Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023827-41.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. G. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução que opôs em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, através dos quais se insurge contra o débito objeto da Execução Fiscal n.  5022069952015404.7200, advindo da lavratura do Auto de Infração n. 714.773-D (1.16 - fl. 2) e constituído por meio do Processo Administrativo n. 02026.001373/2012-87 (17.2, 17.3 e 17.3).

A parte embargante, ora apelante, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. As razões recursais alicerçam-se nos seguintes pontos: (i) o imóvel sobre o qual recaiu a penhora constitui bem de família, uma vez que nele residem a sua ex-esposa e sua filha; (ii) não é proprietário de outros imóveis, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da cota parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencente ao apelante.

A União apresentou contrarrazões ao recurso e os autos ascenderam a esta Corte, para julgamento (50.1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos à Execução Fiscal n. 5022069952015404.7200, advindo da lavratura do Auto de Infração n. 714.773-D (1.16 - fl. 2) e constituído por meio do Processo Administrativo n. 02026.001373/2012-87 (17.2, 17.3 e 17.3).

 Sustenta o apelante que o imóvel objeto da penhora constitui bem de família porquanto nele residem sua ex-esposa e sua filha, não sendo proprietário de qualquer outro bem.

 O ato de constrição foi determinado nos autos da Execução Fiscal n. 5022069-95.2015.4.04.7200 (52.1), lastreada em Certidão de Dívida Ativa (1.1) advinda da imposição de multa aplicada pelo IBAMA no valor originário de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em autuação realizada em 20.09.2022, imputando-se ao apelante a prática de infração ambiental consistente em ter em cativeiro passáros da fauna silvestre (nativos) sem autorização da autoridade competente ( 17.2 - fl. 2).

A despeito das alegações, a higidez da autuação e da penalidade imposta foram mantidas pelo juízo singular e a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução nos seguintes termos (42.1):

"2. FUNDAMENTAÇÃO

- Da Resolução nº 547/2024

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, considerou ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, pela ausência do interesse de agir. A Corte considerou o princípio constitucional da eficiência administrativa e a falta de proporção entre os custos para movimentação da máquina judiciária e a satisfação de crédito diminuto, podendo o Juízo exercer o controle da eficiência, restando ao credor o acesso às vias extrajudiciais de cobrança.

O Conselho Nacional de Justiça, com fundamento nesse julgamento, editou a Resolução nº 547/2024, que no art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Na hipótese dos autos, há penhora sobre imóvel de propriedade do Embargante efetivada na execução fiscal de origem (processo 5022069-95.2015.4.04.7200/SC, evento 52, MAND1), sendo inaplicável, portanto, a Resolução nº 547/2024.

- da Nulidade da Multa

Conforme já destacado, a multa que originou o crédito cobrado na execução fiscal de origem (Auto de Infração nº. 714.773-D) também foi objeto do processo de número  5003661-56.2015.4.04.7200, que tramitou na 6ª VF de Florianópolis/SC, com trânsito em julgado certificado em 18/04/2024 (processo 5003661-56.2015.4.04.7200/TRF4, evento 65, CERT1).

Na referida ação anulatória foi proferida, em 1º grau, sentença de procedência para afastar a multa imposta pelo Auto de Infração nº. 714.773-D (processo 5003661-56.2015.4.04.7200/SC, evento 63, SENT1):

Trata-se de ação anulatória de multa imposta pelo IBAMA e decorrente da lavratura do Auto de Infração n. 714.773-D em 30-08-2012, no qual foi imputado ao autor o ato de ter em cativeiro pássaros da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente. Em decorrência, foi fixado o valor (atualizado) de R$ 17.323,60; que seria, segundo afirma, desproporcional e desarrazoado. Alega que não foi aplicada prévia pena de advertência e a multa não foi convertida em serviços de prestação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme determinado no Decreto 6.514/08 (art. 139). Afirma que essa norma também contém dispositivo que isenta o infrator do pagamento da multa, quando for causada pela guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção (art. 24, § 4º). Assevera que o baixo grau de instrução e sua situação econômica não foram observadas para a fixação da multa. Requer, assim, em tutela antecipada, que o réu se abstenha de qualquer medida judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida enquanto estiver tramitando a ação, sem depósito. Ao final, requer a declaração de nulidade da multa aplicada, "com substituição por advertência ou por prestação de serviços em favor do meio ambiente". Alternativamente, requer a redução judicial do valor da multa, em face de suas condições pessoais.

