Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002685-77.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de procedimento comum ajuizada pelos sucessores de ex-pensionista contra a Universidade. A ação busca a declaração de decadência do direito da ré de revisar a base de cálculo da rubrica "decisão judicial trans jug" (horas extras incorporadas) e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, após a Administração ter congelado o valor da rubrica em 2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito ou de trato sucessivo na revisão da base de cálculo de verbas incorporadas; (ii) a legalidade da revisão administrativa da rubrica "decisão judicial trans jug" (horas extras incorporadas) pela Administração Pública; e (iii) a aplicação da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 à revisão de verbas remuneratórias de servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do servidor, sem sua supressão, configura relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a rubrica de horas extras foi congelada, mas não suprimida, caracterizando trato sucessivo. As parcelas vencidas anteriormente a 30/07/2016 estão prescritas devido ao protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 30/07/2021.
4. A revisão administrativa de rubrica remuneratória de servidor público, decorrente de horas extras incorporadas por decisão judicial e pagas por longo período, está sujeita ao prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Este prazo, para atos anteriores à lei, inicia-se em 29/01/1999 (vigência da lei) e encerra-se em 29/01/2004. A revisão administrativa realizada em 2008 pela Universidade ocorreu após a configuração da decadência, tornando-a incabível em respeito ao princípio da segurança jurídica.
5. Embora o STF admita a perda de eficácia de sentenças sobre relações de trato continuado (*rebus sic stantibus*) em caso de superveniente incorporação definitiva do percentual nos ganhos ou alteração do regime jurídico, a 2ª Seção do TRF4 firmou entendimento de que a manutenção do pagamento da rubrica por longo período, sem ilegalidade manifesta, consolida a situação jurídica. A superveniência de nova interpretação jurídica não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos consolidados pelo tempo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica (art. 2º, *caput* e p.u., inc. XIII, da Lei nº 9.784/1999).
6. Sobre o montante devido, até a promulgação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), incidirão juros moratórios idênticos aos da caderneta de poupança (a partir da citação) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema nº 810 do STF. A partir de 09/12/2021, a taxa SELIC será aplicada uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
7. Com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos, a UFRGS é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, além do ressarcimento de eventuais custas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos.
Tese de julgamento: 9. A revisão administrativa de rubrica remuneratória de servidor público, decorrente de horas extras incorporadas por decisão judicial e pagas por longo período, está sujeita ao prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado da vigência da lei, sendo incabível a alteração do critério de cálculo após esse período, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A universidade ré, em suas razões de embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1) alega, preliminarmente, a suspensão do feito até definição dos Temas 1145 e 1276 pelo STF. Defende a presença das seguintes omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado: "da prescrição do fundo de direito; eficácia temporal da sentença trabalhista. servidor estatutário. cláusula rebus sic stantibus. art. 5º,  XXXVI, da CF. art. 2º e 54 da lei n. 9.784/99,  art. 503 do CPC/2015 (art. 468 do cpc/1973) e art. 505, I do CPC/2015 (art. 471, I do CPC/1973). art. 927, III do CPC. Tema 494 STF. RE 596.663/RS; ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. art. 5º,  XXXVI, da CF.  arts. 2º e 54 da lei n. 9.784/99; decadência inexistente; da mitigação da decadência frente a ato flagrantemente inconstitucional". Aduz, ainda, que ação coletiva de cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, não tem o condão de interromper para os substituídos da categoria o prazo prescricional, e muito menos para os sucessores de ex-pensionista, no que deve ser suspenso o processo em face do Tema 1033 do STJ. Por fim, que a SELIC deve incidir apenas a partir da citação, bem como foram desconsideradas pelo acórdão as alterações introduzidas pela EC 136/2025  Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

Preliminares

Temas 1276 e 1145 do STF

Muito embora o STF tenha recebido o RE nº 1.419.890 (Tema 1276) como representativo da controvérsia "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos tendo em conta os art. 5º, XXXVI e 37, XV da Constituição Federal" observa-se que não houve determinação de suspensão dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo que desnecessário o sobrestamento do feito.

O mesmo se dá em relação ao RE n. 1283360 (Tema 1145), que foi recebido como representativo da controvérsia "possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem", que também não houve a determinação de suspensão dos processos tramitando sobre esta mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, de forma que igualmente desnecessário o sobrestamento do feito.

