Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008989-56.2023.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (7.1):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO COM BASE EM SALALÁRIO-MÍNIMO. INOVAÇÃO RECURSAL.  RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por rede de farmácias contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina – CRF/SC.

  2. A penalidade decorreu da ausência de farmacêutico responsável técnico devidamente anotado no CRF no momento da fiscalização, não obstante a presença de profissional habilitado no estabelecimento.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a autuação administrativa quando, embora haja farmacêutico presente no local, inexista anotação de responsabilidade técnica perante o CRF.

III. Razões de decidir

  1. A legislação de regência (Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, §1º; e Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I) impõe às farmácias a obrigação de manter farmacêutico legalmente habilitado e registrado como responsável técnico perante o CRF durante todo o período de funcionamento.

  2. A presença física de profissional habilitado no momento da fiscalização não supre a ausência de formal designação como responsável técnico, sendo esse requisito formal imprescindível para a validade da atividade.

  3. A jurisprudência do STJ (Tema 715) e desta Corte reconhece a competência dos Conselhos Regionais para fiscalizar e autuar as farmácias que operem sem farmacêutico regularmente anotado como responsável técnico.

  4. A alegação de inconstitucionalidade da multa baseada em salário mínimo não foi ventilada na petição inicial, constituindo inovação recursal vedada (CPC/2015, art. 1.013, §1º).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: “A presença de farmacêutico habilitado no estabelecimento não supre a exigência legal de anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Farmácia.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, §1º; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I; CPC/2015, art. 1.013, §1º; Lei nº 5.724/1971, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.022/SP (Tema 715), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019; TRF4, AC 5000926-63.2023.4.04.7105, 4ª Turma, Rel. para acórdão Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5003891-84.2023.4.04.7114, 3ª Turma, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 03.12.2024.

 

A parte A. Angeloni & Cia Ltda. (embargante) alega, em embargos de declaração com efeitos infringentes e para prequestionamento (arts. 1.022 e 1.025 do CPC), que o acórdão foi omisso ao não apreciar pedido expresso de concessão de efeito suspensivo à exigibilidade da multa aplicada em razão do Auto de Infração nº 2122398015121, lavrado por suposta ausência de farmacêutico responsável na fiscalização de 19/08/2021. Sustenta que havia farmacêutica presente (Jayne Teles de Souza) e que a exigência legal limita-se a comprovar que as atividades que demandam farmacêutico são exercidas por profissional habilitado; menciona a inexistência de caráter protelatório (Súmula 98/STJ) e prequestiona, para fins de recursos excepcionais, a violação aos arts. 10 e 24 da Lei 3.820/60, arts. 5º e 6º da Lei 13.021/14, arts. 15 e 17 da Lei 5.991/73 e art. 20 da Resolução CFF nº 700/2021; pede o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e suspender a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, o acolhimento apenas para fins de prequestionamento, além da intimação em nome do advogado indicado.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris (6.1):

(I) Da sentença recorrida

A sentença avalio a questão nos seguintes termos:

Por ocasião da sentença no processo nº 5004465-65.2022.4.04.7204, ajuizado pela filial de Criciúma/SC (ao passo que a presente ação foi ajuizada pela filial de Jaraguá do Sul/SC) em face do CRF/SC, assim restou decidido (evento 41 daquele processo):

(...)

A Lei Federal nº 3.820, de 1960, que regulamenta a criação do Conselho Federal e dos Regionais de Farmácia, dispõe em seu art. 24:

Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Por sua vez, a  Lei nº 13.021, de 2014, que trata do exercício e da fiscalização das atividades farmacêuticas, em seu art. 6º, inciso I, assim estabelece:

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Art. 6º  Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

E a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, assim estabelece:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

Verifica-se que a redação do citado § 1º é clara no sentido da necessidade de um responsável específico pelo estabelecimento, o qual deve ser inscrito no conselho regional com esta função.

A esse respeito, vale citar a conceituação do responsável técnico dada pela Resolução nº 577/13, do Conselho Federal de Farmácia:

I- FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO OU FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO - farmacêutico titular que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico - científicos da empresa ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista;

II - FARMACÊUTICO ASSISTENTE TÉCNICO - farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico ou responsável técnico que, requerendo a assunção de farmacêutico assistente técnico de uma empresa ou de um estabelecimento, por meio dos formulários próprios do CRF, seja designado para complementar carga horária ou auxiliar o titular na prestação da assistência farmacêutica;

III - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO - farmacêutico designado perante o CRF para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou ausências do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, ou ainda do farmacêutico assistente técnico da empresa ou estabelecimento, respeitado o preconizado pela consolidação das leis do trabalho (CLT) ou acordo trabalhista;

(...)

X - RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ato de aplicar conhecimentos técnicos e profissionais, cuja responsabilidade objetiva está sujeita a sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Art. 2º - A empresa ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento, dispensação, distribuição de drogas e medicamentos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.

Por fim, a Resolução nº 600/14 do Conselho Federal de Farmácia estipula o procedimento de fiscalização que deverá ser adotado pelos Conselhos Regionais de Farmácia e indica, no ANEXO I, a seguinte hipótese de autuação:

Art. 22 - Os Conselhos Regionais deverão autuar a farmácia, drogaria e distribuidora que, no momento da inspeção de fiscalização, estejam em atividade sem a presença do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro perante o CRF e as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional. 

Tal hipótese amolda-se exatamente ao caso dos autos.

No que concerne ao poder de polícia dos conselhos regionais  de farmácia para aplicar penalidades quanto ao descumprimento da exigência de manter profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias, a Súmula 561 do Superior Tribunal de Justiça já o reconhecia.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da questão em sede de recurso repetitivo (Tema 715), firmando tese no mesmo sentido da mencionada súmula. Cabe observar que o STJ faz menção expressa, na tese firmada, não apenas do art. 24 da Lei n.º 3.820/60, mas também do art. 15 da Lei n.º 5.991/73:

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta Região também aponta no sentido de que não é suficiente a presença de farmacêutico habilitado, sendo necessário que o responsável técnico esteja presente durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento:

DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ASSISTENTE TÉCNICO FARMACÊUTICO.  1. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico registrado, para responder pelo estabelecimento durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60 c/c o art. 15, § 1° da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal n° 13.021/14.   2. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica em nada socorre a executada, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia, para aquele estabelecimento. (TRF4, AG 5040620-48.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/10/2023) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTENTE TÉCNICO CADASTRADO JUNTO AO CRF POR MAIS DE 30 DIAS. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico registrado, para responder pelo estabelecimento durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60 c/c o art. 15, § 1°, da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6º, I, da Lei Federal n° 13.021/14. 2. A simples afirmação de que o auto de infração foi assinado pela diretora técnica do estabelecimento não descaracteriza o cometimento de infração pela executada, porquanto a profissional em questão não estava cadastrada junto ao Conselho para exercer a função de assistente técnica no período apontado pelo auto de infração (18:00h às 21:00h), fato este que motivou a autuação. (TRF4, AG 5012163-69.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2023) (Grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.  2. Na hipótese concreta, o estabelecimento funcionou sem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada no CRF por lapso de tempo maior do que o autorizado por lei (artigo 17 da Lei nº 5.991/73), que é de 30 dias.  3. O fato de o auto de infração ter sido recebido/assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia não possuía farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado.  4.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5012982-06.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023) (Grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INDICADO.  1. É dever dos estabelecimentos farmacêuticos terem a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, exigindo-se não apenas a presença física do profissional no momento da fiscalização, mas também a anotação de farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento. 2. O fato de o auto de infração ter sido recebido/assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia não possuía farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado.      (TRF4, AC 5049355-22.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/09/2023) (Grifei)

Portanto, ausente o responsável técnico cadastrado junto ao CRF/SC no momento da fiscalização, reputo legítima aplicação da penalidade administrativa em decorrência do auto de infração n.º 20022202031104.

Do valor da multa

Requer a parte autora a redução da multa ao mínimo legal, sustentando não haver fundamentação apta a justificar o montante fixado. Alega não ter havido reincidência.

A esse respeito, dispõe o art. 1º da Lei n.º 5.724/71:

Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

Na notificação da imposição de multa (evento 1, NOT5) consta que a autora é reincidente.

Na contestação, a ré alega:

Por fim, esclarece-se que o valor da multa se justifica por se tratar de estabelecimento reincidente, flagrado diversas outras oportunidades funcionando em desacordo com a legislação sanitária, de forma a culminar na aplicação de bastantes multas, a exemplo: I-1275/2008, I-3902/2010, I-4716/2010, I-10399/2015 e I-13004/2018.

Com relação às alegadas multas já impostas, a autora não se manifestou na réplica, de forma que não restou afastada a presunção de veracidade das autuações apontadas, e, por consequência, da reincidência.

Considerando-se que o valor do salário mínimo nacional em 2022 era de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), o valor máximo a ser fixado, já considerando a majoração ao dobro prevista, é de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), exatamente a quantia arbitrada pelo CRF/SC. Assim, estando dentro dos limites fixados na legislação, não cabe a intervenção do Poder Judiciário, so pena de invação em competências privativas da Administração Pública.

Assim, mantenho o valor da multa fixada pelo CRF/SC.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

(...)

