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Apelação Cível Nº 5017414-67.2021.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGEMED SAÚDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (), nos seguintes termos:
Diante do exposto:
(i) extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange à alegação de excesso de penhora;
(ii) no mais, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da inclusão, no crédito exequendo, do encargo legal previsto no artigo 37-A, § 1.º, da Lei n.º 10.522/2002, que substitui os honorários.
Sem custas (artigo 7.º da Lei n.º 9.289/1996).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3.º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Em seu apelo (), a AGEMED (a) realiza breve contextualização da liquidação extrajudicial e menciona doutrina e jurisprudência; afirma que (b) a Lei 11.101/2005 é aplicável subsidiariamente à Lei 9.656/1998 e à Lei 6.024/1974; (c) operadoras de plano de saúde não se sujeitam à recuperação judicial, portanto não incidindo o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/2005, aplicável somente às execuções fiscais contra devedores submetidos ao regime da recuperação judicial; (d) são inexigíveis tanto a multa administrativa, como também os respectivos juros a ela aplicados, por força do art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024/1974 e do art. 24-D da Lei 9.656/1998; (e) há excesso de execução, pois a fluência dos juros cessa na data da decretação da liquidação extrajudicial e eles incidem somente quando o ativo existente supera o pagamento do débito titulado, consoante art. 18, alínea "d" da Lei 6.024/1974 e o art. 24-D da Lei 9.656/1998; (f) faz jus à suspensão da execução amparada na certidão de dívida ativa 4.002.001786/20-77, nos termos do art. 18, alínea "a" da Lei 6.024/1974 até o desfecho do referido regime especial por estar submetida a regime especial de liquidação extrajudicial; (g) não pode sofrer medidas de constrição patrimonial em decorrência da liquidação extrajudicial, sendo que eventual penhora deve ocorrer no rosto dos autos da falência; e (h) a ANS precisa habilitar o seu crédito no regime especial de liquidação extrajudicial.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A presente apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela AGEMED em defesa à execução fiscal 5002952-42.2020.4.04.7201, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
A execução fiscal está amparada em título executivo extrajudicial instrumentalizado pela Certidão de Dívida Ativa 4.002.001788/20-01, com valor histórico de R$ 46.432,80, decorrente do auto de infração 37736 lavrado em 14/05/2018, vinculado ao processo administrativo 33910.013503/2018-79 ().
Na peça inaugural dos embargos à execução (), foram apresentados os seguintes argumentos/requerimentos: (a) concessão de efeito suspensivo; (b) excesso de penhora, sinalizando discrepância entre o montante executado e o valor do bem penhorado; (c) garantia da execução, o que consequentemente permite o processamento dos embargos executivos; (d) inexigibilidade da multa, em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial e da incidência normativa do art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024/1974 e do art. 24-D da Lei 9.656/1998; (e) nulidade da CDA por ausência de apresentação do processo administrativo pela ANS e (f) paralisação da execução fiscal, sendo necessária a habilitação do crédito executado no quadro geral de credores.
Após a regular tramitação do feito, sobreveio sentença de improcedência, cuja reforma integral é pretendida pela AGEMED.
Passo à análise.
A matéria posta à análise desta Corte não é inédita, tendo sido enfrentada quando da avaliação de demandas prévias com idênticas partes processuais e com alegações com relativa similaridade.
Inicialmente, me reporto aos fundamentos decisórios do julgamento do agravo de instrumento 5017513-72.2022.404.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Leandro Paulsen, e dos sucessivos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal, os quais tratavam da "prosseguibilidade de execução fiscal em caso da parte executada estar submetida a liquidação extrajudicial" ( e ):
1.1. Da ausência de previsão legal expressa e da integração legal por analogia. O artigo 23 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, preceitua que operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
O artigo 24 da referida lei, por sua vez, dispõe ser a ANS encarregada de determinar: (i) a alienação da carteira, (ii) o regime de direção fiscal ou técnica, ou (iii) a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso, quando reveladas insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde. A lei prevê, ainda, a possibilidade de indisponibilidade de bens dos administradores (artigo 24-A) e ser aplicável o procedimento previsto na Lei 6.024/74, que trata da liquidação extrajudicial de instituições financeiras (artigo 25-D) e, ainda, a subsidiariamente da Lei de Falências (originariamente Lei 7.661/45, que deu lugar à Lei 11.101/2005). Aliás, o artigo 23, § 1º, da Lei 9.656/98 chega a prever hipóteses em que as operadoras sujeitar-se-iam ao regime de falência ou insolvência civil.
