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Apelação Criminal Nº 5006918-83.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: 1. Síntese do caso. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. S. D. L. , nascido em 13/09/1985, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I e III, do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68. A peça acusatória assim narrou os fatos que lhe dão suporte:
Na data de 12 de abril de 2021, por volta das 11h e 30min, na Estrada dos Bastillanas, nº 1005, bairro Cascata, no Município de Porto Alegre/RS, A. S. D. L. transportava e mantinha em depósito, no interior do porta-malas do veículo Honda Fit LX, placas ILQ2833, com finalidade comercial, mercadorias de importação proibida pela lei brasileira, consistentes em 1.830 (mil, oitocentos e trinta) maços de cigarros, de diversas marcas, todos de fabricação paraguaia, cuja introdução é proibida no país.
Conforme a Ocorrência Policial nº 15/2021/100873, na data e local citados, uma equipe da CORE da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, em diligências no bairro Cascata, visualizou o veículo Honda Fit, placas ILQ2833, em atitude suspeita. Realizada abordagem ao automóvel, o qual era conduzido por A. S. D. L., logrou-se êxito em constatar que estavam acondicionados em seu interior grande quantidade de cigarros estrangeiros, notadamente: (i) 470 maços da marca CLASSIC; (ii) 270 maços da marca BILL; (iii) 360 maços da marca ZEN; e (iv) 730 maços da marca GIFT (evento 1, NOT_CRIME2), motivo pelo qual a mercadoria foi imediatamente apreendida.
De acordo com o depoimento do condutor, quando da abordagem, o denunciado prontamente informou que estava transportando uma carga e cigarros contrabandeados do Paraguai.
A mercadoria apreeendida foi encaminhada para a Receita Federal do Brasil, que lavrou o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF) nº 1017800- 128799/2023, comprovando a origem forânea dos cigarros. Ademais, os cigarros foram avaliados em R$ 9.150,00 (nove mil, cento e cinquenta reais), sendo os tributos iludidos pela internalização indevida, caso permitida a importação, estimados em R$ 6.951,62 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) (evento 35, OUT4).
[...]
II – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
A materialidade e a autoria do crime denunciado resta comprovada, especialmente pelos documentos que compõem o AITAGF n° 1017800-128799/2023 (evento 35, OUT4), bem como pelo depoimento dos policiais presentes na situação de flagrância e responsáveis pela lavratura da Ocorrência Policial nº 15/2021/100873 (evento 1, NOT_CRIME2).
A denúncia foi recebida em 29/02/2024 ().
2. Sentença. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença condenando o réu a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 39 (trinta e nove) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento. O juízo deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do CP ().
3. Razões de apelação. A defesa, irresignada, apela. Sustenta, preliminarmente: a) a incompetência da Justiça Federal porque não existe prova da transnacionalidade da conduta; b) a nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, com a consequente absolvição do réu (art. 386, VII, do CPP) e c) a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição do acusado dada a incidência do princípio da insignificância, da não recepção do Decreto-Lei 399/1968 e da atipicidade da conduta, porquanto o ato de "transportar" não estaria previsto no tipo penal de contrabando. Ainda, aponta a ausência de perícia merceológica e a utilização apenas de provas indiciárias para sustentar o decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de contrabando para o delito de descaminho e o reconhecimento da participação de menor importância. Por fim, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ().
Com contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.
4. Parecer. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: 1. Preliminares. 1.1. Incompetência da Justiça Federal. A competência federal é definida no art. 109 da CF. Quanto aos delitos de contrabando e descaminho, a leitura há de ser direcionada primordialmente ao inciso IV, eis que a tríade constitucional protetiva da União (bens, serviços e interesses) é atingida com a prática dos delitos em comento, considerados os tributos federais não recolhidos e a orientação da Súmula 151 do STJ.