Mérito

Quanto às questões de mérito, a decisão da Turma naquilo que interessa ao recurso de integração foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor (evento 6, RELVOTO1):

(...)

Da prescrição

Nas 3ª e 4ª Turmas desta Corte, prevalece o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito, considerando que o feito versa sobre verbas salariais percebidas mensalmente - prestações de trato sucessivo, estando prescritas somente as parcelas que venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC n º 5041377-58.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 14/11/2019, e AC Nº 5023133-81.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 16/10/2018 - Tratando-se de ato administrativo ou lei que apenas reduza a parcela remuneratória, sem suprimi-la do contracheque do servidor, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação ordinária renova-se mês a mês, pois configurada a prestação de trato sucessivo, já que a redução do valor da vantagem, diversamente de sua supressão, não equivale à negação do próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ).

É assente na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça este entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1 e 2. Omissis. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim" (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1325493/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, configura-se a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 321.922/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013)

No caso em apreço, a ex-pensionista vinha recebendo, há vários anos, a rubrica referente às horas extras com base no valor da remuneração do cargo, tendo a Administração alterado a sua forma de cálculo, congelando-a em um valor fixo (em 2008), não tendo sido a referida parcela remuneratória suprimida dos vencimentos do servidor, conforme se pode observar a partir dos contracheques coligidos aos autos (evento 1, OFIC7). 

Assim, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.

Todavia, em razão do ajuizamento, em 30/07/2021, de Protesto Interruptivo de Prescrição (evento 1, OUT6), encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 30/07/2016, da forma como já ressaltado pelo demandante à exordial. 

Portanto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora quanto ao ponto.

Afastada a prescrição e estando a causa madura para julgamento, passo ao exame da questão de fundo, nos termos do art. 1.013, §4º, do NCPC.

Mérito

É firme na jurisprudência a orientação no sentido da possibilidade de a Administração revisar a remuneração ou os proventos de aposentadoria/pensão de servidor público (ou dependente), em virtude de modificação de padrão remuneratório decorrente de posterior reestruturação da carreira, inclusive nos casos em que o pagamento da verba absorvida tem origem em decisão judicial.

Nessa linha, aliás, já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596.663, em regime de repercussão geral, ocasião em que assentou que a decisão judicial que reconhece ao trabalhador/servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia, a partir da superveniente incorporação do referido percentual nos seus ganhos.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que  a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (STF, Pleno, RE 596.663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014)

Conquanto o precedente esteja relacionado a "reajuste remuneratório" concedido por decisão judicial, a ratio decidendi que o ampara amolda-se perfeitamente à hipótese de pagamento da rubrica "Decisão Judicial Trans Jug" - que tem origem na incorporação de horas extras ao salário do servidor público, na vigência do regime jurídico celetista, por força de sentença trabalhista -, uma vez que:

(i) ao serem agregadas ao salário (em virtude da habitualidade de sua percepção), as horas extras perderam sua natureza original (gratificação), transformando-se em verba remuneratória desvinculada de uma prestação de serviço extraordinário propriamente dita;

(ii) em se tratando de parcela, cujo pagamento independe da extrapolação da jornada de trabalho ordinária do servidor público, assemelha-se em todos os aspectos ao próprio salário/vencimento-base;

(iii) o pagamento de horas extras incorporadas (que estava vinculado ao regime celetista) foi mantido, após a implantação do regime jurídico único (estatutário), para evitar redução global da remuneração do servidor público;

(iv) ambas as parcelas (diferença de reajuste e horas extras incorporadas) possuem idêntica natureza jurídica (remuneração da jornada de trabalho ordinária), não havendo razão para lhes deferir tratamento jurídico diferenciado;

(v) não há direito adquirido à inalteralibilidade do regime jurídico pertinente à composição da remuneração, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o seu montante global e não provoque decesso remuneratório (STF, 2ª Turma, AI 766.321 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 01/03/2011, DJe-055 DIVULG 23/03/2011 PUBLIC 24/03/2011);

(vi) não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (STF, Pleno, RE 561.836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07/02/2014 PUBLIC 10/02/2014), sobretudo se a verba for estranha ao regime jurídico a que está vinculado(a), atualmente, o(a) servidor(a), sendo mantido seu pagamento a título de 'vantagem pessoal', em decorrência da garantia constitucional de irredutibilidade remuneratória, e

(vii) ainda que a percepção da rubrica tenha origem em decisão judicial transitada em julgado, a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado (STF, Pleno, RE 596.663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014 - grifei).

