Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001858-02.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME:
1. Autos devolvidos para juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para adequação do acórdão aos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ. O acórdão original havia determinado a correção monetária das parcelas vencidas pela UFIR e juros de mora de 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber como aplicar os critérios de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, em conformidade com as teses firmadas nos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF, Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, e se a coisa julgada impede essa adequação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo de retratação é cabível, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para adequar o julgado às diretrizes jurisprudenciais divergentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. O acórdão deve ser adequado aos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF. O Tema 435 do STF estabelece a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
5. O Tema 810 do STF declara a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009) para correção monetária de condenações da Fazenda Pública, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), mas o considera constitucional para juros moratórios em relações não-tributárias.
6. Os Temas 1170 e 1361 do STF permitem a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF sobre juros e correção monetária, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, conforme o RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG).
7. O acórdão também deve ser adequado ao Tema 905 do STJ, que afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009) para correção monetária de condenações da Fazenda Pública, indicando o IPCA-E como índice legítimo.
8. Para juros de mora, o Tema 905 do STJ aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009) às condenações da Fazenda Pública, exceto as tributárias, com índices específicos para servidores e empregados públicos conforme os períodos.
9. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC acumulada mensalmente deve incidir para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, substituindo os critérios anteriores.
10. A adequação dos fundamentos não implica alteração no resultado do julgamento original.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Em juízo de retratação, acórdão adequado aos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021, sem alteração no resultado do julgamento.
Tese de julgamento: 12. Os critérios de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública devem ser aplicados conforme as teses firmadas nos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF, Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, mesmo diante de res judicata anterior.

A parte embargante, em suas razões de aclaratórios, alega a presença de contradição no aresto embargado, pois ao modificar os critérios de atualização monetária e juros de mora, com a adequação do julgado aos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ, afirmou que não houve alteração no resultado do julgamento. Aduz, ainda, omissão do v. acórdão em relação à Emenda Constitucional nº 136/2025, que deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de sanar os alegados vícios, com efeitos infringentes (evento 19, EMBDECL1).

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema, naquilo que interessa ao recurso de integração, foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor (evento 13, RELVOTO1):

(...)

Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão, submetido à retratação, restou assim ementado (evento 9, REC4, página 14, da origem):

Naquilo que interessa à retratação, o teor do julgado é o seguinte:

As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pela UFIR, desde quando devidas acrescida dos juros moratorios de 1% am., haja vista seu carater alimentar.

Pois bem.

As teses fixadas nos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ foram assim definidas:

Tema STF 435

É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

Tema STF 810

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 

 

Tema STF 1170

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Tema STF 1361

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.

 

Nas razões de decidir do julgado, assim constou:

"3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.

4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema."

Tema STJ 905 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.


2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

 

Assim, em atenção ao disposto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, entendo ser caso de juízo de retratação para adequação do julgado às teses firmadas nos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ. 

Ademais, a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, substituindo os critérios anteriores, deverá incidir o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.

Não há, contudo, alteração no resultado do julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, acrescentar fundamentos e adequar o acórdão desta Turma ao julgamento dos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ e ao disposto na EC nº 113/2021, sem alteração no resultado do julgamento.

(...)

 

Inicialmente, não há qualquer contradição a ser sanada.

A correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Desse modo, apenas os consectários legais foram modificados para se adequarem às novas atualizações jurisprudenciais, restando inalterado o resultado do julgamento, que deu provimento à apelação da parte autora.

 

No tocante às alterações trazidas pela EC 136/2025 ao art. 3º da EC 113/21, tenho que merecem prosperar os aclaratórios, sendo cabível a integração do v. acórdão no seguinte sentido:

A contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário (correção monetária e juros de mora), tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/21, dada pelo art. 3º da EC 136/25, que suprimiu a previsão de índice para o período anterior à expedição da requisição de pagamento.

Diante disso, e tendo em vista a aparente lacuna legislativa criada pelo constituinte reformador com a promulgação da aludida emenda constitucional, cuja constitucionalidade é objeto da ADI 7873 no âmbito do STF, deve-se restaurar, de 01/10/2025 em diante, a aplicação da sistemática de atualização vigente antes da EC113/21, conforme teses jurídicas firmadas no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros de poupança), sem prejuízo da aplicação posterior do que vier a ser decidido pela Corte Suprema no âmbito da ADI 7873.

 

Cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda,  conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005489896v4 e do código CRC 5c24f77c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001858-02.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em juízo de retratação, que adequou os critérios de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública aos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. A parte embargante alega contradição na afirmação de que não houve alteração no resultado do julgamento e omissão em relação à EC nº 136/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição na alteração dos consectários legais sem modificar o resultado do julgamento; (ii) a omissão do acórdão em relação à Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há contradição a ser sanada, pois a correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal, de natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, e sua alteração não implica reformatio in pejus. A modificação dos consectários legais para adequação às atualizações jurisprudenciais não altera o resultado do julgamento principal.
4. Os aclaratórios merecem prosperar quanto à omissão em relação à EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário, restaurando-se a sistemática de atualização vigente antes da EC nº 113/2021, conforme Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros de poupança), sem prejuízo da aplicação posterior do que for decidido na ADI 7873.
5. O julgador não é obrigado a analisar todas as teses levantadas pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 7. A alteração dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) em condenações da Fazenda Pública, para adequação a entendimentos jurisprudenciais supervenientes e emendas constitucionais, não configura contradição ou reformatio in pejus, sendo cabível a integração do julgado para sanar omissão sobre nova legislação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Medida Provisória nº 2.180-35/2001; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 494, 1.022, 1.025, 1.030, II, 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 435; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005489897v4 e do código CRC 00412717.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5001858-02.2019.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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