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Apelação Cível Nº 5006669-14.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª VF de Bento Gonçalves que julgou procedente o pedido "para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88", por cardiopatia grave.

Em suas razões, argumento que o conjunto probatório existente nos autos não comprova a existência de cardiopatia grave. Refere que o laudo pericial produzido na origem concluiu de forma expressa que a condição de saúde da parte autora não corresponde ao diagnóstico de cardiopatia grave. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Por sua vez, as Súmulas 627 e 598 do STJ dispõem, respectivamente:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No caso em apreciação, a controvérsia diz respeito ao direito da parte autora ao benefício de isenção do imposto de renda por doença grave, considerando ser portadora de cardiopatia grave, moléstia prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.

A norma de regência estabelece como pressuposto de incidência a ocorrência fática de "cardiopatia grave", termo que alguns teóricos do Direito qualificam como "natural kind" ou seja, "tipo natural" que se refere a um evento cujo conceito se encontra no domínio da ciência. Nessas hipóteses, o que se espera do juiz é que ele julgue à luz da melhor doutrina científica disponível: "When statutes use such terms, she will understand judges to be directed to apply them in light of the best theories they can muster about the nature of the things to which the terms refer" ("Quando estatutos usam tais termos, entende-se que os juízes são direcionados a aplicá-los à luz das melhores teorias que eles possam reunir sobre a natureza das coisas a que os termos se referem.") in The Interpretative Turn in Modern Theory: A turn for the Worse? Michael S. Moore, Stanford Law Review, Vol. 41, No. 4 (Apr., 1989), pp. 871-957.

Isso significa que a compreensão do que seja cardiopatia grave pode mudar na mesma medida em que a ciência evolui na compreensão desse evento da natureza, cabendo ao juiz valer-se da melhor teoria científica a respeito. No estado atual das coisas, a melhor doutrina científica ainda é aquela estabelecida na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que exige, em termos bem resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.

Na origem, foi realizada a produção de prova pericial em que foram analisados todos os documentos apresentados pela parte autora, inclusive laudos e exames médicos, concluindo o perito médico nomeado pelo juízo que o contribuinte não é portador de cardiopatia grave (Ev. 47.1):

a) Qual a doença de que o(a) Autor(a) é portador(a) e seu código internacional? Paciente era portador de Cardiopatia Congênita denominada Forame Oval Patente, que se trata de um orifício na parede do coração que divide os átrios e que não fechou na vida embrionária. A patência deste forame na idade adulta pode levar a formação de um coágulo dentro do coração que pode migrara para artérias do corpo levando a evento isquêmico. No caso do paciente ele teve uma isquemia cerebral a qual não deixou sequelas relevantes. Ao ter confirmado o diagnóstico de Forame Oval Patente foi adequadamente submetido ao fechamento percutâneo do orifício em 12/08/2019 com implante de uma prótese oclusora com sucesso. Ficando, portanto, curado. Assim que, como o procedimento por cateter foi curativo não se caracteriza cardiopatia grave. CID Q 21.1

b) Com base nos exames, laudos, e outras informações que a parte autora possui, pode-se afirmar que ela é portadora de "cardiopatia grave"? (O exame em questão destina-se à análise do direito de isenção do imposto de renda conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88). Não.

c) Se afirmativa a resposta ao item anterior, favor informar, com base nos exames, laudos, e outras informações, desde quando a parte autora apresenta "cardiopatia grave"? Não se caracteriza cardiopatia grave.

Em laudo pericial complementar, o perito médico esclareceu que o procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor eliminou a chance de evento isquêmico causado pela presença do forame oval patente (Ev. 74.1).

O que se conclui a partir dos laudos periciais é que a presença do forame oval sem correção cirúrgica gera o risco de formação de coágulos no coração, que podem migrar para as artérias e gerar eventos isquêmicos. No caso do autor, contudo, foi constatado um único evento isquêmico que não deixou sequelas relevantes e, posteriormente, foi realizada cirurgia corretiva que curou o autor da cardiopatia congênita.

