Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071181-42.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por R. P. D. C., com pedido de tutela de urgência, contra a Companhia Riograndense de Mineração, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, objetivando a condenação às condutas (obrigações de fazer, consistentes na revegetação ou recuperação de APP e à responsabilização indenizatória por danos materiais e morais das demandadas pela poluição causada à área rural de propriedade do autor, como decorrência das atividades de mineração, processamento e queima de carvão, para geração de energia, em descumprimento às condicionantes e padrões estipulados na legislação e normativas vigentes, e em especial às licenças ambientais emitidas.

Os fatos estão relatados na sentença:

O autor sintetiza a pretensão afirmando que a atividade de produção de energia por meio da queima do carvão mineral implica dever de zelo e correção pelo meio ambiente, assim como de indenizar os prejuízos causados à comunidade e aos particulares atingidos ou prejudicados, até que se comprove a cessação da poluição e da degradação do meio ambiente. Pretende a concessão de medidas antecipatórias visando a mitigação dos danos ambientais experimentados. Pleiteia que sejam indenizados prejuízos materiais e extrapatrimoniais causados à sua propriedade pela poluição decorrente de extração, peneiragem, lavagem, queima e deposição dos rejeitos do carvão e dispersões atmosféricas.

No que diz respeito à atuação do IBAMA, afirma que houve inércia da autarquia para impor, fiscalizar e fazer cumprir condicionantes e padrões de emissão exigidos nas licenças ambientais concedidas, tendo, ainda, pelo contrário, por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, concedido licenças ambientais que permitem que as demais rés atuem em desacordo com a lei e com os padrões técnicos fixados, sem qualquer medida mitigadora ou compensatória dos prejuízos ambientais.

Narra que é legítimo proprietário e possuidor de propriedade rural localizada no entorno da área de mineração, à céu aberto, da Mina de Carvão de Candiota, de propriedade da Companhia Riograndense de Mineração (CRM), e do complexo de geração de energia da UTE de Candiota (Usina Termelétrica Presidente Médici), de propriedade da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), onde desenvolve atividade agropecuária, da qual provém o seu sustento e de sua família, e que vem sofrendo uma acentuada redução na produtividade de sua atividade, sobretudo no que se refere às taxas de natalidade (prenhez e parição) e conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento de peso), por causa dos altos índices de dispersão de contaminantes ambientais emanados da exploração e queima do carvão mineral, os quais vem ocasionando a deterioração da qualidade da água, do solo e da vegetação existentes em sua propriedade.

Os resultados de produtividade alcançados, em que pese reduzidos, somente se efetivaram em razão da incorporação de volumes enormes (dispensáveis não houvesse poluição) de corretivo de acidez (calcário) e de fertilizantes (adubo), os quais foram utilizados como forma amenizar a degradação do solo, a fim de que fosse possível se obter condições de produtividade semelhante (mas ainda assim inferior) a outras áreas no atingidas pela poluição

A propriedade do autor não é lindeira à Bacia de acumulação da Barragem II, não se beneficiando do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta no qual a CGTEE assumiu obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente na Bacia de acumulação da Barragem II. Todavia, o autor sofre todas as consequências nefastas decorrentes da atividade poluidora das primeiras requeridas.

Por força da Lei Federal 12.651/2012, o autor deve realizar o Cadastro Ambiental Rural – CAR da área de sua propriedade, com o que, automaticamente, passa a assumir a responsabilidade de efetivar o Programa de Recuperação Ambiental - PRA das áreas degradadas. Não tendo a CGTEE cumprido com a sua parte no TAC mediante a recuperação da APP, tocará ao autor fazê-lo.

O autor aponta evidências científicas de que há contaminação provocada pela atividade em questão:

Conforme estudo realizado pela Universidade da Região da Campanha, após a queima, para a geração de energia na usina termoelétrica de Candiota, as cinzas do carvão retornam à cava de mineração, sendo depositadas sobre uma camada de arenito, cujos rejeitos geralmente contêm carvão piritoso. Em razão disso, há uma acidificação e mobilização dos metais pesados nas águas de drenagem e, consequentemente, o comprometimento dos recursos hídricos, tanto superficiais quanto subsuperficiais, próximos à área de mineração.

Tal comprometimento, prejudica o solo, a flora e a fauna, bem como as margens dos corpos hídricos (APP), que são constantemente inundadas e tornam-se permanentemente impróprias para a atividade agropastoril, principal fonte de renda do autor.

Por outro lado, as emissões atmosféricas oriundas da queima e deposição de resíduos do carvão mineral, mal gerenciadas e em desacordo com as condicionantes e padrões de emissão estabelecidos no próprio licenciamento ambiental, influenciam diretamente na produção primária da região, reduzindo a fertilidade do solo, devido ao rebaixamento de sua acidez, além de aumentar a abrasividade da vegetação utilizada pela pecuária extensiva.

Goza de evidência científica a influência da atividade produtiva das demandadas sobre o meio ambiente, em especial no que se refere a vegetação no entorno da mina e da usina, pois o meio ambiente recebe alto teor de ferro, pela emissão dos poluentes da mineração e, por via de consequência, ocasiona o rápido desgaste dentário dos animais, que acabam ingerindo, pela pastagem, grande quantidade de flúor e sofrendo os efeitos do silício encontrado nos efluentes da combustão do carvão.

A própria ANEEL reconhece os danos socioambientais decorrentes da geração de energia a partir da queima de carvão. 

A CGTEE, por conta de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC - firmado junto com IBAMA, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e ELETROBRÁS, tem a obrigação de empregar outros valores na recuperação do meio ambiente, o que não realiza. De R$ 241.835.000,00 previstos no termo de ajustamento de conduta, houve aplicação, até 31/12/2013, de apenas R$ 36.658.000,00.

Menciona o incremento de produção/extração de carvão e de receita da CRM e o reconhecimento do setor público da existência de degradação ambiental produzida pelas rés.

O autor discorre sobre os fundamentos legais, referindo a proteção ambiental prevista na Constituição da República, em especial o art. 225; sobre diversos princípios e regras da Lei 6.938/1981, como a responsabilização ambiental, o princípio do usuário e do poluidor-pagador, os princípios da prevenção e da precaução e o princípio da reparação, e definição de poluição;  sobre as obrigações decorrentes da lavra constantes do Código de Mineração.

Aborda o autor o caráter objetivo da responsabilidade por dano ambiental (artigo 14, §1º, da Lei nº 6938/81).  Refere que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, culminando no dever de indenizar danos causados ao meio ambiente e aos diretamente prejudicados, devendo haver condenação em recuperação, restauração, reabilitação e asseguramento de uso futuro das áreas degradadas (Lei nº 9.985/2000 e a NBR nº 13030:1999).

Aponta a aplicabilidade da teoria dos risco integral aos danos ambientais, prevendo a possibilidade de se cumular obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Observa que o dano ambiental pode ser configurado do ponto de vista individual, de modo que a finalidade de um demandante possa ser a proteção do seu patrimônio e, de modo mediato, a proteção do meio ambiente.

Afirma que resta amplamente comprovado e demonstrado que as atividades das demandadas CGTEE e CRM, em razão da degradação e poluição ambiental que geram, são responsáveis pela contaminação do solo, da água, da vegetação, do ar e da fauna localizada na propriedade do autor. 

Discorre sobre as condenações pretendidas, citando a decisão da Ação Civil Pública do Carvão (processo 93.8000533-4 - JF Criciúma/SC), a Instrução Normativa nº 4, de 13 de abril de 2011, que dispõe sobre os “procedimentos relativos a reparação de danos ambientais” e a Resolução 420/2009-CONAMA (alterada pela Resolução 460/213-CONAMA), que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.  Para as áreas de APP, deverá ser aplicado o critério de "recuperação", e para as áreas produtivas integrantes da propriedade, deverão ser aplicados os conceitos de "reabilitação" e de "uso futuro".

Menciona prejuízos de ordem material e lucros cessantes decorrentes da ação e/ou omissão das rés no exercício de suas atividades, e a ocorrência de dano extrapatrimonial,  fundado nos direitos da personalidade, indicando que as as atividades desenvolvidas pelas empresas rés causaram abalo à honra e moral da parte autora, que extrapolam os meros dissabores e são originárias da poluição/degradação ambiental.

Ao final, postulou liminar para os fins de:

ii. Nomear perito para a realização de laudo expedito a fim de:

a. nas áreas de APP, visando a recuperação, elaborar projeto de recuperação de área degradada PRAD e estimar os valores necessários para tanto, a serem implementados pelo autor, às expensas das rés CGTEE e CRM, mediante prestação de contas; 

b. nas áreas produtivas, visando a reabilitação e o uso futuro, fixar as medidas ambientais provisórias de mitigação e recuperação do solo, águas e vegetação (estabelecendo, por exemplo, mas não somente, quantitativos mínimos de correção do solo e purificação da água); 

c. Em qualquer caso, seja determinado às rés CGTEE e CRM que custeiem os insumos, serviços e demais providências necessários à implementação de tais medidas mitigatórias (itens "a"e "b"), sob pena de multa diária a ser fixada. 

d. Os pedidos para que as providências sejam executadas pelo produtor rural, mas às expensas das rés CRM e CGTEE, se justificam, pois na ação 5044094- 14.2015.4.04.7100, ficou provado que as rés delegaram a implementação das medidas de recuperação e mitigação (se bem que em proporções insignificantes) à ONG Instituto Cultural Padre Josimo, por valores milionários, os quais se revelaram infrutíferos, conforme documentação relativa ao assunto em anexo.

ii. As medidas de mitigação pleiteadas em liminar devem ser mantidas no que diz respeito tanto às áreas de APP (recuperação) e produtivas (restauração, reabilitação e assecuração de uso futuro) até que fique provado que a geração de poluição e contaminação tenham cessado totalmente, por perícia técnica e validado pelo IBAMA, órgão competente à fiscalização. 

iii. Determinar ao réu IBAMA, com base no art. 19, da Resolução Conama 237/97, a imediata alteração nas Licenças Ambientais (LP, LI e LO) pretéritas (vigentes), presentes e futuras, para incluir nelas condicionantes específicas que estabeleçam as obrigações constantes dos pedidos de liminar acima e outros mais que venham a ser estabelecidos na perícia expedita, dirigidas e impostas aos empreendedores (minerador ou gerador de energia), a fim de mitigar e ressarcir os danos, prejuízos e custos aos atingidos pela poluição causada pelas atividades de mineração e geração de energia, até que o IBAMA ateste tecnicamente a efetiva e integral cessação da poluição e prejuízos causados às áreas atingidas, sob pena de multa diária; 

iv. Para garantir o efetivo cumprimento da medida liminar ora pleiteada, requer seja imputado ao IBAMA, através seus escritórios regionais, o dever de indicar um de seus fiscais para proceder ao acompanhamento do cumprimento da decisão provisória e, bem assim, para a fiscalização permanente de seu cabal cumprimento; 

v. Determinar a inversão do ônus da prova, imputando as despesas processuais, especialmente com custas e perícia, às rés CGTEE e CRM.

