Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5018893-28.2025.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (; ):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ART. 6º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que deferiu penhora sobre seu faturamento em execução movida pelo INMETRO. A agravante sustenta que a constrição viola a suspensão legal prevista na Lei 11.101/2005 e compromete o êxito do regime de soerguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de faturamento é compatível com a proteção assegurada à empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre eventual constrição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a atividade produtiva, os empregos e os interesses dos credores, em observância ao art. 47 da Lei 11.101/2005.
4. O art. 6º, I, II e III, da Lei 11.101/2005 determina a suspensão das execuções e a proibição de qualquer forma de constrição sobre os bens do devedor relativamente a créditos sujeitos à recuperação judicial.
5. Embora determinados créditos (extraconcursais) não se sujeitem ao plano, compete exclusivamente ao juízo da recuperação deliberar sobre a natureza do crédito e a viabilidade de constrição.
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero decurso do prazo de 180 dias do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 não autoriza, por si só, a retomada das execuções, pois a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49, que asseguram a preservação da empresa (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.316.485/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024).
7. No caso, a penhora foi determinada sem consulta ao juízo da recuperação judicial, configurando afronta ao regime legal e à competência exclusiva daquele juízo.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
O agravante opôs embargos de declaração, alegando obscuridade no acórdão que deferiu penhora sobre faturamento da empresa, sustentando que não cabe ao juízo recuperacional determinar a penhora, mas apenas substituir atos de constrição sobre bens essenciais, nos termos do art. 6°, § 7°-B, da Lei 11.101/2005. Sustenta, ainda, que o esgotamento das diligências já foi caracterizado nos autos, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer a apreciação das questões para fins de prequestionamento ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta o debate da matéria e a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 19/03/2025.
No caso, consta do julgado ():
A decisão inicial que deferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada ():
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
No caso em exame, o agravante sustenta que penhora de faturamento põe em cheque o sucesso do regime de recuperação judicial.
Com razão.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.101/2005).
Portanto, o regime de recuperação judicial visa preservar a solvência do devedor.
Conforme previsão constante no art. 6º, I, II e III, da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, e implica a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (art. 6º, III).
De outro lado, estão excluídos do regime de pagamento da recuperação judicial os créditos fiduciários (§3º do art. 49), e extraconcursais, tais como, os tributários (art. 6º, §7º-A e §7º-B) e aqueles arrolados no art. 84 da lei de regência:
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei1;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 1222 desta Lei.
Ainda assim é possível que o bloqueio realizado em face da pessoa jurídica encontre óbice no inciso III do art. 6º da Lei 11.011/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Nesse sentido, destaco que o § 4º do mesmo artigo, define prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, para vigência das suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a simples superação do prazo de 180 (ou 360) dias não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda:
(...)
Assim, considerando que a recuperação judicial foi decretada há apenas um ano (), tenho que a ordem de penhora de faturamento não prescinde da prévia consulta ao juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, conforme consta daquela decisão:
Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Como se percebe, o texto em nada se omite ou é contraditório. A parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
O julgamento é claro ao afirmar que, a despeitos do dispostivos informados, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo que a penhora requerida deve ser examinada nesse contexto.
É preciso assentar que os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório, tal como na hipótese em tela.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova considerada para a decisão, salvo omissão, contradição ou obscuridade hipóteses não configuradas. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5002848-60.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 09/03/2022) - Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 28/08/2024)
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. O STF, no RE 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito".
Nessa linha, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005456389v4 e do código CRC 13425b4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/10/2025, às 10:07:51