Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061013-43.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido sob o regime de economia familiar no período de 11/10/1982 a 27/05/1985, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e de 16/08/1995 a 05/03/1997, com a aplicação do fator de conversão 0,2, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (28/02/2013).

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência,  cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 3, SENT30):

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar à autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base no tempo de serviço/contribuição apurado (31 anos, 01 mês e 10 dias), a partir da data do requerimento administrativo (28/02/2013). As parcelas vencidas e não pagas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decisão plenária do STF de 25.03.2015 da ADI 4357, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, calculados conforme o art. 19-F da Lei 9.494/97, tendo em vista a decisão proferida na Reclamação nº 16.705 do Supremo Tribunal Federal. estes a contar da citação ou do vencimento da parcela. se posterior à citação. Condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas judiciais, dos honorários do perito e de honorários advocatícios. que arbitro em 10% sobre o valor atualizado das parcelas devidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

Publique-se. Registre-se. lntimem-se.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, invocando, preliminarmente, a necessidade de apreciação dos agravos retidos interpostos ainda sob a égide do CPC de 1973, alusivos à análise da necessidade da realização de perícia judicial, não tendo a parte autora cumprido a determinação de trazer aos autos a documentação imprescindível ao deslinde do feito, e em relação à falta do interesse de agir para o pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais. Ainda, em sede de preambular, requereu que seja reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao tempo rural, cujo reconhecimento foi postulado somente na esfera judicial. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e de 16/08/1995 a 05/03/1997, porquanto não foram apresentados elementos de prova da efetiva exposição ao agente nocivo acima do nível de tolerância, sendo exigida a apresentação da documentação adequada segundo a legislação para viabilizar a perícia judicial. Subsidiariamente, requereu seja aplicada a disciplina da Lei nº 11.960/09 a título de consectários, bem como o reconhecimento da isenção de custas processuais (evento 3, APELAÇÃO31).

Vindo os autos para análise nesta Corte, a 5ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS,  acolhendo em parte preliminar manejada pelo INSS, ao considerar que não é o caso de extinção sem resolução do mérito, mas de aplicação da regra de transição, para determinar  o sobrestamento do processo e a baixa dos autos em diligência ao juízo de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora para  dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (evento 14, RELVOTO1). 

Foi distribuída em duplicidade com o presente processo, por erro de tramitação, a demanda de nº 5002602-94.2023.4.04.9999, da qual consta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, a contar da DER de 05/07/2014 (evento 16, PROCADM3, fls. 16/17 e 28).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornou o feito a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) à apreciação dos agravos retidos interpostos pelo INSS, ainda sob a égide do CPC de 1973, alusivos à análise da necessidade da realização de perícia judicial para a comprovação do tempo especial e em relação à arguição da falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais;

(ii) a alegação da ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola;

(iii) ao reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e de 16/08/1995 a 05/03/1997; 

(iv) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da primeira DER (28/02/2013);

(v) aos critérios de fixação dos consectários legais,

(vi) ao pagamento  das custas processuais.

Do agravo retido

Tendo em conta o expresso pedido de conhecimento do agravo retido apresentado pela Autarquia Federal em preliminar de apelação, encontra-se satisfeito o requisito do art. 523 do CPC/73, autorizando-se, com isso, seu conhecimento.

Na espécie, o primeiro agravo retido interposto vai de encontro à determinação da produção de perícia judicial (evento 3, AGRRETID12) e se confunde com o mérito do feito, devendo com ele ser apreciado.

Outrossim, o agravo retido interposto quanto à falta do interesse de agir para o pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais (evento 3, AGRRETID23) deverá ser analisado conjuntamento com a arguida prejudicial da ausência de interesse de agir com relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola, pelo que passo a examiná-lo a seguir.

Nesses termos, ficam prejudicados os agravos retidos do INSS.

Preliminar de Carência de Ação - Interesse Processual

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), analisou a questão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, firmando o seguinte entendimento: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.  1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)

Extrai-se do precedente vinculante o seguinte:

(i) é necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários;

(ii) a exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

(iii) a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

(iv) nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o prévio requerimento será exigido apenas se a matéria depender de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Saliente-se, ainda, que a suspensão do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse processual.

No caso em apreço, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir em relação ao período rural de 11/10/1982 a 27/05/1985, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e de 16/08/1995 a 05/03/1997. 

No processo nº 5002602-94.2023.4.04.9999, constata-se que a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo pedindo o reconhecimento do tempo de serviço rurícola de 11/10/1982 a 27/05/1985, o qual restou reconhecido na órbita administrativa pelo INSS e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da nova DER de 05/07/2014 (evento 16, PROCADM3, fl. 16 daqueles autos).

Assim, superada a aventada falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola.

