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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007034-77.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. J. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 6ª VF de Joinville que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por doença grave (cardiopatia grave).

Em suas razões, argumenta que a documentação acostada aos autos é suficiente para permitir o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença grave, uma vez que comprova o diagnóstico de cardiopatia grave. Refere que foi submetido a implante de marcapasso em 21/08/2018 e a angioplastia com implante de stent em 22/11/2021, o que seria suficiente para comprovar a condição de cardiopata grave. Invoca a Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença grave independe da comprovação de recidiva ou de contemporaneidade dos sintomas. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Custas satisfeitas.

2. Mérito

A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Por sua vez, as Súmulas 627 e 598 do STJ dispõem, respectivamente:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No caso em apreciação, a controvérsia diz respeito ao direito da parte autora ao benefício de isenção do imposto de renda por doença grave, considerando ser portadora de cardiopatia grave, moléstia prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.

A norma de regência estabelece como pressuposto de incidência a ocorrência fática de "cardiopatia grave", termo que alguns teóricos do Direito qualificam como "natural kind" ou seja, "tipo natural" que se refere a um evento cujo conceito se encontra no domínio da ciência. Nessas hipóteses, o que se espera do juiz é que ele julgue à luz da melhor doutrina científica disponível: "When statutes use such terms, she will understand judges to be directed to apply them in light of the best theories they can muster about the nature of the things to which the terms refer" ("Quando estatutos usam tais termos, entende-se que os juízes são direcionados a aplicá-los à luz das melhores teorias que eles possam reunir sobre a natureza das coisas a que os termos se referem.") in The Interpretative Turn in Modern Theory: A turn for the Worse? Michael S. Moore, Stanford Law Review, Vol. 41, No. 4 (Apr., 1989), pp. 871-957.

Isso significa que a compreensão do que seja cardiopatia grave pode mudar na mesma medida em que a ciência evolui na compreensão desse evento da natureza, cabendo ao juiz valer-se da melhor teoria científica a respeito. No estado atual das coisas, a melhor doutrina científica ainda é aquela estabelecida na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que exige, em termos bem resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.

Na origem, foi realizada a produção de prova pericial em que foram analisados todos os documentos apresentados pela parte autora, inclusive laudos e exames médicos, concluindo a perita médica nomeada pelo juízo que o contribuinte não é atualmente portador de cardiopatia grave e, mesmo antes dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, não era portador de cardiopatia grave (Ev. 112.1):

"A presente perícia foi solicitada e realizada para avaliação da condição: cardiopatia grave. Esse conceito foi definido em 1952, por uma comissão multidisciplinar de médicos, e em 2006 foi elaborada a II diretriz de Cardiopatia Grave pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. A diretriz trás de forma clara que é preciso não confundir a gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial. Afirma ainda que nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer intervenções cardiovasculares têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. E por fim, conclui que considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia.

No caso da doença arterial coronariana por exemplo, a diretriz considera cardiopatia grave quando há angina classes III e IV da CCS (Canadian Cardiovascular Society), apesar da terapêutica máxima adequadamente usada; manifestações clínicas de insuficiência cardíaca, associada à isquemia aguda nas formas crônicas, a presença de disfunção ventricular progressiva; arritmias graves associadas ao quadro anginoso, principalmente do tipo ventricular (salvas de extra-sístoles, taquicardia ventricular não sustentada ou sustentada).

(...)

2. É portador ou foi portador de cardiopatia grave?

Não. O autor apesar de apresentar coronariopatia grave, tendo sido submetido a angioplastia em 2021, não apresenta nenhum dos critérios acima expostos para configurar cardiopatia grave. Além disso, as demais comorbidades cardiovasculares apresentadas pelo autor, fibrilação atrial, implante de marca passo, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e síndrome da apnéia do sono, também não configuram cardiopatia grave, segundo a mesma diretriz (II diretriz Brasileira de Cardiologia).

