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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010650-76.2023.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da União e do Estado de Santa Catarina na qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento do diagnóstico de melanoma maligno metastático (CID10 - C43).
O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido (). Após a apresentação de novos documentos médicos e a emissão de nota técnica pelo NATJUS, a tutela de urgência foi deferida ().
Sobreveio sentença confirmando a tutela e julgando procedente o pedido (), nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem à parte autora o fármaco Pembrolizumabe 400 mg, para o tratamento da enfermidade que a acomete, conforme receituário médico juntado nos autos (), enquanto houver indicação terapêutica, observadas as condicionantes e o direcionamento do cumprimento da obrigação fixados na fundamentação, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
A União recorre aduzindo que não ficou comprovada a imprescindibilidade do medicamento no caso concreto, considerando a indicação de tratamento adjuvante à cirurgia, estando em desconformidade com a recomendação da CONITEC. Alega, ainda, que é necessária observância da condicionante "custo-efetividade" expressa na recomendação da CONITEC. Subsidiariamente, sustenta a responsabilidade tripartite no custeio da medicação, que eventual ressarcimento da sua quota parte deve ser realizado na via administrativa, bem como a impossibilidade de sequestro de verbas públicas ().
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para fixação da base de cálculo sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, II, do CPC ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Intimada para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, considerando que o apelo trata exclusivamente de verba honorária (), a parte autora permaneceu silente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo da União preenche os requisitos de admissibilidade.
No que se refere ao recurso da parte autora, tem-se que embora litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita (), tal direito lhe foi deferido em caráter personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC), não se estendendo, portanto, a seus procuradores. Com efeito, o recurso que versa exclusivamente sobre interesse dos causídicos está sujeito a preparo, a teor dos arts. 99, §4º, e 1.007, §4º, ambos do CPC.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. (...) 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre. (...) (STJ, 1ª Turma, Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1644846/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 16.02.2018)
No mesmo caminho, trago precedente desta Corte:
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. DESERÇÃO. 1. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 2. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. 3. A assistência judiciária gratuita, quando deferida, ostenta caráter personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC), não se estendendo, portanto, aos procuradores da parte autora. Com efeito, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre interesse dos causídicos, o aludido remédio jurídico está sujeito a preparo, requisito sine qua non à proclamação de um juízo positivo de admissibilidade recursal. 4. O não recolhimento das custas após regular intimação implica deserção do apelo. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, AC n.º 5009903-82.2016.4.04.7204, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 26-11-2019, grifei)
Desse modo, considerando que as patronas da autora, quando da interposição da apelação, não demonstraram ter direito à gratuidade da justiça, o conhecimento do apelo depende da comprovação do preparo respectivo.
Ressalto, como constou do relatório, que as advogadas da parte autora foram intimadas, nesta instância, para que comprovassem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso ou para que, nesse mesmo prazo, providenciassem o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, resta prejudicado o exame do recurso.
Reexame Necessário
Não há remessa necessária, diante do que estabelece o art. 496, § 1º, do CPC, pois o medicamento prescrito para 12 meses resultará seguramente inferior ao patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos, ainda que lhe sejam agregados os consectários da condenação.
Mérito
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d" da Lei 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
No entanto, não há direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Assim, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
c) a aprovação do medicamento pela ANVISA;
d) a não configuração de tratamento experimental.
A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 6.360/1976, com a redação conferida pela Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos, conforme decisão proferida no Tema 500 pelo STF (RE 657.718/MG, Plenário, Redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/05/2019):
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Já em relação aos medicamentos aprovados pela Anvisa e não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios no julgamento do Tema 106:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Foram, ainda, publicadas pelo STF as Súmulas Vinculantes 60 e 61 em 20/09/2024 e em 03/10/2024 respectivamente, que assim dispõem:
Súmula vinculante 60:
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante 61:
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral.
No julgamento do Tema 1.234, o STF fixou parâmetros para o alcance da decisão, nos seguintes termos:
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
(...)
VI - Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Contudo, produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no tema.
Da mesma forma, a tese aprovada no Tema 6 de repercussão geral, conforme julgamento em 20/09/2024, assim estabelece:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Caso Concreto
A parte autora, com atuais 80 anos de idade, busca o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de melanoma maligno (CID10 - C43), estágio atual EC IIIA com recidiva ressecada, conforme relatório médico ().
