Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008214-68.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, objetivando o creditamento de PIS e de COFINS sobre as despesas com comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; embalagens;  viagens e estadias; serviços de terceiros; comissões; eventos e promoções; limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; despesas com uniformes; treinamento de profissionais; assistência médica, odontológica e farmácia; pedágios; combustíveis e lubrificantes; condomínio e IPTU; EPIs; licença de softwares mensais e material de informática; seguros (1.1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença concedendo em parte a segurança para declarar o direito da impetrante ao creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes, pedágios (desde que não tenha sido utilizado o vale-pedágio ou sido custeado pelo contratante do serviço de transporte) e EPIs necessários ao processo produtivo da empresa, além de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a cobrança das exações sem observar o creditamento reconhecido e reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores pagos a mais (28.1). Mantida a decisão após a apreciação dos embargos de declaração da impetrante (48.1).

Ambas as partes apresentaram apelação (56.1) e (58.1).

Em suas razões recursais, a União aduziu não ser possível o creditamento de PIS e de COFINS sobre os gastos não revestidos de essencialidade e relevância para a manutenção da atividade econômica, e que se caracterizam meramente como custos operacionais, isto é, despesas que representam, em verdade, gastos que a empresa deve arcar para a realização de seu objeto social. Ao final, postulou o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pela parte contrária, ante a falta de amparo fático e jurídico dos fundamentos por ela defendidos.

A impetrante, por seu turno, requereu a reforma da sentença a quo para integralmente reconhecer como insumos, igualmente as despesas com comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; embalagens; viagens e estadias; serviços de terceiros; comissões; eventos e promoções; limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; despesas com uniformes; treinamento de profissionais; assistência médica, odontológica e farmácia; condomínio e IPTU; licença de softwares mensais e material de informática; seguros para fins de créditos de PIS e de COFINS, tendo em vista a sua absoluta essencialidade para o caso concreto.

As contrarrazões foram apresentadas (66.1) e (68.1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (4.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Ambos os recursos são adequados e tempestivos, sendo que as custas pela impetrante foram corretamente recolhidas. A União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal ( art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

Mérito

Sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS - creditamento quanto a bens e serviços utilizados como insumos

A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação.

Juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3º da Lei n.º 10.833 e o artigo 3º da Lei n.º 10.637 instituíram o regime não cumulativo, com direito ao aproveitamento de créditos, para as empresas sujeitas à tributação considerado o lucro real.

O sistema de não cumulatividade das contribuições não é o mesmo aplicado ao ICMS e ao IPI. Nestes, a não cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, assim, a tributação em cascata (técnica do imposto contra imposto). O regime não cumulativo das contribuições utiliza técnica distinta, determinando o desconto de créditos relativos a determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios pagos a pessoas jurídicas, máquinas e equipamentos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota, e não com o tributo pago na operação antecedente.

O fato de as técnicas de não cumulatividade serem distintas para impostos e contribuições não retira a legitimidade das disposições das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Tanto na fixação das alíquotas, em 7,6% e 1,65% (art. 2º), como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo (art. 3º), o legislador exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal.

O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS que foi instituído pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no julgamento dos REs 570.122 841.979/STF, selecionados como representativos da controvérsia –  respectivamente Temas STF 34 e 756, fixando as seguintes teses:

Tema 34/STF: 

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

Tema 756/STF:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; 

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. 

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

No tocante ao alargamento do conceito de insumo, tenho que esse não pode ser interpretado de forma a abranger todo e qualquer custo e despesa que mantenha vínculo com a atividade empresarial e a fonte produtora de receitas.

Orientação do STJ: ilegalidade das INs SRF nº 247/2002 e 404/2004 e adoção dos critérios da essencialidade e da relevância

No julgamento  do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender  que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".

Com se vê, o Superior Tribunal de Justiça acabou por adotar uma posição intermediária entre o que era pleiteado pelos contribuintes - interpretação mais ampla de insumo, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo (crédito financeiro), e o sustentado pela Receita Federal, conceito de insumo ligado à noção de crédito físico.

De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, "o conceito de insumo  deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça - ao estabelecer o que se entende por "insumo" para que haja direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS - definiu a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/03; não afastando, contudo, a aplicação dos demais dispositivos desses diplomas legais. Deve-se atentar, em especial, ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no sentido de que: a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito a crédito; e o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, assim como aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito

Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 (matéria atualmente regulamentada pela IN RFB Nº 2121/22) - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.

