Apelação Cível Nº 5078938-87.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ordinária ajuizada por R. F. D. S., M. B. D. S. e A. E. B. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler-FEPAM, da Companhia Riograndense de Mineração-CRM e da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil-Eletrobras CGT Eletrosul, objetivando a condenação às condutas (obrigações de fazer relacionadas com a revegetação ou recuperação de APP) e à responsabilzação indenizatória em danos materiais e morais das demandadas pela poluição causada à área rural de propriedade do autor, como decorrência das atividades de lavra, mineração, processamento e queima de carvão, para geração de energia, em descumprimento às condicionantes e padrões estipulados na legislação e normativas vigentes, bem como às licenças ambientais emitidas.
Os fatos estão relatados na sentença:
Os autores sintetizam a pretensão afirmando que a atividade de produção de energia por meio da queima do carvão mineral implica dever de zelo e correção pelo meio ambiente, assim como de indenizar os prejuízos causados à comunidade e aos particulares atingidos ou prejudicados, até que se comprove a cessação da poluição e da degradação do meio ambiente. Pretende a concessão de medidas antecipatórias visando a mitigação dos danos ambientais experimentados. Pleiteia que sejam indenizados prejuízos materiais e extrapatrimoniais causados à sua propriedade pela poluição decorrente de extração, peneiragem, lavagem, queima e deposição dos rejeitos do carvão e dispersões atmosféricas.
No que diz respeito à atuação do IBAMA e da FEPAM, sustentam a inércia dos requeridos em fiscalizar a qualidade ambiental na região e as degradações promovidas pelas primeiras rés. Relativamente ao réu IBAMA, em fazer cumprir as condicionantes e padrões de emissão expostos nas licenças ambientais concedidas, bem como demais normativas que tratam da matéria que, através de sucessivos Termos de Ajustamento de Conduta – TAC’s, sistematicamente renovados e aditados, vem concedendo licenças ambientais e permitindo a operação das rés em total desacordo com a lei e com os padrões técnicos fixados, sem qualquer medida mitigadora ou compensatória aos efetivos prejudicados.
Informam serem herdeiros no espólio deixado por Nilza Borba dos Santos, de propriedade rural de aproximadamente 150 hectares, localizada no entorno da área de mineração, à céu aberto, da Mina de Carvão de Candiota, de propriedade da Companhia Riograndense de Mineração (CRM), e do complexo de geração de energia da UTE de Candiota (Usina Termelétrica Presidente Médici), de propriedade da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), onde desenvolvem atividade agropecuária, da qual provém o seu sustento e de sua família.
Relatam que vêm sofrendo uma acentuada redução na produtividade de sua atividade agropecuária, sobretudo no que se refere às taxas de natalidade (prenhez e parição), conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento de peso) na pecuária, e no rendimento da produção agrícola, isto devido aos altos índices de dispersão de contaminantes ambientais emanados da extração, deposição irregular, lavagem e queima do carvão mineral, os quais vêm ocasionando a deterioração da qualidade da água, do solo e da vegetação existentes em sua propriedade.
Relatam que os resultados de produtividade alcançados, em que pese reduzidos, somente se efetivaram em razão da incorporação de volumes enormes (dispensáveis não houvesse poluição) de corretivo de acidez (calcário) e de fertilizantes (adubo), os quais foram utilizados como forma "amenizar” a degradação do solo, a fim de que fosse possível se obter condições de produtividade semelhante (mas ainda assim inferior) a outras áreas no atingidas pela poluição.
Referem que importante área de aproximadamente 30 hectares encontra-se com absoluta incapacidade de aproveitamento produtivo, face a total degradação e contaminação deixadas no local, que fora objeto de mineração pela ré CRM no passado. Referida área fez parte de antiga malha de mineração da ré CRM, sendo que, após a extração do carvão por parte desta ré, não fora efetuado o tratamento mínimo necessário a sua recuperação ambiental, em especial a recomposição topográfica, tendo sido apenas efetuado o plantio de algumas mudas de eucalipto, que face a degradação do solo, não tiveram uma produtividade/crescimento mínimo.
Referiram que na área onde houve a mineração hoje existem crateras a céu aberto. As cavas não foram cobertas e a topografia não foi restabelecida. Algumas mudas de eucalipto foram plantadas, mas face à degradação do solo e a ausência de qualquer preparação, as mesmas tiveram um crescimento parcial e irrisório.
Apontam vistoria realizada pelo Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Civil nº 1.29.001.000006/2004-35, em tramitação junto ao Ministério Público Federal, Comarca de Bagé:
“Em seguida, nos deslocamos até o ponto onde supostamente seria a Malha 01 de extração de carvão da Companhia Riograndense de Mineração, já exaurida e em processo de recuperação ambiental. No local, percebe-se que foram deixadas crateras de menor proporção e foram plantados eucaliptos nos arredores. A vegetação nativa não avançou sobre a área antigamente minerada."
Apontam que a área teve recuperada a topografia, não foi feita a recomposição do solo, existem camadas de carvão expostas, recebendo chuva e vento, e contribuindo ainda mais para o processo de degradação das áreas “ainda” produtivas. Inadmissível considerar esta situação de absoluta degradação como área recuperada como quer fazer crer a ré CRM nos autos do processo nº 55056655-70.2015.4.04.7100, em cujo qual apresenta um mapa das áreas de mineração, alegando ter efetuado a recuperação das antigas áreas mineradas, considerando-as como “áreas já mineradas e recuperadas.
Argumentaram ser aflitiva a sua situação em decorrência das obrigações relativas ao Cadastro Ambiental Rural, CAR (Lei Federal 12.651, artigo 29). Argumentaram ser inaceitável terem de assumir o custo de recuperação da área, sendo que competiria a quem extraiu carvão, quem degradou, quem teve lucro com a exploração da área recuperá-la.
Apontam estudos científicos realizados na região onde está localizada a propriedade como o “Drenagem ácida em materiais provenientes da mineração de carvão de Candiota – RS” (anexo), recebendo também destaque nos levantamentos técnicos relacionados aos processos em licenciamento junto ao IBAMA, como o EIA-RIMA da Usina Termelétrica Presidente Médici.
Também apontam a recomendação emitida pelo Ministério Público de Bagé –nº 01/2011 – PRM/Bagé/RS (anexa), que originou um Termo de Ajustamento de Conduta firmado, baseada em Pareceres Técnicos do IBAMA, documento que evidencia os descumprimentos das normativas, das licenças e os prejuízos causados à região.
Referiu o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. Referiu que a CGTEE firmou com produtor(es) rural(is) do entorno da Barragem um Projeto de Revegetação de áreas de APP's degradadas, assumindo a obrigação de recuperar tais APP’s, sem, no entanto cumpri-lo na sua integralidade.
Referiram que, embora não estejam localizados diretamente na margem da Barragem e, portanto, não sejam diretamente beneficiados com o cumprimento do referido TAC, sofrem todas as consequências nefastas decorrentes da atividade poluidora das primeiras requeridas, culminando em sérios prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais que, apurados em perícia, deverão ser recompostos.
Os autores apontam evidências científicas de que há contaminação provocada pela atividade em questão:
Conforme estudo realizado pela Universidade da Região da Campanha, após a queima, para a geração de energia na usina termoelétrica de Candiota, as cinzas do carvão retornam à cava de mineração, sendo depositadas sobre uma camada de arenito, cujos rejeitos geralmente contêm carvão piritoso. Em razão disso, há uma acidificação e mobilização dos metais pesados nas águas de drenagem e, consequentemente, o comprometimento dos recursos hídricos, tanto superficiais quanto subsuperficiais, próximos à área de mineração.
Tal comprometimento, prejudica o solo, a flora e a fauna, bem como as margens dos corpos hídricos (APP), que são constantemente inundadas e tornam-se permanentemente impróprias para a atividade agropastoril, principal fonte de renda do autor.
Por outro lado, as emissões atmosféricas oriundas da queima e deposição de resíduos do carvão mineral, mal gerenciadas e em desacordo com as condicionantes e padrões de emissão estabelecidos no próprio licenciamento ambiental, influenciam diretamente na produção primária da região, reduzindo a fertilidade do solo, devido ao rebaixamento de sua acidez, além de aumentar a abrasividade da vegetação utilizada pela pecuária extensiva.
Goza de evidência científica a influência da atividade produtiva das demandadas sobre o meio ambiente, em especial no que se refere a vegetação no entorno da mina e da usina, pois o meio ambiente recebe alto teor de ferro, pela emissão dos poluentes da mineração e, por via de consequência, ocasiona o rápido desgaste dentário dos animais, que acabam ingerindo, pela pastagem, grande quantidade de flúor e sofrendo os efeitos do silício encontrado nos efluentes da combustão do carvão.
A própria ANEEL reconhece os danos socioambientais decorrentes da geração de energia a partir da queima de carvão.
A CGTEE, por conta de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC - firmado junto com IBAMA, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e ELETROBRÁS, tem a obrigação de empregar outros valores na recuperação do meio ambiente, o que não realiza. De R$ 241.835.000,00 previstos no termo de ajustamento de conduta, houve aplicação, até 31/12/2014, de apenas R$ 51.093.000,00.
Mencionam o incremento de produção/extração de carvão e de receita da CRM e o reconhecimento do setor público da existência de degradação ambiental produzida pelas rés.
Os autores discorrem sobre os fundamentos legais, referindo a proteção ambiental prevista na Constituição da República, em especial o art. 225; sobre diversos princípios e regras da Lei 6.938/1981, como a responsabilização ambiental, o princípio do usuário e do poluidor-pagador, os princípios da prevenção e da precaução e o princípio da reparação, e definição de poluição; sobre as obrigações decorrentes da lavra constantes do Código de Mineração.
Aborda o autor o caráter objetivo da responsabilidade por dano ambiental (artigo 14, §1º, da Lei nº 6938/81). Refere que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, culminando no dever de indenizar danos causados ao meio ambiente e aos diretamente prejudicados, devendo haver condenação em recuperação, restauração, reabilitação e asseguramento de uso futuro das áreas degradadas (Lei nº 9.985/2000 e a NBR nº 13030:1999).
Aponta a aplicabilidade da teoria dos risco integral aos danos ambientais, prevendo a possibilidade de se cumular obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Observa que o dano ambiental pode ser configurado do ponto de vista individual, de modo que a finalidade de um demandante possa ser a proteção do seu patrimônio e, de modo mediato, a proteção do meio ambiente.
Afirmam que resta amplamente comprovado e demonstrado que as atividades das demandadas CGTEE e CRM, em razão da degradação e poluição ambiental que geram, são responsáveis pela contaminação do solo, da água, da vegetação, do ar e da fauna localizada na propriedade do autor.
Discorrem sobre as condenações pretendidas, citando a decisão da Ação Civil Pública do Carvão (processo 93.8000533-4 - JF Criciúma/SC), a Instrução Normativa nº 4, de 13 de abril de 2011, que dispõe sobre os “procedimentos relativos a reparação de danos ambientais” e a Resolução 420/2009-CONAMA (alterada pela Resolução 460/213-CONAMA), que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. Para as áreas de APP, deverá ser aplicado o critério de "recuperação", e para as áreas produtivas integrantes da propriedade, deverão ser aplicados os conceitos de "reabilitação" e de "uso futuro".
