Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-36.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança "para determinar à impetrada que retifique o registro de tombamento 37, folha 09 do livro 01, de 13/04/1965, processo de tombo 754-T-65, a fim de que exclua a área e a identificação do endereço referentes ao imóvel dos impetrantes matriculado sob n. 36.818 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville" (evento 32, SENT1).

Sustenta o recorrente: i) a ilegitimidade passiva da autoridade indicada pelo autor, tendo em vista o rol de competências elencadas no art. 121 do Regimento interno do IPHAN (Portaria 141, de 12 de dezembro de 2023); ii) a decadência do direito invocado, seja data do ato judicial cancelando o tombamento ou pela última movimentação do processo administrativo 01510.002718/2016-19 - 07/03/2023. iii) que a ausência de averbação do tombamento no Cartório de Registro de Imóveis não o invalida, consoante decidido pelo STJ no REsp 1.452.885; iv) que o IPHAN não foi parte na ação civil pública em que o impetrante baseia seu pedido, afastando "a eficácia e validade do constante naquele assento do registro de imóveis em relação ao IPHAN"; v) que inexiste na ação civil pública 5.000866–16.2011.4.04.7201 determinação para que o IPHAN proceda à retificação pretendida; vi) que o processo de tombamento sempre considerou o segmento que o impetrante busca afastar como parte do todo, independentemente da divisão imobiliária. Refere que "não se trata de um caso de mera retificação ou correção documental, mas sim da avaliação técnica, multidisciplinar e aprofundada, sobre o bem, seus elementos materiais, seu histórico e sua representatividade" (evento 49, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Concedida a segurança, há remessa necessária, por força do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Ilegitimidade Passiva

O presente mandado de segurança foi impetrado em face da Superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional de Santa Catarina (IPHAN/SC).

O recorrente alega que o art. 121 do Regimento Interno do IPHAN (Portaria IPHAN 141/2023), que elenca as atribuições da Superintendência da autarquia, não abrange a retificação de tombamento pretendida.

Não encontro razões para acolher a insurgência. A propósito, repiso trecho do parecer do Ministério Público Federal, que bem analisou a questão:

De início, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, tem-se que sequer foi indicada, pela apelante, qual seria aquela, em seu lugar, responsável pelo ato em questão, além de transparecer, pelo próprio artigo do regimento interno do IPHAN transcrito nas razões de apelação, notadamente incisos II, III, IV, VIII e X, que o superintendente estadual seria, efetivamente, a autoridade competente para o ato em questão.

Não fosse isso suficiente, ainda seria cabível a aplicação da teoria da encampação, nos termos da Súmula nº 628 do STJ, verbis:

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

No caso, aparentemente há vínculo hierárquico entre as autoridades, visto que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica e o superintendente tem a atribuição de supervisionar e coordenar os escritórios técnicos e de coordenar e acompanhar a instrução dos processos de acautelamento dos bens culturais. De outra banda, também houve manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas em juízo (Evento 25, INF_MSEG3), além de não ocorrer modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Desse modo, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.

Portanto, por entender inexistir vício na definição do polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.

Decadência

Pretende o recorrente o reconhecimento da decadência.

Na sentença assim constou:

O mandado de segurança é uma ação de rito especial destinada a suprimir ou ajustar atos abusivos ou ilegais praticados por autoridades que violem direito líquido e certo pertencente à parte impetrante. Sobre ele, dispõe a Constituição Federal:

Art. 5.º (...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...)

O manejo deste remédio constitucional, no entanto, sujeita-se ao prazo decadencial descrito no art. 23 da Lei 12.016/2009:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

No caso, os impetrantes atribuem à impetrada ato omissivo correspondente à ausência de apreciação de seu pedido de retificação de registro de tombamento, ilegalidade que argumentam decorrer tanto da ausência da retificação, diante da existência de coisa julgada, quanto pela demora na apreciação, em desrespeito ao prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999.

Em tal contexto, a omissão alegada é continuada, não se aplicando o prazo decadencial de 120 dias enquanto não proferida a decisão administrativa, motivo por que rejeito a preliminar de decadência arguida pela impetrada.

A sentença não merece reparos no ponto. A presente ação mandamental foi impetrada em razão de ato omissivo, qual seja a demora na apreciação e julgamento de processo administrativo. Levando-se em conta que os efeitos do ato omissivo se verificam de maneira contínua, não há que se falar em decurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. CONTINUIDADE. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir. 2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 4. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5030477-80.2021.4.04.7001, 11ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 28/03/2023)

Portanto, rejeito a preliminar.