Salvo demonstração em contrário, não há disposição legal específica que trate da questão controvertida nestes autos, isto é, da possibilidade de prosseguimento da execução e de constrição de patrimônio de operadora de plano privado de assistência à saúde em liquidação extrajudicial no rito previsto para as instituições financeiras. Deve-se, portanto, fazer uso de analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da LINDB).
1.2 Paralelo da liquidação extrajudicial de operadora de saúde com a falência de empresa. Apreciando a controvérsia à luz da analogia entre operadoras de planos de assistência à saúde e empresas, anoto que, embora tratadas na mesma lei, a falência se distingue da recuperação judicial e extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, porque na falência a insolvência não constitui crise financeira passageira, estando evidente a impossibilidade de o falido arcar com suas obrigações, diversamente da hipótese de recuperação, em que, dada a oportunidade, há possibilidade de restabelecer a solvabilidade do devedor. Nenhuma dessas hipóteses, porém, afeta a tramitação da execução fiscal, pois os incs. I, II e III do art. 6º da Lei 11.101/2005, que suspendem prescrição e execuções e proíbem constrição de patrimônio do devedor, não se aplicam às execuções fiscais (§ 7º-B desse artigo e artigo 29 da LEF). A lei admite, porém, "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação", se esse for o caso, a fim de que não reste comprometido o plano de recuperação.
Mutatis mutandis, portanto, a liquidação extrajudicial, ainda que no rito previsto para as instituições financeiras, não impediria o processamento da execução fiscal.
1.3. Possibilidade de penhora e levantamento de constrição formalizada após 02.10.2020. Cumpre destacar, para evitar mal entendido, que a possibilidade de constrição em execução fiscal de patrimônio de empresa em recuperação judicial fora objeto de afetação à sistemática dos recursos repetitivos no tema 987 do STJ, restando o tema cancelado após alteração do horizonte normativo. Isso posto, estendo a mesma compreensão ao caso dos autos, reputando possível a penhora de bens de operadora de plano de saúde em liquidação, por não ofender previsão legal específica.
Nesse contexto, entendo descaber o levantamento de penhora, pois a execução prossegue por força de lei, já que não há previsão de ser paralisada.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Examinando os autos, concluo restarem configurados os requisitos para a medida, devendo ser suspensa a ordem de levantamento das penhoras.
Isso posto, impõe-se confirmar a antecipação da tutela recursal, que determinou o prosseguimento da execução.
[...]
3. Quanto ao tema dos juros de mora, efetivamente há omissão a ser sanada, pois não apreciei a pretensão.
No ponto, destaco que não merece reforma a decisão de primeiro grau que afastou a aplicação dos juros de mora vencidos após a decretação da liquidação extrajudicial, porquanto tal encargo somente será exigível caso, após o pagamento do passivo principal, a massa ainda disponha de recursos suficientes para arcar com tal encargo (art. 18 da Lei 6.024/74). Ainda, o pagamento dos juros de mora fica suspenso durante a liquidação extrajudicial e depende do adimplemento total do passivo principal e não de todo o passivo da massa. Dessa forma, deve ser mantida a decisão judicial que determinou a incidência de correção monetária após a decretação de liquidação extrajudicial pelo índice IPCA-E. Neste sentido há precedentes desta 1ª Turma, p. ex. AC 5024286-86.2016.4.04.7100 e AC 5012028-10.2017.4.04.7100.
Ainda nesta demanda, a ANS interpôs recurso especial (REsp. 2.064.379), defendendo "que os juros de mora devidos após a decretação da liquidação extrajudicial somente serão excluídos na situação em que a empresa liquidada não possuir ativos suficientes para a quitação integral do passivo principal". A irresignação foi julgada monocraticamente (grifei):
RECURSO ESPECIAL Nº 2064379 - SC (2023/0115779-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE ATIVOS APÓS O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PRO CESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO - TRIBUTÁRIA. OPERADORA DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
[...]
Com efeito, observa-se que a Corte de origem condicionou a incidência de juros moratórios para após a liquidação mediante a comprovação da existência de ativo suficiente para a satisfação do débito exequendo, posicionamento que está em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos (g.n):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA.
LEI N. 6.024/74. PROVIMENTO.
1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74.
2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.102.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014)
RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente.
2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, 'f' da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 18, ALÍNEAS "D" E "F" DA LEI 6.024/74. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ATIVO SATISFAZ PASSIVO. POSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 13/11/2014).