Mencionam prejuízos de ordem material e lucros cessantes decorrentes da ação e/ou omissão das rés no exercício de suas atividades, e a ocorrência de dano extrapatrimonial, fundado nos direitos da personalidade, indicando que as as atividades desenvolvidas pelas empresas rés causaram abalo à honra e moral da parte autora, que extrapolam os meros dissabores e são originárias da poluição/degradação ambiental.
Postularam o seguinte pedido liminar (pp. 40 e 41 do doc. INIC1 do ev. 1):
i. Nomear perito para a realização de laudo expedito a fim de:
a. nas áreas que foram objeto de mineração e não recuperadas, visando a efetiva recuperação ambiental, elaborar projeto de recuperação de área degradada PRAD e estimar os valores necessários para tanto, a serem implementados pelo autor, às expensas das rés CGTEE e CRM, mediante prestação de contas;
b. nas áreas de APP, visando a recuperação, elaborar projeto de recuperação de área degradada PRAD e estimar os valores necessários para tanto, a serem implementados pelo autor, às expensas das rés CGTEE e CRM, mediante prestação de contas;
c. nas áreas produtivas, visando a restauração, a reabilitação e o uso futuro, fixar as medidas ambientais provisórias de mitigação e recuperação do solo, águas e vegetação (estabelecendo, por exemplo, mas não somente, quantitativos mínimos de correção do solo e purificação da água);
d. Em qualquer caso, seja determinado às rés CGTEE e CRM que custeiem os insumos, serviços e demais providências necessários à implementação de tais medidas mitigatórias (itens "a", "b" e “c”), sob pena de multa diária a ser fixada.
e. Os pedidos para que as providências sejam executadas pelo produtor rural, mas às expensas das rés CRM e CGTEE, se justificam, pois na ação 5044094-14.2015.4.04.7100, ficou provado que as rés delegaram a implementação das medidas de recuperação e mitigação (se bem que em proporções insignificantes) à ONG Instituto Cultural Padre Josimo, por valores milionários, os quais se revelaram infrutíferos, conforme documentação relativa ao assunto em anexo. Além disso, a própria ré CRM considera a área como já recuperada, o que é absolutamente irreal e inaceitável.
ii. As medidas de mitigação pleiteadas em liminar devem ser mantidas no que diz respeito tanto às áreas a serem recuperadas, quanto as áreas produtivas (restauração, reabilitação e assecuração de uso futuro) até que fique provado que a geração de poluição e contaminação tenham cessado totalmente, por perícia técnica e validado pelo IBAMA e FEPAM, órgãos competentes à fiscalização.
iii. Determinar aos réus IBAMA e FEPAM, com base no art. 19, da Resolução Conama 237/97, a imediata alteração nas Licenças Ambientais (LP, LI e LO) pretéritas (vigentes), presentes e futuras, para incluir nelas condicionantes específicas que estabeleçam as obrigações constantes dos pedidos de liminar acima e outros mais que venham a ser estabelecidos na perícia expedita, dirigidas e impostas aos empreendedores (minerador ou gerador de energia), a fim de mitigar e ressarcir os danos, prejuízos e custos aos atingidos pela poluição causada pelas atividades de mineração e geração de energia, até que ambos atestem tecnicamente a efetiva e integral cessação da poluição e prejuízos causados às áreas atingidas, sob pena de multa diária;
iv. Para garantir o efetivo cumprimento da medida liminar ora pleiteada, requer seja imputado aos réus IBAMA e FEPAM, através seus escritórios regionais, o dever de indicar um de seus fiscais para proceder ao acompanhamento do cumprimento da decisão provisória e, bem assim, para a fiscalização permanente de seu cabal cumprimento;
v. Determinar a inversão do ônus da prova, imputando as despesas processuais, especialmente com custas e perícia, às rés CGTEE e CRM;
Estes são os pedidos de mérito (pp. 41 e 42 do doc. INIC1 do ev. 1):
i. Sejam tornadas definitivas as liminares deferidas;
ii. a condenação das rés (CGTEE e CRM), solidariamente, a recuperar, restaurar, reabilitar e assegurar o uso futuro das áreas do autor, mediante obrigação de indenizar, assim como à recomposição dos danos materiais e morais passados, presentes e futuros causados ao meio ambiente e ao autor, até que comprovado, por evidência científica e validação do IBAMA a cessação da poluição;
iii. a condenação do réus IBAMA e FEPAM a que alterem as Licenças Ambientais (LP, LI e LO) pretéritas (vigentes), presentes e futuras, para fazer incluir condicionantes específicas que estabeleçam a obrigação do empreendedor (minerador ou gerador de energia) de mitigar e ressarcir os danos, prejuízos e custos aos atingidos pela poluição causada pelas atividades de mineração e geração de energia, até que ambos atestem tecnicamente a efetiva e integral cessação da poluição e prejuízos causados às áreas atingidas;
iv. Determinar a inversão do ônus da prova, imputando as despesas processuais, especialmente com custas e perícia, às rés CGTEE e CRM;
v. Condenar as demandadas no pagamento das custas processuais e demais cominações de lei, inclusive as oriundas com perícia, e os honorárias advocatícios;
vi. Determinar a citação das rés, na pessoa de seus respectivos representantes legais, a fim de que conteste a presente ação, querendo, sob as penas da lei.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O exame do pedido liminar foi postergado para após as respostas dos requeridos, tendo sido determinada a citação e, após, a manifestação do Ministério Público, o retorno para análise ().
A requerida Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – Eletrobras CGTEE apresentou contestação () e juntou documentos.
Preliminarmente arguiu prescrição trienal para a reparação civil e a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os autores requerem que a CRM recupere área de 30 hectares, na qual a Companhia realizou a extração do carvão.
Referiu que a propriedade dos autores se encontra a quilômetros de distância a noroeste da Usina Termoelétrica e não é lindeira à Área de Preservação Permanente da bacia de acumulação da Barragem II da Usina Candiota. Argumentou que os autores não são vítimas de dano ambiental, mas sim responsáveis pela Área de Preservação Permanente de seu imóvel rural, onde basicamente exercem atividade agropecuária.
Referiu que cumpriu a obrigação contida na Cláusula Vigésima Terceira do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado entre a Eletrobras CGTEE, IBAMA, Eletrobras, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e Advocacia Geral da União para a adequação ambiental das Fases A e B da Usina Presidente Médici, localizada em Candiota/RS, obedecendo a todos os preceitos legais, tendo sido devidamente fiscalizada pelo IBAMA.
Argumentou que o órgão ambiental delimitou a obrigação da Eletrobras CGTEE, devendo ser garantidos todos os efeitos legais válidos do ato jurídico perfeito, consolidado com base na legislação vigente ao seu tempo.
Argumentou que os autores não têm legitimidade ou direito de exigir o cumprimento das obrigações previstas no TAC, nem tampouco de exigir que o IBAMA altere as licenças ambientais. O TAC foi assinado entre a Eletrobras CGTEE, IBAMA e demais órgãos federais e somente vincula estas partes. Os autores, não. Sua pretensão é meramente individual e se limita aos supostos danos ambientais em sua propriedade, não sendo cabível também a inversão do ônus da prova.
Referiu não haver qualquer similitude entre a ação promovida pelos autores e pelo Sr.Clair Soares (nº.5044094-14.2015.4.04.7100).
Informou que o imóvel rural, objeto da ação, não faz parte dos Projetos de Revegetação das Cláusulas 18ª e 23ª do Termo de Ajustamento de Conduta, cuja execução é fiscalizada pelo IBAMA.
Referiu que a legislação expressamente estipula que a obrigação ambiental na sua propriedade é de responsabilidade dos próprios autores. A natureza jurídica da obrigação de promover a recomposição é real, ou seja, se prende ao titular do direito real, no caso, os autores da ação. Referiu não haver verossimilhança nas alegações dos autores, cujo motivo da ação é afastar a sua responsabilidade ambiental perante seu próprio imóvel.
Referiu que o IBAMA aprovou o Projeto de Revegetação das Áreas de Preservação Permanente da Bacia de Acumulação da Barragem II prevista na Cláusula Décima Oitava do TAC. A Eletrobras CGTEE informou e apresentou a documentação probatória ao IBAMA de todo o plantio realizado através dos Convênios firmados com o Instituto Cultural Padre Josimo. Referiu que o IBAMA ratificou na petição protocolada em 28/07/2015 na ação ordinária nº.5044094-14.2015.4.04.7100 que a Eletrobras CGTEE executou o plantio. Também ratificou que a manutenção do Projeto está comprometida devida ao descaso dos proprietários. Na petição, o IBAMA confirmou que as obrigações estão sendo cumpridas.
Reiterou que foi executado o projeto de recomposição de 1.000 hectares matas ciliares e/ou das áreas degradas, contidas nas bacias hidrográficas dos Rio Jaguarão e Arroio Candiota.
Referiu que o orçamento estimado indica os projetos/programas em execução e já concluídos, não havendo qualquer procedência na alegação de inadimplemento de obrigação ambiental por parte da Eletrobras CGTEE.
Apontou a ausência de provas de poluição na água, no solo e no gado. Referiu que que as cinzas leves oriundas do processo de queima do carvão são resíduos não-perigosos - definição prevista na RESOLUÇÃO CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais, publicada no DOU nº.226, de 22 de novembro de 2002. Referiu que nos termos da Resolução do CONAMA e da NBR 10004 da ABNT, a cinza leve oriunda da queima do carvão é um resíduo classe II não-perigoso. No que tange à contaminação dos recursos hídricos, argumentou que a propriedade do autor se encontra à montante da Barragem II. Conforme informado pelos próprios autores (evento 1 – out4), o imóvel rural está localizado a noroeste da montante da Barragem, sendo que o fluxo da correnteza no Arroio Candiota vai da montante à jusante da Barragem. O imóvel rural dos autores, a noroeste, não está localizado sequer nas margem da Barragem. Assim, é improvável que eventuais cinzas atinjam a propriedade dos autores da ação, que sequer faz margem com a Barragem.
Quanto a inundação das margens, fato que torna imprópria a atividade agropastoril, referiu que isso decorre do fato dos autores da ação não preservarem sua APP e, inclusive, confessam que exercem atividade agropastoril na própria APP.
No que tange a acidez de seu solo, os documentos anexados à exordial - Cartilha da ANEEL e notícia do Jornal do Brasil de 1989 sobre chuva ácida - são genéricos que não provam qualquer vínculo entre a atividade da Usina e o alegado dano no solo da propriedade. Ressaltou que o transporte de cinza leve pelo ar da Usina em direção ao imóvel dos autores não é plausível, considerando a direção do vento na região e que possui uma ampla rede de monitoramento da qualidade do ar e da água das chuvas, idealizada a partir de estudos de dispersão dos principais gases oriundos da combustão do carvão mineral. Assim não se verifica uma correlação direta entre as emissões oriundas do Complexo Termelétrico de Candiota e as alegações de poluição apresentadas pelo autor.
Referiu que as alegações a respeito dos supostos danos causados ao seu gado são genéricas. Argumentou que se o gado dos autores não é saudável, esse é o risco de sua atividade econômica, não havendo qualquer prova de responsabilidade da CGTEE.
No que tange a suposta contaminação encontradas nas amostras do solo e da água, referiu que não foram apresentados laudos de análise das águas superficiais. Os autores apresentaram somente laudos de solo que inclusive não foram coletadas em sua propriedade. Os locais de coleta dos relatórios de análise de solo não correspondem ao local do imóvel dos autores. Referiu que as amostras foram coletadas em áreas completamente afastadas do imóvel, assim não há caracterização alguma de poluição na área. Ressaltou que os laudos apresentados pelos autores na exordial não permitem chegar à conclusão alguma. Foram realizados em apenas um dia cada, sem qualquer análise conclusiva da relação do resultado da amostra com a atividade da Usina Termelétrica.