Cumpre ressaltar que, durante determinado lapso temporal, a compreensão acerca da competência de jurisdição para processo e julgamento de delitos de contrabando e descaminho mostrou-se claudicante no âmbito do STJ, considerada a presença, ou não, do elemento de transnacionalidade (art. 109, V, da CF). Em 26/04/2017, a 3ª Seção do STJ passou a entender que a competência da Justiça Federal para julgar o crime contrabando exigiria prova da transnacionalidade (CC nº 149.750/MS):
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário, para tanto, ao menos indícios da transnacionalidade do delito. 2. Nos casos em que a única demonstração da internacionalidade da conduta delituosa é a declaração do réu quando da arguição da tese de incompetência do juízo, por serem os produtos apreendidos oriundos do Paraguai –, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à Justiça Federal não cabe a persecução penal em que não comprovada a transnacionalidade do itercriminoso, sendo insuficiente para essa aferição a confissão do acusado. Precedente do STJ (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2009).3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Única da Comarca de Angélica - MS, ora suscitado. (CC Nº 149.750/MS, Rel. Min Néfi Cordeiro, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017)
Em 08/08/2018, a 3ª Seção do STJ firmou entendimento de que o delito de descaminho não exigiria prova de transnacionalidade (CC nº 159.680/MG):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DESCAMINHO. VENDA DE CIGARROS ESTRANGEIROS CUJA IMPORTAÇÃO É PERMITIDA PELA ANVISA, MAS QUE NÃO TÊM NOTA FISCAL. CONDUTA ANTERIOR À LEI 13.008/2014. ART. 334, § 1º, ALÍNEA “D”, DO CP. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NO PROCESSO DE INTRODUÇÃO IRREGULAR DA MERCADORIA NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Situação em que o investigado foi flagrado expondo à venda, em sua barraca de comércio informal, cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. 2. “Embora arrolado no CP entre os crimes contra a administração pública, (o descaminho) atenta contra a ordem tributária, na medida em que se configura pela ilusão do direito ou imposto devido por entrada, saída ou consumo de mercadoria, configurando uma infração penal tributária aduaneira. Em verdade, então, o descaminho é o mais antigo dos crimes contra a ordem tributária” (Baltazar Júnior, José Paulo.Crimes Federais. 10ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 355).3. “O descaminho, além de causar prejuízos ao erário, afeta de forma substancial as ordens econômica e financeira do País em seus princípios basilares, tais como o da livre concorrência. Por certo que o agente que introduz no mercado bens descaminhados terá larga e ilícita vantagem concorrencial sobre os comerciantes que cumprem integralmente com suas obrigações legais” (Paulsen, Leandro. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 352).4. Para que se configure a modalidade de descaminho descrita no caput do art. 334 do Código Penal(iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria)é necessário identificar indícios de Documento: 1735793 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/08/2018Página 1 de 4Superior Tribunal de Justiçaque o agente de alguma forma, dolosamente, aderiu e/ou participou do processo de introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. 5. Entretanto, a lei também equipara ao descaminho a conduta descrita no § 1º, IV, do Código Penal, que atribui a mesma pena a quem“adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965). De se ressaltar que a mesma figura foi mantida nos mesmos termos após a alteração trazida pela Lei 13.008/2014.No caso concreto, a despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho.6. Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte.7. Conflito conhecido, a fim de declarar competente para conduzir o presente Inquérito Policial o Juízo suscitante, da Justiça Federal (CC Nº 159.680/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018)
Objetivando uniformizar a jurisprudência e em atenção à segurança jurídica, aquele Colegiado, em 2018, passou a considerar que não se exige prova de transnacionalidade, seja para contrabando, seja para descaminho:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 151/STJ. ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, A PAR DE PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDO DIVERSO. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ), até que julgado (CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente. 2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. 3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. (CC 160.748/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDER OU EXPOR À VENDA, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MERCADORIA ESTRANGEIRA PROIBIDA PELA LEI BRASILEIRA (ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP). SÚMULA 151/STJ. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NA INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho foi atribuída, inicialmente, por esta Corte, à Justiça Federal, com a edição do verbete sumular n. 151/STJ, em 26/02/1996. 2. Tal entendimento prevaleceu até que, em 2017, no julgamento do CC 149.750/MS, inaugurou-se nova orientação que demandava, para a fixação da competência federal em relação ao delito de contrabando, fossem identificados fortes indícios (e/ou provas) tanto da origem estrangeira da mercadoria quanto da participação do investigado em sua entrada ilegal no país. O raciocínio ali desenvolvido, entretanto, utilizava-se, equivocadamente, de requisito necessário para a definição de competência em crime diverso (violação de direito autoral). 3. Posteriormente (em 08/08/2018), no entanto, a Terceira Seção desta Corte, ao examinar o CC 159.680/MG, reconheceu que a competência para o julgamento do descaminho será sempre federal, dado o evidente interesse da União no recolhimento de tributos que lhe são destinados constitucionalmente, repercutindo, também na ordem econômica e financeira do País, assim como na livre concorrência. 4. Em recente reexame da matéria, por ocasião do julgamento do CC 160.748/SP, a Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, reconheceu a necessidade de restabelecimento do entendimento outrora fixado na Súmula 151/STJ, dando tratamento igual ao contrabando e ao descaminho, e atribuindo à Justiça Federal a competência para o seu julgamento. Isso porque os crimes de contrabando e descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII, e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e da Polícia Federal. De consequência é despiciendo perquirir sobre a existência de indícios de transnacionalidade do iter criminis, seja dizer da participação do investigado na internalização da mercadoria estrangeira no país. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se dá provimento, para reconhecer a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, para conduzir o presente inquérito policial e julgar eventual ação penal dele decorrente. (AgRg no CC 160.633/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018)
Esta última orientação é mantida até o presente momento.