Assim, concluiu o perito médico que o autor, embora tenha sido portador de cardiopatia congênita, que determinou a implantação de prótese oclusora em 12/08/2019, não era portador de cardiopatia grave, pois a sua situação cardíaca era estável.

De fato, não se verifica no caso em análise o preenchimento dos critérios da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia para enquadramento no conceito de cardiopatia grave, considerando que anteriormente à realização do procedimento cirúrgia, o autor teve um evento isquêmico que não deixou sequelas relevantes e, após a realização de cirurgia para a correção de cardiopatia congênita, está curado. Não há, portanto, redução progressiva da capacidade física e funcional do coração, nem a dependência de suportes inotrópicos ou a expectativa de vida reduzida.

Nesse contexto, ainda que seja dispensada a contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda por doença grave, conforme estabelece a Súmula nº 627 do STJ, é incabível o reconhecimento do direito ao benefício fiscal para a parte autora, pois não há comprovação de que tenha sido, mesmo anteriormente ao procedimento cirúrgico a que se submeteu, portadora de cardiopatia grave.

Assim, considerando que a perita médica reconheceu de modo expresso a inexistência de comprovação de cardiopatia grave — e não tendo sido apresentados documentos capazes de infirmar tais conclusões —, é incabível o reconhecimento do direito à isenção, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88.

Merece reforma, portanto, a sentença recorrida.

3. Honorários advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, este fixados nos percentuais mínimos previstos do art. 85, §3º, do CPC, observado o escalomento do §5º, incidentes sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005333408v5 e do código CRC bfe2b42e.

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Apelação Cível Nº 5006669-14.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do Eminente Relator.

No tocante à comprovação pelo autor da condição de portador de doença grave prevista na norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 83, SENT1):

II.1. Da isenção do imposto de renda 

A sistemática de tributação dos valores recebidos à título de renda adveio com a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, posteriormente alterada pela Lei 13.105 de 2015, que no seu art. 6°, inciso XIV previu a isenção de imposto de renda para portadores de determinadas moléstias, assim dispondo:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;

III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.            (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

 VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;

XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;

XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;

XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

Por oportuno, quanto à prova da enfermidade, calha referir que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, no sentido de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 

Em suma, não é necessário que a moléstia seja comprovada mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 

No caso concreto, o médido assistente do autor constatou quadro de cardiopatia grave (evento 1, PADM4, p.8):

Também foi produzida prova pericial em juízo, tendo o perito assim se manifestado (evento 47, LAUDOPERIC1):

a) Qual a doença de que o(a) Autor(a) é portador(a) e seu código internacional? Paciente era portador de Cardiopatia Congênita denominada Forame Oval Patente, que se trata de um orifício na parede do coração que divide os átrios e que não fechou na vida embrionária. A patência deste forame na idade adulta pode levar a formação de um coágulo dentro do coração que pode migrara para artérias do corpo levando a evento isquêmico. No caso do paciente ele teve uma isquemia cerebral a qual não deixou sequelas relevantes. Ao ter confirmado o diagnóstico de Forame Oval Patente foi adequadamente submetido ao fechamento percutâneo do orifício em 12/08/2019 com implante de uma prótese oclusora com sucesso. Ficando, portanto, curado. Assim que, como o procedimento por cateter foi curativo não se caracteriza cardiopatia grave. CID Q 21.1

Como se vê, o expert apontou que “paciente era portador de Cardiopatia Congênita denominada Forame Oval Patente”, a qual levou à ocorrência de “isquemia cerebral”.

Dos elementos que se extraem dos autos, infere-se que o Forame Oval Patente (FOP), por si só, não é automaticamente considerado uma cardiopatia grave. Trata-se de uma condição congênita em que há uma abertura entre os átrios do coração que normalmente se fecha após o nascimento. Em muitos casos, o FOP é assintomático e não causa limitações funcionais. Mas em situações específicas — como quando está associado a outras complicações — ele pode ser considerado grave.

Na hipótese, a FOP precisou de intervenção cirúrgica e trouxe outras complicações (isquemia cerebral), caracterizando-se, portanto, como cardiopatia grave.

No que diz respeito à tese de que hoje o autor estaria "curado", ressalte-se que, em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento (TRF4, AG 5001664-26.2023.4.04.0000, Primeira Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 03/04/2023).

Nesse quadro, no caso concreto, os documentos juntados aos autos corroboram o conjunto probatório no sentido da constatação do diagnóstico de cardiopatia grave, doença enquadrada dentre aquelas previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/81, desde o ano de 2019.

Dessa forma, o pedido merece acolhimento para reconhecer a isenção postulada. 

II.2. Da repetição dos recolhimentos 

No tocante aos valores reconhecidos como isentos,  cabível a restituição do indébito desde a data da comprovação da doença (12/08/2019), respeitada a prescrição quinquenal.

A atualização monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, conforme enunciado da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o cálculo devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. Assim, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95, que engloba juros e correção monetária.

A apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras (desnecessária a retificação, contudo), consoante pacífico entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5026181-05.2018.4.04.7200, Primeira Turma, 19/05/2020; AC 5046241-22.2015.4.04.7000, Segunda Turma, 29/03/2017).

No caso, ainda que não constatada a perda funcional no momento da perícia, nota-se que o procedimento cirúrgico realizado ("fechamento percutâneo do orifício em 12/08/2019 com implante de uma prótese oclusora" - evento 47, LAUDOPERIC1) foi necessário para aumentar a sobrevida do demandante, o que, a toda evidência, demonstra a gravidade do seu quadro clínico à época.

Na mesma linha, importa colacionar precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. CABIMENTO. ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. QUALIDADE DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A estabilização da doença, alcançada pela cirurgia para o implante de stents, marcapasso e a utilização de medicamentos de uso contínuo, não afasta o caráter grave da cardiopatia, nem mesmo o direito à isenção pretendida. 2. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse, posto que deve se almejar a qualidade de vida do paciente. 3. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a repetição dos valores indevidamente retidos desde 01.04.2011, atualizados monetariamente pela taxa SELIC. (TRF4 5042086-64.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/10/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI 7713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 30 DA LEI 9250. A legislação isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma, para os portadores de moléstias graves, dentre elas a cardiopatia grave. Tendo sido comprovado que a aposentada sofreu obstrução total do átrio ventricular com implantação de marcapasso, necessitando de tratamento permanente, faz jus ao benefício. Não se exige que a moléstia grave preencha critérios de gravidade previstos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia em data posterior a da lei. É firme a jurisprudência do STJ (REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.5.2005 e REsp 677.603/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.4.2005) no sentido de que o magistrado é livre para apreciar a prova dos autos. (TRF4, AC 5012369-97.2012.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 28/07/2016)

Ressalte-se, ademais, que a definição de cardiopatia grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, utilizada para embasar as conclusões periciais, foi formulado em data posterior ao da vigência da Lei nº 7.713/1988, na publicação "Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, nº 2, Agosto 2006", e não se trata de um conceito jurídico. Para fins de incidência da norma isentiva, o termo cardiopatia grave deve ser interpretado apenas em razão da gravidade do problema cardiológico em si. 

Sendo assim, é de ser mantida a sentença que reconheceu ao autor o direito à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.716/1988.

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença. 

Feitas essas considerações, com a vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação da União Federal.



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Apelação Cível Nº 5006669-14.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART.  6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. ausência de comprovação.

1. A cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que autoriza o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, exige para a sua caracterização, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, em termos resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. 

2. Ainda que seja dispensada a contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda por doença grave, conforme estabelece a Súmula nº 627 do STJ, é incabível o reconhecimento do direito ao benefício fiscal para a parte autora, pois não há comprovação de que tenha sido portadora de cardiopatia grave.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Federais MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE e LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 5006669-14.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 1849, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5006669-14.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 29, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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