Por fim, discorreu sobre a ausência de nexo causal entre a atividade da CGTEE e os danos alegados pelos autores. Requereu a indeferimento do pedido liminar e da inversão do ônus da prova. Requereu o reconhecimento da litigância de má fé dos autores e a improcedência da ação.
A requerida Companhia Riograndense de Mineração – CRM apresentou contestação ().
Impugnou as matrículas de n°s 37.632, 15.626 e 21367, emitidas pelo Ofício de Registro de Imóveis de Bagé, sob a alegação de que estão desatualizadas.
No mérito, argumentou ser a questão extremamente complexa, sendo inúmeros os fatores que podem refletir na atividade agropastoril dos Autores e não exclusivamente a questão da poluição e degradação ambiental, que devem ser apurados ao longo da instrução processual. Referiu que não houve qualquer tipo de comunicado prévio ou mesmo um pedido administrativo por parte dos Autores solicitando que fossem cessadas tais condutas consideradas por eles como danosas, ao longo dos últimos cinco anos.
Argumentou que os autores não firmaram o TAC e não têm legitimidade para exigir o seu cumprimento, tendo em vista que o mesmo vincula apenas as partes celebrantes. Referiu que o TAC foi firmado entre CGTEE/IBAMA/Ministério de Minas e Energia/Ministério de Meio Ambiente, sendo que a Ré CRM não faz e nunca fez parte do citado TAC. Registrou não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Argumentou que os autores tentam responsabilizar a ora demandada por fatores que lhe são totalmente alheios, querendo, na verdade, que a CRM custeie a recuperação da área para que o Autor possa, às expensas alheias, realizar o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que é de sua responsabilidade.
No que se refere à questão territorial envolvendo a área de propriedade dos Autores e a área minerada, esclareceu que o DACM (Departamento Autônomo de Carvão Mineral), antecessor da CRM, iniciou a mineração na década de 60, a Malha I, onde os Autores tem parte de suas terras, mineração que estendeu-se até meados dos anos 70. Na sequência, passou-se a minerar a Malha II e, desde o final da década de 80, as áreas denominadas Malha IV e Malha VII, e que integram parte da Jazida de Candiota. Veja, Excelência, desde então, a mineração manteve-se apenas nestas áreas (IV e VII), longe das terras dos Autores. Isto é, desde meados da década de 70 não se minera mais na Malha I (área onde os Autores têm parte de suas terras).
Informou que, nos dias atuais, as frentes de lavra encontram-se apenas nas Malhas IV e VII, a mais de 8 km ao sul das terras dos Autores, em linha reta. E, o sentido geral de escoamento, tanto das águas superficiais como das subterrâneas, indicam o sentido norte para o sul como preferencial. Isto é, qualquer drenagem proveniente das atuais frentes de lavra da CRM não podem se dirigir às terras do autor, já que os córregos e arroios correm na direção norte/sul. Logo, apenas as drenagens do setor norte da Malha I formam-se nas terras do Autor. Mesmo assim, dirigem-se para o sul, saindo de suas terras. Referiu que, nos próximos 20 anos, caso a mineração mantenha-se no mesmo ritmo e na mesma área da Jazida, estará, paulatinamente, se afastando ainda mais das terras do Autor. Referiu ser impossível que qualquer drenagem proveniente das frentes de lavra da CRM estejam se dirigindo às terras do autor, já que os córregos e arroios escoam na direção norte/sul.
Informou que o método de mineração empregado–mineração a céu aberto, ideal para áreas onde as camadas de carvão encontram-se em profundidades relativamente pequenas no solo (10 a 30 metros na Jazida de Candiota), propicia uma mineração com aproveitamento quase total da jazida, sendo uma atividade impactante, principalmente no MEIO SOLO, devido à grande movimentação de materiais envolvidos na operação. Em linhas gerais, esta operação é composta das seguintes etapas:
1. Retirada e armazenamento à parte do solo vegetal superficial, utilizando-se equipamentos de pequeno porte (caminhão escavadeira) por envolver camadas de pequena espessura;
2. Descobertura das camadas de carvão com a utilização de equipamentos de grande porte (se necessário, estratos mais coesos deverão ser detonados com a utilização de explosivos);
3. Lavra das camadas de carvão, com a utilização de explosivos, sendo a carga com a utilização de carregadeiras e/ou escavadeiras e o transporte por caminhões fora de estrada;
4. Reconstituição topográfica do terreno, com o retorno das camadas da cobertura do carvão para as áreas originais já mineradas: a estratigrafia original será, na medida do possível, respeitada, colocando-se as camadas na mesma posição que estavam originalmente; a topografia final deve respeitar a topografia original do terreno;
5. Retorno da última camada (que foi a primeira a ser removida) constituída de solo vegetal e que propiciará a revegetação da área (utiliza-se equipamentos de pequeno porte);
6. Serviços agronômicos usuais, que irão corrigir o solo, adubá-lo e fazer o plantio da cobertura verde, seja de gramíneas, seja de espécies arbóreas
Informou que para minimizar estes impactos, a CRM vem adotando e aprimorando técnicas de recuperação de solos de modo a propiciar o retorno das áreas mineradas às condições inicialmente encontradas. Hoje, a recuperação é uma atividade concomitante à lavra e 100% das áreas mineradas são recuperadas.
Informou que foi desenvolvido pela CRM um projeto de recuperação da Malha I, tendo seus trabalhos iniciados em 2003, inclusive contando com Licença de Operação para Recuperação, licença esta expedida pela FEPAM-RS. Este projeto consta, basicamente, de recuperação topográfica, com eliminação dos cones e vales deixados pela mineração; recobrimento de depósitos de lixo e cinzas acumulados; implantação de cobertura verde com espécies exóticas, visando a redução da erosão e formação inicial de solo vegetal; numa segunda etapa, substituição paulatina das espécies arbóreas exóticas por gramíneas e arbóreas nativas. Os serviços vêm sendo desenvolvidos desde então, continuam e ainda não foram concluídos.
Informou que não há, nem nunca houve, especificamente nas terras dos Autores, quaisquer depósitos de cinzas geradas pela Usina Termelétrica. Os depósitos que existiam em outros setores da Malha I foram convenientemente recobertos e impermeabilizados.
Salientou que, tampouco, existe algum depósito de cinzas que possa estar contribuindo com poeiras ou sendo carregado pelas águas para as terras do Autor, uma vez que, atualmente, as cinzas geradas no processo de queima do carvão na usina termelétrica retornam para a mina onde são depositadas nas cavas de mineração, voltando a ocupar os espaços vazios gerados pela lavra do carvão. As áreas de depósitos de cinzas são devidamente impermeabilizadas com argilas abundantes na região, de modo a não permitir nem o carreamento nem a lixiviação destas cinzas. Além disso, os caminhões de transporte das cinzas saem da usina devidamente lonados até as áreas de deposição.
No que se refere ao meio solo, referiu que os autores apresentaram análises de solos de pontos que não fazem parte de suas terras localizando-se, alguns, a muitos quilômetros de distância. Mesmo assim, são análises com dados usuais, não demonstrando nenhum tipo de contaminação anormal e que seja proveniente do carvão. Quanto ao ph dos solos, estes são normalmente ácidos na região e quantidades expressivas de calcário são necessárias para sua correção.
Informou que, tendo em vista que a atividade de mineração se processa a céu aberto, com a movimentação de equipamentos de grande porte, há, localmente, a emissão de poeiras, que gera impacto no meio ar tanto na frente de lavra como nas estradas de acesso. Mas, para minimizar estes efeitos, a CRM umidifica constantemente estas áreas e vias com a utilização de água e limitação das velocidades de tráfego.
Quanto ao meio água, informou que pode ocorrer, quando o minério ficar exposto à lixiviação das águas, a formação de drenagens ácidas, pela reação da pirita (sulfeto de ferro presente nas camadas de carvão) com a água e o ar ambientes. Entretanto, para minimizar estas ocorrências, a CRM drena constantemente as frentes de lavra, reduzindo ao máximo o tempo de contato das camadas de carvão com a água, inibindo a reação química descrita anteriormente. Do mesmo modo, mantém suas áreas de estoque cobertas e com as drenagens controladas. Ainda no meio água, a operação pode provocar o assoreamento de arroios e córregos da região pelo particulado carreado pelas águas pluviais. Para minimizar este efeito, todas as águas provenientes de áreas de operação são conduzidas para bacias de decantação antes de serem direcionadas ao sistema hídrico da região.
Informou que desenvolveu estudo específico para tratamento das águas, sendo que em 2011 instalou uma estação piloto de tratamento de águas na Malha I, para colher resultados e verificar a adequação do tratamento proposto pelos testes de laboratório. Esta estação esteve operando até 2015, quando foram concluídos os testes, sendo que, atualmente está se iniciando o projeto de instalação de uma estação definitiva.
Referiu que os autores não apresentaram quaisquer análises de água que demonstrem eventual contaminação em sua propriedade. Reiterou que as terras dos Autores estão ao norte da área mais afetada da Malha I e todas as drenagens correm para o sul, não cruzando por terras do Autor. Tampouco se tem notícia de ocorrer, como equivocadamente informa o Autor, inundações frequentes em sua área causadas pela mineração.
Quanto a afirmação dos autores de que a CRM apresentou um mapa em que consta suas áreas, parte da Malha I, como ambientalmente recuperadas, informou ser equivocada, tendo em vista que a CRM não apresentou nenhum mapa em que apareça a Malha I, muito menos as áreas do Autor; os mapas apresentados e onde contam áreas como recuperadas, referem-se às Malhas IV e VII.
Referiu que, atualmente, todo o carvão produzido é direcionando para a estação de britagem e peneiramento instalada próximo à mina. Quando há a necessidade de redução do teor de cinzas deste produto, o carvão deve ser beneficiado, o que não ocorre na Mina de Candiota, onde não há beneficiamento do carvão. Não há, portanto, nem a geração de águas contaminadas neste processo, nem bacias de decantação de rejeitos finos ou a produção de rejeitos graúdos, pois as instalações de britagem e peneiramento são enclausuradas dentro de prédios fechados, visando minimizar a produção de poeiras fugidias. O transporte do minério entre as instalações de britagem e peneiramento e a usina termelétrica, visando minimizar a produção de poeiras que o transporte rodoviário poderia ocasionar, é feita através de correias transportadoras com 2,5 km de extensão, devidamente cobertas e protegidas da ação dos ventos e chuvas.
Referiu que os ruídos causados pela mineração do carvão são localizados somente na mina, próximo aos equipamentos de mineração, e nas instalações de britagem e peneiramento, nos arredores dos prédios. E todos os locais são monitorados e encontram-se dentro dos padrões usuais para instalações industriais. Apenas as operações de detonação das camadas de carvão e de estratos coesos da cobertura podem gerar ruídos audíveis fora e além das áreas de mineração. Entretanto, estes só ocorrem durante o dia e em uma ou no máximo duas frequências diárias. Como as frentes de lavra encontram-se a mais de 5 km da sede municipal, dificilmente são ouvidos pela população.
Referiu que dos laudos de análises de solos apresentados, nenhum está em área dos Autores. Além disso, nenhuma informação contida nos laudos indica que haja qualquer tipo de contaminação nas terras dos Autores. São parâmetros usuais, comuns para qualquer área da Região da Campanha.
