Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026510-39.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 ajuizada pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS, rejeitou e impugnação fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente e na ocorrência da prescrição (evento 25, DESPADEC1):

Trata-se de cumprimento de sentença em sede de Ação Coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100, na qual o exequente pretende seu reenquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, mediante a soma das cargas horárias dos cursos de capacitação, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação.

Em impugnação, a UFRGS alega ilegitimidade ativa, prescrição da pretensão executória e, no mérito, excesso de execução (evento 18, PET1).

A parte exequente apresentou resposta no evento 23, RESPOSTA1.

Vieram os autos conclusos.

Decido.


1. Ilegitimidade ativa

No caso específico dos autos, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial da Associação autora da ação coletiva originária, não restringiu a substituição processual às pessoas relacionadas no invocado Parecer nº 115/2008, do Conselho Universitário (CONSUN) (evento 1, TIT_EXEC_JUD4):

"Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja afastada a proibição da soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento inicial, não se aplicando ao caso a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, em sua redação original, bem como para determinar à recorrida que proceda à correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas, a contar da data em que realizado equivocadamente seus enquadramentos, tudo corrigido e acrescido de juros de mora, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal."

O STJ em momento algum limita os efeitos de sua decisão aos servidores constantes do rol nominal acostado à petição inicial. Na verdade, além de não fazer referência à lista de substituídos, o julgado sequer menciona algum parecer administrativo específico, afastando, igualmente, a argumentação de que a parte exequente deveria estar abrangida por este ou aquele Parecer CONSUN.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região preserva a ampla abrangência do título executivo nas hipóteses em que o órgão julgador não efetuou qualquer delimitação expressa dos seus limites subjetivos. Nesse sentido, a respeito do título executivo em comento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA . SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTEGRALIDADE DA CATEGORIA. Excetuando-se as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos, a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação (TRF-4 - AG: 50387243320234040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 4ª Turma)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO. 1. No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG). 2. A ação de conhecimento foi proposta por "ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - ASSUFRGS/Seção Sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul - SINTEST/RS" (50438413120124047100), ou seja, por entidade sindical, de modo que a representação processual está fundada no 8º, inc. III, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação da filiação por cada exequente. 3. O fato de ter havido referência na petição inicial da ação conhecimento aos substituídos que tiveram seus processos administrativos de revisão do enquadramento nos níveis de capacitação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE apreciados pelo Parecer n.º 115/2008 da Comissão de Legislação e Regimento Especial do CONSUN, não afasta a representatividade dos demais servidores, em face da previsão expressa do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. 4. Não tendo havido qualquer espécie de limitação do provimento pelo título judicial aos servidores que constaram da lista acostada à inicial ou aos servidores cujos processos administrativos de revisão do enquadramento foram objeto do Parecer n.º 115/2008, não se verifica particularidade ou razão que justifique restringir os efeitos subjetivos do título nos termos postulados pela parte apelante. (TRF4, AC 5009280-34.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/02/2023 (Grifou-se)

EMENTA: SINDICAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO. 1. A ASSUFRGS ajuizou a ação de conhecimento na condição de Seção sindical do SINTEST/RS (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau no Estado do Rio Grande do Sul), o que atrai o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal. Isso implica na desnecessidade de autorização dos substituídos para a defesa de seus direitos, conforme entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 883642 RG, Tema 823) 2. Assim, considerando que a decisão definitiva proferida na ação coletiva nº 2008.71.00.024897-9 (processo eletrônico nº 5043841-31.2012.4.04.7100), não limitou o benefício aos filiados da autora, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento. (TRF4, AC 5015587-04.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 02/05/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 5043841-31.2012.4.04.7100. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO POR PARTE DE CADA EXEQUENTE. Caso em que a ação originária foi proposta por entidade sindical, de modo que a representação processual ampara-se no art. 8º, III, da Constituição Federal, mostrando-se despicienda a comprovação da filiação por parte de cada exequente. O fato de ter havido referência, na inicial da mencionada ação, aos substituídos que tiveram seus processos administrativos de revisão do enquadramento nos níveis de capacitação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE apreciados pelo Parecer n.º 115/2008 da Comissão de Legislação e Regimento Especial do CONSUN, não afasta a representatividade em relação aos demais servidores, em face da previsão expressa do art. 8º, III, da CF. Ausência de limitação, no provimento pelo título judicial, aos servidores que constaram da lista inicial ou àqueles cujos processos administrativos de revisão do enquadramento foram objeto do Parecer n.º 115/2008. (TRF4, AG 5041673-35.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