No mérito, requereu: 

i. Sejam tornadas definitivas as liminares deferidas;

ii. a condenação das rés (CGTEE e CRM), solidariamente, a restaurar, recuperar, reabilitar e assegurar o uso futuro das áreas do autor, mediante obrigação de fazer ou de indenizar, assim como à recomposição dos danos materiais e morais passados, presentes e futuros causados ao meio ambiente e ao autor, até que comprovado, por evidência científica a cessação da poluição; 

iii. a condenação do IBAMA a que altere as Licenças Ambientais (LP, LI e LO) pretéritas (vigentes), presentes e futuras, para fazer incluir condicionantes específicas que estabeleçam a obrigação do empreendedor (minerador ou gerador de energia) de mitigar e ressarcir os danos, prejuízos e custos aos atingidos pela poluição causada pelas atividades de mineração e geração de energia, até que o IBAMA ateste tecnicamente a efetiva e integral cessação da poluição e prejuízos causados às áreas atingidas. [...]

Juntamente à inicial, o autor apresentou documentos.

Recebidos os autos, foi determinada a citação dos réus, bem como a sua intimação para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.

O andamento processual foi assim relatado no despacho do evento 28:

Contestação da CGTEE. A ré CGTEE contestou (ev. 18).

A CGTEE afirma que a propriedade do autor encontra-se a quilômetros de distância da Usina Termelétrica, não sendo lindeira à área de preservação permanente da Bacia de Acumulação da Barragem II da Usina Candiota.

Afirma que as obrigações ambientais sobre o imóvel rural são de natureza propter rem, que o autor não é vítima de dano ambiental, mas, sim, poluidor.

Alega que deve ser declarada a prescrição parcial da pretensão do autor, na medida em que o pleito da demanda contempla o ressarcimento de danos dos últimos cinco anos em relação àquela data, enquanto o Código Civil, por seu art. 206, estipula a prescrição da pretensão civil em três anos.

A CGTEE sustenta que a pretensão do autor é infundada, na medida em que não há qualquer prova contra a CGTEE. Afirma que o receio do autor é a iminência da fiscalização pelos órgãos ambientais, em razão das exigências do cadastro ambiental rural e da área de preservação permanente.

A CGTEE registra que é sociedade de economia mista, tendo como principal unidade de geração de energia a Usina Termelétrica de Candiota, tendo como principal unidade de geração a Usina Termelétrica Presidente Médici, em Candiota.

Alega que foi celebrado, em 13abr.2011, termo de ajustamento de conduta com Eletrobras CGTEE, IBAMA, Eletrobras, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e Advocacia Geral da União para a adequação ambiental das Fases A e B da Usina Presidente Médici, localizada em Candiota/RS, sendo que, entre as obrigações assumidas, encontrar-se-ia, na cláusula vigésima terceira, a obrigação da CGTEE de apresentar, no prazo de 180 dias, projeto de recomposição de matas ciliares e/ou das áreas degradadas, contemplando pelo menos 1.000 ha. Sustenta que a CGTEE cumpriu essa obrigação.

Sustenta que cumpriu a obrigação relativa à cláusula vigésima terceira desse termo de ajustamento de conduta. Menciona que o autor não teria legitimidade ou direito de exigir o cumprimeno das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, nem exigir que o IBAMA altere as licenças ambientais. Pondera que a pretensão do autor é meramente individual e se limita aos supostos danos ambientais em sua propriedade, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.

A CGTEE assevera que o caso não é semelhante ao de Clair Saraçol Soares (ação ordinária nº 5044094-14.2015.4.04.7100):

Da mesma maneira, as demais alegações do autor não merecem guarida. A ação ordinária nº.5044094-14.2015.4.04.7100, proposta por CLAIR SARAÇOL SOARES, encontra-se na fase postulatória, não havendo qualquer decisão transitado em julgado. Excetuado o pedido de indenização por suposto dano ambiental, não há qualquer similitude entre a ação promovida pelo autor e pelo Sr.Clair Soares.

Frise-se que o próprio autor assevera no parágrafo 18 da exordial que a sua propriedade não está localizada no entorno da Bacia de Acumulação da Barragem II da Usina Térmica da CGTEE e que, por força da Lei Federal 12.651/2012, deverá realizar o Cadastro Ambiental Rural da área de sua propriedade, com o que passará a assumir a responsabilidade pelo Programa de Recuperação Ambiental.

A propriedade do autor se encontra a quilômetros de distância da Usina Termoelétrica e não é lindeira à Área de Preservação Permanente da bacia de acumulação da Barragem II da Usina Candiota.

Nesse sentido, quanto à determinação do item 2 da decisão judicial (evento 40) para que o IBAMA compareça na audiência acompanhado do técnico que vistoriou a área objeto desta ação (Analista Ambiental Henrique Marques de Oliveira) ou outro técnico com conhecimento dos fatos, a Eletrobras CGTEE informa que o imóvel rural, objeto da ação, não faz parte dos Projetos de Revegetação das Cláusulas 18ª e 23ª do Termo de Ajustamento de Conduta, cuja execução é fiscalizada pelo IBAMA. (p. 6 e 7 do doc. CONT1 do ev. 19)

A ré reforça os argumentos relativos à condição de propter rem da obrigação de recuperação integral da área de preservação permanente, como previsto no atual Código Florestal, no § 2º do art. 2º e no art. 7º. Suporta sua afirmação com base em precedentes, afirmando que "o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação. A natureza jurídica da obrigação de promover a recomposição é real, ou seja, se prende ao titular do direito real, no caso, o autor da ação". Argumenta, assim, que haveria responsabilidade exclusiva do autor, ao limitar-se a autorizar o plantio em área diminuta, o que implicaria a existência de nexo de causalidade entre a conduta do proprietário e a situação da área de preservação permanente em seu imóvel. A ré afirma, então, expressamente, que o autor "não é vítima, mas sim agente poluidor".

Sustenta a CGTEE que o termo de ajustamento de conduta firmado é ato jurídico perfeito que delimita a responsabilidade ambiental da CGTEE, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica. Afirma que deve ser respeitada a eficácia do ato jurídico perfeito, impedindo-se o desfazimento do que foi regularmente constituído nos termos da legislação então vigente: 

O TAC foi celebrado em 13 de Abril de 2011 com o IBAMA sob a égide do antigo Código Florestal (Lei nº.4.771/1965), que estabelecia no Artigo 2º, alínea “b”, a área de preservação permanente ao redor dos reservatórios d’água naturais ou artificias, bem como da RESOLUÇÃO Nº 302, de 20 de março de 2002, do CONAMA, que estabelecia os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, prevendo no Artigo 3º a Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais.

Assim, a obrigação da CGTEE em relação à APP, considerando especialmente que a maioria da área lindeira é de propriedade privada. Por sua vez, o Projeto foi aprovado pelo IBAMA, e a obrigação foi executada e cumprida, restando apenas a sua manutenção. O IBAMA atestou esse fato.

No exercício da fiscalização do licenciamento ambiental da operação da Usina de Candiota, em referência ao Termo de Ajustamento de Conduta, emitiu o Ofício OF 02001.004470/2014-71 DILIC/IBAMA de 08/05/2014 (doc. anexo). No referido ofício, com base na Nota Técnica 000761/2014 COEND/IBAMA (doc. anexo), o IBAMA aprovou o Projeto de Revegetação das Áreas de Preservação Permanente da Bacia de Acumulação da Barragem II prevista na Cláusula Décima Oitava do TAC. A Eletrobras CGTEE, através da Carta PR-219/2014 de 29/08/2014 (doc. anexo), informou e apresentou a documentação probatória ao IBAMA de todo o plantio realizado através dos Convênios firmados com o Instituto Cultural Padre Josimo.

Aliás, o IBAMA ratificou na petição protocolada em 28/07/2015 na ação ordinária nº.5044094-14.2015.4.04.7100 (doc. anexo) que a Eletrobras CGTEE executou o plantio. Também ratificou que a manutenção do Projeto está comprometida devida ao descaso dos proprietários. Na petição, o IBAMA confirmou que as obrigações estão sendo cumpridas:

“A partir da vistoria de 07 a 08 de agosto foi emitido o Parecer Técnico nº 02001.004959/2014-43 COEND/IBAMA* que conclui: "Considerando os relatórios recebidos e as vistorias técnicas realizadas em 7 e 8 de Agosto de 2014, foi verificado que o empreendedor está cumprindo as cláusulas 23ª e 18ª do TAC dentro do prazo determinado". (*Parecer – evento 1– out19)

Além disso, o IBAMA apresentou, na contestação protocolada em 27/11/2015 na ação ordinária nº.5044094-14.2015.4.04.7100 (doc. anexo), o RELATÓRIO DE VISTORIA Nº 50/2015 - NLA/SUPES/IBAMA-RS de 20 de novembro de 2015 (doc. anexo), que assim conclui sobre a cláusula Décima Oitava do TAC:

“4. CONCLUSÕES

Concluímos que o Projeto em curso na área atinge os propósitos estabelecidos no processo de licenciamento, sobretudo na Área 3, devendo-se, nesta etapa, aprimorar sua implementação conforme dinâmica registrada e avaliada em seu curso.”

Da mesma maneira, conforme anteriormente relatado, o IBAMA atestou que a Eletrobras CGTEE está cumprindo a CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Foi executado o projeto de recomposição de 1.000 hectares matas ciliares e/ou das áreas degradas, contidas nas bacias hidrográficas dos Rio Jaguarão e Arroio Candiota.

O IBAMA fiscalizou a execução do projeto. Quanto à alegação do autor nos parágrafos 17, 23 e 24 da exordial que a Eletrobras CGTEE contratou uma ONG ligada ao Movimento dos Sem Terra para a execução do plantio, despiciendo tecer comentários, destacando-se apenas que os convênios atendem todos os requisitos legais.

Trata-se de ato jurídico perfeito nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (pp. 11 a 13 do doc. CONT1 do ev. 19)

Sob essa perspectiva, a ré entende que haveria alteração dos atos jurídicos perfeitos praticados anteriormente, entendendo-se por ato jurídico perfeito a manifestação formal do órgão ambiental licenciador competente, que definiu o compromisso da CGTEE em relação à área de preservação permanente no reservatório d'água artificial, de acordo com a legislação vigente na ocasião, e que integrou o conjunto de análises técnicas conclusivas da viabilidade do projeto, cuja execução foi atestada. Alega que poderia ocorrer teratológica revisão injustificada do processo de licenciamento ambiental, com infringência ao princípio da segurança jurídica. Sustenta, ainda, que o autor não tem legitimidade ou direito de exigir o cumprimento das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta.

Alega que não procedem as afirmações do autor em relação aos documentos apresentados na exordial. Menciona que as notícias apresentadas pelo autor são apenas versões dos fatos, e as interpretações feitas em relação aos gráficos acerca dos recursos aplicados pela ré para o meio ambiente são infundadas; ademais, o autor teria omitido informações referentes às demonstrações financeiras de 2014, por meio das quais seria possível verificar que foi concluída e execução do plantio de 240.000 mudas de espécies nativas. De outra parte, refere que a ação civil pública de Criciúma, mencionada pelo autor, não guarda qualquer relação com o presente feito, já que se trata, aqui, de ação individual.

A ré alega a improcedência das alegações de danos materiais e morais sofridos pelo autor, na medida em que este teria sido omisso na preservação da área de preservação permanente em sua propriedade, não tendo demonstrado esforço para a recomposição desse espaço.

