Apelação Cível Nº 5022413-70.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada pela Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 69939/2021 (Processo Administrativo nº 33910.008306/2021-33). Subsidiariamente, postula que a atualização do débito pela Selic ocorra a partir do encerramento do processo administrativo, em 08/02/2024, quando houve a publicação oficial da decisão que negou provimeno ao último recurso interposto (evento 1.1).
Os fatos estão relatados na sentença:
A petição inicial expôs que a ré recebera reclamação de beneficiária relativa a cancelamento de solicitação de autorização para procedimento de artroscopia completa. Ao se manifestar, a autora informara que seu sistema apontara a ausência de documentos essenciais para resposta à cobertura solicitada fora da rede credenciada.
A autora argumentou na exordial que explanara à ré que a cobertura fora solicitada por profissional não cooperado, demandando documentos específicos não fornecidos. Prosseguiu, afirmando que especificara os documentos que deveriam ter sido apresentados pela beneficiária, tendo havido recusa expressa desta.
A peça exordial aduziu que, mesmo após sua defesa e sucessivos recursos, o Auto de Infração fora mantido. Insurgiu-se contra o fato de que a ré não levara em consideração a cobertura oferecida exclusivamente dentro da rede credenciada.
Ainda, a inicial se contrapôs ao valor da multa aplicada. De acordo com a autora, aplicara-se a taxa Selic desde o vencimento original, em 17/09/2021. Nesse sentido, defendeu que a exigibilidade da multa ficara suspensa durante o curso do processo administrativo.
Em sede liminar, pediu a a suspensão da exigibilidade do débito e a impossibilidade de a ANS ajuizar ação de execução fiscal até o julgamento definitivo desta ação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (evento 1.3).
As custas judiciais foram recolhidas (eventos 1.4 e 1.5).
A decisão de evento 5 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deu prosseguimento ao processo.
Citada (eventos 7/8), a parte ré apresentou contestação. Em suma, alegou a presunção de veracidade dos atos administrativos e defendeu a regularidade do procedimento adotado administrativamente. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, afirmou que adotou o disposto na legislação pertinente (evento 9).
Em sede recursal, houve o deferimento da tutela antecipada pleiteada (eventos 10/12).
A parte autora apresentou réplica, refutando a defesa da ré (evento 16).
A ANS informou não ter interesse em produzir outras provas (evento 21).
De igual modo, a parte autora (evento 23).
Então, os autos vieram conclusos para julgamento (evento 24).
O dispositivo da sentença estabelece:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda., qualificada nos autos, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sobre o valor dos honorários incidirá a variação da taxa SELIC, sem incidência de qualquer outro índice, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Além disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na apelação a UNIMED sustenta ausência total de fato punível, porquanto a cooperativa reconhece expressamente que a artroscopia requerida pela Beneficiária-Denunciante possuía cobertura assistencial de acordo com o contrato por ela aderido e o Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde editado pela Apelada e vigente à época dos fatos. Contudo, a cobertura é garantida dentro da rede credenciada, sendo que o dentista Miguel L. Silva , não sendo este profissional cadastrado pela UNIMED. Cita o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5021239-83.2024.4.04.0000, o qual reconheceu severas dúvidas sobre a cobertura do procedimento. Afirma também que todas as informações dadas pela Beneficiária – no sentido de que havia apresentado a documentação necessária para garantia da cobertura - carecem de suporte probatório, não tendo ela entregue nenhum documento na abertura ou instrução da demanda, conforme registro feito pela própria ANS à fl. 57 do Evento 1 – PROCADM3. Assim, a apelante tem absoluta convicção de que sua conduta foi pautada de acordo com as normas regulatórias editadas pela ANS, razão pela qual não se conforma com a multa que lhe foi imputada. Subsidiariamente requer a incidência dos juros moratórios após o término do Processo Administrativo
Contrarrazões no
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, motivo pelo qual a colaciono no que interessa, pois os fundamentos expostos merecem apoio. Confira-se:
II) FUNDAMENTAÇÃO
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Além disso, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Tendo em vista a manifestação das partes (eventos 21 e 23), e por estar o feito devidamente instruído, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos reside, sumariamente, na legalidade do Auto de Infração n. 69939/2021 (PA n. 33910.008306/2021-33), lavrado pela ré em desfavor da autora, e a consequente regularidade da multa aplicada, inclusive quanto ao termo inicial de incidência dos encargos da mora. A solução da lide passa, portanto, pelo cotejo do processo administrativo com a legislação aplicável, notadamente a Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa ANS n. 124/2006.
