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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5023158-10.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pela União contra a Transportadora Sana Ltda e a Transportadora Veloz Ltda, visando a desconstituir, em juízo rescindendo, a coisa julgada formada no processo nº 50029819220204047104, ante alegação de distinção entre a hipótese fático-jurídica dos autos originários e a ratio decidendi oriunda do precedente obrigatório do Tema nº 674/STF e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos no feito originário.

A União sustenta que "a decisão rescindenda não considerou a existência de distinção entre a hipótese fático-jurídica versada no processo originário (receita decorrente da prestação de serviço de transporte interno) e a ratio decidendi subjacente ao Tema nº 674/STF, comportando rescisão com fulcro na específica hipótese de rescindibilidade a que alude o art. 966, V, e § 5º, do CPC/2015". Defende que o serviço de transporte rodoviário de mercadoria em território nacional não se confunde com a operação de intermediação realizada por comercial exportadora ou por trading companies, ainda que a carga transportada seja futuramente levada à exportação, por meio de tais empresas exportadoras. Explica, portanto, que a situação é distinta daquela que foi julgada no tema 674 de repercussão geral.

Na decisão do evento 2, DESPADEC1, foi deferida a antecipação de tutela requerida, determinando a suspensão da tramitação de quaisquer pedidos de compensação oriundos do titulo executivo formado a partir do processo nº 5002981-92.2020.4.04.7104, assim como do precatório expedido no mesmo feito (referente a honorários advocatícios), até o julgamento definitivo desta ação rescisória.

Citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, sustenta a ausência de interesse processual e dos requisitos do artigo 966, inciso V, e parágrafos 5º e 6º, do CPC, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Apresenta impugnação ao valor da causa e sugere que seja considerado o valor de R$ 4.402.490,12 (quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e noventa reais e doze centavos). Em prejudicial de mérito, defende a prescrição quinquenal sobre a devolução dos valores recuperados na ação originária, de modo que abranja o crédito recuperado a partir de junho/2019, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em junho/2024. No mérito, sustenta que os serviços de transporte de produtos voltados a exportação, prestados pelos contribuintes, são enquadrados como exportação indireta, nos termos reconhecidos pela Suprema Corte no julgamento do Tema 674. Defende o correto julgamento do feito no processo originário. 

A União apresentou réplica (evento 22, PET1).

Foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal (evento 27, PARECER1). 

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Tempestividade

A ação rescisória é tempestiva, pois foi ajuizada em 12/07/2024, antes do decurso do biênio previsto no art. 975 do CPC, considerando-se que o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de origem ocorreu em 26/07/2022 (evento 67, CERT1).

1.2 Admissibilidade da ação rescisória/ Interesse processual

Na contestação, a parte ré defende a ausência de interesse processual, em razão da ausência dos requisitos de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC para o ajuizamento da presente ação rescisória.

Sem razão.

O fundamento da demanda é a alegação de violação manifesta à norma jurídica, com fulcro no art. 966, V, e § 5º, do Código de Processo Civil.

A Primeira Seção deste Tribunal tem entendido que "é cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral" (A.R. nº 5032050-10.2021.4.04.0000/RS; Rel. Leandro Paulsen, Primeira Seção, Data da Decisão: 02/12/2021).

Não bastasse isso, é de se ressaltar que os precedentes qualificados - sobretudo do Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral - também caracterizam "norma jurídica" apta a desafiar ação rescisória (arts. 927 e 966, V, do CPC).

Não se aplica ao caso, ainda, a exigência de depósito prévio (art. 968, § 1º, do CPC).

2. Impugnação ao Valor da Causa

Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer" (AgInt no Ag 1403972 / ES, Rel. Min. QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021).

In casu, o proveito econômico perseguido pela União corresponde ao valor do indébito tributário que estará desobrigada a compensar na hipótese do reconhecimento da distinção entre a hipótese fático-jurídica versada no processo originário e a ratio decidendi subjacente ao Tema nº 674/STF.

Na contestação, a ré apontou como valor da causa o montante de R$ 4.402.490,12 (quatro milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e noventa reais e doze centavos), a qual aduz ser a quantia correspondente ao proveito econômico obtido pelas contribuintes no feito originário. Anexa, à contestação, planilha com o resumo do cálculo de atualização dos valores (Ev. 17.7 e 17.8).

Na réplica, a União genericamente afirma que o valor da causa corresponde ao montante atualizado atribuído à causa de origem. 

Assim, considerando que a União não apresentou divergência específica aos cálculos apresentados, impõe-se acolher a impugnação arguida pela ré para determinar a adequação do valor atribuído à causa ao montante apresentado na contestação. 