Sustenta que as cinzas leves oriundas do processo de queima do carvão seriam consideradas resíduos não perigosos, já que, nos termos da Resolução do CONAMA e da NBR 10004 da ABNT, a cinza leve oriunda da queima do carvão é um resíduo classe II não perigoso. Observa que não prosperaria a alegação de que as cinzas do carvão supostamente teriam contaminado os recursos hídricos, reduzindo a fertilidade do solo, já que a propriedade do autor não se encontraria no entorno da Barragem II:

Ora, o imóvel rural do autor, a sudoeste, não está localizado nas margem da Barragem. Assim, é improvável que eventuais cinzas atinjam a propriedade do autor da ação, que sequer faz margem com a Barragem.

Ademais, no parágrafo 32 da exordial, o autor afirma que as margens dos corpos hídricos são constantemente inundadas e tornam-se impróprias para a atividade agropastoril. Se as áreas são inundadas, isso decorre do fato do autor da ação não haver preservado sua APP, tampouco pelo da proprietária antiga não haver autorizado a sua recuperação integral pela Eletrobras CGTEE. Aliás, o autor confessa que exerce atividade agropastorial na própria APP.

Antes de mais nada, no parágrafo 14 da Exordial, o autor alega que o imóvel se localiza em situação ambiental aflitante conforme estudo denominado “Drenagem ácida em materiais provenientes da mineração de carvão de Candiota –RS” (evento 1 – out9) e EIA-RIMA (evento 1 – out24). Na sequência do parágrafo, o autor transcreve excerto de relatório referente ao Arroio Poacá.

Ocorre que a transcrição não corresponde a nenhum dos documentos referidos.

Na petição inicial, o autor também argumenta que a atividade da Usina da Eletrobras CGTEE provocou a acidez de seu solo, anexando à exordial Cartilha da ANEEL (Evento 1- Out12) e notícia do Jornal do Brasil de 1989 sobre chuva ácida (Evento 1- Out13).

Trata-se apenas de documentos genéricos que não provam qualquer vínculo entre a atividade da Usina e o alegado dano no solo da propriedade. Ressalta-se que o transporte de cinza leve pelo ar da Usina em direção ao imóvel do autor não é plausível, considerando a direção do vento na região. A Eletrobras CGTEE possui uma ampla rede de monitoramento da qualidade do ar e da água das chuvas, idealizada a partir de estudos de dispersão dos principais gases oriundos da combustão do carvão mineral, cujas estações estão distribuídas na região conforme mapa abaixo: [...] (p. 26 do doc. CONT1 do ev. 19)

De outra parte, no que diz respeito à ação dos ventos e à situação da chuva, assim afirma:

A Figura 01 também mostra a distribuição dos ventos no entorno do Complexo termelétrico de Candiota, que está localizado no centro da Figura 01. Pode-se observar que a direção preferencial dos ventos é do primeiro para o terceiro quadrante, ou seja, os ventos sopram, referencialmente, 42% do tempo, na direção Nordeste/Sudoeste. Da mesma forma, o quarto quadrante da Figura é o que recebe a menor influência das emissões atmosféricas oriundas do Complexo Termelétrico de Candiota, pois somente 8% dos ventos sopram nesta direção, do segundo para o quarto quadrante, ou seja, na direção Noroeste/Sudeste. Por esta razão, a estação de monitoramento de “Pedras Altas” localizada no quarto quadrante é chamada de “background” ou estação de referência, ou ainda de estação controle.

[...]

Como se pode observar, a distribuição dos valores de pH da água da chuva para a estação Três Lagoas é bastante similar ao valores verificados na estação Pedras Altas, a estação de controle. A análise estatística dos valores de pH no período considerado, mostra que na estação Três Lagoas , 11,8% dos valores de pH medidos, estão abaixo de 5.

[...]

Cumpre enfatizar que, mesmo considerando a distribuição dos ventos anteriormente referida, a qualidade da água da chuva não é afetada. (pp. 28 a 32 do doc. CONT1 do ev. 18)

A ré também sustenta que a alegação de danos causados pela usina ao gado do autor é genérica, com assertivas infundadas, já que o autor não teria demonstrado a origem do gado, tampouco o específico impacto ambiental da usina. Pondera que a atividade pecuária pressupõe a compra e venda de gado, de modo que não haveria comprovação de quanto tempo os animais permanecem em sua propriedade. Argumenta que, na região de Candiota, haveria a prática comum de aquisição de bovinos nascidos em outros municípios em leilões.

Acerca do laudo de amostras de água e de solo apresentado pelo autor, a ré afirma que a coleta que deu origem à análise não se deu na propriedade do autor (os locais de coleta não corresponderiam ao local da propriedade do autor). Junta mapas que apontam para a diferença de local, significativa a distância entre a área em que colhidas as amostras e a propriedade do autor. A ré afirma beirar à litigância de má-fé a alegação do autor, dada a omissão do local de coleta das amostras.

Ademais, os laudos não permitiriam conclusão, já que teriam sido realizados em apenas um dia, sem que se possa estabelecer, em definitivo, relação de resultado das amostras com a atividade na usina termelétrica. Tampouco haveria padrões de referência relativos aos máximos aceitáveis de cada um dos itens analisados. Complementa, afirmando que, "[s]e o autor da ação não é competente na atividade pecuária e se não recuperou sua APP, quando lhe foi dada a oportunidade, não é a Eletrobras CGTEE quem deve responder pelos seus atos".

A ré afirma inexistir nexo causal entre a sua atividade e os danos que o autor alega, de modo que apenas este seria responsável pela condição ambiental de sua propriedade. Nesse caso, sustenta que, para caracterização de responsabilidade, deve haver comprovação da existência do dano, assim como do nexo causal entre a ação e o resultado danoso. Assim argumenta:

No parágrafo 60 da exordial, o autor cita a angústia sofrida face os danos supostamente causados pela CGTEE e pela CRM à sua propriedade e à sua principal atividade, a pecuária.

Antes de mais nada, o autor alega que não é crível que seja obrigado a recuperar área poluída por outrem. Sustenta que deverá realizar o Cadastro Ambiental Rural por força da Lei 12.651/2012 e que, então, passará a assumir a responsabilidade de efetivar o Programa de Recuperação Ambiental. Alega que, embora assumidas pelo autor através do CAR e do PRA, a recuperação das áreas deve ser custeada pelas rés.

O que se evidencia de sua pretensão e das provas apresentadas na presente contestação é que o autor nunca se preocupou em voluntariamente recuperar a APP. O autor admite no parágrafo 60 que basicamente cria bovinos. Não provou, em momento algum, que tomou medidas para recuperar a sua APP.

Ademais, no parágrafo 32 da exordial, o autor afirma que as margens dos corpos hídricos são constantemente inundadas e tornam-se impróprias para a atividade agropastoril. O autor confessa que exerce atividade agropastoril na própria APP. Além disso, no parágrafo 13, o autor admite que utilizou volumes enormes de calcário e adubo em sua propriedade.

Assim, a própria conduta do autor viola o princípio da função social da propriedade, à medida que exerce atividade econômica em APP e utiliza sem qualquer controle aparente calcário em seu solo. (pp. 41 e 42 do doc. CONT1 do ev. 18)

A ré segue afirmando que há fim ilícito, e, não, motivo nobre na presente ação judicial, sustentando que não há dano decorrente da geração de energia térmica, de modo que a pretensão do autor é mero inconformismo, cabendo tão somente a ele a responsabilidade ambiental.

A CGTEE afirma que cumpriu a obrigação prevista nas cláusulas décima oitava e vigésima terceira do termo de ajustamento de conduta, obedecendo a todos os preceitos legais, não tendo o autor legitimidade ou direito de exigir o cumprimento das obrigações previstas nesse termo.

A CGTEE afirma que não estão presentes os requisitos de fumaça do bom direito e de perigo na demora:

A liminar requerida deverá ser indeferida. Afinal, não está presente o requisito da verossimilhança como exaustivamente demonstrado na presente contestação. Nem tampouco, há periculum in mora. Pelo contrário, o único perigo que o autor admite é o temor da fiscalização do órgão ambiental em decorrência da implantação do Cadastro Ambiental Rural. Mas, como exaustivamente comprovado pela Eletrobras CGTEE, a responsabilidade do autor pela situação de seu imóvel está perfeitamente identificável e prevista em lei. (p. 45 do doc. CONT1 do ev. 18)

No que tange à inversão do ônus da prova, a ré afirma que o autor apenas colacionou precedentes que tratam das provas em ação civil pública, sendo que a presente ação seria individual. Argumenta que é aplicável a regra de que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se encontrando, no processo, provas relativas à queda na produtividade, à existência de altos índices de dispersão de contaminantes ambientais e à deterioração da qualidade da água, do solo e da vegetação da propriedade. Assim, a CGTEE teria demonstrado a improcedência da ação, diante da acusação genérica formulada pelo autor.

São estes, em essência, os requerimentos da ré:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

O recebimento da presente contestação e dos documentos em anexo;

Preliminarmente, seja reconhecida a prescrição parcial anteriormente a 19 de novembro de 2012, forte no Artigo 206, § 3º, Inciso V, do Código Civil, e nos termos do Artigo 269, Inciso IV, do Código de Processo Civil;

O indeferimento do pedido de tutela antecipada;

No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive dos pedidos liminares, julgando-se improcedente a ação, com a decorrente condenação do autor nos ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios;

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental apresentada; (pp. 48 e 49 do doc. CONT1 do ev. 18)

Contestação da CRM. A CRM contestou (ev. 21).

A CRM impugna a matrícula do imóvel apresentada, por estar desatualizada. Alega que as certidões, por lei, têm prazo de validade de trinta dias, de modo que não é possível verificar se o autor ainda é legítimo proprietário das áreas constantes das referidas matrículas, bem como se há ou não gravames sobre elas.

Assim se manifesta, inicialmente, quanto ao mérito:

Trata-se de questão extremamente complexa que merece ser analisada ao longo da instrução processual, pois a redução da produtividade de sua atividade agropecuária, as taxas de natalidade (parição) bem como a alegada conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento do peso) podem decorrer de diversos fatores que não exclusivamente a questão da poluição ambiental. Ora, mesmo a ração fornecida aos animais, e a alimentação de forma geral do gado estão entre os fatores que podem ensejar a diminuição da taxa de natalidade ou conversão alimentar. Além disso, a própria doença genética do gado pode contribuir para o declínio da taxa de natalidade. Ou seja, são inúmeros fatores, que devem ser apurados ao longo da instrução processual, que podem refletir na atividade agropastoril do Autor e não exclusivamente a questão da poluição e degradação ambiental. Aliás, em caso, a degradação ambiental, passa a ser uma situação totalmente acessória, levando-se em consideração os outros fatores antes elencados e que, certamente, serão demonstrados ao longo da instrução. (p. 4 do doc. CONT1 do ev. 21)

A CRM refere que a situação em questão prolonga-se no tempo, por cinco anos, sendo que o autor estaria tentando responsabilizar a ré por fatores que lhe são alheios. Alega que não houve qualquer tipo de comunicado prévio ou pedido administrativo pelo autor para que fossem cessadas as condutas consideradas danosas.