Essa diretriz foi reiterada por aquela eg. Corte em precedentes mais recentes:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 21.6.2017. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇA RESULTANTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. De acordo com a atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
(STF, Pleno, RE 520.871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2018 PUBLIC 08/10/2018 - grifei)

Além disso, ao apreciar situação fático-jurídica similar - mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União e do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, consistente na supressão do pagamento de horas extras incorporadas ao proventos do impetrante (com origem em decisão judicial transitada em julgado), em virtude de sua incompatibilidade com o regime jurídico-estatutário implantada pela Lei n.º 8.112/1990 -, o eg. Supremo Tribunal Federal externou o entendimento de que não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público (com remissão a precedente anterior daquela Corte: STF, MS n.º 24.381/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 03/09/2004).

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 27580 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013 - grifei)

Nessa linha:

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público. Incorporação aos proventos da inatividade do valor referente às horas extras habitualmente prestadas. Impossibilidade. O enquadramento definitivo do servidor no cargo (Decreto n. 3.734/80), por força da Lei n. 7.424/80, ocasionou a absorção das horas extras. 3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Preservação do montante global da remuneração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AI 766.321 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 01/03/2011, DJe-055 DIVULG 23/03/2011 PUBLIC 24/03/2011 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXCLUSÃO DA VERBA RELATIVA A HORAS EXTRAS SEM DECESSO DE REMUNERAÇÃO.
Servidores que, admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, percebiam gratificação paga a título de horas extras e que continuaram a recebê-la mesmo depois de migrarem para o Regime Único dos Servidores Públicos Federais.
O regime estatutário pode ser alterado, assegurado evidentemente o respeito à irredutibilidade de vencimentos que constitui garantia constitucional.
Nova tabela de vencimentos, em que a gratificação paga a título de horas extras foi absorvida sem decesso de remuneração; legalidade.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.235.228/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 11/09/2013, DJe 11/11/2013)

Outro aspecto relevante a pontuar é o fato de que o valor da rubrica "Decisão Judicial Trans Jug" está congelado há muitos anos, o que reforça a convicção de que, independentemente da denominação constante no contracheque, a verba vem sendo paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). E, quanto à possibilidade de absorção de VPNI por acréscimos remuneratórios decorrentes de reestruturações de carreira que implicam modificação de padrão remuneratório (ou seja, alteração do substrato fático-jurídico da relação jurídica de caráter continuativo), o e. Superior Tribunal de Justiça já deliberou que:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VPNI. AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM QUE A VPNI NÃO FOI ABSORVIDA NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO AUTOR, SENDO QUE SUA SUPRESSÃO IMPLICA EM REDUÇÃO VENCIMENTAL. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da supressão da rubrica/vantagem salarial, denominada VPNI (art. 7º, § único da Lei 10.483/2002).
2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é legal a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI por acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão na carreira, desde que não importe na redução nominal dos vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.253.695/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.11.2013, AgRg no REsp. 1.370.740/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013.
3. Ocorre, que no caso presente, as instâncias de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, reconheceram a ilegalidade do ato administrativo de suprimiu a rubrica 82163, ao fundamento de que tal parcela não foi absorvida pela reestruturação ocorrida na carreira do autor, esclarecendo que sua supressão implica em redução de vencimentos.
4. Desta feita, inviável o acolhimento da tese recursal, sob pena de revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental da FUNASA desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.538.876/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 143 DA LEI 8.112/91. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 143 da Lei 8.112/91 está inserido no título referente à investigação disciplinar, na qual se garante ao servidor a ampla defesa na apuração da irregularidade cometida no serviço público. O caso concreto, contudo, trata de processo administrativo no qual se decidiu pela absorção de vantagem pessoal em razão da reestruturação remuneratória, caracterizada, portanto, a ausência de prequestionamento, além do seu comando não ser capaz de infirmar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem.
2. A absorção da VPNI/GEL pela reestruturação remuneratória da carreira não implica ofensa à irredutibilidade do vencimento, porquanto o servidor público não possui direito adquirido às rubricas que compõe sua remuneração e sim ao valor monetário a ele pago.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1125126/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014)

Destarte, tem-se por legítima a revisão da remuneração ou dos proventos do servidor público (ou seu dependente), quando for constatada a absorção (total ou parcial) do valor deferido judicialmente por superveniente reestruturação de sua carreira, com a instituição de um novo padrão remuneratório, desde que observado o prazo de cinco anos, a contar da edição da lei que ensejou a incorporação da parcela remuneratória (sob pena de decadência - princípio da segurança jurídica), ressalvada a hipótese de controle externo de legalidade do ato de concessão de aposentadoria/pensão pelo Tribunal de Contas competente (em que aplicável regramento distinto). Se a absorção for parcial, será devido o pagamento de diferença residual como VPNI, até ulterior incorporação.

EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Demanda proposta contra atuação da Administração Pública na adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica predeterminada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005. Causa de pedir concernente à relação jurídico-administrativa. Competência da Justiça comum federal. Agravo regimental não provido. 1. Ausente o direito adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período. 3. Agravo regimental não provido.
(STF, Rcl 25.138 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25/04/2018 PUBLIC 26/04/2018 - grifei)

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Conclusão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. 1. Consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 2. Agravo regimental não provido.
(STF, MS 35.303 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14/03/2018 PUBLIC 15/03/2018 - grifei)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.358/2006. ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUTORIDADES CUJO FEIXE DE ATRIBUIÇÕES NÃO ENVOLVE A ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS ESTIPÊNDIOS. 1. A impugnada absorção de vantagens pessoais, por força da instituição de regime remuneratório em parcela única, não é imputável ao Advogado-Geral da União e ao Ministro do Planejamento, autoridades cujo feixe de atribuições não abarca a elaboração da folha de pagamento de servidores públicos. Precedentes: RMS 32290 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 05.09.2016; e RMS 26615, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 31.10.2008. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ademais, admite a alteração do regime remuneratório de agentes públicos, desde que com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios. Precedente: RE 563965 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.3.2009. 3. A existência de decisões judiciais asseguradoras do recebimento de vantagens pessoais aos filiados da agravante não altera a compreensão pela viabilidade da subsequente absorção de tais vantagens pelo subsídio. Tese firmada por esta Suprema Corte ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 596.663: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF, RMS 32.289 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21/06/2017 PUBLIC 22/06/2017)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes. 2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal assentada em casos análogos, a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconhecera o direito ao pagamento da parcela relativa à Unidade de Referência e Padrão – URP (26,05%) nos vencimentos de servidor, sobreveio, além da aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição de leis que reajustaram vencimentos em patamar suficiente para a absorção desse índice. Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 26.323 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11/09/2015 PUBLIC 14/09/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 2. Adecadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs - Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria." 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada. (STF, MS 31.642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22/09/2014 PUBLIC 23/09/2014 - grifei)

Não obstante, a 2ª Seção desta Corte, por maioria, adotou posicionamento distinto, reconhecendo ser incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas extras incorporadas:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA RELATIVA A HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54. 1. A Turma competente para o julgamento do recurso poder submetê-lo à apreciação da Seção, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir ou compor divergência entre Turmas, conforme previsto nos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. 2. A revisão administrativa em debate envolve a supressão do pagamento de rubrica relativa a horas extras incorporadas por servidor público estatutário, ex-celetista, por força de sentença judicial trabalhista, rubrica essa que foi paga pela Universidade durante longo período aos servidores, após sua migração para o regime estatutário, com a advento do Regime Jurídico Único (RJU). 3. O fato da manutenção do pagamento da rubrica após o ingresso dos servidores no regime estatutário não representou ilegalidade manifesta, resultando em verdade da aplicação de determinada interpretação da administração acerca da questão, o que motivou o pagamento da parcela da mesma forma por longo período. A superveniência de nova interpretação jurídica da questão não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, um dos princípios embasadores da Administração Pública, conforme inscrito no art. 2º, caput, da mesma lei.  A preservação de um mínimo de segurança jurídica é fundamental também nas relações entre a administração pública e seus agentes, e não apenas entre a administração e os particulares. 4. A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, e como o exige o princípio da segurança jurídica. No caso do ato revisado ser anterior à vigência da Lei 9.784/99, cujo art. 54 instituiu a decadência do direito revisional da administração, o prazo quinquenal inicia na data da vigência da lei, ou seja, em 01-02-1999, encerrando-se em 01-02-2004. No caso, contudo, a revisão administrativa foi realizada muito anos após, ou seja, quando a decadência do direito de revisão da administração já estava configurada. 5. Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas extras incorporadas. O transcurso de grande lapso de tempo desde a implantação da vantagem impõe a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica. 6.  Julgamento afetado à Segunda Seção do Tribunal, na forma dos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078553-37.2018.4.04.7100, 2ª Seção, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/10/2019)

Diante da existência de um número elevado de ações envolvendo a questão sub judice, a reclamar a uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte (princípio da isonomia), impõe-se a aplicação do precedente oriundo da 2ª Seção no caso concreto.

