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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017860-71.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul/RS, objetivando o creditamento de PIS e de COFINS sobre as taxas de administração dos cartões de crédito/débito nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da impetração, bem como no período que decorrer entre a data do ajuizamento e o trânsito em julgado da decisão final, assegurada a compensação tributária, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96 ou, em caráter subsidiário, a restituição dos valores correspondentes aos aludidos créditos (1.1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança, sob a fundamentação de que a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente da benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo (28.1).

Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação (38.1). Em suas razões, asseverou que o dispêndio de valores das taxas de administração dos cartões de crédito/débito está intimamente relacionado com os fins empresariais perseguidos pela suscitante, quais sejam a obtenção de receitas e lucros com a venda dos bens e produtos por ela comercializados, mediante recebimento de preços através dos referidos cartões. Está a se tratar, portanto, de despesas operacionais necessárias à consecução da atividade empresarial, sem as quais, nos dias de hoje, o comércio exercido pela apelante ficaria fortemente prejudicado, se não que inviabilizado de todo.

As contrarrazões foram apresentadas (45.1).

Pelo Tribunal, foi apreciado o mérito e publicado acórdão negando provimento ao recurso (5.2).

Em consequência, a impetrante interpôs Recursos Especial e Extraordinário, o que ensejou a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de - em análise do agravo interno no recurso especial - devolver os autos ao Tribunal de origem para que aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos perquiridos, diante do julgamento estabelecido pelas Teses 779 e 780/STJ (40.63).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e as custas referentes à apelação foram recolhidas.

Mérito

Sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS - creditamento quanto a bens e serviços utilizados como insumos

A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação.

Juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3º da Lei n.º 10.833 e o artigo 3º da Lei n.º 10.637 instituíram o regime não cumulativo, com direito ao aproveitamento de créditos, para as empresas sujeitas à tributação considerado o lucro real.

O sistema de não cumulatividade das contribuições não é o mesmo aplicado ao ICMS e ao IPI. Nestes, a não cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, assim, a tributação em cascata (técnica do imposto contra imposto). O regime não cumulativo das contribuições utiliza técnica distinta, determinando o desconto de créditos relativos a determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios pagos a pessoas jurídicas, máquinas e equipamentos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota, e não com o tributo pago na operação antecedente.

O fato de as técnicas de não cumulatividade serem distintas para impostos e contribuições não retira a legitimidade das disposições das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Tanto na fixação das alíquotas, em 7,6% e 1,65% (art. 2º), como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo (art. 3º), o legislador exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal.

O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS que foi instituído pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no julgamento dos REs 570.122 841.979/STF, selecionados como representativos da controvérsia –  respectivamente Temas STF 34 e 756, fixando as seguintes teses:

Tema 34/STF: 

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

Tema 756/STF:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; 

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. 

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

No tocante ao alargamento do conceito de insumo, tenho que esse não pode ser interpretado de forma a abranger todo e qualquer custo e despesa que mantenha vínculo com a atividade empresarial e a fonte produtora de receitas.

Orientação do STJ: ilegalidade das INs SRF nº 247/2002 e 404/2004 e adoção dos critérios da essencialidade e da relevância

No julgamento  do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender  que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".

Com se vê, o Superior Tribunal de Justiça acabou por adotar uma posição intermediária entre o que era pleiteado pelos contribuintes - interpretação mais ampla de insumo, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo (crédito financeiro), e o sustentado pela Receita Federal, conceito de insumo ligado à noção de crédito físico.

De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, "o conceito de insumo  deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça - ao estabelecer o que se entende por "insumo" para que haja direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS - definiu a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/03; não afastando, contudo, a aplicação dos demais dispositivos desses diplomas legais. Deve-se atentar, em especial, ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no sentido de que: a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito a crédito; e o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, assim como aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito

Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 (matéria atualmente regulamentada pela IN RFB Nº 2121/22) - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.

Assim, para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida.

Consoante se extrai do contrato social (1.2), a impetrante tem como objeto social:

Artigo 3° - A sociedade tem por escopo social o comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmeras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas do seu comércio.

No caso dos autos, a impetrante pleiteia o creditamento, na apuração de PIS/COFINS não cumulativos, de despesas com as taxas de administração dos cartões de crédito/débito. 

Pois bem, passo a decidir.

Revisitando as atividades desenvolvidas pela impetrante, em especial o comércio de produtos (diversos), além da prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas do seu comércio, e aplicando-se o conceito de insumo firmado pelo STJ sob a ótica da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, não se vislumbra, via de regra, nenhum tipo de desvio do objeto social.

Os custos com taxas de administração de cartões de crédito são voltados a viabilizar a sua atividade, qual seja, o comércio de produtos diversos e a prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas do seu comércio, senão essenciais, ao menos relevantes.