O Auto de Infração decorreu de apuração em processo administrativo a partir da seguinte denúncia:
"Beneficiária informa que dia 10/09/2020 foi solicitado autorização para realizar o procedimento Artroscopia Completa. Operadora no dia 16/09/2020 cancela a solicitação e orienta a refazê-la. A solicitação é refeita, o prazo é recontado e os documentos foram todos reenviados. A operadora no ultimo dia 14/10/2020 solicitou novamente o reenvio dos documentos. Solicita análise desta agência. Protocolo: Contato feito por e-mail Data: 14/10/2020."
Já a aplicação da sanção ocorreu com base no artigo 12, inciso II, da Lei n. 9.656/98 e, mormente, no artigo 77 da Resolução Normativa ANS n. 124/2006, o qual dispõe:
Benefícios de Acesso ou Cobertura
Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Dos documentos juntados pela parte autora (evento 1.3), verifico que, de fato, houve ao menos duas comunicações por e-mail à beneficiária a fim de que ela apresentasse documentos. Em 16/09/2020, foi solicitado o pedido médico, com o refazimento da solicitação (evento 1.3, p. 5). Em 14/10/2020, nova solicitação de refazimento da solicitação, "anexando toda documentação necessário: guia tiss (pedido médico), termo de buco-maxilo não cooperado, protocolo de procedimento em hospital, e exames anteriores" (evento 1.3, p. 51).
Ocorre que tais comunicações foram vagas, imprecisas, sem esclarecimentos necessários. E daí advém a infração.
No primeiro caso (evento 1.3, p. 5), a autora se limitou a exigir o refazimento da solicitação por não ter sido anexado o pedido médico. Ainda que isso não tenha sido feito, fato é que em algum momento houve a apresentação, já que a própria autora apresentou a documentação no processo administrativo (vide evento 1.3, p. 75/79).
Posteriormente, houve nova exigência de refazimento da solicitação, passando a cobrar novamente o pedido médico (guia tiss), além de termo de buco-maxilo não cooperado, protocolo de procedimento em hospital, e exames anteriores. Ocorre que a autora não esclareceu à usuária como deve ser preenchido o termo de buco-maxilo não cooperado nem indicou onde obtê-lo. Ademais, não especificou quais exames anteriores deveriam ser anexados ou de que forma deveriam ser apresentados.
Tais constatações foram levadas em consideração pela ré no processo administrativo (vide evento 1.3, p. 89/91). Aliás, foi com base nelas que houve a aplicação de sanção.
Não olvido que a cobertura do plano de saúde é garantido na rede credenciada, bem como que o médico da denunciante não estava cadastrado, como exposto na petição inicial. No entanto, não foi isso que ensejou a aplicação da penalidade, conforme exposto alhures.
De fato, a autora deveria ter sido mais didática ao se comunicar com a usuária. Deveria ter especificado a situação. Afinal, não se pode esperar que os usuários de plano de saúde compreendam informações e exigências vagas, imprecisas.
Nesse sentido, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que constitui direito básico do consumidor ser informado de modo adequado e claro. Isso significa que a autora deveria ter esclarecido à usuária o motivo das exigências, além de ter conferido a ela todos os meios para que sua solicitação fosse atendida (inclusive com envio de eventual termo a ser preenchido). Isso não ocorreu.
A omissão de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura não se limita à negativa expressa. Manter o consumidor desinformado, realizando exigências vagas, sem esclarecimentos, também constitui uma forma de se omitir.
Afinal, o consumidor não obtém a cobertura e fica sem saber o que fazer para obtê-la. Ou, ao menos, o motivo da não obtenção.
Qualquer tipo de prestação de serviço exige atenção do fornecedor de serviço. Mormente na área da saúde, que envolve aspecto básico para o direito à vida.
A análise administrativa considerou os fatores ora expostos. E tal consideração merece deferência, uma vez que foram explicitadas na decisão administrativa, refutando os argumentos da parte autora.
Além disso, o Judiciário não deve analisar o mérito da decisão administrativa, mas sim sua legalidade. No presente caso, conforme exposto, não vislumbro ilegalidade do processo administrativo. De fato, não houve teratologia ou desproporcionalidade.
Na verdade, houve análise da situação de acordo com a postura adotada pela autora perante a usuária do plano de saúde. Com efeito, o Auto de Infração n. 69939/2021 não é nulo.
Já em relação ao pedido subsidiário, entendo que também não deve ser acolhido. Mais uma vez, não vejo ilegalidade.