Com efeito, contrabando e descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, a quem compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF).
No caso dos autos, portanto, não há de se questionar a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do delito em análise.
Assim, rejeito a tese defensiva.
1.2. Nulidade da busca veicular. A defesa alega a nulidade da prova obtida por intermédio da realização debusca no veículo conduzido pelo acusado.
Sobre o tema, dispõem os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
(...)
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Como se vê, a busca pessoal, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, abrange também a busca veicular, exige, quando a medida não for realizada por ocasião de prisão ou no curso de busca domiciliar, a existência de fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Nessa senda, o STF, analisando o dispositivo supracitado, já decidiu no sentido de que "a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa" (HC nº 81.305/GO).
Já a Sexta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do RHC nº 158.580/BA, à unanimidade, fixou as seguintes premissas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MERAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 2. Na espécie, depreende-se dos autos que a busca pessoal e veicular realizada nos pacientes foi justificada com base apenas na alegação de que a polícia recebeu informações anônimas de que eles estavam vendendo drogas, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 793.953/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Segundo aquela Corte, há três razões principais para que se exijam elementos sólidos para a realização da busca pessoal: "a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural" (RHC nº 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Cumpre ressalvar, ainda, que a exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não abrange a mera abordagem dos veículos que trafegam na via, situação que encontra amparo no poder de polícia de trânsito e pode ter por objetivo a fiscalização de rotina de documentos, etc. (AgRg no HC nº 815.346/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ademais, recentemente, o STJ decidiu, na linha do que já vinha sendo lecionado no âmbito doutrinário, que as exigências do art. 244 do CPP também não são aplicáveis quando se trata de "busca pessoal por questões de segurança", ou seja, aquela que ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, eventos festivos ou até mesmo em transportes coletivos, visto que o fundamento autorizador da medida nesses casos não possui natureza processual penal.
No caso dos autos, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Segundo o depoimento testemunhal do policial Maiguel Rodrigo Turra (), no dia dos fatos a equipe da Polícia Civil realizava o patrulhamento, no bairro Cascata, em busca de indivíduos que estariam foragidos. Os policiais fizeram a abordagem do veículo do réu e suspeitaram de seu nervosismo, dessa forma, como procuravam foragidos, optaram por fazer a identificação do acusado, assim como a vistoria do carro. Neste momento, encontraram o interior do veículo carregado de cigarros.
A abordagem de pessoas e de veículos insere-se no devido exercício do poder de polícia. No caso em apreço, os policiais, que procuravam foragidos, desconfiaram das atitudes suspeitas e do nervosismo do acusado e decidiram realizar a busca veicular, tudo de acordo com a legalidade.
Diante de tal cenário, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, seja porque os agentes policiais atuaram dentro da sua esfera de atribuição, seja porque havia justa causa para a busca veicular, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Nesses termos, afasto a preliminar arguida pela defesa.
1.3. Nulidade por quebra da cadeia de custódia. Preliminarmente, a defesa postula o reconhecimento da nulidade do feito em razão de suposta quebra da cadeia de custódia da prova, alegando a demora da lavratura do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias.
O CPP considera cadeia de custódia "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (art. 158-A, caput). O diploma processual penal dispõe que a cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio em determinadas etapas, entre elas o processamento (o exame pericial em si) e o armazenamento, determinando que o recipiente para o seu acondicionamento deverá ser selado com lacre, com numeração individualizada (art. 158-D).
Tais dispositivos foram inseridos no CPP pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em janeiro de 2020, depois, portanto, do fato em julgamento, que ocorreu em setembro de 2019. Assim, as normas não são aplicáveis ao caso concreto, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. Tal circunstância, entretanto, não significa a ausência de necessidade de adequado tratamento da prova.
