Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5029745-82.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

A Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos para juízo de retratação por possível ofensa ao(s) seguinte(s) tema(s):

Tema STF 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

É o breve relatório.

VOTO

I - Juízo de retratação

Na sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, uma vez publicado o acórdão do julgamento paradigma, os demais processos que aguardavam solução e estavam com igual recurso já interposto são devolvidos para o órgão que proferiu a decisão atacada. Cabe, então, ao órgão a quo exercer juízo de retratação.

Se a decisão atacada estiver de acordo com o padrão decisório emitido pelo tribunal superior, o juízo de retratação será negativo, caso em que o recurso especial ou extraordinário deve ser devolvido ao órgão competente para, posssivelmente, ter o seguimento negado (art. 1030, I, a c/c art. 1040, I, CPC).

Ao contrário, se a decisão atacada estiver em desacordo com o padrão decisório do tribunal superior, o juízo de retratação será positivo, caso em que o pronunciamento atacado poderá ser modificado em razão da retratação (art. 1030, II, CPC). A lei processual prevê que o órgão que proferiu o acórdão desafiado reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se houver possível contrariedade com a orientação fixada no padrão decisório do tribunal superior (art. 1040, II, CPC).

O juízo de retratação positivo, portanto, é rejulgamento do processo, da remessa necessária ou do recurso originariamente interposto. Em razão disso, os limites do julgamento da retratação correspondem aos limites do julgamento originário.

Por outro lado, se houver alteração do acórdão desafiado pelo recurso excepcional, o tribunal de origem também poderá decidir as demais questões não decididas antes, mas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da mudança (art. 1041, §1º, CPC).

Feitas essas breves considerações, cumpre apreciar se o caso em exame deve receber juízo positivo ou negativo de retratação.

II- Execução e índice de atualização

Os temas cuja violação é alegada são os seguintes:

Tema STF 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

No caso dos autos, decidiu-se sobre a impossibilidade de alteração do índice, pois, já estava em vigor a inovação legislativa:

(...)

In casu, a questão versa sobre se deve ser aplicada a alteração no regime de juros de mora promovida pela Lei 11.960, de 30 de junho de 2009 no cálculo de créditos revisionais decorrente da execução individual da sentença coletiva proferida na ACP 2003.71.00.065522-8. Isso porque à data do julgamento da apelação e do reexame necessário (05/08/2009) já era possível ao INSS pugnar pela aplicação dos novos percentuais.

(...)

Em tal contexto, pois, como o título executivo judicial foi constituído já dentro do período de vigência da alteração legislativa, é impositiva a observância do percentual de juros de mora nele fixado, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.

(...)

É fundamental distinguir a tese fixada no Tema 1.170/STF (corroborada pela tese fixada no Tema 1.362/STF) da tese firmada no Tema 96/STF; naquela, é relativizada a coisa julgada quanto ao percentual relativo aos juros de mora previsto no título executivo judicial, ao passo que nesta apenas ficou definido o cabimento da incidência dos juros moratórios no período objeto da controvérsia solvida. Em sentido semelhante, decisão recente da 5ª Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, tratou da incidência de juros de mora e da preclusão em execução complementar, sendo os autos devolvidos para juízo de retratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução complementar de juros de mora (Tema 96/STF) após a extinção da execução originária, mesmo sem insurgência da parte exequente; e (ii) a distinção entre a relativização da coisa julgada em relação ao percentual de juros (Tema 1170/STF) e a preclusão da pretensão executória de juros de mora (Tema 96/STF).III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido foi mantido em juízo de retratação, pois a questão em discussão não é a mudança do percentual de juros, mas sim a preclusão da pretensão executória do crédito correspondente ao período definido no Tema 96/STF.4. A tese fixada no Tema 1170/STF (corroborada pelo Tema 1362/STF) relativiza a coisa julgada quanto ao percentual de juros de mora previsto no título executivo judicial, enquanto o Tema 96/STF apenas define o cabimento da incidência dos juros moratórios no período entre a data dos cálculos e a da requisição ou precatório.5. A extinção da execução originária constitui obstáculo preclusivo à pretensão executória dos juros de mora do Tema 96/STF.6. Os juros de mora referentes ao período entre a conta e a requisição de pagamento poderiam ter sido postulados desde sempre, não sendo necessário aguardar a resolução definitiva da questão pelo STF.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso extraordinário desprovido. Acórdão mantido em juízo de retratação.Tese de julgamento: 8. A preclusão da pretensão executória de juros de mora (Tema 96/STF) ocorre quando a execução originária é extinta sem insurgência da parte exequente após o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema, distinguindo-se da relativização da coisa julgada sobre o percentual de juros (Tema 1170/STF).___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV, e art. 102, inc. III; CPC/2015, arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, e 1.040, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431 (Tema 96); STF, ARE 1.317.698 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2021; STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170); STF, Tema 810; STF, Tema 1362. (TRF4, AG 5026402-15.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/08/2025).

Concluo, portanto, que o acórdão  atacado não diverge do padrão decisório vinculantes indicado.

III - Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a subsistência do julgado e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.



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Documento:40005425170
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Agravo de Instrumento Nº 5029745-82.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. 

1. A lei processual prevê que o órgão que proferiu o acórdão desafiado por recurso reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se houver possível contrariedade com a orientação fixada no padrão decisório do tribunal superior (art. 1040, II, CPC).

2. A extinção da execução originária constitui obstáculo preclusivo à pretensão executória dos juros de mora, não havendo ofensa ao Tema 1170/STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a subsistência do julgado e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5029745-82.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1385, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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