E, sendo incontroverso que o exequente integra a categoria representada pela Associação autora da aludida ação coletiva, detém, por conseguinte, legitimidade ativa para a presente execução.

Por último, embora a excutada tenha afirmado que o executado "teve seu recurso administrativo apreciado pelo Parecer CONSUN nº 117/2008 (nesse sentido, vide a inclusão do nome desse na planilha anexa ao referido parecer, constante da página 5 do documento PARECER13, evento1)", seu nome não consta da lista anexa à inicial do processo n. 50471664820114047100, ação coletiva que tratou do referido parecer e foi julgada improcedente, no mérito (processo 5047166-48.2011.4.04.7100/RS, evento 11, ANEXOSPET3).

Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade.

2. Prescrição

Alega a impugnante a prescrição da pretensão da parte exequente, sustentando ter decorrido o prazo prescricional contado do trânsito em julgado da ação coletiva.

Não assiste razão à executada.

Foi ajuizado protesto interruptivo da prescrição pela entidade sindical em 31/03/2023 (5018838-88.2023.4.04.7100). Em relação à eficácia do protesto sindical, vale citar o entendimento consolidado na Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1033/STJ . DISTINÇÃO. 1. A controvérsia submetida pelo STJ a julgamento pelo rito dos repetitivos, no Tema 1033, diz respeito aos efeitos da cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Ministério Público nas execuções individuais. 2 . No caso dos autos, o protesto interruptivo da prescrição foi promovido pela entidade sindical, que tem ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria nas demandas coletivas e nas ações individuais, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823. Há distinção, portanto, daquela situação que é objeto da controvérsia do Tema repetitivo 1033 do STJ. 3. Com efeito, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional orienta que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5027039-29.2023.4.04 .0000, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, TERCEIRA TURMA) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO SANADO. EFICÁCIA DO PROTESTO JUDICIAL PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A EXECUTAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Erro de julgamento, quanto ao título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença, que é sanado. 3. Eficácia do protesto interruptivo de prescrição nº 5026369-07.2018.4.04.71000, levado a efeito na forma do art. 726 do CPC, pois: a) é meio apto a interromper a prescrição; b) se perfectibiliza com a notificação do requerido, sem qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da ação a ser eventualmente proposta; c) o objetivo é prover a conservação de direito ou vincular manifestação de qualquer intenção do requerente de modo formal, sendo que não comporta, como tal, um pronunciamento de carga decisória, nem tampouco vinculação à demanda a ser posteriormente ajuizada; e d) a medida se limita a uma atividade meramente administrativa, desempenhada por um juiz ou juíza, para dar ao notificado conhecimento de uma vontade do notificante. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial faz surgir novo prazo prescricional para a interposição da ação principal, inclusive nas ações promovidas contra a Fazenda Pública. 5. Caso em que, considerando-se os contornos da coisa julgada formada no título executivo da ação coletiva ora objeto de cumprimento de sentença, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. 6. Decisão recorrida que apreciou suficientemente a discussão envolvendo a legitimidade ativa do sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução. (TRF4, AC 5096050-30.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022) (grifou-se)

Assim, o trânsito em julgado da ação coletiva (processo nº 2008.71.00.024897-9) ocorreu em 19/04/2018. A prescrição foi interrompida com o ajuizamento do Protesto Interruptivo n° 5018838-88.2023.4.04.7100 em 31/03/2023, no qual houve a intimação da requerida em 17/04/2023, retomando seu curso pela metade desde o ajuizamento.