Referiu a inexistência do nexo causal entre a atividade desempenhada pela CRM e os alegados danos causados na propriedade do Autor, não havendo qualquer tipo de responsabilidade da Companhia, sequer solidária. Requereu a improcedência da ação e o indeferimento do pedido liminar.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis apresentou contestação () e documentos.
Impugnou o valor atribuído à causa.
No que se refere a área de mineração desativada recuperação parcial pela CRM licenciamento da FEPAM, arguiu a sua ilegitimidade passiva e da CGTEE, deixando de tecer considerações a respeito.
Argumentou que a presente ação está travestida de viés ambiental. Argumentou que a motivação dos autores determinante para o ajuizamento deste feito não possui qualquer conotação ecológica, que é mera tergiversação para dissimular os verdadeiros motivos desta ação. O primeiro motivo é a ganância. O segundo motivo, mais latente, que diz respeito às áreas de preservação permanente, é que o novo Código Florestal ( Lei 12.651/2012) concebeu o CAR – Cadastro Ambiental Rural, que é um cadastro para compilação das informações ambientais de imóveis rurais, dentre as quais possuem destaque as áreas de preservação permanente e a reserva legal. O prazo para inscrição no CAR foi prorrogado até maio/2016, daí o interesse do autor em obter antecipação de tutela, para “recuperação das áreas degradadas".
Argumentou que os autores pretendem que a CRM e a CGTEE custeiem a recuperação das APPs que existem em seu imóvel. Por esta razão eles impugnam o cumprimento da cláusula 23 do TAC, porque fora integralmente executado dentro de um assentamento rural, e não dentro de sua própria propriedade.
Arguiu que, enquanto a cláusula 18 do TAC refere o número de mudas a plantar, no entorno da barragem, a cláusula 23 do TAC, de distinto teor, prevê a recuperação de determinada quantidade de hectares ( 1.000 ha), fora do entorno da barragem ( nas bacias hidrográficas do rio Jaguarão e Arroio Candiota). Para atendimento desta cláusula, não se pode exigir a recuperação fora das bacias retro referidas.
Argumenta que os autores não comprovaram prática de agropecuária ou produção de grãos nem a redução de lucros nem o aumento de custos com o solo/alimentação, elementos mínimos essenciais que deveriam constar no processo, seja para caracterizar o direito invocado pelos autores, seja para que os réus possam fazer prova em contrário. Somente os autores possuem sobreditos dados. São os autores quem alegadamente sofreram prejuízos na agropecuária e rizicultura.
Argumentou tratar-se da imposição de prova diabólica a pretensão de que o IBAMA faça uma prova de fato negativo, ou seja, que não houve diminuição na natalidade do gado, ou que não houve diminuição na produtividade da agropecuária e produção de grãos. Trata-se de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, com ênfase para a prova de fato negativo. O IBAMA não tem como provar um fato negativo, que não ocorreu.
Argumentou que a demanda carece dos documentos essenciais para que os réus possam contestar a lide, sendo impositivo o julgamento de improcedência da ação.
Argumentou que eventual dilação probatória através de perícia deverá ser custeada pelos autores e deverá focar apenas aspectos técnicos, ou seja, aqueles que digam respeito à poluição. Não basta que o autor comprove a existência de poluição, deverá comprovar os prejuízos que lhe foram impostos em decorrência da mesma.
Referiu que a propriedade dos autores não recebe rejeitos líquidos da termelétrica e, tampouco, recebe ventos predominantes. Argumentou que o fluxo da água corre de cima para baixo no mapa ( sentido norte para sul). Em outras palavras, acaso o empreendimento da CRM e da CGTEE provocasse poluição dos cursos d’água, somente os imóveis que estivessem abaixo/ao sul dos empreendimentos seriam impactados. Como o imóvel dos autores está acima/ao norte da CRM e da CGTEE, não recebe escoamento de águas superficiais ou subterrâneas que transportes rejeitos de ditos empreendimentos.
Argumentou que a acidez do solo existiria mesmo que não houvesse mina, por se tratar de uma reserva de carvão sub-superficial ( muito próximo à superfície), em vários pontos chega a aflorar na superfície, o solo da região necessariamente terá uma acidez mais elevada, com a presença de metais pesados, como por exemplo, sulfeto.
Argumentou que o grau de acidez ( PH) do solo, que possui reserva de carvão aflorando na superfície, não se altera por receber partículas áreas do carvão. Tanto o carvão que naturalmente pertence ao solo da região, quanto o carvão que vem no ar pela mina, possuem o mesmo PH. A alteração do PH do solo, tornando mais ácido, ocorre, de fato, quando a reserva de carvão for profunda, de maneira que não exerça influência sobre o solo na superfície.
Referiu que a monocultura (o autor confessa ser produtor de grãos) degrada naturalmente o solo, razão pela qual, ainda que não existisse a mina ou a reserva superficial de carvão, ainda assim seria necessário um processo de calagem para correção da acidez do solo.
No que se refere ao laudo de análise do solo, há a informação de que a amostra foi recebida ( não foi extraída por técnico ou pelo laboratório para que se saiba de onde saiu) e o laudo ainda informa quatro pessoas e coordenadas. Nenhuma das pessoas são os autores. O Laudo do Solo exibido pelos autores, ainda que fosse inerente a sua propriedade, não tem caráter informativo para fins ambientais, porque é investigativo para fins agrícolas, diz que o solo tem que ter o PH corrigido, voltado para a atividade produtiva. O laudo não informa que o laboratório tenha certificação do INMETRO (o IBAMA tem quase certeza que não possui dita certificação). Para fins ambientais, o laudo teria que utilizar uma área de controle, bem ao norte, fora da influência direta das usinas (mais de 25 km de raio, a nordeste, fora da direção predominante do vento), teria que monitorar a presença de enxofre, para saber se tem uma concentração muito maior do enxofre que é natural da região e depois comparar o resultado com o da propriedade alegadamente impactada.
Referiu a inexistência de omissão por parte do IBAMA que faz vistorias anuais no empreendimento. A autarquia não tem de forma alguma deixado de promover a adequada fiscalização do projeto ambiental objeto do Termo de Ajustamento de Conduta apresentado pelo autor na inicial.
Informou que as vistorias de 07 e 08 de agosto de 2014 e de 14 de abril de 2015, geraram os seguintes relatórios: NOT. TEC. 000761/2014 COEND/IBAMA; PAR. 02001.004959/2014-43 COEND/IBAMA; PAR. 02001.001609/2015-14 COEND/IBAMA. A partir da vistoria de 07 a 08 de agosto foi emitido o Parecer Técnico nº 02001.004959/2014-43 COEND/IBAMA que conclui:
"Considerando os relatórios recebidos e as vistorias técnicas realizadas em 7 e 8 de Agosto de 2014, foi verificado que o empreendedor está cumprindo as cláusulas 23ª e 18ª do TAC dentro do prazo determinado".
Informou que, por meio da vistoria realizada em 14 de abril de 2015, cujos apontamentos estão registrados no PAR. 02001.001609/2015-14 COEND/IBAMA, foi constatado que o projeto realizado nas áreas privadas foi em grande parte comprometido devido à falta de manutenção. Conforme destacado no relatório o principal motivo da precariedade do projeto foi o descaso por parte dos proprietários. Foi constatado em vistoria a presença de gado na maioria das áreas e inclusive cercas abertas e arames cortados.
Informou que o relatório de vistoria de 05 de maio de 2015 em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que expressamente refere que o projeto previsto pelo ajustamento de conduta está sendo rotineiramente vistoriado pelo IBAMA.
Informou que, na última vistoria foram constatadas diversas desconformidades, em razão do que, o setor de licenciamento (DILIC/SEDE) encaminhou ao setor responsável pela fiscalização (Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO) o memorando 02001.013008/2.015-46, dando ciência do descumprimento do TAC pela CGTEE, para avaliação da pertinência de autuação do empreendedor. A DIPRO ainda não concluiu a análise.
Referiu que apesar do descumprimento parcial acima noticiado, existem várias indenizações/compensações em razão dos impactos ambientais do empreendimento, que estão previstas no licenciamento da UTE de Candiota, e foram adimplidas pela CGTEE, dentre elas, cabe destacar, o plantio de 240.000 mudas de espécie nativa para a recomposição da APP do reservatório (cláusula 18º do TAC), Programa de Capacitação e Treinamento (condicionante nº 2.26 da LO), Programa de Comunicação Social e de Educação Ambiental (condicionante nº 2.27 da LO), Programa de Saúde (condicionante nº 2.25 da LO), elaboração de estudo de capacidade de suporte da bacia aérea, o que ajuda a prever a instalação de novas termelétricas na região ante a capacidade da região recebê-las (cláusula 12º do aditamento do TAC), diversos outros dispositivos do TAC e da LO que condicionam a adequação das plantas e adoção de medidas de controle da poluição.
Argumentou que embora o empreendimento cause poluição do ar, da água e do solo, basicamente mediante a emissão de poluentes atmosféricos, efluentes líquidos utilizados para o resfriamento da caldeira e pela geração de cinzas, todas essas poluições são controladas pelas licenças ambientais.
Quanto ao pedido liminar, requereu que a autarquia indique servidor para acompanhar os pedidos antecipatórios acima referidos, dirigidos aos outros có-réus (CGTEE e CRM). Referiu que não cabe ao IBAMA acompanhar os pagamentos que eventualmente forem a CRM e CGTEE condenadas a antecipar.
No que se refere aos pedidos antecipatórios para que o IBAMA exerça seu poder de polícia, acompanhando o cumprimento das condicionantes (seja pelos empreendedores, seja aquilo que vier a ser executado pelo próprio autor na presente ação), referiu se tratar de pedido para condenar o IBAMA a fazer o que manda a lei (exercer o poder de polícia). Argumentou que, no ponto, carece o autor de interesse de agir, até mesmo porque restou comprovado que não existe omissão do IBAMA na situação concreta.
Requereu sejam os autores intimados a emendar a inicial, informando de forma detalhada os valores pretendidos, inclusive a título de dano moral, recolhendo as custas correspondentes. Preliminarmente, o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência da ação, porque os autores não juntaram os documentos necessários para o ajuizamento da ação, que respaldem a causa de pedir. Com relação ao pedido de antecipação de tutela, referiu não ter legitimidade nem atribuições ( competência) para fiscalizar os pagamentos/indenizações pretendidas da CRM e CGTEE e, como não houve omissão, carecem os autores de interesse de agir, em condenar a autarquia a fazer o que lhe impõe a lei: acompanhar o licenciamento ambiental. No mérito, a improcedência da ação.
Em complementação ao despacho do evento 3, foi determinada a citação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM) para apresentação de resposta e manifestação a respeito do pleito liminar ().
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM), apresentou contestação () e documentos.
Discorreu sobre o licenciamento enquanto ato administrativo de controle e a respeito da competência do licenciamento e fiscalização dos empreendimentos. Referiu que o Empreendimento ao qual se atribui a causa da degradação ambiental suportado pela autora, Usina Termelétrica de Candiota, é de competência licenciatória da União, por certo tendo obtido suas licenças junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Deste modo, a Fundação Estadual não teve qualquer ingerência sobre as condicionantes que foram estabelecidas para implantação e operação da atividade, critérios que foram deliberados pela Autarquia Federal. Argumentou que não há como atribuir a FEPAM negligência por eventual ausência no estabelecimento de restrições e obrigações a Ré CGTEE, visto que no empreendimento em análise, não foi a Fundação a entidade ambiental responsável pela emissão das respectivas licenças ambientais.