Mérito

Controvertem as partes acerca da existência de omissão por parte da autoridade impetrada em não retificar o registro de tombamento 37, folha 09 do livro 01, de 13/04/1965, processo de tombo 754-T-65. Pretendem que por meio da retificação passe a constar que o imóvel tombado se localiza à Rua Marechal Deodoro S/Nº e que sua área equivale a 3.383,67 m², de modo a excluir do tombo o imóvel de propriedade dos impetrantes.

Os impetrantes são proprietários do imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 365, no Município de Joinville/SC desde 09/01/2009 (matrícula 36.818), que atualmente não tem restrição registrada em matrícula (evento 1, MATRIMÓVEL2).

O imóvel é vizinho ao Bosque Schmalz, tombado pelo IPHAN em 13/04/1965. Os impetrantes sustentam que, por conta de limitações técnicas, a abrangência do tombo foi estendida ao seu imóvel. Entretanto, desde 1985, por conta de determinação judicial, o tombamento foi excluído da matrícula:

Sustentam, ainda, que em ação civil pública 5000866-16.2011.4.04.7201 (cujo objeto era a adoção de medidas para preservação do Bosque Schmalz), foi reconhecido que o imóvel em foco não é alcançado pelo tombamento - conclusão tomada por levantamento topográfico realizado pelo próprio IPHAN. Extraem-se da sentença daqueles autos (evento 1, OUT3) os seguintes trechos:

Em cumprimento de sentença, o juízo assim decidiu:

Em 30/11/2016, os impetrantes realizaram requerimento administrativo junto ao IPHAN (processo 01510.002718/2016-19) para retificar o registro de Tombamento nº 37, Folha 09 do Livro nº 01, de 13/04/1965 - Processo de Tombo 754-T-65, de modo que constasse que o imóvel tombado se localiza à Rua Marechal Deodoro, S/Nº, e que sua área equivale a 3.383,67 m², de modo a desvencilhá-lo de seu imóvel. Ante a falta de decisão final no referido processo administrativo, impetraram o presente mandado de segurança.

Na sentença assim constou:

O cerne da controvérsia se refere à existência de omissão ilegal da impetrada ao não retificar o registro de tombamento 37, folha 09 do livro 01, de 13/04/1965, processo de tombo 754-T-65, a fim de que conste que "o imóvel tombado se localiza à Rua Marechal Deodoro S/N, e que sua área equivale a 3.383,67 m², em razão da existência de duas decisões judiciais que excluem o imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, 365 da área abrangida pela referida proteção.

No que interessa ao feito, assim dispõe o Decreto-lei 25/1937:

Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. (...)

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

No caso, alegam os impetrantes que, em 2009, adquiram de boa-fé o imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro, 365, no Município de Joinville/SC e que já existia averbação, de 25/06/1985, por determinação judicial, na matrícula 36.818 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, dando conta de que o imóvel era protegido por tombamento, bem como que houve reconhecimento, nos autos da ACP 5000866-16.2011.4.04.7201, de que o imóvel não compõe a área protegida pelo tombamento.

A impetrada, por sua vez, aduz que, embora a área do imóvel dos impetrados não apresente atualmente qualquer valor do ponto de vista da proteção histórica e cultural que promove a autarquia, fez parte da área originalmente tombada e, por isso, não pode ser desvinculada. Alega, também, que a decisão judicial averbada em 1985 não detém pressupostos de validade e existência e que nos autos da ACP 5000866-16.2011.4.04.7201 não houve determinação ao IPHAN para que retificasse o registro do tombo, cabendo a apreciação administrativa e que, por se tratar de tema complexo, exige estudos técnicos, o que justifica a demora para ser proferida a decisão no procedimento de retificação 01510.002718/2016-19, iniciado pelos impetrantes.

Considerando que os impetrantes e o IPHAN foram partes na ACP 5000866-16.2011.4.04.7201, onde houve instrução probatória e julgamento específico acerca da possibilidade de reinclusão do registro de tombamento na matrícula do imóvel dos impetrantes, faz-se mister estabelecer os efeitos da coisa julgada.

Naquela ocasião, ao serem julgados os pedidos do Ministério Público Federal acerca da responsabilidade pela preservação do local intitulado como 'Bosque Schmalz', bem como da retificação do registro do imóvel dos impetrantes, decidiu-se que (448.1 dos autos 5000866-16.2011.4.04.7201, grifei):

"(...)