Isso porque não há confusão entre a suspensão da exigibilidade da multa, a qual realmente estava suspensa no curso do processo administrativo, com a incidência dos juros. É o que se extrai do artigo 37-A da Lei n. 10.522/2002 c/c artigo 61, § 1º, da Lei n. 9.430/96:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941/2009)
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Desse modo, a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios. Esse entendimento encontra embasamento nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/79, que dispõe sobre débitos para com a Fazenda:
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
Art. 5º A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
Tal entendimento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.705.876/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/03/2021.
A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios sobre multa aplicada por agência reguladora.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.574.873-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/10/2022 (Info 754).
Desse modo, nenhum dos pedidos deve ser acolhido.
III) DISPOSTIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda., qualificada nos autos, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sobre o valor dos honorários incidirá a variação da taxa SELIC, sem incidência de qualquer outro índice, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Além disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, oportuno ressaltar que o auto de infração é hígido na sua validade, eficácia e legalidade, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 9.784/99 em que contém as informações essenciais, pois expedido de maneira clara e suficientemente lastreado no substrato probatório idôneo da ilicitude perpetrada pela operadora.
O Auto de Infração decorre da seguinte ilegalidade:
"Auto de Infração nº 69939/2021, reconhecendo a infração ao art. 12, inciso II da Lei 9.656/98 e art. 77 c/c art. 10, inciso V c/c art. 7º, inciso III da RN 124/06 - "deixar de garantir cobertura TRATAMENTO CIRURGICO OU ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR POR ARTROSCOPIA para a beneficiária"
À vista disso, a operadora do plano de assistência à saúde aduz que a beneficiária se negou a apresentar a documentação solicitada pela UNIMED, pois os apresentados seriam insuficientes para o ato autorizativo do procedimento. Contudo, observo que a própria operadora juntou na defesa administrativa o pedido médico, e exame anterior da beneficiária, indicando que que havia enviado a documentação necessária e imprescindível à autorização para realizar o procedimento cirúrgico. No entanto, a UNIMED com escopo de escapar da cobertura do procedimento médico insistiu na solicitação do reenvio de documentos alegadamente faltantes, bem como refazer o requerimento ou pedido inicial, o que por óbvio são atos que objetivam escusar-se da obrigação na cobertura do ato cirúrgico requisitado por profissional especializado no procedimento, até porque as solicitações da operadora eram genéricas, sem especificar quais os documentos imprescindíveis a beneficiária deveria apresentar para efetuar a autorização devida, denotando-se verdadeiro intento de esquivar-se do previsto no contrato e na lei entre ela operadora e a beneficiária, afastando-se até mesmo da função social do patuado, da probidade e boa-fé do liame - pacta sunt servanda (arts. 421 a 424 do Código Civil c/c arts 46 a 48 do CDC).
Resumidamente, se constata do substrato probatório anexado aos autos que a UNIMED recebeu o pedido médico, mas não autorizou a cobertura, requerendo a complementação de documentos de maneira genérica, sem especificar quais seriam necessários para a concessão do pleito, adiando a autorização devida e legítima.
Por outro lado, é preciso ressaltar que embora o profissional não faça parte do quadro de credenciados da operadora, mesmo assim a UNIMED tem o dever de ressarcimento as despesas, nos termos da tabela de reembolso, uma vez que não afeta o equilíbrio atuarial da operadora no plano de saúde com o interesse da beneficiária, que escolhe profissional não credenciado, não desbordando da razoabilidade, já que não impõe desvantagem exagerada à recorrente, pois limitado aos valores tabelados pelo plano.
Mutatis mutandis, nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CONVENIADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(....)
3. O reembolso integral é cabível quando demonstrada a inexistência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento necessário à preservação da saúde ou da vida do beneficiário, sendo inviável impor-lhe restrições contratuais nessas hipóteses excepcionais.
(....)
(REsp n. 2.208.613/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ademais, o art. 2º, VI, da Resolução CONSU nº 8/98 modificado pela de nº 15/99 - veda a recusa para realização de procedimentos médicos em razão do profissional da medicina não pertencer ao quadro credenciado da operadora do plano de saúde contratado. Confira-se:
Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:
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VI - negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONSU nº 15, de 23.03.1999, DOU 29.03.1999)
(....)
De sorte que para qualquer lado que se examine a causa confirma a desconformidade no agir da UNIMED com a beneficiária, devendo suportar a sancionatória, lembrando que os autos informam também a reincidência específica na atuação da operadora. A própria UNIMED no seu apelo reconhece que as tratatativas com a beneficiária não se desenvolveram da melhor forma (fluida, fácil ou espontaneamente), criando-se animosidades, motivo que não pode interferir no atendimento do pedido, justo, legal e abarcado na contratação do plano, ante a violação ao art. 77 da RN nº 124/06 c/c art. 12, II, da Lei nº 9.656, verbis:
Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Obrigações de Natureza Contratual
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(....)