3. Mérito

3.1 Juízo rescindendo

O acórdão rescindendo, aplicando a orientação da tese do Tema nº 674 do STF (RE 759244, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020) ao caso dos autos, entendeu que o contribuinte tem o direito de "excluir as receitas decorrentes de exportação indireta da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)" (processo 5002981-92.2020.4.04.7104/TRF4, evento 6, ACOR1):

TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECEITA DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES INDIRETAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 764/STF.

1. "A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária". (RE 759244, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral, Publicado em 25-03-2020 - Tema 674/STF).

2. Caso em que a Impetrante tem o direito de excluir as receitas decorrentes de exportação indireta da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), visto que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal possui natureza objetiva, isto é, não diz respeito ao contribuinte, mas, sim, ao bem exportado.

As rés, conforme contratos sociais anexos, têm como objeto social o Transporte Rodoviário de Cargas (evento 17, CONTRSOCIAL4; evento 17, CONTRSOCIAL5). Além disso, as notas fiscais comprovam que realizam o transporte interno de mercadorias (ev. 17).

Verifica-se que não há similitude fática entre o presente caso e o paradigma do Tema nº 674 do STF, sobretudo porque não se pode confundir a operação de exportação (seja ela direta ou indireta) com as etapas que lhe antecedem e que ocorrem no próprio território nacional.

Impõe-se, assim, o julgamento de procedência da presente ação, para o fim de rescindir o acórdão impugnado.

3.2 Juízo rescisório

As rés sustentam que estariam abrangidas pela regra imunizante prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição e/ou por conta da não incidência prevista no artigo 9º, inciso II alínea ‘a’ da Lei Ordinária nº. 12.546/2011.

A imunidade invocada está assim estampada na Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(...)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

No art. 9º, II, da Lei 12.546/2011, que, dentre outros,  altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, estão previstas hipóteses de exclusão da receita bruta, in verbis:

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: 

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)

a) de exportações; e (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)

c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei 13.043, de 2014).

Como visto, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011 (com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013), em seu art. 9º, inciso II, alínea “b”,  exclui-se, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, a receita de exportações decorrente de transporte internacional de carga, que não se confunde com transporte interno.

Não há previsão legal para o pretendido afastamento, pois não consta do rol das exclusões, da referida base de cálculo, a receita decorrente dos serviços de transportes realizados dentro do território nacional, ainda que o destino final da mercadoria transportada seja o exterior. 

Assim, o transporte interno (dentro do território nacional) de carga destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e os Portos Aduaneiros - como é o caso dos serviços de transportes descritos (prestados) pelas  rés,  não configura exportação, não podendo ser aplicada,  a essa atividade,  a imunidade prevista no § 2º, inciso I, do art. 149 da Constituição Federal.

Desse modo, não se aplica ao caso dos autos a tese firmada pelo STF,  ao julgar o RE 759.244/SP, sob a sistemática de Repercussão Geral:

Tema 674: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

As receitas abarcadas pela imunidade tributária são as que decorrem da operação de exportação, ainda que realizada indiretamente, por meio de "trading company" ou empresa comercial exportadora.

O  caso dos autos não se amolda ao entendimento firmado no Tema 674 do STF, pois as operações das rés consistem em frete dentro do território nacional para transportar mercadorias até empresas exportadoras, e não - como dispõe a tese fixada pelo Tema n° 674 do STF - em operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária. 

A imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição, não abrange as receitas auferidas com o transporte interestadual de mercadorias, ainda que posteriormente destinadas ao exterior, pois incide  sobre as receitas que são obtidas nas exportações.