O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que o medicamento não consta na lista de fármacos disponibilizados pelo SUS ().
O caso clínico foi analisado pelo NATJUS em duas oportunidades (26/12/2023 e 26/02/2024), que concluiu de forma desfavorável ao pedido ( e ).
Na hipótese, trata-se da utilização do medicamento para tratamento adjuvante, após cirurgia de resseção realizada em outubro de 2023 (, p. 1). Contudo, até o presente momento, o medicamento Pembrolizumabe não foi avaliado pela CONITEC para o tratamento adjuvante.
Conforme o estudo científico Keynote 054, o tratamento adjuvante deve ser iniciado em até 12 (doze) semanas da realização do procedimento cirúrgico, o que não se vislumbra no caso dos autos, visto que a parte iniciou a utilização do fármaco apenas em fevereiro de 2024 em razão de tutela de urgência deferida (), ultrapassado o limite da janela terapêutica.
Assim, não comprovada a relevância da suposta melhoria terapêutica ocasionada pelo uso da medicação requerida após a janela de adjuvância, sua imprescindibilidade resta comprometida.
Como reforço de argumentação, cito recentes precedentes desta Colenda Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TEMA 06 DO STF. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA. TRATAMENTO ADJUVANTE. CONCESSÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PERDA DA JANELA DE ADJUVÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 20-09-2024, fixou a tese de repercussão geral no âmbito Tema 06, enaltecendo substancialmente o papel da CONITEC e impondo a necessidade de que sejam observadas suas decisões, inclusive com vedação à incursão no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 2. No caso dos autos, o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar o quadro de saúde específico do autor e por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 181.394/2023, emitiu conclusão desfavorável, pois, de acordo com a literatura científica correlata, o tratamento adjuvante solicitado deve ser iniciado em até 12 (doze) semanas da realização do procedimento cirúrgico e, na hipótese sub examine, o autor se submeteu à cirurgia em julho de 2023 e só fez distribuir a ação em novembro deste mesmo ano. 3. Ad argumentandum tantum, as evidências científicas que, em tese, respaldariam a administração da droga no cenário adjuvante (estudos Keynote-716 e Keynote-054) não se afiguram suficientes para demonstrar a efetividade e a imprescindibilidade clínica do tratamento [requisitos 2(d) e 2(e) do Tema 06]. 4. Ainda que os estudos fossem aplicáveis, a diferença percentual a título de sobrevida livre de recorrência (SLR) e sobrevida livre de metástases à distância (SLMD) - em relação ao placebo - é discreta. 5. Apelação improvida para manter a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5023836-75.2023.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 07/08/2025)
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MELANOMA. TRATAMENTO ADJUVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por C. S. N. W. contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Balneário Piçarras/SC, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de Melanoma cutâneo de coxa esquerda (CID C43). A tutela de urgência foi indeferida e a sentença julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação, alegando ausência de alternativas terapêuticas e incapacidade financeira para adquirir o fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o medicamento Pembrolizumabe, não incorporado ao SUS para tratamento adjuvante de melanoma, pode ser fornecido judicialmente, observados os requisitos estabelecidos pelos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 (RE n.º 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243), bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujo ônus probatório de preenchimento dos requisitos incumbe ao autor da ação. 4. O medicamento Pembrolizumabe não possui indicação aprovada em bula no Brasil para o tratamento adjuvante de melanoma no caso da autora, configurando uso off-label. A Portaria SCTIE n.º 23/2020 do Ministério da Saúde incorporou o fármaco ao SUS apenas para melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, não para a hipótese de tratamento adjuvante pleiteada.5. A nota técnica do NATJus de Santa Catarina (evento 28, DOC1) foi desfavorável à dispensa do medicamento, corroborando a ausência de indicação em bula para o caso específico da autora.6. A autora perdeu a janela terapêutica para o tratamento adjuvante, uma vez que a literatura científica (estudo Keynote - 054) indica que o tratamento deve ser iniciado em até 12 semanas da cirurgia. A cirurgia ocorreu em março de 2021 e a ação foi distribuída em setembro de 2021, ultrapassando o prazo para eficácia do uso adjuvante.7. As evidências científicas apresentadas (estudo Keynote-716) são insuficientes para demonstrar a efetividade e a imprescindibilidade clínica do tratamento, conforme os requisitos 2(d) e 2(e) do Tema 06 do STF, pois apresentam discreta diferença percentual de sobrevida livre de recorrência (SLR) e sobrevida livre de metástases à distância (SLMD) em relação ao placebo.8. Precedentes desta Corte corroboram a improcedência em casos semelhantes de fornecimento de Pembrolizumabe para tratamento adjuvante de melanoma, especialmente quando há perda da janela de adjuvância ou ausência de comprovação de imprescindibilidade clínica. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS para tratamento off-label de melanoma adjuvante é inviável quando há perda da janela terapêutica e as evidências científicas não demonstram a efetividade e imprescindibilidade clínica do fármaco, conforme os Temas 06 e 1234 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-A, art. 109, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 292, art. 487, inc. I, art. 489, § 1º, inc. V e VI, art. 927, inc. III, § 1º; Decreto nº 7.646/2011; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 10.742/2003, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 566.471/RN (Tema 06); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, STA 175-AgR; TRF4, AC 5023836-75.2023.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5043257-50.2024.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5009988-87.2024.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025. (TRF4, AC 5014790-24.2021.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 24/09/2025)
Contudo, a parte autora teve deferido o fornecimento do medicamento por tutela provisória (), mantida na sentença ().
Entendo que a interrupção do fornecimento neste momento processual traria profundo impacto sobre a saúde da requerente, configurando grave risco à saúde da paciente, o que seria irrazoável, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No mesmo sentido vinham decidindo, de forma majoritária, as turmas que compõe a 3ª Seção deste Regional, com competência para a matéria até agosto passado, quando editada a Resolução 587/2025 (AC 5040114-40.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 07/08/2025, AC 5000229-98.2021.4.04.7012, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 19/12/2023, AC 5052789-10.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 12/08/2025, AC 5002131-22.2022.4.04.7119, 5ª Turma, Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/06/2025, AC 5011737-39.2024.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 18/06/2025).
Nesse contexto, independentemente das discussões jurídicas acerca da existência ou não de comprovação científica da superioridade do medicamento pleiteado em relação ao tratamento disponibilizado pelo sistema público de saúde, o fato é que já houve o início e a continuidade da dispensação do fármaco em razão de tutela provisória deferida ainda em 02/2024 (). Após mais de um ano de uso ininterrupto, revela-se incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana a suspensão do fornecimento, salvo comprovada ineficácia, o que não ocorreu nos autos. Nessas circunstâncias, a manutenção do fármaco mostra-se necessária para resguardar a saúde e a integridade do paciente.
O vetor principal de respeito à dignidade humana, nessa situação, não se limita ao direito à saúde, mas também abrange a preservação da integridade emocional e psicológica da paciente. Isso porque, em meio ao enfrentamento de doença grave, deposita suas forças e esperanças no fármaco concedido por decisão judicial. A retirada abrupta da medicação poderia acarretar angústia profunda e agravar o quadro de vulnerabilidade em que já se encontra.
Desse modo, mantido o fornecimento do medicamento.
Atribuições e Custeio
No que diz respeito ao custeio dos medicamentos deferidos judicialmente, o STF assim decidiu no Tema 1.234:
III - Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (grifei)
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
Quanto ao custeio, tratando-se de medicamento oncológico e tendo sido a ação ajuizada anteriormente a 10/06/2024, cabe à União o ressarcimento de 80% do valor total pago pelo Estado e/ou pelo Município, conforme item 3.4 do Tema 1.234 acima referido.
Registre-se, por fim, que o sequestro de verbas públicas tem sido admitido quando comprovado o reiterado descumprimento da obrigação (v.g. AG 5006312-78.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 14/05/2025).
Desse modo, dá-se parcial provimento ao apelo.
Honorários Advocatícios
Considerando o contexto em que se está provendo em parte o recurso, conforme fundamentação acima, tenho que descabe a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não deu causa à demanda.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo da União para determinar o ressarcimento de 80% do valor total pago pelo Estado de Santa Catarina, além de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar deserta a apelação da parte autora, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429399v12 e do código CRC 2e8945b8.
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Data e Hora: 29/10/2025, às 21:18:27