A tese defensiva foi afastada na sentença, nos seguintes termos:
O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia pressupõe adulteração de prova ao tempo em que esta permaneceu sob tutela única do Estado, hipótese não verificada nos autos. Não há qualquer indício de que tenha sido adulterada a prova.
Nesse caso, do exame dos autos do inquérito (evento 35, EMAIL10), se verifica que houve demora no envio dos cigarros estrangeiros apreendidos à Receita Federal.
Tão somente a demora nesse encaminhamento e consequente demora na lavratura do auto de apreensão não significa que não houve a custódia e preservação da prova, consistente nos 1.830 cigarros apreendidos na posse do réu.
As provas foram integralmente disponibilizadas às defesas, permitindo a reconstrução histórica dos fatos que lastreiam a denúncia, tendo sido oportunizado o devido contraditório.
Disso se depreende que tudo foi documentado nos autos, tendo existido o cuidado de se obedecer às normas penais pertinentes à cadeia de custódia, desde a apreensão das provas até a sequente análise da Receita Federal, onde houve a devida contagem e valoração das mercadorias, com a sua devida preservação.
Outrossim, eventual nulidade no tratamento da prova pressupõe a existência de elementos probatórios aptos a gerar dúvidas em relação à sua higidez. É preciso, para fins de acolhimento da tese defensiva, a existência de indícios concretos de que as falhas procedimentais cabalmente demonstradas tenham acarretado alteração sobre a prova e, portanto, ensejado prejuízo ao réu. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 288 E 344, §1º, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS. NULIDADE DO ACESSO TARDIO JÁ RECONHECIDA PELO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO DESPROVIDO.(...) 3. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, DJe de 1/2/2022 ).(...)(AgRg no RHC n. 182.668/RS, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNST NCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.(...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Na mesma linha, precedentes deste Tribunal afirmam que eventual irregularidade deve ser examinada em conjunto com os demais elementos de prova, pressupondo a existência de suspeita de adulteração:
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPLETUDE DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FONTE INDEPENDENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 3. Eventual irregularidade na cadeia de custódia deve ser sopesada pelo magistrado em conjunto com todos os elementos de informação produzidos na investigação, a fim de aferir se a prova é confiável. (...) (TRF4, HC nº 5017126-23.2023.4.04.0000/PR, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, j. 05/07/2023
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, §3º, INCISO II, C/C O ARTIGO 7º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO JUDICIAL. PROVA OBTIDA PELA COMPARAÇÃO DO MATERIAL GENÉTICO. LICITUDE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 4. Ausentes quaisquer indícios tendentes a abalar a confiabilidade da prova pericial produzida, seja pela dedicação e profissionalismo dos experts envolvidos, seja pela qualidade dos exames realizados, não há falar em quebra de cadeia de custódia. (...) (TRF4, ACR 5000179-05.2021.4.04.7002/PR, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 28/06/2023)
No caso dos autos, inexistem quaisquer elementos aptos a demonstrar que o material probatório tenha sofrido interferências indevidas após a sua coleta.
Consta nos autos do IPL que em resposta ao ofício da Polícia Federal, o delegado de Polícia Gabriel Oliveira Bicca afirmou o seguinte: "Senhor Delegado, em resposta ao ofício supracitado, informo que todos os objetos relacionados na ocorrência policial de número 15/2021/100873 foram entregues na sede da Polícia Federal situada na av. Ipiranga, nº 1365, no dia 13 de abril de 2021, conforme o livro de recebimento, onde a escrivã Janaína Patrícia Muller, matrícula 18.297, recebeu os objetos e assinou no livro. Segue, em anexo, cópia da página do livro onde aparece a assinatura do recebimento dos objetos." ().
As mercadorias apreendidas na época dos fatos efetivamente demoraram para ser encaminhada à Receita Federal (IPL, ). Entretanto, o manuseio da prova foi completamente documentado, inexistindo indícios de que a prova foi adulterada.
Ainda, depreende-se do auto de apreensão (IPL, , fls. 8-9), lavrado na data do fato, que foram apreendidos 183 pacotes de cigarro (com 10 maços cada). O Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (IPL, , fls. 1-2), lavrado dia 21/06/2023, apresenta as mesmas quantidades de cigarro constantes no Auto de Apreensão: 470 maços da marca Classic, 270 maços da marca Bill, 360 maços da marca Zen e 730 maços da marca Gift.
