jus a parte Exequente ao recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica de “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada que não foi objeto da ação de conhecimento.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por Esta Corte em execuções do mesmo título judicial de que ora se trata, a exemplo dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9). SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO (PCCTAE - LEI Nº 11.091/2005). REFLEXO EM HORAS EXTRAS. 1. O título judicial reconheceu o direito dos substituídos ao afastamento da limitação prevista no §4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), assegurando o direito "ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas." 2. A rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” consistente em horas extras, que foi congelada a partir de 2008 em virtude de decisão do TCU, passando a ser paga sob a condição de VPNI, consiste em parcela de natureza remuneratória. 3. A despeito da forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas por força de decisão judicial a título de horas extras não ter sido objeto de discussão na ação de conhecimento de cuja execução se trata, não resta dúvida de que, justamente em virtude da natureza vencimental, havendo alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários, forçosamente haverá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido. E o direito a tal reflexo foi assegurado pelo título judicial. 4. Faz jus a parte Exequente ao recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica de “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada que não foi objeto da ação de conhecimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008840-85.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRETO ENQUADRAMENTO. REFLEXO EM HORAS EXTRAS. 1. O título judicial assegurado o direito dos substituídos ao afastamento da limitação prevista no §4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), com pagamento das diferenças remuneratórias advindas, assegurando o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas. 2. A rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” consistente em horas extras, que foi congelada a partir de 2008 em virtude de decisão do TCU, passado a ser paga sob a condição de VPNI, consiste em parcela de natureza remuneratória. 3. A despeito da forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas por força de decisão judicial a título de horas extras não ter sido objeto de discussão na ação de conhecimento de cuja execução se trata, não resta dúvida de que, justamente em virtude da natureza vencimental, havendo alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários, forçosamente haverá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido. E o direito a tal reflexo foi assegurado pelo título judicial. 4. Faz jus a parte Exequente ao recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica de “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada que não foi objeto da ação de conhecimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024491-65.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9). SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO (PCCTAE - LEI Nº 11.091/2005). REFLEXO EM HORAS EXTRAS. 1. O título judicial reconheceu o direito dos substituídos ao afastamento da limitação prevista no §4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), assegurando o direito "ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas." 2. A rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” consistente em horas extras, que foi congelada a partir de 2008 em virtude de decisão do TCU, passando a ser paga sob a condição de VPNI, consiste em parcela de natureza remuneratória. 3. A despeito da forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas por força de decisão judicial a título de horas extras não ter sido objeto de discussão na ação de conhecimento de cuja execução se trata, não resta dúvida de que, justamente em virtude da natureza vencimental, havendo alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários, forçosamente haverá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido. E o direito a tal reflexo foi assegurado pelo título judicial. 4. Faz jus a parte Exequente ao recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica de “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada que não foi objeto da ação de conhecimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010213-88.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRETO ENQUADRAMENTO. REFLEXO EM HORAS EXTRAS. O título judicial assegurado o direito dos substituídos ao afastamento da limitação prevista no §4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), com pagamento das diferenças remuneratórias advindas, assegurando o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas. A rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” consistente em horas extras, que foi congelada a partir de 2008 em virtude de decisão do TCU, passado a ser paga sob a condição de VPNI, consiste em parcela de natureza remuneratória. A despeito da forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas por força de decisão judicial a título de horas extras não ter sido objeto de discussão na ação de conhecimento de cuja execução se trata, não resta dúvida de que, justamente em virtude da natureza vencimental, havendo alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários, forçosamente haverá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido. E o direito a tal reflexo foi assegurado pelo título judicial. Faz jus a parte Exequente ao recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica de “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada que não foi objeto da ação de conhecimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049689-12.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO. RETIFICAÇÃO DA RUBRICA "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG". REFLEXOS SOBRE HORAS-EXTRAS. 1. O título judicial assegura o direito dos substituídos ao afastamento da limitação prevista no §4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), com pagamento das diferenças remuneratórias advindas. 2. Tendo rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", congelada em 2008 (passando a ser paga a título de VPNI) e relativa às horas-extras, natureza remuneratória, a alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários terá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido, ainda que a forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas não tenha sido objeto de discussão na ação de conhecimento. 3. Faz jus a parte exequente/agravante ao recálculo do valor das horas-extras pagas sob a rubrica de "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", a partir do novo enquadramento determinado pelo título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada. (TRF4, AG 5027871-04.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)
Adiante-se, por fim e especialmente para fins de prequestionamento e de interposição de recursos às Instâncias Superiores que, consoante os termos da fundamentação, a presente decisão não implica violação aos artigos 502, 503 e 505, inc. I, do CPC, bem como ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF.
(...)
Com efeito, o mérito da questão levantada foi suficientemente enfrentado, cabendo ressaltar que não há omissão se o julgado não aplicou a jurisprudência que entende a parte embargante como aplicável. Nesse caso, a rediscussão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, pois nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.
Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
Resta claro que, em relação aos tópicos apresentados pelo recurso, as matérias ventiladas pela parte embargante dizem respeito à qualidade do julgado, insurgindo-se a parte recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318).
Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.
Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
Nesse sentido, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378307v10 e do código CRC b57def7c.
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