Da retificação no registro de imóvel (matrícula 36.818 da 1º. Ofício de Registro de Imóveis de Joinville):

O Ministério Público Federal sustenta que o objeto da ação ('Bosque Schmalz') teria área registrada de 4.668,84 m², dos quais 4.000,00 m² foram tombados pelo IPHAN e, após autorização deste, 1.100 m² foram vendidos aos corréus Sr. C. E. F. D. S. e Sra. J. D. C. F..

Foi apresentado Levantamento Topográfico realizado por empresa contratada pelo IPHAN (evento 203).

De acordo com o levantamento topográfico (mapa juntado no evento 203, PROCADM3, fl. 1), trata-se na verdade de área total de 4.435,35 m2 e não de 4.668,84 m2 conforme apontado na inicial. Dessa área total de 4.435,35 m2, 3.383,67 m2 seria a área de propriedade dos espólios (Área 1 na legenda do mapa) e 1.051,68 m2 seria de propriedade dos corréus Juliana e Carlos Eduardo (Área 2 na legenda do mapa).

Diante do narrado é possível concluir que a medição efetuada quando do tombamento foi equivocada. Isso porque à época não se dispunha da técnica utilizada no levantamento topográfico ora elaborado (georreferenciamento). O equívoco não seria somente na área total, mas também no terreno onde se situa a edificação, já que no registro imobiliário constam 1.111 m2 e na verdade seriam apenas 1.051,68 m2 (vide registro do imóvel matrícula 36.818).

O tombamento foi extremamente genérico ao tombar a área de 4000 m2 (80 metros de frente por 50 metros de fundo).

A alegação do Ministério Público Federal é de que se deve retificar o registro do imóvel matrícula nº 36.818 do 1º. Ofício do Registro de Imóveis de Joinville, uma vez que parte do imóvel estaria tombado, já que se trata de tombamento de 4.000 m2 e o terreno pertencente aos espólios abrangeria apenas 3.557,84 m2. Assim, a retificação na matrícula do imóvel 36.818 (imóvel que contém a edificação) para retirar a averbação de tombamento, determinada por juiz estadual na década de 80, fora equivocada, já que o bem sempre esteve parcialmente tombado.

O cerne da discussão se origina do entendimento do juízo estadual de que a totalidade do terreno onde localizada a edificação não estava tombada. Ocorre que tal conclusão foi equivocada. O terreno de matrícula nº 36.818 albergava à época além da edificação (que efetivamente não tinha interesse histórico de acordo com pareceres do IPHAN) o orquidário. Este também fora tombado e atualmente não mais existente, já que construída piscina e quadra poliesportiva na parte dos fundos da casa.

Demarcada a origem do problema que se está a solucionar, creio que existem ao menos quatro razões que impedem a procedência da demanda neste ponto, as quais passo a explanar.

Primeira, apesar do equívoco do juiz estadual ao retirar o registro do tombamento de todo o imóvel matrícula nº 36.818, do 1º. Ofício de Registro Imóveis de Joinville, tal decisão judicial foi prolatada em 1985, a qual foi devidamente acompanhada pelo Ministério Público Estadual. Assim, à época da retificação do registro, há mais de 28 anos, deveria o parquet estadual ter apresentado irresignação a tal determinação judicial. Como isso não foi realizado, deveria o Ministério Público Federal ter ingressado com ação para correção da irregularidade. Todavia, não há nos autos qualquer notícia de que tenha nesse interregno de tempo (de 1985 a 2011) ajuizado qualquer tipo de ação visando retificar o registro.

E mais, nos termos do Código Civil de 1916, em seu art. 177, verifico que o prazo máximo para que fosse postulada a anulação do ato judicial que determinou a retificação do registro deveria ter ocorrido no prazo de 20 (vinte) anos. Desta forma, entendo que a pretensão que visa retificar o registro do imóvel matrícula nº 36.818, do 1º. Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, no tocante ao tombamento, está fulminada pela prescrição.

Segunda, é de se ressaltar que os corréus C. E. F. D. S. e J. D. C. F. adquiriram o imóvel de boa-fé, sem saber que havia a restrição administrativa de tombamento, uma vez que na matrícula do bem não constava o gravame.

Entender de modo diverso, acarretaria a penalização dos particulares, violando-se a garantia da propriedade privada, em face da inércia do Poder Público em registrar o tombamento na matrícula e/ou postular a anulação do ato judicial que determinou incorretamente o levantamento da inscrição de tombamento.