O pedido de liminar foi deferido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal.

O IBAMA não contestou. Em alegações finais, defendeu a legalidade da sanção imposta e juntou cópia do processo administrativo.

Declinada a competência para o Juízo da 9ª Vara Federal, perante o qual tramita a execução fiscal n.  50220699520154047200, relativa à dívida discutida neste processo, os autos foram devolvidos ante a competência absoluta desta Vara Ambiental (EVENTO 42).

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (Evento 54).

Decido.

Ao autor foi imposto o Auto de Infração n. 714773, em 20-9-2012, sob o fundamento de "ter em cativieiro pássaros da fauna silvestre (nativos) sem a autorização da autoridade competente" (Evento 1 - OUT4). A multa decorrente foi fixada em R$ 14.000,00.

Sustenta que a falta de razoabilidade da sanção imposta, uma vez que há previsão para que a autoridade dispense a multa em casos especiais, bem assim que a infração poderia ser punida com advertência, tendo em vista a ausência de gravidade do ilícito.

A alegação de que a multa deve ser antecedida pela advertência não pode ser aceita. Uma vez constatada a infração administrativa por mera violação à regra jurídica, e observados os princípios da legalidade e da anterioridade, resta autorizada a aplicação de penalidade ao infrator, não havendo necessidade de advertência prévia à cominação de multa em razão da verificação de dano ambiental. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO POR EXTRAÇÃO ILEGAL DE PALMITO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APLICAÇÃO DE MULTA SEM ANTERIOR ADVERTÊNCIA. LEI N.º 5.106/1966. ORDEM DENEGADA.

(...)

3. No que tange à alegada impossibilidade de imposição de multa sem prévia advertência, não merece prosperar a pretensão do recorrente. A penalidade deve ser aplicada como forma de coibir a atuação ilícita, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado. De outra forma, havendo a necessidade de aplicação prévia de penalidade de advertência, multiplicar-se-iam infrações graves sob a certeza de que a sanção não se daria em medida capaz de coibir o ato, fazendo com que o crime, literalmente, 'valesse a pena'.

4. No caso em tela, houve a exploração de 1061 árvores de palmito - espécie em extinção - em área de proteção ambiental federal sem a autorização da autoridade competente, assim, ante a gravidade do crime, correta a aplicação da pena. (TRF4, AMS 2005.70.00.029217-5, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/07/2007, decisão unânime)

Não obstante, nessas situações em que há guarda doméstica de fauna silvestre que não esteja ameaçada de extinção, há a possibilidade de a autoridade deixar de impor a multa respectiva. É o que dispõe o Decreto 6.514/08:

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

(...)

§ 4o  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.

§ 5o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

A exemplo das sanções de natureza criminal, as penalidades administrativas, devem ser aplicadas levando-se em conta a gravidade dos fatos, a situação econômica do infrator e seus antecedentes quanto ao cumprimento da legislação ambiental.

A este respeito, prescreve o art. 6º da Lei n. 9.605/98:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Regra idêntica contém o art. 4º do Decreto 6.514/08.

Neste caso concreto, embora não se possa falar em entrega espontânea, uma vez que as aves foram objeto de apreensão em procedimento fiscalizatório, as condições financeiras do infrator, seu baixo grau de escolaridade e também em virtude de sua colaboração com a fiscalização, seria o caso de a autoridade deixar de aplicar a multa. Além disso, entre os animais apreendidos, nenhum está relacionado em lista oficial de espécies ameaças de extinção, o que aponta para a suficiência da apreensão das aves, em relação às quais, aliás, não se tem qualquer notícia de maus tratos.

