EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002365-50.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004635-65.2021.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos em face de acórdão desta Corte (), nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO).
2. A pretensão da parte autora, que alega má gestão do banco, desfalques e não aplicação de juros e correção monetária, se enquadra perfeitamente nas hipóteses que atribuem a legitimidade ao Banco do Brasil.
3. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, o embargante alegou que a decisão contém vícios a serem supridos nesta via recursal. Sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva, conforme o Art. 485, VI, do CPC. O BB argumenta que o precedente vinculante (Tema 1.150/STJ) deve ser interpretado no sentido de que, quando se pleiteia a recomposição do saldo (em decorrência da incorreção de índices), a União é quem deve figurar no polo passivo. O BB se considera mero arrecadador e prestador de serviços à União ().
A parte adversa apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, do conteúdo integrador da sentença ou do acórdão. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado em seu mérito, porquanto são opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O(A)(s) embargante(s) alega(m) que o acórdão impugnado contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal.
Eis o voto condutor da decisão impugnada ():
[...]
No exame do agravo de instrumento, assim restou decidido (), verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida, nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por L. C. R. A. em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a apresentação em juízo do extrato da conta PASEP do autor "para que fiquem constatadas as subtrações cometidas", bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 133.027,77.
Os autos foram inicialmente distribuídos perante a 1ª Vara Federal de Bagé.
No ev. 03, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
A União apresentou contestação (ev. 08) arguindo a ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição.
No ev. 12, o Banco do Brasil S/A contestou, requerendo a suspensão do feito, impugnando o deferimento da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, e alegando sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição.
A defesa da CEF foi juntada (ev. 13) e a instituição financeira também afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
O autor juntou réplica no ev. 16.
Os autos foram distribuídos para esta 2ª Vara Federal de Porto Alegre, em razão da Resolução 258/2022 (ev. 20).
As partes foram intimadas para manifestação em prosseguimento (ev. 21).
A União, o autor e a CEF nada alegaram (ev. 29, 32 e 33).
O Banco do Brasil S/A pleiteou a suspensão do feito (ev. 31).
Na decisão do ev. 35, foi determinada a suspensão do andamento do feito até o julgamento dos precedentes afetados no Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, os autos vieram conclusos (ev. 51).
1. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
Em relação à CEF, ela é ilegítima para figurar no presente feito, pois a administração do PASEP é feita pelo BB, conforme se vê nos extratos juntados pela parte autora (); à Caixa cabe a operação do PIS (art. 11, caput, do Decreto nº 9.978/2019).
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF.
2. Legitimidade passiva da União e Banco do Brasil S/A
O TRF4 vem decidindo reiteradamente pela legitimidade passiva da União, em razão de o ente federal ter competência para a cobrança de valores relativos às contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP, a teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, o qual assim dispõe:
Art 1º - Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, destinadas à execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:
I - atualização monetária, nos temos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;
II - juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;
III - multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, combinado com o § 4º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;
IV - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Parágrafo único - Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Precedentes do STJ no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP.
3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)
PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.
1. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos".
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 622.319/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227)
De fato, competindo à União a gestão da contribuição do PASEP, também possui ela legitimidade para figurar no polo passivo das ações nas quais se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil advém de sua atribuição junto ao PASEP de creditar nas contas individuais as parcelas e benefícios referentes à atualização monetária, juros e resultados líquidos adicionais das operações financeiras (art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019).
Tal situação foi consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, publicado em 21/09/2023, fixando a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva oposta pela União e pelo Banco do Brasil.
3. Impugnação à gratuidade da justiça
O critério para ter direito à gratuidade da justiça é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98). Há presunção legal relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), cabendo o afastamento da presunção em confronto com prova em contrário.
Aceita-se, como hábil a afastar essa presunção, a prova de percepção de rendimentos líquidos em valor incompatível com a referida declaração, e a jurisprudência tem aceito o parâmetro do teto de benefícios pagos pelo INSS.
Apesar de impugnar a gratuidade de justiça deferida, o Banco do Brasil não comprovou o recebimento, pelo autor, de remuneração acima do teto de benefícios pagos pelo INSS, havendo documentos nos autos que comprovam o preenchimento deste requisito ().
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
4. Impugnação ao valor da causa
O valor da causa é requisito da petição inicial e deve aproximar-se do benefício patrimonial pretendido pela parte, devendo ser calculado em consonância com o disposto no § 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 133.027,77, que o Banco do Brasil impugnou, aduzindo que "os valores apresentados pela parte Autora não respeitaram os índices oficiais fixados pela Legislação vigente, mais precisamente pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, como também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, instituído pelo Decreto Lei n° 9978/2019. Assim, requer o réu seja o valor da causa arbitrado por Vossa Excelência, com base no valor efetivamente sacado, vez que condizente com o caso concreto, considerando que o valor atualizado correspondente a conta do Fundo PASEP apresentada nos autos é de somente R$ 1.096,03, o qual melhor coaduna-se com o possível proveito econômico na presente causa.".
Já o autor defende que "o valor da causa restou apurado conforme extratos fotograma fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.".
Com efeito, o valor da causa deve representar o proveito econômico com ela pretendido. Contudo, não é razoável exigir que se aponte uma valoração exata da causa. O que se exige, ao tempo do ajuizamento, é tão somente um valor aproximado, uma expectativa da vantagem econômica que o autor busca com a ação.