Terceira, merece destaque o fato de que a construção existente no imóvel, que justificava em 1965 o tombamento, era relativa a área dos fundos da casa, local em que se localizava o orquidário. Todavia, a casa foi alienada diversas vezes, não sendo possível precisar em que momento o orquidário foi destruído e quem foi o responsável por tal fato. A única certeza é de que no local onde já existiu o orquidário hoje se encontra uma piscina e uma quadra poliesportiva.

Portanto, a construção que possuía valor histórico, artístico ou paisagístico já não existe e a conclusão que resta após esta simples mas evidente constatação é no sentido da ausência de qualquer motivo plausível para se manter tal parte do terreno tombada. A pretensão que restaria é a de recomposição da sociedade pelos danos morais coletivos eventualmente existentes pela destruição do bem tombado, mas que deverá ser manejada em ação própria, até mesmo porque não se tem notícia do responsável pela demolição e a presente demanda não possui esta finalidade.

Quarta, incidência do princípio da segurança jurídica ao caso. Não há como pretender impor tombamento, que fora retirado do registro da matrícula do imóvel em 1985 por determinação judicial, aos atuais proprietários do imóvel, que adquiriram o bem em 2009 sem nenhuma restrição registrada. Admitir tal pretensão do Ministério Público Federal acarretaria em uma total instabilidade jurídica que não se amolda a garantia do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

Assim, há de ser julgado improcedente o pedido de retificação do registro do imóvel matrícula nº 36.818, do 1º. Ofício de Registro Imóveis de Joinville, uma vez que prescrito o direito, assim como por vislumbrar boa fé na aquisição por terceiros do imóvel sem o registro de tombamento, que não pode, cerca de 28 anos depois, ser imposto aos atuais proprietários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a decisão em antecipação de tutela do evento 243 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Joinville a tomar medidas necessárias para elaboração e execução de projeto para conservação do imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, nº 365, denominado 'Bosque Schmalz', sob supervisão do IPHAN, nos termos da fundamentação;

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85).

Oficie-se ao IPHAN comunicando da presente decisão para que, caso tenha interesse, retifique a metragem do bem tombado com inscrição nº 37, folha 9 do Livro de Tombo nº 1, em 13/04/1965, Processo 754-T-65. Instrua-se com cópia do presente sentença, assim como com cópia do levantamento topográfico, juntado no evento 203.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da Lei 4717/65).

Intimem-se.

Joinville, 13 de setembro de 2013."

Embora defenda a impetrada que o bem dos impetrantes nunca foi excluído do registro de tombamento, a consequência expressa da improcedência dos pedidos do MPF contra os impetrantes na referida ACP é a de que, em razão do modo como se desenvolveram os fatos, o tombamento não pode ser imposto aos impetrantes.

Isso em razão dos efeitos da coisa julgada material, que torna imutável a decisão de mérito proferida entre as partes (art. 502 do CPC).

Assim, ainda que venha a concluir o IPHAN, com base nos estudos técnicos que vem realizando, que a propriedade dos impetrados, correspondente ao imóvel de matrícula 36.818, deva ser objeto da proteção especial descrita no Decreto-lei 25/1937, para que seja oponível aos atuais e futuros proprietários, seria necessário que a autarquia desse início aos procedimentos dos arts. 8º e 9º da referida norma, não sendo possível a modificação, por ato administrativo, dos efeitos do tombo original afastados por decisão judicial transitada em julgado.

Com isso, concluo ser injustificada a ausência de decisão no procedimento 01510.002718/2016-19, passados mais de 8 anos de seu registro, pois independe de quaisquer diligências que possa entender cabíveis o IPHAN para dar início a eventual tombamento compulsório.

No parecer do MPF, assim consta:

Ocorre que o feito que tramitou na Justiça Estadual versava exclusivamente sobre retificação de registro imobiliário, não tendo o IPHAN sido réu naquela ação, sendo que a sentença proferida na ACP nº 5000866-16.2011.4.04.7201, na qual figurou o IPHAN como parte, versava tão somente sobre a retificação no Registro de Imóveis, pleiteada pelo MPF, mas não sendo decidida a questão do ato de tombamento, ou seja, o registro no Livro Tombo

[...]

A sentença proferida no presente mandamus vem fundada na coisa julgada decorrente da sentença proferida na aludida ACP, que, contudo, como já referido, limitou-se a decidir a retificação do registro do imóvel no Registro de Imóveis, não versando sobre a exclusão do mesmo do Livro Tombo, consoante restou claro na decisão que julgou os embargos de declaração naquela ACP, como se observa do seguinte trecho (Evento 471 dos autos da referida ACP), veja-se:

(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos da sentença juntada no evento 448.

