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Apelação Cível Nº 5003341-25.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido (), nos seguintes termos:
Ante o exposto,
i) rejeito o pedido formulado nos embargos monitórios e,
ii) julgo procedente o pedido monitório, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para:
- declarar o direito da parte autora à percepção do auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de um cabo engajado, porquanto reconhecido o direito adquirido de incorporação aos proventos do autor da vantagem com base na Lei 8.237/91, vigente á época da reforma, nos termos da decisão, transitada em julgado, proferida Mandado de Segurança 0008872-98.2001.4.02.5101 (2001.51.01.008872-8) e
- condenar a ré a pagar, após o trânsito em julgado desta sentença, as diferenças de auxílio-invalidez entre o que foi recebido e o que deveria ter sido pago, observado o período não prescrito e acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré/embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, e § 3º, inciso I, do novo CPC. Essa verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da presente ação.
Em seu apelo (), a UNIÃO (a) relata que o atual pagamento do auxílio invalidez se embasa na Lei 12.702/2012, que alterou o art. 2º-A da Lei 11.421/2006; (b) argumenta que em casos de alteração da legislação, apenas é devido a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), concedida para impedir a redução do valor bruto pago ao servidor; (c) inocorreu prejuízo pecuniário ao autor, que não possuí direito ao pagamento de VPNI; (d) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do serviço público, desde que o valor global não sofra redução; (e) não é possível a correção do valor recebido pelo autor, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A presente apelação decorre de ação monitória ajuizada por N. D. R. contra a UNIÃO, fundada em título representativo de obrigação de pagamento imposta contra a UNIÃO e formado no mandado de segurança 0008872-98.2001.4.02.5101 (2001.51.01.008872-8), processado perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro em 05/06/2001.
A pretensão do recorrido era impor à UNIÃO o pagamento do adicional de invalidez nos moldes do art. 69, §5º, da Lei 8.237/1991:
Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de:
[...]
§ 5º O valor do Adicional de Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.
O mandado de segurança foi impetrado em virtude da publicação da Medida Provisória 2.131/2000, que além de renomear o "adicional de invalidez" para "auxílio-invalidez", estipulou que o seu valor representativo era de sete quotas e meia de soldo (Anexo IV, Tabela V - Auxílio Invalidez).
Cabe indicar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Mandado de Segurança 9.747/DF, reputou válidas as modificações proporcionadas pela MP 2.131/2000:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO GERAL DE RENDIMENTOS. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que o servidor não tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. II - In casu, inexiste ofensa a direito adquirido, sob a alegação de redução do auxílio-invalidez, quando a legislação hodierna - a Medida Provisória nº 2.131/2000, levou a efeito o aumento do referido benefício, além de proporcionar verdadeira majoração global de rendimentos. III - Nestes termos, a edição do referido ato normativo introduziu critérios remuneratórios aos militares mais satisfatórios, pois valorizou o soldo básico, sobre as quais incidem, acarretando indubitável aumento ao valor total de rendimentos. Precedentes. IV - Segurança denegada. (MS 9.747/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julg. em 10.11.2004, publ. em 6.12.2004).
A Medida Provisória 2.131/2000 foi sucedida pela Medida Provisória 2.215/2001, que repetiu na sua Tabela V do Anexo IV, o valor representativo de sete quotas e meia de soldo para fins de auxílio invalidez. Com o intuito de "compensar" a diferença de valores, a MP 2.215/2001 previu no art. 29, caput que:
Art. 29. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Portanto, a diferença entre o "antigo" valor do adicional de invalidez (não inferior ao soldo do cabo engajado) e o "novo" valor do auxílio-invalidez (sete quotas e meia do soldo) seria paga sob a rubrica nominada "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI".
Sucessivamente, o Ministério da Defesa editou a Portaria Normativa 406/2004, modificando o limite do auxílio-invalidez para valor não inferior ao soldo de cabo engajado e, pouco tempo após, editou a Portaria Normativa 931/2005, revogando tal previsão e reestabelecendo que o auxílio-invalidez seria de sete quotas e meia de soldo.
Ao fim, foi publicada a Lei 11.421/2006:
Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Art. 2º O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de sete e meia cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Fica revogada a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
As sucessivas alterações legais e infralegais envolvendo o adicional de invalidez/auxílio-invalidez foram judicializadas e analisadas pelas Cortes Superiores.
Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça verificou violação dos arts. 37, XV, e 142, VII, da Constituição Federal pela Portaria 931/2005 (destaquei):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. PORTARIA 931/MD. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem exarou entendimento alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que a Portaria 931 editada pelo Ministério da Defesa, que alterou os critérios para o cálculo do benefício denominado auxílio-invalidez, acarretou redução dos vencimentos dos militares reformados, configurando ofensa aoprincípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp1569398/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., julg. em 19.4.2016, publ. em 27.5.2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA 931/MD-2005. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "com a publicação da Portaria 931-MD/05, que revogou a Portaria 406-MD/04, houve redução do valor do auxílio-invalidez de militar reformado, em violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no Ag 1394758/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe de 30/04/2012). 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 245.695/CE, Rel. Min Olindo Menezes, (Des. convocado do TRF 1ª REGIÃO), 1ª T., julg. em 1º.10.2015, publ. em 8.10.2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA Nº 931/MD-2005. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. DECESSO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. "É firme nesta Corte Superior a compreensão de que o ato administrativo que, com base na Portaria nº 931/MD-2005, do Ministro de Estado da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez devido a militar reformado, sem a devida compensação sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o art. 29 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. Precedentes: MS 11.050/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 23/10/2006; EDcl no MS 11.296/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/3/2010, DJe 27/4/2010; AgRg no Ag 1.394.758/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 30/04/2012; AgRg no REsp 1.310.508/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012; AgRg no Ag 1.145.857/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010." (MS 12.413/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013). 2.Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1097687/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., julg. em 17.9.2015, publ. eem 8.10.2015).