Argumenta que o termo de ajustamento de conduta foi firmado sem a participação do autor e que, tampouco, a CRM participou de sua elaboração, não havendo ônus a serem suportados por esta. Afirma que o autor não teria legitimidade para exigir o seu cumprimento (o termo de ajustamento de conduta vincularia apenas as partes celebrantes). Afirma que não é possível a inversão do ônus da prova.

Alega que o IBAMA não é órgão ambiental legitimado para conceder licenças operacionais à CRM, mas, sim, a FEPAM. Sustenta que o autor tenta responsabilizar a CRM por fatores que lhe são totalmente alheios.

A CRM trata da sua natureza jurídica, de sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Minas e Energia do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que tem como objetivo preponderante a promoção de pesquisa, beneficiamento, exploração e comercialização de carvão mineral, sendo uma empresa de mineração, e, não, uma indústria química ou um laboratório - não seria, assim, uma entidade de manipulação de produtos químicos ou farmacêuticos passível de gerar, eventualmente, degradação ambiental. Sustenta que apenas se constitui como uma empresa cujo objetivo preponderante é a extração e a comercialização de carvão mineral.

Alega que funciona há muitos anos – na região de Candiota, desde 1961 –, sem que tenha sofrido qualquer tipo de reclamação/demanda como a presente. De outra parte, sustenta que a atividade de mineração realizada atualmente não provocaria danos à área de propriedade do autor:

Veja, Excelência, a CRM minera, desde o final da década de 80, áreas que denomina Malhas IV e VII, parte da Jazida de Candiota. Desde então, o sentido geral de mineração é do nordeste para sudoeste.

Assim, a operação iniciou na borda nordeste, região mais distante das terras do autor, no final de década de 80 e vem dirigindo-se para o sul. Mesmo assim, mantém-se a mais de 20 km das terras do Autor. O sentido geral de escoamento, tanto das águas superficiais como subterrâneas, indicam o sentido norte para sul como preferencial. Mas, mesmo estas drenagens atingindo as terras do Autor, não há nenhuma evidência de contaminação naquela área.

Além disso, o Autor não apresentou análises de água que demonstrem contaminação em sua propriedade.

E, quanto às análises de solo apresentadas, nenhuma está dentro das áreas do Autor. Apresentam valores usuais para a região do pampa gaúcho e não definem nenhum traço de contaminação. (pp. 6 a 7 do doc. CONT1 do ev. 21)

 [...]

No que tange à concessão de tutela antecipada, a CRM alega que não está caracterizada a verossimilhança das alegações e que não há perigo na demora. Alega não se tratar de situação que demande solução urgente, não havendo fato novo a ensejar medida liminar. Observa, também, que o sentido geral de escoamento das águas - superficiais e subterrâneas -, indicam o sentido norte para sul como preferencial.

A CRM postula, assim, pelo indeferimento de provimento antecipado, por não se verificar nexo causal entre a atividade desempenhada e os danos alegados pelo autor. Requer o julgamento de improcedência da ação.

Contestação do IBAMA. O IBAMA apresentou contestação (ev. 23).

Afirma que a demanda não tem por interesse a proteção do meio ambiente, mas, sim, decorre motivos outros. Alega que não foi comprovado qualquer decréscimo nos lucros ou aumento nos gastos com insumos pelo autor. Alega também, que o motivo da ação está relacionado à previsão no Código Florestal, L 12.651/2012, que dispõe sobre o cadastro para compilação das informações ambientais de imóveis rurais, com destaque para as áreas de preservação permanente e as reservas legais, sendo que o prazo para inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) foi prorrogado até maio de 2016, razão pela qual o autor teria interesse em obter a antecipação de tutela para recuperação das áreas degradadas. Sustenta que o autor, na petição inicial, fez "confissão judicial", ao afirmar o seguinte:

Além disso, por força da Lei Federal 12.651/2012, o autor deve realizar o Cadastro Ambiental Rural - CAR da área de sua propriedade, com o que, automaticamente, passa a assumir a responsabilidade de efetivar o Programa de Recuperação Ambiental - PRA das áreas degradadas (pela atividade das requeridas). Data máxima vênia, não é crível que o autor seja obrigado a recuperar área poluída/degradada por outrem, neste caso pelas demandadas. (p. 3 do doc. CONT1 do ev. 23)

O IBAMA afirma que o autor pretende que a CRM e a CGTEE custeiem a recuperação das áreas de preservação permanente existentes no seu imóvel. Acerca do cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de conduta, assim se pronuncia:

Queixou-se o autor da inclinação “política” no cumprimento da cláusula 23, na medida em que fora executada pela ONG – Instituto Cultural Padre Josimo. Em contrapartida, se fez acompanhar na audiência por três sindicatos que atendem interesses ruralistas....Cumpre ainda ponderar que os assentados são hipossuficientes, o mesmo não pode dizer em relação ao autor... (p. 4 do doc. CONT1 do ev. 23)

Menciona, ademais, que, enquanto a cláusula décima oitava do termo de ajustamento de conduta refere o número de mudas a plantar no entorno da barragem, a cláusula vigésima terceira, de distinto teor, prevê a recuperação de determinada quantidade de hectares (mil hectares), fora do entorno da barragem (nas bacias hidrográficas do rio Jaguarão e do Arroio Candiota). Afirma, assim, que, para atendimento desta cláusula, não se pode exigir a recuperação fora das bacias referidas.

O IBAMA afirma que o autor pretende valer-se da própria torpeza, para exigir da CRM e da CGTEE a execução da recuperação das áreas de preservação permanente de seu imóvel. Pondera que a propriedade não está na margem da barragem, de modo que não existe qualquer obrigação de recuperação de mata ciliar. Dessa forma, se as áreas de preservação permanente estão degradadas, o motivo afirmado pelo IBAMA é que o autor não teria respeitado a legislação ambiental, fato que seria não relacionado à existência de usina termelétrica. É sob essa perspectiva que alega o princípio de direito de que ninguém pode valer-se de sua própria torpeza,

O réu ainda afirma que o autor não comprovou os prejuízos na agropecuária, na produção de grãos, tampouco o aumento de custos com o solo e com a alimentação, ou a redução de lucros. Nesse sentido, haveria falta de elementos mínimos para caracterizar o direito que o autor estaria a invocar. O autor não teria se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, já que não teria instruído a inicial com os documentos necessários para tanto.

O IBAMA, ainda, frisa que apenas o autor poderia provar os prejuízos econômicos que sofreu, constituindo prova diabólica exigir isso dos réus. Menciona que, para que o autor tenha direito a eventual indenização, seria necessário provar não só a ocorrência de poluição, mas também os prejuízos econômicos decorrentes, demonstrando a quantidade de gado que antes criava, as taxas de nascimentos anteriores e atuais, os custos de alimentação anteriores e atuais etc., ou, ainda, no caso de lavoura, o tamanho da área explorada, a quantidade de fertilização necessária, a quantidade de produção obtida, confrontando dados passados com os de hoje. Tais dados estariam apenas em posse do autor, de modo que não caberia aos réus qualquer prova nesse sentido. Ademais, o réu sustenta que a inversão do ônus da prova é prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, apenas às relações de consumo.

O réu repisa o argumento relativo à necessidade de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, que seriam aqueles relativos à diminuição da natalidade do gado, ao aumento dos gastos com alimentação, ao aumento nos custos para fertilização do solo. Diante da ausência desses dados, seria cabível a improcedência da ação.

No que tange à perícia a ser realizada, no caso de não ser extinta a ação pelas razões antes expostas, o IBAMA sustenta que devem ser enfocados apenas aspectos técnicos atinentes à poluição, sendo que, ademais, o autor é que deve comprovar quais os prejuízos que lhe foram impostos em decorrência dela. No que diz respeito a esse último aspecto, argumenta que não seria pertinente perícia, já que o fato não dependeria de conhecimento especial de técnico.

Ainda no aspecto relativo à perícia, o réu afirma que esta deve ser custeada pelo próprio autor, que não se enquadraria no conceito de hipossuficiente.

O réu pondera que a propriedade do autor não recebe rejeitos líquidos da termelétrica, estando a quilômetros de distância da CGTEE. Alega que a matrícula do imóvel não permite saber onde ele se encontra, tratando-se de informação de relevância, para que possam ser avaliadas a distância e a localização em relação à termelétrica, assim como direção em relação aos ventos predominantes, existência de cursos d'água, prática de atividades agropecuárias etc. Afirma, enfim, que é possível inferir que se trata de propriedade distante da usina, não estando no entorno da barragem.

O IBAMA ainda menciona que apenas licencia a Usina Termelétrica Presidente Médici, sendo a Mina de Carvão de Candiota licenciada pela FEPAM. Desse modo, a autarquia federal não poderia ter imputada para si nenhuma condenação por conta do último empreendimento.

Observa o réu, ainda, que a região de Candiota constitui a maior reserva carbonífera brasileira, tratando-se de reserva de carvão superficial, de modo que o solo da região, necessariamente, teria uma acidez mais elevada, com a presença de metais pesados, como por exemplo, sulfeto. O argumento resume-se ao seguinte:

Ainda que não existisse a mina de carvão na região, mesmo assim, por se tratar de uma reserva de carvão superficial, que chega a aflorar na superfície, o solo da região necessariamente terá uma acidez mais elevada, com a presença de metais pesados, como por exemplo, sulfeto.

Justamente em razão da superficialidade da reserva de carvão, que aflora na superfície, é que, mesmo que não existisse mina, qualquer chuva, através da drenagem, espalha os materiais intrínsecos ao carvão na região. Tanto isto é correto, que uma das vocações da região é que o plantio de uva – parreirais-, se dá pelo fato do solo ter uma boa concentração de enxofre, que é um conservante natural para uva/vinho.

O grau de acidez ( PH) do solo, que possui reserva de carvão aflorando na superfície, não se altera por receber partículas áreas do carvão. Tanto o carvão que naturalmente pertence ao solo da região, quanto o carvão que vem no ar pela mina, possuem o mesmo PH. Por analogia, imagine-se um aquário com água ácida ( PH 5), se despejarmos mais água com o mesmo PH ( 5), a água continuará ácida com o PH 5.

A alteração do PH do solo, tornando mais ácido, ocorre, de fato, quando a reserva de carvão for profunda, de maneira que não exerça influência sobre o solo na superfície. Todavia, quando a reserva de carvão for superficial, não se pode afirmar que as partículas de carvão despejadas pela mina tornem o solo “mais” ácido, pois receberá pelo ar o mesmo componente que já existe no solo, com o mesmo PH.

Ademais, a monocultura ( o autor confessa ser produtor de grãos) degrada naturalmente o solo, razão pela qual, ainda que não existisse a mina ou a reserva superficial de carvão, ainda assim seria necessário um processo de calagem para correção da acidez do solo. (pp. 18 e 19 do doc. CONT1 do ev. 23)

Sobre o laudo de qualidade do solo, faz a mesma observação quanto ao fato de o laudo ter informações sobre áreas que não seriam do autor; pondera que o laudo em questão não tem caráter informativo para fins ambientais, porque seria investigativo para fins agrícolas, e, ademais, não informaria se o laboratório em que produzido teria ou não certificação do INMETRO.