6. Qual a data de início da moléstia e sua persistência?

O diagnóstico da doença arterial coronariana ocorreu em 2021 e o implante de marca-passo definitivo ocorreu em 2018. Ambas são doenças crônicas, com necessidade de tratamento contínuo, mas que com o tratamento adequado possuem bom prognóstico".

Em síntese, concluiu a perita médica que a parte autora, embora seja portadora de doença do nó sinusal, que determinou a implantação de marca-passo em 21/08/2018, e de doença arterial coronariana, que determinou a realização de angioplastia com implantação de stent em 22/11/2021, não se enquadra no conceito médico de cardiopatia grave, não se verificando, em atenção à II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a "redução progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado".

Nesse contexto, ainda que seja dispensada a contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda por doença grave, conforme estabelece a Súmula nº 627 do STJ, é incabível o reconhecimento do direito ao benefício fiscal para a parte autora, pois não há comprovação de que tenha sido, anteriormente aos procedimentos cirúrgicos a que se submeteu, portadora de cardiopatia grave.

Destaque-se, ademais, que a perita lastreou sua opinião a respeito do diagnóstico de cardiopatia grave precisamente na melhor referência técnica existente, com fundamento na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

Assim, considerando que a perita médica reconheceu de modo expresso a inexistência de comprovação de cardiopatia grave — e não tendo sido apresentados documentos capazes de infirmar tais conclusões —, é incabível o reconhecimento do direito à isenção, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88.

Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida.

3. Honorários recursais

Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na origem, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005315782v4 e do código CRC 9f9f2d14.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005368805
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Apelação Cível Nº 5007034-77.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do Eminente Relator no tocante à comprovação pelo autor da condição de portador de doença grave prevista na norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de reforma, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

A respeito da temática, importa destacar os seguintes dispositivos de que trata a Lei nº 7.713/88:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

[...]

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Já a Lei nº 9.250/95 assim dispõe:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Por outro lado, o Decreto nº 9.580/18 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

(...)

§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) .

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

No caso em apreço, o laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que o "autor não preenche os critérios para cardiopatia grave". A perita expõe que o demandante "apresenta diagnóstico de doença arterial coronariana, fibrilação atrial com resposta ventricular controlada e em anticoagulação oral, doença do nó sinusal com implante de marca-passo definitivo. Encontra-se, na atualidade, adequadamente tratado, com sintomas de dispneia aos esforços extra-habituais, atualmente em classe funcional II. Segundo a diretriz brasileira de cardiologia, podemos considerar portador de cardiopatia grave quando há redução progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado" (evento 74, LAUDOPERIC1).

Não obstante, em resposta ao quesito apresentado pelo demandante, a perita assevera (evento 74, LAUDOPERIC1):

3. Caso não tivesse realizado a cirurgia ou não estivesse tomando medicação, o que mais provavelmente teria acontecido? Caso o autor não realizasse o tratamento adequado poderia ter apresentado complicações graves, inclusive óbito. (grifei)

Dessume-se, portanto, que, ainda que não constatada a perda funcional no momento da perícia, os procedimentos cirúrgicos de implantação marcapasso e de angioplastia com colocação de stent foram necessários para aumentar a sobrevida do demandante, o que, a toda evidência, demonstra a gravidade do seu quadro clínico à época.

Ressalte-se, ademais, que a definição de cardiopatia grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, utilizada para embasar as conclusões periciais, foi formulado em data posterior ao da vigência da Lei nº 7.713/1988, na publicação "Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, nº 2, Agosto 2006", e não se trata de um conceito jurídico. Para fins de incidência da norma isentiva, o termo cardiopatia grave deve ser interpretado apenas em razão da gravidade do problema cardiológico em si. 

Assim, diante desse contexto, conquanto o laudo pericial aponte para resultado diverso, entendo que a idade avançada do autor (72 anos), aliado ao fato de ser portador de marcapasso e stent e necessitar de medicação de uso contínuo, conforme apontado no laudo, são circunstâncias suficientes para infirmar as conclusões da perícia, evidenciando o diagnóstico de cardiopatia grave.