In casu,  a ex-pensionista vinha recebendo, há vários anos, a rubrica referente às horas extras com base no valor da remuneração do cargo, tendo a Administração alterado a sua forma de cálculo, congelando-a em um valor fixo (2008), a ser aumentado somente por ocasião das revisões gerais de vencimentos.

Por tais razões, resta configurada a hipótese de decadência do direito da Administração de modificar o critério de cálculo da aludida rubrica, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, cujo termo inicial é 29/01/1999, data da entrada em vigor deste diploma legal, já que  posterior ao início do pagamento da verba, tendo por termo final 29/01/2004.

Dessa forma, a parte autora faz jus à manutenção/restabelecimento do pagamento da rubrica da forma como vinha sendo praticada anteriormente à revisão administrativa praticada pela universidade ré, que decaiu de seu direito de revisar/alterar o critério de cálculo das horas extras incorporadas à sua remuneração, sendo-lhe devidas eventuais diferenças daí decorrentes, devidamente corrigidas.

Juros Moratórios e Correção Monetária

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

No que tange à Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais.

Pela referida emenda, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos, definiu-se em seu art. 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC.

Honorários advocatícios e custas processuais 

Diante da reforma da sentença, condeno a UFRGS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido com a presente demanda, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, bem como ao ressarcimento de eventuais custas processuais.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição e, por força do disposto no art. 1.013, §4º, do NCPC, julgar procedentes os pedidos.

(...)

Sobre a cautelar de protesto

Acerca desta questão, labora em equívoco a embargante, uma vez que a ação de protesto interruptivo de prescrição foi ajuizada pela parte autora, e não pelo sindicato da categoria (evento 1, OUT6), no que inaplicável o Tema 1033 do STJ.

Sobre o Tema 494 do STF

O julgado não contraria a tese fixada no RE 596.663 (Tema 494 do STF), que não se aplica ao caso em apreço, pois aqui não se discute a supressão de percentual de acréscimo remuneratório concedido em juízo, face sua incorporação definitiva nos ganhos do servidor, mas, sim, a decadência para a Administração revisar o critério de cálculo de parcela que, embora concedida por força de decisão judicial, teve sua supressão definida na esfera administrativa.

Sobre os consectários legais

No tocante aos consectários legais, merecem prosperar parcialmente no ponto os aclaratórios, sendo cabível a integração do v. acórdão no seguinte sentido:

Em relação aos consectários legais, destaco que, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

A contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário (correção monetária e juros de mora), tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/21, dada pelo art. 3º da EC 136/25, que suprimiu a previsão de índice para o período anterior à expedição da requisição de pagamento.

Diante disso, e tendo em vista a aparente lacuna legislativa criada pelo constituinte reformador com a promulgação da aludida emenda constitucional, cuja constitucionalidade é objeto da ADI 7873 no âmbito do STF, deve-se restaurar, de 01/10/2025 em diante, a aplicação da sistemática de atualização vigente antes da EC113/21, conforme teses jurídicas firmadas no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros de poupança), sem prejuízo da aplicação posterior do que vier a ser decidido pela Corte Suprema no âmbito da ADI 7873.

 

No tocante às demais questões dos embargos, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) 

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda,  conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005469636v10 e do código CRC 3e5fe4e7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002685-77.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível, afastando a prescrição e julgando procedentes os pedidos de declaração de decadência do direito da Universidade de revisar a base de cálculo de horas extras incorporadas e condenando-a ao pagamento das diferenças remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a suspensão do feito em razão dos Temas 1145 e 1276 do STF; (ii) a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado quanto à prescrição do fundo de direito, eficácia temporal da sentença trabalhista (*rebus sic stantibus*), ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e inexistência de decadência; (iii) a validade da ação coletiva de cautelar de protesto para interromper o prazo prescricional; e (iv) a aplicação da taxa SELIC a partir da citação e as alterações introduzidas pela EC 136/2025 nos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O sobrestamento do feito é desnecessário, pois, embora o STF tenha recebido os REs n. 1.419.890 (Tema 1276) e n. 1.283.360 (Tema 1145) como representativos de controvérsia, não houve determinação de suspensão dos processos sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à prescrição do fundo de direito, pois o acórdão embargado já havia explicitado que a redução do valor de vantagem sem sua supressão configura relação de trato sucessivo, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. A rubrica de horas extras foi congelada, não suprimida, caracterizando trato sucessivo.
5. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à eficácia temporal da sentença trabalhista, direito adquirido a regime jurídico remuneratório e inexistência de decadência. O acórdão embargado reconheceu que a revisão administrativa de rubrica remuneratória de servidor público, decorrente de horas extras incorporadas por decisão judicial e pagas por longo período, está sujeita ao prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Este prazo, para atos anteriores à lei, iniciou-se em 29/01/1999 e encerrou-se em 29/01/2004. A revisão administrativa realizada em 2008 pela Universidade ocorreu após a configuração da decadência, tornando-a incabível em respeito ao princípio da segurança jurídica (art. 2º, *caput* e p.u., inc. XIII, da Lei n. 9.784/1999). Embora o STF admita a perda de eficácia de sentenças sobre relações de trato continuado (*rebus sic stantibus*) em caso de superveniente incorporação definitiva do percentual nos ganhos ou alteração do regime jurídico (RE n. 596.663), a 2ª Seção do TRF4 firmou entendimento de que a manutenção do pagamento da rubrica por longo período, sem ilegalidade manifesta, consolida a situação jurídica, e a superveniência de nova interpretação jurídica não pode ser aplicada retroativamente.
6. A alegação da embargante de que a ação coletiva de cautelar de protesto não interrompe a prescrição para os sucessores labora em equívoco, uma vez que a ação de protesto interruptivo de prescrição foi ajuizada pela própria parte autora, e não pelo sindicato da categoria, tornando inaplicável o Tema 1033 do STJ.
7. O julgado não contraria a tese fixada no RE 596.663 (Tema 494 do STF), pois o caso em apreço não discute a supressão de percentual de acréscimo remuneratório concedido em juízo face sua incorporação definitiva nos ganhos do servidor, mas sim a decadência para a Administração revisar o critério de cálculo de parcela que, embora concedida por força de decisão judicial, teve sua supressão definida na esfera administrativa.
8. Os embargos de declaração merecem parcial provimento para integrar o acórdão quanto aos consectários legais. Até a promulgação da EC n. 113/2021 (09/12/2021), incidirão juros moratórios idênticos aos da caderneta de poupança (a partir da citação) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema n. 810 do STF e Tema n. 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, a taxa SELIC será aplicada uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021. A contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário, restaurando-se a sistemática de atualização vigente antes da EC 113/2021 (IPCA-E e juros de poupança), em face da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 dada pelo art. 3º da EC 136/2025 e da aparente lacuna legislativa, sem prejuízo da decisão do STF na ADI 7873.
9. As demais questões levantadas nos embargos são rejeitadas, pois o acórdão apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, mas sim para sanar vícios do art. 1.022 do CPC/2015. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO:
10. Embargos de declaração parcialmente providos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XV; CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.035, § 5º, 1.013, § 4º, 85, § 3º, inc. I, 1.025, e 489, § 1º, inc. V; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput* e p.u., inc. XIII, e 54; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.112/1990; Lei nº 10.483/2002, art. 7º, p.u.; Lei nº 11.784/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.325.493/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 321.922/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1.538.876/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.125.126/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.12.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.708.423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.710.792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, Tema 905; STF, RE n. 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 24.09.2014 (Tema 494); STF, AI 766.321 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 01.03.2011; STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013; STF, RE 520.871 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 21.09.2018; STF, MS 27.580 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10.09.2013; STF, Rcl 25.138 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04.04.2018; STF, MS 35.303 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.02.2018; STF, RMS 32.289 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06.06.2017; STF, MS 26.323 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 01.09.2015; STF, MS 31.642, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.09.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 512; STF, Súmula Vinculante 03; STF, ADI 7873; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078553-37.2018.4.04.7100, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 14.10.2019; TRF4, AC nº 5041377-58.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.11.2019; TRF4, AC Nº 5023133-81.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 16.10.2018; TST, Súmula 322.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5002685-77.2023.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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