Dessa forma, considerando o prazo prescricional pela metade, contado de 31/03/2023, não ocorreu a prescrição em relação aos pedidos da presente ação, que foi ajuizada em 14/03/2025.

Portanto, rejeito a impugnação neste ponto.

3. Excesso de execução

A UFRGS concordou com o valor requerido pela parte exequente, contudo, entende que é devido o PSS correspondente a R$ 57.989,23 em fevereiro/2025.

A parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pela parte executada no que se refere à apuração do valor devido a título de contribuição previdenciária (PSS).

Ressalta-se que há excesso de execução, pois, se inexistisse insurgência da executada, a parte exequente receberia valor a maior, porque não seriam descontados os valores da contribuição previdenciária devida.

Dessa forma, reconheço o excesso de execução quanto ao desconto do PSS.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, a serem atualizados pelo IPCA-E. 

 A condenação resta mantida mesmo nos casos de decaimento mínimo em relação aos créditos executados, não sendo caso de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Os honorários executivos já foram fixados no evento 15, DESPADEC1.

Intimem-se, inclusive a executada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Prazo de 30 dias.

Com a manifestação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias.

Preclusa esta decisão, requisitem-se os valores, conforme cálculo da UFRGS (evento 18, CÁLCULO5)

Intimem-se as partes do teor da requisição. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, transmita-se a requisição ao TRF da 4ª Região.

Juntado o demonstrativo de transferência, dê-se vista à parte exequente por 15 dias. 

Nada mais postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

PAULA BECK BOHN, Juíza Federal

Inconformada, a Universidade recorre alegando a prescrição da pretensão executória, uma vez que a ação coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100 teve trânsito em julgado em 19/04/2018, enquanto a presente execução foi protocolada apenas em 14.03.2025. Sustenta que o prazo prescricional da ação executiva é o mesmo da prescrição da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF. Afirma que não socorre à parte exequente a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, pelo Sindicato autor da ação coletiva, da cautelar de protesto judicial nº 5018838-88.2023.4.04.7100. Defende que, de acordo com o artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, e o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível, de modo que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial, não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de cautelar de protesto visando à interrupção do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual. Aponta a existência de determinação do STJ de sobrestamento dos feitos cuja questão seja idêntica a que está sendo tratada no Tema 1.033/STJ, até que venha a ser estabelecida a tese.

Postula, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes, por não estarem os mesmos abrangidos pela decisão proferida no processo autuado sob o nº 5043841-31.2012.4.04.7100. Aduz que a ASSUFRGS atuou no feito na condição de substituta processual apenas dos associados que constaram da listagem acosta à inicial da ação, os quais tiveram sua situação analisada pelo Parecer n.º 115/2008, do Conselho Universitário - CONSUN, e não em representação processual de toda a categoria profissional, de modo que os beneficiários do título judicial são os servidores arrolados na referida listagem.

O recurso foi recebido e a parte Agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

DA PRESCRIÇÃO

Quanto ao Tema 1.033, verifica-se que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão em 30/10/2019, submeteu a julgamento pelo rito dos repetitivos a seguinte controvérsia:

Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.

Naqueles autos, houve determinação de suspensão apenas para os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).

Desse modo, sendo cabível a suspensão apenas nas hipóteses previstas pelo Colendo STJ, tem-se que é possível o prosseguimento da ação originária, bem como de eventuais recursos perante esta Regional, sendo desnecessário o exame da alegada distinção neste momento.

A parte exequente pleiteia a execução de parcelas decorrente do título judicial formado no âmbito da ação coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100, ajuizada em 20/10/2008 e transitada em julgado em 19/04/2018. 

Acerca da legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 823):

 "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.     I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883.642/AL, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).

Na hipótese, o ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – ASSUFRGS/Seção Sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul – SINTEST/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5018838-88.2023.4.04.7100, em 31/03/2023, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada.

Registre-se que a interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. Da mesma forma, desnecessária autorização dos associados, ata da assembleia ou relação dos filiados para o ajuizamento da cautelar de protesto.