2. O v. acórdão estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta eg. Corte, de que é relativa a presunção de não fluência dos juros de mora e da correção monetária, previstas no art. 18, d e f da Lei 6.024/1974, em face de decretação de liquidação extrajudicial, só ocorrendo a referida abstenção na hipótese de o ativo não ser suficiente para o pagamento de todos os credores habilitados (passivo), o que não se aplica à espécie.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1655361/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)
Em que pese os argumentos do recorrente, verifica-se que a eventual cobrança dos juros ocorrerá, tão somente, quando da satisfação do débito principal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(REsp n. 2.064.379, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/05/2023.)
Pertinente também a transcrição de excerto do julgamento do agravo de instrumento 5003256-71.2024.4.04.0000, este de minha Relatoria, julgado por esta 11ª Turma ( e - grifei):
Com efeito, ainda que, de regra, a operadora de saúde tenha direito a um regime diferenciado de liquidação patrimonial em caso de crise financeira e econômica, a Lei nº 9.656/1998, que regula o setor de saúde suplementar e cria o procedimento de liquidação extrajudicial, exclui a operadora da sujeição à falência, mas prevê expressamente que se ela incidir em alguma das hipóteses do art. 23, § 1º, inc. I (grave insuficiência do ativo ou indícios de crime falimentar), deverá se sujeitar aos ditames da legislação falimentar, não podendo usufruir das benesses da liquidação decretada e processada pela ANS.
Assim, entendendo que as disposições de ato infralegal da ANS não podem prevalecer ao disposto em lei, considerando o disposto no artigo 83, inc. VII, da Lei 11.011/05, é cabível a cobrança da multa administrativa, devendo apenas ser destacada para obedecer a ordem de preferência.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE. JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (AC nº 5060181-78.2020.4.04.7000/PR; Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 17/05/2022).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE. JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (AC nº 5061781-45.2020.4.04.7000; Relator Roberto Fernandes Júnior, juntado aos autos em 14/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS. ENCARGO LEGAL.
1. Incidindo na hipótese as disposições da Lei nº 11.101/2005, é cabível a cobrança da multa, devendo apenas ser destacada para obedecer a ordem de preferência legal, conforme disposto no artigo 83, inc. VII, do diploma legal.
2. Nos termos do artigo 124 da Lei 11.011/05, não poderão ser exigidos juros da massa falida após a decretação da falência quando o ativo apurado não for suficiente para pagamento.
3. O encargo legal de 20% é previsto no DL 1.025/69 e compõe o débito exequendo, sendo sempre devido nas execuções fiscais, substituindo, nos embargos, a condenação do embargante em honorários advocatícios.
4. A colenda Corte Especial deste Tribunal, analisando o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou sua constitucionalidade, tanto sob o aspecto formal, quanto material" (AI nº 5004529-90.2021.4.04.0000/PR; Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 23/03/2021).
Por fim, transcrevo a fundamentação da apelação cível 5017659-78.2021.4.04.7201, da Relatoria do Desembargador Federal Rogério Favreto (3ª Turma), que manteve a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos ():
o recebimento dos embargos. Este magistrado tem como entendimento que, havendo execuções fiscais apensadas nos termos do disposto no artigo 28 da LEF, os embargos à execução devem ser únicos e distribuídos por dependência à execução fiscal principal, autos em que os atos processuais continuam a ser realizados servindo a todas as execuções apensadas. Tal procedimento visa a imprimir racionalidade e efetividade à prestação jurisdicional.
No caso dos autos, contudo, reconsidero excepcionalmente o referido entendimento considerando que diversos já foram os julgamentos nesta 12ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal de embargos opostos pela embargante AGEMED contra execuções apensadas pelo art. 28 da LEF, bem como porque compreendo já ter sido realizado juízo a respeito do recebimento dos embargos quando da decisão proferida no evento 21.
Assim, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ratifico a decisão que recebeu os presentes embargos.
Do excesso de penhora. A parte embargante alega a ocorrência de excesso da penhora, já que o valor do imóvel constrito supera e muito o valor da real quantia devida.
Todavia, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região, a alegação do excesso de penhora não merece ser conhecida nos embargos à execução fiscal, sendo a via processual apropriada para a discussão acerca deste tema os autos da própria execução fiscal (TRF4, AC 5028436-37.2021.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2022).
Dessa forma, em face da ausência de interesse processual, quanto ao ponto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da necessidade juntada de processo administrativo. Quanto ao pedido de intimação da parte embargada para juntar processo administrativo, destaca-se que o processo administrativo de constituição do crédito não configura documento indispensável à propositura da execução fiscal, e tampouco sua ausência prejudica a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Registra-se, ademais, que é o ônus da embargante produzir provas que afastem a presunção certeza da CDA, dentre elas a juntada do processo administrativo em caso de alegação de irregularidade, o que não foi feito nos presentes autos.
