Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5012014-61.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de O. V. J. e J. E. T. D. S. como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Ato 01) e artigo 304 c/c artigo 297, do Código Penal (Ato 02), e adicionalmente em face de OLENO como incurso nas penas do artigo 307 do Código Penal, por duas vezes (Atos 03 e 04), e artigo 297 do Código Penal, por duas vezes (Atos 05 e 06), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados:

(...)

Ato 01: Em 06 de novembro de 2024, por volta das 11 horas, na agência da Caixa Econômica Federal do Município de Palmas/PR, os denunciados O. V. J. e J. E. T. D. S., com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e vontades, tentaram obter, para si e para outros, vantagem ilícita, no valor de R$ 72.361,57 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo a empresa pública em erro, mediante meio fraudulento (documento público adulterado em nome de Amauri de Sena Motta, beneficiário da RPV expedida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS nos autos do processo originário nº 5033743- 69.2021.4.04.7100/RS), não logrando obter o intento planejado por circunstâncias alheias às suas vontades. 

Ato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com unidade de desígnios e auxílio do acusado J. E. T. D. S., fez uso de documento público falso, qual seja, um documento de identidade adulterado em nome de AMAURI DE SENA MOTTA, contendo a foto do denunciado O. V. J.. 

Ato 03: Posteriormente, na Delegacia de Polícia Civil de Palmas/PR, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, alegando tratar-se de MARCIO JOSE MAURACELLI JUNIOR, com o fim de obter vantagem em proveito próprio, consistente em furtar-se da aplicação da lei penal e ocultar seus antecedentes criminais. 

Ato 04: Na mesma data, por volta das 16 horas, na Delegacia de Polícia Federal de Guarapuava/PR, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, alegando tratar-se de MARCIO JOSE MAURACELLI JUNIOR, com o fim de obter vantagem em proveito próprio, consistente em furtar-se da aplicação da lei penal e ocultar seus antecedentes criminais. 

Ato 05: Em data e local não precisado nos autos, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, falsificou documento público, qual seja, um documento de identidade em nome de REGINALDO ALBERTO CASCALES, RG nº 45383644 SSP/PR, contendo a foto do denunciado O. V. J.. 

Ato 06: Em data e local não precisado nos autos, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, falsificou documento público, qual seja, um documento de identidade em nome de GERSON TORREL DE BAIL, RG nº 2027019344 SSP/RS, contendo a foto do denunciado O. V. J.. 

A denúncia foi recebida em 12/12/2024 (evento 6, DESPADEC1).

Os acusados foram presos em flagrante em 06/11/2024.  

A prisão em flagrante se deu nos autos do Inquérito Policial nº 5011918-58.2024.4.04.7005 (2024.0117309-DPF/GPB/PR). Foi devidamente homologada, convertendo-se em prisão preventiva em relação a OLENO e concedendo-se a JOSÉ EDUARDO liberdade provisória mediante fiança de 10 salários-mínimos (R$ 14.120,00) (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 37, TERMOAUD1).

JOSÉ efetuou o pagamento da fiança, sendo colocado em liberdade no dia 07/11/2024 (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 47, TERMOFIANCA2 e evento 53, ALVARASOLTURA1) .

OLENO permanece preso.

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 74, SENT1), publicada em 13/05/2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de:

(...)

a) CONDENAR O. V. J. pela prática:

- do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal (ato 1), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 103 (cento e três) dias-multa, cada um no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento;

- do crime previsto no artigo 304 do Código Penal (com remissão ao art. 297 do mesmo diploma (ato 2), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento; e

- do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, por duas vezes (atos 3 e 4) e em continuidade delitiva, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção;

- do crime previsto no artigo 297 do Código Penal, por duas vezes (atos 5 e 6) e em concurso formal impróprio, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa (141 para cada fato), cada um no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.

Pela regra do concurso material dos crimes praticados nos atos 1 e 2, as penas resultam em 5 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, além de 247 dias-multa.

Somando referida pena às resultantes do crime continuado (atos 3 e 4)  e do concurso formal impróprio (atos 5 e 6), fica, portanto, fixada a pena privativa de liberdade em 13 anos, 1 mês e 20 dias, dos quais 12 anos, 6 meses e 26 dias correspondem à reclusão, devendo ser executada primeiramente (art. 76, CP), e 6 meses e 24 dias de detenção.

O regime inicial de cumprimento será o fechado, sem substituição ou suspensão.

b) CONDENAR J. E. T. D. S. pela prática:

- do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal (ato 1), à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento;

- do crime previsto no artigo 304 do Código Penal (com remissão ao art. 297 do mesmo diploma (ato 2), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.

Pela regra do concurso material, fica imposto ao réu o total de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além da pena de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data dos fatos (06/11/2024), que deverá ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.

Substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária fixada em 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. 

Condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais proporcionalmente - 1/2 (um metade) para cada (artigo 804 do Código de Processo Penal, c/c artigo 6º da Lei nº 9.289/1996).

Deixo de fixar quantum mínimo reparatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista a inexistência de elementos da ocorrência de dano efetivo.

Direitos políticos - Serão suspensos na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, a contar do trânsito em julgado da presente ação penal.

Recorrer em liberdade

a) JOSÉ EDUARDO

A parte ré poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu ao presente processo e, nesse ínterim, não sobreveio notícia de qualquer fato novo que justifique a decretação da sua custódia cautelar.

b) OLENO

Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 310, II e 312, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal do acusado. Remanesce, no caso concreto, o risco à ordem pública e a inefetividade da aplicação da lei penal. 

Contudo, não passa despercebido que o cumprimento provisório da pena viabilizaria ao réu o acesso a benefícios da Lei de Execução Penal (LEP) formalmente inaplicáveis à prisão cautelar pura.

Desse modo, com a execução provisória da pena, passam a ser aplicáveis ao réu, no que diz respeito a sua segregação e progressão para a liberdade, apenas as disposições do sistema de cumprimento de pena instituído pela LEP, em detrimento das regras atinentes à instrução criminal e cautelares do Código de Processo Penal - inclusive afastando a exigência temporal do parágrafo único do artigo 316, instituído pela Lei nº 13.964/2019, pois inviável a criação de espécie de sistema híbrido. As decisões sobre a custódia do réu passam a ser de competência do juízo da execução provisória, regidas apenas pela LEP.

Nessa esteira, determino que o sentenciado aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial imposto nesta sentença.

(...)

A defesa de O. V. J. interpôs recurso de apelação (evento 104, RAZAPELCRIM1) e, em suas razões, sustenta absolvição por ausência de provas em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) em relação ao fato 4. Postula, adicionalmente, a reforma da dosimetria da pena, requerendo que a pena base seja fixada no mínimo legal, sendo afastada a negativação das vetoriais culpabilidade e maus antecedentes. Refere que a valoração negativa de antecedentes e consideração de reincidência constituiu bis in idem. Requer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Postula, quanto à tentativa de estelionato, que seja aplicada a fração de redução de 2/3, ao argumento que a conduta não percorreu praticamente nada do iter criminis. Por fim, requer a aplicação da continuidade delitiva em relação aos crimes de falsificação de documento público (fatos 05 e 06), aplicação de regime de cumprimento mais brando e a possibilidade de recorrer em liberdade. 

A defesa de J. E. T. D. S. interpôs recurso de apelação (evento 13, RAZAPELCRIM1) e, em suas razões, sustenta: a) violação do princípio da correlação, pois a condenação ocorreu com base em circunstância fática não descrita na denúncia, ocorrendo, ainda, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; b) ausência de tipicidade formal, pois a conduta atribuída teria sido realizada após o último ato de execução dos delitos de estelionato (fato 1 da denúncia) e do delito de uso de documento falso (fato 2 da denúncia), além de não haver descrição de qual auxílio teria sido empregado no fato 2; c) ausência de provas de materialidade e autoria delitiva; d) que deve ser aplicado o princípio da consunção para que o delito do fato 2 seja apurado como meio de prática do delito-fim de estelionato descrito no fato 1 da denúncia. Postula a absolvição com fundamento no art. 386, III ou 386, V do Código Penal. Requer a reforma da dosimetria para redução da pena prevista para a modalidade tentada de estelionato no grau máximo de 2/3. Postula que seja afastado o perdimento do numerário de R$ 4.190,00 e que a prestação pecuniária seja reduzida para o valor que já foi pago a título de fiança. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 118, CONTRAZAP1).

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso de O. V. J. e pelo provimento parcial da apelação de J. E. T. D. S.  (evento 24, PARECER1).

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005372221v50 e do código CRC 47d879fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 16/10/2025, às 15:35:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:44:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005375484
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5012014-61.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

Trata-se de apelações interpostas pelas defesas de O. V. J. e J. E. T. D. S., contra  a sentença que julgou procedente a pretensão acusatória para: a) condenar o réu O. V. J. a pena privativa de liberdade fixada em 13 anos, 1 mês e 20 dias, dos quais 12 anos, 6 meses e 26 dias correspondem à reclusão, devendo ser executada primeiramente (art. 76, CP), e 6 meses e 24 dias de detenção, e pena de multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 171, §3º, 304, 307 (por duas vezes), 297 (por duas vezes), todos do Código Penal, em regime inicial de cumprimento fechado; b) condenar o réu J. E. T. D. S. a pena privativa de liberdade fixada em  2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além da pena de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data dos fatos (06/11/2024), pela prática dos crimes tipificados nos artigos 171, §3º, 304 (com remissão ao art. 297) todos do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária fixada em 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes ao tempo do pagamento.

Em suas razões recursais (evento 104, RAZAPELCRIM1) a defesa de O. V. J. sustenta, em síntese, a absolvição do delito do art. 307 do CP (ato 4 falsa identidade), alegando que forneceu seu nome verdadeiro à Polícia Federal. Requereu a reforma da dosimetria nos seguintes pontos: fixação da pena base no mínimo legal, com afastamento da negativação das vetoriais; compensação entre a atenuante da confissão e agravante de reincidência, aplicação da fração de redução de 2/3 para a tentativa de estelionato, aplicação da continuidade delitiva aos fatos 05 e 06 (crimes de falsificação de documento público). Por fim, postulou a alteração de regime de cumprimento de pena e a possibilidade de recorrer em liberdade.

A defesa de J. E. T. D. S., por sua vez, apela, sustentando em síntese: a) violação ao princípio da correlação, pois a condenação ocorreu com base em circunstância fática não descrita na denúncia; b) ausência de tipicidade formal, pois a conduta atribuída teria sido realizada após o último ato de execução dos delitos de estelionato (fato 1 da denúncia) e do delito de uso de documento falso (fato 2 da denúncia), além de não haver descrição de qual auxílio teria sido empregado no fato 2; c) ausência de provas de materialidade e autoria delitiva, com provas em contrário de que estava na cidade para atividade empresarial; d) que deve ser aplicado o princípio da consunção para que o delito do fato 2 seja apurado como meio de prática do delito-fim de estelionato descrito no fato 1 da denúncia. Postula a absolvição com fundamento no art. 386, III ou 386, V do Código Penal. Requer a reforma da dosimetria para redução da pena prevista para a modalidade tentada de estelionato no grau máximo de 2/3. Postula que seja afastado o perdimento do numerário de R$ 4.190,00 e que a prestação pecuniária seja reduzida para o valor que já foi pago a título de fiança. 

I. PRELIMINARES

Do recurso de J. E. T. D. S.

Preliminar: violação ao princípio da correlação

A defesa de J. E. T. D. S. afirma que a condenação ocorreu com base em circunstância fática não descrita na denúncia, ocorrendo violação ao princípio da correlação. 

Alega que a sentença imputou que "JOSÉ EDUARDO teria acompanhado OLENO a Palmas-PR e lhe auxiliado na prática do delito ao dar-lhe embarque no veículo Hilux conduzido por aquele”, e não havia constado da denúncia que o réu JOSE EDUARDO tivesse acompanhado OLENO a Palmas e auxiliado na prática do delito ao dar embarque no veículo Hilux.

Sem razão.

Do exame do mérito, constata-se estrita vinculação entre os fatos descritos na inicial acusatória e os fundamentos utilizados pelo juízo para firmar a responsabilidade penal do réu. A condenação não desbordou dos limites traçados na denúncia, pois restou apoiada nos elementos objetivos atribuídos ao réu. 

Da leitura da denúncia verifica-se que constou expressamente quanto aos fatos pelos quais o réu foi condenado (ato 1 e 2 referentes a estelionato majorado e uso de documento falso) que houve participação de JOSÉ EDUARDO, inclusive mediante auxílio ao réu OLENO para embarcá-lo no veículo Hilux, o que se verifica dos trechos da denúncia abaixo reproduzidos (evento 1, INIC1): 

(...)

Ato 01:

Em 06 de novembro de 2024, por volta das 11 horas, na agência da Caixa Econômica Federal do Município de Palmas/PR, os denunciados O. V. J. e J. E. T. D. S., com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e vontades, tentaram obter, para si e para outros, vantagem ilícita, no valor de R$ 72.361,57 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo a empresa pública em erro, mediante meio fraudulento (documento público adulterado em nome de Amauri de Sena Motta, beneficiário da RPV expedida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS nos autos do processo originário nº 5033743- 69.2021.4.04.7100/RS), não logrando obter o intento planejado por circunstâncias alheias às suas vontades.

Ato 02:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com unidade de desígnios e auxílio do acusado J. E. T. D. S., fez uso de documento público falso, qual seja, um documento de identidade adulterado em nome de AMAURI DE SENA MOTTA, contendo a foto do denunciado O. V. J. (...)

(...)

Os policiais chegaram ao local em uma viatura descaracterizada, momento em que viram o denunciado OLENO embarcar em um veículo Toyota Hilux, cor vermelha, ano 2018, placas QME-1G04, conduzido por J. E. T. D. S., revelando a participação deste na tentativa de estelionato e no uso de documento falso perante a CEF.

O veículo Hilux foi interceptado pelos policiais e os réus O. V. J. e J. E. T. D. S. foram presos em flagrante. Na ocasião ainda foram apreendidos 6 (seis) aparelhos celulares, dinheiro (R$ 4.190,00) e três documentos de identidade materialmente falsos com a foto do acusado OLENO, mas em nome de pessoas diversas (REGINALDO ALBERTO CASCALES, AMAURI DE SENA MOTTA e GERSON TORREL DE BAIL). 

(...)

O ponto central da condenação consistiu na imputação específica constante da denúncia oferecida nestes autos. 

Portanto, restou observada a indispensável correlação entre denúncia e sentença.

Nesses termos, afasto a preliminar.

II. MÉRITO

Do recurso de O. V. J.

A defesa de OLENO sustenta a absolvição do delito de falsa identidade (art. 307 do CP, Ato 04), especificamente no que se refere a sua apresentação perante à Polícia Federal. 

Defende que o réu confessou os demais crimes, mas negou veementemente que tenha se apresentado com nome falso no interrogatório na Polícia Federal. Afirma que OLENO apresentou-se com seu nome verdadeiro naquela ocasião, e o laudo papiloscópico somente foi realizado porque as autoridades não sabiam com segurança quem era o conduzido devido à posse de documentos falsos.  Requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP) diante da insuficiência de provas para condenação. 

No que diz respeito à materialidade, autoria, tipicidade e dolo de agir do crime de falsa identidade, assim constou da sentença (evento 74, SENT1):

(...)

4. Atos 3 e 4: falsa identidade

O crime em apreço tem a seguinte redação legal:

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

De acordo com a denúncia:

(...)

Ato 03:

Posteriormente, na Delegacia de Polícia Civil de Palmas/PR, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, alegando tratar-se de MARCIO JOSE MAURACELLI JUNIOR, com o fim de obter vantagem em proveito próprio, consistente em furtar-se da aplicação da lei penal e ocultar seus antecedentes criminais.

Ato 04:

Na mesma data, por volta das 16 horas, na Delegacia de Polícia Federal de Guarapuava/PR, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, alegando tratar-se de MARCIO JOSE MAURACELLI JUNIOR, com o fim de obter vantagem em proveito próprio, consistente em furtar-se da aplicação da lei penal e ocultar seus antecedentes criminais.

(...)

O veículo Hilux foi interceptado pelos policiais e os réus O. V. J. e J. E. T. D. S. foram presos em flagrante. Na ocasião ainda foram apreendidos 6 (seis) aparelhos celulares, dinheiro (R$ 4.190,00) e três documentos de identidade materialmente falsos com a foto do acusado OLENO, mas em nome de pessoas diversas (REGINALDO ALBERTO CASCALES, AMAURI DE SENA MOTTA e GERSON TORREL DE BAIL)

Na delegacia de Polícia Civil de Palmas/PR, o acusado O. V. J. ainda se identificou falsamente como MARCIO JOSE MARAUCELLI JUNIOR, filho de Sandra Mauracelli, natural do Estado de São Paulo, nascido aos 13/02/1962, entretanto, os policiais não lograram êxito em verificar a autenticidade dessa informação.

Na sequência, os acusados foram encaminhados para a Delegacia de Polícia Federal de Guarapuava/PR para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo na ocasião O. V. J. novamente atribuído para si falsa identidade, ao se identificar falsamente como MARCIO JOSE MARAUCELLI JUNIOR.

Somente após consultas aos sistemas de banco de dados da Polícia Federal foi possível confirmar que O. V. J. é a verdadeira identidade do indivíduo que se apresentou como AMAURI DE SENA MOTTA e MARCIO JOSE MARAUCELLI.

(...)

Trata-se de dois fatos delitivos, portanto, em razão de o acusado OLENO ter atribuído a si falsa identidade primeiramente perante a Polícia Civil e, em seguida, à Polícia Federal.

4.1 Materialidade

Comprovada pelo Laudo Papiloscópico 086/2024 (IPL, evento 90, REMESSA1, p. 87-91), pelo B.O. N: 2024/1388644 da Polícia Civil (IPL, evento 1, P_FLAGRANTE1, p.15), pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - MATERIAL APREENDIDO N° 5149187/2024 2024.0117309-DPF/GPB/PR (IPL, evento 97, REMESSA1, p. 3-5), segundo o qual OLENO "identificou-se como Márcio José Mauracelli Júnior, mas a equipe policial não conseguiu confirmar a autenticidade de seus dados".

Passa-se à analise da autoria.

4.2 Autoria

De acordo, com a denúncia, o acusado OLENO, em duas oportunidades (na primeira, na Polícia Civil, e, na segunda, na Policia Federal), identificou-se à autoridade policial como Marcio Jose Maraucelli Junior, atribuindo-a si, portanto, falsa identidade, o que teria feito, segundo o MPF, com o propósito de furtar-se da aplicação da lei penal e ocultar seus antecedentes criminais.

No ponto e de fato, à época do ato delitivo,  constava em seu desfavor mandado de prisão em aberto e referente a dois crimes (furto mediante fraude e falsidade ideológica)  emitido pela Vara de execuções Penais e Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina (IPL, evento 1, P_FLAGRANTE1, p.26).