Em consequência, a prescrição foi validamente interrompida pelo ajuizamento do protesto n.º 5018838-88.2023.4.04.7100, que teve o condão de ampliar em dois anos e meio o prazo relativo à pretensão executória. Cumpre observar, que o protesto interruptivo de prescrição é um procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, através do qual se busca providência de meramente conservativa de direito, de modo que eventual oposição da parte contrária não tem o condão de afastar os efeitos de sua interposição.

Nesse sentido esta Corte assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO POR SINDICATO. 1. A ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, proposta por entidade sindical, aproveita todos os integrantes da categoria profissional que representa. Precedentes.2. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, segundo os termos do artigo 203 do Código Civil, regra essa que não é nova, já existindo na vigência do Código Civil de 1916. Dessa forma, o protesto interruptivo da prescrição pode ser feito pelo próprio servidor, ou pode ser feito por seu sindicato de classe, em regime de representação ou substituição processual, conforme expressamente autoriza a legislação vigente, combinando-se o disposto nos artigos 5°-XXI e 8°-III da Constituição com o preceituado expressamente no artigo 203 do novo Código Civil. (TRF4, AC 5035156-55.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015)

ADMNISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. SEM NATUREZA CONTENCIOSA. CONSERVATIVA DE DIREITO 1. A medida cautelar de protesto interruptiva de prescrição, se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, vinculando pretensão que requer ao juízo mera providência administrativa, no caso, meramente conservativa de direito. Nesse contexto, o ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, prescinde de qualquer demonstração inequívoca da relação jurídica originária, bastando indícios da existência da relação do sindicato com os servidores, razão pela qual impertinente qualquer questionamento acerca de ata de assembléia autorizadora, rol dos associados substituídos, ou certidão atualizada de registro sindical, para o ajuizamento do protesto interruptivo. 2. Ocorre, porém, que tem razão a FUNASA ao afirmar que a sentença não poderia adentrar no exame da questão lançada no contraprotesto ajuizado, considerando-se que, nos autos da ação cautelar ajuizada pelo sindicato não opôs qualquer contestação. Apenas a União contestou, e quanto a esta oposição a sentença rejeitou-a, não tendo a União se insurgido contra a mesma. Assim, há que se acolher parcialmente a insurgência da recorrente para tão somente anular a sentença na parte relativa ao exame da cautelar de contraprotesto da FUNASA. (TRF4, AC 5032550-97.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

Portanto, considerando o trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 5043841-31.2012.4.04.7100 ocorrido em 19/04/2018, bem como o ajuizamento do Protesto Interruptivo n. 5018838-88.2023.4.04.7100 em 31/03/2023, não restou consumada a prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em 05/04/2023, menos de dois anos e meio após o último ato praticado nos autos do Protesto.

Irretocável a decisão recorrida neste aspecto.

DA ILEGITIMIDADE

O título judicial no qual se funda a execução de que ora se trata consiste no provimento do REsp.1.473.052 no bojo da Ação Coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9), ajuizada pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – ASSUFRGS/Seção Sindical do SINTEST/RS em desfavor da UFRGS, que declarou que a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto n.º 5.824/2006, e determinou à recorrida que proceda à correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas, a contar da data em que realizado equivocadamente seus enquadramentos.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar os Temas n.º 82 e 499 (RE 573.232 e RE 612.043, respectivamente) firmou entendimento com repercussão geral no sentido de que a legitimidade das associações para a representar os associados, nos termos do art. 5º, inc. XXI, da CF, pressupõe autorização expressa por assembléia ou individual, além da demonstração da condição de associado ao tempo da propositura da ação.

REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - RITO ORDINÁRIO - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)

Já no tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema 823,  nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )

No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta por “ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – ASSUFRGS/Seção Sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul – SINTEST/RS”, ou seja, por entidade sindical, de modo que a representação processual está fundada no 8º, inc. III, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação da filiação por cada exequente.

Desta forma, o fato de ter havido referência na petição inicial da ação conhecimento aos substituídos que tiveram seus processos administrativos de revisão do enquadramento nos níveis de capacitação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE apreciados pelo Parecer n.º 115/2008 da Comissão de Legislação e Regimento Especial do CONSUN, não afasta a representatividade dos demais servidores, em face da previsão expressa do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal.