Da suspensão ou da extinção da execução fiscal e da exigibilidade da multa administrativa. Inicialmente é importante salientar que o artigo 23 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, preceitua que operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 24 e art. 25-D da mesma norma:
[...]
Ademais, não há disposição legal específica que trate da possibilidade de constrição de patrimônio de operadora de plano privado de assistência à saúde em liquidação extrajudicial no rito previsto para as instituições financeiras.
Logo, na ausência de disposição normativa acerca da possibilidade de constrição do patrimônio da operadora de plano privado de assistência à saúde em liquidação extrajudicial deve-se fazer uso da analogia, aplicando-se ao caso em comento, a Lei 11.101/2005.
No entanto, os incisos I, II e III do art. 6º da Lei 11.101/2005, que suspendem prescrição e execuções e proíbem constrição de patrimônio do devedor, não se aplicam às execuções fiscais (§ 7º-B desse artigo e artigo 29 da LEF), de forma que, a liquidação extrajudicial da operadora de saúde não deve ser utilizada como óbice ao processamento da execução fiscal (TRF4, AG 5017507-65.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/09/2022).
Dessa forma, é de se rechaçar a tese de suspensão da execução embargada enquanto durar a liquidação extrajudicial da parte embargante, bem como a tese de inexigibilidade da multa administrativa.
Do excesso de execução. De acordo com a parte embargante, a fluência de juros deverá incidir unicamente até a data da decretação da liquidação extrajudicial, e, após esse momento, apenas se o ativo superar o pagamento do principal.
A pretensão deduzida na inicial não merece prosperar.
O art. 124, caput, da Lei 11.101/05 determina que contra a massa falida (no caso dos autos a liquidante) não correm juros quando o ativo não bastar para o pagamento do principal, veja-se:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Constata-se, portanto, que a exigibilidade dos juros após a decretação da falência não foi extinta, mas apenas condicionada aos casos de sobras após a realização do ativo.
Assim, não há justificativa para a exclusão da cobrança dos juros moratórios como requer a parte embargante. Tais juros são devidos. Sua exigibilidade é que se encontra condicionada ao cumprimento do supracitado requisito legal, questão que não compete ao juízo da execução, mas ao Juízo Falimentar - , o qual possui autoridade para ordenar os pagamentos de acordo com a classificação de cada crédito. Mesmo entendimento, registra-se, aplica-se em relação à multa de mura.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. JUROS. LEI Nº 11.101/2005. 1. A nova Lei de Falências obriga a massa falida ao pagamento das multas tributárias e dos juros vencidos depois da quebra, obedecida, todavia, a classificação dos créditos. 2. Na execução fiscal é exigível a integralidade do débito, realizando-se a penhora pelo valor executado, cabendo ao juiz da falência definir a ordem dos pagamentos de acordo com a classificação dos créditos. (TRF4, AG 5022588-34.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/01/2019)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA. JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. As multas tributárias são devidas pela massa falida, com base no art. 83, VII, da Lei nº 11.101, de 2005. 2. Ainda que a sua exigibilidade esteja condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005), descabe excluir-se do título executivo o valor correspondentes aos juros de mora vencidos após a decretação da falência. (TRF4, AC 5008084-96.2018.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/11/2018)
Logo, não há que falar em excesso de execução como quer a parte embargante.
Da ilegalidade da penhora. A parte embargante defendeu a ocorrência de irregularidade na penhora realizada na execução fiscal embargada, eis que o bem não poderia ter sido penhorado após a decretação de sua liquidação extrajudicial.
Entretanto, aplicando-se analogicamente as disposições previstas na Lei n° 11.101/2005, o art. 7º-A, caput, §4º, I, II e V, da Lei nº 11.101/2005 não impede prosseguimento da execução fiscal e respectivo pedido de penhora, tendo em vista que a opção entre a penhora na execução fiscal ou a habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar constitui prerrogativa da Fazenda Pública (TRF4, AG 5029889-90.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023).
Logo, no caso dos autos, a execução fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do art. 187 do CTN. Assim, encontrando-se a executada em processo falimentar, é cabível a penhora no rosto daqueles autos, a qual fica sob faculdade da ANS.
Dessa forma, é de se rejeitar a tese de irregularidade nas penhoras efetivas no bojo da execução fiscal" ().
A leitura conjugada dos julgamentos acima permite extrair as seguintes conclusões:
Primeira, como regra, a operadora de saúde não se submete ao regramento da legislação falimentar, mas sim a regime diferenciado de liquidação patrimonial, conforme determina a Lei 9.656/1998.