Por fim, destaco que a defesa simplesmente mencionou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, sem apontar qualquer fato ou argumento a amparar a tese. Ainda assim, observo que a defesa teve acesso às provas, oportunizado o devido contraditório. Não há falar, portanto, em violação aos citados princípios constitucionais.
Assim, não há nenhum indício de que houve manipulação indevida dos cigarros.
Nada indicando contaminação da prova, reijeito a preliminar.
2. Tipicidade. O réu foi sentenciado como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, I do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68:
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Por sua vez, o art. 3º do Dec.-Lei nº 399/68, expressamente determina que os responsáveis pelo transporte clandestino de cigarros devem responder pelo crime de contrabando:
Art. 3° Ficam incursos nas penas previstas no art. 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do art. anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados charuto, cigarrilha e cigarro.
Consigne-se, uma vez mais, que o Dec.-Lei nº 399/68, editado na vigência da Constituição de 1967, foi recepcionado pela nova ordem constitucional como lei ordinária, de sorte que se qualifica como "lei especial" necessária a complementar o art. 334-A do CP. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. art.S 334-A, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL E 183 DA LEI 9.472/1997. CONSTITUCIONALIDADE DO Dec.-LEI 399/1968. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TRANSPORTE DE CIGARROS ESTRANGEIROS PELO TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO AUSENTE REGULAR DOCUMENTAÇÃO DA IMPORTAÇÃO. [omissis]. 1. O Dec.-Lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista que não possui teor materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para proteger a ordem fiscal e econômica e a saúde pública, bens jurídicos tutelados pela Carta Maior. Ademais, além de materialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por não apresentar teor confrontante com os princípios do Direito Penal, não há que se falar também que há a inconstitucionalidade formal do Dec.-Lei, pois foi submetido devidamente a processo legislativo em vigor na época de sua edição. 2. O art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, dispõe que incorre na mesma pena prevista para o crime de contrabando aquele que praticar conduta assimilada disposta em lei especial. O art. 3º, c.c. o art. 2º, ambos do Dec.-Lei 399/1968, traz justamente essa equiparação, assimilando a conduta de transportar cigarros de procedência estrangeira ao crime de contrabando. [omissis] (TRF3, AP 73268, Des. Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, DJ 05/07/2018).
Não há falar, portanto, na não recepção ou inconstitucionalidade do Dec.-Lei nº 399/68, nem em violação ao princípio da legalidade formal, como sustenta a defesa.
Ainda, a tese defensiva de imprescindibilidade do laudo merceológico também não encontra fundamento.
Nesse contexto, consolidou-se entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de contrabando, mostra-se prescindível a juntada de laudo merceológico, uma vez que, em regra, a persecução penal é instruída com os documentos elaborados pela Receita Federal, que arrola as mercadorias apreendidas e informa o valor dos tributos apenas para fins de representação penal, tarefas que se inserem em sua esfera de atuação. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP C/C ART. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/68. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. (...) 4. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. Não há nenhum óbice à utilização de tais provas para lastrear a condenação, desde que devidamente submetidas ao contraditório diferido, sendo, ainda, desnecessária a juntada do laudo merceológico. 5. (...). (TRF4, ACR nº 5007540-81.2023.4.04.7009, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 15/07/2025)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico; (ii) aplicação do princípio da insignificância; (iii) afastamento da circunstância negativa da culpabilidade e fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria restam comprovadas pelos documentos administrativos, auto de infração e apreensão, e confissão do réu, corroborados por provas produzidas em juízo, sendo dispensável o laudo merceológico para a comprovação do delito de descaminho. 2. (...). (TRF4, ACR nº 5010643-11.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 01/08/2025)
A defesa alega, ainda, a atipicidade da conduta visto que "o ato de “transportar” não está previsto como núcleo do tipo penal do artigo 334, do Código Penal". Entretanto, o delito imputado ao réu não se trata do crime de descaminho, previsto no art. 334, do CP, mas sim de contrabando.