Ademais, o réu declarou, em sede policial, ter plena ciência disso ao justificar por que portava identidades falsas (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 12):

O interrogado então RESPONDEU: QUE foi na CEF, entrou, arrependeu-se de abrir uma Fl. 11 2024.0117309 DPF/GPB/PR conta; QUE falou para a atendente (deu uma desculpa) que o carro estava em uma vaga trancando o portão e foi embora; QUE desceu, pegou suas coisas que estavam em uma loja de conveniência; QUE pagou 50,00 para deixar lá; QUE falou alto que precisava pegar um Uber para ir até a rodoviária; QUE, como José estava por perto e ouviu, ofereceu dinheiro para ele levá-lo até a rodoviária; QUE José aceitou; QUE o carro de José estava mal estacionado na esquina; QUE colocou as malas no carro de José; QUE, quando foi entrar no veículo, foram interpelados pela polícia; QUE, questionado se conhecia José, disse que não; QUE, perguntado se não tem receio de pegar carona com desconhecido, disse que não; QUE, perguntado quando veio para Palmas, disse que veio de Curitiba hoje cedo; QUE, perguntado porque tinha 3 identidades diferentes, disse que duas estavam utilizando para uso próprio; para se hospedar em lugares; QUE sabia que estava foragido por isso estava usando identidade falsa.

Como visto, OLENO confessou o crime referente à apresentação à autoridade policial civil.

Negou, porém, quanto à apresentação à Polícia Federal (evento 62, ATOORD1).

Réu: - Em primeiro lugar, doutor, na Polícia Federal, eu falei meu nome. Eu falei meu nome, sim.

No entanto, a autoria de ambos os fatos está comprovada.

Em relação à atribuição de falsa identidade perante a Polícia Civil, a confissão do acusado está em plena consonância com o teor do B.O. N: 2024/1388644:

NA DELEGACIA O SUSPEITO MAIS VELHO DECLAROU SER "MARCIO JOSE MARAUCELI JUNIOR", NATURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, NASCIDO EM 13.02.1962, FILHO DE SANDRA MARAUCELLI, MAS NÃO CONSEGUIMOS VERIFICAR A VERACIDADE DESSA INFORMAÇÃO.

Quanto à atribuição de falsa identidade junto à Polícia Federal, imperativo destacar, de antemão, que a própria necessidade de laudo papiloscópico do acusado reforça o fato de que OLENO se identificou como outra pessoa em sede policial federal.

Consta, ainda, do relatório da autoridade policial federal:

“Por volta das 16 horas os suspeitos foram apresentados a DPF - VANESSA CARLA KOCZICKI KOERNER, na DPF/GPB/PR, que o indivíduo se apresentou à autoridade policial como sendo MARCIO JOSE MAURACELLI JUNIOR, que no entanto consultando os sistemas de bancos de dados ficou confirmado que sua VERDADEIRA identidade se tratava de O. V. J., CPF 448.991.149-15, natural de Piraí do Sul/PR, nascido em 13/04/1961, filho de Maria Joel de Luca Volpi e de Oleno Spagolla Volpi, consta em seu desfavor mandado de prisão em aberto, referente a dois crimes lei 2848, art. 155 e art. 299 emitidos pela VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS Fl. 25 2024.0117309 DPF/GPB/PR DE LONDRINA/PR

Referida DPF, ouvida em juízo, ratificou o relato (evento 62, ATOORD1):

TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO Vanessa Carla Koczicki Koerner: 

Juiz Federal: - Nome completo da senhora, Vanessa Carla [áudio incompreensível], é isso? 

Testemunha Acusação: - Correto.

Ministério Público Federal: - Boa tarde a todos, boa tarde doutora Vanessa. Consta que nos autos a senhora foi a autoridade que lavrou o flagrante no dia 2 de novembro do ano passado, né? Mas também teve uma situação aí na delegacia, notadamente, com relação à atribuição falsa de identidade. Eu gostaria que a senhora, por gentileza, de maneira sintética, esclarecesse como é que a senhora tomou conhecimento desses autos até chegar na parte da identidade falsa?

Testemunha Acusação: - Bom, o fato chegou por meio da Polícia Civil do Paraná. Eles que fizeram o flagrante na cidade de Palmas. Então eles nos encaminharam, o senhor Oleno e o senhor José Eduardo. E chegando na delegacia, o José Eduardo apresentou a documentação e foi compatível. Mas em razão do senhor Oleno ter apresentado estar com mais de um documento e em razão também dessa questão dele ter se apresentado possivelmente com uma falsa identidade na Caixa Econômica, nós fizemos cruzamentos e fizemos diligências para verificar qual era, se era a autenticidade daqueles documentos, pelo menos ali de uma forma bem [áudio incompreensível], né? E foi feita uma diligência rápida ali de comparação de imagens. E aí com essa comparação de imagens foi possível determinar qual era a real identidade do senhor Oleno. Mas em princípio ele se apresentou ali como a Mauri para a Polícia Civil. Aí na própria Polícia Civil ele falou que era Márcio. E depois disso ele continuou, lá na delegacia da Polícia Federal, ele continuou asseverando que era Márcio. E aí com razão desses fatos que eu falei, nós buscamos por meio dessas diligências de comparação de imagens a real identidade dele e aí chegou-se ao Oleno. E aí quando a gente apresentou Oleno, ele confirmou que era Oleno. 

Ministério Público Federal: - Entendi. Então, até então ele foi apresentado à senhora e perante a Polícia Federal como sendo uma outra pessoa. No caso, ele se disse, ele se atribuiu o nome de Márcio e também apresentou os documentos, foi isso? 

Testemunha Acusação: - Não, esse documento de Márcio ele não tinha. Ele tinha documento da Amaury e Alexandre, ele estava com dois documentos da Amaury e um de Alexandre. Esse do Márcio não, por isso que ele falou, não, na verdade o meu nome verdadeiro é Márcio. 

Ministério Público Federal: - Ah, tá. 

Testemunha Acusação: - E até não me recordo ali se na hora foi feita uma... Não, a própria Polícia Civil já tinha visto que não poderia ser Márcio, que ele não era compatível. As informações de Márcio, conforme ele passou, não eram compatíveis com idade, não eram compatíveis com imagem, alguma coisa assim. E aí a gente já sabia também que não era Márcio, mas ele não tinha documento de Márcio, ele só falou que era Márcio. 

Ministério Público Federal: - Então, assim, embora ele, perante a PF, a senhora, ele tenha se apresentado como Márcio, pelo que eu entendi, então a Polícia Civil já havia feito, então, levantamentos para descobrir qual seria a real identidade dele? 

Testemunha Acusação: - Tinha feito algumas análises bem preliminares, não tinha ainda afastado totalmente a possibilidade, e ele, tanto é que ele continuou insistindo que era Márcio. Foi tudo muito rápido, enquanto eles estavam vendo, fazendo essas análises preliminares, ele já tinha sido encaminhado para nós, e aí a gente também continuou vendo, verificando essa hipótese de identidade de Márcio, junto, aí também verificamos que não poderia ser Márcio, e aí fomos atrás de buscar qual era a real identidade dele. 

Ministério Público Federal: - Certo. Bom, as outras testemunhas vão falar em estilo da ocorrência, mas, assim, pelo que eu entendi, o Olendo, ele se apresentou, atribuindo essa identidade perante a senhora, e também teria feito isso na Polícia Civil. A senhora sabe se na Caixa, como é que se deu lá essa apresentação, se identificou como Márcio ou outra pessoa? 

Testemunha Acusação: - Não, pelo que eu me recordo, lá na Caixa, como ele tinha um precatório, uma RPV, em nome de Amaury, ele se identificou como Amaury, abriu uma conta em nome de Amaury e apresentou uma documentação em nome de Amaury. 

Ministério Público Federal: - Certo. E aí, só depois que isso teria sido abordado pelos policiais civis, na delegacia, que ele se apresentou com esse outro nome? 

Testemunha Acusação: - Isso. Na delegacia, não sei como é que aconteceu lá, ele teria apresentado esse nome, como ele apresentou para nós também. 

Ministério Público Federal: - Entendi. Isso foi descoberto, então, depois de algumas diligências, não só aquelas que a senhora se referiu que foram feitas na Polícia Civil, mas também outras realizadas aí na Delegacia Federal? 

Testemunha Acusação: - Com o comcomitante, a Polícia Civil conseguiu identificar que não era Márcio, mas não conseguiu identificar quem era. E a gente ali também afastou a possibilidade dele ser Márcio e conseguimos identificar quem era. 

(...)

Pelo exposto, apesar da negativa do acusado quanto a esse fato, não houve nenhum elemento trazido pela defesa apto a desconstituir a presunção de veracidade decorrente das diligências policiais. Ademais, se o acusado realmente se identificasse como OLENO, não teria sido necessário todo aparato de diligências encetado pela autoridade policial federal a fim de comprovar a identidade.

Certo, portanto, que OLENO, a fim de esquivar-se da aplicação da lei penal e ocultar seus antecedentes criminais, atribuiu a si falta identidade por duas vezes.

4.3 Tipicidade, ilicitude e culpabilidade

O crime de falsa identidade é classificado como subsidiário, pois somente se aplica "se o fato não constitui elemento de crime mais grave".

Trata-se de crime comum e formal, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. O elemento subjetivo é o dolo, que, neste caso, consiste na vontade obter vantagem para si ou para outrem ou provocar dano a terceiro.

Nos termos da Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Presente a tipicidade objetiva e objetiva da conduta, na medida em que OLENO, com a pretensão de evitar o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor e ocultar seus antecedentes, apresentou-se como outra pessoa primeiramente à Polícia Civil e, em seguida, à Polícia Federal.

A ilicitude do fato e a culpabilidade do agente capaz, na linha da teoria indiciária, defluem do próprio juízo de tipicidade.

Ante a comprovação do fato típico acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação de O. V. J. como incurso na norma penal incriminadora do artigo 307 do Código Penal.

(...)

Não merece reparos o decisum quanto ao reconhecimento da materialidade, autoria e dolo do agente, estando corretamente demonstrado nos autos ter a apelante realizado a conduta típica.

Conforme Informação de Polícia Judiciária-Material Apreendido nº 5149187/2024 2024.0117309-DPF/GPB/PR (evento 97, REMESSA1, p. 3-5) e Boletim de Ocorrência 2024/1388644 da Polícia Civil (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 1, DOC1, p. 15-16), na Delegacia da Polícia Civil, OLENO identificou-se como Márcio José Mauracelli Júnior, mas a equipe policial não conseguiu confirmar a autenticidade de seus dados.

A Informação de Polícia Judiciária-Material Apreendido nº 5149187/2024 2024.0117309-DPF/GPB/PR (evento 97, REMESSA1, p. 3-5), emitida pela Polícia Federal, deixa claro que na Delegacia de Polícia Federal, perante à Delegada, OLENO ainda mantinha a declaração de ser Márcio José Mauracelli Junior, tendo sido descoberta sua verdadeira identidade por consulta ao banco de dados:

A testemunha de acusação, Vanessa Carla Koczicki Koerne – Delegada da Polícia Federal, confirmou em juízo o constante do relatório policial quanto ao fato em questão (processo 5012014-61.2024.4.04.7009/PR, evento 62, DOC1). Afirmou que o réu apresentou-se perante à Polícia Civil e à Polícia Federal com o nome de Márcio, e que embora algumas análises preliminares da Polícia Civil indicassem que tinha sido declarada falsa identidade, o réu insistiu na mesma versão perante à Polícia Federal: 

(...)

Ministério Público Federal: - Boa tarde a todos, boa tarde doutora Vanessa. Consta que nos autos a senhora foi a autoridade que lavrou o flagrante no dia 2 de novembro do ano passado, né? Mas também teve uma situação aí na delegacia, notadamente, com relação à atribuição falsa de identidade. Eu gostaria que a senhora, por gentileza, de maneira sintética, esclarecesse como é que a senhora tomou conhecimento desses autos até chegar na parte da identidade falsa?

Testemunha Acusação: - Bom, o fato chegou por meio da Polícia Civil do Paraná. Eles que fizeram o flagrante na cidade de Palmas. Então eles nos encaminharam, o senhor Oleno e o senhor José Eduardo. E chegando na delegacia, o José Eduardo apresentou a documentação e foi compatível. Mas em razão do senhor Oleno ter apresentado estar com mais de um documento e em razão também dessa questão dele ter se apresentado possivelmente com uma falsa identidade na Caixa Econômica, nós fizemos cruzamentos e fizemos diligências para verificar qual era, se era a autenticidade daqueles documentos, pelo menos ali de uma forma bem [áudio incompreensível], né? E foi feita uma diligência rápida ali de comparação de imagens. E aí com essa comparação de imagens foi possível determinar qual era a real identidade do senhor Oleno. Mas em princípio ele se apresentou ali como a Mauri para a Polícia Civil. Aí na própria Polícia Civil ele falou que era Márcio. E depois disso ele continuou, lá na delegacia da Polícia Federal, ele continuou asseverando que era Márcio. E aí com razão desses fatos que eu falei, nós buscamos por meio dessas diligências de comparação de imagens a real identidade dele e aí chegou-se ao Oleno. E aí quando a gente apresentou Oleno, ele confirmou que era Oleno. 

Ministério Público Federal: - Entendi. Então, até então ele foi apresentado à senhora e perante a Polícia Federal como sendo uma outra pessoa. No caso, ele se disse, ele se atribuiu o nome de Márcio e também apresentou os documentos, foi isso? 

Testemunha Acusação: - Não, esse documento de Márcio ele não tinha. Ele tinha documento da Amaury e Alexandre, ele estava com dois documentos da Amaury e um de Alexandre. Esse do Márcio não, por isso que ele falou, não, na verdade o meu nome verdadeiro é Márcio. 

Ministério Público Federal: - Ah, tá.

Testemunha Acusação: - E até não me recordo ali se na hora foi feita uma... Não, a própria Polícia Civil já tinha visto que não poderia ser Márcio, que ele não era compatível. As informações de Márcio, conforme ele passou, não eram compatíveis com idade, não eram compatíveis com imagem, alguma coisa assim. E aí a gente já sabia também que não era Márcio, mas ele não tinha documento de Márcio, ele só falou que era Márcio.

Ministério Público Federal: - Então, assim, embora ele, perante a PF, a senhora, ele tenha se apresentado como Márcio, pelo que eu entendi, então a Polícia Civil já havia feito, então, levantamentos para descobrir qual seria a real identidade dele?

Testemunha Acusação: - Tinha feito algumas análises bem preliminares, não tinha ainda afastado totalmente a possibilidade, e ele, tanto é que ele continuou insistindo que era Márcio. Foi tudo muito rápido, enquanto eles estavam vendo, fazendo essas análises preliminares, ele já tinha sido encaminhado para nós, e aí a gente também continuou vendo, verificando essa hipótese de identidade de Márcio, junto, aí também verificamos que não poderia ser Márcio, e aí fomos atrás de buscar qual era a real identidade dele. Ministério Público Federal: - Certo. Bom, as outras testemunhas vão falar em estilo da ocorrência, mas, assim, pelo que eu entendi, o Olendo, ele se apresentou, atribuindo essa identidade perante a senhora, e também teria feito isso na Polícia Civil.

Outrossim, como bem apontado na sentença, a necessidade de laudo papiloscópico reforça que o réu Oleno se identificou falsamente na Polícia Federal (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 90, DOC1, p.87-91). 

A alegação de que o laudo papiloscópico foi realizado apenas para confirmar a identidade real e, portanto, não comprovaria que Oleno deu um nome falso à autoridade federal, não se sustenta. Como anteriormente afirmado, há outros meios de prova, em especial a Informação de Polícia Judiciária-Material Apreendido nº 5149187/2024 2024.0117309-DPF/GPB/PR (evento 97, REMESSA1, p. 3-5) e prova testemunhal.  Ademais, é evidente que diante da alegação do réu de ser outra pessoa e em posse de dois documentos em nome de terceiros que não o declarado perante à Polícia Federal, a autoridade policial deveria realizar a a perícia para confirmar ou refutar o crime e a verdadeira identidade do agente. 

No caso em tela, a defesa não se desincumbiu do ônus de produzir prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e de veracidade daquelas trazidas pela acusação (art. 156, CPP). As provas produzidas são suficientes para demonstrar, acima de dúvida razoável, que o réu praticou o crime imputado na denúncia.

Destarte, devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, deve ser condenado o réu OLENO pela prática do delito tipificado no artigo 307 do Código Penal.

Do recurso de J. E. T. D. S.

A tipicidade, a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do CP) e estelionato majorado na forma tentada (art. 171, §3º, c/c art. 14, II do CP) foram analisadas na sentença, cujos trechos ora transcrevo (evento 74, SENT1):

(...)

2. Ato 1: estelionato

O crime em apreço tem a seguinte redação legal:

 Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

(...)

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

(...)

De acordo com a denúncia:

(...)

Ato 01:

Em 06 de novembro de 2024, por volta das 11 horas, na agência da Caixa Econômica Federal do Município de Palmas/PR, os denunciados O. V. J. e J. E. T. D. S., com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e vontades, tentaram obter, para si e para outros, vantagem ilícita, no valor de R$ 72.361,57 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo a empresa pública em erro, mediante meio fraudulento (documento público adulterado em nome de Amauri de Sena Motta, beneficiário da RPV expedida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS nos autos do processo originário nº 5033743- 69.2021.4.04.7100/RS), não logrando obter o intento planejado por circunstâncias alheias às suas vontades.

(...)

No contexto delituoso narrado acima, a Polícia Civil do Município de Palmas/PR recebeu ligação do gerente da Caixa Econômica Federal da unidade Palmas/PR, relatando que um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado O. V. J., adentrou ao estabelecimento bancário e, utilizando de um documento falsificado, qual seja, cédula de identidade civil em nome de AMAURI DE SENA MOTTA (RG nº 3017118807, CPF nº 356.491.510-91 – evento 64, pág. 17), bem como uma fatura telefônica da empresa CLARO constando endereço em Palmas/PR, tentou sacar o valor aproximado de R$ 72.361,57 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente ao pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor expedida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos autos nº 5000744- 81.2024.404.9388 (originário: 5033743-69.2021.404.7100/RS), tendo como requerente AMAURI DE SENA MOTTA e requerido INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO ( evento 64, pág. 35), contudo, a funcionária atendente do estabelecimento bancário estranhou a versão apresentada, especialmente porque a RPV era de outro Estado (evento 90, pág. 03-04).

A funcionária da CEF então recordou-se um e-mail recebido do Setor de Segurança do estabelecimento bancário (evento 90, pág. 11-13 ), contendo cópia de documentos e imagens de possíveis fraudadores/golpistas que estavam atuando na região do Paraná, e após um comparativo com o documento apresentado pela pessoa que se dizia Amauri de Sena Motta, percebeu tratar-se de fotografia idêntica ao indivíduo que estava atendendo, motivo pelo qual acionou o gerente da unidade bancária (evento 90, pág. 03-04).

A constatar que a atendente estava conversando com o gerente, o acusado O. V. J. evadiu-se da agência bancária sem levar os documentos que havia apresentado em nome de AMAURI DE SENA MOTTA e adentrou em uma loja de conveniência que havia nas proximidades, sendo acompanhado pelo gerente do banco, que acionou a Polícia Civil.

Os policiais chegaram ao local em uma viatura descaracterizada, momento em que viram o denunciado OLENO embarcar em um veículo Toyota Hilux, cor vermelha, ano 2018, placas QME-1G04, conduzido por J. E. T. D. S., revelando a participação deste na tentativa de estelionato e no uso de documento falso perante a CEF.

(...)

Imputa-se a prática do delito em tela a ambos os acusados na medida em que, segundo o MPF, OLENO foi a pessoa que ingressou na agência da Caixa Econômica Federal utilizando artifícios fraudulentos para sacar RPV emitida pela Justiça Federal, enquanto JOSÉ EDUARDO teria acompanhado OLENO a Palmas-PR e lhe auxiliado na prática do delito ao dar-lhe embarque no veículo Hilux conduzido por aquele.