Informou que em relação à extração carvoeira, a FEPAM possui duas licenças (DOC. 2 e 3) para recuperação de áreas mineradas pela Companhia Riograndense de Mineração – CRM circunscritas ao Município de Candiota-RS. Também há uma licença de operação para lavra de carvão e, posterior, recuperação da área degradada em vigor no mesmo Município para CRM. Ditas licenças estabelecem pormenorizadamente todas as medidas necessárias a recomposição natural da área mineradas. Referiu que não há como dizer que as licenças acima referidas se relacionam à área objeto da presente demanda, imóvel de propriedade das Autoras. Isto, pois a Parte Autora deixou de especificar em sua inicial as coordenadas geográficas de sua propriedade a fim de que fossem confrontadas com as das licenças. Logo, não há como se averiguar se alguma as áreas licenciadas pela FEPAM, seja para extração e recuperação ou meramente recuperação, abrange a fazenda das Autoras.
Discorreu sobre o poder de polícia ambiental e argumentou que na situação em apreço, tendo em vista que o licenciamento do Empreendimento em foco, Usina Termelétrica, não estava a cargo da Fundação, mas do IBAMA, o alegado relaxamento da fiscalização quanto ao cumprimento da licença não pode ser imputado à Fundação Estadual. Referiu que não há como se atribuir qualquer espécie de culpa à Fundação Estadual. Referiu que a FEPAM somente estaria se omitindo caso tomasse conhecimento por denúncia e deixasse de atender emergencialmente alguma situação envolvendo a Usina Termelétrica, dada sua atuação suplementar.
Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a FEPAM, diante da ausência de interesse no provimento judicial e a improcedência da demanda.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela indeferimento da liminar ().
O Juízo proferiu decisão nos seguintes termos ():
[...]
Dispositivo. Pelo exposto, defino que as questões a serem decididas, quanto ao mérito, são estas: (a) se houve dano aos autores no que tange ao solo, à vegetação, à água, ao ar e à produção agropecuária de sua propriedade; (b) se o dano foi ocasionado pela ação de uma, de outra ou de ambas as rés empreendedoras; (c) se a autarquia ambiental federal procedeu corretamente, na estipulação dos termos do ajustamento de conduta que firmou com a CGTEE, bem como se procedeu corretamente nas atividades de fiscalização do cumprimento do termo de ajustamento de conduta; (d) se há responsabilidade ambiental das empresas empreendedoras pela área de preservação permanente de propriedade dos autores, se existente; (e) se houve omissão na atividade de fiscalização por parte da autarquia ambiental federal e da fundação ambiental estadual.
Afirmo que não é caso de indeferimento da petição inicial.
Postergo a análise do pleito de declaração de ilegitimidade da CGTEE e do IBAMA para o momento da sentença.
Afasto a prejudicial de prescrição.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Indefiro a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.
Defiro a realização de perícia, devendo as partes, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre qual ou quais as especialidades de perito necessárias para a solução das questões da demanda, após o que o Juízo decidirá quanto à pertinência das especialidades mencionadas pelas partes ao caso. Indefiro, no entanto, a realização de perícia expedita (antecipada), devendo-se seguir o rito de produção da prova pericial previsto no CPC2015.
Determino a intimação dos autores, para que, no prazo de cinco dias, (a) juntem a matrícula atualizada de sua propriedade; e (b) manifestem-se acerca do conteúdo reputado pela ré CGTEE como prática de litigância de má-fé.
A parte autora interpôs embargos de declaração () e juntou pareceres técnicos do IBAMA (ev. 65) e a matrícula do imóvel (ev. 69).
Os embargos foram rejeitados (ev. 102).
Seguiram-se manifestações das partes e juntada de documentos. Foi deferido o pedido da parte autora para produção de prova documental complementar, com a suspensão da prova pericial.
O AUTOR () juntou manifestação e Parecer Técnico Ambiental, firmado por Albert Welzel Eng. Químico, referente ao processo 5049318-30.2015.4.04.7100 e monografia Avaliação do Impacto Ambiental em Duas Drenagens na Região de Candiota/RS, UFRGS, 2019.
Houve manifestação e juntada de documentos por parte da CRM (ev. 341), IBAMA (ev. 342), FEPAM (ev. 348), CGT ELETROSUL (ev. 380), do autor (ev. 400) e IBAMA (ev. (ev. 411).
O Ministério Público Federal () apresentou parecer indicando que foi verificada a ocorrência de vários danos ambientais causados pelas atividades dos empreendedores. Danos que atingem o solo, a vegetação, a água, o ar e a produção agropecuária. Referiu que restou verificada a omissão no exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA e pela FEPAM, mas que não houve pedido de condenação à recuperação do meio ambiente (ou indenização), ou à recomposição dos danos (materiais e morais), como em relação às empreendedoras. Indica que, quanto ao pedido de alteração de atos administrativos, o Judiciário somente pode intervir em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Manifesta o não acolhimento dos pedidos de recomposição de danos materiais e morais pela propriedade do autor estar situada em área de APP, o que lhe atribuiu igual responsabilidade pela manutenção da área protegida; e o acolhimento da responsabilidade ambiental das mineradoras pela altíssima degradação ambiental. Em suma, promoveu pela parcial procedência, tornando definitivas as liminares e condenando solidariamente, a CGTEE e a CRM a restaurar, recuperar, reabilitar e assegurar o uso futuro das áreas do autor, através de obrigação de fazer ou de indenizar, de acordo com o PRAD elaborado pela CGTEE, que recebeu aprovação do IBAMA.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
O dispositivo da sentença estabelece:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, para determinar à CRM a elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e obtenção de sua aprovação pela FEPAM e a consequente execução, ou a sua execução do plano existente, caso haja licença válida com essa finalidade, relativamente à área da propriedade das autoras que foi impactada diretamente pela atividade de mineração.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Considerando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e art. 86 do CPC, condeno as demandantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor dos procuradores de cada uma das partes adversárias (CRM, CGTEE, IBAMA e FEPAM). Condeno a CRM ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor dos procuradores das autoras.
Em suas razões recursais no a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM sustenta que não há razão para a condenação na obrigação de fazer, até porque não há pretensão resistida, pois já fora desenvolvido um projeto de recuperação da Malha I, em 2003, tendo iniciado os seus trabalhos em 2003, inclusive contando com Licença de Operação para Recuperação emitida pela FEPAMRS, projeto este que constava, basicamente, de recuperação topográfica, com eliminação dos cones e vales deixados pela mineração; recobrimento de depósitos de lixo e cinzas acumulados; implantação de cobertura verde com espécies exóticas, visando a redução da erosão e formação inicial de solo vegetal; e substituição paulatina das espécies arbóreas exóticas por gramíneas e arbóreas nativas. Alega também que a aprovação do PRAD pela FEPAM, a Apelante firmou contrato com a empresa Minerar Consultoria e Projetos em Mineração e Meio Ambiente Ltda., tendo como objeto a contratação de serviços especializados de engenharia e meio ambiente para assessoria, consultoria e acompanhamento dos planos de recuperação de áreas degradadas (PRADs) das Malhas I e II da mina de Candiota/RS, sendo que o objetivo geral é assessorar a CRM e seus técnicos nas atividades ambientais que envolvam contatos com órgãos ambientais externos, atendimento de demandas ambientais específicas de projetos, demandas ligadas ao cumprimento da legislação e de todas as exigências relacionadas e descritas nos PRADs da Malha I e II, também fazendo parte do contrato a realização das condicionantes das Licenças Únicas, bem como o envio dos relatórios e suas ARTs (LU nº 02324/2022 e LU nº 02360/2022). Assim, a elaboração de um novo PRAD envolveria trabalho em duplicidade, onerando sem qualquer razoabilidade e justificativas as atividades da apelante. Reforça que jamais houve resistência pela Ré quanto à necessidade de realização de PRAD e sua correspondente execução.
Na apelação - - os autores, em preliminar, defende nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o juiz não observou os pedidos de prova técnica do autor e nem fundamentou em sua decisão os motivos pelos quais não deferiu ou determinou a realização de uma prova técnica (pericial) complementar, tendo em vista que, a despeito do expresso pedido de complementação de prova, caso fosse necessário, o juízo, além de não enfrentar o pedido, proferiu sentença negando os pedidos sob o fundamento de que a parte Autora não fez prova dos danos reclamados, ignorando os estudos técnicos produzidos, a orientação do despacho saneador e, principalmente, decidindo de forma alheia à realidade experimentada pela parte Autora e por todos os outros produtores da região. No mérito afirma o dano ambiental presumido. Com isso a sentença premia os poluidores, pois o requerente é produtor agrícola nas imdiações de Candiota, região carbonífera em que a propriedade é atingida diretamente pela atividade da industrialização do carvão mineral. Colaciona em prol da tese defensiva precedente do STJ - REsp 2065347, o qual consigna haver dano in re ipsa (despejo de esgoto sem tratamento em curso de água). Assim, a sentença nega o óbvio. Alega também dano ambiental comprovado, tendo a sentença laborado em desconformidade com as provas, reportando-se inclusive ao processo nº 5049318-30.2015.4.04.7100 de autoria de Carlos Roberto Fleck. Aduz que na oportunidade de oferecimento de prova documental complementar a parte Autora apresentou estudo que não visa à hercúlea e desafiadora ideia de quantificar os danos – o que pode aguardar até posterior liquidação –, mas simplesmente de demonstrar sua existência e o nexo causal com a atividade de mineração e queima de carvão em si.
Contrarrazões nos eventos 446 a 451.
Parecer do MPF no pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
APELAÇÃO DA CRM
De início, vale ressaltar que a poluição expelida pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO - CRM está inserida e disseminada pela própria natureza da atividade econômica da Companhia, principalmente que a mina de carvão se encontra na superfície do solo em que ao retirar a camada superficial do solo já expõe a processos erosivos e modifica sua composição química na área, abrangendo diversos impactos ambientais negativos associados a sua extração minerária e processamento, agravando-os na sua queima, pois a contaminação pela sujidade atinge o ar, água e solo impondo riscos à saúde humana, animal e vegetal, ou seja, aos seres vivos.
À vista disso, os danos ao ecossistema são inafastáveis, até porque o acervo probatório comprova a poluição da atividade carbonífera na região, inserindo-se as propriedades das partes autoras da presente ação por serem contíguas à mina de carvão.
Contudo, é preciso registrar que no licenciamento pela FEPAM, no concernente à extração minerária - Operação nº 6426 e 6625/08, constam as obrigações de recuperação de áreas degradadas, previsão de monitoramente das águas freáticas, de superfície, efluentes líquidos e controle da qualidade do solo, inclusive com implantação de estação de tratamento de resíduos/despejos do combustível fóssil (liberação de CO2, entre outros gases que intensificam o efeito estufa) e recuperação do local antropizado.
E mais, no que tange à licença de lavra de carvão, foram impostas inúmeras medidas para mitigar os impactos deletérios do empreendimento, entre elas a proibição de lançamento de quaisquer tipos de rejeitos nos cursos d'água e Áreas de Preservação Permanente - APPs, impondo o controle da emissão de particulas na drenagem da área e obrigação de implantar sistema de monitoramento de qualidade dos recursos hídricos.
