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Apelação Cível Nº 5006669-14.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª VF de Bento Gonçalves que julgou procedente o pedido "para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88", por cardiopatia grave.
Em suas razões, argumento que o conjunto probatório existente nos autos não comprova a existência de cardiopatia grave. Refere que o laudo pericial produzido na origem concluiu de forma expressa que a condição de saúde da parte autora não corresponde ao diagnóstico de cardiopatia grave. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
2. Mérito
A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Por sua vez, as Súmulas 627 e 598 do STJ dispõem, respectivamente:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso em apreciação, a controvérsia diz respeito ao direito da parte autora ao benefício de isenção do imposto de renda por doença grave, considerando ser portadora de cardiopatia grave, moléstia prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
A norma de regência estabelece como pressuposto de incidência a ocorrência fática de "cardiopatia grave", termo que alguns teóricos do Direito qualificam como "natural kind" ou seja, "tipo natural" que se refere a um evento cujo conceito se encontra no domínio da ciência. Nessas hipóteses, o que se espera do juiz é que ele julgue à luz da melhor doutrina científica disponível: "When statutes use such terms, she will understand judges to be directed to apply them in light of the best theories they can muster about the nature of the things to which the terms refer" ("Quando estatutos usam tais termos, entende-se que os juízes são direcionados a aplicá-los à luz das melhores teorias que eles possam reunir sobre a natureza das coisas a que os termos se referem.") in The Interpretative Turn in Modern Theory: A turn for the Worse? Michael S. Moore, Stanford Law Review, Vol. 41, No. 4 (Apr., 1989), pp. 871-957.
Isso significa que a compreensão do que seja cardiopatia grave pode mudar na mesma medida em que a ciência evolui na compreensão desse evento da natureza, cabendo ao juiz valer-se da melhor teoria científica a respeito. No estado atual das coisas, a melhor doutrina científica ainda é aquela estabelecida na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que exige, em termos bem resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
Na origem, foi realizada a produção de prova pericial em que foram analisados todos os documentos apresentados pela parte autora, inclusive laudos e exames médicos, concluindo o perito médico nomeado pelo juízo que o contribuinte não é portador de cardiopatia grave (Ev. ):
a) Qual a doença de que o(a) Autor(a) é portador(a) e seu código internacional? Paciente era portador de Cardiopatia Congênita denominada Forame Oval Patente, que se trata de um orifício na parede do coração que divide os átrios e que não fechou na vida embrionária. A patência deste forame na idade adulta pode levar a formação de um coágulo dentro do coração que pode migrara para artérias do corpo levando a evento isquêmico. No caso do paciente ele teve uma isquemia cerebral a qual não deixou sequelas relevantes. Ao ter confirmado o diagnóstico de Forame Oval Patente foi adequadamente submetido ao fechamento percutâneo do orifício em 12/08/2019 com implante de uma prótese oclusora com sucesso. Ficando, portanto, curado. Assim que, como o procedimento por cateter foi curativo não se caracteriza cardiopatia grave. CID Q 21.1
b) Com base nos exames, laudos, e outras informações que a parte autora possui, pode-se afirmar que ela é portadora de "cardiopatia grave"? (O exame em questão destina-se à análise do direito de isenção do imposto de renda conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88). Não.
c) Se afirmativa a resposta ao item anterior, favor informar, com base nos exames, laudos, e outras informações, desde quando a parte autora apresenta "cardiopatia grave"? Não se caracteriza cardiopatia grave.
Em laudo pericial complementar, o perito médico esclareceu que o procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor eliminou a chance de evento isquêmico causado pela presença do forame oval patente (Ev. ).
O que se conclui a partir dos laudos periciais é que a presença do forame oval sem correção cirúrgica gera o risco de formação de coágulos no coração, que podem migrar para as artérias e gerar eventos isquêmicos. No caso do autor, contudo, foi constatado um único evento isquêmico que não deixou sequelas relevantes e, posteriormente, foi realizada cirurgia corretiva que curou o autor da cardiopatia congênita.
Assim, concluiu o perito médico que o autor, embora tenha sido portador de cardiopatia congênita, que determinou a implantação de prótese oclusora em 12/08/2019, não era portador de cardiopatia grave, pois a sua situação cardíaca era estável.
De fato, não se verifica no caso em análise o preenchimento dos critérios da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia para enquadramento no conceito de cardiopatia grave, considerando que anteriormente à realização do procedimento cirúrgia, o autor teve um evento isquêmico que não deixou sequelas relevantes e, após a realização de cirurgia para a correção de cardiopatia congênita, está curado. Não há, portanto, redução progressiva da capacidade física e funcional do coração, nem a dependência de suportes inotrópicos ou a expectativa de vida reduzida.
Nesse contexto, ainda que seja dispensada a contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda por doença grave, conforme estabelece a Súmula nº 627 do STJ, é incabível o reconhecimento do direito ao benefício fiscal para a parte autora, pois não há comprovação de que tenha sido, mesmo anteriormente ao procedimento cirúrgico a que se submeteu, portadora de cardiopatia grave.
Assim, considerando que a perita médica reconheceu de modo expresso a inexistência de comprovação de cardiopatia grave — e não tendo sido apresentados documentos capazes de infirmar tais conclusões —, é incabível o reconhecimento do direito à isenção, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88.
Merece reforma, portanto, a sentença recorrida.
3. Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, este fixados nos percentuais mínimos previstos do art. 85, §3º, do CPC, observado o escalomento do §5º, incidentes sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.
4. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005333408v5 e do código CRC bfe2b42e.
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