Em reforço a esse entendimento, verifica-se da decisão abaixo transcrita que apreciou o REsp. 1.473.052 interposto pela ASSUFRGS que o provimento concedido pelo título judicial não se fundou em qualquer aspecto da situação específica dos servidores cujos processos administrativos foram apreciados pelo Parecer n.º 115/2008 mas, sim, no fundamento de que a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006.

"                                                      EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PLANO DE CARREIRA. LEI 11.091/2005. PROIBIÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

                                                     DECISÃO 

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 465): 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. 1) O § 4° do art. 10 da Lei 11.901/05 deve ser observado para efeitos de enquadramento da autora no nível de capacitação a que faz jus no novo plano de carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE. 2) A modificação introduzida pelo art. 41 da Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012 só é aplicável às progressões realizadas após a vigência deste dispositivo legal, o qual afastou a vedação disposta no § 4º da Lei 11.091/2005. 

Embargos de declaração rejeitados. 

A recorrente alega violação dos arts. 10, § 4º, 15 e § 4º, 19 e § 1º, e 22 da Lei 11.091/2005, 4º da LINDB, além da "novel redação do próprio § 4° do art. 10 da lei 11.091/05, dada pelo art. 41 da Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012", argumentando que a "nova redação permite o somatório das cargas horárias de cursos realizados pelo servidor para fins de progressão por capacitação" (fl. 511). 

Com contrarrazões. 

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 579. 

É o relatório. 

Passo a decidir. 

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Sob esse enfoque, consigno que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de se considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, estruturado pela Lei 11.091/2005; e que a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006. 

A propósito: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SOMA DE CARGA HORÁRIA. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.473.150/RS. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não obstante tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, como o seu posterior desenvolvimento na carreira, mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas horárias constantes do Anexo III da Lei n. 11.091/05, não há proibição à soma das cargas horárias para o enquadramento inicial. III - A incidência da limitação prevista no art. 10, § 4º, da Lei n. 11.091/05, a qual se refere ao desenvolvimento na carreira e progressão, também no caso de enquadramento inicial do servidor, implicaria em interpretação extensiva de norma restritiva de direito. Precedentes. IV - Recurso Especial provido (REsp 1.650.081/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/6/2017). 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PLANO DE CARREIRA. LEI 11.019/2005. PROIBIÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, analisando questão idêntica a que ora se apresenta, manifestou entendimento de que a limitação prevista no § 4o. do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006. 2. Tal interpretação significaria extensão indevida de norma restritiva de direito, o que não é admissível pela hermenêutica jurídica de orientação positivista. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.507.243/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016 e REsp. 1.473.150/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgInt no REsp 1.323.080/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).

 Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja afastada a proibição da soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento inicial, não  se aplicando ao caso a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, em sua redação original, bem como para determinar à recorrida que proceda à correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas, a contar da data em que realizado equivocadamente seus enquadramentos, tudo corrigido e acrescido de juros de mora, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. 

Invertidos os ônus sucumbenciais. 

Publique-se. 

Intimem-se. 

Brasília (DF), 21 de agosto de 2017. 

Ministro BENEDITO GONÇALVES 

Relator"

Ademais, não houve qualquer espécie de limitação do provimento pelo título judicial aos servidores que constaram da lista acostada à inicial ou aos servidores cujos processos administrativos de revisão do enquadramento foram objeto do Parecer n.º 115/2008, de modo que, diante de tal contexto, não identifico particularidade ou razão que justifique restringir os efeitos subjetivos do título nos termos postulados pela parte Agravante, tratando-se de ação de natureza coletiva e não plúrima como defende a UFRGS. 

Por estes motivos, igualmente desarrazoada a alegação de que a ausência de limitação subjetiva do provimento conferido na ação coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100 aos servidores cujos processos administrativos de revisão do enquadramento foram objeto do Parecer n.º 115/2008 implica afronta à coisa julgada, ao princípio da estabilização das demandas e ou a decisões existentes em relação a outras demandas de mesmo teor, porém relacionadas a outros servidores, como a de n.º 5047166- 48.2011.4.04.7100.