Os referidos fundamentos devem ser adotados como razões de decidir nesta ação, uma vez que se tratam de casos idênticos.

Com efeito, conforme exposto pelo réu em sua contestação, "(...) nota-se, da leitura das decisões acima, que a figura do farmacêutico e do responsável técnico farmacêutico não se confundem, sendo que a presença do primeiro não supre a ausência do segundo. É possível verificar, ainda, a necessidade de fiel observância às anotações constantes nos CRFs competentes, devendo estar presente o exato RT farmacêutico indicado para determinado horário. Assim, irrelevante a presença da Srª Marileia Silverio Fernandes, balconista que assinou o auto de infração, e até mesmo da Srª Jaynes Teles de Souza, farmacêutica cujo cartão ponto e contrato de trabalho foram juntados. Em relação à Srª Marilene não é preciso se demorar, pois sequer era graduada em farmácia. No entanto, em relação à Srª Jayne, farmacêutica de formação, vale anotar que essa passou a exercer a responsabilidade técnica do estabelecimento apenas em 28/09/21, portanto em momento bastante posterior à lavratura do auto de infração em discussão. (...) Não fosse isso, interessa ressaltar que, à época da lavratura do A.I., o estabelecimento autuado contava com apenas uma profissional habilitada e com anotação no CRF/SC para prestar assistência, tratando-se da Srª Karin Hubl, que estava ausente no momento da visita (lembra-se: ocorrida às 17h25min de uma quinta-feira). Aliás, a situação sequer poderia ser diferente, já que a carga horária da Srª Karin não compreendia o período após às 16h50min, em que pese a continuidade do funcionamento do estabelecimento até às 22h00min. Veja-se: (...) Conclui-se, então, que o auto lavrado se encontra em consonância à situação fática da empresa requerente, que não possuía Responsável Técnico, com anotação e habilitação perante o CRF/SC, para o horário descrito no auto de infração (além de outros horários), devendo ser mantido válido e no patamar já estabelecido (...)" (evento 21).

Nesse contexto, ausente a responsável técnica cadastrada junto ao CRF/SC no momento da fiscalização, hígida a atuação administrativa.

Hígido, também, o valor da multa aplicada, no importe de R$ 6.600,00 (evento 1 - PROCADM11), pois o salário-mínimo de 2021, quando da autuação, era R$ 1.100,00 e, nos moldes do supracitado art. 1º da Lei nº 5.724/71, o valor da multa pode ser de até 3 salários-mínimos, elevados ao dobro no caso de reincidência, o que equivale justamente a R$ 6.600,00.

Por fim, vale ressaltar que, consoante informado pelo réu, "o estabelecimento da requerente se enquadra como reincidente, já que colaciona multas, a exemplo dos I-8789/2014; I-9017/2014; I-11170/2016; I-8593/2014; I-8789/2014; I-8593/2014; I-8789/2014; I-14563/2020, conforme demonstra a captura de tela extraída do campo Posição Financeira, constante no SAGICON- sistema interno do CRF/SC" (evento 21).

A parte autora alegou que, para configuração da reincidência, seria necessário o cometimento de outra infração durante o prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória (evento 25), todavia, salvo melhor juízo, este é o caso dos autos, uma vez que algumas das multas anteriores são de 2016 e 2020, pelo menos 5 anos antes da multa em discussão, de 2021. Não há informação de que as decisões administrativas condenatórias não tenham transitado em julgado antes da decisão de 2021 (e nem que as decisões administrativas condenatórias de 2014 não tenham transitado em julgado dentro do período da reincidência), prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.

Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

(II) Fundamentação

A controvérsia dos autos gira em torno da validade do auto de infração lavrado pelo CRF/SC (1.10) em razão da ausência de responsável técnico regularmente anotado no Conselho no momento da fiscalização, bem como da legalidade da multa aplicada.

O artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 dispõe que:

Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

O artigo 15 da Lei n.º 5.991/1973 estabelece que:

Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º. Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Já o artigo 6º, inciso I, da Lei n.º 13.021/2014, prescreve que:

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

(...)

E o artigo 22 do Anexo I da Resolução CFF n.º 600/2014:

Art. 22. Os Conselhos Regionais deverão autuar a farmácia, drogaria e distribuidora que, no momento da inspeção de fiscalização, estejam em atividade sem a presença do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro perante o CRF e as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional.

De acordo com a legislação de regência — notadamente o art. 24 da Lei nº 3.820/60, o art. 15 da Lei nº 5.991/73 e o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14 —, é obrigação das farmácias e drogarias manterem, durante todo o período de funcionamento, profissional farmacêutico legalmente habilitado e devidamente registrado no CRF como responsável técnico. Tal exigência não se satisfaz com a mera presença física de um farmacêutico no momento da fiscalização, sendo imprescindível que o profissional esteja formalmente investido da responsabilidade técnica perante o Conselho Regional.

