Agravo de Instrumento Nº 5024418-88.2025.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que impôs à parte agravante o pagamento de honorários periciais.
A parte agravante opõe-se à decisão judicial a partir do seguinte argumento: "como a perícia foi determinada, de ofício, o custo deve ser repartido entre autor e réu na proporção de 50%, conforme indica a parte final do art. 95 do CPC".
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
VOTO
A decisão acerca do pedido liminar examinou os pontos deduzidos no presente recurso, não havendo novos fatos ou argumentos que conduzam à modificação do entendimento então alcançado, a cujas razões reporto-me como fundamento desta decisão:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que impôs à parte agravante o pagamento de honorários periciais ().
A parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo a partir do seguinte argumento (): "como a perícia foi determinada, de ofício, o custo deve ser repartido entre autor e réu na proporção de 50%, conforme indica a parte final do art. 95 do CPC".
É o relatório. Decido.
Como regra, pode-se dizer, em relação ao adiantamento de honorários periciais, que se trata de providência a ser suportada pela parte que requereu a perícia. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. O art. 95 do CPC prevê que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (TRF4, AG 5024000-87.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 21/11/2024) Grifei.
Especificamente sobre o tema versado nos autos, atinente ao adiantamento de honorários periciais em caso envolvendo ação civil pública ajuizada pelo MPF, já se manifestou esta Corte, no seguinte sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS. FAZENDA PÚBLICA. SIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória, a qual, proferida na Ação Civil Pública n. 5003940-12.2015.4.04.7113, determinou a sua responsabilização pelo adiantamento dos honorários periciais. 2. A jurisprudência deste TRF4 possui o entendimento de que, no microssistema da tutela coletiva, o ônus de custear a perícia requerida exclusivamente pelo autor da ação (no caso, o Ministério Público Federal) recai sobre a Fazenda Pública à qual vinculado o ente que atua no processo, pelo que inaplicável a regra geral prevista no CPC diante de previsão especial contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1992 e à vista da irrazoabilidade de se exigir que o perito empreenda esforços a despeito de remuneração. Jurisprudência do STJ. 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se confunde com a responsabilidade do pagamento da verba em si, pelo que, em tese, é dada à UNIÃO a possibilidade de, posteriormente, sendo o caso, atuar pela via regressiva contra os obrigados ao pagamento das custas. Nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência de indevida ingerência judicial sob o orçamento público ou sob a independência do Poder Executivo, pelo contrário, atua-se em prol da proteção e efetivação de direitos fundamentais com a qualificação da instrução probatória, no caso, em prol do meio ambiente. 4. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5018880-63.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.TEMA 510 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, verbis: Tema STJ 510 - Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 2. Mantida a decisão de primeiro grau que determinou à União o depósito da parcela devida pela parte autora (MPF), para antecipação dos honorários periciais. (TRF4, AG 5025202-36.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 12/09/2023) Grifei.
No microssistema da tutela coletiva, o ônus de custeio da perícia requerida pelo Ministério Público Federal recai sobre a Fazenda Pública à qual está vinculado, o que torna inaplicável a regra geral prevista no CPC [Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido] diante da regra específica do art. 18 da Lei n. 7.347/1992 [Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais], já que não se revela razoável impor ao perito que labore independentemente de remuneração.
Trata-se, à toda evidência, do cenário verificado quando se trata de ação de natureza coletiva, restando inequívoco, em tais casos, que o ônus de adiantamento dos custos da perícia requerida pelo MPF recaia sobre a Fazenda Pública. A Tese Firmada pelo STJ, decorrente do Tema Repetitivo 510, elucida em definitivo a questão:
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.)
Idêntica compreensão alcança a hipótese em que a perícia foi determinada de ofício pelo juiz (v.g. TRF4, AG 5041224-43.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22/06/2022 e TRF4, AG 5032891-05.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 01/12/2021).
Cabível, à vista disso, a aplicação, por analogia, da Súmula 232 do STJ ao caso concreto [A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito], para determinar que a União arque com os despesas da prova pericial.
Não se revela admissível, em razão disso, o rateio pretendido, mormente porque descabe transferir ao réu o encargo de financiar - mesmo em parte - ações movidas contra si.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
A fundamentação per relationem, em casos dessa natureza, é admitida pelo STJ, conforme entendimento alcançado na Tese firmada a partir do julgamento do Tema nº 1.306 (STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em: 20/08/2025, Publicado em: 05/09/2025), principalmente porque, no caso em exame, não se verifica a superveniência de novas questões ou de novos argumentos, diversos(as) daqueles já apreciados(as) na decisão proferida liminarmente, que imponham a complementação da fundamentação então delineada:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438245v3 e do código CRC 0358e4b1.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 03/11/2025, às 18:22:52