Além disso, ainda que o segurado não tenha apresentado, na via administrativa, todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e de 16/08/1995 a 05/03/1997, tampouco tenha feito requerimento expresso nesse sentido quanto aos lapsos em questão, fato é que o INSS, em sua contestação, expressamente atacou o mérito da pretensão do demandante quanto ao reconhecimento do tempo especial nos períodos debatidos e  requereu a improcedência do feito, de modo que resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual (evento 3, CONTES6, fl. 11).

Frise-se que tanto no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631240/MG), como do Tema 660 do STJ (REsp 1369834/SP), as Cortes Superiores concluíram que a apresentação de contestação, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse processual da parte.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ampara esse entendimento (destacou-se):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em sede de Repercussão Geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida. 3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento. 4. Ausente nos autos formulários caracterizando a atividade exata desempenhada pela parte autora, bem como prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir provas testemunhal e pericial. 5. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial. 6. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. 7. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. (TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. DIREITO À CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há violação à coisa julgada, na medida em que o autor não pretende a rediscussão da especialidade, tampouco de tempo rural, de períodos reconhecidos na ação anterior. Ao revés, consigna que os períodos já foram reconhecidos, pelo que pleiteia nesta demanda, em que pese prescindível, justamente que seja observada a coisa julgada formada no processo anterior. Preliminar acolhida. 2. Em relação à exigência de prévio requerimento administrativo, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. (...) (TRF4, AC 5001503-74.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CAUSA MADURA: ART. 1.013, § 3ª, I, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VACINAÇÃO DE ANIMAIS (ÂMBITO VETERINÁRIO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. TEMA 694/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL: REVISÃO. TEMA 1.124/STJ: DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA. DIFERIMENTO DA ANÁLISE AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR: TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DO INSS DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER/DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 3. O tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) (TRF4, ApRemNec 5002565-67.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 20/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350). 2. A contestação do mérito tem como efeito tornar manifesta a pretensão resistida, dispensando a necessidade de prévia provocação administrativa da autarquia previdenciária. (TRF4, AG 5002074-16.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 15/04/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFESA DE MÉRITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDENIZADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. A contestação ao mérito da ação caracteriza inequivocamente a pretensão resistida pelo réu. 3. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). (...) (TRF4, AC 5012034-16.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/03/2022)

Por conseguinte, com base na nova DER de 05/07/2014, a parte autora possui interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 11/10/1982 a 27/05/1985, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e de 16/08/1995 a 05/03/1997, dada a contestação de mérito apresentada pelo INSS.

Portanto, rejeito as alegações de falta de interesse processual e nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Mérito

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

Uso de Equipamento de Proteção 

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (art. 268, III).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou a seguinte tese em 04/12/2014:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias. 

Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a tese segunda a qual: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. O IRDR confirmou o entendimento da Excelsa Corte e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (v.g. asbestos e benzeno), periculosos (v.g. eletricidade). Em sede de embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.

Ademais, a Ministra Relatora ressalta que “há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial”, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.  

Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem Certificado de Aprovação - CA válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do EPI, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025)

Agente Nocivo Ruído 

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05-03-1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.

Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, posteriormente, reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis. 

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. 

Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).

Assim, o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 05/03/1997;

- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Saliente-se que a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade do labor, a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos, não sendo possível o enquadramento quando se trata de exposição a ruído exato de 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a época.

Quanto à metodologia de medição do ruído, para os casos em que há indicação de exposição à pressão sonora variável, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1083, em 25/11/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), fixou a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 

O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Assim, conforme o precedente vinculante: i) a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada) é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (itens 4 e 5); (ii) descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, de modo que, inexistindo indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, cabe ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, observando-se o critério do pico de ruído (itens 6 e 7). 

A partir daí, infere-se que, também para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído.

Enquadramento Legal:

Ruído

Código 1.1.6 (superior a 80 decibéis) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79;

Código 2.0.1 (superior a 90 decibéis) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997;

Código 2.0.1 (superior a 90 decibéis) do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original;

Código 2.0.1 (superior a 85 decibéis) do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Caso concreto

No caso dos autos, em relação aos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e 16/08/1995 a 05/03/1997, o exame do labor especial controverso resta assim detalhado:

 Períodos:

28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e 16/08/1995 a 05/03/1997

Empresa:

Calçados Majolo Ltda., Incomex S/A Calçados e Nando Calçados Ltda. - PPP

Função/Atividades:

auxiliar de indústria, auxiliar de indústria II e costureira

Agentes Nocivos:

ruído de 80,9 a 82,5 dB(A) 

Enquadramento Legal:

Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Provas:

CTPS (evento 3, CONTES6, fls. 21 e 22), formulário PPP (evento 3, CONTES6, fls. 31/32, 39/40) e perícia judicial (evento 3, LAUDOPERIC17, fl. 46).