Alegam os embargantes que há omissão na sentença, uma vez que em que pese se tenha reconhecido a impossibilidade de se registrar o tombamento na matrícula do imóvel dos embargantes, não foi determinado que o IPHAN alterasse o endereço constante como do Bosque Schmalz no Livro do Tombo.

Sustentam que o endereço atualmente registrado como sendo do Bosque Schmalz no Livro do Tombo é Rua Marechal Deodoro, nº 365. Ocorre que este é o endereço da residência dos embargantes. Requerem que seja determinado por este juízo que o IPHAN regularize o endereço constante do registro de tombamento para: Rua Marechal Deodoro, s/nº.

Decido.

Não verifico a omissão apontada. Os ora embargantes são réus na presente ação civil pública e não formularam pedido no sentido do que requerido nos embargos (por meio da reconvenção por exemplo).

O objeto da presente ação seria: 1) a preservação do local intitulado como 'Bosque Schmalz'; 2) retificação de registro imobiliário de parte do terreno em que não consta a averbação de tombamento (matrícula 36.818- 1º. Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC).

Assim, não há omissão a ser sanada, já que somente foram analisadas questões referentes aos pedidos da ação civil pública. Em nenhum momento houve pedido no sentido de retificação do endereço constante no Livro de Tombo, de forma que a sentença não deveria analisar tal pedido.

Entendo que o pedido ora formulado deve ser requerido diretamente ao IPHAN, que já teve ciência da presente da decisão, conforme apontam as petições dos eventos 469/470. Registro também que, caso tal pedido seja indeferido na esfera administrativa, nada impede que os embargantes venham a ajuizar ação judicial com tal finalidade.

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito no mérito. (destaques no original)

Convém ressaltar que a parte final da referida sentença na ACP, no sentido de oficiar-se “ao IPHAN comunicando da presente decisão para que, caso tenha interesse, retifique a metragem do bem tombado com inscrição nº 37, folha 9 do Livro de Tombo nº 1, em 13/04/1965, Processo 754-T-65”, além de se referir a uma correção da metragem, e não exclusão do tombamento do imóvel dos ora impetrantes, aponta apenas para uma mera faculdade da autarquia, evidenciando, mais uma vez, que a alteração do tombamento não constitui efeito imediato da sentença prolatada naquele processo.

Não fosse isso suficiente, e como já frisado acima em parte, o tombamento e a sua inscrição no registro de imóveis constituem atos distintos e independentes, bastando, nos termos da legislação, o primeiro para assegurar a proteção ao bem tombado. Tal entendimento emerge claramente da leitura do art. 1º, caput e § 1º, c/c art. 4º, caput, do Decreto-Lei nº 25/1937, veja-se:

Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

(...)

Outrossim, a inscrição do tombamento no registro de imóveis, na forma do art. 13 do mesmo Diploma, constituirá apenas uma etapa posterior ao tombamento definitivo, já possuindo este os seus efeitos desde o eventual tombamento provisório, nos termos do art. 10, veja-se:

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

Ou seja, apesar de a lei estabelecer que o tombamento definitivo será levado para transcrição no registro de imóveis, tal não afasta a proteção sobre o bem que decorre da mera inscrição no Livro do Tombo, de modo que a transcrição no registro de imóveis constituiria um mero efeito do tombamento, não se desfazendo este pela inviabilidade de transcrição, decidida por sentença transitada em julgado. É dizer, a transcrição no registro imobiliário dar-se-ia apenas para assegurar a plena publicidade do tombamento, e não para engendrar a proteção deste decorrente.

Dessa maneira, deve ser dado provimento à apelação no ponto, para o fim de se julgar improcedente o pedido dos impetrantes atinente à determinação à impetrada para que “proceda a retificação do registro de Tombamento nº 37, Folha 09 do Livro nº 01, de 13/04/1965- Processo de Tombo 754-T-65, a fim de que passe a constar que o imóvel tombado se localiza à Rua Marechal Deodoro S/Nº, e que sua área equivale a 3.383,67 m²”.

Todavia, no que se refere ao pedido subsidiário, relativo à conclusão do processo administrativo nº 01510.002718/2016-19, tem-se que deve ser concedida parcialmente a segurança. Saliente-se que, reformada a sentença na parte que concedeu o pedido principal, cabível a análise em sede recursal do pedido subsidiário, por aplicação analógica do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC1.