Eis a breve síntese dos fatos narrados:

- o flagrado Oleno, apresentando-se na agência da CEF de Palmas/PR, utilizando nome e documento de identificação falsos, tentou sacar uma requisição de pagamento expedida pela Justiça Federal;

- a funcionária da CEF percebeu a fraude e negou o pagamento, fazendo com que o flagrado Oleno se evadisse da agência bancária;

- a CEF já estava monitorando os fraudadores, e a funcionária  identificou o flagrado Oleno como uma das pessoas com sinais de alerta emitidos pela instituição financeira;

- após se evadir, o investigado Oleno foi encontrado em uma loja de conveniência. Em sequência, tentou embarcar no veículo Hilux, conduzido por José Eduardo, quando foram abordados.

2.1 Materialidade

Devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, notamente o Termo de Apreensão n° 4688808/2024, pelo Termo de Apreensão 438804/2024 (IPL, evento 64, REMESSA1, p.33), pelo Relatório de Investigação acerca de fraude documental em levantamento de precatórios/RPVs (IPL, evento 90, REMESSA1, p. 25), pelo Laudo n° 1846/2024 -SETEC/SR/PF/PR, de acordo com o qual o documento utilizado por OLENO para tentar sacar o valor relativo à RPV era falso, já que continha a fotografia do acusado, com dados, entretanto, de terceira pessoa.

(...)

Autenticidade Documental:
1.
O documento encaminhado a exame é autêntico ou falso?
Os três documentos de identidade examinados são falsos, pois seus suportes não apresentam os elementos de segurança observados nos padrões correspondentes.

Inquestionável, portanto, a tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica Federal.

Passa-se à analise da autoria.

2.2 Autoria

a) O. V. J.

A autoria é certa e recai sobre o acusado. Não há dúvidas de que foi ele quem entrou na agência bancária para tentar realizar o saque e de que suas fotografias foram falsamente inseridas em documentos com dados de terceiras pessoas. No caso, tratava-se de documento falso em nome de Amauri de Sena Motta, titular de requisição de pequeno valor expedida pela Justiça Federal.

As evidências colhidas em sede administrativa, mormente o boletim de ocorrência e o depoimento dos policiais, dão conta perfeitamente desse cenário:

B.O. N: 2024/1388644 (IPL, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 15)

NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2024 POR VOLTA DAS 11H00MIN, EQUIPE POLICIAL CIVIL RECEBEU LIGAÇÃO DO GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SR.JOÃO HENRIQUE SELL, RG 8704420-0/PR, UNIDADE PALMAS/PR, RELATANDO QUE UM INDIVÍDUO ADENTROU AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E, UTILIZANDO DE UM DOCUMENTO FALSIFICADO, INTITULANDO-SE AMAURI E SENA MOTTA, DOC 3017118807, CPF 356.491.510-91 TENTOU SACAR CERTA QUANTIA DE UMA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EMITIDA PELO TRF-4, SENDO QUE A FUNCIONÁRIA ATENDENTE DO ESTABELECIMENTO, SRA. DAYSE KEYLLA DE CARLI RG 10036741-6/PR ESTRANHOU A CONVERSA DO SUSPEITO E CONSTATOU POSSÍVEL FRAUDE. ENTAO, RECORDOU-SE DE EMAIL RECEBIDO PELO SETOR DE SEGURANÇA DO BANCO, COM DOCUMENTOS E IMAGENS DOS POSSÍVEIS FRAUDADORES/GOLPISTAS AO QUE, APÓS BREVE COMPARATIVO DE UM DOS RGS ENCAMINHADOS NAQUELE EMAIL COM O DOCUMENTO APRESENTADO, PERCEBEU TRATAR-SE DE FOTOGRAFIA IDENTICA AO INDIVIDUO QUE ESTAVA ATENDENDO, NEGANDO, PORTANTO, O PROCEDIMENTO BANCÁRIO SOLICITADO. O SUSPEITO ENTÃO EVADIU-SE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OMISIOU-SE EM UMA CONVENIENCIA NAS PROXIMIDADES, SENDO ACOMPANHADO PELO GERENTE SR JOAO HENRIQUE O QUAL ACIONOU A EQUIPE DA POLICIA CIVIL, A QUAL CHEGOU AO LOCAL NO MOMENTO EM QUE O SUSPEITO ESTAVA PRESTES A EVADIR-SE JUNTAMENTE DE OUTRO RAPAZ, J. E. T. D. S., RG 14325.843-2, CPF 117.133.709-48, INDIVIDUO COM PASSAGEM PELO CRIME DE ESTELIONATO, O QUAL ESTAVA CONDUZINDO UMA TOYOTA HILUX VERMELHA, PLACAS QME1G04. TODOS FORAM CONDUZIDOS À DELEGACIA E PALMAS PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. NA DELEGACIA O SUSPEITO MAIS VELHO DECLAROU SER "MARCIO JOSE
MARAUCELI JUNIOR", NATURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, NASCIDO EM 13.02.1962, FILHO DE SANDRA MARAUCELLI, MAS NÃO CONSEGUIMOS VERIFICAR A VERACIDADE DESSA INFORMAÇÃO. DENTRE OS BENS APREENDIDOS: UMA TOYOTA HILUX VERMELHA, PLACAS QME-1G04 - SP, CHASSI,8AJBA3CD8J1611538, DOCUMENTOS DE GERSON TORREL DE BAIL, CPF 417.910.881-15, AMAURI DE SENA MOTTA, CPF 356.491.510-91, J. E. T. D. S., CPF 117.133.709-48, CELULAR IPHONE 15 PRO MAX, AZUL, APREENDIDO COM JOSÉ EDUARDO, LACRE J230325921, CELULAR SAMSUNG A127M, IMEI 35429121507309, PRETO, APREENDIDO NA POSSE DO IDOSO, COM DOIS SIM CARDS VIVO, LACRE J230338361; CELULAR REDMI AZUL, SEM IDENTIFICAÇÃO, DESLIGADO, APREENDIDO EM UMA NECESSAIRE NA MALA DA FILA, APARENTEMENTE PERTENCENTE A JOSÉ EDUARDO, LACRE J230358331, R$ 1.000,00 EM NOTAS DE R$ 50,00, APREENDIDO EM UMA NECESSAIRE NA MALA DA FILA, APARENTEMENTE PERTENCENTE A JOSÉ EDUARDO; CELULAR SAMSUNG PRETO, SEM IDENTIFICAÇÃO, DESLIGADO, APREENDIDO EM NA MALA DE COURO MAIOR, APARENTEMENTE PERTENCENTE AO
IDOSO, LACRE J230358346; DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM NOME DE GILBERTO XAVIER DA SILVA (349.398.067-15), EXERCÍCIO 2023, APREENDIDA NA MALA DE COURO MENOR, APARENTEMENTE PERTENCENTE AO IDOSO; CELULAR MOTOROLA XT2073-2 AZUL, DESLIGADO, LOCALIZADO EM UMA POCHETE QUE ESTAVA NO ASSOALHO DO BANCO DO PASSAGEIRO, LACRE J230358330, CELULAR MOTOROLA XT2073-2 VERDE, DESLIGADO, LOCALIZADO EM UMA POCHETE QUE ESTAVA NO ASSOALHO DO BANCO DO PASSAGEIRO, LACRE J230358348; CARTEIRA COM R$ 3.183,00, NOTAS DIVERSAS; UM DOCUMENTO DE IDENTIDADE EM NOME DE REGINALDO ALBERTO CASCALES (4.538.364-4/PR); CARTÕES DO MERCADO PAGO, COM ANOTAÇÃO "VAL" E "REG"; ANOTAÇÕES DE NOMES E DOCUMENTOS; CARTÕES DE VISITA DIVERSOS; LOCALIZADOS EM UMA POCHETE QUE ESTAVA NO ASSOALHO DO BANCO DO PASSAGEIRO; SIM CARD VIVO, LOCALIZADO EM UMA POCHETE QUE ESTAVA NO ASSOALHO DO BANCO DO PASSAGEIRO; CARTEIRA DE COURO, COM R$ 7,00 E CARTÃO NUBANK "ANA C C BER", LOCALIZADA SOB O BANCO DO MOTORISTA. POR FIM, O GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL APRESENTOU OS DOCUMENTOS UTILIZADOS PELO SUSPEITO PARA A TENTATIVA DE SAQUE DOS VALORES, SENDO UMA CONTA DE FATURA CELULAR CLARO EM NOME DE AMAURI DE SENA MOTTA E UMA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME DE AMAURI DE SENA MOTTA, BEM COMO, OS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS PELO SETOR DE ANTIFRAUDE. INDIVÍDUOS RECEBERAM VOZ DE PRISÃO PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. SEM LESÕES APARENTES. FORAM CONDUZIDOS À POLÍCIA FEDERAL EM GUARAPUAVA PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS
 

CONDUTOR (TESTEMUNHA) BRUNO LUDWIG (IPL, evento 1, P_FLAGRANTE1 , p. 7)

“QUE, no dia de hoje (06/11/2024), estava na Delegacia da Polícia Civil de Palmas/PR, quando, por volta das 10h55, recebeu ligação do gerente da CEF;
QUE afirmou sobre tentativa de golpe; QUE o autor foi identificado pela atendente como um dos registrados pelo setor de segurança da CEF como possível estelionatário; QUE o gerente alegou que fez acompanhamento a pé do autor; QUE afirmou que era um indivíduo de camisa branca e careca, mais de idade; QUE o gerente estava na esquina da delegacia e tinha contato visual do suspeito, afirmando que estava ao telefone possivelmente para se evadir do local; QUE o condutor e outro agente da polícia pegaram viatura descaracterizada e alcançaram o suspeito; QUE, assim que embarcou na HILUX, o veículo foi interceptado pelos policiais; QUE fora realizada abordagem policial; QUE o suspeito foi levado para a calçada e feita breve revista; QUE, questionado se era o senhor que estava na CEF, afirmou que sim; QUE, face à orientação da autoridade policial, conduziu o suspeito para a Delegacia da Policia Civil; QUE foi realizado uso de algemas por conta da viatura descaracterizada não possuir camburão e por receio de fuga; QUE o motorista da Hilux guiou o veículo até referida delegacia; QUE o condutor se deslocou até a CEF para entender como os caixas constataram a fraude; QUE, observada tentativa de estelionato, foi dada a voz de prisão em flagrante na delegacia para ambos suspeitos; QUE, por se tratar de crime de atribuição da Polícia Federal, face à vítima ser ente federal, ambos foram conduzidos para DPF/GPB/PR para lavratura do auto de prisão em flagrante e demais procedimentos de praxe".
 

TESTEMUNHA ANTONIO ELIZEU LIMA SANTOS (evento 1, P_FLAGRANTE1, p.9)

“QUE, no dia de hoje (06/11/2024), estava na Delegacia da Polícia Civil de Palmas/PR, quando, por volta das 10h55, recebeu ligação do gerente da CEF;
QUE afirmou sobre tentativa de golpe
; QUE o autor foi identificado pela atendente como um dos registrados pelo setor de segurança da CEF como possível estelionatário; QUE o gerente alegou que fez acompanhamento a pé do autor; QUE afirmou que era um indivíduo de camisa branca e careca, mais de idade; QUE o gerente estava na esquina da delegacia e tinha contato visual do suspeito, afirmando que estava ao telefone possivelmente para se evadir do local; QUE o condutor e outro agente da polícia pegaram viatura descaracterizada e alcançaram o suspeito; QUE, assim que embarcou na HILUX, o veículo foi interceptado pelos policiais; QUE fora realizada abordagem policial; QUE o suspeito foi levado para a calçada e feita breve revista; QUE, questionado se era o senhor que estava na CEF, afirmou que sim; QUE, face à orientação da autoridade policial, conduziu o suspeito para a Delegacia da Policia Civil; QUE foi realizado uso de algemas por conta da viatura descaracterizada não possuir camburão e por receio de fuga; QUE o motorista da Hilux guiou o veículo até referida delegacia; QUE, observada tentativa de estelionato, foi dada a voz de prisão em flagrante  a delegacia para ambos suspeitos; QUE, por se tratar de crime de atribuição da Polícia Federal, face à vítima ser ente federal, ambos foram conduzidos para DPF/GPB/PR para lavratura do auto de prisão em flagrante e demais procedimentos de praxe.
 

O policial Bruno Ludwig ratificou em juízo suas declarações prestadas em sede policial (evento 58, VIDEO5):

(...)

Ministério Público Federal: - Boa tarde. Então, consta aqui que no dia dois de novembro passado, né, por volta das onze horas, lá na agência da Caixa, teve um episódio lá e consta também que o senhor teve participação, se não me engano, o senhor foi um dos condutores dessa ocorrência. O que o senhor pode esclarecer sobre esses fatos, por gentileza? 

Testemunha Acusação: - Então, doutor, nós estávamos em delegacia, atividades rotineiras nossas, né, de investigação, etc. Recebemos um telefonema do cartório central da delegacia, falando que o gerente, o senhor João Henrique, estava no telefone aí com uma possível situação flagrâncial aí de tentativa de estelionato. Corri lá em cima, atendi o telefone, conversei com ele. O senhor João estava na rua e aparentemente estava fazendo um acompanhamento aí de um sujeito, o qual havia entrado na agência e apresentado um documento falso para tentar, salvo engano, fazer um saque de um valor, de uma requisição de pagamento, alguma coisa nesse sentido. E falou que o senhor, esse vulgo aí, Amauri, né, que ele se apresentou como Amauri, estava numa conveniência próxima da delegacia. Então, de imediato, eu e o outro policial [áudio incompreensível], o Tony, né, o senhor Antônio, ingressamos aí numa viatura policial e fomos à procura do senhor, né. No momento que nós chegamos no local ali, o senhor Amauri, né, que a gente conhecia somente como Amauri, ele estava ingressando em uma Toyota Hilux, não me lembro as placas dela, mas é uma Toyota Hilux vermelha. Pra impedir, então, a fuga, nós precisamos fazer uma abordagem aí fechando a saída da caminhonete e ordenamos que todos os dois indivíduos masculinos saíssem da viatura. Nessa ocasião, então, conduzimos eles pra delegacia de Polícia de Palmas e a partir desse momento eu fui conversar diretamente com o gerente da agência pra tentar entender todo o ocorrido. Então, ele me comunicou, me apresentou a senhora Daisy, Daisy Cayla Bicardi, senhora Daisy, e que ela que foi quem fez o atendimento inicial aí do indivíduo e constatou que, fazendo um comparativo, aparentemente, segundo informações, eles recebem constantemente mensagens de possíveis fraudadores. E essa senhora Daisy, ela reconheceu uma das fotografias, o rapaz que estava na frente dela como um possível fraudador, ela fez um breve comparativo de imagens e não permitiu que ele fizesse o saque desse valor. Então, a gerência me inteirou da situação e, enquanto eu estava entendendo toda a dinâmica ali da por que o banco foi capaz de perceber que se tratava de uma fraude, o resto da equipe policial, que era o senhor Antônio, o agente de polícia judiciário Antônio e o delegado, o doutor Kelvin Junior Bressan, eles estavam fazendo buscas no veículo. Obviamente, foram encontrados dinheiros em espécie, foram encontrados também, salvo engano, vários celulares, de três a quatro, talvez até mais celulares, foram encontrados também documentos falsos, não só um, acho que foi mais de um também. E, por essa razão, a gente lavrou o boletim de ocorrência, já entrou em contato com a Polícia Federal de Guarapuava e a autoridade policial, então, ordenou a transferência, a condução deles para a oitiva lá em Guarapuava. Nessa ocasião, o senhor Amauri, que se intitulava como Amauri, ele mudou o nome dele, salvo engano, não me lembro, acho que ele se apresentou para nós, ele falou, não, eu não sou Amauri, eu sou um Marcio José Maraucelli, alguma coisa nesse sentido. Nós fizemos buscas também por esse nome, não encontramos esse nome, e ele manteve a versão de que ele era esse Marcio aí, nascido em São Paulo, lá no ano 1962, etc. De todo modo, chegando na Delegacia de Polícia Federal, a equipe de papiloscópica rodou no sistema a informação da fotografia dele, e a partir desse momento, encontraram aí, salvo engano, o nome dele é senhor Oleno, encontraram o senhor Oleno como sendo o indivíduo aí da mesma caricatura. O segundo rapaz, o senhor José Eduardo, ele se apresentou de fato como José Eduardo, não se apresentando falsamente, a equipe policial, então, a identificação dele foi mais tranquila. Acredito que seja mais ou menos isso, doutor, se tiver outra pergunta.

(...)

Ministério Público Federal: - Eu consegui, eu estava na abordagem, né? Eu consegui sim. Agora, ainda na sequência, ô Bruno, quando foi... Mas o José, o outro detido, ele falou alguma coisa, esclareceu em conversas ali, ele chegou a explicar o que ele estava fazendo ali? 

Testemunha Acusação: - Não, senhor, ele falou que estava fornecendo uma carona, acho que eles tentaram ali, acabaram ficando juntos por certo momento, mas ele falou que estava pegando uma carona até a rodoviária, depois falou que ia ter carona com o senhor José, e era alguma coisa nesse sentido, que ia fazer uma viagem e estavam combinando uma carona um com o outro. 

Ministério Público Federal: - Eles chegaram a dizer, pelo que você pode perceber, eles se conheciam, enfim... 

Testemunha Acusação: - Olha, doutor, a minha impressão é que sim. Eles ficaram um certo momento aí no Corró juntos, né? E a impressão que eu tive é que eles já eram conhecidos um do outro, né? Porque como que a mala do senhor Oleno ia estar dentro do carro do outro rapaz, né? O senhor José Eduardo. Então isso chamou a atenção da equipe policial, né? 

(...)

Em juízo, a testemunha - funcionária Dayse Keylla de Carli -  que trabalhava no caixa do banco e atendeu o acusado, prestou as seguintes declarações (evento 58, VIDEO3): 

(...)

Ministério Público Federal: - A senhora foi enrolada aqui como testemunha pra esclarecer uns fatos que aconteceram no dia 2 de novembro do último por volta das 11 horas na agência da Caixa. Ao que consta, a senhora é funcionária da Caixa? 

Testemunha Acusação: - Isso. 

Ministério Público Federal: O que a senhora pode esclarecer sobre esses fatos? A senhora estava presente no dia? 

