Apelação Criminal Nº 5012014-61.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de O. V. J. e J. E. T. D. S. como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Ato 01) e artigo 304 c/c artigo 297, do Código Penal (Ato 02), e adicionalmente em face de OLENO como incurso nas penas do artigo 307 do Código Penal, por duas vezes (Atos 03 e 04), e artigo 297 do Código Penal, por duas vezes (Atos 05 e 06), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados:
(...)
Ato 01: Em 06 de novembro de 2024, por volta das 11 horas, na agência da Caixa Econômica Federal do Município de Palmas/PR, os denunciados O. V. J. e J. E. T. D. S., com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e vontades, tentaram obter, para si e para outros, vantagem ilícita, no valor de R$ 72.361,57 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo a empresa pública em erro, mediante meio fraudulento (documento público adulterado em nome de Amauri de Sena Motta, beneficiário da RPV expedida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS nos autos do processo originário nº 5033743- 69.2021.4.04.7100/RS), não logrando obter o intento planejado por circunstâncias alheias às suas vontades.
Ato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com unidade de desígnios e auxílio do acusado J. E. T. D. S., fez uso de documento público falso, qual seja, um documento de identidade adulterado em nome de AMAURI DE SENA MOTTA, contendo a foto do denunciado O. V. J..
Ato 03: Posteriormente, na Delegacia de Polícia Civil de Palmas/PR, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, alegando tratar-se de MARCIO JOSE MAURACELLI JUNIOR, com o fim de obter vantagem em proveito próprio, consistente em furtar-se da aplicação da lei penal e ocultar seus antecedentes criminais.
Ato 04: Na mesma data, por volta das 16 horas, na Delegacia de Polícia Federal de Guarapuava/PR, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, alegando tratar-se de MARCIO JOSE MAURACELLI JUNIOR, com o fim de obter vantagem em proveito próprio, consistente em furtar-se da aplicação da lei penal e ocultar seus antecedentes criminais.
Ato 05: Em data e local não precisado nos autos, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, falsificou documento público, qual seja, um documento de identidade em nome de REGINALDO ALBERTO CASCALES, RG nº 45383644 SSP/PR, contendo a foto do denunciado O. V. J..
Ato 06: Em data e local não precisado nos autos, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, falsificou documento público, qual seja, um documento de identidade em nome de GERSON TORREL DE BAIL, RG nº 2027019344 SSP/RS, contendo a foto do denunciado O. V. J..
A denúncia foi recebida em 12/12/2024 ().
Os acusados foram presos em flagrante em 06/11/2024.
A prisão em flagrante se deu nos autos do Inquérito Policial nº 5011918-58.2024.4.04.7005 (2024.0117309-DPF/GPB/PR). Foi devidamente homologada, convertendo-se em prisão preventiva em relação a OLENO e concedendo-se a JOSÉ EDUARDO liberdade provisória mediante fiança de 10 salários-mínimos (R$ 14.120,00) ().
JOSÉ efetuou o pagamento da fiança, sendo colocado em liberdade no dia 07/11/2024 ( e ) .
OLENO permanece preso.
Instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 13/05/2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de:
(...)
a) CONDENAR O. V. J. pela prática:
- do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal (ato 1), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 103 (cento e três) dias-multa, cada um no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento;
- do crime previsto no artigo 304 do Código Penal (com remissão ao art. 297 do mesmo diploma (ato 2), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento; e
- do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, por duas vezes (atos 3 e 4) e em continuidade delitiva, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção;
- do crime previsto no artigo 297 do Código Penal, por duas vezes (atos 5 e 6) e em concurso formal impróprio, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa (141 para cada fato), cada um no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.
Pela regra do concurso material dos crimes praticados nos atos 1 e 2, as penas resultam em 5 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, além de 247 dias-multa.
Somando referida pena às resultantes do crime continuado (atos 3 e 4) e do concurso formal impróprio (atos 5 e 6), fica, portanto, fixada a pena privativa de liberdade em 13 anos, 1 mês e 20 dias, dos quais 12 anos, 6 meses e 26 dias correspondem à reclusão, devendo ser executada primeiramente (art. 76, CP), e 6 meses e 24 dias de detenção.
