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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5021019-19.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 25, SENT1):

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para condenar a UFSC a pagar à autora:

1. As verbas reconhecidas na via administrativa referentes a parcelas vencidas de abono permanência (processo administrativo nº 23080.023115/2024-19), correspondentes ao período de julho/2019 a dezembro/2023 devidamente corrigidas; 

2. As diferenças referentes à atualização incidente sobre as parcelas vencidas, pagas na via administrativa, em maio/2024.

Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.

Tendo a União/UFSC reconhecido a procedência do pedido em tempo oportuno, deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.

Interpostos embargos de declaração pela parte autora (evento 29, EMBDECL1), não foram acolhidos pelo juízo a quo (evento 36, SENT1).

A UFSC apela, sustentando, em síntese, que a Taxa SELIC deve incidir somente a partir da citação, por conter juros em sua composição, consoante decisão proferida no Tema 611 do STF. Requer a reforma da sentença, determinando-se a incidência do IPCA-E como critério de atualização monetária anteriormente à citação, afastando-se a incidência da Selic no referido período (evento 44, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo alegando, em síntese, que deve ser afastada a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, que subsidiou a fundamentação da sentença no ponto em que que deixou de condenar a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao reconhecimento da procedência do pedido em tempo oportuno. Argui que a ré não reconheceu apenas parte do pedido, insurgindo-se, na contestação e apelação, quanto à incidência da Taxa Selic, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão para condenar a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados sobre o valor da condenação (evento 49, RECADESI1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O recursos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Incidência da SELIC

Postula a UFSC, em suas razões, a aplicação da Taxa SELIC somente a partir da citação.

Esta Corte já decidiu que em casos como o presente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E.

A partir de então, substituindo os critérios anteriores, incide o disposto em seu conteúdo (art. 3º, redação primitiva), isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da SELIC.

Nesse sentido, leia-se:

[...]  8. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC. (TRF4, AC 5002637-66.2020.4.04.7119, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/02/2025)

[...] 4. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 5. Por se tratar de índice que substitui tanto a atualização monetária quanto os juros de mora e os juros remuneratórios, a contar da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic incidirá a partir da data em que cada parcela inadimplida deveria ter sido paga, independentemente da data da citação. [...] (TRF4, AC 5006108-02.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)

Desse modo, não merece provimento o apelo.

Consectários Legais 

Como já referido acima, sobre os valores pretéritos incidirão correção monetária, pela variação do IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora correspondentes aos juros aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Lei 11.960/2009).

Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, deverá ser aplicado, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).

A partir da publicação da EC 136/2025, após a expedição do requisitório, passa a incidir o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Diante da aparente lacuna normativa decorrente da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que acabou suprimindo redação relativa aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório, registro que os critérios aqui tratados são passíveis de posterior modificação em sede de cumprimento de sentença, considerando: (i) o ajuizamento, pela OAB, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873; e (ii) o julgamento do Tema 1.361/STF, com repercussão geral, em que se reconheceu a possibilidade de modificação superveniente dos consectários legais por força de entendimento jurisprudencial posterior do STF. Em sentido similar, pertinente a alusão também ao Tema 1.170/STF.

Honorários Advocatícios

Sustenta a parte autora que deve ser afastada a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo em vista o reconhecimento apenas parcial do pedido pela UFSC na contestação, requerendo seja a autarquia condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados sobre o valor da condenação.

O art. 19 da Lei 10.522/2002 estabelece que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode ser dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões ou de interpor recursos em processos judiciais nas situações nela citadas, de modo que o reconhecimento da procedência do pedido a dispensará do pagamento de honorários:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou  (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo ente público afasta a incidência da regra de isenção do pagamento de honorários, conforme precedente que segue:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dado que "a Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a con denação em honorários advocatícios" (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).
2. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários.
3. Agravo interno provido em parte, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.068.095/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte. 2. Ocorrendo pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, não há incidência da regra de isenção. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.506.470/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.) Grifei.