Testemunha Acusação: - Estava. A pessoa estava na agência, né? Aguardando atendimento. Aí eu chamei a senha, ele veio pra ser atendido, né? É um senhor, estava bem vestido, né? Sentou na minha mesa e começou a conversar. Ele veio pra abrir uma conta pra recebimento de um RPV. Ele estava com um documento pra recebimento de RPV precatório. Aí, na hora que eu olhei o documento, eu vi que era do Instituto Chico Mendes e não é uma coisa assim tão normal aqui na nossa agência, eu vi, né? Sempre é mais da região próxima nossa aqui que vem. E aí eu perguntei pra ele, né? Aí ele falou, ah, eu sou do Rio Grande, tô aqui há sete meses por conta das enchentes que teve no Rio Grande do Sul. Eu perdi tudo, tinha casa, tinha vans. E aí eu perdi tudo e vim pra Palmas pra ficar com a minha filha aqui. Estou há sete meses aqui. Aí eu falei assim, ah, você trabalhava no Instituto Chico Mendes? Ele falou sim. Ele falou assim, ah, desse valor que eu tenho aqui pra receber, que o RPV era de 70 mil, mais ou menos 70 mil, não lembro se era certinho o valor. Aí ele falou assim, ah, desse valor que eu tenho aqui eu tenho mais pra receber. É que o governo tá liberando 30%, eu acho que era isso, pra pessoal que teve esse problema no Rio Grande do Sul, né? E aí, beleza. Aí ele conversando, falou que tinha perdido tudo, que devia ter feito um seguro residencial, né, porque perdeu tudo. Aí eu peguei o documento dele. Falei assim, ah, então a senhora quer abrir a conta primeiro, né? Ele falou isso. Aí a hora que eu peguei o documento dele, há umas duas semanas antes desse ocorrido, chegou o e-mail normal que chega aqui pra agência, né, de... de fraude, né, indicio de fraude que estava acontecendo na região. E aí eu abri o e-mail e vi as pessoas ali, as fotos, e vi a foto desse senhor. Aí a hora que eu peguei o documento que eu tava na frente dele, que eu vi o documento, eu falei assim, ah, eu já vi essa foto em algum lugar. E aí eu entrei no e-mail e vi, constatei que era ele mesmo. Ele tava... É a mesma foto dos outros documentos, só que com nome diferente. Aí eu falei assim, ah, então tá. Eu fui conversando com ele, né? Eu falei assim, então pera só um minutinho. Aí eu levantei, fui até o meu gerente pra mostrar, né? E aí nisso, na nossa... Enquanto a gente tava procurando esse e-mail na mesa do gerente, ele chegou até a nossa... à mesa do gerente e falou assim, senhora, eu tô indo ali na frente tirar a van que tá encostada num lugar impróprio. Eu falei assim, ah, mas o senhor não perdeu a van na enchente? Ele falou assim, ah, eu tenho mais uma. Deu uma risadinha e saiu acelerando. E aí foi isso. Da minha parte. 

(...)

Ministério Público Federal: - Tá. Ele... Ao se apresentar a você, ele forneceu algum documento com... Você lembra o nome que ele se atribuiu na ocasião? 

Testemunha Acusação: - Amauri de Sena Mota [fala incompreensível]

Ministério Público Federal: É. O documento dessa pessoa de Amauri, então. Que tinha a foto dele.

Testemunha Acusação: - RG. 

Ministério Público Federal: - Certo. E aí, esse documento foi devolvido pra ele ou ficou com você lá na ocasião? 

Testemunha Acusação: - A gente entregou pra Polícia Civil.

Ministério Público Federal: - Ah, entendi. E quando você foi conversar com o gerente... Qual é o nome do gerente? Da pessoa com quem você foi falar? 

Testemunha Acusação: - João Henrique São. 

Ministério Público Federal: - Ele é o gerente da agência? 

Testemunha Acusação: - João Henrique São. Sim. 

Ministério Público Federal: - Certo. E aí qual foi a atitude do João? Ele confirmou no e-mail? O que ele fez? Quando você esclareceu pra ele os fatos? 

Testemunha Acusação: - Na hora que eu pedi uma mesa dele, ele tava atendendo uma pessoa, né? Aí eu falei olha, abre lá. Só que aí, como fazia dias já que tava encaminhando o e-mail, tinha procurado... A gente tava procurando esse e-mail e nesse meio tempo o senhor chegou na mesa, entendeu? E falou ó, tô indo ali trocar o carro de lugar e... E saiu. Saiu aceleradinho da agencia.

(...)

Também perante o juízo, o gerente da agência da Caixa Econômica Federal confirmou o contexto delitivo descrito na sede investigativa (evento 58, VIDEO4):

TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JOÃO HENRIQUE SELL: 

(...)

Ministério Público Federal: - Palma, né? Desculpe. É o gerente de lá. O senhor pode esclarecer o que aconteceu nesse dia? 

Testemunha Acusação: - Sim, nós estávamos num dia com bastante movimento, bastante gente na agência e fazendo os atendimentos normais, tá? Eu estava com uma cliente aleatória na mesa até quando a minha colega Daysa chegou, o documento em mãos de um cliente, pedindo para a gente verificar junto um e-mail que nós tínhamos recebido, que a gente recebe recorrentemente e-mail de foto de pessoas que tentam uma fraude, né? Tentam um estelionato contra a caixa, usando documento falso. Então a nossa área de segurança sempre nos manda as tentativas, né? O que o pessoal fez e a foto desses documentos que geralmente as pessoas abandonam, né? Acabam deixando na agência se eles veem que a gente se suspeitou de alguma coisa, então a gente tinha esses documentos. Aí quando ela me mostrou o documento eu na hora também lembrei do e-mail, né? Aí nesse meio ponto a gente foi só buscar o e-mail para eu confrontar também com o documento, né? E nesse meio tempo que ela demorou uns cinco minutos, mais ou menos, aí o senhor veio até a minha mesa, né? E disse que ia tirar o carro, né? Que já voltava e estava atrapalhando uma vaga lá. Então é bem coisa que a gente percebe nos atendimentos de agência, que as pessoas quando tentam fazer algum golpe, alguma fraude, quando vê que a gente desconfia, as pessoas saem da agência. Diante disso, eu não pedi para os vigilantes travarem a porta, até porque para não causar o mal ali, de fato, às vezes não ser o que a gente podia ser. Eu simplesmente segui até fora da agência, né? Vi a esquina que ele virou e liguei para a polícia, né? Dizendo que podia ser um possível fraudador e que a polícia fizesse, né? Chegasse com eles para verificar a documentação e fazer a abordagem, né? 

Ministério Público Federal: - Entendi. Quando a funcionária Dayse foi até o senhor, só conseguiu verificar a pessoa? Só teve contato visual com a pessoa a quem ela se referia? 

Testemunha Acusação: - Sim, tive, mas bem curto, porque eu estava atento para procurar o e-mail. Então eu olhei a pessoa, né? Vi a pessoa ali, mas voltei meu olhar ali para o computador para localizar o e-mail e ver, confrontar o documento que estava em mãos com a gente ali.

Ministério Público Federal: - Entendi. E nesse pouco contato sorteio, era homem, branco, preto, cabeludo? 

Testemunha Acusação: - Era um senhor, pele branca, senhor de idade, e estava com uma boina, bem com uma roupa bem vestida, né? Dá para perceber um senhor de idade, né? 

Ministério Público Federal: - Certo. E quando o senhor, aí o senhor fez a consulta lá e de fato constatou que aquela pessoa estava identificada ali nos e-mails? Tinha foto dela? 

Testemunha Acusação: - Isso, eu tinha foto de um documento com outro nome, isso até foi juntado nos autos lá na Polícia Civil e na Polícia Federal também. Que era a pessoa, né? Que se tratava da pessoa do documento, né? Aí a gente ligou para a polícia e a polícia fez, conseguiu abordar ele. 

Ministério Público Federal: - Entendi. E quando o senhor foi seguindo assim, o senhor ficou mais ou menos, quanto distante dele, o senhor conseguiu verificar? Ele foi em direção a onde? A algum carro, algum estabelecimento? Onde é que ele ficou até a polícia chegar? 

Testemunha Acusação: - Não, ficou, eu fiquei numa esquina quase dos 200 metros, só vi para que lado ele foi, não cheguei a seguir ele e continuar seguindo até por questão da minha integridade, né? Mas eu vi para mais ou menos onde ele foi e liguei para a polícia, aí ele ficou. Nisso a polícia, como é próximo da agência aqui, ela conseguiu abordar ele, avisei que era um senhor, né? Com suspensório, com uma boina, né? Então uma cidade ali com pouco movimento de pessoas na rua, a polícia conseguiu fazer a abordagem. 

Ministério Público Federal: - Tá, mas assim, o senhor já esclareceu que ficou distante dos 200 metros, mas ele estava dentro de um local, de um estabelecimento, dentro de um carro? 

Testemunha Acusação: - Não, estava a pé, ele ficou a pé, isso. 

Ministério Público Federal: - E ele estava sozinho, estava com outra pessoa? 

Testemunha Acusação: - Sozinho.

Ministério Público Federal: - O senhor não chegou a visualizá-lo com ninguém? 

Testemunha Acusação: - Não. 

Ministério Público Federal: - Nenhum momento? 

Testemunha Acusação: - Não. Aí a gente sabe que a polícia, na hora que a gente esteve aqui na delegacia, a polícia falou que a hora que eles chegaram nele, ele tinha virado, porque eu perdi a visão, numa esquina, e aí ele estava entrando numa caminhonete vermelha. Isso já é a questão da polícia lá, que fez os investigadores que contaram, né? Mas eu não vi ninguém, só vi ele. 

Ministério Público Federal: - Ah, entendi. Mas ele que ia dirigir esse carro, tinha alguém lá? O senhor sabe disso? 

Testemunha Acusação: - Não, não vi. Não soube disso? Não. Pelo o que a polícia falou, é uma pessoa, foi buscar ele, vamos pensar assim, de caminhonete, e bem nessa hora que a polícia pegou os dois daí, né? 

Ministério Público Federal: - Tá. E lá na agência, ele apresentou algum documento? Talvez o senhor não tenha presenciado esse momento, quando ele chegou na funcionária da Dayse. Mas normalmente a pessoa, quando vai retirar o RPV, tem que ter algum documento, ele apresentou algum documento lá na ocasião? 

Testemunha Acusação: - Sim, é o documento da entidade, um comprovante de endereço de uma conta de telefone celular, o endereço de Palmas, que eu lembro, mas a gente já deduz que como o documento podia ser falso, a conta também poderia ser falsa. E como se fosse um espelho, é um documento que consta os dados do RPV, que já consta o número do processo, conta o nome da pessoa, o valor, que é o documento básico que você começa a fazer o processo de levantamento, tanto a abertura de conta e verificar os valores e os procedimentos de verificação. 

Ministério Público Federal: - Bom, sobre esse status, apresentou declarações lá na Polícia Civil, na Polícia Federal? Foi isso? 

Testemunha Acusação: - Sim, sim.

Ministério Público Federal: - Bom, não faz muito tempo, o senhor confirma o que foi dito lá na ocasião? 

Testemunha Acusação: - Eu falo mais ou menos isso que eu falei para vocês, exatamente essa questão. Alguma coisa em particular, mas não lembro de ter falado alguma coisa a mais, mas os fatos foram esses

Por fim, o acusado confessou a prática delitiva tanto em sede policial quanto em juízo, afirmando, em síntese, que se arrependeu de "abrir a conta", inferindo-se que, tão logo percebeu a desconfiança da atendente, apresentou desculpas para se retirar da agência:

IPL, evento 58, VIDEO4, p. 11-12:

O interrogado então RESPONDEU: QUE foi na CEF, entrou, arrependeu-se de abrir uma conta; QUE falou para a atendente (deu uma desculpa) que o carro estava em uma vaga trancando o portão e foi embora; QUE desceu, pegou suas coisas que estavam em uma loja de conveniência; QUE pagou 50,00 para deixar lá; QUE falou alto que precisava pegar um Uber para ir até a rodoviária; QUE, como José estava por perto e ouviu, ofereceu dinheiro para ele levá-lo até a rodoviária; QUE José aceitou; QUE o carro de José estava mal estacionado na esquina; QUE colocou as malas no carro de José; QUE, quando foi entrar no veículo, foram interpelados pela polícia; QUE, questionado se conhecia José, disse que não; QUE, perguntado se não tem receio de pegar carona com desconhecido, disse que não; QUE, perguntado quando veio para Palmas, disse que veio de Curitiba hoje cedo; QUE, perguntado porque tinha 3 identidades diferentes, disse que duas estavam utilizando para uso próprio; para se hospedar em lugares; QUE sabia que estava foragido por isso estava usando identidade falsa.

Em juízo, ainda esclareceu que teria comprado os documentos falsos, afirmando que enviava as fotografias ao "fornecedor" para que produzisse o documento fraudulento em nome de pessoas aptas a receberem créditos tais quais RPV (evento 58, VIDEO7):

Réu: - Na verdade, doutor, eu cheguei na Caixa, ela não abriu minha conta, ela não fez nada. Ela só pegou o documento, olhou e foi lá conversar com o gerente. Daí, eu já tinha entrado arrependido lá dentro. Eu falei, eu não devia fazer isso. Fui, ela estava com o gerente, avisei que o meu carro estava parado numa garagem, que tinham ligado pra mim e eu ia tirar o carro, e saí dali, fui, desci, fui numa conveniência, onde o José estava e eu pedi pra ele me deixar na rodoviária. Ia dar um dinheiro pra ele me deixar na rodoviária.

Juiz Federal: - O senhor já conhecia o José? 

Réu: - Não conhecia, eu conheci ali na conveniência. 

Juiz Federal: - E como vocês chegaram a essa conversa, o senhor pediu uma carona pra uma pessoa que o senhor nunca tinha visto, num posto de gasolina, com um carro de alto valor? 

Réu: - Doutor, não era bem um posto de gasolina, era uma conveniência de rua, não era num posto. Ele estava lá, eu fui tomar uma água, a gente, pelas conversas bobas de bar. Daí, eu perguntei pra ele, eu estou sem carro, preciso pegar um táxi pra ir até a rodoviária. Eu estava com mala, com duas malas e uma bolsa, pedi pra ele, se ele não me levava, que eu pagava pra ele me deixar na rodoviária.

Juiz Federal: - E ele aceitou? 

Réu: - Ele aceitou. Ele falou que levava, a hora que eu entrei no carro, os policiais de Palmas nos abordaram. Que falando também, doutor, me trataram muito bem, os policiais de Palmas me trataram otimamente. 

Juiz Federal: - Doutor Oleno, o senhor é de Londrina? 

Réu: - Eu sou de Londrina, mas eu estava ficando em Ivaiporã, doutor. 

Juiz Federal: - Tá, não é que eu vi aqui, olhando os antecedentes do senhor e o senhor José também tem endereço na cidade de Londrina? 

Réu: - Sim. 

Juiz Federal: - Tá, vocês não se conheciam lá na cidade? 

Réu: - Não. 

Juiz Federal: - Foi coincidência, então, chegar em Palmas e se encontrarem lá pessoas de conterrâneos, praticamente? 

Réu: - Sim, mas Londrina é uma cidade grande, né, doutor? 

Juiz Federal: - Sim, bastante grande. A coincidência que eu digo é o fato de se encontrarem nessas circunstâncias em Palmas, que deve ser uma cidade pequena. 

Réu: - Sim.

Juiz Federal: - O senhor Oleno, e essa história que foi para o processo da prisão do senhor lá? De que o senhor teria deixado as coisas do senhor na conveniência, isso aconteceu ou não? 

Réu: - Deixei, sim, senhor. 

Juiz Federal: - Tá, o senhor pagou lá alguma coisa? 

Réu: - Eu tinha dado 50 reais para a moça. 

Juiz Federal: - Essa moça o senhor não teve mais contato, não foi atrás dela para fazer depoimento aqui como defesa? 

Réu: - Não, senhor. Não, senhor. 

Juiz Federal: - Entendi. Depois o senhor ficou sabendo onde que o José mora atualmente? 

Réu: - Não, eu vi na minha convocação de audiência, doutor.

Juiz Federal: - Entendi, mas não chegou a conversar com ele mais? 

Réu: - Nunca mais. 

Juiz Federal: - O senhor viu ali que a moça da caixa, a testemunha que teria sido atendente do senhor, falou que o nome do senhor já estava quase com um alerta para o pessoal da Caixa Econômica do Paraná. O senhor teve sucesso nessas tentativas anteriores e as pessoas efetuaram pagamento para o senhor? O senhor conseguiu? 

Réu: - Não, senhor, doutor. Eu só tinha tentado isso uma vez. Foi a segunda. 

Juiz Federal: - E desses documentos outros que o Ministério Público afirma que estavam com o senhor? 

Réu: - Sim.

Juiz Federal: - O senhor reconhece que estavam com eles? 

Réu: - Sim. 

Juiz Federal: - E o senhor, mesmo que fez o documento, o senhor comprou? Como que o senhor fez? 

Réu: - Comprei em São Paulo, doutor. 

Juiz Federal: - Ah, e daí as pessoas, o senhor mandava foto e deles mandava o documento? 

Réu: - Sim.

Juiz Federal: - E eram nomes que tinham RPV também para receber o senhor Oleno? Essas outras pessoas? 

Réu: - Geralmente sim, doutor. 

Juiz Federal: - Entendi. O senhor já foi preso outras vezes, né? 

Réu: - Fui preso uma vez, senhor.

Juiz Federal: - Quando e por quê? 

Réu: - Em 2018. Eu não estou lembrando o ano certo, doutor. Se foi 18, foi 19. 

Juiz Federal: - 2018, acredito. Furto, qualificado, falsidade ideológica?

Réu: - Furto não era, doutor. Era falsidade e receptação. 

Juiz Federal: - O senhor sabe quanto de pena que o senhor tem para cumprir no total, senhor Oleno? 

Réu: - Hoje, não. 

Juiz Federal: - Pelo que me consta, o senhor do Paraná, seriam 11 anos e 1 mês. O senhor ficou preso algum tempo nesse período? 

Réu: - Fiquei, sim. 

Juiz Federal: - Quanto tempo? 

Réu: - Mais ou menos um ano. 

Juiz Federal: - O senhor estava foragido quando o senhor foi... 

Réu: - Eu estava foragido, doutor.

Juiz Federal: - Tinha mandado de prisão e aberto, o senhor? 

Réu: - Eu acho que sim. 

Juiz Federal: - Então o senhor não estava cumprindo pena? 

Réu: - Não. 

Juiz Federal: - A situação do senhor não estava regular? 

Réu: - Não.

Certo, portanto, que OLENO, na posse de RPV e documento com endereço de terceira pessoa (Amauri de Sena Motta) tentou, mediante uso de artifício consistente em documento falso, sacar requisição de pequeno valor, o que só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a funcionária da Caixa Econômica Federal desconfiou da documentação e lembrou-se de orientação interna sobre possíveis fraudadores.

b) J. E. T. D. S.

O MPF entende que o acusado em tela incorreu na mesma conduta (tentativa de estelionato) em razão de, com unidade de desígnios na fraude, ter acompanhado OLENO e lhe prestado auxílio ao dar-lhe embarque na caminhonete Hilux conduzida por ele.

Referida imputação também resta devidamente comprovada.

Em que pesem as alegações defensivas, divergentes, aliás, de que estava no local a trabalho e apenas ofereceu carona a OLENO, as provas demonstram que JOSÉ EDUARDO concorreu para o delito ao acompanhar OLENO na empreitada e tentar evadir-se do local do crime.

OLENO, em seu interrogatório, disse que não conhecia, até então, JOSÉ EDUARDO, apresentando uma versão estapafúrdia de que acabara de conhecê-lo na loja de conveniências, oferecendo-lhe dinheiro para levá-lo até a rodoviária.

Já JOSÉ EDUARDO disse que conhecia OLENO de Londrina, na qualidade de cliente de sua tabacaria. Afirmou, ainda, que teria combinado com OLENO dar-lhe carona, já que estaria em Palmas a trabalho.

Mesmo diante dessas versões, desprovidas de verossimilhança, aliás, certo é que JOSÉ EDUARDO conduzia a caminhonete.

Nenhuma prova defensiva contundente e apta a afastar a presunção relativa do auto de prisão em flagrante foi produzida, em especial para desconstituir o fato de que ambos estavam juntos na empreitada, tal como revela a Informação de Polícia Judiciária  4687071/2024, de acordo com a qual ambos os acusados não são pessoas alheias à prática de fraudes.