No que tange à dentição dos bovinos, o réu menciona estudo de monitoramento ambiental realizado pela UFRGS, em que se concluiu não ser possível fazer tal análise, por não se possuir referência amostral. Assim é o teor:

Anormalidades na dentição permanente são os sinais mais evidentes da ingestão excessiva deste de flúor durante o desenvolvimento do animal. No caso dos bovinos, esse período refere-se entre 6 e 30 meses de idade.

No município de Candiota os produtores rurais utilizam sistema de produção de terminação, ou seja, adquirem bovinos nascidos em outros municípios/regiões com mais de 24 meses mantendo-os na propriedade até a comercialização para abate.

Desta forma, os bovinos foram excluídos do monitoramento nas campanhas de julho de 2014 a junho de 2015, por não serem considerados adequados para a região. (p. 21 do doc. CONT1 do ev. 23)

O réu afirma que faz vistorias anualmente no empreendimento, não tendo deixado, de qualquer forma, de promover fiscalização do projeto ambiental tratado no termo de ajustamento de conduta apresentado pelo autor na inicial. As vistorias realizadas geraram relatórios, os quais evidenciariam descaso por parte dos proprietários, constatando-se a presença de gado na maioria das áreas, em razão de cercas abertas e arames cortados. Cita trecho do relatório que apontaria para tal situação, e menciona que, em razão de diversas desconformidades constatadas na última vistoria, o setor de licenciamento encaminhou ao setor de fiscalização memorando dando ciência do descumprimento do termo de ajustamento de conduta pela CGTEE, para avaliação da pertinência de autuação do empreendedor, sendo que não fora concluída a análise relacionada. De qualquer forma, o IBAMA informa que várias indenizações e compensações concernentes aos impactos ambientais do empreendimento foram estipuladas e adimplidas:

Apesar do descumprimento parcial acima noticiado, existem várias indenizações/compensações em razão dos impactos ambientais do empreendimento, que estão previstas no licenciamento da UTE de Candiota, e foram adimplidas pela CGTEE, dentre elas, cabe destacar, o plantio de 240.000 mudas de espécie nativa para a recomposição da APP do reservatório (cláusula 18º do TAC), Programa de Capacitação e Treinamento (condicionante nº 2.26 da LO), Programa de Comunicação Social e de Educação Ambiental (condicionante nº 2.27 da LO), Programa de Saúde (condicionante nº 2.25 da LO), elaboração de estudo de capacidade de suporte da bacia aérea, o que ajuda a prever a instalação de novas termelétricas na região ante a capacidade da região recebê-las (cláusula 12º do aditamento do TAC), diversos outros dispositivos do TAC e da LO que condicionam a adequação das plantas e adoção de medidas de controle da poluição.

Embora o empreendimento cause poluição do ar, da água e do solo, basicamente mediante a emissão de poluentes atmosféricos, efluentes líquidos utilizados para o resfriamento da caldeira e pela geração de cinzas, todas essas poluições são controladas pelas licenças ambientais. Por exemplo, existe padrão para a emissão de material particulado (cinzas) na cláusula 4º do TAC (limite de 1.641 ton/mês desde que não ultrapasse a taxa de 2,3 ton MP/h (o controle das fases A e B é feita pelo Material Particulado pois as unidades não possuem dessulfurizador - tecnologia para abatimento do enxofre - assim tudo o que queima de carvão sai pela chaminé. Ao controlarmos o material particulado controlamos a quantidade de carvão queimada, então como efeito baixamos as taxas de emissão de SOx e NOx. Por outro lado, existe padrão para a emissão de NOx e SOx na LO, pois a Fase C possui dessulfurizador, os limites estão colocados na última condicionante da licença, 2.39. (pp. 25 e 26 do doc. CONT1 do ev. 23)

Quanto ao pedido para que o IBAMA indique servidor para acompanhar medidas mitigatórias em antecipação de tutela, o IBAMA afirma que não lhe cabe acompanhar os pagamentos que a que CRM e CGTEE eventualmente sejam condenadas, de modo que ao IBAMA deve exercer poder de polícia, fazendo o que manda a lei.

Eis os requerimentos do IBAMA:

Face ao acima exposto, requer, preliminarmente, o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência da ação, porque se trata de litisconsórcio ativo necessário ( o imóvel possui outros 3 proprietários, não podendo o autor demandar pelos danos cuja indenização pertence aos demais condôminos), o autor não juntou os documentos necessários para o ajuizamento da ação, que respaldem a causa de pedir: que praticam agropecuária, e que teria tido redução de produtividade pelas degradações ambientais e aumento dos custos com calcário e fertilizantes excedentes . Tampouco se sabe exatamente onde fica o imóvel, o que prejudica substancialmente a defesa do IBAMA.

Com relação ao pedido de antecipação de tutela, o IBAMA não possui legitimidade nem atribuições (competência) para fiscalizar os pagamentos/indenizações pretendidas da CRM e CGTEE. Como não houve omissão, carecem os autores de interesse de agir, em condenar a autarquia a fazer o que lhe impõe a lei: acompanhar o licenciamento ambiental.

No mérito, requer a improcedência da ação, pelos seguintes motivos:

- o imóvel em questão está longe da barragem, razão pela qual, os danos em APP existentes no local são estranhos à termelétrica, e foram ocasionados pelo próprio autor, razão pela qual não cabe reputar a terceiros a recuperação de ditas áreas.

- apesar da ausência de memorial descritivo, sabe-se que o imóvel está localizado a quilômetros de distância e não recebe efluentes líquidos da termelétrica.

- o IBAMA não possui legitimidade passiva para responder pelos danos ambientais da mina de carvão, pois é licenciada pela FEPAM,

- a acidez do solo é intrínseca à região de Candiota, que possui a maior reserva carbonífera do Brasil, reserva esta que se caracteriza por ser superficial, o que prova a elevação da acidez independentemente da existência da exploração mina de carvão ou da termelétrica.

- o laudo de análise do solo, além de não tratar de amostra do imóvel do autor, não possui caráter informativo para fins ambientais, porque é investigativo para fins agrícolas,

- não existe omissão por parte do IBAMA no acompanhamento da licença ambiental. (pp. 27 a  29 do doc. CONT1 do ev. 23)

Saneamento (ev. 28). Foi proferida decisão de saneamento do processo com as seguintes conclusões:

Pelo exposto, defino que as questões a serem decididas, quanto ao mérito, são estas: (a) se houve dano ao autor no que tange ao solo, à vegetação, à água, ao ar e à produção agropecuária de sua propriedade; (b) se o dano foi ocasionado pela ação de uma, de outra ou de ambas as rés empreendedoras; (c) se a autarquia ambiental procedeu corretamente, na estipulação dos termos do ajustamento de conduta que firmou com a CGTEE, bem como se procedeu corretamente nas atividades de fiscalização do cumprimento do termo de ajustamento de conduta; (d) se há responsabilidade ambiental das empresas empreendedoras pela área de preservação permanente de propriedade do autor, se existente.

Afirmo que não é caso de indeferimento da petição inicial.

Afasto a prejudicial de prescrição.

Rejeito a impugnação ao valor da causa.

Indefiro a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.

Defiro a realização de perícia, devendo as partes, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre qual ou quais as especialidades de perito necessárias para a solução das questões da demanda, após o que o Juízo decidirá quanto à pertinência das especialidades mencionadas pelas partes ao caso. Indefiro, no entanto, a realização de perícia expedita (antecipada), devendo-se seguir o rito de produção da prova pericial previsto no CPC2015.

Determino a intimação do autor, para que, no prazo de cinco dias, (a) manifeste-se sobre a eventual necessidade de a FEPAM figurar no polo passivo do presente processo; e (b) junte as matrículas atualizadas das propriedades em questão.

Desta decisão foram opostos embargos de declaração  pelo autor (ev. 39), os quais foram rejeitados (ev. 78).

O autor juntou pareceres técnicos do IBAMA  (ev. 4).

Citada, a FEPAM contestou (ev. 68) alegando sua ilegitimidade passiva e discorrendo sobre o licenciamento enquanto ato administrativo de controle, além da competência para o licenciamento e a fiscalização de empreendimentos ser, via de regra, da União e dos Municípios, ficando o Estado com a competência residual. Defende que as licenças estabelecem pormenorizadamente as medidas necessárias para a recomposição natural das áreas mineradas e que é desnecessária a previsão da responsabilidade objetiva pela reparação do meio ambiente pelo empreendedor no conteúdo da licença ambiental.  Alegou a falta de interesse de agir em relação a ela, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Seguiram-se manifestações das partes e juntada de documentos. Foi deferido o pedido da parte autora para produção de prova documental complementar, com a suspensão da prova pericial.

O AUTOR juntou manifestação e Parecer Técnico Ambiental, firmado por Albert Welzel Eng. Químico, referente ao processo 5049318-30.2015.4.04.7100  (evento 248, PARECER3),  e monografia Avaliação do Impacto Ambiental em Duas Drenagens na Região de Candiota/RS, UFRGS, 2019.

Houve manifestação e juntada de documentos por parte da CRM (ev. 257),  IBAMA (ev. 258), FEPAM (ev. 266),  CGT ELETROSUL (ev.  293),  do autor (ev. 310) e IBAMA (ev. (317).

O Ministério Público Federal  (evento 320, PROMO_MPF1) apresentou parecer indicando que foi verificada a ocorrência de vários danos ambientais causados pelas atividades dos empreendedores. Danos que atingem o solo, a vegetação, a água, o ar e a produção agropecuária. Referiu que restou verificada a omissão no exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA e pela FEPAM, mas que não houve pedido de condenação à recuperação do meio ambiente (ou indenização), ou à recomposição dos danos (materiais e morais), como em relação às empreendedoras. Indica que, quanto ao pedido de alteração de atos administrativos, o Judiciário somente pode intervir em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 

Manifesta o não acolhimento dos pedidos de recomposição de danos materiais e morais pela propriedade do autor estar situada em área de APP, o que lhe atribuiu igual responsabilidade pela manutenção da área protegida; e o acolhimento da responsabilidade ambiental das mineradoras pela altíssima degradação ambiental. Em suma, promoveu pela parcial procedência, tornando definitivas as liminares e condenando  solidariamente, a CGTEE e a CRM a restaurar, recuperar, reabilitar e assegurar o uso futuro das áreas do autor, através de obrigação de fazer ou de indenizar, de acordo com o PRAD elaborado pela CGTEE, que recebeu aprovação do IBAMA.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

O dispositivo da sentença estabelece:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Considerando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e art. 86 do CPC, condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor dos procuradores de cada uma das partes adversárias (CRM, CGT, IBAMA e FEPAM).

