Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5026756-35.2025.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a observância dos percentuais de juros compensatórios definidos na decisão dos autos do agravo de instrumento 5030463-21.2019.4.04.0000 interposto pela executada (evento 436, DESPADEC1, evento 452, DESPADEC1).

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola a coisa julgada formada na ação de expropriação e confirmada no agravo de instrumento 5023711-33.2019.4.04.0000, ao aplicar critérios distintos para os juros compensatórios. Defende que o título executivo judicial fixou expressamente a taxa de 12% ao ano desde a imissão na posse, razão pela qual não poderia ser modificada por decisão posterior. Invoca precedentes do STJ segundo os quais, havendo execução já iniciada, deve prevalecer a primeira coisa julgada, não se aplicando a regra da prevalência da segunda. Requer, assim, o reconhecimento da violação à coisa julgada e a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% ao ano em todo o período indenizatório (evento 1, INIC1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado nos autos da ação que condenou o INCRA ao pagamento de indenização em virtude de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A controvérsia limita-se à definição dos critérios de juros compensatórios.

A decisão agravada fixou os parâmetros dos juros compensatórios, nos seguintes termos (evento 436, DESPADEC1):

Em síntese, na sentença, o INCRA foi condenado ao pagamento de juros compensatórios, desde a data da imissão na posse, à razão de 1% ao mês.

No entanto, no presente cumprimento de sentença a questão foi revista, com base na decisão do STF que julgou definitivamente a ADI 2.332 (eventos 196 e 224).

Ambas as partes recorreram. A exequente interpôs o agravo de instrumento nº 50237113320194040000, em 05/06/2019, e o INCRA interpôs o agravo de instrumento nº 50304632120194040000, em 16/07/2019.

A parte exequente alegou, no agravo de instrumento nº 5023711-33.2019.4.04.0000, a existência de coisa julgada acerca da questão, argumento que foi acolhido pelo TRF4, mantendo o percentual de juros compensatórios em 12% ao ano (processo 5023711-33.2019.4.04.0000/TRF4, evento 14, ACOR1).

Interposto recurso especial pelo INCRA, foi negado provimento, ao argumento de que a irresignação não prospera, porque o aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios (processo 5023711-33.2019.4.04.0000/TRF4, evento 67, DECSTJSTF2). Na sequência, foi negado provimento ao agravo interno no Recurso Especial (processo 5023711-33.2019.4.04.0000/TRF4, evento 67, DECSTJSTF3).

Também foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo INCRA (evento 66, OUT1), sendo certificado o trânsito em julgado em 16/09/2022 (processo 5023711-33.2019.4.04.0000/TRF4, evento 66, OUT4).

No agravo de instrumento nº 5030463-21.2019.4.04.0000/SC, interposto pelo INCRA, a princípio, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, conforme ementa a seguir transcrita (processo 5030463-21.2019.4.04.0000/TRF4, evento 19, ACOR1):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. IPCA-E.

1. As decisões proferidas nos Eventos 78 e 196 do processo originário, embora tenham sido proferidas no sentido de estabelecer a TR como índice de correção monetária, encontram-se fundamentadas na situação processual em que tramitava o Recurso Especial nº 870.947 no Supremo Tribunal Federal.

2. Correta a decisão recorrida ao estabelecer o IPCA-e como índice de correção monetária no caso dos autos.

3. Em atenção ao título executivo e à coisa julgada, os juros compensatórios deverão incidir, no caso concreto, nos termos da fundamentação, inclusive em momento posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.577/97, à taxa de 12% a ano.

No entanto, na sequência, a 3ª Turma do TRF4 deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a aplicação da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano no período posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.577/97, sob pena de reformatio in pejus para o recorrente, o INCRA (processo 5030463-21.2019.4.04.0000/TRF4, evento 45, RELVOTO2), conforme ementa a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. efeitos infringentes. juros compensatórios. ocorrência de reformatio in pejus. juros moratórios. omissão suprida. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO Código de Processo Civil.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. A alteração da taxa de juros moratórios no período posterior à Medida Provisória n° 1.577/97, de 6% para 12% ao ano, configura, no caso concreto, reformatio in pejus, posto que o presente Agravo de Instrumento foi proposto pelo INCRA, parte executada na origem, de sorte o acórdão embargado deverá ser reformado para o fim de, apesar do entendimento adotado, ser mantida a aplicação da taxa de juros de 6% ao ano após a vigência da Medida Provisória n° 1.577/97, determinada pelo Juízo a quo.

4. Suprida omissão do acórdão, para o fim de manter a incidência de juros de mora, em atenção à coisa julgada.

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Admitido recurso especial interposto pelo INCRA, foi dado parcial provimento pelo STJ, conforme fundamentos a seguir lançados (processo 5030463-21.2019.4.04.0000/TRF4, evento 99, DESPADEC8):

(...)

Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Quanto ao percentual, contudo, a irresignação prospera para que os juros compensatórios sejam fixados de acordo com o atual entendimento do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AJUSTE ÀS TESES REPETITIVAS REVISADAS NA PET 12.344 E LEIS SUPERVENIENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (MP 700/15 E LEI 13.465/17). INCIDÊNCIA TEMPORAL E HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação.

2. Havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional.

3. Fixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a. a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetivade renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. (...) 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.320.652/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/10/2021).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos índices dos juros compensatórios conforme os parâmetros estabelecidos nesse feito.

Houve o trânsito em julgado em 17/03/2023 (processo 5030463-21.2019.4.04.0000/TRF4, evento 99, CERTTRAN13).

Com base nisso, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a fixação dos percentuais dos juros compensatórios estabelecidos pelo STJ (evento 105, ACOR1).

Como se vê, as decisões dos agravos de instrumento nº 5023711-33.2019.4.04.0000 e nº 5030463-21.2019.4.04.0000 vão de encontro.

Havendo conflito entre coisas julgadas, segundo o entendimento do STJ, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ entende que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.524.123/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015).

No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES CONFLITANTES. EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE UMA MESMA LIDE. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA. Havendo duas decisões, ambas passadas em julgado, que se contradizem, deve prevalecer a coisa julgada sucessiva sobre a primeira. (TRF4, AG 5008446-15.2024.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 25/02/2025).

Deve, desse modo, a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5030463-21.2019.4.04.0000/SC prevalecer sobre a decisão proferida no agravo de instrumento 5023711-33.2019.4.04.0000, por ter transitado em julgado posteriormente.

Além disso, ressalto que a alegação de coisa julgada foi levantada pela parte exequente/agravada em suas contrarrazões ao recurso especial, mas os argumentos não foram acolhidos pelo STJ, não havendo mais possibilidade de discussão sobre a matéria, neste momento.

Destarte, devem prevalecer os parâmetros estabelecidos no agravo de instrumento nº 5030463-21.2019.4.04.000, com aplicação dos índices de juros compensatórios fixados pelo STJ ao caso concreto:

 I) até 11/6/1997: 12% a. a., mesmo se improdutivo; II) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; III) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; IV) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; V) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; VI) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; VII) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero.

Acolho, desse modo, a impugnação do INCRA neste ponto.

A recorrente requer a reforma da decisão alegando: (i) violação à coisa julgada formada na sentença expropriatória que fixou juros compensatórios de 12% a.a.; e (ii) impossibilidade de prevalência da segunda coisa julgada, já que a execução do título judicial teria se iniciado antes.

Contudo, embora o título judicial tenha determinado o pagamento de juros compensatórios à razão de 12% ao ano, a matéria foi reexaminada na fase de cumprimento de sentença, sob o entendimento de que se trata de questão de ordem pública suscetível de revisão, inclusive de ofício (evento 196, DESPADEC1).

Dessa decisão, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento (processo 5023711-33.2019.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1 e processo 5030463-21.2019.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1).

No julgamento do agravo de instrumento 5023711-33.2019.4.04.0000, interposto pela exequente, esta Corte deu provimento ao recurso e reconheceu a existência de coisa julgada que assegurava a incidência de juros de 12% ao ano. A decisão transitou em julgado em 16/09/2022 (evento 14, RELVOTO2).

Posteriormente, no exame do agravo de instrumento nº 5030463-21.2019.4.04.0000, interposto pelo INCRA, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para adequar os critérios de juros compensatórios aos parâmetros definidos pelo STJ (evento 105, RELVOTO2). 

Esse resultado decorreu de decisão proferida após o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos a esta Corte para a adequação dos critérios de juros compensatórios. O STJ assentou que a incidência dos juros compensatórios deve observar a legislação vigente em cada período de apuração e que, havendo alteração normativa ou jurisprudencial durante o curso do processo, impõe-se a adequação do provimento jurisdicional (evento 99, DESPADEC8).

Ao reapreciar a matéria, esta Corte registrou que  nada obstante os termos do título exequendo, na hipótese em análise os juros compensatórios devem ser fixados conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ, de acordo com a decisão que determinou o retorno dos autos a esta Corte, ressalvado meu posicionamento sobre a matéria. Essa decisão transitou em julgado em 17/03/2023.

Nesse contexto, encontra-se preclusa a rediscussão, nestes autos, da alegada violação à coisa julgada da sentença expropriatória, pois a questão foi objeto de deliberação específica nos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes.

A controvérsia atual limita-se, portanto, a definir qual das decisões proferidas nos agravos de instrumento 5023711-33.2019.4.04.0000 e 5030463-21.2019.4.04.0000 deve prevalecer quanto à fixação dos juros compensatórios.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalece aquela que transitou em julgado por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se".
(Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.
5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.)