O outro indivíduo J. E. T. D. S., CPF 117.133.709-48, natural de Londrina/PR, apresenta passagem criminal referente ao crime de ESTELIONATO, os dados processuais constam no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO em que pese J. E. T. D. S. responde o crime mencionado anteriormente em liberdade.
   Em consultas aos sistemas de banco de dados, o indivíduo é proprietário da empresa J e T de Souza, CNPJ 45.097.317/0001-26, situação cadastral INAPTA.
   Vale pontuar que J. E. T. D. S. , foi abordado pela equipe policial em Palmas/PR, que o suspeito no ato do flagrante estava conduzindo o veículo Toyota Hilux vermelha, ano 2018, placas QME-1G04, sem possuir CNH.
   A seguir os prints das imagens das câmeras CFTV da loja de conveniência.

Destacam-se, por fim, as conclusões do MPF por ocasião das alegações finais:

Ressalte-se, ainda, que há indicativos de que os réus integram organização criminosa voltada a prática de crimes de estelionato em prejuízo da União, com modus operandi que demonstra profissionalismo, bem como pelo fato de O. V. J. possuir condenações pela prática dos crimes de furto e falsidade ideológica (Ação Penal nº 0064635-68.2016.8.16.0014), receptação (Ação Penal nº 0000379- 77.2019.8.16.0090), além de condenação por usar como próprio documento de identidade de terceiro, receptação e falsificação de documento público, sem informações sobre trânsito em julgado (Ação Penal nº 0003058-50.2019.8.16.0090), e ainda estar respondendo a outras ações penais (autos nº 0087646-24.2019.8.16.0014 e 0045338-36.2020.8.16.0014); e J. E. T. D. S. responder a ação penal pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, já tendo sido proferida sentença condenatória em seu desfavor ainda não transitada em julgado (Ação Penal nº 0014408-76.2023.8.16.0031), conforme certidões de antecedentes criminais do TJPR em anexo, o que evidencia contumácia e habitualidade na prática de delitos

Nesse, contexto, diante das provas e circunstâncias descritas, comprovada a autoria do delito em face de ambos os réus.

2.3 Tipicidade, ilicitude e culpabilidade

O tipo objetivo do estelionato exige a presença de três requisitos: fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio.

A fraude caracteriza-se pela lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, apto a ludibriar a vítima.

Para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente.

O tipo subjetivo do estelionato é o dolo: "consciência e vontade de enganar a outrem, mediante qualquer meio fraudulento, visando à concreção de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. V. 2. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 418).

Ainda, o estelionato é crime material, ou seja, que somente se consuma com o resultado naturalístico, consistente na obtenção da vantagem ilícita correspondente ao prejuízo alheio. Cuida-se, em verdade, de crime "de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão de outrem (nesse sentido: RT 536/326)" (in CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: Parte Especial. 2ª ed.; Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 167).

Incidente na hipótese a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, posto que o delito foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal (CEF), denotando maior reprovabilidade na conduta.

Conclui-se, do conjunto probatório, em especial da confissão de OLENO, a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta.

Quanto a JOSÉ EDUARDO, a negativa de autoria e dolo consiste em tentativa de se livrar da responsabilidade criminal pela prática de tal ato  delituoso. E a técnica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória.

É que da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do artigo 156, 1ª parte, do Código de Processo Penal, certificar a verossimilhança das teses invocadas em favor do réu, apresentando elementos de prova capazes de lhes dar suporte.

Não há dúvida de que ambos os denunciados, valendo-se de documento falso do qual tinham plena ciência, tinham a intenção de, mediante artifício, obteve vantagem ilícita em face da Caixa Econômica Federal, já que OLENO confessou a prática do delito, e JOSÉ EDUARDO, no mínimo, prestou-lhe auxílio material. Assim, concorreram para apresentação de referido documento à atendente bancária na tentativa de obter vantagem econômica mediante fraude.

E no que tange à consumação dos delitos de estelionato, isto só não ocorreu em razão da expertise dos empregados da Caixa Econômica Federal e da utilização de sistema de informação próprio.

Ou seja, as circunstâncias alheias que frustraram a consumação do delito desejado não era, de fato, invencível a ponto de inviabilizar, por completo, a prática delitiva. Pelo contrário. O meio utilizado pelos acusados era plenamente eficaz. Tanto que as lesões ao patrimônio por muito pouco não se consumaram.

Pode-se extrair dos autos que as condutas foram dotadas de consciência e voluntariedade, configurando o dolo dos acusados.

O artigo 29 do Código Penal estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

É diretriz dominante em nosso ordenamento que a tipicidade indica a antijuridicidade: praticado um fato típico, presume-se também antijurídico, até prova em contrário.

Observo que os réus possuem plena capacidade penal e podem ser responsabilizados pelos seus atos; são imputáveis penalmente, uma vez que podiam entender a ilicitude dos fatos praticados e determinar-se de acordo com esse entendimento. Possuíam e possuem conhecimentos suficientes para perceber a ilegalidade de sua conduta. Poderiam ter agido de forma diversa, mas optaram pelo ilícito, sendo deles exigível outro comportamento.

Caracterizado os fatos denunciados como típicos, antijurídicos e culpáveis e comprovada a autoria e a materialidade, faz-se imperiosa a condenação do réus OLENO e JOSÉ EDUARDO pela prática do crime de estelionato qualificado, na forma tentada (artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, II, do Código Penal).


3. Ato 2: uso de documento público falsificado (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal)

O crime em apreço tem a seguinte redação legal:

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

(...)

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

De acordo com a denúncia:

Ato 02:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado O. V. J., com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com unidade de desígnios e auxílio do acusado J. E. T. D. S., fez uso de documento público falso, qual seja, um documento de identidade adulterado em nome de AMAURI DE SENA MOTTA, contendo a foto do denunciado O. V. J..

(...)

Os policiais chegaram ao local em uma viatura descaracterizada, momento em que viram o denunciado OLENO embarcar em um veículo Toyota Hilux, cor vermelha, ano 2018, placas QME-1G04, conduzido por J. E. T. D. S., revelando a participação deste na tentativa de estelionato e no uso de documento falso perante a CEF.

O veículo Hilux foi interceptado pelos policiais e os réus O. V. J. e J. E. T. D. S. foram presos em flagrante. Na ocasião ainda foram apreendidos 6 (seis) aparelhos celulares, dinheiro (R$ 4.190,00) e três documentos de identidade materialmente falsos com a foto do acusado OLENO, mas em nome de pessoas diversas (REGINALDO ALBERTO CASCALES, AMAURI DE SENA MOTTA e GERSON TORREL DE BAIL)

3.1 Materialidade

Devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, notamente o Termo de Apreensão n° 4688808/2024, pelo Termo de Apreensão 438804/2024 (IPL, evento 64, REMESSA1, p. 33), pelo Relatório de Investigação acerca de fraude documental em levantamento de precatórios/RPVs (IPL, evento 90, REMESSA1, p. 25), pelo Laudo n° 1846/2024 -SETEC/SR/PF/PR, de acordo com o qual o documento utilizado por OLENO para tentar sacar o valor relativo à RPV em nome de AMAURI DE SENA MOTTA era falso, já que continha a fotografia do acusado, com dados, entretanto, do legitimado da requisição de pequeno valor.

(...)

Autenticidade Documental:
1.
O documento encaminhado a exame é autêntico ou falso?
Os três documentos de identidade examinados são falsos, pois seus suportes não apresentam os elementos de segurança observados nos padrões correspondentes.

Passa-se à analise da autoria.

3.2 Autoria

a) O. V. J.

Devidamente comprovada pelos depoimentos dos agentes públicos e pela confissão do acusado em sede policial e em juízo consoante delineado no item 2.2, "a", da presente sentença. Em suma, o réu comprava a documentação falsa de fornecedor de São Paulo, a quem enviava sua fotografia para inserção em suportes falsos com dados de terceiros titulares de créditos tais quais RPVs. Tanto é evidente que, valendo-se de documento falso em nome de Amauri de Sena Motta, tentou efetuar saque de valor decorrente de RPV em agência da Caixa Econômica Federal. Não havendo dúvidas, também, de que os documentos foram apreendidos na posse do acusado, incontestável a autoria que recai sobre ele.

b) J. E. T. D. S.

Conforme exposto no item 2.2, "b", da presente sentença, JOSÉ EDUARDO, com unidade de desígnios na fraude, estava na companhia de OLENO na trama delitiva e, no mínimo, prestou-lhe auxílio material ao dar-lhe embarque na caminhonete Hilux conduzida por JOSÉ EDUARDO.

3.3 Tipicidade, ilicitude e culpabilidade

Em relação à tipicidade, o fato penal apresenta-se objetivamente completo: foi falsificada - e usada - a carteira de identidade de Amauri de Sena Motta, documento público, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.116/1983 apresentado como artifício fraudulento para obtenção de valor decorrente de RPV junto à Caixa Econômica Federal.

Sobre a dimensão subjetiva do tipo - consciência e vontade de falsificar documentos públicos e particulares -, as circunstâncias que envolvem a conduta permitem concluir que os denunciados agiram de forma consciente e voluntária para a perpetração do delito. No caso, de OLENO, fornecendo sua fotografia para a falsificação de documento público que sabia que seria usado para sacar crédito decorrente de RPV; no caso de JOSÉ, ciente da pretensão delitiva, em unidade de desígnios, no mínimo auxiliando OLENO a tentar sair impune de agência bancária ou empreendida a fraude. Não se pode deixar de destacar, também, que o réu JOSÉ EDUARDO conduziu veículo no qual foram encontrados mais documentos falsos, os quais, embora atribuídos a OLENO, inexoravelmente eram da ciência de JOSÉ EDUARDO.

Destaco, por fim, a despeito da tese defensiva, que a falsidade empreendida não se exauriu no ato 1 (estelionato). Para aplicação do princípio da consunção, conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a falsidade deve esgotar sua potencialidade lesiva no estelionato. Isto não é, entretanto, o que ocorreu in casu porque, muito embora o documento público falsificado tenha sido meio para a perpetração de estelionato em face de instituição financeira, tinha potencialidade lesiva autônoma e independente, visto que poderia ser utilizado para outras finalidades e em outros crimes, não se exaurindo na prática do estelionato.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS (ART. 304, C/C ARTS. 297 E 298, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONSUNÇÃO DOS FALSOS NO ESTELIONATO (AFASTADA). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO (COMPROVADOS). DOSIMETRIA. ANTECEDENTES (NEUTROS). CIRCUNSTÂNCIAS (GRAVES). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (NÃO CABÍVEL). (...) 3. Para haver a consunção, a falsidade deve esgotar sua potencialidade lesiva no estelionato (Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça). Caso em que houve uso de documento de identidade falso, fatura de telefonia falsa e comprovantes de pagamento de pensão falsos, para abertura de conta-corrente na Caixa Econômica Federal - CEF. Em atenção à jurisprudência para fatos análogos, não há consunção do uso dos aludidos documentos falsos pelo estelionato. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo para fato típico, ilícito e culpável, é mantida a condenação pelos crimes de estelionato e de uso de documento, público e particular, falsos. (...) 6. O uso de documento de identidade falso é mais grave do que o de outros documentos públicos, pois irradia sua potencialidade lesiva de modo muito abrangente, já que dificulta a persecução e a aplicação da lei penal, acoberta eventuais antecedentes criminais e, ainda, abre espaço para outras infrações penais. Assim, deve ser mantida a consideração desfavorável da vetorial das circunstâncias do crime. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é vedada, caso não seja socialmente recomendável, ainda que não se trate de reincidente específico (art. 44, § 3º, do Código Penal). No caso, a ré cometeu crimes análogos, com modus operandi similar, em inúmeras cidades, em mais de um estado da Federação. Mantida a decisão de não substituir a pena privativa de liberdade. 8. Não é viável a suspensão da execução da pena privativa de liberdade superior a dois anos, bem como para réu reincidente em crime doloso (art. 77, caput e inc. I, do Código Penal). (TRF4, ACR 5015036-97.2019.4.04.7108, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2023) (grifo do Juízo)

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CÉDULA DE IDENTIDADE FALSA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA DE CONTA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2. Para a incidência do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento e estelionato, é necessário avaliar a potencialidade lesiva do documento inautêntico, sendo o delito de falso absorvido na hipótese de a aptidão para causar dano exaurir-se no estelionato, nos termos da Súmula 17 do STJ. 3. O documento inautêntico utilizado pela apelante para abrir uma conta na Caixa Econômica Federal foi a cédula de identidade, que possui potencialidade lesiva autônoma, a qual não se esgota na prática do delito de estelionato, porquanto se trata de documento público de identificação que pode ser utilizado para o cometimento de diversos crimes, não havendo falar em absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato. (...) (TRF4, ACR 5029714-79.2021.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/10/2023)

Desse modo, resta comprovado o fato típico acusado.

A ilicitude do fato e a culpabilidade do agente capaz, na linha da teoria indiciária, defluem do próprio juízo de tipicidade.

Ante a comprovação do fato típico acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação de O. V. J. como incurso na norma penal incriminadora do artigo 104 do Código Penal em remissão ao artigo 297 do mesmo diploma.

(...)

Não merece reparos o decisum quanto ao reconhecimento da materialidade, autoria e dolo do agente, estando corretamente demonstrado nos autos ter o acusado  praticado o delito de estelionato majorado, na forma tentada (art. 171, §3º, c/c art. 14, II, todos do CP) e de uso de documento público falsificado (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal).

A defesa de JOSÉ EDUARDO sustenta a ausência de tipicidade formal, pois a conduta atribuída ao réu teria sido realizada após o último ato de execução dos delitos. Acrescenta não haver provas suficientes da autoria e materialidade.

A tese defensiva não se sustenta. A prova, em especial a Informação de Polícia Judiciária  4687071/2024 (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 1, DOC1, p.25-29), demonstra a participação do réu JOSÉ EDUARDO nos delitos, uma vez que embora não tenha adentrado ao estabelecimento bancário juntamente com OLENO, o qual portava o documento falso para tentativa de saque de requisição de pagamento emitida pelo TRF4, prestava auxílio ao lhe dar guarida e visava facilitar a evasão de OLENO assim que o valor fosse sacado.

Conforme o DESPACHO N° 4690368/2024 (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 1, DOC1, p. 2-6), a equipe da Polícia Civil chegou no momento em que o suspeito, depois identificado como o réu OLENO, estava prestes a evadir-se juntamente com  JOSÉ EDUARDO, o qual conduzia o veículo Toyota Hilux vermelho, ano 2018, placa QME-1G04.

As imagens das câmaras CFTV de loja de conveniência, reproduzidas na sentença, deixam claro que OLENO acenou para o motorista do veículo (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 1, DOC1, p.25-29), como se o conhecesse,  e o veículo se aproxima para embarque. De destacar, que nas imagens é possível verificar que OLENO não carregava mala ou objetos volumosos antes de adentrar no carro. Em uma das imagens é possível verificar que apenas portava o boné que havia retirado antes de adentrar no carro:

Entretanto, após a abordagem do veículo conduzido por JOSÉ EDUARDO pela Polícia Federal foram apreendidos  dentro do carro vários celulares, declaração de imposto de renda e documentos em nome de terceiros, com parte do conteúdo em malas pertencentes à OLENO (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 1, DOC1, p.3-5).

Outrossim, Conforme depoimento de Bruno Ludwig (evento 58, VIDEO5), OLENO ingressava no veículo Toyota Hilux quando a polícia fez a abordagem e embora JOSÉ tenha afirmado que fornecia uma carona, a mala de OLENO já estava dentro do carro conduzido por JOSÉ, o que demonstra que o encontro dos dois réus foi premeditado, não se sustentando as declarações que não se conheciam previamente.

O conjunto probatório demonstra a união de desígnios dos réus para cometer os delitos com clara participação de JOSÉ EDUARDO, prestando o auxílio material necessário à OLENO para dar guarida enquanto estava na agente bancária e facilitar a evasão. De acrescentar que o réu JOSÉ EDUARDO conduziu veículo no qual foram encontrados mais documentos falsos, o que demonstra que tinha ciência dos fatos delituosos.

Destarte, devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu JOSÉ EDUARDO pela prática dos delitos de estelionato majorado, na forma tentada (art. 171, §3º, c/c art. 14, II, todos do CP) e de uso de documento público falsificado (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal).

Princípio da consunção

A defesa de J. E. T. D. S. sustenta que deve ser aplicado o princípio da consunção para que o delito do fato 2 seja apurado como meio de prática do delito-fim de estelionato descrito no fato 1 da denúncia.

Para analisar a aplicabilidade do princípio da consunção deve ser verificada a potencialidade lesiva dos crimes praticados, na esteira do entendimento do STJ fixado em sua súmula de nº 17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido.

No caso em exame, uma vez realizada tal análise, considero não ser caso de absorção do delito de uso de documento falso pelo estelionato.  Com efeito, resta claro que o documento falso em questão, documento de identidade em nome de outrem, é apto a possibilitar a prática de muitos outros delitos, de modo que a potencialidade lesiva não se esgota apenas no estelionato indicado na denúncia.

Assim, não se esgotando a potencialidade lesiva do documento de identidade com a prática do estelionato, não há espaço para a aplicação do princípio da consunção.

Na mesma linha, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.654, § 2º).Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).02. "Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes" (HC 162.404/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011; HC 209.554/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013; HC 221.660/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012; HC 35.200/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/02/2006).03. Habeas corpus não conhecido. (HC 288.349/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. ART. 385 DO CPP. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA CF/1988. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF.ABSOLVIÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SUBSISTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.3. O habeas corpus não é o meio adequado para a arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal, devendo tal questão ser dirimida pela via processual adequada e perante o Tribunal competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Aplicação analógica da Súmula 266/STF.4. A jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que o fato de o órgão ministerial manifestar-se pela absolvição do réu, tanto em alegações finais, quanto em contrarrazões de apelação, não vincula o julgador, por força do princípio do livre convencimento motivado e, ainda, por aplicação do disposto no art. 385 do Código de Processo Penal.5. A orientação emanada da Súmula 17/STJ tem como pressuposto lógico a idéia de que, para a aplicação do princípio da consunção, requer-se, necessariamente, que haja o exaurimento do crime de falsidade no delito de estelionato, ficando o falso sem potencialidade lesiva, haja vista que constitui crime-meio para a consecução do delito-fim, que é o estelionato.6. Verificando-se que o falsum poderia residir em ação própria com finalidade diversa, servindo inclusive a outros objetivos que lhe pudessem conferir objetivo autônomo e independente, mostra-se inviável a aplicação da Súmula 17/STJ.7. Habeas corpus não conhecido.(HC 152.128/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013)

Portanto, desprovido o apelo da defesa no ponto.

Passo à análise da dosimetria da pena.

III. Dosimetria

De início, consigno que a lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 

Sobre a questão, a 4ª Seção desta Corte já sedimentou o entendimento de que a dosagem da pena-base "deve atender às peculiaridades do caso, e não a um critério puramente matemático" (5001071-30.2011.4.04.7206, Quarta Seção, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09-9-2014).

Com efeito, não há nenhuma vinculação a critérios  puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua  discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. (AgRg no REsp 1817386/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Vale dizer, a preocupação central da individualização da pena não é a de precisamente fatiar e classificar cartesianamente a realidade entre as oito circunstâncias judiciais, mas sagrar o seu predomínio buscando encontrar, entre o mínimo e o máximo de pena previstos pelo legislador, e sem se desviar do comando legal quanto aos fatores a observar, a dose adequada àquela particular ocorrência.

