Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000511-27.2025.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Maringá/PR, objetivando o creditamento de PIS e de COFINS sobre as despesas com publicidade, propaganda e marketing, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede a impetração do writ e os que, eventualmente, vierem a ser recolhidos no curso da demanda com quaisquer tributos administrados pela SRFB (1.1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança, sob a fundamentação de que não há como considerar que as referidas despesas são imprescindíveis à consecução do objeto social da empresa impetrante, pois não estão relacionadas diretamente à sua atividade-fim, mas de modo meramente reflexo ao respectivo processo de comercialização. Tratam-se, na verdade, de despesas às quais praticamente todas as empresas estão sujeitas, mas não como atividade-fim e sim como atividade-meio, ou seja, são despesas operacionais ou acessórias, não essenciais ou relevantes às atividades empresariais da parte impetrante.  (25.1).

Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação (41.1). Em suas razões, asseverou que a interpretação exposta na sentença recorrida não merece prosperar, visto que as despesas com publicidade, propaganda e marketing estão diretamente relacionadas com a sua atividade-fim e, portanto, são passíveis de apuração de créditos das contribuições.

As contrarrazões foram apresentadas (51.1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (4.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e as custas referentes à apelação foram recolhidas.

Mérito

Sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS - creditamento quanto a bens e serviços utilizados como insumos

A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação.

Juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3º da Lei n.º 10.833 e o artigo 3º da Lei n.º 10.637 instituíram o regime não cumulativo, com direito ao aproveitamento de créditos, para as empresas sujeitas à tributação considerado o lucro real.

O sistema de não cumulatividade das contribuições não é o mesmo aplicado ao ICMS e ao IPI. Nestes, a não cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, assim, a tributação em cascata (técnica do imposto contra imposto). O regime não cumulativo das contribuições utiliza técnica distinta, determinando o desconto de créditos relativos a determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios pagos a pessoas jurídicas, máquinas e equipamentos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota, e não com o tributo pago na operação antecedente.

O fato de as técnicas de não cumulatividade serem distintas para impostos e contribuições não retira a legitimidade das disposições das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Tanto na fixação das alíquotas, em 7,6% e 1,65% (art. 2º), como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo (art. 3º), o legislador exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal.

O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS que foi instituído pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no julgamento dos REs 570.122 841.979/STF, selecionados como representativos da controvérsia –  respectivamente Temas STF 34 e 756, fixando as seguintes teses:

Tema 34/STF: 

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

Tema 756/STF:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; 

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. 

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

No tocante ao alargamento do conceito de insumo, tenho que esse não pode ser interpretado de forma a abranger todo e qualquer custo e despesa que mantenha vínculo com a atividade empresarial e a fonte produtora de receitas.

Orientação do STJ: ilegalidade das INs SRF nº 247/2002 e 404/2004 e adoção dos critérios da essencialidade e da relevância

No julgamento  do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender  que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".

Com se vê, o Superior Tribunal de Justiça acabou por adotar uma posição intermediária entre o que era pleiteado pelos contribuintes - interpretação mais ampla de insumo, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo (crédito financeiro), e o sustentado pela Receita Federal, conceito de insumo ligado à noção de crédito físico.

De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, "o conceito de insumo  deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça - ao estabelecer o que se entende por "insumo" para que haja direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS - definiu a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/03; não afastando, contudo, a aplicação dos demais dispositivos desses diplomas legais. Deve-se atentar, em especial, ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no sentido de que: a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito a crédito; e o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, assim como aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito

Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 (matéria atualmente regulamentada pela IN RFB Nº 2121/22) - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.

Assim, para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida.

Consoante se extrai do contrato social (1.3), a impetrante tem como objeto social:

CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade tem por objeto a exploração da seguinte atividade econômica: SUPERMERCADO, LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES, COMERCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO, COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA APARELHOS ELETRONICOS PARA USO DOMESTICO, EXCETO INFORMATICA E COMUNICACAO, COMERCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS, COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM, COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS, ARTIGOS DE VESTUARIO E COMPLEMENTOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL, ARTIGOS PARA PRESENTES TAIS COMO SOUVENIERS, BIJOUTERIAS E ARTESANATOS, PLANTAS E FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS E FRUTOS ORNAMENTAIS, MATERIAIS PARA DECORACAO, FERRAMENTAS E BRINQUEDOS, MATERIAIS PARA ESCRITORIO E PAPELARIA, MATERIAL ELETRICO, ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO, BEBIDAS EM GERAL E SORVETES, EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EELETRODOMESTICOS, ARTIGOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA E PRODUTOS ALIMENTICIOS.