Na apelação - evento 339, APELAÇÃO1 - R. P. D. C., em preliminar, defende nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o juiz não observou os pedidos de prova técnica do autor e nem fundamentou em sua decisão os motivos pelos quais não deferiu ou determinou a realização de uma prova técnica (pericial) complementar, tendo em vista que, a despeito do expresso pedido de complementação de prova, caso fosse necessário, o juízo, além de não enfrentar o pedido, proferiu sentença negando os pedidos sob o fundamento de que a parte Autora não fez prova dos danos reclamados, ignorando os estudos técnicos produzidos, a orientação do despacho saneador e, principalmente, decidindo de forma alheia à realidade experimentada pela parte Autora e por todos os outros produtores da região. No mérito afirma o dano ambiental presumido. Com isso a sentença premia os poluidores, pois o requerente é produtor agrícola nas imdiações de Candiota, região carbonífera em que a propriedade é atingida diretamente pela atividade da industrialização do carvão mineral. Colaciona em prol da tese defensiva precedente do STJ - REsp 2065347, o qual consigna haver dano in re ipsa (despejo de esgoto sem tratamento em curso de água). Assim, a sentença nega o óbvio. Alega também dano ambiental comprovado, tendo a sentença laborado em desconformidade com as provas, reportando-se inclusive ao processo nº 5049318-30.2015.4.04.7100 de autoria de Carlos Roberto Fleck. Aduz que na oportunidade de oferecimento de prova documental complementar a parte Autora apresentou estudo que não visa à hercúlea e desafiadora ideia de quantificar os danos – o que pode aguardar até posterior liquidação –, mas simplesmente de demonstrar sua existência e o nexo causal com a atividade de mineração e queima de carvão em si.

Parecer do MPF no evento 4, PARECER1 opina, preliminarmente: a) pelo conhecimento do recurso; b) pela anulação da sentença para que outra seja proferida após oportunizado às partes se manifestarem a respeito dos documentos técnicos acostados pelo IBAMA no Evento 317. No mérito recursal, o Parquet Federal opina pelo provimento parcial do recurso para anular a sentença, a fim de ser assegurado ao autor a complementação da prova técnica conforme requerido no Evento 310

É o relatório.

VOTO

De início, assinalo que a prova pericial foi deferida. No entanto, no decorrer da marcha processual,  os atos processuais do autor indicam que desistiu de realizar a prova técnica, conforme adiante se demonstrará, ainda que de maneira tácita, pois, o apelante, após o deferimento da perícia, requereu prova documental complementar, tendo sido deferido o pedido, inclusive solicitando várias dilações de prazos para se manifestar sobre os documentos. 

Preliminarmente, não verifico factibilidade na prova pericial em razão do tempo decorrido, quase uma década, pois a ação foi ajuizada em 19-11-2015, de sorte que as circunstâncias fáticas daquele momento não serão as mesmas da atualidade, o que torna a prova técnica frágil e inconclusiva, mormente observando-se os pedidos da inicial - diminuição da produtividade do rebanho (prenhez, peso, e nutrientes do solo), redução da matéria orgânica e aumento da acidez, que necessitam de dados e informações fidedignas do passado, não se evidenciando que existam tais elementos para comparação com a atualidade. Ademais, nos autos são anexados vários estudos, monitoramentos, pareceres, informações técnicas e laudos elaborados por experts na matéria, o que substitui com propriedade a perícia.

Não custa lembrar também que a diminuição da produtividade na atividade agropastoril e enfraquecimento do solo pela perda de nutrientes, tornando-o menos fértil ou empobrecido nutricionalmente, decorre dos seguidos plantios ao longo do tempo, sendo inevitável a perda de matéria orgânica do solo, exigindo correção da acidez por meio de calcário e adubação, quer química ou orgânica, para recuperação dos nutrientes e desenvolvimento das plantas saudáveis e produtivas. Portanto, o empobrecimento do solo é decorrência própria dos contínuos ou repetidos cultivos, especialmente em monoculturas, intensificando os processos degradativos do solo, que em decorrência podem também afetar a produtividade da pecuária, pois reduzem a vegetação ou pastagem para sua alimentação.

Oportuno consignar que no evento 200, DESPADEC1 o Juiz indicou a possibilidade da documentação substituir a prova técnica, verbis:

Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, informando, no prazo de trinta dias, se foi realizada a 'simulação a respeito da dispersão e destino das concentrações dos poluentes emitidos' ou se alguma outra prova documental poderá ser produzida a fim de facilitar a análise da demanda e visando a subsidiar ou substituir eventual perícia técnica. 

No evento 272, DESPADEC1 encontro o seguinte comando:

Diante da manifestação da área técnica contratada pela CGT Eletrosul, defiro a ré o prazo de 120 dias, sendo desejável vir resposta anteriormente ao período concedido, se concluída a análise, em razão dos sucessivos pedidos de prazo postulados pelas partes.

Vinda a resposta, vista às demais partes por 15 dias, e, em seguida, retornem conclusos para sentença.

Contudo, o apelante quedou-se silente quanto aos citados despachos, indicando o desinteresse pela perícia.

De mais a mais, após a oportunidade para se manifestar sobre a produção de outras provas e substituição da perícia, verifico que o autor, no evento 310, PET1, baseado no parecer técnico do expert contratado pelo mesmo para subsidiá-lo na elaboração argumentativa sobre a documentação complementar,  requereu o julgamento de mérito. Confira-se:

Destarte, em atenção ao exposto, respeitosamente postula-se o exame desta resposta ao parecer – tão mais no aspecto global, conceitual e metodológico, do que nas minúcias técnicas que em maior parte sequer oferecem utilidade ao julgamento de mérito. Com o mesmo acatamento, postula-se que o feito seja a seguir remetido para exame de oportunidade de uma prova técnica complementar ou da conclusão para sentença, na medida que a prova técnica desenvolvida estabelece a causa determinante e permite o julgamento de mérito.

Ademais, no Evento 248 o petitório do autor é bastante contudente e incisivo, indicando que o apelante optou pela desistência da prova pericial, ainda que de maneira tácita. Confiram-se os tópicos, respectivamente:

14. As conclusões do pesquisador corroboram o estudo do perito assistente quanto aos aspectos de contaminação e dano, e incidentalmente também alcançam a mesma conclusão quanto à causa do dano:

15. Com atenção ao exposto, outrossim, respeitosamente requer-se a juntada do laudo do perito assistente e dos demais estudos anexos, que corroboram as demais provas produzidas acerca dos danos sofridos pela parte REQUERENTE, bem como sua respectiva conclusão para exame do juízo acerca da maturidade do feito para julgamento.

Disso resulta de maneira inquestionável que dispensaram a prova pericial requerida e deferida inicialmente.

E mais, os pedidos na peça recursal corroboram no sentido da abdicação da prova pericial pelo autor, pois não há pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo mais um indício ou motivo de que não houve cerceamento de defesa, e consequentemente desinfluente a prova técnica. Confira-se a sucessividade dos pedidos: 

4. REQUERIMENTOS:

Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao recurso de apelação para fins de:

a. reformar a sentença, julgando totalmente procedente os pedidos formulados pela parte Autora em virtude do inequívoco dano ambiental suportado por via reflexa às atividades desenvolvidas pela CGTEE e pela CRM, resultante da negligência fiscalizatória dos órgãos ambientais competentes (IBAMA e FEPAM);

b. reformar a sentença para fins de redistribuir os ônus sucumbenciais.

Nesses termos, pede deferimento.

Porto Alegre, 11 de agosto de 2024.

Ainda, destaco da apelação os seguintes excertos:

No curso da ação foram apresentadas manifestações pelas partes demandadas – e pelo MPF – com o intuito de produção de provas periciais de diversos segmentos. A parte AUTORA, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar, consistente em estudo detalhado que demonstraria o nexo causal entre a conduta das demandadas CGTEE e CRM com os danos ambientais e individuais experimentado. Negritei.

Às provas periciais não foi dado curso e foram “substituídas” pelas provas documentais complementares apresentadas pela parte AUTORA, pela CGTEE e pelo IBAMA.

Vale ressaltar igualmente que o art. 1.010, II, III e IV, do CPC, impõe ao recorrente o dever de expor o fato e o direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidades e o pedido de nova decisão, verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Ou seja, não cumpriu o comando do dispositivo processual suso, indicando mais um motivo da inexitosa pretensão de anular a sentença por cerceamento de defesa.

Além disso,  considerou suficientemente instruído o processo, já que afirma com base na opinião técnica desenvolvida no estudo pelo expert por ele contratado - o profissional Albert Welzel Eng. Químico CREA/RS 102.151 -, que o relatório técnico estabelece a causa determinante e permitiria o julgamento de mérito, o que indica que renunciou à realização da perícia. 

Portanto, das conclusões ou informações acima não se observa que houve o alegado cerceamento de defesa, suscitado agora no recurso. Disso resulta a chamada nulidade de algibeira, ou seja, somente  após ciência da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios é que o autor requer a realização da prova pericial, manobra processual que é rechaçada pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invocação tardia da nulidade, após a ciência de um desfecho desfavorável e quando evidente a ciência prévia de tal vício, configura o que se denomina de "nulidade de algibeira". A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé processual, sendo rejeitada por este Tribunal, mesmo em casos de nulidade absoluta.
2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público, entende-se que, "nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse" (REsp 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/4/2023, DJe de 7/3/2023).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.505.083/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA POR AMBAS PARTES APÓS SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES NA PRÁTICA E JULGAMENTO DE AMBAS IRRESIGNAÇÕES. TRATAMENTO IGUALITÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA/DE BOLSO. COMPORTAMENTO DESLEAL CONFIGURADO.
1. Ação de apuração e pagamento de haveres, ajuizada em 26/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/07/2023, concluso ao gabinete em 01/12/2023.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes.
6. Mesmo em situações em que haja dúvida razoável sobre a divulgação de informação processual e contagem equivocada quanto ao termo final do prazo, a ocorrência de nulidade é vista com temperamento diante das particularidades do caso concreto e, em especial, diante do comportamento processual das partes. Precedentes.
7. Hipótese em que ambas as partes contaram equivocadamente o prazo recursal e interpuseram tardiamente recursos de apelação. Embora o Tribunal de Origem não tenha formalmente conhecido do apelo de uma das partes por fundamento diverso da intempestividade, na prática, apreciou todas as questões suscitadas pelos apelantes em atenção à primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas no processo civil moderno.
8. Não há prejuízo às partes quando a Corte de Origem aprecia seus pleitos de forma igualitária e completa, não se caracterizando nulidade pelo mero desfecho desfavorável.
9. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 2.111.774/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

Por outro lado, o sistema jurídico não sufraga comportamentos contraditórios, como no caso telado em que a parte autora solicita conclusão ao juiz para sentença ou exame de mérito, quedando-se silente em relação à prova pericial, e, posteriormente,  no apelo, requer  perícia  para o deslinde da controvérsia (venire contra factum proprium). Assim, não é dado reconhecer-se a nulidade.

Nesse sentido:

DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012).
3. Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em contrariedade ao art. 40, § 1°, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.730.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 6/5/2025.)

I - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE DIPAVE VEÍCULOS S/A. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 331, § 2º, DO CPC.
1. No que se refere ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes dos serviços de comunicação e energia elétrica, o Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação específica, ônus que incumbia à autora da demanda, tendo em vista a regra contida no art. 333, I, do CPC. Não obstante o juízo singular tenha julgado antecipadamente a lide, tal julgamento levou em consideração o pedido expresso de não produção de provas formulado por ambas as partes. Especificamente em relação à autora, ela mesma admite em suas razões de recurso especial que "abriu mão da produção de provas pois considerava que a extensa prova documental acostada à petição inicial já era apta e suficiente para atestar a existência do crédito de ICMS em face do Estado do Paraná" (fl.. 726). Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de julgar improcedente o pedido por inobservância da regra contida no art. 333, I, do CPC, não implica ofensa aos arts. 130, 330, I, e 331, § 2º, do CPC. A jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium (REsp 1.144.982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2009; REsp 1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010; REsp 949.959/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no Ag 996.102/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.9.2009).
2. Recurso especial não provido. II - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". No caso dos autos, considerando que a demanda foi julgada improcedente, não há óbice para que a verba honorária seja fixada com base no dispositivo referido. Ressalte-se que a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que a fixação da verba honorária com base no art. 20, § 4º, do CPC, não se vincula aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação", previstos no § 3º do preceito legal em comento.
2. Por outro lado, verificar a justiça do quantum fixado, na hipótese, demanda a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, razão pela qual a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 876.682/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 5/8/2010.)