De acordo com o que preconiza o Tribunal da Cidadania a respeito do tema, insumos essenciais ou relevantes para a atividade da empresa são aqueles bens ou serviços, assim entendidas também as utilidades, sem os quais a atividade econômica ou não poderia ocorrer em absoluto (essenciais) ou não se daria do modo como ocorre, na dimensão, qualidade, agilidade, valor agregado ou visibilidade consideradas, pelo empresário, como próprias do seu modelo de negócio (relevantes). As despesas com insumos inerentes à realização da atividade econômica, quando já oneradas pelas contribuições PIS e COFINS suportadas pelos fornecedores, devem ensejar a apropriação de créditos compensáveis com as contribuições devidas sobre a receita, sob pena de cumulatividade.

Por tudo, reformo a decisão de primeira instância, a fim de que seja concedida a segurança, no sentido de admitir o creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com taxas de administração de cartões de crédito.

Compensação com tributos administrados pela Receita Federal

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05,  poderão ser compensados.

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrada.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela impetrante.



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Apelação Cível Nº 5017860-71.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

Pelo Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes.

Considerando os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 779 de recursos repetitivos e as atividades exercidas pela pessoa jurídica nos termos do contrato social e da prova pré-constituída em mandado de segurança (TRF4, Primeira Turma, AC 50098611820204047002, 17mar.2021), passo a analisar o enquadramento das referidas despesas no conceito legal de insumo para fins de creditamento ou dedução no regime não cumulativo na forma do inc. II do art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e do inc. II do art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS.

As despesas decorrentes da contratação de empresas credenciadoras ou administradoras de cartão de crédito ou de débito são despesas operacionais, que contribuem para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas não são essenciais ou relevantes para realização do objetivo final. Pela aplicação do teste de subtração, tem-se que a exclusão destas despesas não inviabiliza ou prejudica a consecução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5003805-18.2024.4.04.7005, 19mar.2025; TRF4, Segunda Turma, AC 5018738-27.2023.4.04.7200, 18mar.2025; TRF4, Primeira Turma, AC 5004836-55.2024.4.04.7205, 18dez.2024; TRF4, Primeira Turma, AC 5007258-68.2022.4.04.7206, 5jul.2023; TRF4, Segunda Turma, AC 5016112-78.2022.4.04.7100, 24out.2022; TRF4, Primeira Turma, AC 5006681-82.2020.4.04.7005, 24mar.2021; TRF4, Segunda Turma, AC 5004431-83.2019.4.04.7111, 15dez.2020.

Ademais, quanto à apuração da base de cálculo dos referidos tributos, o Supremo Tribunal Federal já resolveu ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (tese no tema 1.024 de repercussão geral, DJE 17jun.2022). Os citados ingressos integram o conceito de receita bruta ou faturamento da pessoa jurídica (al. b do inc. I do art. 195 da Constituição Federal) conforme estabelecido pela L 12.973/2014 para apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS.

Denegada a segurança.

Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Pelo exposto, em divergência, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5017860-71.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO

Vou acompanhar a divergência, na linha de precedentes de ambas as Turmas tributárias desta Corte, inclusive de reiterados julgados pela sistemática do art. 942 do CPC, no sentido de que não se enquadram no conceito legal de insumo as despesas com contratação de empresas credenciadoras ou administradoras de cartão de crédito ou de débito, conforme demonstram, exemplificativamente, as ementas abaixo transcritas:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com: publicidade e propaganda; taxa com cartão de crédito; despesas com materiais adquiridos para uso ou consumo utilizados como insumo (sacolas plásticas, lâmpadas e instalações elétricas, combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos de frota própria, e manutenção de sistemas de informática); despesas exigidas por lei (PPP/LTCAP/PPRA/PCMSO, uniformes, e seguro de vida e acidente de trabalho); despesas com seguro; recrutamento e seleção. (TRF4, ApRemNec 5020337-69.2021.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 09/10/2025 pela sistemática do art. 942 do CPC).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com contratação de empresas credenciadoras ou administradoras de cartão de crédito ou de débito. (TRF4, AC 5017950-85.2024.4.04.7100, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 12/09/2025 pela sistemática do art. 942 do CPC).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com: fretes e carretos; correios e malotes; telefone e internet; condomínio e IPTU; aluguel de ar-condicionado privativo; propaganda e publicidade; gráfica; licenciamento de software; serviços de consulta ao cadastro de inadimplentes e empresas de cobrança; serviços de limpeza; material elétrico, manutenção e conservação de prédio; proteção e segurança; aluguel de máquina de cartão de crédito e despesas com a taxa de administração do cartão de crédito; vestuário; contabilidade; e assessoria jurídica. (TRF4, AC 5028315-34.2020.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 07/08/2025 pela sistemática do art. 942 do CPC).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (comércio varejista de gêneros alimentícios), as despesas com taxas de administradoras de cartão de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. 3. A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos (TRF4, AC 5054750-15.2024.4.04.7100, 2ª Turma, unânime, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 17/10/2025)