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, nos períodos acima aludidos, em virtude de sua exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído superior a 80 dB(A).

No caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016, com o seguinte teor:

Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Referido entendimento permanece sendo amplamente adotado, conforme demonstra a jurisprudência mais recente das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES SEMELHANTES. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado. Caso em que não restou comprovado que a estrutura e as condições de trabalho eram semelhantes. (...) (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE EM EMPRESAS BAIXADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). (...)  (TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 13/05/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. (...) (TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024)

 E considerada a desativação das empresas em análise, o perito judicial colheu os respectivos dados em inspeção pericial por similaridade, ao contrário do assinalado pelo INSS. Confira-se (evento 3, LAUDOPERIC17 , fl. 03):

Portanto, rejeito a impugnação quanto à confeccção de perícia judicial por similaridade, negando  provimento ao apelo do INSS no ponto.

Além do mais, é importante destacar que, em caso de eventual divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, via de regra, deve prevalecer o conteúdo deste último que passou pelo contraditório e observou todas as fases do devido processo legal, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o trâmite do processo judicial.

Nesta senda, colho precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFLITO ENTRE PPP E PROVA PERICIAL. PREPONDERÂNCIA DA PROVA PERICIAL. 1. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 2. Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. (TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 02/12/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. RUÍDOS. ANALISTA DE LABORATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E O LAUDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DA AÇÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas em laudo pericial produzido em juízo, no próprio ambiente de trabalho do segurado, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. 4. O reconhecimento da especialidade do período independe do fator de risco indicado pela parte, devendo prevalecer o que foi encontrado pela perícia. 5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial na DER originária, sendo possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER no curso da ação. (TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. Havendo divergência entre o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Pericial, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado por profissional da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP é formulário informativo preenchido pelo empregador. Se as informações contidas no PPP acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz pelo segurado corrobora a ausência de registro, no laudo técnico, de insalubridade no trabalho, não é possível o reconhecimento do tempo de contribuição como especial. (TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

Outrossim, como citado, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído.

Saliente-se, ainda, que é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros cargos, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  (...) 6. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. É fato notório que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cuja exposição tem graves efeitos na saúde, sendo o primeiro classificado, inclusive, como cancerígeno pelo Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos - DHHS, dispensando, por isso, a apresentação de análise quantitativa. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. (...) (TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/08/2022)

Quanto à alegação de que não há enquadramento em categoria profissional do trabalhador de indústria calçadista, observo que, embora contratado como serviços gerais de indústria calçadista, não se trata de enquadramento, mas da comprovação da sujeição a agentes nocivos por meio de prova técnica.

Superada, por conseguinte, a principal controvérsia recursal, resultando no reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e 16/08/1995 a 05/03/1997, com a incidência do fator de conversão 0,2, negado provimento ao apelo do INSS no ponto.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Analisa-se, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Por ocasião da promulgação da EC nº 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. A então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo substituída pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Entretanto, referida Emenda, em seu artigo 3º, preservou o direito adquirido dos segurados que haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários até a data da sua publicação. Além disso, introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual garante a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da emenda constitucional (16/12/1998).

A partir da promulgação da EC nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, por meio da implementação de um requisito etário combinado com um tempo mínimo de contribuição. Essa nova forma de aposentadoria é conhecida como Aposentadoria Programada ou Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o(a) segurado(a) tiver adquirido o direito à aposentação (momento de implementação dos requisitos), poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (arts. 142, 52 e 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente,  48 anos ou 53 anos e, ainda,  do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC nº 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei nº 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pela regra permanente da EC 103/2019 (artigo 19). Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao RGPS após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a) quando completar tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem, além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019. Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18  E 20 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13/11/2019, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. 

5.a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher (em 2033) ou 105 para o homem (em 2028). Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

(...)

5.b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de 6 meses de idade por ano civil a partir de 01/01/2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher (em 2031) e de 65 anos para o homem (em 2027). Essa regra terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)

5.c) Aposentadoria Programada pela regra de transição por idade (art. 18, EC 103/2019). Para os(as) segurados(as) já filiados(as) ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, a regra estabelece tempo de contribuição mínimo de 15 anos. Para as seguradas, a regra estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01/01/2020, atingindo o limite de 62 anos em 2023.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

5.d) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. É uma regra destinada a quem faltava menos de 2 anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019. Essa regra dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

5.e) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. A vantagem dessa regra é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. 

(...)

Frise-se que, independentemente do tempo apurado, devem ser feitas todas as simulações possíveis, tendo em vista a possibilidade de variação dos salários de contribuição no período base de cálculo (PBC), a fim de se verificar a melhor RMI, contanto que a parte autora satisfaça os requisitos necessários para a inativação em mais de um momento. E, nesse aspecto, a renda mensal inicial (RMI) deve ser apurada de acordo com as regras mais vantajosas. 