Sobre o assunto esta Corte já teve oportunidade de se manifestar ao julgar recursos interpostos no âmbito de execuções originárias do mesmo título judicial de que ora se trata (5043841-31.2012.4.04.7100), a exemplo dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DOCENTES DA UFRGS. ASSUFRGS. ENTIDADE SINDICAL.
1. A ASSUFRGS - Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, já foi reconhecida por esta Terceira Turma como a entidade sindical própria dos docentes da UFRGS (TRF4 5065042-79.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/04/2016).
2. Para o ajuizamento da execução individual do título executivo originário da ação coletiva nº 2008.71.00.024897-9 (processo eletrônico nº 5043841-31.2012.4.04.7100), e desnecessária a comprovação da filiação da parte exequente à ASSUFRGS na época do vencimento das parcelas executadas ou do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que o título executivo não limita o benefício àqueles que comprovassem a condição de filiado ao sindicato, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação.
3. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento.
(AI  5007838-90.2019.4.04.0000. Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler. 3ª Turma TRF4. 09.07.2019)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DOCENTES DA UFRGS. ASSUFRGS. ENTIDADE SINDICAL.
- A ASSUFRGS - Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, já foi reconhecida por este Tribunal como a entidade sindical própria dos docentes da UFRGS (TRF4 5065042-79.2012.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler).
- Para o ajuizamento da execução individual do título executivo originário da ação coletiva nº 2008.71.00.024897-9 (processo eletrônico nº 5043841-31.2012.4.04.7100), e desnecessária a comprovação da filiação da parte exequente à ASSUFRGS na época do vencimento das parcelas executadas ou do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que o título executivo não limita o benefício àqueles que comprovassem a condição de filiado ao sindicato, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação.
- Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento.
(AC 5041908-13.2018.4.04.7100. Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. 4ª Turma TRF4. 30.10.2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. ASSUFRGS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE.
1. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta, legitimando o sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou assemblear, dispensando, outrossim, a juntada de rol de substituídos.
2. A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao ente sindical. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031816-96.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2019)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DOCENTES DA UFRGS. ASSUFRGS. ENTIDADE SINDICAL. - A ASSUFRGS - Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, já foi reconhecida por este Tribunal como a entidade sindical própria dos docentes da UFRGS (TRF4 5065042-79.2012.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler). - Para o ajuizamento da execução individual do título executivo originário da ação coletiva nº 2008.71.00.024897-9 (processo eletrônico nº 5043841-31.2012.4.04.7100), e desnecessária a comprovação da filiação da parte exequente à ASSUFRGS na época do vencimento das parcelas executadas ou do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que o título executivo não limita o benefício àqueles que comprovassem a condição de filiado ao sindicato, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação. - Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento. (TRF4, AC 5041908-13.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019).

Acrescento recente pronunciamento do STJ no REsp nº 1.925.738, Rel. Ministro Og Fernandes. Referido recurso origina-se do Agravo de Instrumento 5030915-94.2020.4.04.0000, julgado por esta 3ª Turma e, no que interessa, reproduzo o seguinte:

No caso em questão, o acórdão recorrido julgou procedente o agravo de instrumento por considerar que os então agravados são partes ilegítimas, pois não se encontram relacionados no rol de servidores listados na inicial do processo de conhecimento que teria sido proposto por associação. Ocorre que, da análise das circunstâncias dos autos, verifica-se que a entidade que promoveu a ação de conhecimento, apesar de possuir no nome a expressão "associação", possui natureza jurídica de entidade sindical. Isso pode ser extraído do voto condutor, como se observa do seguinte excerto (e-STJ, fls. 104-105):

A ação coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100, cuja decisão definitiva constitui o título ora executado, foi ajuizada pela pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS. Consta, da inicial, que "a entidade sindical age em defesa dos servidores técnico-administrativos em educação da autarquia universitária demandada, relacionados na listagem em anexo, que tiveram direitos pertinentes a suas relações funcionais lesionados" (ev. 2, INIC2) (grifos acrescidos).

