EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5070694-91.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO CONTINUADA. TÉRMINO OU CESSA APÓS A REGENERAÇÃO AMBIENTAL. INFRAÇÃO QUE CONSTITUI CRIME. PRAZO PENAL A SER OBSERVADO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. ECOSSISTEMA ASSOCIADO A CAMPOS DE ALTITUDE. IMAGENS DE SATÉLITE. PROVA IDÔNEA. FÉ PÚBLICA.
1. A prescrição punitiva estatal por envolver infração ambiental continuada ou permanente incide o art. 21 do Decreto nº 6514/08, parte final. "Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado." e art. 1º da Lei nº 9.873/99 pontifica: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". Assim, a prescrição inicia-se na data em que cessada a conduta antijurídica ou o dano ambiental, pois persiste no tempo, com a violação do bem jurídicamente protegido renovando-se a cada instante..
2. Na hipótese a infração ambiental não se esgotou no ato de desmatar, mas se protraiu no tempo, eis que a área permaneceu destruída, com a contínua utilização da área em questão em desacordo com as normas de proteção ambiental, configurando infração permanente ou continuada, pois se mantém os efeitos lesivos até a efetiva recuperação do meio ambiente, incidindo portanto a parte final do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 no que tange à prescrição e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
3. Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, como o caso em exame, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal, ou seja, aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal dado o fato investigado constituir crime, além de infração administrativa, consoante o mencionado dispositivo legal.
4. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga.
Sustenta a parte embargante que o presente recurso tem por finalidade afastar erro material, obuscuridade ao consignar termos como: desflorestamento, floresta, mata nativa e campos nativos de altitude, sendo que o AI objeto da presente ação anulatória não trata de supressão de vegetação em APP. Alega também que o acórdão incorre em contradição, obscuridade e omissão ao considerar a infração permanente ou continuada, pois impediu a regeneração da floresta. Defende também omissão e contradição quanto à imprestabilidade técnica das provas do IBAMA, não tendo sido analisada e ausência de fundamentação. Argumenta omissão, contradição e obscuridade ao afastar o bis in idem com base em categorias jurídicas do regime civil de responsabilidade ambiental, entre outros argumentos inconsistentes. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
Nos rígidos limites estabelecidos pelos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Pois bem.
De pronto, é preciso enfatizar que salta aos olhos a insatisfação com o julgado, o qual foi esmiuçado com base no contexto probatório hospedado aos autos de maneira indeclinável, pois de clareza solar, a tentativa é de rediscuir o mérito, via inadequada ao propósito de mudar o que foi decido percucientemente prescrutando o substrato probatório.
Oportuno também aduzir que a prestação jurisdicional não precisa ser uma obra acadêmica ou doutrinária, basta a conformação da lide fundamentada dos fatos com o arcabouço jurídico e probatório, ocorrente no caso em exame.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 276/STJ - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame.
Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
"Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso (C.F., art. 102, III, e 105, III)" (EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 18.11.2002).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 479.749/MG, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/3/2004, DJ de 17/5/2004, p. 180.)
Por outro lado, o juiz não precisa enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, o que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. No caso concreto, o julgamento se deu adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procedendo-se à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pela parte. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal estadual apreciou as questões deduzidas, fundamentando sua decisão com base nos elementos de prova pertinentes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados justificam o desfecho da lide.
2. A realização de perícia judicial de ofício pelo juiz é permitida pelo art. 550, § 6º, do CPC, quando necessária à apuração dos valores e à verificação da correção das contas apresentadas. A ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
E mais, a parte embargante pretende tumultuar o processo com base em diferenciações conceituais sobre desflorestamento, floresta, mata nativa, campos nativos e campos nativos de altitude, demonstrando inconsistência de juridicidade, pois o acórdão embargado foi esquadrinhado com espeque no acervo probatório e jurídico afeto ao caso sub judice, sendo desinfluente ao deslinde da controvérsia a terminologia utilizada pela parte embargante, servindo mais para tentar confundir a obter esclarecimentos imprescindíveis a solução da causa, afrontando os princípio processuais insculpidos nos arts. 4º a 6º do CPC.
Entretanto, com intuito de demonstrar que a gênese ou semântica das expressões suscitadas pela embargante não inteferem jurídicamente no deslinde da causa, se prestando mais a tecer considerações desprovidas de efeitos jurídicos, pois podem ser sintetizadas no seguinte conteúdo ou conceituação:
Desflorestamento, ou desmatamento, é a remoção total ou parcial da cobertura vegetal de uma área, sendo causado principalmente por atividades humanas como a expansão agropecuária, extração de madeira, mineração e urbanização.
Floresta qualquer vegetação que apresente predominância de indivíduos lenhosos, onde as copas das árvores se tocam formando um dossel.
Mata Nativa é uma área florestal composta por espécies de plantas e árvores que se desenvolveram naturalmente em uma determinada região, sem a interferência do ser humano.
Campos Nativos envolve a análise da composição florística (presença de espécies nativas), a observação da estrutura física (dominância de gramíneas e ausência de árvores de grande porte) e a avaliação do manejo.
Campos Nativos de Altitude são ecossistemas montanhosos com vegetação rasteira e de baixo porte, como gramíneas e arbustos, adaptados a climas frios, ventos fortes e solos rochosos. Caracterizam-se por alta biodiversidade, com muitas espécies endêmicas e raras, e são encontrados em topos de montanhas no Brasil.
Á vista disso, as expressões foram utilizadas no julgamento embargado em consonância com a terminologia a ser expressada para definir escorreitamente a situação fática abarcada no momento adequado e específico da nomenclatura.