O regime inicial de cumprimento será o fechado, sem substituição ou suspensão.
b) CONDENAR J. E. T. D. S. pela prática:
- do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal (ato 1), à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento;
- do crime previsto no artigo 304 do Código Penal (com remissão ao art. 297 do mesmo diploma (ato 2), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.
Pela regra do concurso material, fica imposto ao réu o total de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além da pena de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data dos fatos (06/11/2024), que deverá ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.
Substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária fixada em 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes ao tempo do pagamento.
Condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais proporcionalmente - 1/2 (um metade) para cada (artigo 804 do Código de Processo Penal, c/c artigo 6º da Lei nº 9.289/1996).
Deixo de fixar quantum mínimo reparatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista a inexistência de elementos da ocorrência de dano efetivo.
Direitos políticos - Serão suspensos na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, a contar do trânsito em julgado da presente ação penal.
Recorrer em liberdade
a) JOSÉ EDUARDO
A parte ré poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu ao presente processo e, nesse ínterim, não sobreveio notícia de qualquer fato novo que justifique a decretação da sua custódia cautelar.
b) OLENO
Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 310, II e 312, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal do acusado. Remanesce, no caso concreto, o risco à ordem pública e a inefetividade da aplicação da lei penal.
Contudo, não passa despercebido que o cumprimento provisório da pena viabilizaria ao réu o acesso a benefícios da Lei de Execução Penal (LEP) formalmente inaplicáveis à prisão cautelar pura.
Desse modo, com a execução provisória da pena, passam a ser aplicáveis ao réu, no que diz respeito a sua segregação e progressão para a liberdade, apenas as disposições do sistema de cumprimento de pena instituído pela LEP, em detrimento das regras atinentes à instrução criminal e cautelares do Código de Processo Penal - inclusive afastando a exigência temporal do parágrafo único do artigo 316, instituído pela Lei nº 13.964/2019, pois inviável a criação de espécie de sistema híbrido. As decisões sobre a custódia do réu passam a ser de competência do juízo da execução provisória, regidas apenas pela LEP.
Nessa esteira, determino que o sentenciado aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial imposto nesta sentença.
(...)
A defesa de O. V. J. interpôs recurso de apelação () e, em suas razões, sustenta absolvição por ausência de provas em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) em relação ao fato 4. Postula, adicionalmente, a reforma da dosimetria da pena, requerendo que a pena base seja fixada no mínimo legal, sendo afastada a negativação das vetoriais culpabilidade e maus antecedentes. Refere que a valoração negativa de antecedentes e consideração de reincidência constituiu bis in idem. Requer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Postula, quanto à tentativa de estelionato, que seja aplicada a fração de redução de 2/3, ao argumento que a conduta não percorreu praticamente nada do iter criminis. Por fim, requer a aplicação da continuidade delitiva em relação aos crimes de falsificação de documento público (fatos 05 e 06), aplicação de regime de cumprimento mais brando e a possibilidade de recorrer em liberdade.
A defesa de J. E. T. D. S. interpôs recurso de apelação () e, em suas razões, sustenta: a) violação do princípio da correlação, pois a condenação ocorreu com base em circunstância fática não descrita na denúncia, ocorrendo, ainda, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; b) ausência de tipicidade formal, pois a conduta atribuída teria sido realizada após o último ato de execução dos delitos de estelionato (fato 1 da denúncia) e do delito de uso de documento falso (fato 2 da denúncia), além de não haver descrição de qual auxílio teria sido empregado no fato 2; c) ausência de provas de materialidade e autoria delitiva; d) que deve ser aplicado o princípio da consunção para que o delito do fato 2 seja apurado como meio de prática do delito-fim de estelionato descrito no fato 1 da denúncia. Postula a absolvição com fundamento no art. 386, III ou 386, V do Código Penal. Requer a reforma da dosimetria para redução da pena prevista para a modalidade tentada de estelionato no grau máximo de 2/3. Postula que seja afastado o perdimento do numerário de R$ 4.190,00 e que a prestação pecuniária seja reduzida para o valor que já foi pago a título de fiança.
Foram apresentadas contrarrazões ().
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso de O. V. J. e pelo provimento parcial da apelação de J. E. T. D. S. ().
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005372221v50 e do código CRC 47d879fb.
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Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:35:01