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Apelação Cível Nº 5007034-77.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. J. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 6ª VF de Joinville que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por doença grave (cardiopatia grave).
Em suas razões, argumenta que a documentação acostada aos autos é suficiente para permitir o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença grave, uma vez que comprova o diagnóstico de cardiopatia grave. Refere que foi submetido a implante de marcapasso em 21/08/2018 e a angioplastia com implante de stent em 22/11/2021, o que seria suficiente para comprovar a condição de cardiopata grave. Invoca a Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença grave independe da comprovação de recidiva ou de contemporaneidade dos sintomas. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Custas satisfeitas.
2. Mérito
A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Por sua vez, as Súmulas 627 e 598 do STJ dispõem, respectivamente:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso em apreciação, a controvérsia diz respeito ao direito da parte autora ao benefício de isenção do imposto de renda por doença grave, considerando ser portadora de cardiopatia grave, moléstia prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
A norma de regência estabelece como pressuposto de incidência a ocorrência fática de "cardiopatia grave", termo que alguns teóricos do Direito qualificam como "natural kind" ou seja, "tipo natural" que se refere a um evento cujo conceito se encontra no domínio da ciência. Nessas hipóteses, o que se espera do juiz é que ele julgue à luz da melhor doutrina científica disponível: "When statutes use such terms, she will understand judges to be directed to apply them in light of the best theories they can muster about the nature of the things to which the terms refer" ("Quando estatutos usam tais termos, entende-se que os juízes são direcionados a aplicá-los à luz das melhores teorias que eles possam reunir sobre a natureza das coisas a que os termos se referem.") in The Interpretative Turn in Modern Theory: A turn for the Worse? Michael S. Moore, Stanford Law Review, Vol. 41, No. 4 (Apr., 1989), pp. 871-957.
Isso significa que a compreensão do que seja cardiopatia grave pode mudar na mesma medida em que a ciência evolui na compreensão desse evento da natureza, cabendo ao juiz valer-se da melhor teoria científica a respeito. No estado atual das coisas, a melhor doutrina científica ainda é aquela estabelecida na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que exige, em termos bem resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
Na origem, foi realizada a produção de prova pericial em que foram analisados todos os documentos apresentados pela parte autora, inclusive laudos e exames médicos, concluindo a perita médica nomeada pelo juízo que o contribuinte não é atualmente portador de cardiopatia grave e, mesmo antes dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, não era portador de cardiopatia grave (Ev. ):
"A presente perícia foi solicitada e realizada para avaliação da condição: cardiopatia grave. Esse conceito foi definido em 1952, por uma comissão multidisciplinar de médicos, e em 2006 foi elaborada a II diretriz de Cardiopatia Grave pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. A diretriz trás de forma clara que é preciso não confundir a gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial. Afirma ainda que nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer intervenções cardiovasculares têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. E por fim, conclui que considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia.
No caso da doença arterial coronariana por exemplo, a diretriz considera cardiopatia grave quando há angina classes III e IV da CCS (Canadian Cardiovascular Society), apesar da terapêutica máxima adequadamente usada; manifestações clínicas de insuficiência cardíaca, associada à isquemia aguda nas formas crônicas, a presença de disfunção ventricular progressiva; arritmias graves associadas ao quadro anginoso, principalmente do tipo ventricular (salvas de extra-sístoles, taquicardia ventricular não sustentada ou sustentada).
(...)
2. É portador ou foi portador de cardiopatia grave?
Não. O autor apesar de apresentar coronariopatia grave, tendo sido submetido a angioplastia em 2021, não apresenta nenhum dos critérios acima expostos para configurar cardiopatia grave. Além disso, as demais comorbidades cardiovasculares apresentadas pelo autor, fibrilação atrial, implante de marca passo, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e síndrome da apnéia do sono, também não configuram cardiopatia grave, segundo a mesma diretriz (II diretriz Brasileira de Cardiologia).
6. Qual a data de início da moléstia e sua persistência?
O diagnóstico da doença arterial coronariana ocorreu em 2021 e o implante de marca-passo definitivo ocorreu em 2018. Ambas são doenças crônicas, com necessidade de tratamento contínuo, mas que com o tratamento adequado possuem bom prognóstico".
Em síntese, concluiu a perita médica que a parte autora, embora seja portadora de doença do nó sinusal, que determinou a implantação de marca-passo em 21/08/2018, e de doença arterial coronariana, que determinou a realização de angioplastia com implantação de stent em 22/11/2021, não se enquadra no conceito médico de cardiopatia grave, não se verificando, em atenção à II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a "redução progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado".
Nesse contexto, ainda que seja dispensada a contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda por doença grave, conforme estabelece a Súmula nº 627 do STJ, é incabível o reconhecimento do direito ao benefício fiscal para a parte autora, pois não há comprovação de que tenha sido, anteriormente aos procedimentos cirúrgicos a que se submeteu, portadora de cardiopatia grave.
Destaque-se, ademais, que a perita lastreou sua opinião a respeito do diagnóstico de cardiopatia grave precisamente na melhor referência técnica existente, com fundamento na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Assim, considerando que a perita médica reconheceu de modo expresso a inexistência de comprovação de cardiopatia grave — e não tendo sido apresentados documentos capazes de infirmar tais conclusões —, é incabível o reconhecimento do direito à isenção, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88.
Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida.
3. Honorários recursais
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na origem, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
4. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005315782v4 e do código CRC 9f9f2d14.
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Data e Hora: 25/09/2025, às 18:53:55