A respeito o STJ fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 715:

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

Essa formalização é condição essencial para que o Conselho exerça o poder de polícia que lhe é atribuído legalmente, garantindo a adequada fiscalização das atividades farmacêuticas e, sobretudo, a proteção da saúde pública

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a exigência de farmacêutico responsável técnico visa à proteção da saúde pública, e que a anotação formal desse vínculo é requisito essencial para a validade do exercício da atividade farmacêutica no estabelecimento.

O registro formal do responsável técnico é, portanto, condição de validade da operação do estabelecimento farmacêutico, e não simples ato declaratório. A ausência de profissional com tal vínculo registrado perante o CRF, ainda que o profissional estivesse fisicamente presente no momento da fiscalização, configura hipótese típica de infração.

Logo, a presença de farmacêutico no momento da autuação não descaracteriza a infração, uma vez que a exigência é de que haja um profissional responsável técnico devidamente cadastrado e vinculado ao estabelecimento.

Nesse cenário, não se vislumbra qualquer afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. A atuação do CRF/SC encontra respaldo direto na legislação aplicável e visa justamente assegurar a observância de padrões técnicos mínimos na condução da atividade farmacêutica. A autuação e a multa aplicadas, portanto, não constituem ato desarrazoado ou desproporcional, mas sim exercício regular do poder de polícia.

Quanto à alegação trazida em sede de apelação de que a fixação da multa em múltiplos do salário mínimo afrontaria o art. 7º, IV, da Constituição Federal, tem-se que configura inovação recursal, na medida em que não foi suscitado na petição inicial nem foi objeto de análise na sentença. Como é cediço, não se admite inovação em sede de apelação (CPC, art. 1.013, §1º e 1.014), sendo este também o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive deste Tribunal. A pretensão da parte, nesse ponto, esbarra em preclusão consumativa.

(III) Jurisprudência

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE DIRETOR TÉCNICO FARMACÊUTICO REGISTRADO NO CONSELHO. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico registrado, para responder pelo estabelecimento durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60 c/c o art. 15, § 1° da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal n° 13.021/14. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica em nada socorre a executada, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia, para aquele estabelecimento e para aquele horário de atendimento. (TRF4, AC 5000926-63.2023.4.04.7105, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 12/02/2025)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. A lei impõe às farmácias a obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional farmacêutico registrado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. 2. O STJ fixou entendimento por meio da Súmula 561 acerca da competência de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia quanto à manutenção do profissional farmacêutico nos estabelecimentos durante todo o período de funcionamento. 3. Cabe ao estabelecimento farmacêutico manter profissional responsável inscrito e habilitado junto ao Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.021, de 2014. 4. O fato de a ausência do responsável ter-se dado por período breve não isenta o agravado de manter substituto para a função. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5003891-84.2023.4.04.7114, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. 1. As farmácias e drogarias devem manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, incumbindo aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização e autuação em caso de descumprimento, consoante entendimento sedimentado no enunciado sumular 561 do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. O fato de o estabelecimento cumprir a exigência na maior parte do período de seu funcionamento não afasta o dever de o fazer também no restante. Ao manter lapso temporal sem profissional habilitado, perfectibiliza-se conduta que enseja a aplicação da multa prevista no art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60. 3. Na hipótese de descumprimento em tela, o art. 24 da Lei nº 3.820/60 e o art. 15 da Lei nº 5.991/73 devem ser aplicados conjuntamente (Tema 715 do STJ). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5027733-61.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 13/11/2024)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTRADO JUNTO AO CRF. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. - O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico registrado, para responder pelo estabelecimento durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60 c/c o art. 15, § 1° da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal n° 13.021/14. - Hipótese em que transcorreu mais de 30 (trinta) dias entre a baixa da responsável técnica anterior e o novo pedido para regularização no CRF, mostrando-se patente, portanto, a legalidade do auto de infração, conforme previsão contida nos artigos 5º, 6º, inciso I, e 17, todos da Lei 5.991/73 . e 12 da Lei 13.021/2014. - Auto de infração que descreve conduta típica, não se cogitando de nulidade do processo administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50006187820194047101, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 11/03/2020 

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

Acrescento apenas que, uma vez negado provimento à apelação e não reconhecido o direito postulado, inexistem razões para se determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439165v5 e do código CRC 5bbc1cb1.

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Data e Hora: 03/11/2025, às 18:21:26

 


 



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Documento:40005439166
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008989-56.2023.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

 Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439166v4 e do código CRC 559819ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5008989-56.2023.4.04.7209/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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