II - quando incluir internação hospitalar:
(....)
Assim, resta afastada a argumentação da apelante de que sua conduta ocorreu em consonância com as normas regulatórias da ANS, uma vez que fez exigências desprovidas de legalidade e de razoabilidade ao exigir apresentação de nova documentação, inclusive no requerimento, quando a beneficiária do plano já tinha enviado os documentso suficientes para a autorização, totalmente despropositado e sem sentido, evidenciando o propósito de esquivar-se do ônus de custear o procedimento.
Quanto à tese recursal subsidiária em que aduz:
Subsidiariamente, acaso não acolhidos os termos tecidos no subcapítulo II.I, mantendo-se a necessidade de pagamento à Apelada, a Apelante requer seja a multa aplicada pela ANS cobrada nos exatos limites legais, o que se entende não ter ocorrido na espécie.
A irresignação não merece acolhida, pois a apelante não indica onde reside a desconformidade da multa com o arcabouço legal e probatório, se limita a argumentos genérios, sem especificar o mínimo da ausência de que a penalização extrapolou os limites legais, atraindo, por analogia, o Verbete 284/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia)
De mais a mais, não identifico plausibilidade no argumento, pois o valor se deu estritamente nos parâmetros legais, somando-se a agravante da reincidência. Confira-se os dispositivos da RN nº 124/06 da ANS:
Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Obrigações de Natureza Contratual
Art. 7º - São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:
I - ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüência danosa à saúde do consumidor;
II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; ou
III – ser o infrator reincidente.
Parágrafo Único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa.
Logo, a multa perfaz o valor nominal de R$88.000,00, encontrando-se nos patamares da legalidade, não desbordando da razoabilidade e proporcionalidade, já que dentro do traçado pela legislação de regência.
Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora igualmente não merece provimento, uma vez que observando o caminho traçado pelo STJ e por Turmas desta Corte Regional é no sentido de que o marco inicial da fluência dos juros moratórios se dá do vencimento da obrigação principal, pois a discussão administrativa para constituir definitivamente o crédito não altera o prazo de vencimento do crédito, nem suspende o efeito pelo atraso no adimplemento na obrigação de pagar.
Oportuno sublinhar que o fato de ementas referirem-se a multas administrativas, tal posicionamento se aplica também ao ressarcimento ao SUS previsto na Lei nº 9.656/98. Confira-se tópico no corpo do voto:
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fluem no primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação principal. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição intercorrente administrativa, ausência de infração, possibilidade de aplicação de advertência, falta de proporção e razoabilidade da sanção pecuniária e equívoco na fixação do termo inicial da mora". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, fixando a constituição definitiva do crédito fiscal como termo inicial dos juros de mora. III. O acórdão de origem encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no sentido de que os juros de mora passam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 e 37-A da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.217/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023; AREsp 2.133.632/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2023. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a fim de reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.358/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPULSIONARAM O PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "negado o recurso administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua sendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996., conforme disposições do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei 10.552/2002" (AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
O mesmo entendimento é adotado para a hipótese em que a obrigação principal decorra do ressarcimento ao SUS previsto na Lei n. 9.656/98, conforme se constata do seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 345/STF. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando todos os fundamentos autônomos foram devidamente combatidos. 2. Inexiste afronta ao Tema 345 do STF, uma vez que o precedente obrigatório, ao tratar do ressarcimento ao SUS, não abordou a questão relativa aos consectários legais e, no caso, não há controvérsia quanto à instauração de procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.198/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Assim, não há motivos para a reforma do decisum hostilizado, que deve ser confirmado pelo colegiado. ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
A ementa do julgado colacionado acima literaliza:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ADMINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EFEITOS DA MORA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/3/2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.585.063/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 345/STF. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando todos os fundamentos autônomos foram devidamente combatidos.
2. Inexiste afronta ao Tema 345 do STF, uma vez que o precedente obrigatório, ao tratar do ressarcimento ao SUS, não abordou a questão relativa aos consectários legais e, no caso, não há controvérsia quanto à instauração de procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.302.198/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Inúmeras decisões monocráticas do STJ modificam o entendimento assentado nesta Corte Regional ao fixar o marco inicial dos juros na constituição definitiva do crédito (findo o processo administrativo). Cito para exemplificar o REsp 2187239 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES Data da Publicação DJEN 09/04/2025. Veja-se:
No mais, a recorrente sustenta que, apesar da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da interposição do recurso administrativo, a correção e os juros de mora devem incidir desde o vencimento original, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e do art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Com razão a recorrente, uma vez que o aresto recorrido está em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito.