A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que entre a publicação da Portaria 931/2005 e a vigência da Lei 11.421/2006 (cujos efeitos financeiros valeram a partir de 1º de janeiro de 2006), a diferença devida aos militares prejudicados seria convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sendo absorvida pelos futuros reajustes.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbrando ilegalidade na Portaria 931/2005.
A Corte Suprema, reafirmando o seu entendimento acerca da "inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos. O Tribunal entende possível a supressão ou alteração de auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, contanto que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global", firmou a seguinte tese em julgamento do Tema 465 (RE 642.890):
Tema 465
A Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
A partir disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de reconsiderçaão de julgamento, alterou a sua orientação para corresponder àquela firmada pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode depreender do julgado abaixo (destaquei):
RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.04 0, II, CPC. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA N. 931/MD-2005. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA N. 465/STF. 1. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, o acórdão de fls. 246-247 deve ser reconsiderado, a fim de mudar a orientação desta Corte Superior, adequando-a à tese do STF, segundo a qual, "a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". 2. Recurso especial provido, a fim de julgar improcedente a ação de origem, cassando ainda as medidas cautelares e antecipatórias eventualmente deferidas. (REsp n. 1.097.687/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
A tese recursal advogada pela UNIÃO é de que "de acordo com o entendimento do STF, não há que se falar em correção do valor recebido a título de auxílio invalidez pelo autor, uma vez que não há direito adquirido regime jurídico e não houve redução do valor do benefício percebido mensalmente pelo autor".
Ocorre que o caso dos autos não se enquadra exatamente no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A causa de pedir da ação monitória tem como fundamento título judicial definitivamente perfectibilizado em 2009 mas que analisou contexto fático-jurídico que remonta ao longínquo ano de 2000. Aqui, cabe a reprodução de excerto da fundamentação da sentença recorrida:
Ordem cronológica
- Em 05/06/2001 (Evento 20, OUT4, Página 362), o autor ingressou com Mandado de Segurança n. 0008872-98.2001.4.02.5101 (2001.51.01.008872-8), visando o pagamento do auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de Cabo engajado, nos termos do § 5º do art. 69 da Lei nº 8.237/91, afastando a alteração legislativa imposta pela MP 2.131/00 (Evento 20, OUT4, Páginas 363-368).
- Em 28/11/2002, em grau de apelação, os impetrantes obtiveram provimento ao recurso, por meio do qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que os critérios estabelecidos pela Lei 8.237/91 não poderiam ser alterados pela MP 2.131/00, para fins de aplicação em proventos e pensões já concedidas, vez que, quando do advento da referida medida provisória, os apelantes já haviam adquirido direito à incorporação da vantagem segundo a norma vigente à época da reforma (Evento 20, OUT4, Páginas 499-502; 536-538 e 559-562).
- Recurso Especial não foi conhecido (Evento 302, OUT4, Página 584-585).
- Trânsito em julgado certificado em 15/10/2009 (Evento 20, OUT4, Página 588).
A decisão judicial exarada no mandado de segurança (título judicial sem eficácia executiva representativo de obrigação de fazer) incorporou à esfera jurídico-patrimonial do autor o direito ao recebimento da vantagem (adicional de invalidez) sob a ótica da Lei 8.237/1991, formando coisa julgada material.
É dizer: o autor adquiriu o direito ao recebimento do auxílio-invalidez (leia-se: adicional de invalidez) nos termos da Lei 8.237/1991 mediante decisão judicial imutável, não havendo como cogitar que a existência de legislação posterior possa desconstituir tal circunstância, sob pena de violação à coisa julgada.
Note-se que o autor/recorrido foi reformado por invalidez ainda em 1967 (, p. 374), percebendo a diária de asilado (posteriormente renomeada "adicional de invalidez") desde então, nos termos da Lei 4.328/1964, sucedida pelo Decreto-lei 728/1969 e então pela Lei 5.787/1972, ao seguida pela Lei 8.237/1991. Nessa linha é que formou-se coisa julgada reconhecendo que há muito restou incorporado na esfera jurídica do recorrido o direito ao percebimento da rubrica em questão em valor não inferior ao soldo do cabo engajado.
Adicionalmente, cabe destacar a seguinte passagem da sentença recorrida quando refere que "no interregno de junho de 2001 até julho de 2010, embora em folha tenha sido pago o valor correspondente ao previsto no art. 2º da Lei n.º 11.421/2006 (R$ 1.089,00: vide contracheque de 2009), em face da execução do cumprimento de sentença do MS referido acima, os valores foram complementados até a quantia do soldo de cabo engajado, conforme o § 5º do art. 69 da Lei nº 8.237/91".
Como se percebe, a própria UNIÃO reconheceu o alcance da coisa julgada quanto executadas as parcelas vencidas no âmbito do mandado de segurança. Ou seja: concordou com a incidência da Lei 8.237/1991, não obstante alterações posteriores. Mostra-se contraditório, agora, defender o contrário.
Por tudo, não encontro razões para a reforma da sentença.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso da União, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do mesmo artigo.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395269v66 e do código CRC dc080bf4.
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