Além disso, eventuais ajustes na dosimetria, desde que não acarretem, ao fim, aumento nas reprimendas, não configuram reformatio in pejus (STJ, Recursos Repetitivos, Tema nº 1.214).

Passo, então, à análise das reprimendas.

3.1. O. V. J. 

3.1.1. ATO 1 - Estelionato na forma tentada

Na sentença, a pena foi assim fixada (processo 5012014-61.2024.4.04.7009/PR, evento 74, DOC1):

(...)

O tipo penal descrito no artigo 171 do Código Penal prevê a aplicação de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

- Circunstâncias judiciais (1ª fase)

Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que:

a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo devem ser valorados acima da média, uma vez que, na data dos fatos, o réu deveria responder ao processo de execução penal n. 4000215-73.2022.8.16.0014,  mas na qualidade de foragido e munido de documentos falsos para ocultar seus antecedentes e livrar-se do cumprimento do mandado de prisão, demonstrou maior audácia e descaso com a aplicação da lei penal pela prática de crime anterior, continuando a delinquir. Assim, majora-se a pena em 6 meses.

Nesse ponto, destaco que não se trata de bis in idem em relação à reincidência ou aos maus antecedentes, pois o cometimento de novo delito durante o período de ressocialização inerente ao cumprimento de outra pena enseja maior reprovabilidade do que em relação àquele que somente tempos após o fim da reprimenda volta a delinquir.

b) quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação na ação penal nº 0003058-50.2019.8.16.0090, da Vara Criminal de Ibiporã (PR), pela prática, em 21/05/2019, dos delitos dos artigos 171, 180, 296, 311 e 297 c/c 304, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 12/11/2024. Assim, majora-se a pena em 6 meses. Quanto aos demais registros em seu desfavor, mas serão utilizados na segunda fase da dosimetria por configurarem reincidência.

c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras;

d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise;

e) quanto às circunstâncias do crime, nada existe para que sejam valoradas negativamente;

f) as consequências do crime não foram consideráveis;

g) não há falar em comportamento da vítima.

Considerando a existência de duas vetoriais negativas conforme destacado, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.

- Circunstâncias legais (2ª fase)

Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência específica (art. 61, I, CP) em razão das seguintes condenações:

(i) ação penal nº 0064635-68.2016.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina (PR), pela prática, em 16/03/2016, dos delitos dos artigos 155 e 299 do Código Penal, com trânsito em julgado em 25/01/2022, sem registro de extinção de pena ou de punibilidade;

(ii)  ação penal nº 0000379-77.2019.8.16.0090, da Vara Criminal de Ibiporã (PR), pela prática, em 18/01/2019, do delito do artigo 180 do Código Penal, com trânsito em julgado em 06/06/2022, sem registro de extinção de pena.

Incide também a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).

Compensando-se uma reincidência com a confissão, remanescendo, ainda, outra reincidência, adotando-se o parâmetro do Superior Tribunal de Justiça, agrava-se a pena-base e fixa-se a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão.

- Circunstâncias de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase)

Nesta fase, restou configurada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), que enseja a redução da pena de um a dois terços.

Em relação ao quantum de diminuição da tentativa, é oportuno salientar que "o Código Penal adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 371.065/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).

In casu, o acusado concorreu para quase totalidade dos atos executórios, pois houve obtenção dos dados pessoais de titular de RPV apto a saque; houve a obtenção de falso documento de identidade em nome dessa pessoa, dele fazendo constar a foto do acusado OLENO; foi empreendida viagem a município distante de seu domicílio com o especial intuito de comparecer a agências bancárias da Caixa Econômica Federal; houve ingresso no ambiente da agência e identificação perante a atendente como o titular da conta; por fim, houve apresentação de documento de identidade inautêntico, solicitando o saque e/ou transferência dos valores. Assim, houve mais do que atos preliminares para a prática do estelionato, chegando muito próximo da consumação, que só não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade. Em razão disso, deve o decréscimo incidir na fração mínima de 1/3 (um terço), o que resulta em  1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão.

Contudo, também configurada a causa de aumento estabelecida no artigo 171, § 3º do Código Penal, pois o delito foi praticado em prejuízo de entidade pública federal (Caixa Econômica Federal), conforme fundamentação. Assim, elevo a pena à razão de 1/3 (um terço), fração prevista no dispositivo em comento, e fixo a pena definitiva em 2 (anos) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.

A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, fica fixada em 103 dias-multa, cada qual em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

(...)

Consoante se infere a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. 

Não há apelo da acusação no ponto.

Na primeira fase da dosimetria (pena-base) o magistrado considerou negativas as vetoriais culpabilidade e antecedentes, fixando a pena em 2 (dois) anos de reclusão.

A defesa requer o afastamento das vetoriais.

Quanto a vetorial culpabilidade, deve-se observar, por evidente, a vedação de bis in idem, não sendo admissível a valoração negativa da vetorial e concomitante dos antecedentes ou reincidência.

No que tange aos fundamentos expendidos pelo sentenciante para a valoração da culpabilidade, embora entenda que a prática de crime durante o cumprimento de pena decorrente de Execução Penal seja elemento apto a ensejar o incremento da vetorial, no caso presente tenho que não se mostra possível considerar a Execução Penal listada para incrementar a referida vetorial.

Isso porque, o processo de execução penal n. 4000215-73.2022.8.16.0014 (referente ação penal nº 0064635-68.2016.8.16.0014) mencionado na sentença, foi considerado na segunda fase da aplicação da pena como circunstância agravante. Desse modo, a utilização de dita Execução Penal com essa finalidade resultaria em bis in idem.

Por esta razão, torno neutra a vetorial culpabilidade.

Quanto ao vetorial antecedentes, a sentença não merece reforma.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça admite que "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp 1073422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).

De observar que a negativação dos antecedentes teve por fundamento ação penal não considerada em segunda fase de dosimetria. 

Assim, mantida a negativação dos antecedentes, a pena é fixada em primeira fase em 1 ano e 6 meses de reclusão.

Na segunda fase (pena intermediária) reconheceu o magistrado a agravante de duas reincidências (art. 62, I, do CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Compensando uma reincidência com a confissão, remanescendo, ainda, outra reincidência, agravou-se a pena-base.

A defesa postula a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

Como referido em sentença, o réu ostenta duas condenações, desautorizando a compensação integral. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA.  COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A RECIDIVA E A CONFISSÃO  ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. ao 3. omissis 4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, pois ostenta três condenações transitadas em julgado, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 5. omissis 6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 7. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 8. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 9. Writ não conhecido. (HC 576.876/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

Na mesma linha tem decidido esta Corte:

PENAL. PROCESSO PENAL. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REINCIDÊNCIA E  CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. 1. Tendo em vista o falecimento do réu CEZAR REYES GONÇALVES, é reconhecida a extinção de sua punibilidade, nos termos dos art. 107, inc. I, do Código Penal. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados, em especial pelos depoimentos das vítimas, cujas palavras assumem especial relevância em crimes desta natureza. 3. Tratando-se de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, devem ser mantidas as condenações dos réus pela prática do crime de roubo. 4. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 5. Devidamente comprovada a multirreincidência, a compensação com a atenuante da confissão espontânea é feita de forma parcial. Precedentes.. 6. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 7. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal. 8. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 9. Extinta a punibilidade do réu CEZAR REYES GONÇALVES em razão de seu falecimento. Apelações criminais improvidas. (TRF4, ACR 5003596-07.2019.4.04.7108, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 15/07/2021)

Assim, sendo o réu multirreincidente, opera-se a compensação parcial da confissão espontânea com a reincidência decorrente das condenações nas Ações Penais n° 0064635-68.2016.8.16.0014 e 0000379-77.2019.8.16.0090.

Nesse sentido, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando em 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

Na terceira fase (pena definitiva), configurada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), foi aplicado em sentença o decréscimo de 1/3 (um terço).

A defesa requer o decréscimo de 2/3, ao argumento que a conduta não percorreu praticamente nada do iter criminis. 

O apelo não merece prosperar no ponto, o acusado percorreu quase a totalidade dos atos executórios, chegando muito próximo da consumação. Como narrado em sentença, obteve os dados pessoais do titular do RPV apto ao saque, criou o documento falso com sua foto e nome da vítima, deslocou-se ao município com propósito específico de comparecer à agência bancária, ingressou na agência e solicitou o saque mediante a apresentação do documento falso.

Assim, mantém-se o decréscimo referente à tentativa em 1/3, resultado em 1 ano e 2 meses de reclusão.

Por fim, configurada a causa de aumento estabelecida no artigo 171, § 3º do Código Penal, pois o delito foi praticado em prejuízo de entidade pública federal (Caixa Econômica Federal). Assim, elevo a pena à razão de 1/3 (um terço), fração prevista no dispositivo em comento, e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

A pena de multa proporcional deve ser fixada em 58 dias-multa, cada qual em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

3.1.2. ATO 2 - Uso de documento falso

Na sentença, a pena foi assim fixada (processo 5012014-61.2024.4.04.7009/PR, evento 74, DOC1):

(...)

6.1.2 Dosimetria - ATO 2 - Uso de documento falso

O preceito secundário do tipo previsto no artigo 304 do Código Penal afirma que a pena aplicada será a mesma cominada à falsificação ou à alteração. E a pena prevista para a infração capitulada no caput do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público) está compreendida entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão, e multa.

- Circunstâncias judiciais (1ª fase)

Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que:

a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo devem ser valorados acima da média, uma vez que, na data dos fatos, o réu deveria responder ao processo de execução penal n. 4000215-73.2022.8.16.0014,  mas na qualidade de foragido e munido de documentos falsos para ocultar seus antecedentes e livrar-se do cumprimento do mandado de prisão, demonstrou maior audácia e descaso com a aplicação da lei penal pela prática de crime anterior, continuando a delinquir. Assim, majora-se a pena em 6 meses.

Nesse ponto, destaco que não se trata de bis in idem em relação à reincidência ou aos maus antecedentes, pois o cometimento de novo delito durante o período de ressocialização inerente ao cumprimento de outra pena enseja maior reprovabilidade do que em relação àquele que somente tempos após o fim da reprimenda volta a delinquir.

b) quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação na ação penal nº 0003058-50.2019.8.16.0090, da Vara Criminal de Ibiporã (PR), pela prática, em 21/05/2019, dos delitos dos artigos 171, 180, 296, 311 e 297 c/c 304, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 12/11/2024. Assim, majora-se a pena em 6 meses. Quanto aos demais registros em seu desfavor, mas serão utilizados na segunda fase da dosimetria por configurarem reincidência.

c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras;

d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise;

e) quanto às circunstâncias do crime, nada existe para que sejam valoradas negativamente;

f) as consequências do crime não foram consideráveis;

g) não há falar em comportamento da vítima.

Considerando a existência de duas vetoriais negativas conforme destacado, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão.

- Circunstâncias legais (2ª fase)

Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência específica (art. 61, I, CP) em razão das seguintes condenações:

(i) ação penal nº 0064635-68.2016.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina (PR), pela prática, em 16/03/2016, dos delitos dos artigos 155 e 299 do Código Penal, com trânsito em julgado em 25/01/2022, sem registro de extinção de pena ou de punibilidade;

(ii)  ação penal nº 0000379-77.2019.8.16.0090, da Vara Criminal de Ibiporã (PR), pela prática, em 18/01/2019, do delito do artigo 180 do Código Penal, com trânsito em julgado em 06/06/2022, sem registro de extinção de pena.

Incide também a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).

Compensando-se uma reincidência com a confissão, remanescendo, ainda, outra reincidência, adotando-se o parâmetro do Superior Tribunal de Justiça, agrava-se a pena-base e fixa-se a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão.

- Circunstâncias de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase)

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena fixada na fase anterior, a saber, 3 anos e 6 meses de reclusão.

A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, fica fixada em 141 dias-multa, cada qual em 1/20 do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

(...)

Consoante se infere a pena privativa de liberdade foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Não há apelo da acusação no ponto.

Na primeira fase da dosimetria (pena-base) o magistrado considerou negativas as vetoriais culpabilidade e antecedentes, fixando a pena em 3 anos de reclusão.

A defesa requer o afastamento das vetoriais.

Quanto a vetorial culpabilidade, deve-se observar, por evidente, a vedação de bis in idem, não sendo admissível a valoração negativa da vetorial e concomitante dos antecedentes ou reincidência.

No que tange aos fundamentos expendidos pelo sentenciante para a valoração da culpabilidade, embora entenda que a prática de crime durante o cumprimento de pena decorrente de Execução Penal seja elemento apto a ensejar o incremento da vetorial, no caso presente tenho que não se mostra possível considerar a Execução Penal listada para incrementar a referida vetorial.

Isso porque, o processo de execução penal n. 4000215-73.2022.8.16.0014 (referente ação penal nº 0064635-68.2016.8.16.0014) mencionado na sentença, foi considerado na segunda fase da aplicação da pena como circunstância agravante. Desse modo, a utilização de dita Execução Penal com essa finalidade resultaria em bis in idem.

Por esta razão, torno neutra a vetorial culpabilidade.

Quanto ao vetorial antecedentes, a sentença não merece reforma.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça admite que "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp 1073422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).

De observar que a negativação dos antecedentes teve por fundamento ação penal não considerada em segunda fase de dosimetria. 

Assim, mantida a negativação dos antecedentes, a pena é fixada em primeira fase em 2 anos e 6 meses de reclusão. 

Na segunda fase (pena intermediária) reconheceu o magistrado a agravante de duas reincidências (art. 62, I, do CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Compensando uma reincidência com a confissão, remanescendo, ainda, outra reincidência, agravou-se a pena-base.

A defesa postula a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

Como referido anteriormente, o réu ostenta duas condenações, desautorizando a compensação integral.

Assim, sendo o réu multirreincidente, opera-se a compensação parcial da confissão espontânea com a reincidência decorrente das condenações nas Ações Penais n° 0064635-68.2016.8.16.0014 e 0000379-77.2019.8.16.0090.

Nesse sentido, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena fixada na fase anterior, a saber 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

A pena de multa proporcional deve ser fixada em 90 dias-multa, cada qual em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

3.1.3. ATOS 3 e 4 - Falsa identidade

Na sentença, a pena foi assim fixada (processo 5012014-61.2024.4.04.7009/PR, evento 74, DOC1):

(...)

O tipo penal descrito prevê a aplicação de pena de reclusão de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Opta-se, no caso, pela aplicação da detenção.

Destaco que a dosimetria será elaborada de forma única para ambos os fatos em razão da presença da continuidade delitiva a ser considerada na terceira fase.

- Circunstâncias judiciais (1ª fase)

Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:

a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo devem ser valorados acima da média, uma vez que, na data dos fatos, o réu deveria responder ao processo de execução penal n. 4000215-73.2022.8.16.0014,  mas na qualidade de foragido e munido de documentos falsos para ocultar seus antecedentes e livrar-se do cumprimento do mandado de prisão, demonstrou maior audácia e descaso com a aplicação da lei penal pela prática de crime anterior, continuando a delinquir. Assim, majora-se a pena em 1 mês.

Nesse ponto, destaco que não se trata de bis in idem em relação à reincidência ou aos maus antecedentes, pois o cometimento de novo delito durante o período de ressocialização inerente ao cumprimento de outra pena enseja maior reprovabilidade do que em relação àquele que somente tempos após o fim da reprimenda volta a delinquir.

b) quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação na ação penal nº 0003058-50.2019.8.16.0090, da Vara Criminal de Ibiporã (PR), pela prática, em 21/05/2019, dos delitos dos artigos 171, 180, 296, 311 e 297 c/c 304, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 12/11/2024. Assim, majora-se a pena em 1 mês. Quanto aos demais registros em seu desfavor, mas serão utilizados na segunda fase da dosimetria por configurarem reincidência.

c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras;

d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise;

e) quanto às circunstâncias do crime, nada existe para que sejam valoradas negativamente;

f) as consequências do crime não foram consideráveis;

g) não há falar em comportamento da vítima.

Considerando a existência de duas vetoriais negativas conforme destacado, fixo a pena-base em 5 meses de detenção.

- Circunstâncias legais (2ª fase)

Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência específica (art. 61, I, CP) em razão das seguintes condenações:

(i) ação penal nº 0064635-68.2016.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina (PR), pela prática, em 16/03/2016, dos delitos dos artigos 155 e 299 do Código Penal, com trânsito em julgado em 25/01/2022, sem registro de extinção de pena ou de punibilidade;

(ii)  ação penal nº 0000379-77.2019.8.16.0090, da Vara Criminal de Ibiporã (PR), pela prática, em 18/01/2019, do delito do artigo 180 do Código Penal, com trânsito em julgado em 06/06/2022, sem registro de extinção de pena.

Incide também a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Isso porque, em relação à atribuição de falsa identidade perante a Polícia Civil, o réu admitiu a prática do delito. Em relação à apresentação perante a polícia federal, em que pese não tenha admitido em juízo a conduta, houve confissão parcial em sede policial ao afirmar que se valia de documentos falsos para ocultar seus antecedentes e livrar-se do cumprimento de mandado de prisão.

Compensando-se uma reincidência com a confissão, remanescendo, ainda, outra reincidência, adotando-se o parâmetro do Superior Tribunal de Justiça, agrava-se a pena-base e fixa-se a pena intermediária em 5 meses e 25 dias de detenção.

- Circunstâncias de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase)

Inexistem causas de diminuição de pena.

Por outro lado, incide causa de aumento decorrente do crime continuado (art. 71 do CP) na medida em que OLENO,  mediante mais de uma ação ou omissão (apresentação, no mesmo dia, perante autoridade policial civil e, posteriormente, federal), praticou dois crimes da mesma espécie (falsa identidade). Assim, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços.

A súmula 659 do STJ estabelece que a fração de aumento da pena por crime continuado deve ser determinada pelo número de delitos cometidos. Para duas infrações, a fração é de 1/6; para três, 1/5; para quatro, 1/4; para cinco, 1/3; para seis, 1/2; e para sete ou mais, 2/3. 

Assim, tratando-se de duas infrações, aumento a pena em 1/6, motivo pelo qual torno definitiva a pena fixada em 6 meses e 24 dias de detenção.

(...)

Consoante se infere a pena privativa de liberdade foi fixada em 6 meses e 24 dias de detenção.

Não há apelo da acusação no ponto.

Na primeira fase da dosimetria (pena-base) o magistrado considerou negativas as vetoriais culpabilidade e antecedentes, fixando a pena em  5 meses de detenção.

A defesa requer o afastamento das vetoriais.

Quanto a vetorial culpabilidade, deve-se observar, por evidente, a vedação de bis in idem, não sendo admissível a valoração negativa da vetorial e concomitante dos antecedentes ou reincidência.

No que tange aos fundamentos expendidos pelo sentenciante para a valoração da culpabilidade, embora entenda que a prática de crime durante o cumprimento de pena decorrente de Execução Penal seja elemento apto a ensejar o incremento da vetorial, no caso presente tenho que não se mostra possível considerar a Execução Penal listada para incrementar a referida vetorial.

Isso porque, o processo de execução penal n. 4000215-73.2022.8.16.0014 (referente ação penal nº 0064635-68.2016.8.16.0014) mencionado na sentença, foi considerado na segunda fase da aplicação da pena como circunstância agravante. Desse modo, a utilização de dita Execução Penal com essa finalidade resultaria em bis in idem.