Assim, para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida.

Consoante se extrai do contrato social (1.3), a impetrante tem como objeto social:

Cláusula 4 - A sociedade tem por objeto social: a. Importação; b. Exportação; c. Distribuição e Comercio Atacadista; • Têxteis dublados com borracha; • Têxteis dublados com Cloropreno; • Têxteis dublados com Poliuretano; • Têxteis dublados com Plásticos; • Têxteis para proteção e segurança pessoal e automotiva e blindagens; • Mercadoria para blindagens; • Adesivos - Colas; • Borrachas; • Decorativos; • Plásticos; • Produtos Esportivos; • Elásticos; • Fechos Adesivos; • Fechos (Zíper); • Aviamentos para confecções; • Artigos de Armarinho; • Produtos ortopedia e proteção esportiva; d. Comércio varejista de: • Têxteis dublados com borracha; • Têxteis dublados com Cloropreno; • Têxteis dublados com Poliuretano; • Têxteis dublados com Plásticos; • Têxteis para proteção e segurança pessoal e automotiva e blindagens; • Mercadoria para blindagens; • Adesivos - Colas; • Borrachas; • Decorativos; • Plásticos; • Produtos Esportivos; • Elásticos; • Fechos Adesivos; • Fechos (Zíper); • Aviamentos para confecções; • Artigos de Armarinho; • Produtos ortopedia e proteção esportiva; e. Industrialização de produtos de cloropreno, comercialmente denominados “neoprene”, e de produtos têxteis, em especial dos produtos abaixo descritos: • Produtos Têxteis dublados com borracha; • Produtos Têxteis dublados com Cloropreno; • Produtos Têxteis dublados com Poliuretano; • Produtos Têxteis dublados com Plásticos; • Produtos Têxteis para proteção e segurança pessoal e automotiva e blindagens; • Produtos para blindagens; • Produtos Esportivos; • Produtos Artigos de Armarinho; f. Representação comercial: • Têxteis dublados com borracha; • Têxteis dublados com Cloropreno; • Têxteis dublados com Poliuretano; • Têxteis dublados com Plásticos; • Têxteis para proteção e segurança pessoal e automotiva e blindagens; • Mercadoria para blindagens; • Adesivos - Colas; • Borrachas; • Decorativos; • Plásticos; • Produtos Esportivos; • Elásticos; • Fechos Adesivos; • Fechos (Zíper); • Aviamentos para confecções; • Artigos de Armarinho; • Produtos de ortopedia e proteção esportiva.

No caso dos autos, a impetrante pleiteia o creditamento, na apuração de PIS/COFINS não cumulativos, de despesas com comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; embalagens;  viagens e estadias; serviços de terceiros; comissões; eventos e promoções; limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; despesas com uniformes; treinamento de profissionais; assistência médica, odontológica e farmácia; pedágios; combustíveis e lubrificantes; condomínio e IPTU; EPIs; licença de softwares mensais e material de informática; seguros.

Pois bem, passo a decidir.

Em se compreendendo que essencial e/ou relevante é aquilo que permite à empresa funcionar, cumprir seu propósito social e, assim gerar receita, os dispêndios suscitados pela impetrante na peça vestibular detêm importância suficiente para se caracterizarem como insumos com aptidão de gerar o creditamento perquirido. 

A ressalva que se impõe refere-se às despesas com IPTU, tendo em vista que se trata de tributo (especificamente imposto), e não se confunde com gastos onerados pelas referidas contribuições. Portanto, não são passíveis de creditamento na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Outrossim, atento que, por vedação legal (art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02) não é admitido o creditamento sobre o valor de mão-de-obra pago em favor de pessoa física. Nesse sentido, os dispêndios que sejam assim investidos não podem ser caracterizados como insumos.

Por tudo o que foi exposto, reformulo a sentença para conceder a segurança sobre as despesas elencadas na prefacial: comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; embalagens;  viagens e estadias; serviços de terceiros; comissões; eventos e promoções; limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; despesas com uniformes; treinamento de profissionais; assistência médica, odontológica e farmácia; pedágios; combustíveis e lubrificantes; condomínio; EPIs; licença de softwares mensais e material de informática; seguros, à exceção dos gastos com IPTU, bem como o valor de mão-de-obra pago em favor de pessoa física, por expressa vedação legal. 

Compensação e Restituição

A ação mandamental não se presta para assegurar a concretização de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados através de procedimento comum, consoante entendimento sumulado do STF (Súmulas nºs. 269 e 271).

Sucede que, ao julgar o Tema nº 831 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:

O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Logo, no que se refere ao período compreendido entre a data de impetração do mandado de segurança e a concessão da ordem, ao contribuinte socorre o direito de ver efetivada a restituição do indébito reconhecido nos próprios autos do mandado de segurança, desde que respeitado o regime especial de execução contra a Fazenda Pública, via precatório ou RPV.

Recorde-se que não é possível que a impetrante opte pela restituição administrativa dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (Art. 100 da Constituição Federal).

Nesse sentido é a tese firmada pelo STF no Tema 1.262, in verbis:

"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"

Já quanto ao período pretérito, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados.

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Acerca do tópico, acolho a remessa necessária para aclarar as condições em que se dará a restituição dos créditos. 

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.

No ponto, acolho a remessa necessária.

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrada.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária e negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005272205v6 e do código CRC cebd2d6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 14/08/2025, às 08:30:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005300463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008214-68.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008214-68.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

Pelo Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes.

Conforme relatado, sobreveio sentença concedendo em parte a segurança para declarar o direito da impetrante ao creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes, pedágios (desde que não tenha sido utilizado o vale-pedágio ou sido custeado pelo contratante do serviço de transporte) e EPIs necessários ao processo produtivo da empresa, além de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a cobrança das exações sem observar o creditamento reconhecido e reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores pagos a mais (28.1). Mantida a decisão após a apreciação dos embargos de declaração da impetrante (48.1).

Considerando os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 779 de recursos repetitivos e as atividades exercidas pela pessoa jurídica nos termos do contrato social e da prova pré-constituída em mandado de segurança (TRF4, Primeira Turma, AC 50098611820204047002, 17mar.2021), passo a analisar o enquadramento das referidas despesas no conceito legal de insumo para fins de creditamento ou dedução no regime não cumulativo na forma do inc. II do art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e do inc. II do art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS.

O transporte rodoviário de cargas e mercadorias não está listado como objetivo social da impetrante.

No caso presente, não se admite a dedução ou creditamento das seguintes despesas: comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; embalagens; viagens e estadias; serviços de terceiros; comissões; eventos e promoções; limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; despesas com uniformes; treinamento de profissionais; assistência médica, odontológica e farmácia; pedágios; combustíveis e lubrificantes; condomínio; licença de softwares mensais e material de informática; seguros (facultativos).

Essas despesas, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas ao exercício das atividades principais, tratando-se de custos operacionais e não operacionais que não são essenciais ou relevantes para o processo produtivo da pessoa jurídica. Se subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social nem substancial perda em sua qualidade.

Acompanho o voto da Relatora para autorizar a dedução de custos com EPI's e para negar o direito ao creditamento de gastos com IPTU, bem como o valor de mão de obra pago em favor de pessoa física, por expressa vedação legal, além do tópico de correção monetária e juros.

Custas pela impetrante, pois sucumbente em parte mínima a União. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Pelo exposto, em divergência, voto por negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005300463v4 e do código CRC 758dfdcd.

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Documento:40005473845
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008214-68.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

A impetrante requereu a declaração do direito de obter os créditos de PIS/COFINS das despesas com os seguintes insumos:

Comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; vigilância e segurança patrimonial; embalagens; viagens e estadias; serviços de terceiros; comissões; eventos e promoções; limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; uniformes;  treinamento de pessoal; assistência médica, odontológica e farmácia; pedágio; combustíveis e lubrificantes; condomínio e IPTU;  EPIs; licença de softwares mensais e material de informática; e seguros.

A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS em relação às despesas com aquisição de combustíveis e lubrificantes, pedágios (desde que não tenha sido utilizado o vale-pedágio ou sido custeado pelo contratante do serviço de transporte) e EPIs necessários ao processo produtivo da empresa (evento 28, DOC1).

Ambas as partes apelaram.

A União postulou o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pela parte contrária, ante a falta de amparo fático e jurídico dos fundamentos por ela defendidos (evento 56, DOC1).