É imperioso ressaltar que todas as licenças expedidas exigem programas de monitoramentos, sendo estes condicionates ao licencimento das atividades econômicas na sua continuação, sob pena de revogação das licenças de operação, estabelecendo padrões mínimos a serem observados e comprovados, destacando-se os Programas de Monitoramento da Qualidade das Águas Superficiais e Subsuperficiais, Programa de Monitoramento dos Efluentes e o Programa de Monitoramento da Qualidade do Ar, tudo para o controle ambiental ecologicamente sadio o mais próximo possível do ideal.
Assinalo também que, em caso de inobservância por parte do empreendedor nos controles ambientais impostos no licenciamento, a FEPAM adota medidas administrativas com escopo de abrandar, reduzir ou se possível eliminar a poluição, sempre com objetivo de melhoria no ecossistema, pois este envolve direitos multigeracionais. Aqui convém consignar que inclusive foi estabelecido Termo de Compromisso Ambiental - TCA nº 02/2021 visando ao tratamento dos detritos originadas das áreas de mineração de carvão.
Assim, pode-se concluir que nas licenças de operação concedidas pela FEPAM já existem condicionantes ou exigências específicas que estabelecem a obrigação do minerador mitigar ou reduzir ao máximo a conspurcação no meio ambiente e ressarcir ou recuperar os danos, prejuízos e custos dos atingidos pela poluição causada pelas atividades da mineração.
Entretanto, ainda que se visualize alguns indícios de que a CRM não efetuou a devida recuperação integral da denominada área da Malha 1, tendo em vista que a mineração ocorreu nas décadas de 60 e 70, não se pode concluir peremptoriamente pelas informações dos autos total abandono na sua regeneração. Ao contrário, há notícias de que a FEPAM está atuante sobre a degradação ambiental e exigindo a recuperação da área.
Ademais, vale ressaltar que há notícias nos autos de que a CRM está desenvolvendo um projeto de recuperação da Malha I, tendo seus trabalhos iniciados em 2003, inclusive contando com Licença de Operação para Recuperar o local, licenciamento este emitido pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, sendo que o projeto contemplava especialmente a recuperação topográfica, com eliminação das valadas ou depressões deixadas pela mineração daquela época, recobrimento os depósitos de lixo e cinzas acumulados, implantação de cobertura verde com espécies exóticas, visando à redução da erosão/lixiviação na formação inicial de solo vegetal. Na segunda etapa, a substituição paulatina das espécies arbóreas exóticas por gramíneas e arbóreas nativas.
Por outro lado, não identifico no substrato probatório hospedado nos autos comprovação efetiva e concreta do real abandono impedioso do terreno lavrado nas décadas de 60 e 70. Contrariamente, há indicativos de sua recuperação gradual, ainda que lenta no seu desiderato nuclear de salvaguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dicção do art. 225 da CF/88, pois qualquer dano ambiental deve ser cessado, interrompido ou recuperado imediatamente, pois afeta bem de uso comum do povo, indisponível e essencial à sadia qualidade de vida.
Por outro lado, interpretando-se a inicial, diviso dificuldade de abstrair dos elementos fáticos narrados que os autores tenham buscado a recuperação específica dos danos ambientais daquela época - décadas de 60 e 70 -, o que, aparentemente, indica que a sentença é ultra petita, mormente que se trata de ação fundada na alegação de danos materiais e morais causados a terceiros, no caso aos autores, e não propriamente dano ao meio ambiente, considerado em si mesmo ou na sua individualidade. Sendo assim, torna-se motivo plausível para que os órgãos responsáveis pela regeneração e fiscalização do ecossistema proponham, caso necessário, a recuperação do local de maneira específica e individualizada na via administrativa ou, se inexitosa a recuperação administrativamente, ajam judicialmente, já que é dever solidário dos entes federativos exercer a fiscalização e proteger o meio ambiente, principalmente se identificada a possibilidade de melhorar a qualidade do meio ambiente natural.
Para melhor compreensão de o julgamento a quo ter ultrapassado os limites da lide, giza-se que a inicial restringe os danos materiais e morais ou prejuízos indiretos nos últimos 5 (cinco) anos (por óbvio, do ajuizamento da ação, que ocorreu em 17-12-2015). Confira-se item da exordial:
12. Ocorre que, paulatinamente, os autores vem sofrendo uma acentuada redução na produtividade de sua atividade agropecuária, sobretudo no que se refere às taxas de natalidade (prenhez e parição), conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento de peso) na pecuária, e no rendimento da produção agrícola, isto devido aos altos índices de dispersão de contaminantes ambientais emanados da extração, deposição irregular , lavagem e queima do carvão mineral, os quais vêm ocasionando a deterioração da qualidade da água, do solo e da vegetação existentes em sua propriedade. Conforme dados técnicos de produtividade, estima-se que ao longo dos últimos cinco anos, face às degradações ambientais promovidas pelas demandadas, o autor vem experimentando constante e sistemática redução da sua capacidade produtiva, e, consequentemente, significativos prejuízos financeiros, a serem apurados em perícia técnica judicial, desde logo requerida. Destaquei.
Frente a isso, considero que a determinação do novo PRAD na sentença ou continuação do já existente no que tange à recuperação ambiental da década de 60 e 70, constitui decisão ultra petita, uma vez que o juiz concedeu aos autores mais do que eles pediram na peça vestibular.
Em conclusão, entendo que a condenação impingida na sentença (para determinar à CRM a elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e obtenção de sua aprovação pela FEPAM e a consequente execução, ou a sua execução do plano existente, caso haja licença válida com essa finalidade, relativamente à área da propriedade das autoras que foi impactada diretamente pela atividade de mineração) à CRM deve ser afastada, pois a determinação de elaborar novo PRAD pode se tornar inócua e onerosa ao se sobrepor aos trabalhos recuperatórios já em fase de execução, onerando/endividando a sociedade de economia mista em duplicidade, desbordando da razoabilidade, pois o Órgão Ambiental Estadual - FEPAM responsável pelo controle da operação empresária está vigilante e atuante quanto aos danos causados pela atividade minerária, não se visualizando, no presente feito, inércia administrativa e, sim, adotando ou propondo as providências para atenuar os estragos ínsitos à atividade do empreendimento, até porque a desídia administrativa da Fundação, caso comprovada, pode impor ou sofrer penalizações na forma das leis de regência ambientais. Assim, visualizo julgamento ultra petita.
Provejo o apelo, inclusive para afastar os ônus sucumbencias.
APELAÇÃO DOS AUTORES
De início, assinalo que a prova pericial foi deferida. No entanto, no decorrer da marcha processual, os atos processuais do autor indicam que desistiu de realizar a prova técnica, conforme adiante se demonstrará, ainda que de maneira tácita, pois, o apelante, após o deferimento da perícia, requereu prova documental complementar, tendo sido deferido o pedido, inclusive solicitando várias dilações de prazos para se manifestar sobre os documentos.
Preliminarmente, não verifico factibilidade na prova pericial em razão do tempo decorrido, quase uma década, pois a ação foi ajuizada em 17-12-2015, de sorte que as circunstâncias fáticas daquele momento não serão as mesmas da atualidade, o que torna a prova técnica frágil e inconclusiva, mormente observando-se os pedidos da inicial - diminuição da produtividade do rebanho (prenhez, parição, peso, e nutrientes do solo), redução da matéria orgânica e aumento da acidez, que necessitam de dados e informações fidedignas do passado, não se evidenciando que existam tais elementos para comparação com a atualidade. Ademais, nos autos são anexados vários estudos, monitoramentos, pareceres, informações técnicas e laudos elaborados por experts na matéria, o que substitui com propriedade a perícia.
Não custa lembrar também que a diminuição da produtividade na atividade agropastoril e enfraquecimento do solo pela perda de nutrientes, tornando-o menos fértil ou empobrecido nutricionalmente, decorre dos seguidos plantios ao longo do tempo, sendo inevitável a perda de matéria orgânica do solo, exigindo correção da acidez por meio de calcário e adubação, quer química ou orgânica, para recuperação dos nutrientes e desenvolvimento das plantas saudáveis e produtivas. Portanto, o empobrecimento do solo é decorrência própria dos contínuos ou repetidos cultivos, especialmente em monoculturas, intensificando os processos degradativos do solo, que em decorrência podem também afetar a produtividade da pecuária, pois reduzem a vegetação ou pastagem para sua alimentação.
Oportuno consignar que no o Juiz indicou a possibilidade da documentação substituir a prova técnica, verbis:
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, informando, no prazo de trinta dias, se foi realizada a 'simulação a respeito da dispersão e destino das concentrações dos poluentes emitidos' ou se alguma outra prova documental poderá ser produzida a fim de facilitar a análise da demanda e visando a subsidiar ou substituir eventual perícia técnica.
No encontro o seguinte comando:
Diante da manifestação da área técnica contratada pela CGT Eletrosul, defiro a ré o prazo de 120 dias, sendo desejável vir resposta anteriormente ao período concedido, se concluída a análise, em razão dos sucessivos pedidos de prazo postulados pelas partes.
Vinda a resposta, vista às demais partes por 15 dias, e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
Contudo, os apelantes quedaram-se silentes, indicando o desinteresse pela perícia.
De mais a mais, após a oportunidade para se manifestar sobre a produção de outras provas e substituição da perícia, verifico que o autor, no , baseado no parecer técnico do expert contratado pelo mesmo para subsidiá-lo na elaboração argumentativa sobre a documentação complementar, requereu o julgamento de mérito. Confira-se:
Destarte, em atenção ao exposto, respeitosamente postula-se o exame desta resposta ao parecer – tão mais no aspecto global, conceitual e metodológico, do que nas minúcias técnicas que em maior parte sequer oferecem utilidade ao julgamento de mérito. Com o mesmo acatamento, postula-se que o feito seja a seguir remetido para exame de oportunidade de uma prova técnica complementar ou da conclusão para sentença, na medida que a prova técnica desenvolvida estabelece a causa determinante e permite o julgamento de mérito.
Ademais, no o petitório do autor é contudente e incisivo, indicando que os apelantes optaram pela desistência da prova pericial, ainda que de maneira tácita. Confiram-se os tópicos, respectivamente:
14. As conclusões do pesquisador corroboram o estudo do perito assistente quanto aos aspectos de contaminação e dano, e incidentalmente também alcançam a mesma conclusão quanto à causa do dano:
15. Com atenção ao exposto, outrossim, respeitosamente requer-se a juntada do laudo do perito assistente e dos demais estudos anexos, que corroboram as demais provas produzidas acerca dos danos sofridos pela parte REQUERENTE, bem como sua respectiva conclusão para exame do juízo acerca da maturidade do feito para julgamento.
Disso resulta de maneira inquestionável que dispensaram a prova pericial requerida e deferida inicialmente.
E mais, os pedidos na peça recursal corroboram no sentido da abdicação da prova pericial pelo autor, pois não há pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo mais um indicativo de que não houve cerceamento de defesa, e consequentemente desinfluente a prova técnica. Confira-se a sucessividade dos pedidos:
4. REQUERIMENTOS:
Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao recurso de apelação para fins de:
a. reformar a sentença, julgando totalmente procedente os pedidos formulados pela parte Autora em virtude do inequívoco dano ambiental suportado por via reflexa às atividades desenvolvidas pela CGTEE e pela CRM, resultante da negligência fiscalizatória dos órgãos ambientais competentes (IBAMA e FEPAM);
b. reformar a sentença para fins de redistribuir os ônus sucumbenciais.
