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Agravo de Execução Penal Nº 5011679-05.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: 1. Síntese do caso. Trata-se de agravo de execução penal interposto por R. A. R. C. contra decisão que determinou a transferência do valor referente ao saldo remanescente da fiança para o sistema SEEU para o adimplemento dos custos de implantação e manutenção da tornozeleira eletrônica na apenada ().
Argumenta a agravante, em síntese, que "a destinação do valor da fiança para esta finalidade é manifestamente indevida, configurando um enriquecimento sem causa por parte do Estado ou uma utilização indevida de recursos que deveriam ser restituídos à Agravante". Aduz que a "decisão configura julgamento extra petita, já que não há nos autos qualquer uma das hipóteses de abatimento da fiança nos termos do art. 336 do CPP". Também alega que "se houve a devolução da fiança para Rodinei, a Agravante Rosangela faz jus ao mesmo tratamento, em observância ao princípio da isonomia processual e material".
Com contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.
2. Parecer. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Consoante relatado, insurge-se a agravante contra a decisão lavrada nos seguintes termos ():
O Ministério Público Federal, em sua manifestação juntada ao evento 719, requer:
a) a devolução ao condenado Rodinei Aparecido Soares da Silva do valor remanescente da fiança, no montante de R$ 6.003,70 (evento 699, EXT1);
b) que o valor remanescente da fiança, no importe de R$ 5.981,52 (evento 699, EXT3), seja colocado à disposição do Juízo da Execução, nos autos SEEU nº 4000701-66.2024.8.16.0021, para a cobertura dos custos de implantação e manutenção da tornozeleira eletrônica de R. A. R. C. e, havendo sobra, que seja devolvido à condenada.
Defiro os pedidos do ente ministerial.
Intime-se o condenado Rodinei Aparecido Soares da Silva, por meio de sua defesa, para que informe os dados bancários necessários (instituição, agência, conta e CPF), a fim de viabilizar a transferência do valor de R$ 6.003,70, depositado na conta nº 3931.635.00005718-6 em 15/08/2025 (evento 699).
De posse das informações, intime-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência para a conta indicada.
Quanto ao saldo remanescente da fiança depositado em nome de R. A. R. C. (R$ 5.981,52), oficie-se ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cascavel, solicitando a indicação dos dados necessários para que o referido valor seja colocado à disposição daquela unidade judicial, para posterior destinação.
[...]
Sobre o tema em questão, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela impropriedade da cobrança das despesas de monitoramento eletrônico do próprio monitorado, seja por falta de previsão legal, seja porque não se poderia impor ao réu/investigado os custos de uma medida que se contrapõe à sua liberdade. Cito emblemático precedente da Quinta Turma do STJ:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE TORNA A SER PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTO CONTRABANDO. QUEBRA DA FIANÇA NOS AUTOS DO PRIMEIRO PROCESSO. FIANÇA ARBITRADA NOS AUTOS DESTE PROCESSO, EM PATAMAR SUPERIOR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ANÁLISE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUSTEIO DAS DESPESAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO RÉU. ILEGITIMIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ora recorrente foi preso em flagrante porque, supostamente, em concurso com outro agente, estaria transportando 7 caixas de cigarros de origem estrangeira e de comercialização proibida neste país, incorrendo no tipo do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal.
Sua prisão preventiva foi decretada ao fundamento de que as medidas cautelares impostas anteriormente, em outro processo, não foram suficientes para dissuadi-lo da reiteração delituosa.
2. A segunda instância substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre as quais uma nova fiança, em valor maior do que a que se viu arbitrada, e quebrada, no outro processo, e determinou que o então paciente custeasse o seu monitoramento por tornozeleira eletrônica. 3. Aquela Corte também registrou que o ora recorrente não comprovou ocupação lícita ou outras condições pessoais favoráveis, além de ostentar uma condenação por tentativa de homicídio, sem trânsito em julgado, e uma ação penal em curso, relativa aos delitos do art. 64 do Decreto-Lei 3.688/41, do art. 32 da Lei 9.605/98 e do art. 15 da Lei 10.826/03 (maus tratos a animais e disparo de arma de fogo).
4. Tendo em vista o intervalo de poucos dias entre os dois supostos delitos, a quebra da fiança que fora arbitrada no primeiro processo e as condições pessoais do recorrente, que não são favoráveis, mostra-se plenamente justificada a adoção de maiores cautelas para a revogação da custódia preventiva, afigurando-se razoável a fixação da fiança em patamar superior ao da que se provou insuficiente.
5. A fiança de R$ 3.123,00 fixada nos outros autos foi paga, e não pode ser considerada desproporcional a fiança arbitrada nestes autos em dez salários mínimos, sem que se investigue a fundo o acervo fático-probatório da causa.
6. Impõe-se afastar a determinação de que o réu custeie o seu próprio monitoramento por tornozeleira eletrônica, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu, que sequer foi condenado, a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade.
7. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, nos termos do parecer ministerial.
(RHC n. 92.238/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
No mesmo sentido foram proferidas diversas decisões monocráticas na Corte Superior, tanto avaliando situações postas em sede cautelar, quanto em execução penal (RHC n. 169.394, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/03/2023, RHC n. 175.263, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/02/2023, REsp n. 1.895.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/12/2022 e RHC n. 162.214, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/05/2022).
Nesse mesmo sentido já se posicionou esta 7ª Turma:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 70KG DE MACONHA. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. COAUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU DE REDUÇÃO DO SEU VALOR. MONTANTE FIXADO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DELITO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE. ESTADO. 1. O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. É certo que características especiais da empreitada criminosa e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual. 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade do delito, o qual envolveu a apreensão de 70 kg de cocaína, e as condições pessoais dos pacientes, inviável o deferimento da isenção ou da redução do valor da fiança originalmente arbitrado. 3. É indevida a cobrança das despesas de monitoramento eletrônico ao réu/paciente, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu (...) a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade (RHC nº 92.238/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 08-02-2018, DJe de 21-02-2018). 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF4, HCorp 5009176-89.2025.4.04.0000, 7ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 29/04/2025) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE. ESTADO. CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO. CONFORMAÇÃO. 1. É indevida a cobrança das despesas de monitoramento eletrônico ao réu/paciente, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu (...) a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade (RHC n. 92.238/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018). 2. Mostra-se razoável a posição sustentada no Superior Tribunal de Justiça, que se apresenta harmônica com a comprensão do processo penal contemporâneo, no sentido de repudiar tal obstáculo meramente financeiro à liberdade do réu/acautelado. (TRF4, MS 5024486-72.2024.4.04.0000, 7ª Turma , Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA , julgado em 03/09/2024) (grifei)
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, com o afastamento da determinação de que a condenada custeie o seu próprio monitoramento eletrônico.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418136v24 e do código CRC 752ff957.
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Signatário (a): ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:23:20