No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de débitos de Taxa de Ocupação da Ilha de Mandigituba, mas não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o art. 19, I, da Lei nº 10.522/2002. A apelante busca a condenação da União ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o reconhecimento parcial do pedido e a aplicação do art. 19, I, da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A isenção de honorários advocatícios da Fazenda Nacional, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, aplica-se apenas quando há reconhecimento integral da procedência do pedido e a matéria estiver expressamente arrolada nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal.4. No caso em exame, a matéria discutida, referente à incorreção da base de cálculo da taxa de ocupação, não se enquadra nas hipóteses taxativas dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.5. A União deu causa ao ajuizamento da demanda, pois a autora foi obrigada a buscar judicialmente o cancelamento das CDAs, mesmo com o reconhecimento administrativo posterior da incorreção da base de cálculo.6. A não condenação em honorários violaria o princípio da causalidade.7. A jurisprudência majoritária das Turmas que compõem a 2ª Seção do TRF4 corrobora o entendimento de que a dispensa de honorários só ocorre se a Fazenda reconhecer o pedido na primeira oportunidade e se a matéria estiver arrolada nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.8. É devida a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que determina a redução pela metade da verba honorária advocatícia, em razão do reconhecimento do pedido pela União e do cancelamento administrativo das certidões de dívida ativa.9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando o disposto nos arts. 85, § 8º, e 90, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A isenção de honorários advocatícios da Fazenda Nacional, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, aplica-se somente quando há reconhecimento do pedido e a matéria estiver expressamente arrolada nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LV e LXXVIII, e art. 170; CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 10, 90, § 4º, e 489, IV; Lei nº 10.522/2002, arts. 18, 19, I, e 19, § 1º, I; LINDB, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002067-36.2017.4.04.7103, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 13.08.2025; TRF4, AC 5012937-94.2018.4.04.7107, Rel. Lademiro Dors Filho, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, ApRemNec 5005252-69.2023.4.04.7201, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, 11ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5051969-54.2023.4.04.7100, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 16.04.2024; TRF4, AC 5006860-16.2020.4.04.7102/RS, Segunda Turma, j. 15.06.2021; TRF4, Apelação Cível 5044524-28.2022.4.04.7000/PR, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, Apelação Cível 5000667-80.2019.4.04.7114/RS, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 14.09.2023. (TRF4, AC 5008373-71.2024.4.04.7201, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 24/09/2025) (Grifei).

No caso, conquanto a UFSC tenha reconhecido, na contestação, a procedência do pedido de recebimento das parcelas vencidas de abono de permanência, insurgiu-se em face do valor constante no cálculo que acompanha a inicial em relação aos critérios de correção monetária, conforme segue (evento 13, CONTES1):

Em relação aos consectários da condenação, não reconhece o valor constante do cálculo que acompanha inicial, em face da adoção de critérios equivocados de atualização monetária, qual seja, incidência da Taxa Selic em período anterior a citação, providência que não tem amparo legal, conforme será demonstrado adiante.

Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, é a citação que induz em mora o devedor, de sorte que a aplicação da Taxa SELIC em período anterior, dada sua composição (que engloba juros, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria), mostra-se indevida e contrária ao disposto no aludido preceito processual.

Havendo pretensão resistida, ainda que parcial, não incide a isenção prevista no dispositivo acima transcrito, devendo a autarquia arcar com os honorários de sucumbência.

Desse modo, condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor devido, considerando os limites mínimos das faixas de incidência previstas no § 3º, do art. 85 do CPC.

Merece provimento o recurso adesivo da parte autora.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao apelo da parte ré.



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Apelação Cível Nº 5021019-19.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO administrativo. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ISENÇÃO DESCABIDA.

1. A contar da edição da Emenda Constitucional 113/2021 deverá ser aplicado, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º, redação primitiva), ainda que anterior à citação. 

2. A partir da publicação da EC 136/2025, após a expedição do requisitório, passa a incidir o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

3. Diante da aparente lacuna normativa decorrente da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que acabou suprimindo redação relativa aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório, os critérios estabelecidos são passíveis de posterior modificação em sede de cumprimento de sentença, considerando: (i) o ajuizamento, pela OAB, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873; e (ii) o julgamento do Tema 1.361/STF, com repercussão geral, em que se reconheceu a possibilidade de modificação superveniente dos consectários legais por força de entendimento jurisprudencial posterior do STF. Em sentido similar, pertinente a alusão também ao Tema 1.170/STF.

4. O art. 19 da Lei 10.522/2002 estabelece que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode ser dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões ou de interpor recursos em processos judiciais nas situações nela citadas, de modo que o reconhecimento da procedência do pedido a dispensará do pagamento de honorários.

5. Hipótese em que houve pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, de forma que não há a incidência da regra de isenção do pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Turma e do STJ.

6. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5021019-19.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 909, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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