E mais, é imperioso ressaltar que no sistema da persuasão racional, previsto nos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ocorrente no caso em testilha.

Colho da jurisprudência:

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
2. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Ademais, a Corte de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
III - Revisar o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da realização de perícia, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
IV - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.
V - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.
VI - O exame se o ente municipal teria exorbitado de sua competência constitucional tributária é inviável de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois não se constitui como instrumento processual destinado a analisar questão constitucional.
VII - É inviável, em sede de recurso especial, a análise de legislação local - Lei Complementar n. 437/2006 - à luz do óbice processual da Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.202.926/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de decadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
6. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de redução proporcional da cláusula penal.
7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
8. Nos termos do entendimento desta Corte, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. SINDICÂNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento. Preliminar rejeitada. 2. Os requisitos para a concessão da pensão da Lei n° 3.373/1958 eram que, desde a época do óbito do instituidor, a beneficiária permanecesse solteira e não ocupasse cargo público permanente. 3. Há notícia nos autos no sentido de que a autora vive em união estável, que, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão temporária concedida na forma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. 4. Inexistente vício no processo de sindicância, não há razão para declarar a sua nulidade. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003041-07.2021.4.04.7112, 3ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 10/06/2025)

Nesse contexto, é de bom alvitre se debruçar  sobre a conclusão no parecer emitido pelo Parquet, ao requerer o provimento parcial do recurso para anular a sentença, a fim de ser assegurado ao autor a complementação da prova técnica conforme requerido no Evento 310. Data venia, entendo equivocado o entendimento, pois o exposto no documento hospedado no referido evento é inconciliável com o requerimento para realizar prova técnica, porquanto revela que o substrato probatório juntado aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, expressando: "na medida que a prova técnica desenvolvida estabelece a causa determinante e permite o julgamento de mérito". Portanto, é ato processual incompatível com pedido de realizar a prova pericial. Além disso, nos demais processos análogos/similares a este (17 processos), o parecer do MPF foi pelo desprovimento dos apelos.

 Assim, por qualquer lado que se examine a questão do cerceamento de defesa, não visualizo factível o pleito de nulidade, restando afastada a preambular.

MÉRITO

De pronto, para melhor compreensão, convém assentar que a inicial, por via transversa ou indireta, pretende obter indenização por danos materias e morais particulares (autor), apenas com base na poluição ao meio ambiente, a qual interferiria na produtividade agropastoril, sem demonstrar o efetivo prejuízo originário da degradação na propriedade. Ainda que louvável a preocupação com o ecossistema sadio e equilibrado ecologicamente, pretende  o autor beneficiar-se da indenização de forma particular pela deterioração do ecossistema local. Assim, para melhor entendimento da lide, oportuno transcrever tópicos e pedidos nodais da peça vestibular, os quais expressam:

"em apertadíssima síntese, propõe a presente demanda, arrimada nos fundamentos de fato e de direito adiante desenvolvidos em capítulos, para, ao final, pleitear medidas liminares, em antecipação de tutela, mas de precaução e cautela, assim como e meritoriamente formular-se pedidos de tutelas específicas e indenizatórias, que recomponham os prejuízos materiais e extrapatrimoniais experimentados, assegurem no futuro a manutenção do ecossistema reconstituído e indenize efetivamente os danos (materiais e extrapatrimoniais) e lucros cessantes.

O autor da presente demanda, conforme testificam os documentos que instruem o petitório, é legitimo proprietário de propriedade rural localizada no entorno da área de mineração, à céu aberto, da Mina de Carvão de Candiota, de propriedade da Companhia Riograndense de Mineração (CRM), e do complexo de geração de energia da UTE de Candiota (Usina Termelétrica Presidente Médici), de propriedade da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), onde desenvolve atividade agropecuária, da qual provém o seu sustento e de sua família (mapa/croqui de localização anexo).

Ocorre que, paulatinamente, o autor vem sofrendo uma acentuada redução na produtividade de sua atividade agropecuária, sobretudo no que se refere às taxas de natalidade (prenhez e parição), conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento de peso) na pecuária, isto devido aos altos índices de dispersão de contaminantes ambientais emanados da exploração e queima do carvão mineral, os quais vêm ocasionando a deterioração da qualidade da água, do solo e da vegetação existentes em sua propriedade. Conforme dados técnicos de produtividade, estima-se que ao longo dos últimos cinco anos, face às degradações ambientais promovidas pelas demandadas, o autor vem experimentando constante e sistemática redução da sua capacidade produtiva e, consequentemente, significativos prejuízos financeiros, a serem apurados em perícia técnica judicial, desde logo requerida."

i. Sejam tornadas definitivas as liminares deferidas;

ii. a condenação das rés (CGTEE e CRM), solidariamente, a restaurar, recuperar, reabilitar e assegurar o uso futuro das áreas do autor, mediante obrigação de fazer ou de indenizar, assim como à recomposição dos danos materiais e morais passados, presentes e futuros causados ao meio ambiente e ao autor, até que comprovado, por evidência científica a cessação da poluição;

iii. a condenação do IBAMA a que altere as Licenças Ambientais (LP, LI e LO) pretéritas (vigentes), presentes e futuras, para fazer incluir condicionantes específicas que estabeleçam a obrigação do empreendedor (minerador ou gerador de energia) de mitigar e ressarcir os danos, prejuízos e custos aos atingidos pela poluição causada pelas atividades de mineração e geração de energia, até que o IBAMA ateste tecnicamente a efetiva e integral cessação da poluição e prejuízos causados às áreas atingidas;

Disso resulta que a questão principal da contenda é obter indenização pelos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), além de danos morais para satisfazer pretensão própria, com amparo na degradação ambiental causada pelas atividades das carboníferas. Entretanto,  para granjear tal propósito torna-se  imprescindível a comprovação dos alegados danos particulares, nexo causal e prejuízo, não se tendo desincumbido do ônus, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.

Por outro lado, registre-se, ademais, que a sentença não premia os poluidores ou degradadores do meio ambiente, nem há obviedade do dano ambiental reflexo, como quer fazer crer o apelante, porquanto o substrato probatório não corrobora com o pleito autoral, já que inexistem provas que conduzam à ilação de que o dano ao meio ambiente - poluição ínsita a atividade de exploração de carvão mineral - cause na propriedade do apelante a redução de sua produtividade agropecuária, "sobretudo no que se refere às taxas de natalidade na pecuária (prenhez e parição), conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento de peso) e, no rendimento da produção agrícola, isto devido aos altos índices de dispersão de contaminantes ambientais emanados da extração, deposição irregular, lavagem e queima do carvão mineral, os quais vêm ocasionando a deterioração da qualidade da água, do solo e da vegetação existentes em sua propriedade", a ensejar a responsabilização por lucros cessantes (art. 402 do CC) e danos emergentes pelos pretensos prejuízos materiais e morais em razão da contaminação da área.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de comprovação do prejuízo advindo do uso indevido da marca da autora, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 111.842/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Precedentes.
2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano.
3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.
4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.
5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC.
6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.
8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO - AMPLIAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - NECESSIDADE - ART. 55 DO DL 2.300/86 - VALORES A SEREM INDENIZADOS - ACÓRDÃO FUNDADO EM PROVAS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES.
- A ampliação dos encargos dos contratos de obra pública celebrados com a Administração Pública deve ser acompanhada do aumento proporcional da remuneração, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
- Concluindo o v. aresto, quais as alterações implementadas na execução da obra e não-pagas com base em laudos técnicos, depoimentos testemunhais e em provas documentais, impossível o reexame do tema em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
- A indenização dos lucros cessantes e danos emergentes pressupõe a comprovação cabal dos empréstimos bancários realizados e o nexo de causalidade entre a captação dos recursos e a execução das alterações incluídas nos projetos da obra, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento da União.
- Recursos especiais improvidos.
(REsp n. 585.113/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2005, DJ de 20/6/2005, p. 206.)

Consectário disso, constata-se que o apelante se preocupou em demonstrar que a poluição deteriora o meio ambiente, acontecimento que não se nega, mas não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito - art. 373, I, do CPC -, uma vez que não há provas efetivas e concretas sobre os prejuízos advindos exclusivamente da atividade carbonífera, pois há informações de que a poluição se origina de várias fontes poluidoras, como aterro sanitário na região ao lado da mina de carvão (denominada de metade sul), fabricação de cimento, pecuária extensiva e a própria mina de carvão que aflora na superfície, entre outras. De sorte que, para obter êxito na pretensão indenizatória, é imprescindível prova robusta para caracterizar os alegados prejuízos indiretos e específicos, especialmente sobre os danos materiais, sintetizados na diminuição de produtividade agropecuária, pois não podem ser arbitrados de maneira aleatória.

Esta prova, em princípio, é de total incumbência do autor, pois envolve "taxas de natalidade na pecuária (prenhez e parição), conversão alimentar (correlação entre a quantidade de alimento ingerido e o aumento de peso) e, no rendimento da produção agrícola)", além do empobrecimento do solo, caso contrário  impor-se-ia ônus probatório negativo ou prova diabólica às demandadas, o que torna quase impossível a comprovação, sobretudo que esses alegados prejuízos se protraem no tempo, necessitando de dados pretéritos.

Colho da jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DINAMIZAÇÃO. FATO NEGATIVO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE PROVA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO QUE PODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(....)
5. Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015 adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário.
6. Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo.
(....)
(REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021).
2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC/73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015). FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. Ação monitória fundada em cheque - já prescrito - devolvido por divergência de assinatura.
2. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu.
6. Contudo, na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação (ora recorrida) a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção.
7. A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.766.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)

Por sua vez, quanto à postulação específica do autor à indenização em danos materiais e morais pela diminuição da atividade agropecuária, atribuindo os efeitos da poluição à Usina Termelétrica CGTEE e da CRM, não se identifica o mínimo de provas a contemplar a narrativa das premissas da inicial, pois as provas insertas aos autos, especialmente pareceres técnicos, laudos e demais informações de experts, não indicam ou registram a diminuição da atividade agropecuária, causando prejuízos na sua capacidade produtiva pela crônica dispersão de elementos químicos, mas apenas indicam que a poluição da usinagem do carvão afeta o ecossistema. Com isso, oportuno enfatizar que se deve fazer a diferenciação do dano ambiental com os danos materias (prejuízo de produtividade) e danos morais (afetando a personalidade). 