Por esta razão, torno neutra a vetorial culpabilidade.

Quanto ao vetorial antecedentes, a sentença não merece reforma.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça admite que "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp 1073422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).

De observar que a negativação dos antecedentes teve por fundamento ação penal não considerada em segunda fase de dosimetria. 

Assim, mantida a negativação dos antecedentes, a pena é fixada em primeira fase em 4 meses de detenção.

Na segunda fase (pena intermediária) reconheceu o magistrado a agravante de duas reincidências (art. 62, I, do CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Compensando uma reincidência com a confissão, remanescendo, ainda, outra reincidência, agravou-se a pena-base.

A defesa postula a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

Como referido anteriormente, o réu ostenta duas condenações, desautorizando a compensação integral.

Assim, sendo o réu multirreincidente, opera-se a compensação parcial da confissão espontânea com a reincidência decorrente das condenações nas Ações Penais n° 0064635-68.2016.8.16.0014 e 0000379-77.2019.8.16.0090.

Nesse sentido, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando em 4 meses e 20 dias de detenção.

Em terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.

Por outro lado, incide causa de aumento decorrente do crime continuado (art. 71 do CP), pois o réu OLENO, mediante mais de uma ação ou omissão (apresentação, no mesmo dia, perante autoridade policial civil e, posteriormente, federal), praticou dois crimes da mesma espécie (falsa identidade). Assim, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços.

Quanto à fração de aumento correspondente ao número de crimes, o seguinte julgado do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO NAVALHA. PECULATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFERIR A QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS PELO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, 'aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC 412.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
2. A pretensão de alterar a quantidade de infrações constatada pela Corte de origem, a fim de diminuir o quantum da majorante da continuidade delitiva, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1843734/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

Dessa forma, mantém-se a aplicação da fração de 1/6, sendo a pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção.

3.1.4. ATOS 5 e 6- Falsificação de documento público

Na sentença, a pena foi assim fixada (processo 5012014-61.2024.4.04.7009/PR, evento 74, DOC1):

(...)

O tipo penal descrito prevê a aplicação de pena de reclusão de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.

Destaco que a dosimetria será elaborada de forma única para ambos os fatos em razão da presença do concurso formal impróprio a ser considerado na terceira fase.

- Circunstâncias judiciais (1ª fase)

Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:

a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo devem ser valorados acima da média, uma vez que, na data dos fatos, o réu deveria responder ao processo de execução penal n. 4000215-73.2022.8.16.0014,  mas na qualidade de foragido e munido de documentos falsos para ocultar seus antecedentes e livrar-se do cumprimento do mandado de prisão, demonstrou maior audácia e descaso com a aplicação da lei penal pela prática de crime anterior, continuando a delinquir. Assim, majora-se a pena em 6 meses.

Nesse ponto, destaco que não se trata de bis in idem em relação à reincidência ou aos maus antecedentes, pois o cometimento de novo delito durante o período de ressocialização inerente ao cumprimento de outra pena enseja maior reprovabilidade do que em relação àquele que somente tempos após o fim da reprimenda volta a delinquir.

b) quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação na ação penal nº 0003058-50.2019.8.16.0090, da Vara Criminal de Ibiporã (PR), pela prática, em 21/05/2019, dos delitos dos artigos 171, 180, 296, 311 e 297 c/c 304, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 12/11/2024. Assim, majora-se a pena em 6 meses. Quanto aos demais registros em seu desfavor, mas serão utilizados na segunda fase da dosimetria por configurarem reincidência.

c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras;

d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise;

e) quanto às circunstâncias do crime, nada existe para que sejam valoradas negativamente;

f) as consequências do crime não foram consideráveis;

g) não há falar em comportamento da vítima.

Considerando a existência de duas vetoriais negativas conforme destacado, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão.

- Circunstâncias legais (2ª fase)

Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência específica (art. 61, I, CP) em razão das seguintes condenações:

(i) ação penal nº 0064635-68.2016.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina (PR), pela prática, em 16/03/2016, dos delitos dos artigos 155 e 299 do Código Penal, com trânsito em julgado em 25/01/2022, sem registro de extinção de pena ou de punibilidade;

(ii)  ação penal nº 0000379-77.2019.8.16.0090, da Vara Criminal de Ibiporã (PR), pela prática, em 18/01/2019, do delito do artigo 180 do Código Penal, com trânsito em julgado em 06/06/2022, sem registro de extinção de pena.

 

Incide também a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).

Compensando-se uma reincidência com a confissão, remanescendo, ainda, outra reincidência, adotando-se o parâmetro do Superior Tribunal de Justiça, agrava-se a pena-base e fixa-se a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão.

- Circunstâncias de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase)

Inexistem causas de diminuição de pena.

Por outro lado, incide causa de aumento decorrente do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP).

Explica-se.

OLENO, ao confessar os delitos, esclareceu que enviava fotografias ao falsificador para que as apusesse em suportes materiais com nome de terceiros titulares de créditos. Em relação aos presentes fatos, conforme se extrai do laudo pericial, trata-se de 2 fotografias diferentes de OLENO e 2 suportes materiais falsos em nome de Reginaldo Alberto Cascales e Gerson Torrel de Bail, reconhecendo-se, à míngua de informações sobre o momento do envio das fotografias e da falsificação dos suporte que, com uma só ação, o réu praticou ambos os delitos. Praticou-os, porém, com desígnios claramente autônomos, na medida em que cada identidade falsa possuía o condão de obter benefícios fraudulentos diversos.

Assim, as penas aplicam-se cumulativamente.

Não havendo minorante nem mais majorantes a serem consideradas, a pena definitiva para cada falsificação fica em 3 anos e 6 meses de reclusão, razão pela qual, em razão do concurso formal impróprio, torno definitiva a pena fixada em 7 anos e reclusão.

Objetivando resguardar a proporcionalidade da pena de multa à luz dos parâmetros mínimo e máximo do artigo 49 do Código Penal (respectivamente, 10 e 360 dias-multa), fixa-se esta, para cada ato, levando em conta as disposições do artigo 72 do Código Penal, em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada qual em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

(...)

Consoante se infere a pena privativa de liberdade foi fixada para cada falsificação em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em razão do concurso formal impróprio, a pena definitiva foi fixada em 7 anos de reclusão.

Não há apelo da acusação no ponto.

Na primeira fase da dosimetria (pena-base) o magistrado considerou negativas as vetoriais culpabilidade e antecedentes, fixando a pena em 3 anos de reclusão.

A defesa requer o afastamento das vetoriais.

Quanto a vetorial culpabilidade, deve-se observar, por evidente, a vedação de bis in idem, não sendo admissível a valoração negativa da vetorial e concomitante dos antecedentes ou reincidência.

No que tange aos fundamentos expendidos pelo sentenciante para a valoração da culpabilidade, embora entenda que a prática de crime durante o cumprimento de pena decorrente de Execução Penal seja elemento apto a ensejar o incremento da vetorial, no caso presente tenho que não se mostra possível considerar a Execução Penal listada para incrementar a referida vetorial.

Isso porque, o processo de execução penal n. 4000215-73.2022.8.16.0014 (referente ação penal nº 0064635-68.2016.8.16.0014) mencionado na sentença, foi considerado na segunda fase da aplicação da pena como circunstância agravante. Desse modo, a utilização de dita Execução Penal com essa finalidade resultaria em bis in idem.

Por esta razão, torno neutra a vetorial culpabilidade.

Quanto ao vetorial antecedentes, a sentença não merece reforma.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça admite que "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp 1073422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).

De observar que a negativação dos antecedentes teve por fundamento ação penal não considerada em segunda fase de dosimetria. 

Assim, mantida a negativação dos antecedentes, a pena é fixada em primeira fase em 2 anos e 6 meses de reclusão. 

Na segunda fase (pena intermediária) reconheceu o magistrado a agravante de duas reincidências (art. 62, I, do CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Compensando uma reincidência com a confissão, remanescendo, ainda, outra reincidência, agravou-se a pena-base.

A defesa postula a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

Como referido anteriormente, o réu ostenta duas condenações, desautorizando a compensação integral.

Assim, sendo o réu multirreincidente, opera-se a compensação parcial da confissão espontânea com a reincidência decorrente das condenações nas Ações Penais n° 0064635-68.2016.8.16.0014 e 0000379-77.2019.8.16.0090.

Nesse sentido, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada falsificação.

Em terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, porém incide o aumento do concurso foram impróprio (art.70 CP), aplicando-se as penas de cada ato cumulativamente.

Assim, considerando a pena de cada falsificação (2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão), a pena definitiva resta fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão.

A pena de multa proporcional é fixada em 90 dias-multa para cada ato, cada qual em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

3.1.5 Concurso material entre os atos 1 e 2, bem como entre as resultantes do crime continuado dos atos 3 e 4 e do concurso formal impróprio dos atos 5 e 6.

No caso dos autos, está caracterizado o concurso material dos crimes praticados nos atos 1 e 2, pelo que as penas devem ser somadas (art. 69 do CP), resultando em 4 anos, 5 meses e 20 dias, além de 148 dias-multa.

Somando referida pena às resultantes do crime continuado (atos 3 e 4) e do concurso formal impróprio (atos 5 e 6), fica, portanto, fixada a pena privativa de liberdade em 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção.

Quanto à pena de multa, totaliza 328 dias multa, cada qual em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (06/11/2024).

3.1.6 Regime

Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, é considerada a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais, na forma do art. 33 do Código Penal.

Diante da pena aplicada superior a oito anos, da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial deve ser o fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, conforme fixado na sentença.

3.1.7. Substituição e suspensão condicional da pena

Tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada foi superior a 4 anos e que o réu é reincidente, descabe a substituição por restritivas de direito - CP: art. 44, I - e a suspensão condicional da pena - CP: art. 77, e LEP: art. 156.

3.1.8. Prisão preventiva

Quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o juízo assim se manifestou (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 37, DOC1):

DECISÃO

Ao final, oralmente, o Juiz Federal deliberou em audiência:

1. Pela homologação do Auto de Prisão em flagrante, considerando que foram atendidos todos os direitos constitucionais dos conduzidos; sobre a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, o juízo disse que a falta de efetivo policial no local de custódia do preso seria motivo suficiente para afastar a tese; 

2. Pelo deferimento do pedido da autoridade policial para acesso aos dados dos 6 aparelhos celulares apreendidos, com base nos artigos 7º, II e III, e 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14, a fim de identificar possíveis coautores e qual era o envolvimento dos flagrados com os fatos:

O juízo disse que a audiência de custódia é o momento adequado para análise do requerimento, pois tanto a acusação quanto a defesa tiveram tempo adequado para análise do pleito, o que foi formulado pela autoridade policial nos eventos 1 e 4. Ademais, há réu preso nos autos, o que é motivo de urgência; 

3. Sobre a situação prisional, o juízo fez uma breve análise dos fatos registrando que:

- o flagrado Oleno, apresentando-se na agência da CEF de Palmas/PR, utilizando nome e documento de identificação falsos, tentou sacar uma requisição de pagamento expedida pela Justiça Federal;

- a funcionária da CEF percebeu a fraude e negou o pagamento, fazendo com que o flagrado Oleno evadisse da agência bancária;

- a CEF já estava monitorando os fraudadores e a funcionária da CEF identificou o flagrado Oleno como uma das pessoas com sinais de alerta emitidos pela instituição financeira;

- após se evadir, o investigado Oleno foi encontrado em uma loja de conveniência. Em sequência, tentou embarcar no veículo Hilux, conduzido por José Eduardo, quando foram abordados;

- na Delegacia de Polícia Federal, o flagrado Oleno tentou mentir novamente a sua identidade, usando outro nome falso, diferente daquele inicialmente utilizado;

- com os flagrados foram apreendidos diversos documentos de pessoas desconhecidas, possíveis materiais que seriam utilizados em outras fraudes, quantia em dinheiro, além de 6 aparelhos celulares;

- Oleno possui mandado de prisão em aberto por receptação e furto, ao passo que José Eduardo responde pelo crime de estelionato em liberdade;

- a autoridade policial representou pela prisão preventiva de ambos, face à "descarada renitência" na prática de crimes;

- em seu interrogatório, Oleno contou uma história fantasiosa, dissociada da realidade, como apontou a autoridade policial (p. 5); o outro flagrado ficou em silêncio;

- a informação policial registrou que o veículo Hilux passou nos últimos dias pelas cidades de Ibiporã, Londrina e Guarapuava (p. 28);

- houve a identificação criminal de Oleno (p. 32-35);

- José Eduardo falou que tem um filho de 9 meses com deficiência (hipotonia) (p. 40); Oleno disse que possui hipertensão e diverticulite, fazendo uso de corus, ablok e diclofenaco (p. 45);

- Os antecedentes de Oleno apontam condenação por furto e falsidade ideológica, com trânsito em julgado em 2022; condenação por receptação, com trânsito em julgado em 2022; condenação por receptação, falsificação de documento público e usar identidade de terceiro como própria, mas sem informação do trânsito em julgado; processo de receptação que foi suspenso pelo artigo 366;

- Os antecedentes de José Eduardo apontam que ele é tecnicamente primário, pois sofreu condenação por estelionato e associação criminosa, mas sem trânsito em julgado.

Nesse ponto, o juízo destacou:

- ser possível visualizar 3 delitos em relação à O. V. J.: estelionato majorado (artigo 171, 3º, do Código penal), uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e falsa identidade (artigo 307 do Código Penal). Entendeu-se necessária a sua custódia cautelar, para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, porque: a) buscou desde o princípio eximir-me da própria responsabilidade criminal; b) buscou passar falsa identidade em duas oportunidades, primeiramente na agência da Caixa Econômica Federal, e posteriormente, na Delegacia de Polícia Federal, perante a Autoridade Policial; c) possui extensa ficha criminal, com condenações por furto, receptação, e falsificação de documento público, e ostentava mandado de prisão pendente de cumprimento. 

Determinou-se a expedição de mandado de prisão em relação ao custodiado O. V. J. no BNMP 3.0, para que responda pelos fatos devidamente recolhido.

No tocante à J. E. T. D. S.: o juízo entendeu pela possibilidade de concessão de liberdade provisória, uma vez que o indiciado: a) a princípio, figura apenas como partícipe do crime de estelionato; b) foi colaborativo, inclusive dirigindo o veículo Hilux até a Delegacia; c) é tecnicamente primário; d) pode ter seu vínculo com o processo garantido mediante recolhimento de fiança.

Arbitrou-se em relação a J. E. T. D. S. fiança no valor de 10 salários mínimos. 

Determinou-se a expedição de alvará de soltura em favor do custodiado após o recolhimento da fiança.

(...)

Na sentença, em relação ao réu OLENO, o juízo de primeiro grau considerou que persistem os motivos legais da prisão preventiva, anteriormente decretada quando da conversão da prisão em flagrante (processo 5011918-58.2024.4.04.7005/PR, evento 37, DOC1), sendo a liberdade provisória incompatível com a situação do acusado, diante do risco à ordem pública e à inefetividade da aplicação da lei penal. 

Assim, não havendo alteração nos fatos que levaram ao decreto de prisão preventiva, entendo que deve ser mantida a custódia cautelar do réu OLENO, para garantia da ordem pública, evidenciada na flagrante reiteração delitiva, e nas tentativas de eximir-se da responsabilidade criminal e do cumprimento de mandado de prisão pendente, inclusive mediante declarações de falsa identidade por mais de uma oportunidade perante às autoridades policiais.

Para os fins da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal (Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.), antes do trânsito em julgado da sentença condenatória impõe-se o cumprimento dos artigos 8 e 9 da Resolução nº 113/2010 (expedição de guia de recolhimento provisória e remessa para o juízo da execução penal).

Outrossim, para fins de registro acrescento que, segundo a referida resolução, sobrevindo a absolvição, o órgão que proferiu  a decisão deverá imediatamente comunicar o fato ao juízo da execução penal, e, havendo trânsito em julgado da condenação, as peças complementares deverão ser encaminhadas pelo juízo da condenação ao juízo da execução penal.

No caso, a guia de recolhimento provisória foi expedida no processo de execução penal provisória nº 50120146120244047009 e remetida ao juízo de execução penal da Justiça Estadual.

Considerando que foi confirmada a prisão preventiva e a condenação, mas que houve alteração da pena aplicada, a Secretaria deverá realizar a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau, a fim de que providencie a informação deste julgado ao juízo de execução penal para o qual foi remetida a guia de recolhimento provisória, em virtude da confirmação da prisão preventiva mantida por sentença condenatória recorrível.

3.2. J. E. T. D. S.

3.2.1. ATO 1 - Estelionato na forma tentada

Na sentença, a pena foi assim fixada (processo 5012014-61.2024.4.04.7009/PR, evento 74, DOC1):

(...)

6.2.1 Dosimetria - ATO 1 - Estelionato

O tipo penal descrito no artigo 171 do Código Penal prevê a aplicação de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

- Circunstâncias judiciais (1ª fase)

Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que:

a) quanto à culpabilidade, trata-se de vetorial neutra;

b) o réu não possui maus antecedentes. Embora condenado em primeiro grau na Ação Penal 0014408-76.2023.8.16.0031, os autos se encontram em sede recursal, não podendo ser utilizados para negativação da presente vetorial nos termos da Súmula 444 do STJ;

c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras;

d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise;

e) quanto às circunstâncias do crime, nada existe para que sejam valoradas negativamente;

f) as consequências do crime não foram consideráveis;

g) não há falar em comportamento da vítima.

Assim, fixa-se a pena-base em 1 ano de reclusão.

- Circunstâncias legais (2ª fase)

Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.

- Circunstâncias de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase)

Nesta fase, restou configurada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), que enseja a redução da pena de um a dois terços.

Em relação ao quantum de diminuição da tentativa, é oportuno salientar que "o Código Penal adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 371.065/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).

In casu, o acusado concorreu para quase totalidade dos atos executórios, pois houve obtenção dos dados pessoais de titular de RPV apto a saque; houve a obtenção de falso documento de identidade em nome dessa pessoa, dele fazendo constar sua foto; foi empreendida viagem a município distante de seu domicílio com o especial intuito de comparecer a agências bancárias da Caixa Econômica Federal; houve ingresso no ambiente da agência  identificação perante a atendente como o titular da conta; por fim, houve apresentação de documento de identidade inautêntico, solicitando o saque e/ou transferência dos valores. Assim, houve mais do que atos preliminares para a prática do estelionato, chegando muito próximo da consumação, que só não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade. Em razão disso, deve o decréscimo incidir na fração mínima de 1/3 (um terço), o que resulta em 8 meses de reclusão.

Contudo, também configurada a causa de aumento estabelecida no artigo 171, § 3º do Código Penal, pois o delito foi praticado em prejuízo de entidade pública federal (Caixa Econômica Federal), conforme fundamentação. Assim, elevo a pena à razão de 1/3 (um terço), fração prevista no dispositivo em comento, e fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada e, ao mesmo tempo, não pode ficar aquém do mínimo consoante artigos 49 e 58 do Código Penal. Assim, fica fixada em 10 dias-multa, cada qual em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

(...)

Consoante se infere a pena privativa de liberdade foi fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Não há apelo da acusação no ponto.

Na primeira fase da dosimetria (pena-base) o magistrado considerou as circunstâncias neutras, fixando a pena em 1 (um) ano de reclusão.