Principalmente, do voto vencido, onde a questão da natureza jurídica da entidade associativa foi devidamente enfrentada, verifica-se (e-STJ, fl. 109):

No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta por “ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – ASSUFRGS/Seção Sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul – SINTEST/RS”, ou seja, por entidade sindical, de modo que a representação processual está fundada no 8º, inc. III, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação da filiação por cada exequente.

Além disso, retira-se ainda do voto vencido que a decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.473.052, no âmbito da ação coletiva, não particularizou a situação dos servidores listados na inicial, deferindo a tutela a todos os substituídos. Confira-se (e-STJ, fls. 109-112):

Em reforço a esse entendimento, verifica-se da decisão abaixo transcrita que apreciou o REsp. 1.473.052 interposto pela ASSUFRGS que o provimento concedido pelo título judicial não se fundou em qualquer aspecto da situação específica dos servidores cujos processos administrativos foram apreciados pelo Parecer n.º 115/2008 mas, sim, no fundamento de que a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, de proibição de somadas cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006. [...] Ademais, não houve qualquer espécie de limitação do provimento pelo título judicial aos servidores que constaram da lista acostada à inicial ou aos servidores cujos processos administrativos de revisão do enquadramento foram objeto do Parecer n.º 115/2008, de modo que, diante de tal contexto, não identifico particularidade ou razão que justifique restringir os efeitos subjetivos do título nos termos postulados pela parte Agravante.

Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão recorrido está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:

...

Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge se reconhecer a legitimidade dos interessados. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade dos recorrentes e determinar o prosseguimento da execução

Na sequência, em julgamento virtual encerrado em 09/08/2021, a 2ª Turma do STJ julgou à unanimidade o recurso, nos termos do voto do relator, o que reforça o meu entendimento exposto nesse em outros casos similares, já que não se trata mais de posição individual do ministro, mas do colegiado daquela Corte Superior.

Ainda, importa referir posição similar do Min. Gurgel de Faria, no REsp nº 1.925.690, o que indica novo e predominante entendimento do STJ, refutando decisões isoladas e distintas anteriormente, quanto à limitação da legitimidade de servidores executarem o título da ação coletiva, independente de figurarem na listagem originária, visto não se tratar de associação convencional, e sim entidade sindical, mesmo portando nome de associação (com perdão da redundância). Aliás, esse aspecto já restou também esclarecido pelo próprio E. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005347642v2 e do código CRC e58b46a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:34:43

 


 



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Documento:40005347643
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026510-39.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. Protesto Interruptivo de Prescrição. prescrição da pretensão executória. inocorrência. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO.

1. A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – ASSUFRGS/Seção Sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul – SINTEST/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5018838-88.2023.4.04.7100, em 31/03/2023, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada.

2. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato.

3. No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823(RE 883642 RG).

4. A ação de conhecimento foi proposta por “ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – ASSUFRGS/Seção Sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul – SINTEST/RS” (50438413120124047100), ou seja, por entidade sindical, de modo que a representação processual está fundada no 8º, inc. III, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação da filiação por cada exequente.

5. O fato de ter havido referência na petição inicial da ação conhecimento aos substituídos que tiveram seus processos administrativos de revisão do enquadramento nos níveis de capacitação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE apreciados pelo Parecer n.º 115/2008 da Comissão de Legislação e Regimento Especial do CONSUN, não afasta a representatividade dos demais servidores, em face da previsão expressa do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal.

6. Não tendo havido  qualquer espécie de limitação do provimento pelo título judicial aos servidores que constaram da lista acostada à inicial ou aos servidores cujos processos administrativos de revisão do enquadramento foram objeto do Parecer n.º 115/2008, não se verifica particularidade ou razão que justifique restringir os efeitos subjetivos do título nos termos postulados pela parte apelante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005347643v2 e do código CRC fb98f54a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5026510-39.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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