Na mesma linha, importa colacionar precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. CABIMENTO. ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. QUALIDADE DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A estabilização da doença, alcançada pela cirurgia para o implante de stents, marcapasso e a utilização de medicamentos de uso contínuo, não afasta o caráter grave da cardiopatia, nem mesmo o direito à isenção pretendida. 2. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse, posto que deve se almejar a qualidade de vida do paciente. 3. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a repetição dos valores indevidamente retidos desde 01.04.2011, atualizados monetariamente pela taxa SELIC. (TRF4 5042086-64.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/10/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI 7713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 30 DA LEI 9250. A legislação isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma, para os portadores de moléstias graves, dentre elas a cardiopatia grave. Tendo sido comprovado que a aposentada sofreu obstrução total do átrio ventricular com implantação de marcapasso, necessitando de tratamento permanente, faz jus ao benefício. Não se exige que a moléstia grave preencha critérios de gravidade previstos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia em data posterior a da lei. É firme a jurisprudência do STJ (REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.5.2005 e REsp 677.603/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.4.2005) no sentido de que o magistrado é livre para apreciar a prova dos autos. (TRF4, AC 5012369-97.2012.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 28/07/2016)  

Quanto ao marco inicial da moléstia, é possível concluir que o demandante é acometido de cardiopatia grave, ao menos, desde 21/08/2018, quando submetido ao procedimento de implantação de marcapasso (evento 74, LAUDOPERIC1).

Registre-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, para a obtenção do direito à isenção do imposto de renda, insculpido no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é exigida a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 627 do STJ, de seguinte teor: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Outrossim, ainda que especificamente em relação à neoplasia maligna, a Súmula 84 do TRF da 4ª Região assenta que: "Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício." 

Com efeito, a disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito da parte autora. Pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, nem recidiva da enfermidade, para o deferimento ou manutenção da isenção.

Nessa linha, destaco jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.  SÚMULAS 627 E 598 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO.  1. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 3. Revelada a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há que ser deferida a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da autora. (TRF4, AG 5001664-26.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/04/2023)

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de moléstia grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 3. Presente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5002800-56.2018.4.04.7009/PR, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 08/10/2019).

Sendo assim, deve ser reconhecido o direito do autor à isenção do imposto de renda de que trata o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, incidente sobre os proventos de reforma recebidos da Marinha do Brasil (evento 1, INIC1, p. 3), dado o diagnóstico de cardiopatia grave desde 21/08/2018.

Reconhecido o direito à isenção, faz jus o demandante, por conseguinte, à restituição dos valores indevidamente pagos a tal título, observada a prescrição quinquenal. 

Restituição

Na linha do entendimento dominante no egrégio STJ, o sujeito passivo, que pagou tributo total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar.

É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos processuais. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se à execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados pelo demandado.

Correção monetária

O indébito deve ser atualizado pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95.

Honorários e Custas – condenação ilíquida

Provido o apelo, invertem-se os ônus da sucumbência, cabendo à  União Federal o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

A parte ré deverá arcar com as custas processuais e os honorários periciais, restituindo eventuais valores adiantados pelo autor sob tais títulos, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).

Dispositivo

Feitas essas considerações, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005368805v6 e do código CRC 1a6efc8a.

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RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART.  6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. ausência de comprovação.

1. A cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que autoriza o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, exige para a sua caracterização, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, em termos resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. 

2. Ainda que seja dispensada a contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido o direito do contribuinte à isenção do imposto de renda por doença grave, conforme estabelece a Súmula nº 627 do STJ, é incabível o reconhecimento do direito ao benefício fiscal para a parte autora, pois não há comprovação de que tenha sido, mesmo anteriormente aos procedimentos cirúrgicos a que se submeteu, portadora de cardiopatia grave.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Federais MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE e LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005315783v4 e do código CRC 4037ad57.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 12/11/2025, às 10:49:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2025 A 19/09/2025

Apelação Cível Nº 5007034-77.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 1313, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 02:50:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5007034-77.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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