Isso, inclusive fica patente no laudo produzido pelo autor no evento 248, PARECER3, cujo parecer técnico, elaborado em 15-03-2023 pelo Eng. Químico CREA/RS 102.151 - Albert Welzel, em que o autor buscava estabelecer o dano ambiental, e, em decorrência a pretensa indenização por danos materiais e morais com base na documentação juntada aos autos, é inconclusivo:

11. Conclusão

A região de Candiota sofreu grave degradação pela atividade de mineração e pela queima de carvão mineral desde sua implantação, inicialmente sem praticamente nenhuma precaução de preservação ambiental. A medida que os órgãos ambientais estruturaram-se e exigiram atendimento às normas ambientais os empreendimentos da região precisaram investir em melhorias que trouxessem resultados positivos à conservação do seu entorno. No entanto a UTPM, mesmo tendo passado pelo processo de troca de controle administrativo, não correspondeu em tempo das insistentes avaliações dos órgãos ambientais, de maneira que o entorno da abrangência de dispersão e escoamento de seus efluentes líquidos e atmosféricos comprometessem o meio ambiente e as atividades econômicas originalmente existentes antes da instalação da UTPM. Mesmo ciente dos danos percebidos desde a concepção do projeto na década de 1980 a UTPM continuou operando sem adequar-se para reduzir as emissões poluentes aos valores estabelecidos pelos órgãos ambientais, resultando em impacto ambiental grave aos recursos hídricos, solo e ar das imediações. Vale lembrar que evidenciou-se também a contaminação da ictiofauna, importante indicador de contaminação do Arroio Poacá.

O comprometimento da qualidade ambiental percebe-se desde os primeiros registros de avaliação ambiental, seja na regularização ambiental e posteriormente durante a renovação das licenças ambientais manteve-se a exposição da área do Autor aos poluentes gerados durante as atividades de mineração de carvão mineral e de sua combustão na UTPM.

Melhor dizendo, mesmo o expert contratado pelo apelante para elaborar o laudo sobre a documentação complementar juntada aos autos, cuja finalidade é de associar a perda de produtividade no agronegócio e a diminuição da fertilidade do solo com base na poluição emitida pelas demandadas, em seu parecer técnico não concluiu pela diminuição da produtividade na propriedade em relação à atividade agropastoril, correção do solo e manutenção da fertilidade, conforme transcrição acima.

Resumindo, o acervo probatório atesta o dano ambiental pela emissão de poluentes, intríseca à atividade carbonífera (dano presumido), mas isso não significa dizer que restou provado o prejuízo da atividade agrícola e pecuária (diminuição de prenhez do rebanho, perda de peso do gado e diminuição da produtividade, indicativos da diminuição da ferrtilidade do solo) nas mais diversas cultivares operacionalizadas pelo apelante, não tendo o autor juntado um único documento nesse aspecto, assim como nos demais prejuizos suscitados. Até porque do substrato probatório se extrai que no local existem vários fatores que contribuiram com a degradação ambiental, conforme destacado (industrialização de rocha calcária para a produção de cimento, os monocultivos de acácia, eucaliptos e soja em larga escala e o aterro regional de resíduos sólidos que atende ao menos 9 municípios da metade sul do RS).

É mister destacar que o dano material ou patrimonial exige comprovação indene de dúvidas para a indenização em face ao seu prejuízo ou perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, pois no caso telado a responsabilidade é subjetiva no concernente aos danos materiais e morais, não tendo se desincumbido do ônus probatório, consoante prega o art. 373, I, do CPC.

Sobre a responsabilização civil o art. 186 do CC estipula:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Desse modo, não basta alegar ter sofrido o dano material pela diminuição da produtividade na granja e deterioração do solo, é preciso que o  prejuízo seja efetivamente provado e quantificado, porquanto não pode ser presumido ou de reparação eventual ou automática, pois a indenização não pode ficar dissociada da realidade efetivamente comprovada - art. 944 do CC.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

Já o dano moral decorre da violação da honra ou imagem, resultando em ofensa aos direitos da personalidade, causando prejuízos, conforme dicção do art. 5º, X, da CF/88, verbis:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Assim, para ter direito à pretensa indenização, o fato que gera o dano moral deve ser comprovado pelo ofendido, demonstrando circunstâncias especiais ou excepcionais capazes de atingir os direitos de personalidade, inocorrente no caso em exame, já que não evidenciada qualquer mácula à personalidade. Destarte, não restando comprovada a ocorrência do dano, não há que se falar em indenização por danos morais, pois é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou tenha seus sentimentos de dignidade violados.  Embora os danos morais não precisem ser provados em sua extensão (o quanto a pessoa sofreu), é necessário comprovar os acontecimentos que os ensejaram e o nexo causal entre eles e o sofrimento da vítima.

Disso resulta ausência de comprovação de causa e efeito ou nexo causal do dano e prejuízo com a atividade da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO (CRM) e COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA (CGTEE), o que afasta a pretensão indenizatória, tanto material como moral.

À vista de tudo isso, o precedente colacionado pelo recorrente do STJ - REsp 1.631.143 - não tem aplicação ao presente caso (O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete.), visto que o apelante não conseguiu estabelecer liame da alegada causa poluidora com os mencionados danos morais e materiais e prejuízos suportados. Repito, para que o referido precedente jurisprudencial tivesse aplicação no presente processo seria imprescindível terem sido provados os danos materiais e morais com seus prejuízos específicos e indiretos. Indemonstrados tais pressupostos que tenham afetado o patrimônio do recorrente no seu valor econômico (dano de natureza material) e moral que tenha atingido o âmago da personalidade, não resta configurado o nexo causal, afastando-se a indenização. 

Ainda, constata-se que o apelante, aparentemente, confunde o dano ambiental (este sim com possibilidade de ser presumido), com o que foi reconhecido na sentença ao condenar em obrigação de fazer no concernente as APPs a CGTEE, até porque o dano ao ecossistema restou satisfatoriamente provado, sendo que não se perfectibilizou a demonstração do dano material. Do mesmo modo, quanto aos danos morais restou indemonstrado o alegado prejuízo à personalidade.

Quanto  à alegação de falta  de fiscalização dos Órgãos ambientais - IBAMA e FEPAM, o acervo probatório indica a efetiva fiscalização no concernente ao impacto ambiental. Resta bem caracterizado o empenho do IBAMA (Eventos 23, 45, 159, 258 e 317) no controle da poluição e proteção ao meio ambiente que, inclusive, entabulou TAC para mitigar os danos ambientais e a FEPAM expediu as licenças para o desenvolvimento das atividades de industrialização do carvão e permaneceu vigilante quanto ao cumprimento dos atos administrativos, afastando, assim, a alegada omissão estatal.

O agir proativo da FEPAM se encontra provado nos Eventos 68, 162 e 266, podendo ser resumido: no licenciamento foram estabelecidas várias condicionantes em que a CGT deve cumpri-las, relatórios de acompanhamento da poluição ou monitoramento, entre outras exigências.

Ou seja, não se pode atribuir omissão aos Órgãos Estatais, nem mesmo negligência na fiscalização, pois o monitoramente das atividades desenvovidas pela CRM e CGTEE é permanente com escopo de mitigar os efeitos deletérios da poluição. Além disso, não se identifica ilegalidade nos atos administrativos concessivos das licenças de operação da CRM e CGTEE.

Em conclusão, não se está aqui negando o dano ambiental ou impactos ao ecossistema causados pela atividade carbonífera. Ao contrário, são confirmados. O que se desacolhe são as pretensas indenizações por danos materiais e morais individualizados ao autor, em face dos alegados prejuízos na produtividade agropecuária, derivados da poluição desses empreendimentos, pois os alegados danos e consequentemente prejuízos não restaram minimamente comprovados. Agora, quanto aos danos à biota, foram reconhecidos e a condenação foi imposta à CGTEE para salvaguardar as áreas de preservação permanente tão importantes para os diversos elementos da natureza essenciais à vida, porquanto é inafastável que as Companhias são causadoras diretas da poluição, inerente à atividade de exploração do carvão mineral.

No desenlace, sobreleva enfatizar que a ausência de condenação aos demandados  FEPAM e IBAMA, no caso em exame não afasta o dever de fiscalização dos Órgãos Ambientais competentes; ao reverso, impõe maior vigilância tendo em vista o reconhecimento da degradação ambiental, tudo para, no mínimo, mitigar a deterioração do ecossistema, mas com tendência de eliminar as causas poluidoras, conforme preconizado pelo art. 225 da CF/88 e leis infraconstitucionais e regulamentos infralegais.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC condeno o recorrente em 5% sobre o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005276591v16 e do código CRC 3631f44b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:39:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 10:22:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005276592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071181-42.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ordinária. cerceamento de defesa. inocorrente. nulidade de algibeira. comportamentos contraditórios. inconciliáveis com o processo e boa-fé. dano ao meio ambiente. confirmado. indenização por danos materiais e morais particulares. indevida. nexo causal. afastado. prejuízo indireto na produtividade particular no agronegócio. ausência de provas. indenização. indevida.

1. A preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial resta afastada, pois o autor na marcha processual agiu de modo incompatível com o requerimento inicial da prova técnica, pois em vários momentos requereu dilação de prazos para exame da documentação juntada aos autos, sendo que no final da instrução processual pediu a conclusão para sentença, na medida que a prova técnica desenvolvida pelo perito contratado pelo autor com escopo de subsidiar na fundamentação relacionada com o substrato probatório afirma que estabelecia a causa determinante e permitia o julgamento de mérito. Isso, significa comportamentos contraditórios não permitidos no sistema processual pelo princípio da boa-fé. Além disso, se identifica a nulidade por algibeira, pois a questão processual foi provocada de maneira tardia: somente após ciência da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios é que o autor requer a realização da prova pericial, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e é rechaçada pela doutrina e jurisprudência.

2. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de APP, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a condenação em obrigação de fazer consistente na proteção, mitigando-se o máximo os deletérios efeitos poluidores, já que a causa determinante da degradação advém da atividade-fim da CGTEE, pois os impactos ambientais da industrialização do carvão mineral são ínsitos a exploração industrial do carvão para gerar energia elétrica - art. 225, § 3º, da CF/88 e arts. 3º e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. 

3. Afastada a indenização em danos materiais, porquanto não restou comprovado que a atividade carbonífera tenha afetado a produtividade do agronegócio, pois indenizatória desse jaez necessita prova indene de dúvidas quanto ao prejuízo e nexo causal, uma vez que a indenização não pode ficar dissociada da realidade efetivamente comprovada, porquanto a indenização se mede pela extensão do dano, consoante o art. 944 do CC.

4. Os danos morais devem ser comprovados para ensejar a indenização, já que é uma compensação financeira que visa reparar o sofrimento psicológico ou emocional por uma ação ou omissão ilícita, cujo objetivo é atenuar o prejuízo moral da vítima, considerando a gravidade do ato e seus efeitos, ferindo o interior da pessoa, seu psicológico e os direitos da personalidade, não tendo se desincumbido o autor/recorrente a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Embora os danos morais não precisem ser provados em sua extensão (o quanto a pessoa sofreu), é necessário comprovar os acontecimentos que os ensejaram e o nexo causal entre eles e o sofrimento da vítima.

4. Desprovida apelação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005276592v3 e do código CRC 5ec8d986.

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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:39:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5071181-42.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2025, na sequência 36, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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