Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009310-87.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGROPECUARIA DE ASSIS CHATEAUBRIAND objetivando:

c) Que seja concedida a ordem, no sentido de determinar que a autoridade coatora, em contrariedade ao que ela mesma determina, abstenha-se de exigir outros requisitos não previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e admita, conforme os dizeres legais, que o valor a título de benefícios de ICMS seja deduzido da base de cálculo para o IRPJ e para a CSLL, aplicando-se o Tema 1182 ao caso, bem como a legislação vigente na época dos fatos geradores discutidos (agosto de 2019 até 31/12/2023);

d) Que seja concedida a ordem, no sentido de, uma vez declarada a desnecessidade da exigência que realiza a autoridade coatora, seja reconhecido como indevidos os pagamentos de IRPJ e CSLL que incluíam as subvenções para investimento na sua base de cálculo e assegure o direito dos associados da Impetrante em reaverem o indébito, sendo compensado do valor, devidamente atualizado com juros e correção monetária, determinando-se que aplique em reserva de lucro os valores percebidos pela compensação;

(...)

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, reconheço de ofício a decadência para ajuizamento do presente mandado de segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.

Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

Oportunamente, arquivem-se.

Em seguida, foi negado provimento aos embargos de declaração. 

A impetrante apela. Preliminarmente, requer seja afastada a decadência, dada a natureza preventiva da ação. Ademais, "postula em defesa de seus atuais e futuros associados, consistente na determinação para que a Apelada e a Receita Federal abstenham-se de exigir outros requisitos não previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e admitam, conforme os dizeres legais, que o valor a título de benefícios de ICMS diversos do crédito presumido sejam deduzidos da base de cálculo para o IRPJ e para a CSLL, aplicando-se o Tema 1182 ao caso, bem como a legislação vigente na época dos fatos geradores discutidos (...)".

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Nesta instância foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação é formalmente adequada e tempestiva.

Custas recolhidas (evento 52, CUSTAS1).

1.2. Processuais

1.2.1 Decadência

O mandado de segurança é via adequada para obter o direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior em momento pretérito (súmula 213 do STJ), assumindo, também, caráter preventivo, para obstar autuação em caso de eventual pedido administrativo de compensação.

Em relação ao mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009, consoante jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. LEIS 10.637/2002 E 9.718/1998. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, impõe-se observar que o Recurso Especial dedicou-se a tema exclusivamente de direito, ao discorrer sobre a afronta aos arts. 1o. e 18 da Lei 1.533/1951, defendendo a natureza preventiva da impetração que visa a afastar as alterações introduzidas pela Lei 10.637/2002. 2. No mais, a decisão agravada seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que, em casos de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se discutir a sistemática de recolhimento de tributos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.553/1951. Vejam-se, por oportuno, alguns julgados desta diretriz judicante: EREsp. 653.393/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 1.10.2007; EREsp. 467.653/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 12.5.2004; REsp. 1.216.972/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU 3.2.2011; REsp. 833.709/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 10.8.2006. 3. O raciocínio é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, de forma que, tratando-se de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se afastar as alterações introduzidas pela Lei 10.637/2002, a fim de não sofrer penalidade pelo recolhimento da contribuição ao PIS, relativamente aos meses de competência de dezembro/2002 em diante, na forma prevista pela Lei 9.715/1998, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.553/1951. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.200.535/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/03/2017)

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF-4ª Região:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ. 1. Não há falar em decadência, considerando que se trata de mandado de segurança preventivo.2. Tendo sido expressamente indicados na exordial os benefícios fiscais que a impetrante pretende que não sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resta desacolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida pela União.3. Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.4. Não havendo comprovação nos autos acerca do atendimento aos requisitos legais quanto aos benefícios diversos do crédito presumido de ICMS, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória. (TRF4, ApRemNec 5016991-30.2023.4.04.7107, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 08/04/2025)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. PERCENTUAL SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÕES. DECADÊNCIA. Não há que se falar em decadência, já que o mandado de segurança impetrado com o intuito de obter a declaração do direito à compensação de indébito tributário reveste-se de caráter preventivo, não incidindo o disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. (TRF4 5020339-87.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator MARCEL CITRO DE AZEVEDO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Portanto, a sentença merece ser reformada para afastar o reconhecimento da decadência para impetrar o mandado de segurança.

Superada a prejudicial, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, passo à apreciação da adequação do mandado de segurança coletivo para a obtenção da tutela postulada pela parte impetrante.

1.2.2 Adequação do mandado de segurança coletivo

O parágrafo único do art. 21 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos, nos seguintes termos:

"Art. 21 (...)