Na análise do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade não destoa do normal na espécie; o réu/a ré não registra antecedentes, pois não há ações penais por fatos anteriores ao ora em julgamento com condenação transitada em julgado; quanto à conduta social e personalidade não há elementos seguros nos autos para aferição; os motivos não ultrapassam o tipo penal, pois o fato tinha por finalidade o lucro fácil; as circunstâncias do crime não são dignas de nota; as conseqüências não fogem do normal; não há falar em comportamento da vítima. 

Assim, inexistindo vetoriais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase (pena intermediária), ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, o magistrado de origem fixou a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, o que mantenho.

Na terceira fase (pena definitiva), configurada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), foi aplicado em sentença o decréscimo de 1/3 (um terço). Aplicada, ainda, a majoração em 1/3, com fundamento § 3º  do art. 171 do Código Penal. 

A defesa requer o decréscimo de 2/3, ao argumento que o corréu não chegou perto de receber o valor, sendo a tentativa frustrada logo no início da conduta delitiva.

O apelo não merece prosperar no ponto, o corréu percorreu quase a totalidade dos atos executórios, chegando muito próximo da consumação. Como narrado em sentença, obteve os dados pessoais do titular do RPV apto ao saque, criou o documento falso com sua foto e nome da vítima, deslocou-se ao município com propósito específico de comparecer à agência bancária, ingressou na agência e solicitou o saque mediante a apresentação do documento falso.

Assim, mantém-se o decréscimo referente à tentativa em 1/3, resultado em 8 (oito) meses de reclusão.

Configurada a causa de aumento estabelecida no artigo 171, § 3º do Código Penal, pois o delito foi praticado em prejuízo de entidade pública federal (Caixa Econômica Federal), conforme fundamentação. Assim, elevo a pena à razão de 1/3 (um terço), fração prevista no dispositivo em comento, e fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

A pena de multa proporcional resta fixada no patamar mínimo de 8 dias-multa, cada qual em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

3.2.2. Dosimetria - ATO 2 - Uso de documento falso

Na sentença, a pena foi assim fixada (processo 5012014-61.2024.4.04.7009/PR, evento 74, DOC1):

(...)

O preceito secundário do tipo previsto no artigo 304 do Código Penal afirma que a pena aplicada será a mesma cominada à falsificação ou à alteração. E a pena prevista para a infração capitulada no caput do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público) está compreendida entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão, e multa.

- Circunstâncias judiciais (1ª fase)

Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que:

a) quanto à culpabilidade, trata-se de vetorial neutra.

b) o réu não possui maus antecedentes. Embora condenado em primeiro grau na Ação Penal 0014408-76.2023.8.16.0031, os autos se encontram em sede recursal, não podendo ser utilizados para negativação da presente vetorial nos termos da Súmula 444 do STJ;

c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras;

d) os motivos do crime serão apreciados na fase seguinte, a fim de evitar bis in idem;

e) quanto às circunstâncias do crime, nada existe para que sejam valoradas negativamente;

f) as consequências do crime não foram consideráveis;

g) não há falar em comportamento da vítima.

Assim, fixa-se a pena-base em 2 anos de reclusão.

- Circunstâncias legais (2ª fase)

Ausentes agravantes ou atenuantes, razão pela qual se mantém a pena intermediária também em 2 anos de reclusão.

- Circunstâncias de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase)

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena fixada na fase anterior, a saber, 2 anos de reclusão.

A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, fica fixada em 10 dias-multa, cada qual em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

(...)

Consoante se infere a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos de reclusão.

Não há apelo da acusação no ponto.

Na análise do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade não destoa do normal na espécie; o réu/a ré não registra antecedentes, pois não há ações penais por fatos anteriores ao ora em julgamento com condenação transitada em julgado; quanto à conduta social e personalidade não há elementos seguros nos autos para aferição; os motivos não ultrapassam o tipo penal, pois o fato tinha por finalidade o lucro fácil; as circunstâncias do crime não são dignas de nota; as conseqüências não fogem do normal; não há falar em comportamento da vítima. 

Assim, inexistindo vetoriais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase (pena intermediária), ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária também em 2 anos de reclusão.

Em terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão.

A pena de multa proporcional deve ser fixada em 10 dias-multa, cada qual em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data do fato (06/11/2024).

3.2.3  Concurso de crimes

Caracterizado o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas (artigo 69 do Código Penal).

Assim, imposto ao réu JOSE EDUARDO o total de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pena de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à data dos fatos (06/11/2024), que deverá ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.

3.2.4. Regime

Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, é considerada a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais, na forma do art. 33 do Código Penal.

Diante da pena aplicada inferior a quatro anos, da primariedade do réu e da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, conforme fixado na sentença.

3.2.5. Substituição da pena

Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena.

No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais, nos moldes da Súmula nº 132, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pois, é a modalidade com maior amplitude no que tange ao atingimento dos objetivos da substituição das penas, por ser resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e por exigir maior implicação da pessoa do réu no seu cumprimento, impondo a efetiva execução de um trabalho socialmente útil. Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, e eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência.

Já a prestação pecuniária, embora tenha caráter indenizatório prevalente, mantém o condenado socialmente inserido e é capaz de colaborar no restabelecimento do equilíbrio jurídico e social perturbado pela infração, uma vez que proporciona auxílio à comunidade quando da destinação dos valores pagos, os quais são preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora (artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça). É utilizada, em larga escala, como suplementar à prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, quando a pena privativa substituída é superior a um ano.

A limitação de final de semana, consistente na permanência aos sábados e domingos por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, é modalidade que tem uso mais restrito. Por ainda representar uma forma de segregação social, gera os prejuízos daí decorrentes, sendo por isso aplicada após a conclusão de inviabilidade da prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e da prestação pecuniária. Além disso, existem poucas instituições que oferecem cursos, palestras e outras atividades educativas no cumprimento da limitação de final de semana.

A pena de interdição temporária de direitos igualmente é reservada para situações mais específicas ou nas quais não sejam adequadas as penas de prestação de serviço à comunidade e de prestação pecuniária, por inviabilizar o exercício de certa profissão ou atividade econômica. Aplica-se quando o crime tenha sido praticado com o exercício de direito que possa ser legalmente limitado (cargo, ofício ou habilitação para dirigir).

Finalmente, não deve ser aplicada duplamente uma mesma pena restritiva de direitos, a fim de que o condenado efetivamente cumpra duas respostas criminais distintas e não apenas uma em maior volume.

Portanto, melhor é a escolha pela prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, que foi acima mencionada como a melhor resposta criminal substitutiva, sendo cumulada, nas penas superiores a um ano, com a de prestação pecuniária, pois, embora o caráter indenizatório prevalente, esta segunda modalidade de pena substitutiva mantém o condenado inserido no meio social e os valores são revertidos para o benefício público. A aplicação da limitação de final de semana, por ser mais gravosa que as anteriores, e da interdição temporária de direitos  requer situações específicas de adequação, sendo que a segunda exige a prática de crime vinculado com o exercício de direito limitável por lei, o que não é o caso dos autos.

No caso concreto, a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o réu não possui registro de reincidência e não houve valoração negativa de circunstâncias judiciais quando da fixação da pena.

Assim, substituo a pena carcerária por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, de acordo com o local e as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, e a de prestação pecuniária no valor de  20 (vinte) salários-mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento.

Redução do valor da prestação pecuniária

Insurge-se a defesa do réu JOSE EDUARDO quanto ao valor da pena pecuniária, postulando a sua redução.

Primeiramente, consigne-se que, de acordo com o §1º do artigo 45 do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.

De acordo com o entendimento desta Turma, o valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.(TRF4, ACR 5001301-43.2018.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).

É certo que a fixação da prestação pecuniária não se desvincula dos princípios gerais da individualização das penas. Assim, para sua definição, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída (TRF4, ACR 5016680-36.2018.4.04.7003, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/04/2021; TRF4, ACR 5001095-64.2020.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2021).

Pois bem.

No caso, trata-se de crimes de estelionato na forma tentada e uso de documento falso, ofendendo não somente o patrimônio, mas também a fé pública.

O pedido de redução da prestação pecuniária não é acolhido. O valor de 20 salários mínimos está dentro dos limites legais do art. 45, § 1º, do CP e foi fixado considerando a necessidade de prevenção, a reprovação do crime, e a situação econômica do réu.

A mera alegação de dificuldades financeiras não justifica a redução, sendo possível o parcelamento do valor no juízo da execução, conforme dispõe o artigo 169 da Lei de Execução Penal.

Perdimento de bens

A defesa do réu JOSE EDUARDO postula o afastamento da pena de perdimento do numerário de R$ 4.190,00, de forma que seja restituído a ele e utilizado para o pagamento da pena de multa, prestação pecuniária e custas processuais.

Considerando que, como elencado pelo magistrado, houve o deslocamento até a cidade de Palmas para o cometimento dos crimes, o valor configura como instrumento do delito, uma vez correspondente às despesas de hospedagem e alimentação. Correto, portanto, o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, a, do CP. 

Conclusão

(i) mantida a condenação de O. V. J. pela prática do crimes previstos no nos artigos 171, §3º, 304, 307 (por duas vezes), 297 (por duas vezes), todos do Código Penal. Parcialmente provido o apelo para readequar a dosimetria e determinar que a Secretaria realize a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau, para que providencie a informação deste julgado ao juízo de execução penal para o qual foi remetida a guia de recolhimento provisória;

(ii) mantida a condenação de  J. E. T. D. S. pela prática dos crimes tipificados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 171, §3º, 304 (com remissão ao art. 297) todos do Código Penal. Desprovido o apelo. Reduzida, de ofício, a pena de multa imputada ao réu JOSÉ EDUARDO.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, dar parcial provimento ao apelo da defesa de O. V. J., negar provimento ao apelo de J. E. T. D. S., reduzir de ofício a pena de multa imputada a J. E. T. D. S. e determinar que a Secretaria realize a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau, para fins de cumprimento da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005375484v229 e do código CRC 87e021e7.

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Documento:40005427728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5012014-61.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE O. V. J.. DESPROVIMENTO AO APELO DE J. E. T. D. S..

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de O. V. J. e J. E. T. D. S. contra sentença que os condenou pela prática de estelionato majorado tentado e uso de documento falso. OLENO foi também condenado por falsa identidade (duas vezes) e falsificação de documento público (duas vezes).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há diversas questões em discussão: (i) a absolvição de OLENO pelo crime de falsa identidade (Ato 04); (ii) a reforma da dosimetria da pena de OLENO (pena-base, compensação entre atenuante e agravante, fração de redução da tentativa, aplicação da continuidade delitiva aos crimes de falsificação de documento público); (iii) a alteração do regime de cumprimento de pena e a possibilidade de OLENO recorrer em liberdade; (iv) a violação ao princípio da correlação na condenação de JOSÉ EDUARDO; (v) a ausência de tipicidade formal, materialidade e autoria delitiva para JOSÉ EDUARDO; (vi) a aplicação do princípio da consunção para JOSÉ EDUARDO; (vii) a reforma da dosimetria da pena de JOSÉ EDUARDO (fração de redução da tentativa); (viii) o afastamento do perdimento de numerário e a redução da prestação pecuniária para JOSÉ EDUARDO.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de violação ao princípio da correlação, arguida pela defesa de JOSÉ EDUARDO, foi afastada, pois a denúncia descreveu expressamente a participação do réu, incluindo o auxílio no embarque no veículo Hilux, o que demonstra a estrita vinculação entre os fatos narrados e a condenação.
4. A condenação de O. V. J. pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP, Ato 04) foi mantida. A materialidade e autoria foram comprovadas por laudo papiloscópico, relatórios policiais e depoimento da Delegada da Polícia Federal, que atestaram que o réu se apresentou falsamente como Márcio José Mauracelli Júnior, mesmo após a Polícia Civil já ter desconfiado. A necessidade de diligências para confirmar sua identidade real reforça a falsidade da declaração, e a defesa não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade das provas da acusação. A conduta é típica, conforme Súmula 522 do STJ.
5. A condenação de J. E. T. D. S. pelos crimes de estelionato majorado tentado (Ato 01) e uso de documento falso (Ato 02) foi mantida. As provas, incluindo relatórios policiais e imagens de CFTV, demonstraram a união de desígnios e a participação do réu, que prestou auxílio material a OLENO, dando-lhe guarida e facilitando a evasão, além de conduzir um veículo onde foram encontrados outros documentos falsos. A alegação de ausência de tipicidade formal foi rejeitada, pois o auxílio ocorreu durante a execução dos delitos.
6. O princípio da consunção foi afastado, pois o documento de identidade falso possui potencialidade lesiva autônoma que não se exaure no estelionato, podendo ser utilizado para o cometimento de diversos crimes, conforme Súmula 17 do STJ.
7. Na dosimetria da pena para o crime de estelionato tentado (Ato 01) de OLENO, a valoração negativa da culpabilidade foi afastada para evitar *bis in idem*, tornando-a neutra. A negativação dos antecedentes foi mantida, com base em condenação definitiva anterior. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi mantida como parcial, devido à multirreincidência do réu. A fração de redução pela tentativa foi mantida em 1/3, considerando que o réu percorreu quase todo o *iter criminis*. A pena definitiva foi readequada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 58 dias-multa.
8. Na dosimetria da pena para o crime de uso de documento falso (Ato 02) de OLENO, a valoração negativa da culpabilidade foi afastada para evitar *bis in idem*, tornando-a neutra. A negativação dos antecedentes foi mantida, com base em condenação definitiva anterior. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi mantida como parcial, devido à multirreincidência do réu. A pena definitiva foi readequada para 2 anos e 11 meses de reclusão e 90 dias-multa.
9. Na dosimetria da pena para os crimes de falsa identidade (Atos 03 e 04) de OLENO, a valoração negativa da culpabilidade foi afastada para evitar *bis in idem*, tornando-a neutra. A negativação dos antecedentes foi mantida, com base em condenação definitiva anterior. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi mantida como parcial, devido à multirreincidência do réu. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi mantida em 1/6 para duas infrações. A pena definitiva foi readequada para 5 meses e 13 dias de detenção.
10. Na dosimetria da pena para os crimes de falsificação de documento público (Atos 05 e 06) de OLENO, a valoração negativa da culpabilidade foi afastada para evitar *bis in idem*, tornando-a neutra. A negativação dos antecedentes foi mantida, com base em condenação definitiva anterior. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi mantida como parcial, devido à multirreincidência do réu. O concurso formal impróprio foi mantido, resultando na soma das penas para cada falsificação. A pena definitiva foi readequada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 90 dias-multa para cada ato.
11. As penas de OLENO foram somadas em concurso material, resultando em 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 5 meses e 13 dias de detenção, além de 328 dias-multa.
12. O regime inicial fechado foi mantido para O. V. J., dada a pena superior a 8 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas. A substituição da pena e o *sursis* foram considerados incabíveis. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com determinação de cumprimento provisório da pena, conforme Súmula 716 do STF.
13. Na dosimetria da pena para o crime de estelionato tentado (Ato 01) de JOSÉ EDUARDO, a pena-base foi mantida no mínimo legal, e a redução pela tentativa foi mantida em 1/3, considerando o *iter criminis* percorrido. A pena definitiva foi mantida em 10 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa.
14. Na dosimetria da pena para o crime de uso de documento falso (Ato 02) de JOSÉ EDUARDO, a pena-base foi mantida no mínimo legal. A pena definitiva foi mantida em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
15. As penas de JOSÉ EDUARDO foram somadas em concurso material, resultando em 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 20 dias-multa.
16. O regime inicial aberto foi mantido para J. E. T. D. S., e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) foi confirmada. O perdimento do numerário de R$ 4.190,00 foi mantido, por ser considerado instrumento do delito. O valor da prestação pecuniária (20 salários-mínimos) foi mantido, por estar dentro dos limites legais e ser proporcional à reprovação do crime, sendo possível o parcelamento no juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
17. Apelo da defesa de O. V. J. parcialmente provido para readequar a dosimetria da pena e determinar a comunicação imediata ao juízo de primeiro grau para fins da Súmula 716 do STF. Apelo da defesa de J. E. T. D. S. desprovido.
Tese de julgamento: 18. A multirreincidência do réu impede a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. A redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao *iter criminis* percorrido, sendo a fração mínima de 1/3 aplicável quando o agente se aproxima da consumação do delito. O princípio da consunção não se aplica ao crime de uso de documento falso quando o documento possui potencialidade lesiva autônoma que não se exaure no estelionato. A participação em crimes de estelionato e uso de documento falso, mesmo como auxílio material, configura coautoria, sendo a condenação mantida quando comprovada a união de desígnios.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15, inc. III; CP, art. 14, inc. II; CP, art. 29; CP, art. 33, § 2º, al. "a" e "c"; CP, art. 44, inc. I; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 49; CP, art. 58; CP, art. 59; CP, art. 60; CP, art. 61, inc. I; CP, art. 62, inc. I; CP, art. 65, inc. III, al. "d"; CP, art. 69; CP, art. 70; CP, art. 71; CP, art. 72; CP, art. 76; CP, art. 77; CP, art. 91, inc. II, al. "a"; CP, art. 155; CP, art. 171, § 3º; CP, art. 180; CP, art. 296; CP, art. 297; CP, art. 299; CP, art. 304; CP, art. 307; CP, art. 311; CPP, art. 80; CPP, art. 156; CPP, art. 310, inc. II; CPP, art. 312; CPP, art. 316, p.u.; CPP, art. 386, inc. III; CPP, art. 386, inc. V; CPP, art. 387, inc. IV; Lei nº 7.116/1983, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 6º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, inc. II e III; Lei nº 12.965/2014, art. 10, § 2º; Lei nº 13.964/2019; LEP, art. 66, inc. III, al. "c"; LEP, art. 77; LEP, art. 156; LEP, art. 169; Resolução CNJ nº 154/2012, art. 2º; Resolução TRF4 nº 132; Resolução CNJ nº 113/2010, arts. 8 e 9.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, Súmula 17; STJ, Súmula 522; STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 1073422/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, HC 576.876/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1843734/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC 371.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgRg no REsp 1817386/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 288.349/PR, Rel. Min. Newton Trisotto, 5ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, HC 152.128/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.02.2013; TRF4, ACR 5015036-97.2019.4.04.7108, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 19.07.2023; TRF4, ACR 5029714-79.2021.4.04.7001, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 04.10.2023; TRF4, ACR 5003596-07.2019.4.04.7108, Rel. João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 15.07.2021; TRF4, ACR 5001301-43.2018.4.04.7201, Rel. Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, ACR 5016680-36.2018.4.04.7003, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 06.04.2021; TRF4, ACR 5001095-64.2020.4.04.7005, Rel. Leandro Paulsen, j. 17.03.2021; TRF4, 5001071-30.2011.4.04.7206, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 4ª Seção, D.E. 09.09.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, dar parcial provimento ao apelo da defesa de O. V. J., negar provimento ao apelo de J. E. T. D. S., reduzir de ofício a pena de multa imputada a J. E. T. D. S. e determinar que a Secretaria realize a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau, para fins de cumprimento da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427728v4 e do código CRC 5f1bbc73.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Apelação Criminal Nº 5012014-61.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA DE O. V. J., NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE J. E. T. D. S., REDUZIR DE OFÍCIO A PENA DE MULTA IMPUTADA A J. E. T. D. S. E DETERMINAR QUE A SECRETARIA REALIZE A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 716 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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