Com efeito, consoante consta nos documentos que instruem a petição inicial, o referido processo foi protocolado em 30.11.2016, tendo como pedido o requerimento de retificação do Tombamento nº 37, Folha 09, do Livro nº 1, de 13/04/1965 – Processo de Tombo 754-T-65, a fim de que passasse a constar que o imóvel tombado se localiza na Rua Marechal Deodoro, s/nº, e que sua área equivale a 3.383,67 m² (Evento 1, PROCADM8, fls. 3 e 9).

Todavia, passados mais de 8 anos entre o protocolo e a impetração do writ, não há registro de que o requerimento tenha recebido solução.

Tal dado, aliás, é corroborado pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, que permitem inferir que o processo ainda está em trâmite, tendo havido pareceres técnicos em 2019 e em 2022, bem como, a partir de 2023, licitação e contratação de empresa especializada para fins, entre outros, de pesquisa histórica, arqueológica, paisagística e botânica sobre o bem tombado, entregue no ano de 2025 e servirá, segundo a autarquia, para subsidiar a tomada de decisão.

Assim, resta configurada a demora excessiva na análise do requerimento dos impetrantes, em ofensa à duração razoável do processo, assegurada também no âmbito administrativo por força do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Contudo, tem-se que, ante a complexidade envolvida na análise, o prazo deve ser superior àquele requerido na inicial, entendendo-se como razoável e proporcional a fixação do prazo de 6 (seis) meses para que o IPHAN decida a respeito.

Dessa maneira, por todas as razões expostas, deve ser dado parcial provimento à apelação do IPHAN, com a reforma da sentença a fim de que seja denegada a segurança em relação ao pedido principal e concedida em parte em relação ao pedido subsidiário, impondo-se ao IPHAN que conclua o processo administrativo no prazo improrrogável de 6 (seis) meses.

Acolho o parecer ministerial. Com efeito, a decisão proferida na ação civil pública não assegura, de forma automática, o provimento pretendido pelos impetrantes, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, nesse ponto. Assim, deve-se garantir à Administração a prévia apreciação do pedido, não podendo o Poder Judiciário substituir-se a ela no exercício de suas atribuições.

Tal conclusão não implica a desconsideração da coisa julgada, pois eventual postura administrativa que a viole poderá ser objeto de controle judicial. Destaco, entretanto, que, se o direito alegado pela impetrante está garantido por título judicial (seja aquele formado em 1985, na justiça estadual, seja aquele constituído pela ACP 5000866-16.2011.4.04.7201), deverá a parte impetrante reclamar o seu cumprimento no juízo que proferiu tais decisões.

Com estas razões, a sentença merece reforma para limitar a segurança concedida à imposição de que o IPHAN conclua em prazo razoável - o qual fixo em 180 dias - o procedimento 01510.002718/2016-19.

Honorários Advocatícios

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para afastar a determinação de que a impetrada “proceda a retificação do registro de Tombamento nº 37, Folha 09 do Livro nº 01, de 13/04/1965- Processo de Tombo 754-T-65, a fim de que passe a constar que o imóvel tombado se localiza à Rua Marechal Deodoro S/Nº, e que sua área equivale a 3.383,67 m²”, sendo parcialmente concedida a segurança apenas para que o IPHAN seja instado a concluir o processo administrativo no prazo de 180 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-36.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional de Santa Catarina (IPHAN/SC) a retificação do registro de tombamento de um imóvel, excluindo a área e o endereço referentes ao imóvel dos impetrantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada; (ii) a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (iii) a existência de omissão ilegal do IPHAN em retificar o registro de tombamento e a demora na conclusão do processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendente do IPHAN/SC foi rejeitada, pois os incisos do art. 121 do Regimento Interno do IPHAN (Portaria IPHAN 141/2023) indicam sua competência. Além disso,  a teoria da encampação, nos termos da Súmula nº 628 do STJ, reconhece a legitimidade para responder ao mandamus em razão ao vínculo hierárquico.

4. A preliminar de decadência foi rejeitada, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo da Administração (demora na apreciação de processo administrativo), cujos efeitos se verificam de maneira contínua.

5. A demora de mais de 8 anos na análise do requerimento administrativo configura ofensa à duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. Assim, fixa-se o prazo de 180 dias para que o IPHAN decida sobre o requerimento.

IV. DISPOSITIVO:

6. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-36.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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