A questão controvertida já foi enfrentada pela Primeira Turma desta Corte, em sua composição estendida, em julgamento pela  sistemática do art. 942, do CPC, que restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. EXPORTAÇÕES. FORNECIMENTO DE CONTAINERS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ATÉ OS PORTOS NACIONAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 674 DO STF. I. Caso em Exame. 1. Apelação da impetrante em face de sentença denegatória, em mandado de segurança cujo objetivo é ver assegurado o direito à exclusão das receitas de exportação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). II. Questão em Discussão. 2. Discute-se no recurso: (a) se os serviços de fornecimento de containers e de transporte interno de mercadoria a ser exportada podem ser considerados partes integrantes da operação de exportação, para fins de aplicação da imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição da República; (b) se o Tema 674 do STF é aplicável ao caso em julgamento. III. Razões de decidir. 3. A impetrante, que tem atividade envolvendo a logística em território nacional, pretende que a imunidade reconhecida pelo Tema 674 do STF se estenda às receitas que aufere com o fornecimento de containers e transporte de mercadorias até os portos nacionais. 4. O caso discutido nos autos não se amolda ao entendimento firmado no Tema 674 do STF, pois não se trata de trading company. 5. Ademais, a imunidade incide sobre as receitas que são obtidas nas exportações e não sobre as receitas que operadora logística aufere quando presta serviços no território nacional, ainda que para empresas exportadoras. 6. Logo, as operações de transporte e logística realizadas pela impetrante em território nacional não são alcançadas pela imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88, ainda que, posteriormente, os produtos sejam comercializados ao exterior. IV. Dispositivo. 7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 149; Lei 10.865/04, art. 40; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 674 (RE 759.244/SP); TRF4, AC 5012095-80.2019.4.04.7107, 1ª T., jul/2024; TRF4, AC 5003169-48.2021.4.04.7105, 2ª T., fev/2024. (TRF4, AC 5010478-40.2023.4.04.7206, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 03/04/2025)

No mesmo sentido vem julgando a Segunda Turma:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, §2º, I DA CF. ART. 5º DA LEI 10.637/02 E ART. 6º DA LEI 10.833/03. PIS-PASEP. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. A imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição, para as receitas decorrentes de exportação, bem como as isenções previstas no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º da Lei nº 10.833/2003, não abrangem as receitas auferidas com o transporte interno de mercadorias, ainda que posteriormente destinadas ao exterior. Precedentes. (TRF4, AC 5018417-77.2023.4.04.7107, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 15/04/2025)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, CF. PIS/COFINS. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. A imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição, para as receitas decorrentes de exportação, bem como as isenções previstas no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º da Lei nº 10.833/2003, não abrangem as receitas auferidas com o transporte interno de mercadorias, ainda que posteriormente destinadas ao exterior. Precedentes. (TRF4, AC 5027784-49.2023.4.04.7003, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 22/08/2025)

Portanto, considerando que o caso discutido nos autos não se amolda ao entendimento firmado no Tema 674 do STF, pois não se trata de trading company,  além da inexistência da expressa previsão legal, tal como disposto no caso do art. 9º, II, "b", da Lei 12.546/2011, o pedido da ação originária não deve ser concedido.

Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida na contestação porque não existe modulação a respeito da questão de fundo e o prazo decadencial para a presente rescisória não decorre do art. 535, §8º, do CPC - Questão de Ordem na AR 2876/STF.

Assim, o pedido rescisório deve ser julgado procedente para que seja julgado improcedente o pedido formulado na ação originária.

4. Ônus sucumbenciais

4.1 Ação rescisória

As rés devem ser condenadas no pagamento de honorários advocatícios, fixados com as alíquotas mínimas previstas no §3º do art. 85 do CPC, observando-se o escalonamento do seu §5º, se for o caso, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Cada ré responderá proporcionalmente ao proveito econômico expresso nos cálculos do ev. 17, CALC7 e CALC8.

4.2 Ação originária

Em consequência da desconstituição promovida pelo juízo rescindente, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de origem devem ser redimensionados. A parte vencida deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados com as alíquotas mínimas previstas no §3º do art. 85 do CPC, observando-se o escalonamento do seu §5º, se for o caso, incidentes sobre o valor atualizado da causa.

5. Referendo da Tutela de Urgência

Em observância à regra do art. 12 da Resolução CNJ nº 591, de 2024, submeto a decisão do evento 2, DESPADEC1 à análise do colegiado desta 1.ª Seção, ratificando seus termos.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para: a) em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº 50029819220204047104; e b) em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária; mantendo os efeitos da decisão que analisou a tutela de urgência.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5023158-10.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, §2º, I DA CF.  TEMA 674/STF. INAPLICABILIDADE.

1. Não há previsão, na Lei 12.546, de 2011, da exclusão, da base de cálculo da  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, das receitas decorrentes dos serviços de transportes realizados dentro do território nacional, ainda que o destino final da mercadoria transportada seja o exterior, pois a hipótese não consta do rol do seu  art. 9º, inciso II. 

2. As operações de transporte e logística realizadas em território nacional não são alcançadas pela imunidade do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, ainda que, posteriormente, os produtos por ela transportados sejam comercializados ao exterior. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para: a) em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº 50029819220204047104; e b) em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária; mantendo os efeitos da decisão que analisou a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5023158-10.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES por TRANSPORTADORA SANA LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES por TRANSPORTADORA VELOZ LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 299, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA: A) EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 50029819220204047104; E B) EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA; MANTENDO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE ANALISOU A TUTELA DE URGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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