Desse modo, a parte autora atribuiu o valor da causa em consonância com o proveito econômico que pretende com a presente ação, de sorte que não há razões para alterá-lo.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
5. Prescrição
A alegação de prescrição será analisada em sentença.
6. Juntada de documentos e perícia contábil
Verifico que o autor não juntou aos autos a memória de cálculo mencionada na inicial (, p. 18), com o valor do dano material que entende devido. Tal documento deve ser apresentado, inclusive porque a inicial não indica quais índices de atualização monetária e juros o autor entende devidos.
Com a vinda aos autos desse documento, retorne concluso para deliberação quanto ao requerimento de prova pericial e prosseguimento.
Pelo exposto, com base nos fundamentos acima, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e extingo o feito em relação a ela sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor da CEF, os quais fixo em 3% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, nos termos do art. 338, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.
Preclusa a decisão, exclua-se a Caixa do polo passivo.
Intimem-se as partes desta decisão, e o autor também para que, em dez dias, junte aos autos a memória de cálculo mencionada na inicial, na qual apurado o valor do dano material pretendido.
Juntado o documento, vista aos réus pelo mesmo prazo.
Tudo cumprido, retorne concluso.
Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais; (2) a Parte Recorrente pretende substituir os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, como se verifica na petição inicia; (3) Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a declaração da competência da justiça federal para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, consolidou tese jurídica no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (tema n. 1.150 do STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 - grifei)
Da análise da petição inicial da ação originária, infere-se que a pretensão sub judice está fundada nos seguintes argumentos (INIC1 do evento1 dos autos originários):
(...)
É obvio, Douto Magistrado, não é necessário nenhum esforço mental para constatar que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, posto quenem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, pois a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário. Isso sem falar nos juros que aqui também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, ainda mais tratando-se de valores disponibilizados a quemos utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos.
(...)
No caso concreto, num primeiro momento, o banco Réu desfalcou os benefícios da conta emenfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação da parte autora, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento do PASEP.
Num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se aos Réus a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar o Autor, de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro
(...)
Na espécie, os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta ilícita do Banco do Brasil. Não há duvida da existência do ato ilícito da supracitada empresa e de sua culpa, vez que os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta do demandante.
(...)
Diante dessa narrativa - que atribui ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pelo(a) agravante, em decorrência de má gestão dos recursos depositados pela União e de sonegação de informações sobre a sua conta vinculada ao PASEP -, é inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente federal e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Versando a demanda sobre a má gestão do banco em relação ao saldo existente em conta vinculado ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., excluindo-se a União da lide, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.(TRF4, AC 5003328-92.2020.404.7115, Quarta Turma, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, julgado em 07/02/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. Com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação, antes destinada às contas individuais dos trabalhadores por meio de depósitos diretos da União, passou a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), propiciando o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e o fomento do setor produtivo. 3. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 4. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes. (TRF4, AG 5039624-16.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 07/02/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF), fixou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, se a demanda versar sobre má gestão da instituição financeira, em decorrência de saques indevidos ou de ausência de atualização de rendimentos, pela falta de aplicação de índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade para figurar no polo passivo será unicamente do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Versando a demanda sobre a má gestão, pelo Banco do Brasil, dos recursos depositados pela União e de sonegação de informações sobre a sua conta vinculada ao PASEP -, é inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente federal e a remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF4, AC 5001760-07.2021.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. Com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação, antes destinada às contas individuais dos trabalhadores por meio de depósitos diretos da União, passou a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), propiciando o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e o fomento do setor produtivo. 3. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 4. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes. (TRF4, AG 5039624-16.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)
Com efeito, ao contrário do que alega o agravante, a controvérsia nos autos de origem não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sim, sobre a alegada má gestão do banco pelo fato de os valores sacados não corresponderem à totalidade dos valores devidos e que os benefícios do PASEP "deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros", além de apontar "retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP". Tais alegações se enquadram perfeitamente nas hipóteses estabelecidas pelo Tema 1150 do STJ para reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, especialmente no que se refere à falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
Neste sentido, jurisprudências recentes desta Corte, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. CONTA VINCULADA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que versam sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e de juros na conta do PASEP. 2. A União é parte legítima para figurar nas demandas em que se postula a recomposição do saldo existente na conta, em virtude da não ocorrência dos depósitos, ou ainda nos casos em que se discute a própria legalidade dos índices aplicados na correção das contas. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil. (TRF4, AG 5035391-39.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 04/08/2025)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. TEMA 1076 DO STJ. 1. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Versando a demanda sobre a má gestão, pelo Banco do Brasil, dos recursos depositados pela União e de sonegação de informações sobre a sua conta vinculada ao PASEP -, é inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente federal e a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. (...) (TRF4, AC 5002596-53.2020.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/04/2024)(grifo nosso)
Portanto, não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão anteriormente transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
A decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.
Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(a)(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017)
Portanto, o acórdão impugnado resolveu o litígio interpretando a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Os embargos de declaração não se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados.
A controvérsia destes autos foi decidida com embasamento apropriado, a partir das premissas aqui declinadas, não ocorrendo omissão a ser suprida. Cediço ser dispensável rebater cada um dos argumentos trazidos a lume pela parte insurgente. Basta que a decisão judicial seja fundamentada e seja coerente (art. 93, XI, CF/88) .
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão.
As razões postas nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005490149v3 e do código CRC 50ecbd8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:06:27