Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005133-77.2024.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ÁGUA E VIDA POÇOS ARTESIANOS LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados ().
Em seu apelo (), alega (a) inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a CDA não continha o fundamento legal do crédito executado, o que a tornaria nula e afetaria a própria execução; e (b) pagamento dos valores ainda antes do ajuizamento da execução fiscal. Pede a reforma da sentença e a inversão da sucumbência.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A presente apelação é originada de embargos à execução opostos pela ÁGUA E VIDA POÇOS ARTESIANOS LTDA em face da execução fiscal 5020179-43.2023.4.04.7200, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM.
A execução fiscal está amparada em título executivo extrajudicial instrumentalizado pela Certidão de Dívida Ativa 11.158708.2023, no valor histórico de R$ 12.816,80, decorrente do auto de infração 2.139/2022, vinculado ao processo administrativo 815.260/2020 ().
Na inicial dos embargos (), a ÁGUA E VIDA POÇOS ARTESIANOS LTDA aventou a nulidade da CDA por não demonstrar o fundamento legal no qual estava amparada, bem como defendeu ter realizado o pagamento dos valores devidos ainda antes do ajuizamento do feito executivo.
Passo à análise do caso.
O crédito executado decorre da aplicação de multa pelo não pagamento tempestivo da chamada "Taxa Anual por Hectare" (TAH). O fundamento legal da obrigação acessória encontra previsão legal no art. 20, inc. II e art. 63, inc. II, do Decreto-lei 227/1967:
Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
[...]
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
[...]
§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - tratando-se de taxa: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
[...]
Tratando-se de valor pago a título de remuneração pela exploração de recursos minerais, a TAH possuí a natureza jurídica de preço público, não ficando subordinada à Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.586:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente.
(ADI 2586, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2002, DJ 01-08-2003 PP-00107 EMENT VOL-02117-34 PP-07326)
O estabelecimento desta premissa é necessário pois parcela substancial dos argumentos pressupõe a aplicabilidade do CTN ao crédito em espécie, o que não se mostra acertado, diante da sua natureza não-tributária.
(a) (In)validade do título executivo
O apelante defende que a CDA não indicou o fundamento legal em que o crédito executado encontra respaldo.
Contudo, a CDA que dá lastro à execução fiscal indica objetivamente os dispositivos legais que dão subsídio ao crédito ():
Outrossim, todos os requisitos descritos no art. 2º, §5º e incisos da Lei 6.830/1980 encontram-se positivamente preenchidos.
Diante do acima exposto, não há como se acolher a tese de inépcia da peça inaugural da execução fiscal, pois o título executivo é válido.
(b) Pagamento do crédito executado
A Recorrente alega genericamente ter efetuado o pagamento do crédito executado, porém, em momento algum impugnou especificamente a fundamentação da sentença recorrida de que os comprovantes de pagamento anexados à inicial dos embargos executivos () se reportam a valores distintos daqueles postulados na ação executiva fiscal.
Conforme bem destacado na decisão singular recorrida, a TAH vinculada ao processo administrativo 815.260/2020 deveria ter sido paga obrigatoriamente até o último dia útil de janeiro de 2021, nos moldes da então vigente Portaria 503 de 28/12/1999 do Ministério de Minas e Energia.
Os supracitados comprovantes, por sua vez, datam de 30/07/2021, o que ilustra categoricamente a inobservância do prazo delineado, sendo esta circunstância singularmente apta a respaldar a cobrança de multa que, destaco, tem como condição de aplicação justamente o não pagamento em dia da TAH.
No ponto, cabe transcrever o teor da sentença recorrida que detalhadamente analisou a questão e não merece reparos, principalmente diante da ausência da apresentação de novos argumentos em sede recursal ():
A Embargante, em sua inicial, afirmou ter realizado o pagamento contemporâneo ao vencimento da taxa de pesquisa - cuja multa pelo não pagamento está agora sendo executada.
Para ratificar sua alegação, apresentou o documento do - dois comprovantes de pagamento de boletos, datados de 30/07/2021, nos valores de R$ 658,75 e R$ 155,10; apesar de mencionar a linha digitável, não foi apresentado o boleto em si, que possui informações mais detalhadas quanto à origem do valor cobrado.
Em resposta, a ANM não encontrou tais pagamentos vinculados ao processo administrativo 815.260/2020, ao qual a multa é vinculada (, e ); o nº de processo nº 915.118/2022, também mencionado, é relativo ao processo da cobrança de multa pelo não pagamento da taxa do processo 815.260/2020.
A embargante não apresentou eventual comprovação complementar dos pagamentos em sua réplica.
Segundo a Portaria nº 503 de 28/12/1999 do Ministério de Minas e Energia (link) - que regulava a matéria à época, antes da Resolução ANM nº 120, de 26/10/2022:
"Art. 4º. Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare, ficam estabelecidos os seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:
I - até o último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e;
II - até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior."
Conforme documento do , pg. 5, o alvará de autorização de pesquisa cuja inadimplência da taxa justificou a multa foi requerido em 26/10/2020 e publicado em 26/11/2020, com validade de dois anos (até 26/11/2022):
Observadas as disposições da Portaria supracitada, o pagamento anual do processo nº 815.260/2020 deveria ser realizado, sempre, até o último dia útil do mês de janeiro subsequente, por se enquadrar na hipótese do inciso I; o documento de pagamento com vencimento em 30/07/2021, a todo indício, refere-se a outro protocolo/processo administrativo, pois essa é a data de vencimento para as autorizações de pesquisa publicadas entre 01/01 a 03/06 de cada ano (hipótese do inciso II).
Inclusive, informação do , pg. 6, já indicava, em 18/06/2021 (antes do pagamento do boleto, portanto) o lançamento de auto de infração relativo ao processo 815.260/2020, justamente pelo seu não pagamento no final de janeiro de 2021:
Essa questão poderia ter sido melhor dirimida se a parte Embargante apresentasse o boleto do pagamento originalmente realizado - inclusive para precisar exatamente a qual processo/autorização o pagamento se referia -, porém, não o fez, apesar de ser seu o ônus da prova (art. 373, CPC).
Logo, resta mantida a sentença no ponto.
Honorários Recursais
Deixo de fixar honorários recursais, considerando que o crédito objeto da ação de execução fiscal foi acrescido de encargo legal, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969 e do art. 37-A, §1º da Lei 10.522/2002, bem como da Súmula 168/TFR.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383774v24 e do código CRC 73dfeb66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 30/10/2025, às 12:12:58