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Enquanto os direitos coletivos são caracterizados pela indivisibilidade, que permite a sua análise em ação de natureza coletiva, os direitos individuais somente admitem tutela coletiva caso sejam classificados como individuais homogêneos. Assim, para que seja possível a análise de direitos individuais em ação coletiva, é necessário que tais direitos decorram de situação específica comum aos associados que permita o tratamento coletivo, considerando a similitude das provas e dos fatos a serem considerados no processo judicial.

Por outro lado, tratando-se de direitos individuais heterogêneos, que, por sua natureza, exigem análise fática individualizada, não é possível o processamento por meio de ação de natureza coletiva. Afinal, a análise de prova específica a respeito de cada um dos interessados é providência incompatível com o rito do mandado de segurança coletivo.

Nesse sentido, Teori Zavascki leciona que "Quando se fala, pois, em ‘defesa coletiva’ ou em ‘tutela coletiva’ de direitos homogêneos, o que se está qualificando como coletivo não é o direito material tutelado, mas sim o modo de tutelá-lo, o instrumento de sua defesa"1. Por isso, o mandado de segurança coletivo somente será adequado para proteger direitos individuais quando a análise do direito se mostrar mais eficaz em processo coletivo, de modo a privilegiar o acesso à justiça dos representados e à economia processual.

Em outras palavras, é inadequada a via do mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos individuais heterogêneos, porque a necessidade de análise individualizada da situação fática e de provas específicas relativas a cada um dos associados é incompatível com o rito da ação coletiva e impede a adoção de uma solução única para todos os interessados.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte em matéria similar, firmado em julgado realizado sob a sistemática do art. 942 do Código de Processo Civil:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO, SUPERMERCADOS. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS, COMBUSTÍVEIS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Avaliação das condições para haver o benefício fiscal deve ser feita individualmente para cada contribuinte. Precedentes. 2. Não é viável o exame em mandado de segurança coletivo da controvérsia, considerada a natureza genérica do pedido formulado, ultrapassando os limites lógico-jurídicos do objeto possível em tal instrumento processual. A necessidade de identificar de que forma os itens apontados integram o processo produtivo de cada uma as empresas substituídas pela associação impetrante evidencia a natureza individual e heterogênea dos direitos reclamados, não passível de defesa por instrumentos processuais coletivos. (TRF4, AC 5030321-66.2019.4.04.7000, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 01/08/2024)

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 779 DO STJ. CONTRARIEDADE. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. Inviável o exame da controvérsia em ação movida por sindicato em favor das empresas substituídas em razão da inadequação da via eleita porque não se trata de direito coletivo, mas de direito individual e heterogêneo. 5. Hipótese em que restaram reconhecidos como insumos aplicados na prestação de serviços de transportes, para fins de creditamento da Contribuição do PIS e da COFINS, as despesas tratadas nas Solução de Consulta nº 16 - Cosit de 24/10/2013 (serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transportes, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos), Solução de Consulta nº 241, de 12 de dezembro de 2012, (aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como a realização de serviços de manutenção, relativamente aos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora) e Solução de Consulta nº 21 de 24 de Marco de 2011 (aquisição de pneus e câmaras de ar e com serviços de recapagem, contanto que esses bens e serviços não estejam incluídos no ativo imobilizado). 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5001758-21.2013.4.04.7211, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 20/05/2025)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO. TEMA STJ 779. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Inviável o exame da controvérsia em razão da inadequação da via eleita porque não se trata de direito coletivo, mas de direito individual e heterogêneo. (TRF4, ApRemNec 5008337-31.2021.4.04.7202, 1ª Turma, Relator para Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 10/03/2025)

No caso dos autos, a Associação impetrante requer, por meio de mandado de segurança coletivo (1.1):

c) Que seja concedida a ordem, no sentido de determinar que a autoridade coatora, em contrariedade ao que ela mesma determina, abstenha-se de exigir outros requisitos não previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e admita, conforme os dizeres legais, que o valor a título de benefícios de ICMS seja deduzido da base de cálculo para o IRPJ e para a CSLL, aplicando-se o Tema 1182 ao caso, bem como a legislação vigente na época dos fatos geradores discutidos (agosto de 2019 até 31/12/2023);

d) Que seja concedida a ordem, no sentido de, uma vez declarada a desnecessidade da exigência que realiza a autoridade coatora, seja reconhecido como indevidos os pagamentos de IRPJ e CSLL que incluíam as subvenções para investimento na sua base de cálculo e assegure o direito dos associados da Impetrante em reaverem o indébito, sendo compensado do valor, devidamente atualizado com juros e correção monetária, determinando-se que aplique em reserva de lucro os valores percebidos pela compensação;

Poder-se-ia aventar que este mandado de segurança coletivo trata da defesa de direitos individuais homogêneos, pois os associados da impetrante se dedicam a atividades comuns e enfrentam situação específica, qual seja, a resistência da autoridade fiscal em reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores recebidos a título de benefícios fiscais de ICMS.