Nesses termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2024.
Vale ressaltar igualmente que o art. 1.010, II, III e IV, do CPC, impõe ao recorrente o dever de expor o fato e o direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidades e o pedido de nova decisão, verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Ou seja, não cumpriu o comando do dispositivo processual suso, indicando mais um motivo da inexitosa pretensão de anular a sentença por cerceamento de defesa.
Além disso, consideraram suficientemente instruído o processo, já que afirmam com base na opinião técnica desenvolvida no estudo pelo expert por eles contratado - o profissional Albert Welzel Eng. Químico CREA/RS 102.151 -, que o relatório técnico estabelece a causa determinante e permitiria o julgamento de mérito, o que indica que renunciaram à realização da perícia.
Portanto, das conclusões ou informações acima não se observa que houve o alegado cerceamento de defesa, suscitado agora no recurso. Disso resulta a chamada nulidade de algibeira, ou seja, somente após ciência da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios é que o autor requer a realização da prova pericial, manobra processual que é rechaçada pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invocação tardia da nulidade, após a ciência de um desfecho desfavorável e quando evidente a ciência prévia de tal vício, configura o que se denomina de "nulidade de algibeira". A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé processual, sendo rejeitada por este Tribunal, mesmo em casos de nulidade absoluta.
2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público, entende-se que, "nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse" (REsp 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/4/2023, DJe de 7/3/2023).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.505.083/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA POR AMBAS PARTES APÓS SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES NA PRÁTICA E JULGAMENTO DE AMBAS IRRESIGNAÇÕES. TRATAMENTO IGUALITÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA/DE BOLSO. COMPORTAMENTO DESLEAL CONFIGURADO.
1. Ação de apuração e pagamento de haveres, ajuizada em 26/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/07/2023, concluso ao gabinete em 01/12/2023.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes.
6. Mesmo em situações em que haja dúvida razoável sobre a divulgação de informação processual e contagem equivocada quanto ao termo final do prazo, a ocorrência de nulidade é vista com temperamento diante das particularidades do caso concreto e, em especial, diante do comportamento processual das partes. Precedentes.
7. Hipótese em que ambas as partes contaram equivocadamente o prazo recursal e interpuseram tardiamente recursos de apelação. Embora o Tribunal de Origem não tenha formalmente conhecido do apelo de uma das partes por fundamento diverso da intempestividade, na prática, apreciou todas as questões suscitadas pelos apelantes em atenção à primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas no processo civil moderno.
8. Não há prejuízo às partes quando a Corte de Origem aprecia seus pleitos de forma igualitária e completa, não se caracterizando nulidade pelo mero desfecho desfavorável.
9. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 2.111.774/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por sua vez, o sistema jurídico não sufraga comportamentos contraditórios, como no caso telado em que as partes autoras solicitaram conclusão ao juiz para sentença ou exame de mérito, quedando-se silentes em relação à prova pericial, e, posteriormente, no apelo, requerem perícia para o deslinde da controvérsia (venire contra factum proprium). Assim, não é dado reconhecer-se a nulidade.
Nesse sentido:
DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012).
3. Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em contrariedade ao art. 40, § 1°, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.730.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 6/5/2025.)
I - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE DIPAVE VEÍCULOS S/A. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 331, § 2º, DO CPC.
1. No que se refere ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes dos serviços de comunicação e energia elétrica, o Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação específica, ônus que incumbia à autora da demanda, tendo em vista a regra contida no art. 333, I, do CPC. Não obstante o juízo singular tenha julgado antecipadamente a lide, tal julgamento levou em consideração o pedido expresso de não produção de provas formulado por ambas as partes. Especificamente em relação à autora, ela mesma admite em suas razões de recurso especial que "abriu mão da produção de provas pois considerava que a extensa prova documental acostada à petição inicial já era apta e suficiente para atestar a existência do crédito de ICMS em face do Estado do Paraná" (fl.. 726). Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de julgar improcedente o pedido por inobservância da regra contida no art. 333, I, do CPC, não implica ofensa aos arts. 130, 330, I, e 331, § 2º, do CPC. A jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium (REsp 1.144.982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2009; REsp 1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010; REsp 949.959/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no Ag 996.102/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.9.2009).
2. Recurso especial não provido. II - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". No caso dos autos, considerando que a demanda foi julgada improcedente, não há óbice para que a verba honorária seja fixada com base no dispositivo referido. Ressalte-se que a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que a fixação da verba honorária com base no art. 20, § 4º, do CPC, não se vincula aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação", previstos no § 3º do preceito legal em comento.
2. Por outro lado, verificar a justiça do quantum fixado, na hipótese, demanda a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, razão pela qual a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 876.682/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
E mais, é imperioso ressaltar que no sistema da persuasão racional, previsto nos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ocorrente no caso em testilha.
Colho da jurisprudência:
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
2. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Ademais, a Corte de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
III - Revisar o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da realização de perícia, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
IV - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.
V - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.
VI - O exame se o ente municipal teria exorbitado de sua competência constitucional tributária é inviável de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois não se constitui como instrumento processual destinado a analisar questão constitucional.
VII - É inviável, em sede de recurso especial, a análise de legislação local - Lei Complementar n. 437/2006 - à luz do óbice processual da Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.202.926/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de decadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
6. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de redução proporcional da cláusula penal.
7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
8. Nos termos do entendimento desta Corte, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. SINDICÂNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento. Preliminar rejeitada. 2. Os requisitos para a concessão da pensão da Lei n° 3.373/1958 eram que, desde a época do óbito do instituidor, a beneficiária permanecesse solteira e não ocupasse cargo público permanente. 3. Há notícia nos autos no sentido de que a autora vive em união estável, que, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão temporária concedida na forma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. 4. Inexistente vício no processo de sindicância, não há razão para declarar a sua nulidade. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003041-07.2021.4.04.7112, 3ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 10/06/2025)
Assim, por qualquer lado que se examine a questão do cerceamento de defesa, não visualizo factível o pleito de nulidade, restando afastada a preambular.
MÉRITO
De pronto, para melhor compreensão, convém assentar que a inicial, por via transversa ou indireta, pretende obter indenização por danos materias e morais particulares (autores), apenas com base na poluição ao meio ambiente, a qual interferiria na produtividade agropastoril, sem demonstrarem o efetivo prejuízo originário da degradação na propriedade. Ainda que louvável a preocupação com o ecossistema sadio e equilibrado ecologicamente, pretendem os autores beneficiarem-se da indenização de forma particular pela deterioração do ecossistema local. Assim, para melhor entendimento da lide, oportuno transcrever tópicos e pedidos nodais da peça vestibular, os quais expressam:
"em apertadíssima síntese, propõe a presente demanda, arrimada nos fundamentos de fato e de direito adiante desenvolvidos em capítulos, para, ao final, pleitear medidas liminares, em antecipação de tutela, mas de precaução e cautela, assim como e meritoriamente formular-se pedidos de tutelas específicas e indenizatórias, que recomponham os prejuízos materiais e extrapatrimoniais experimentados, assegurem no futuro a manutenção do ecossistema reconstituído e indenize efetivamente os danos (materiais e extrapatrimoniais) e lucros cessantes.
Os autores da presente demanda, conforme testificam os documentos que instruem o petitório, são herdeiros no espólio deixado por Nilza Borba dos Santos, de propriedade rural de aproximadamente 150 hectares, localizada no entorno da área de mineração, à céu aberto, da Mina de Carvão de Candiota, de propriedade da Companhia Riograndense de Mineração (CRM), e do complexo de geração de energia da UTE de Candiota (Usina Termelétrica Presidente Médici), de propriedade da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), onde desenvolve atividade agropecuária, da qual provém o seu sustento e de sua família (mapa/croqui de localização anexo).
Ocorre que, paulatinamente, o autor vem sofrendo uma acentuada redução na produtividade de sua atividade agropecuária, sobretudo no que se refere às taxas de natalidade (prenhez e parição), conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento de peso) na pecuária, isto devido aos altos índices de dispersão de contaminantes ambientais emanados da exploração e queima do carvão mineral, os quais vêm ocasionando a deterioração da qualidade da água, do solo e da vegetação existentes em sua propriedade. Conforme dados técnicos de produtividade, estima-se que ao longo dos últimos cinco anos, face às degradações ambientais promovidas pelas demandadas, o autor vem experimentando constante e sistemática redução da sua capacidade produtiva e, consequentemente, significativos prejuízos financeiros, a serem apurados em perícia técnica judicial, desde logo requerida."
i. Sejam tornadas definitivas as liminares deferidas;
ii. a condenação das rés (CGTEE e CRM), solidariamente, a restaurar, recuperar, reabilitar e assegurar o uso futuro das áreas do autor, mediante obrigação de fazer ou de indenizar, assim como à recomposição dos danos materiais e morais passados, presentes e futuros causados ao meio ambiente e ao autor, até que comprovado, por evidência científica a cessação da poluição;
iii. a condenação dos réus IBAMA e FEPAM a que alterem as Licenças Ambientais (LP, LI e LO) pretéritas (vigentes), presentes e futuras, para fazer incluir condicionantes específicas que estabeleçam a obrigação do empreendedor (minerador ou gerador de energia) de mitigar e ressarcir os danos, prejuízos e custos aos atingidos pela poluição causada pelas atividades de mineração e geração de energia, até que ambos atestem tecnicamente a efetiva e integral cessação da poluição e prejuízos causados às áreas atingidas;
Disso resulta que a questão principal da contenda é obter indenização pelos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), além de danos morais para satisfazer pretensão própria, com amparo na degradação ambiental causada pelas atividades das carboníferas. Entretanto, para granjear tal propósito torna-se imprescindível a comprovação dos alegados danos particulares, nexo causal e prejuízo, não se tendo desincumbido do ônus, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, registre-se, ademais, que a sentença não premia os poluidores ou degradadores do meio ambiente como quer fazer crer o apelante, porquanto o substrato probatório não corrobora com o pleito autoral, já que inexistem provas que conduzam à ilação de que o dano ao meio ambiente - poluição ínsita a atividade de exploração de carvão mineral - cause na propriedade dos apelantes a redução de sua produtividade agropecuária, "sobretudo no que se refere às taxas de natalidade na pecuária (prenhez e parição), conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento de peso) e, no rendimento da produção agrícola, isto devido aos altos índices de dispersão de contaminantes ambientais emanados da extração, deposição irregular, lavagem e queima do carvão mineral, os quais vêm ocasionando a deterioração da qualidade da água, do solo e da vegetação existentes em sua propriedade", a ensejar a responsabilização por lucros cessantes (art. 402 do CC) e danos emergentes pelos pretensos prejuízos materiais e morais em razão da contaminação da área.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de comprovação do prejuízo advindo do uso indevido da marca da autora, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 111.842/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Precedentes.
2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano.
3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.
4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.
5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC.
6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.
8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO - AMPLIAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - NECESSIDADE - ART. 55 DO DL 2.300/86 - VALORES A SEREM INDENIZADOS - ACÓRDÃO FUNDADO EM PROVAS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES.
- A ampliação dos encargos dos contratos de obra pública celebrados com a Administração Pública deve ser acompanhada do aumento proporcional da remuneração, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
- Concluindo o v. aresto, quais as alterações implementadas na execução da obra e não-pagas com base em laudos técnicos, depoimentos testemunhais e em provas documentais, impossível o reexame do tema em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
- A indenização dos lucros cessantes e danos emergentes pressupõe a comprovação cabal dos empréstimos bancários realizados e o nexo de causalidade entre a captação dos recursos e a execução das alterações incluídas nos projetos da obra, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento da União.