Para o delito de contrabando, pouco importa a ilusão do tributo, sendo típica a conduta de "transportar" cigarros estrangeiros de introdução proibida no país. É o entendimento esposado por esta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CONTRABANDO DE CIGARROS. CONDUTA DE TRANSPORTAR. ENQUADRAMENTO NO art. 334 DO CÓDIGO PENAL C/C art. 3º DO Dec.-LEI 399/68. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANTO A DOIS DENUNCIADOS. RECEBIMENTO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A conduta de transportar cigarros estrangeiros subsume-se ao crime de contrabando, 1ª figura típica do art. 334, caput, do Código Penal na redação anterior à Lei 13.008/2014, encontrando previsão na alínea "b" do §1º do mesmo dispositivo, que remete a "fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho", no caso, o Dec.-Lei 399/68 em seu art. 3º, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. [omissis] (TRF4 5034688-95.2017.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/11/2017)
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. TRANSPORTE. TIPICIDADE. 1. O simples fato de transportar mercadoria proibida no território nacional, devido a sua origem espúria, é fato assimilado a contrabando, tipificado no art. 334, §1º, b, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68. (TRF4, ACR 5001445-16.2015.4.04.7106, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/05/2018)
No caso em tela, o réu foi preso em flagrante transportando mil oitocentos e trinta maços de cigarros contrabandeados, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo imputado na denúncia.
2.1. Tipicidade material – insignificância. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado.
Em relação ao crime de contrabando, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.143 (REsp. nº 1.971.993/SP, publicado no DJe de 19/09/2023), estabeleceu a tese no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros se apreendida quantidade inferior a 1.000 (mil) maços, exceto quando restar evidenciada a habitualidade delitiva do agente:
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Observo que, no caso dos autos, a quantidade de cigarros internalizada é superior ao parâmetro adotado no referido precedente, atingindo o montante de 1.830 (mil oitocentos e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira, de modo que se revela inviável a incidência do princípio da insignificância.
É materialmente típica, portanto, a conduta imputada.
2.2. Desclassificação para descaminho. Quanto ao pedido de desclassificação para o crime de descaminho, trata-se de transporte de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação de regular importação e desembaraço fiscal. Os cigarros contrabandeados são objeto de regulação especial para fins de importação, de forma que não só houve ilusão de impostos federais, o que bastaria à configuração do crime de descaminho, mas, também, sendo o cigarro mercadoria de proibição relativa, sua importação em desacordo com as normas é considerada ilegal, configurando-se, assim, o crime de contrabando.
Destarte, descabida a desclassificação pretendida.
3. Materialidade e autoria. Inicialmente, cumpre ressaltar a orientação pacífica da jurisprudência deste Tribunal segundo a qual, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar, etc.), que serviram de lastro para o Inquérito Policial e para a propositura da ação penal. Vale destacar, a propósito do tema, que os documentos produzidos na esfera administrativa gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação.
Sustenta a defesa a ausência de prova judicializada, argumentando que os elementos colhidos durante a investigação não se prestariam a fundamentar um veredito condenatório.
O art. 155 do CPP estabelece ser vedado ao magistrado "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", ressalvando, contudo, as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Na espécie, não há falar em violação ao art. 155 do CPP, na medida em que os documentos produzidos na via administrativa por ocasião da apreensão das mercadorias são provas irrepetíveis, aptas a embasar um veredito condenatório. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERADA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. ALETRADO. SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANTIDA. (...) 4. Materialidade e autoria comprovadas pelos elementos produzidos por ocasião da lavratura do auto de infração, bem como pelas circunstâncias do crime. 5. Afastada a alegação de ausência de provas judicializadas. Na espécie, não há que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que os documentos produzidos na via administrativa são provas irrepetíveis. (...) (TRF4, ACR nº 5006807-67.2022.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2023)
PENAL. ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. CONFIRMADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal, de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nos elementos de informação produzidos durante a fase investigatória, é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Em relação aos citados tipos de prova, portanto, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação dos réus. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida sentença que condenou os réus pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III e IV do CP). (...) (TRF4, ACR nº 5006822-33.2022.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 27/10/2023)
(Grifei.)
Dito isso, verifico que os documentos que instruem o IPL n° 50089840720224047100 comprovam a materialidade do crime, especialmente o auto de infração com apreensão de mercadorias (, fls. 1-2), o Auto de Apreensão (, fls. 9-10), o boletim de ocorrência policial (, fls. 2-3) e o anexo contendo a relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (, fl. 4). Submetidas ao contraditório, não logrou a defesa impugnar tais provas.
A autoria ficou igualmente determinada, porquanto o réu foi flagrado, em fiscalização da polícia civil, transportando 1.830 (mil oitocentos e trinta) maços de cigarros de procedência estrangeira.