A impetrante requereu seja reformada a sentença para reconhecer como insumos também as despesas com (i) comunicação, telefone e internet (ii) publicidade, propaganda e marketing; (iii) segurança e vigilância patrimonial; (iv) embalagens; (v) viagens e estadias; (vi) serviços de terceiros; (vii) comissões; (viii) eventos e promoções; (ix) limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; (x) despesas com uniformes; (xi) treinamento de profissionais; (xii) assistência médica, odontológica e farmácia; (xiii) condomínio e IPTU; (xiv) licença de softwares mensais e material de informática; e (xv) seguros (evento 58, DOC1).

A e. Relatora negou provimento ao apelo da União, deu parcial provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da impetrante, reconhecendo o direito ao creditamento das seguintes despesas: comunicação, telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; embalagens;  viagens e estadias; serviços de terceiros; comissões; eventos e promoções; limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; despesas com uniformes; treinamento de profissionais; assistência médica, odontológica e farmácia; pedágios; combustíveis e lubrificantes; condomínio; EPIs; licença de softwares mensais e material de informática; seguros. 

O voto divergente: (a) acompanhou a e. Relatora para autorizar a dedução de custos com EPI's e negar o creditamento das despesas com IPTU e com o valor de mão de obra pago em favor de pessoa física; (b) divergiu da e. Relatora para não reconhecer como insumo as despesas com (i) comunicação, telefone e internet (ii) publicidade, propaganda e marketing; (iii) segurança e vigilância patrimonial; (iv) embalagens; (v) viagens e estadias; (vi) serviços de terceiros; (vii) comissões; (viii) eventos e promoções; (ix) limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; (x) despesas com uniformes; (xi) treinamento de profissionais; (xii) assistência médica, odontológica e farmácia; (xiii) condomínio e IPTU; (xiv) licença de softwares mensais e material de informática; e (xv) seguros facultativos.

Vou acompanhar a divergência, com a única exceção de que, com relação às despesas com combustíveis, de forma mais restrita do que faz a sentença.

Na petição inicial, a impetrante relata que "necessita de veículos próprios para transportar suas mercadorias e realizar suas entregas para clientes e colaboradores" (1.1). 

Assim, as despesas com combustíveis, lubrificantes e pedágios de frota própria utilizada exclusivamente no transporte, até o consumidor final, das mercadorias vendidas e/ou revendidas inserem-se no conceito de insumos.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (comércio varejista), as despesas com combustíveis e manutenção de frota própria utilizada no transporte, até o consumidor final, das mercadorias vendidas e/ou revendidas pela empresa se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. (TRF4, ApRemNec 5002096-11.2025.4.04.7005, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 17/10/2025)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (comércio varejista), as despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, pedágio, peças de reposição e serviços de manutenção de frota própria utilizada exclusivamente no transporte, até o consumidor final, das mercadorias vendidas e/ou revendidas, amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. 3. Tema 1.262/STF:Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AC 5031546-79.2023.4.04.7001, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024)

Portanto, peço vênia à e. Relatora para NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, bem como à divergência, porquanto DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União em MAIOR  extensão (uma vez que reconheço a possibilidade de creditamento das despesas com com combustíveis, lubrificantes e pedágios de frota própria apenas quando utilizadas exclusivamente no transporte, até o consumidor final, das mercadorias vendidas e/ou revendidas).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária em maior extensão, bem como para negar provimento ao apelo da impetrante.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008214-68.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ.

1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).

2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (fabricante de produtos de neoprene, comércio varejista), as despesas com comunicação; telefone e internet; publicidade, propaganda e marketing; segurança e vigilância patrimonial; embalagens; viagens e estadias; serviços de terceiros; comissões; eventos e promoções; limpeza, conservação, dedetização e material de limpeza; uniformes; treinamento de profissionais; assistência médica, odontológica e farmácia; condomínio e IPTU; licença de softwares mensais e material de informática; e seguros facultativos não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas.

3. Por outro lado, as despesas com EPI's e com combustíveis, lubrificantes e pedágios de frota própria utilizada exclusivamente no transporte, até o consumidor final, das mercadorias vendidas e/ou revendidas inserem-se no conceito de insumos conforme Tema 779/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Des. Federal LEANDRO PAULSEN e o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária em maior extensão, bem como para negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008214-68.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2025, na sequência 32, disponibilizada no DE de 01/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008214-68.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELLEN SOUZA MARTINS por NEOPRENE BRASIL LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN E O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA EM MAIOR EXTENSÃO, BEM COMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DES. FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.



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