- Recursos especiais improvidos.
(REsp n. 585.113/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2005, DJ de 20/6/2005, p. 206.)
Consectário disso, constata-se que os apelantes se preocuparam em demonstrar que a poluição deteriora o meio ambiente, acontecimento que não se nega, mas não se desincumbiram de provar o fato constitutivo do seu direito - art. 373, I, do CPC -, uma vez que não há provas efetivas e concretas sobre os prejuízos advindos exclusivamente da atividade carbonífera, pois há informações de que a poluição se origina de várias fontes poluidoras, como aterro sanitário na região ao lado da mina de carvão (denominada de metade sul), fabricação de cimento, pecuária extensiva e a própria mina de carvão que aflora na superfície, entre outras. De sorte que, para obter êxito na pretensão indenizatória, é imprescindível prova robusta para caracterizar os alegados prejuízos indiretos e específicos, especialmente sobre os danos materiais, sintetizados na diminuição de produtividade agropecuária, pois não podem ser arbitrados de maneira aleatória.
Esta prova, em princípio, é de total incumbência do autor, pois envolve "taxas de natalidade na pecuária (prenhez e parição), conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento de peso) e, no rendimento da produção agrícola)", além do empobrecimento do solo, caso contrário impor-se-ia ônus probatório negativo ou prova diabólica às demandadas, o que torna quase impossível a comprovação, sobretudo que esses alegados prejuízos se protraem no tempo, necessitando de dados pretéritos.
Colho da jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DINAMIZAÇÃO. FATO NEGATIVO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE PROVA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO QUE PODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(....)
5. Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015 adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário.
6. Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo.
(....)
(REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021).
2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC/73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015). FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. Ação monitória fundada em cheque - já prescrito - devolvido por divergência de assinatura.
2. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu.
6. Contudo, na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação (ora recorrida) a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção.
7. A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.766.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
Por sua vez, quanto à postulação específica dos autores à indenização em danos materiais e morais pela diminuição da atividade agropecuária, atribuindo os efeitos da poluição à Usina Termelétrica CGTEE e da CRM, não se identifica o mínimo de provas a contemplar a narrativa das premissas da inicial, pois as provas insertas aos autos, especialmente pareceres técnicos, laudos e demais informações de experts, não indicam ou registram a diminuição da atividade agropecuária, causando prejuízos na sua capacidade produtiva pela crônica dispersão de elementos químicos, mas apenas indicam que a poluição da usinagem do carvão afeta o ecossistema. Com isso, oportuno enfatizar que se deve fazer a diferenciação do dano ambiental com os danos materias (prejuízo de produtividade) e danos morais (afetando a personalidade).
Isso, inclusive fica patente no laudo produzido pelo autor no , cujo parecer técnico, elaborado em 15-03-2023 pelo Eng. Químico CREA/RS 102.151 - Albert Welzel, em que os autores buscavam estabelecer o dano ambiental, e, em decorrência a pretensa indenização por danos materiais e morais com base na documentação juntada aos autos, é inconclusivo:
11. Conclusão
A região de Candiota sofreu grave degradação pela atividade de mineração e pela queima de carvão mineral desde sua implantação, inicialmente sem praticamente nenhuma precaução de preservação ambiental. A medida que os órgãos ambientais estruturaram-se e exigiram atendimento às normas ambientais os empreendimentos da região precisaram investir em melhorias que trouxessem resultados positivos à conservação do seu entorno. No entanto a UTPM, mesmo tendo passado pelo processo de troca de controle administrativo, não correspondeu em tempo das insistentes avaliações dos órgãos ambientais, de maneira que o entorno da abrangência de dispersão e escoamento de seus efluentes líquidos e atmosféricos comprometessem o meio ambiente e as atividades econômicas originalmente existentes antes da instalação da UTPM. Mesmo ciente dos danos percebidos desde a concepção do projeto na década de 1980 a UTPM continuou operando sem adequar-se para reduzir as emissões poluentes aos valores estabelecidos pelos órgãos ambientais, resultando em impacto ambiental grave aos recursos hídricos, solo e ar das imediações. Vale lembrar que evidenciou-se também a contaminação da ictiofauna, importante indicador de contaminação do Arroio Poacá.
O comprometimento da qualidade ambiental percebe-se desde os primeiros registros de avaliação ambiental, seja na regularização ambiental e posteriormente durante a renovação das licenças ambientais manteve-se a exposição da área do Autor aos poluentes gerados durante as atividades de mineração de carvão mineral e de sua combustão na UTPM.
Melhor dizendo, mesmo o expert contratado pelos apelantes para elaborar o laudo sobre a documentação complementar juntada aos autos, cuja finalidade é de associar a perda de produtividade no agronegócio e a diminuição da fertilidade do solo com base na poluição emitida pelas demandadas, em seu parecer técnico não concluiu pela diminuição da produtividade na propriedade em relação à atividade agropastoril, correção do solo e manutenção da fertilidade, conforme transcrição acima.
Resumindo, o acervo probatório atesta o dano ambiental pela emissão de poluentes, intríseca à atividade carbonífera (dano presumido), mas isso não significa dizer que restou provado o prejuízo da atividade agrícola e pecuária (diminuição de prenhez do rebanho, perda de peso do gado e diminuição da produtividade, indicativos da diminuição da ferrtilidade do solo) nas mais diversas cultivares operacionalizadas pelo apelante, não tendo os autores juntado um único documento nesse aspecto, assim como nos demais prejuizos suscitados. Até porque do substrato probatório se extrai que no local existem vários fatores que contribuiram com a degradação ambiental, conforme destacado (industrialização de rocha calcária para a produção de cimento, os monocultivos de acácia, eucaliptos e soja em larga escala e o aterro regional de resíduos sólidos que atende ao menos 9 municípios da metade sul do RS).
É mister destacar que o dano material ou patrimonial exige comprovação indene de dúvidas para a indenização em face ao seu prejuízo ou perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, pois no caso telado a responsabilidade é subjetiva no concernente aos danos materiais e morais, não tendo se desincumbido do ônus probatório, consoante prega o art. 373, I, do CPC.
Sobre a responsabilização civil o art. 186 do CC estipula:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desse modo, não basta alegar ter sofrido o dano material pela diminuição da produtividade na granja e deterioração do solo, é preciso que o prejuízo seja efetivamente provado e quantificado, porquanto não pode ser presumido ou de reparação eventual ou automática, pois a indenização não pode ficar dissociada da realidade efetivamente comprovada - art. 944 do CC.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Já o dano moral decorre da violação da honra ou imagem, resultando em ofensa aos direitos da personalidade, causando prejuízos, conforme dicção do art. 5º, X, da CF/88, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim, para ter direito à pretensa indenização, o fato que gera o dano moral deve ser comprovado pelos ofendidos, demonstrando circunstâncias especiais ou excepcionais capazes de atingir os direitos de personalidade, inocorrente no caso em exame, já que não evidenciada qualquer mácula à personalidade. Destarte, não restando comprovada a ocorrência do dano, não há que se falar em indenização por danos morais, pois é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou tenha seus sentimentos de dignidade violados. Embora os danos morais não precisem ser provados em sua extensão (o quanto a pessoa sofreu), é necessário comprovar os acontecimentos que os ensejaram e o nexo causal entre eles e o sofrimento das vítimas.
Disso resulta ausência de comprovação de causa e efeito ou nexo causal do dano e prejuízo com a atividade da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO (CRM) e COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA (CGTEE), o que afasta a pretensão indenizatória, tanto material como moral.
À vista de tudo isso, o precedente colacionado pelos recorrentes do STJ - REsp 1.631.143 - não tem aplicação ao presente caso (O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete.), visto que os apelantes não conseguiram estabelecer liame da alegada causa poluidora com os mencionados danos morais e materiais e prejuízos suportados. Repito, para que o referido precedente jurisprudencial tivesse aplicação no presente processo seria imprescindível terem sido provados os danos materiais e morais com seus prejuízos específicos e indiretos. Indemonstrados tais pressupostos que tenham afetado o patrimônio dos recorrentes no seu valor econômico (dano de natureza material) e moral que tenha atingido o âmago da personalidade, não resta configurado o nexo causal, afastando-se a indenização.
Ainda, constata-se que os apelantes, aparentemente, confundem o dano ambiental propriamente dito (este sim com possibilidade de ser presumido - in re ipsa), até porque o dano ao ecossistema restou satisfatoriamente provado, sendo que não se perfectibilizou a demonstração do dano material. Do mesmo modo, quanto aos danos morais restou indemonstrado o alegado prejuízo à personalidade.
Quanto à alegação de falta de fiscalização dos Órgãos ambientais - IBAMA e FEPAM, o acervo probatório indica a efetiva fiscalização no concernente aos impactos ambientais. Resta bem caracterizado o empenho do IBAMA (Eventos 24, 65, 196, 342 e 411 ) no controle da poluição e proteção ao meio ambiente que, inclusive, entabulou TAC para mitigar os danos ambientais e a FEPAM expediu as licenças para o desenvolvimento das atividades de industrialização do carvão e permaneceu vigilante quanto ao cumprimento dos atos administrativos, afastando, assim, a alegada omissão estatal.
O agir proativo da FEPAM se encontra provado nos Eventos 33, 203 e 348, podendo ser resumido: no licenciamento foram estabelecidas várias condicionantes em que a CGT e CRM devem cumpri-las, relatórios de acompanhamento da poluição ou monitoramentos, entre outras exigências.
Ou seja, não se pode atribuir omissão aos Órgãos Estatais, nem mesmo negligência na fiscalização, pois o monitoramente das atividades desenvovidas pela CRM e CGTEE é permanente com escopo de mitigar os efeitos deletérios da poluição. Além disso, não se identifica ilegalidade nos atos administrativos concessivos das licenças de operação da CRM e CGTEE.
Em conclusão, não se está aqui negando o dano ambiental ou impactos ao ecossistema causados pela atividade carbonífera. Ao contrário, são confirmados. O que se desacolhe são as pretensas indenizações por danos materiais e morais individualizados aos autores, em face dos alegados prejuízos na produtividade agropecuária, derivados da poluição desses empreendimentos, pois os alegados danos e consequentemente prejuízos não restaram minimamente comprovados. Agora, quanto aos danos à biota, foram reconhecidos, tendo sido a CGTEE em vários processos similares condenada para salvaguardar as áreas de preservação permanente tão importantes para os diversos elementos da natureza essenciais à vida, porquanto é inafastável que as Companhias são causadoras diretas da poluição, inerente à atividade de exploração do carvão mineral.
No desenlace, sobreleva enfatizar que a ausência de condenação aos demandados FEPAM e IBAMA, no caso em exame não afasta o dever de fiscalização dos Órgãos Ambientais competentes; ao reverso, impõe maior vigilância tendo em vista o reconhecimento da degradação ambiental, tudo para, no mínimo, mitigar a deterioração do ecossistema, mas com tendência de eliminar as causas poluidoras, conforme preconizado pelo art. 225 da CF/88 e leis infraconstitucionais e regulamentos infralegais.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC condeno os recorrentes autores em 5% sobre o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00).
Quanto aos ônus sucumbencias da CRM restam afastados em razão do provimento da apelação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da CRM e negar provimento ao apelo dos autores.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005278233v53 e do código CRC 5779cf15.
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