Quanto ao dolo, elemento subjetivo que consiste na consciência e vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo, registro que não se exige, além do desse elemento subjetivo geral, o elemento subjetivo do tipo ou do injusto (elemento subjetivo especial) para a configuração do crime de contrabando. No caso concreto, as circunstâncias demonstram que a ré agiu com consciência e vontade de praticar o tipo penal em questão.
Diante do exposto, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, ilícito e culpável, impõe-se a condenação da ré.
4. Dosimetria. A sentença assim tratou sobre o ponto:
II.4 - Dosimetria
A pena prevista em abstrato para o delito do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é circunstância neutra, pois sua reprovabilidade é normal ao tipo penal.
Da análise de seus antecedentes criminais (evento 104), constata-se que o réu tem maus antecedentes, face às condenações nas Ações Penais nº 5000460-31.2018.8.21.3001, com trânsito em julgado em 04/07/2022 e nº 50160220720214047100, com trânsito em julgado em 14/03/2023. Não há reincidência.
Os elementos constantes nos autos não permitem avaliar a sua personalidade ou conduta social, sendo circunstâncias neutras. Os motivos são inerentes ao tipo penal infringido. Não há falar em comportamento da vítima como influência no comportamento delituoso do agente. As consequências do crime são normais à espécie. As circunstâncias que envolveram o fato criminoso, que são o modus operandi empregado na prática do delito, não influenciaram em sua gravidade.
Havendo uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, acrescidos de multa no patamar de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigêsimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (04/2021), devidamente atualizado a partir de então.
O critério para a quantificação do dia-multa é o da situação econômica do acusado, razão pela qual o valor unitário foi fixado no mínimo legal, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Portanto, a pena privativa de liberdade fica definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, acrescidos de multa no patamar de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigêsimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (04/2021), devidamente atualizado a partir de então.
Conforme a regra geral do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime prisional aberto para o início de cumprimento da pena.
Na primeira fase da dosimetria, o juízo considerou como negativa apenas a vetorial de antecedentes, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão; nada a reparar quanto ao ponto, visto que devidamente caracterizados os maus antecedentes. Ainda que o acréscimo aplicado esteja um pouco aquém do que aquele costumeiramente aplicado por esta Corte, o fato é que não há recurso ministerial no ponto.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária foi fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Nada a reformar.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, tornou-se definitiva a pena fixada na fase anterior, qual seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial aberto, acrescidos de multa no patamar de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Ainda que não tenha sido objeto de irresignação da defesa, considerando que o art. 334-A do CP não prevê a fixação de multa, esta deve ser afastada de ofício.
O apelante requer o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP, sob o fundamento de que o acusado apenas transportou a mercadoria. Entretanto, a causa de diminuição de pena em questão não incide no caso em tela, visto que o apelante concorreu decisivamente para a prática do delito em questão, na medida em que foi flagrado transportando as mercadorias. Note-se que o apelante incursionou nos verbos nucleares da conduta e, portanto, é coautor, na forma do art. 29 do CP.
Mantenho, dessa forma, a pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Pleiteia a defesa, por fim, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos.
Reputo cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade, na forma do art. 44 do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o fato de não se cuidar de crime cometido com violência ou grave ameaça, de não se tratar de réu reincidente e, por fim, considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são majoritariamente favoráveis, recomendando a substituição. Assim, substituo a sanção privativa de liberdade pelas penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária.
A pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mediante tarefas gratuitas a serem prestadas pelo condenado (art. 46, caput e § 1º, do CP), é a que melhor funciona como resposta criminal, além de não restringir o direito de locomoção. Essa pena possibilita a manutenção do agente na sociedade em que está inserido e cumpre bem a função de resposta criminal específica. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP).
Quanto ao valor da prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
O réu não declarou sua renda mensal aproximada, ainda assim, informou ter trabalhos informais e seis filhos que dependem dele. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a sanção em 03 (três) salários mínimos, valor congruente com a pena privativa de liberdade estabelecida, bem como com o valor das mercadorias clandestinamente importadas pelo réu (avaliadas em R$ 9.150,00).
Caberá ao juízo de execução analisar as condições de adimplemento, bem como eventual pleito de parcelamento.
5. Conclusão.
Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigente à época do pagamento. De ofício, afastada a pena de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, bem como por, de ofício afastar a pena de multa fixada.
Documento eletrônico assinado por ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005390938v35 e do código CRC dbf69a54.
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Signatário (a): ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:23:37