No caso dos autos, a impetrante pleiteia o creditamento, na apuração de PIS/COFINS não cumulativos, de despesas com publicidade, propaganda e marketing.

Pois bem, passo a decidir.

Revisitando as atividades desenvolvidas pela impetrante, em especial supermercado e comércio varejista de uma série de artigos, e aplicando-se o conceito de insumo firmado pelo STJ sob a ótica da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, não se vislumbra, via de regra, nenhum tipo de desvio do objeto social.

Os custos com publicidade, propaganda e marketing são voltados a viabilizar a sua atividade; senão essenciais, ao menos relevantes.

De acordo com o que preconiza o Tribunal da Cidadania a respeito do tema, insumos essenciais ou relevantes para a atividade da empresa são aqueles bens ou serviços, assim entendidas também as utilidades, sem os quais a atividade econômica ou não poderia ocorrer em absoluto (essenciais) ou não se daria do modo como ocorre, na dimensão, qualidade, agilidade, valor agregado ou visibilidade consideradas, pelo empresário, como próprias do seu modelo de negócio (relevantes). As despesas com insumos inerentes à realização da atividade econômica, quando já oneradas pelas contribuições PIS e COFINS suportadas pelos fornecedores, devem ensejar a apropriação de créditos compensáveis com as contribuições devidas sobre a receita, sob pena de cumulatividade.

Por oportuno, faço ressalva no que concerne ao destinatário dos dispêndios, visto que existe vedação legal de creditamento ao valor de mão-de-obra paga em favor de pessoa física (art. 3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02).

Por tudo, reformo a decisão de primeira instância, a fim de que seja concedida parcialmente a segurança, no sentido de admitir o creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com publicidade, propaganda e marketing - desde que prestadas comprovadamente por pessoas jurídicas, conforme limitação imposta pela norma legal no que atine à mão-de-obra paga à pessoa física. 

Compensação com tributos administrados pela Receita Federal

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados.

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrada.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pela impetrante.



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Documento:40005327509
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000511-27.2025.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

Pelo Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes.

Considerando os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 779 de recursos repetitivos e as atividades exercidas pela pessoa jurídica nos termos do contrato social e da prova pré-constituída em mandado de segurança (TRF4, Primeira Turma, AC 50098611820204047002, 17mar.2021), passo a analisar o enquadramento das referidas despesas no conceito legal de insumo para fins de creditamento ou dedução no regime não cumulativo na forma do inc. II do art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e do inc. II do art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS.

Publicidade, propaganda e marketing. Não se admite a dedução das despesas com propaganda, publicidade e marketing ou merchandising. Estas despesas, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de custos operacionais e não operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais ou relevantes para a sua realização. Se subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social nem substancial perda em sua qualidade. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5014062-73.2022.4.04.7102, 30abr.2025; TRF4, Segunda Turma, ApRemNec 5010607-38.2024.4.04.7003, 15abr.2025; TRF4, Primeira Turma, AC 5005634-62.2023.4.04.7201, 8abr.2025; TRF4, Segunda Turma, AC 5055787-14.2023.4.04.7100, 18mar.2025; TRF4, Primeira Turma, AC 5015258-35.2023.4.04.7202, 26fev.2025; TRF4, Primeira Turma, AC 5000598-72.2024.4.04.7114, 21nov.2024; TRF4, Segunda Turma, AC 5001118-64.2021.4.04.7105, 18mar.2022; TRF4, Segunda Turma, AC 5043607-34.2021.4.04.7100, 9dez.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5024683-24.2016.4.04.7108, 26ago.2021.

Deve ser denegada a segurança.

Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Pelo exposto, em divergência, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005487379
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000511-27.2025.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.

 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com publicidade, propaganda e marketing. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005487379v3 e do código CRC 5694645a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2025

Apelação Cível Nº 5000511-27.2025.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/08/2025, na sequência 279, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5000511-27.2025.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE MORELLI RIELLA por C. C. UTILIDADES DOMESTICAS E PRESENTES LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.

Vou acompanhar a divergência, na linha de precedentes da Segunda Turma, v.g.,: AC 5074785-10.2021.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 17/06/2025; AC 5021295-02.2023.4.04.7001, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 16/04/2024; AC 5002818-30.2025.4.04.7107, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 15/07/2025.

 



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