A propósito, nesse mesmo sentido, confira o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição intercorrente administrativa, ausência de infração, possibilidade de aplicação de advertência, falta de proporção e razoabilidade da sanção pecuniária e equívoco na fixação do termo inicial da mora". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, fixando a constituição definitiva do crédito fiscal como termo inicial dos juros de mora.
III. O acórdão de origem encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no sentido de que os juros de mora passam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 e 37-A da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.217/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023; AREsp 2.133.632/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2023.
IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a fim de reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.047.358/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPULSIONARAM O PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meram ente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "negado o recurso administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua sendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996., conforme disposições do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei 10.552/2002" (AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante pela infração.
4. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.890.217/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .
2. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 282 do STF no que diz respeito a susposta ocorrência da prescrição intercorrente, porque a tese não foi objeto do recurso de apelação, tampouco dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento.
3. A análise da suposta atipicidade da conduta e enquadramento equivocado pela ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatória, providência vedada em sede de recursos especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
5. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto no art. art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996.
6. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Dessa feita, negado o recurso administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua sendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do crédito, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996, conforme disposições do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei n. 10.552/2002.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
No mesmo sentido: REsp 2196860 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Data da Publicação DJEN 28/03/2025, REsp 2193538 Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA Data da Publicação DJEN 17/03/2025, REsp 2150622 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Data da Publicação DJEN 17/02/2025, AgInt no AREsp 1705876 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Data da Publicação DJe 29/03/2021, entre outros.
Ao mesmo tempo identifico que o STJ por meio do REsp 2150617 afetou a matéria pela sistemática dos recursos repetitivos com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido na jurisprudência da Corte Superior, sem suspensão dos processos. Veja-se:
IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a fim de reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.047.358/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Nesse sentido, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido na jurisprudência do STJ, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A).
Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados.
Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
De sorte que, no concernente aos consectários legais também não merece prosperar, já que esta Turma alterou o entendimento anterior para estabelecer a incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da obrigação principal.
No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 6. São devidos juros de mora desde o vencimento do prazo de pagamento da dívida. Precedentes do STJ. 7. Embargos de declaração da ANS parcialmente providos e da UNIMED desprovido. (TRF4, AC 5001832-55.2015.4.04.7001, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 05/02/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. HIGIDEZ. MULTA. CONSECTÁRIOS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Hipótese onde não há comprovação de que a operadora de saúde tenha observado integralmente as disposições normativas, o que evidencia a higidez da autuação, da aplicação da multa e da execução da dívida fiscal. 2. O pleito de redução da multa aplicada também não merece guarida, já que o valor imposto encontra-se dentro dos limites legais e regulamentares da administração pública, não havendo evidente ilegalidade ou manifesta inadequação a ensejar a redução do valor imposto. Precedente da Turma. 3. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não impede a constituição em mora do devedor. Precedentes do STJ. Assim, são devidos os consectários de mora desde o vencimento do prazo de pagamento da dívida porventura existente. (TRF4, AC 5026593-37.2021.4.04.7003, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 28/08/2024)
Em recente julgado desta 4ª Turma a ementa pontifica:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI. RESSARCIMENTO AO SUS. VIABILIDADE. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. TAXATIVIDA DO ROL DA ANS. MITIGADO. ANTINEOPLÁSICOS ORAIS. DEVIDO O RESSARCIMENTO. MEDICAMENTOS OFF-LABEL. VIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. A tese fixada no Tema 345/STF não faz diferenciações, pois reconheceu a constitucional do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. 2. O fornecimento dos fármacos neoplásicos devem ser ressarcidos pela ASSOCIAÇÃO, porquanto em harmonia com a Lei 9.656/98 e Resoluções Noramtivas nºs 211/2010 e 262/2011 - ANS. 3. O rol de coberturas obrigatórias trazido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS se refere às coberturas mínimas e funciona apenas como orientação para as prestadoras de serviços (artigo 2º da RN 262/2011 combinada com o artigo 1º da RN 211/2010, ambas da ANS), que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. 4. Em harmonia com a jurisprudência do STJ, configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o custo do medicamento antineoplásico oral devidamente registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 5. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, por força do art. art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da dívida administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. (TRF4, AC 5003299-77.2022.4.04.7113, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 28/05/2025)
Verificada a sucumbência recursal da apelante, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005326509v35 e do código CRC d569d207.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:39:41