No caso, o acréscimo dos períodos especiais, convertidos em tempo comum, ao tempo de contribuição reconhecido na sentença e no segundo processo administrativo (evento 16, PROCADM3, fl. 16 do processo nº 5002602-94.2023.4.04.9999), porque satisfeito, como visto acima, o pressuposto do interesse de agir, resulta no seguinte somatório:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

11/10/1970

Sexo

Feminino

DER

05/07/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a DER (05/07/2014)

30 anos, 5 meses e 7 dias

338 carências

- Períodos acrescidos:

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

28/05/1985

22/07/1986

0.20
Especial

1 ano, 1 mês e 25 dias
+ 0 anos, 11 meses e 2 dias
= 0 anos, 2 meses e 23 dias

0

2

-

26/03/1987

25/08/1994

0.20
Especial

7 anos, 5 meses e 0 dias
+ 5 anos, 11 meses e 6 dias
= 1 ano, 5 meses e 24 dias

0

3

-

16/08/1995

05/03/1997

0.20
Especial

1 ano, 6 meses e 20 dias
+ 1 ano, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 22 dias

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (05/07/2014)

32 anos, 5 meses e 16 dias

338

43 anos, 8 meses e 24 dias

inaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 05/07/2014 (segunda DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Assim, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, correta a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula  76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Majoração dos Honorários

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do apelo do INSS restou parcialmente acolhida.

Custas e Despesas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Assim, dou provimento ao apelo do INSS no ponto.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1679229661
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para ressalvar que a definição final dos consectários fica reservada para a fase de cumprimento de sentença, isentar o INSS do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e, de ofício, determinar a revisão do benefício titularizado pela parte autora (via CEAB).



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Documento:40005432155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061013-43.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. custas processuais. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rurícola e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS alega ausência de interesse de agir, impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por falta de provas, e subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para os consectários e isenção de custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo rural e especial; (ii) a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais; (iii) os critérios de fixação dos consectários legais; e (iv) o pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os agravos retidos interpostos pelo INSS restam prejudicados, pois se confundem com o mérito da causa ou com a preliminar de interesse de agir.
4. Não há ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola, uma vez que do processo nº 5002602-94.2023.4.04.9999 constata-se que a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo, pedindo o reconhecimento do tempo de serviço rurícola de 11/10/1982 a 27/05/1985, o qual restou reconhecido na órbita administrativa pelo INSS e concedida a seu favor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da nova DER de 05/07/2014. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais configura pretensão resistida, caracterizando o interesse processual da parte autora, conforme Temas 350 do STF (RE 631240/MG) e 660 do STJ (REsp 1369834/SP).
5. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador.
6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo inerente ao desenvolvimento das atividades. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência perde relevância.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme Tema 555 do STF (ARE 664.335) e IRDR Tema 15 do TRF4.
8. A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Tema 1090 do STJ (REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343).
9. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).
10. A metodologia de medição do ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferida pelo Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS).
11. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 28/05/1985 a 22/07/1986, 26/03/1987 a 25/08/1994 e 16/08/1995 a 05/03/1997, devido à exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A).
12. A perícia judicial por similaridade é admitida quando impossível a realização no local de trabalho, conforme Súmula 106 do TRF4.
13. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, prevalece o laudo pericial, por ser produzido em juízo sob contraditório.
14. A atividade em indústria calçadista é notória pelo uso de agentes nocivos, e a comprovação da sujeição a esses agentes se dá por prova técnica.
15. A segurada, em 05/07/2014 (DER), preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.
16. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015.
17. A correção monetária e os juros de mora são consectários de ordem pública. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, em razão da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025.
18. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
19. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (Tema 1105 STJ). Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme Tema 1059 do STJ.
20. O INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso de despesas judiciais da parte vencedora.
21. É determinada a imediata revisão do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
22. Apelação do INSS parcialmente provida para ressalvar a definição final dos consectários para a fase de cumprimento de sentença e, de ofício, determinar a revisão do benefício.
Tese de julgamento: 23. A comprovação de tempo de serviço especial por exposição a ruído, mesmo em atividades como a calçadista, e a caracterização do interesse de agir pela formulação de novo pedido administrativo e pela contestação de mérito do INSS, garantem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a definição dos consectários legais ser postergada para a fase de cumprimento de sentença em face de recentes alterações legislativas, sendo o INSS isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para ressalvar que a definição final dos consectários fica reservada para a fase de cumprimento de sentença, isentar o INSS do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e, de ofício, determinar a revisão do benefício titularizado pela parte autora (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5061013-43.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA RESSALVAR QUE A DEFINIÇÃO FINAL DOS CONSECTÁRIOS FICA RESERVADA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO TITULARIZADO PELA PARTE AUTORA (VIA CEAB).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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