No entanto, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.182, o reconhecimento do direito do contribuinte à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do preenchimento de requisitos de escrituração contábil que devem ser analisados de forma individualizada para cada um dos contribuintes.

Trata-se, portanto, de pretensão que exige análise individualizada da prova e não comporta uma solução única para todos os associados da parte impetrante, configurando-se como defesa de direitos individuais heterogêneos, incompatível com o rito do mandado de segurança coletivo, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 21 da Lei nº 12.016, de 2009. 

Veja-se a tese firmada, relativa à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido (Tema 1.182):

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Como se verifica, a exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL depende do cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014:

Lei nº 12.973/2014

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II - aumento do capital social.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)

Lei Complementar nº 160/2017

Art. 10.  O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.

Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.

Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, conforme decidido no REsp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182:

(...)

9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). (STJ, REsp 1945110/RS, 1.ª Seção, 26/04/2023, Min. Benedito Gonçalves)

O reconhecimento do direito postulado exige, portanto, a comprovação da existência de subvenção estadual — normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS — além da escrita contábil do contribuinte alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II).

Assim, considerando que o deslinde do feito exige a análise de documentos contábeis particulares de cada uma das empresas associadas à impetrante, não há direito individual homogêneo passível de defesa pela via do mandado de segurança coletivo.

A tutela coletiva não favorece a análise dos direitos individuais requeridos. Consiste, em verdade, em desafio à eficiência processual, uma vez que a solução da lide dependeria da análise dos documentos contábeis individuais de cada um dos associados, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Eventual concessão da segurança pleiteada, nessa situação, estenderia às empresas representadas um salvo conduto para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL sem a necessária análise dos requisitos entabulados pelo Tema 1.182/STJ.

Em síntese, a pretensão da impetrante diz respeito a direitos individuais heterogêneos, não sujeitos à tutela coletiva em mandado de segurança coletivo, por estarem em desconformidade com o disposto no art. 21, parágrafo único, II da Lei n. 12.016/2009.

Assim, é inadequada a via do mandado de segurança coletivo para defesa do direito postulado, que depende da comprovação por cada uma das empresas associadas dos requisitos estabelecidos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.182/STJ.

Reconhecida a inadequação da via eleita, por ser incabível a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela de direitos individuais heterogêneos, não cabe a análise do seu mérito, impondo-se a denegação da segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016, de 2009).

2. Conclusão

Apelo da parte impetrante provido em parte tão somente para afastar a prejudicial de decadência. Prosseguindo no julgamento, reconheço, de ofício, a inadequação da via eleita, para denegar a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016, de 2009) e julgar prejudicado o recurso de apelação da parte impetrante quanto ao mérito.

3. Consectários sucumbenciais

Custas pela impetrante. 

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5.  Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte impetrante para afastar a prejudicial de decadência, e, prosseguindo no julgamento, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, prejudicada a análise do apelo relativamente ao mérito.



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1. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg. 40.

 



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Apelação Cível Nº 5009310-87.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. TEMA 1.182/STJ. direitos individuais heterogêneos. mandado de segurança coletivo. inadequação da via eleita.

1. O mandado de segurança é via adequada para obter o direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior em momento pretérito (súmula 213 do STJ), assumindo, também, caráter preventivo, para obstar autuação em caso de eventual pedido administrativo de compensação.

2. Em relação ao mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias.

3. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.182, o reconhecimento do direito do contribuinte à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos de créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.

4. Trata-se, portanto, de requisitos que devem ser analisados de forma individualizada e não comporta uma solução única para todos os associados da impetrante, consistindo em direitos individuais heterogêneos, cuja defesa é incompatível pela via do mandado de segurança coletivo, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 21 da Lei nº 12.016, de 2009. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte impetrante para afastar a prejudicial de decadência, e, prosseguindo no julgamento, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, prejudicada a análise do apelo relativamente ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5009310-87.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GABRIEL RICARDO TOFANIN BATISTA por ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGROPECUARIA DE ASSIS CHATEAUBRIAND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 32, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE IMPETRANTE PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO RELATIVAMENTE AO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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