Segunda, como exceção, a operadora de saúde se submeterá ao regramento da legislação falimentar quando configurada(s) a(s) hipóteses dos incisos I, II e/ou III do §1º do art. 23 da Lei 9.656/1998:
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Em tal hipótese, incide o art. 83, inc. VII da Lei 11.101/2005:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
[...]
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Terceira, conforme delineado no art. 29 da Lei 6.830/1980 e no §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, as execuções fiscais não sofrem as implicações dos incisos do caput do art. 6º do referido diploma legal (grifei):
Lei 11.101/2005
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
[...]
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Lei 6.830/1980
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357)
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357)
Como decorrência, nem mesmo a liquidação extrajudicial processada pelo rito previsto para as instituições financeiras contemplado na Lei 6.024/1974 suspende ou impede o rito executivo fiscal.
Quarta, a fluência dos juros de mora vencidos após a decretação da liquidação extrajudicial tem, como condição, a existência de recursos da massa após o pagamento do passivo principal (e não de todo o passivo da massa), conforme art. 18, alínea "d", da Lei 6.024/1974:
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
[...]
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
Diferentemente do alegado pela recorrente, os juros não são extirpados/excluídos em caráter absoluto e continuam sendo devidos. O que ocorre é tão somente a suspensão da sua exigibilidade (similarmente ao que se observa no art. 124 da Lei 11.101/2005), condição que será levantada se operado o preenchimento da hipótese fática descrita na norma (pagamento do passivo principal).
Quinta, incide normalmente a correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por força da revogação tácita do art. 18, alínea "f", da Lei 6.024/1974 pelos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.477/1976 (destaquei):
Lei 6.024/1974
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
[...]
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Decreto-lei 1.477/1976:
Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)
Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)
Art. 2º Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção Monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.
Parágrafo único. Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.
Diante de tudo acima exposto, tenho que não comporta acolhimento a tese da AGEMED quanto à inaplicabilidade do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 por supostamente estar restrito às execuções fiscais em face dos devedores submetidos à recuperação judicial. Como anteriormente contextualizado, as operadoras de plano de saúde ficam sujeitas ao regime de falência quando constatadas as hipóteses dos incisos do §1º do art. 23 da Lei 9.656/1998.
A apelante realiza interpretação isolada do caput do art. 23 da Lei 9.656/1998 e do art. 198 da Lei 11.101/2005. Contudo, a própria Lei 9.656/1998 prescreve no art. 24-D "aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 [atual Lei 11.101/2005], no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS".
A tese de inexigibilidade da multa administrativa em decorrência da incidência normativa do art. 18, alíneas "a" e "f" da Lei 6.024/1974 fica prejudicada, diante da incidência do art. 29 da Lei 6.830/1980 e do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Logo, a multa administrativa executada pela ANS é plenamente exigível, não havendo falar em perda superveniente do objeto da execução.
Também mantenho a sentença recorrida quanto ao capítulo em que se pronunciou acerca dos juros, pois não são excluídos ou retirados da composição da dívida, mas tão somente possuem a sua exigibilidade suspensa, condição a ser levantada caso existente sobras após a realização do ativo.
As razões acima também se prestam a afastar o argumento de excesso de execução.
Ainda no tópico, tenho que a menção pelo juízo sentenciante ao art. 124 da Lei 11.101/2005 aparenta ter sido feita a título de reforço argumentativo, em vista da similitude do seu conteúdo normativo com o que é extraído da leitura do art. 18, alínea "d" da Lei 6.024/1974 (destaquei):
Lei 11.101/2005
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Lei 6.024/1974
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
[...]
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
A parte final do art. 124 ("[...] se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados") simplesmente refere que a exigibilidade dos juros vencidos está sob condição suspensiva. Idêntica é a leitura da alínea "d" do art. 18 quando emprega a expressão "enquanto não integralmente pago o passivo".
Ambas as normas referem (ainda que com redação distinta) que "enquanto" ou "se" (expressões semanticamente iguais) não for pago o passivo principal da massa, os juros não serão exigíveis.
Por fim, a suspensão da execução fiscal e a alegada impossibilidade de penhora ficam prejudicadas ante a incidência dos supracitados arts. 29 da Lei 6.830/1980 e do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005. A pretensa necessidade de habilitação e concurso de credores, por sua vez, é afastada pela leitura do referido art. 29 da Lei 6.830/1980, bem como do art. 187, caput da Lei 5.172/1966.
Honorários Recursais
Deixo de fixar honorários recursais, considerando que o crédito objeto da ação de execução fiscal foi acrescido de encargo legal, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969 e do art. 37-A, §1º da Lei 10.522/2002, bem como da Súmula 168/TFR.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005474092v2 e do código CRC 32a299dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 30/10/2025, às 19:12:21