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEV NCIA. TEMA 779 DO STJ. 1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da requerente, não se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com a contratação de dministradoras de cartões eletrônicos (crédito e débito). (TRF4, AC 5012249-34.2024.4.04.7201, 2ª Turma, unânime, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 25/02/2025)

CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. 1. Não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, de bens e serviços vinculados a produtos cujas receitas não são oneradas pelas contribuições, por beneficiadas com alíquota zero, ou que estejam sujeitas ao regime cumulativo das referidas contribuições. 2. Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das suas despesas com administradoras de cartões de crédito e débito. (TRF4, AC 5000983-87.2023.4.04.7200, 2ª Turma , unânime,  Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 16/07/2024)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CREDITAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com as taxas de cartão de crédito e débito não são insumos capazes de gerar créditos de PIS/COFINS. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5013235-85.2024.4.04.7201, 2ª Turma, unânime, Relator ROBERTO FERNANDES JUNIOR , julgado em 17/12/2024)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, acompanhando a divergência.



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Documento:40005487365
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017860-71.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.

 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas decorrentes da contratação de empresas credenciadoras ou administradoras de cartão de crédito ou de débito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005487365v3 e do código CRC 5da7039c.

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Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:43:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2025

Apelação Cível Nº 5017860-71.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PREFERÊNCIA: JULIO CESAR BECKER PIRES por LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 01/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5017860-71.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: IVAN ALLEGRETTI por LOJAS COLOMBO S/A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.

Vou acompanhar a divergência, na linha de precedentes de ambas as Turmas tributárias desta Corte, inclusive de reiterados julgados pela sistemática do art. 942 do CPC, no sentido de que não se enquadram no conceito legal de insumo as despesas com contratação de empresas credenciadoras ou administradoras de cartão de crédito ou de débito, conforme demonstram, exemplificativamente, as ementas abaixo transcritas:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com: publicidade e propaganda; taxa com cartão de crédito; despesas com materiais adquiridos para uso ou consumo utilizados como insumo (sacolas plásticas, lâmpadas e instalações elétricas, combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos de frota própria, e manutenção de sistemas de informática); despesas exigidas por lei (PPP/LTCAP/PPRA/PCMSO, uniformes, e seguro de vida e acidente de trabalho); despesas com seguro; recrutamento e seleção. (TRF4, ApRemNec 5020337-69.2021.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 09/10/2025 pela sistemática do art. 942 do CPC).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com contratação de empresas credenciadoras ou administradoras de cartão de crédito ou de débito. (TRF4, AC 5017950-85.2024.4.04.7100, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 12/09/2025 pela sistemática do art. 942 do CPC).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com: fretes e carretos; correios e malotes; telefone e internet; condomínio e IPTU; aluguel de ar-condicionado privativo; propaganda e publicidade; gráfica; licenciamento de software; serviços de consulta ao cadastro de inadimplentes e empresas de cobrança; serviços de limpeza; material elétrico, manutenção e conservação de prédio; proteção e segurança; aluguel de máquina de cartão de crédito e despesas com a taxa de administração do cartão de crédito; vestuário; contabilidade; e assessoria jurídica. (TRF4, AC 5028315-34.2020.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 07/08/2025 pela sistemática do art. 942 do CPC).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (comércio varejista de gêneros alimentícios), as despesas com taxas de administradoras de cartão de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. 3. A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos (TRF4, AC 5054750-15.2024.4.04.7100, 2ª Turma, unânime, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 17/10/2025)

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEV NCIA. TEMA 779 DO STJ. 1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da requerente, não se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com a contratação de dministradoras de cartões eletrônicos (crédito e débito). (TRF4, AC 5012249-34.2024.4.04.7201, 2ª Turma, unânime, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 25/02/2025)

CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. 1. Não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, de bens e serviços vinculados a produtos cujas receitas não são oneradas pelas contribuições, por beneficiadas com alíquota zero, ou que estejam sujeitas ao regime cumulativo das referidas contribuições. 2. Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das suas despesas com administradoras de cartões de crédito e débito. (TRF4, AC 5000983-87.2023.4.04.7200, 2ª Turma , unânime,  Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 16/07/2024)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CREDITAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com as taxas de cartão de crédito e débito não são insumos capazes de gerar créditos de PIS/COFINS. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5013235-85.2024.4.04.7201, 2ª Turma , unânime, Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR , julgado em 17/12/2024)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, acompanhando a divergência.

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas