Apelação Cível Nº 5009545-93.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de G. R. e T. M. M. E., atribuindo-lhes a prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Narra, o autor, que, G. R. e Tânia Machado Erbice, na qualidade de empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, utilizaram-se dos respectivos cargos de gerência para obter proveitos incompatíveis com os deveres de probidade e de honestidade atinentes ao exercício da função, bem como realizaram condutas vedadas nas normas e regulamentos da CEF e, ainda, foram coautores de falsificações documentais em documentos públicos para ampliar a contratação de empréstimos a pessoas jurídicas as quais eram vinculados.
Considerando que os empréstimos foram devidamente quitados, não se apurou prejuízo ao erário, mas as condutas teriam configurado atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública e violado o art. 11 caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ():
ANTE O EXPOSTO:
a) rejeito a impugnação ao valor da causa; e
b) julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial, por atipicidade da conduta, tendo em vista a revogação do tipo definido aos atos de improbidade administrativa imputados ao réu, nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 23-B e § 2º da Lei nº 8.429/92.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, §19, inciso IV da Lei nº 8.429/92).
O Ministério Público Federal interpôs apelação, alegando que (i) a tese fixada no Tema n. 1199/STF reforça a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, exceto para atos culposos sem condenação transitada em julgado, para os quais aplica-se a nova Lei, em virtude da revogação expressa do texto anterior, (ii) a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP ajuizou a ADI n. 7236, com pedido de medida cautelar e, quanto à revogação dos incisos I e II, do art. 11, da Lei n. 8.429/92, sustentou que a supressão das hipóteses de desvio de finalidade e de negligência na atuação estatal do rol de atos constitutivos de improbidade administrativa caracterizaria um “afrouxamento no regime de combate à endêmica e crescente corrupção pública no País”, também em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proibição de retrocesso, da proporcionalidade e da proibição de proteção deficiente, (iii) o entendimento de que os fatos narrados na inicial seriam atípicos promove uma interpretação extensiva acerca da retroatividade das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, valendo-se especialmente de princípios do direito penal para resolver situações apuradas na esfera cível. Considerando que tal interpretação extensiva sequer foi adotada pela Corte Constitucional, não se pode promovê-la, sob pena de retrocesso no combate à corrupção e proteção insuficiente à probidade administrativa, (iv) o Supremo Tribunal Federal não adotou a tese da retroatividade das alterações de forma ampla e irrestrita, mas estabeleceu sua aplicação para atos culposos sem condenação transitada em julgado, (v) as normas que tutelam a probidade na Administração não gravitam em torno do Direito Penal, pois possuem derivação direta da norma constitucional. Logo, não se pode interpretá-las extensivamente para fazer as alterações retroagirem, tampouco valer-se do princípio da legalidade para chancelar o retrocesso no que diz respeito ao combate da improbidade administrativa, (vi) o retrocesso ao combate da improbidade administrativa é incompatível com os compromissos internacionais contra a corrupção assumidos pelo Estado brasileiro e internalizadas no nosso ordenamento jurídico ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
Ao introduzir modificações no regime de responsabilização dos agentes públicos e privados que praticarem ou concorrerem para a prática de atos de improbidade administrativa, a Lei n. 14.230/21 trouxe diversas alterações benéficas aos demandados, resultando em maior rigor no processamento da ação, no enquadramento das condutas, mudanças nas penalidades e nos prazos prescricionais aplicáveis à pretensão.
No novo § 4º, do art. 1º, da Lei n. 8.429/92, estabeleceu-se que se aplicam ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, suscitando inúmeras controvérsias quanto à observância e alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica na seara da improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de regras de transição para a incidência das disposições da nova lei.
Nesse cenário, foi afetado o ARE 843989, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.199), para definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da nova lei, em especial, em relação: (i) a necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
No julgamento do ARE 843989, foram fixadas as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Na ocasião, decidiu-se pela não ultratividade das disposições da Lei n. 8.429/92 que foram revogadas, aplicando-se imediatamente, aos processos em curso, o regime trazido pela Lei n. 14.230/21.
Firmou-se o entendimento de que a Lei n. 14.230/21 incide nos casos de atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, em razão da expressa revogação do tipo culposo.
Foi proposta, também, a ADI 7.236, tendo por o art. 2º da Lei n. 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C.
Nesta última, o Ministro Relator Alexandre de Moraes deferiu parcialmente medida cautelar para:
(I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;
(II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;
(III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º.
(IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
A despeito da relevância das considerações feitas pelo Ministério Público Federal em suas razões recursais, a partir das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, tenho entendido que as modificações no art. 11 da Lei n. 8.429/92 devem incidir nos processos em curso, ainda não transitados em julgado, pelas mesmas razões que justificam a imediata aplicação da revogação do tipo culposo do art. 10, estabelecida no julgamento do ARE 843989 e corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao art. 11, caput e incisos I e II, mantendo-se a coerência na aplicação da nova lei.
Nesse mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023)
Acrescenta-se que, ainda que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 tenha se limitado ao tipo culposo antes previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, podem ser aplicadas ao artigo 11 as mesmas razões de decidir que foram utilizadas para examinar a revogação daquele primeiro artigo, conforme se verifica dos esclarecimentos do Min. Relator:
Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Ressalta-se que o art. 926 do Código de Processo Civil determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
No caso dos autos, foi atribuída a G. R. e T. M. M. E. a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/29.
Contudo, a Lei n. 14.230/21 suprimiu o tipo previsto no inciso I da Lei n. 8.429/92 e deu nova redação ao caput do dispositivo, estabelecendo um rol taxativo de condutas ímprobas por violação aos princípios da Administração Pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Por conseguinte, os atos ímprobos atribuídos aos apelados não são mais sancionáveis no regime atual de responsabilização e a parte autora não lhe atribuiu a prática de tipo diverso, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGOS 10, CAPUT E INCISOS VI, IX E XI, E 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N.º 8.249/1992. LEI N.º 14.230/2021. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sentença de improcedência (ou parcial procedência) proferida antes da edição da Lei n.º 14.230/2021, sujeita-se ao reexame necessário, por aplicação analógica do Lei da Ação Popular (artigo 19 da Lei n.º 4.717/1965). 2. A Lei n.º 14.231/2021 alterou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei n.º 8.249/1992), abolindo a hipótese de responsabilização por violação genérica daqueles discriminados no caput do artigo 11 e prevendo a tipificação taxativa das condutas irregulares nos respectivos incisos. 3. A aplicação do artigo 10 da Lei n.º 8.492/1992, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, pressupõe a comprovação de ação ou omissão dolosa e de efetivo dano ao patrimônio público. 4. A norma mais benéfica - revogação expressa da modalidade culposa dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do artigo 11 e revogação expressa dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n.º 8.492/1992 pela Lei n.º 14.230/2021 - aplica-se no caso concreto, uma vez que o ato irregular foi praticado na vigência do texto legal anterior e não há condenação transitada em julgado. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral n.º 897, fixou a tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (TRF4, ApRemNec 5000724-60.2012.4.04.7109, 4ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 07/05/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS. DOLO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pela Fundação Nacional da Saúde objetivando, em síntese, a condenação dos apelados pela prática de condutas ímprobas envolvendo a execução, com recursos públicos, do projeto de construção de um sistema simplificado de tratamento de despejos cloacais na localidade denominada Vila Clara, no interior do Município de Mata/RS. Sentença de improcedência. 2. Na linha do entendimento que restou firmado pelo STF (Tema 1.199), as normas benéficas da Lei n. 14.230/2021 devem retroagir para afetar os processos em curso (sem trânsito em julgado), desde que disponham de natureza de direito material, diversamente das de cunho processual, nas quais vige a regra contida no art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 3. Deparando-se com casos nos quais os réus de ações civis de improbidade administrativa foram condenados pela prática das condutas que anteriormente eram previstas pelo caput e inc. I e II do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de reconhecer a atipicidade superveniente, revogando eventual condenação não definitiva e impedindo o prosseguimento de ações com tal pretensão condenatória. Nenhum outro tipo ímprobo descrito pelos incisos do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 poderia ser subsumido ao caso dos autos. 4. Quanto aos atos que causam prejuízo ao erário, embora não tenha promovido a revogação do tipo previsto pelo caput do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, infere-se que a novel legislação fixou, como requisitos necessários à subsunção de condutas a esse tipo ímprobo: (i) a demonstração, por parte do autor da ação civil pública, de dolo específico do réu (art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.429/1992); (ii) que a conduta acarrete perda patrimonial efetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano ao patrimônio público (art. 21, inc. I, da Lei n. 8.429/1992). 5. O dolo apto a caracterizar conduta ímproba é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente (Lei n. 8.429/1992, art. 1º, § 2º). Se nem o MPF lhes imputa tal intenção, não se mostra possível concluir no sentido de que os apelados tinham a vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário. 6. No caso, além de a obra se estender temporalmente para além do período em que os réus tinham funções na Prefeitura de Mata, quase todas as etapas contratuais tiveram a participação e a anuência da FUNASA, pelo que descabe em falar em dolo dos réus. 7. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5002068-53.2019.4.04.7102, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 29/04/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, CAPUT E INCISOS X E XI, E 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.249/1992. LEI N.º 14.230/2021. CULPA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sentença de improcedência (ou parcial procedência) proferida antes da edição da Lei n.º 14.230/2021, sujeita-se ao reexame necessário, por aplicação analógica do Lei da Ação Popular (artigo 19 da Lei n.º 4.717/1965). 2. A Lei n.º 14.231/2021 alterou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei n.º 8.249/1992), abolindo a hipótese de responsabilização por violação genérica daqueles discriminados no caput do artigo 11 e prevendo a tipificação taxativa das condutas irregulares nos respectivos incisos. 3. A aplicação do artigo 10 da Lei n.º 8.492/1992, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, pressupõe a comprovação de ação ou omissão dolosa e de efetivo dano ao patrimônio público. 4. A norma mais benéfica - revogação expressa da modalidade culposa dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do artigo 11 e revogação expressa dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n.º 8.492/1992 pela Lei n.º 14.230/2021 - aplica-se no caso concreto, uma vez que o ato irregular foi praticado na vigência do texto legal anterior e não há condenação transitada em julgado. (TRF4, AC 5002569-88.2016.4.04.7109, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 09/04/2025)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399519v6 e do código CRC a3adbc13.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:39:26