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DÚPLICE. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. No conflito de coisas julgadas idênticas, deve prevalecer aquela que por último transitou em julgado, desde que a primeira não tenha sido executada. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5010934-40.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 24/09/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou a ré a restituir à autora valores indevidamente deduzidos de seu benefício, em razão da nulidade da Portaria 36-DGP/DCIPAS, de 12/04/2018, que anulou a reclassificação da pensão especial de ex-combatente para pensão militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada que impediria o o julgamento do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A anulação da Portaria nº 036-DGP/DCIPAS, de 12/04/2018, que cancelou a reclassificação do benefício de pensão especial de ex-combatente para pensão militar (Portaria nº 063-DCIPAS/PENS.32.3, de 12/05/2014), foi invalidada judicialmente por vícios formais, por sentença definitiva em mandado de segurança.4. Com a coisa julgada sobre o restabelecimento do ato assecuratório, são devidas as diferenças relativas ao benefício de pensão militar restabelecido. Eventual conflito entre coisas julgadas resolve-se pela prevalência da última, enquanto não desconstituída por ação própria. Precedente deste colegiado,com base na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negado provimento à apelação da União, mantendo-se a sentença que reconheceu a nulidade da Portaria 36-DGP/DCIPAS, restabeleceu o título de pensão militar e condenou a ré à restituição dos valores indevidamente deduzidos da autora.Tese de julgamento: Em caso de conflito entre coisas julgadas, prevalece a última formada, enquanto não desconstituída por ação rescisória. ___________Dispositivos relevantes citados: art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.874/1999, art. 21 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 337, § 2º, e art. 504, I, do CPC, art. 85, § 11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013896-36.2024.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 17/06/2025; TRF4, AC 5082047-02.2021.4.04.7100/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 20/06/2024; STJ, EAREsp 600.811/SP, Corte Especial. (TRF4, AC 5080553-05.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE, julgado em 29/07/2025)

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. SINDICATO. AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A violação manifesta apta a autorizar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado deve decorrer de contrariedade direta e inequívoca entre o comando judicial exarado e a norma jurídica invocada, não se prestando a via rescisória, por outro lado, à correção de eventual injustiça da decisão ou ao reexame de provas e argumentos. Precedentes do STJ. 2. Não se mostra possível ajuizar ação rescisória para discutir questão que não foi objeto de postulação na petição inicial (ou na impugnação - que, reitere-se, sequer foi ofertada) do feito original e, consequentemente, não foi apreciada na decisão rescindenda. 3. A legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal. Demonstrado o pertencimento à categoria abrangida pela entidade sindical durante o período em relação ao qual o título produziu eficácias declaratória e condenatória quanto ao direito hipotético vindicado, a legitimidade, inclusive para a execução, exsurge como consequência lógica da substituição exercida pela entidade sindical. 4. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em havendo conflito entre coisas julgadas, a regra é que prevaleça a que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Assim, a despeito da improcedência da ação nº 5047166-48.2011.4.04.7100, a parte exequente encontra-se, indubitavelmente, amparada por decisão judicial transitada em julgado, que lhe assegura a soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento funcional (processo nº 5043841-31.2012.4.04.7100). 6. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AR 5054219-25.2020.4.04.0000, 2ª Seção, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 11/07/2024)

Embora o agravante alegue que a segunda coisa julgada não poderia prevalecer, por já ter sido iniciada a execução do título judicial, tal argumento não se aplica à hipótese dos autos.

As decisões do STJ citadas (EResp 1930955/ES e EAREsp 600.811/SP) tratam de situações em que havia execução da primeira decisão entre as duas coisas julgadas conflitantes, o que não ocorre no presente caso.

A discussão acerca da coisa julgada formada na ação de desapropriação já foi objeto de análise específica e encontra-se preclusa. A discussão atual limita-se ao conflito entre os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento 5023711-33.2019.4.04.0000 e 5030463-21.2019.4.04.0000, ambos proferidos na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha havido execução definitiva de qualquer deles.

Diante desse cenário, aplica-se a orientação consolidada do STJ e deste Tribunal, segundo a qual, em caso de conflito entre duas coisas julgadas, prevalece aquela que transitou em julgado por último, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5026756-35.2025.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a observância dos percentuais de juros compensatórios definidos em agravo de instrumento interposto pela autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão da alegação de violação à coisa julgada da sentença expropriatória que fixou juros compensatórios; e (ii) qual das decisões proferidas em agravos de instrumento, com trânsito em julgado, deve prevalecer para a fixação dos juros compensatórios em cumprimento de sentença, diante de um conflito de coisas julgadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de violação à coisa julgada da sentença expropriatória, que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, encontra-se preclusa, pois a questão foi objeto de deliberação específica em agravos de instrumento anteriores.

4. Em caso de conflito entre duas coisas julgadas, prevalece aquela que transitou em julgado por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória.

5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em um dos agravos de instrumento, assentou que a incidência dos juros compensatórios deve observar a legislação vigente em cada período de apuração, impondo-se a adequação do provimento jurisdicional em caso de alteração normativa ou jurisprudencial.

6. O argumento de que a segunda coisa julgada não poderia prevalecer por já ter sido iniciada a execução do título judicial não se aplica ao caso, pois a discussão se limita ao conflito entre acórdãos proferidos na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha havido execução definitiva de qualquer deles.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5026756-35.2025.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 964, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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