No que diz respeito à tese recursal de que o AI não trata de supressão de vegetação em APP, para evitar delongas colaciono apenas parte da fundamentação externada pelo IBAMA no relatório sobre o caso em discussão (), não tendo sido derruído pela embargante:
II FUNDAMENTAÇÃO
3. Preliminarmente foram consultadas duas bases de dados geográficos vetoriais em camadas de hidrografia ou trechos de drenagem (FEPAM-RS/SEMA-RS e UFRGS, Referências § 11 e § 12, respec1vamente). Os trechos per1nentes ao presente caso foram isolados e juntados ao processo: Geoinformação (KML) Drenagem_FEPAM_CAR_l (13220734) e Geoinformação (KML) hidrografia_UFRGS_l (SEI! 13266562). A seguir, foram extraídos os pontos extremos destas camadas, indicando os locais das nascentes. O vetor da SEMA/FEPAM-RS registrou 32 nascentes no interior do imóvel, enquanto o da UFGRS registrou apenas 11, em razão da escala u1lizada em sua produção. O vetor das nascentes (FEPAM/SEMA-RS) foi juntado ao processo: Geoinformação (KML) nascentes_FEPAM_p (SEI! 13265904), bem como aquele das nascentes da Base Cartográfica da UFRGS: Geoinformação (KML) nascentes_UFRGS_p (SEI! 13272322).
4. A seguir, foram geradas as faixas de 50 metros em torno das nascentes (pontos) e de 30 metros a par1r das linhas que representam os cursos d'água, como camada de polígonos. O vetor resultante foi recortado sobre a área do imóvel declarada ao CAR [Geoinformação (SHP) Declaração CAR (SEI! 13216825) e juntado ao processo: Geoinformação (KML) APP_FEPAM_a (SEI! 13116698; Figura 2a). O mesmo procedimento foi adotado para a geração do vetor a partir da Base Cartográfica da UFRGS: Geoinformação (KML) APP_UFRGS_a (SEI! 13272275). A APP gerada pelos dados da UFRGS não acrescentou informações relevantes aos dados da FEPAM/SEMA-RS. Dessa forma, optou-se por adotar o vetor da FEPAM/SEMA-RS na presente análise, por ser mais detalhado e completo.
5. A declaração ao CAR conta com um vetor de APP muito bem detalhado e bastante preciso, considerando inclusive lagoas naturais e banhados (Figura 2b). Porém, causa estranheza o fato de que não registra com precisão as conexões da rede de drenagem nem as nascentes (faixa de 50 metros), apesar de registrar áreas úmidas não observadas pela FEPAM/SEMA-RS.
Ainda, no - documentação juntada pelo autor/recorrente, destaco: Fig. 15. Área de preservação permanente parcialmente destruída (área do sub-polígono E do Parecer 34/2022/EMI-RS/DITEC-RS/SUPES-RS).
Só isso evidencia que não há introdução de tema estranho à lide, nem turva os limites objetivos da contenda, pois a interpretação ocorreu de modo lógico e sistemático do pedido, o que levou a inferir que envolvia, sim, áreas de preservação permanente, conforme bem delineado e delimitado pela Autarquia Federal, não sendo motivo para atribuir a pecha de obscuridade, ou até mesmo julgamento extra petita.
Resumindo, o substrato probatório impõe como de rigor a manutenção in totum do AUTO DE INFRAÇÃO 2I6KSASH e, por conseguinte, do TERMO DE EMBARGO Nº CGOQP1O2, porquanto hígidos, pois válidos, legais e que cumpre todos os requisitos formais e materiais para sua existência, até porque revestidos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, não tendo se desincumbido o apelante de apontar defeitos que macule os atos administrativos, já que a descrição é precisa, correta, completa e adequada, bem como a fundamentação legal ou jurídica, além de ter sido emitido pelo agente autuante competente.
O que o embargante pretende é restringir o debate da causa apenas e tão-somente na descrição do auto de infração, como se este tivesse a obrigação de esgotar toda a destruição impediosa perpetrada na área de aproximadamente 300 hectares, inclusive alertando que o embargante não produziu provas robustas de que esta área desflorestada, destruída, degradada, lesada já teria havido a antropização do campo, ao contrário, o substrato probatório indica que era mata nativa e suprimida sem autorização do órgão competente.
Quanto ao prequestionamento da matéria remeto ao quanto estampado no art. 1.025 do CPC.
Nesse contexto, os vícios alegados pela parte embargante manifestam seu inconformismo com o não provimento do recurso, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
As alegadas omissões/contradições ou obscuridades tratam, em verdade, de fundamentos trazidos pela recorrente, os quais foram rejeitados pelo acórdão, na medida em que se decidiu integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia.
A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Por sua vez, faz-se oportuno ressaltar que não há negativa de prestação jurisdicional, se o Tribunal motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela recorrente. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas, sendo inviável a pretensão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia central do recurso especial em torno do reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de decadência, decretando a extinção da ação rescisória.
2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes do STJ.
4. Inocorrência de decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes do STJ.
5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça de origem pela não caracterização de decisão surpresa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte "ex adversa" para sua eficácia.
8. Julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se opera o trânsito em julgado da sentença quando, a despeito de interposição de recurso, o recorrente formula pedido de desistência recursal.
9. Nesse contexto, assentada a premissa de que a desistência independe de homologação ou concordância expressa da parte adversa, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória e ocorrência da decadência.
10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1737656/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Anoto também que o STJ assenta entendimento de que não há vilipêndio ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos legais postulados pela embargante, pois a tal não está obrigado o julgador, o que ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para efeitos integrativos.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005473397v16 e do código CRC 862e3db9.
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