Neste sentido, há precedentes na jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. ADVERTÊNCIA NÃO APLICADA. MULTA. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS. 1. Na hipótese, não foi aplicada a pena de advertência, uma vez que os fiscais do IBAMA, ao observarem que 11 espécimes que o autor portava não obtinham licença do órgão ambiental, aplicaram multa, sem, contudo, abrir oportunidade para o autor sanar a irregularidade. 2. Ademais, as multas nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) impostas a quem é Pedreiro e tem renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), aparenta manifesta desproporção, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado. 3. A sentença recorrida não merece reparos, tanto mais quando a própria Lei nº 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72, ou ainda, se considerarmos a previsão contida no § 2º do art. 11 do Decreto 3.179/99, que dispõe que em caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção - na hipótese dos autos, tal fato não restou comprovado - a multa pode ser dispensada (art. 29, §2°, da Lei n.° 9.605/98). 4. Consoante a Súmula 421/STJ "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", devendo ser decotado da condenação o seu pagamento. 5. Apelação do IBAMA parcialmente provida(AC - APELAÇÃO CIVEL – 200938000330420, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF-1, 5ª Turma, e-DJF1 DATA:01/07/2011 PAGINA:146)”

“ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO IBAMA: MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA - VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DO EXECUTADO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Manifestamente excessiva multa aplicada em valor muito superior a quem recebe proventos de um salário mínimo, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado. 2. Em se tratando de guarda doméstica de animal silvestre não considerados em ameaça de extinção, considerando as circunstâncias dispostas nos art. 6° e 14 da Lei n.° 9.605/98 (gravidade do fato; antecedentes, situação econômica e grau de instrução do infrator), a multa poderá deixar de ser aplicada (art. 29, §2°, da Lei n.° 9.605/98). 3. Agravo não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 09/12/2008, para publicação do acórdão. (Ag 2008.01.00.040883/Mg; Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, E-Djf1 P.269 De 16/01/2009)”

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA POR SUPOSTO CRIME AMBIENTAL (MANTER EM CATIVEIRO PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO). 1- Consoante Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o IBAMA/MG e a Defensoria Pública da União, pode-se converter multa ambiental (por manutenção em cativeiro de 07 pássaros silvestres brasileiros) em medida de cunho educativo (prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação), a teor do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/98, não vicejando a mera vontade do IBAMA em denunciar o aludido pacto, que, enquanto vigente, assegura à autora a conversão aludida, que, ao que consta, ostenta a necessária eficácia comum às sanções (reprimir e educar). 2 - Há previsão legal para que o Juiz deixe de aplicar a pena (§2º do art. 29 da Lei nº 9.605/99 e art. 11, §2º, do Decreto nº 3.179/99) e, no caso, não há notícia de que as aves, embora da fauna silvestre brasileira, estejam em risco de extinção. 3 - Considera-se, também, o perfil sócio-econômico e a conduta da agravada-autuada, pessoa semi-analfabeta e de poucos recursos, que, além de desconhecer a infração cometida, fato comum na realidade brasileira interiorana, demonstrou - no que mais importa - não infligir maus-tratos aos pássaros, criados em ambiente doméstico, sem qualquer exposição de risco ao meio ambiente ou à fauna silvestre; prova inconteste de tais fatos é que permaneceram em seu poder, na condição de depositária, mesmo após a autuação. 4 - Presentes os requisitos do art. 273 do CPC e adotando-se o princípio da insignificância, a suspensão da exigibilidade da multa é medida que se impõe. 5- Agravo não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 23/10/2007, para publicação do Acórdão. (Ag 2007.01.00.024393-6/Mg; Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral,  Dj P.226 De 09/11/2007)”

Esta também foi a conclusão do Ministério Público Federal (Evento 54):

No mérito, em que pese a legalidade da atuação do Instituto, bem como a importância da fiscalização ambiental que o mesmo empreende, há que considerar que, efetivamente, não se trata de fauna nativa em risco de extinção e nem de quantidade que indique comercialização ou reprodução sem autorização.
Além disso, as aves foram entregues sem resistência à autoridade ambiental, demonstrando o ora Autor ser pessoa simples e com baixo grau de escolaridade, sendo razoável supor que não tivesse ciência da necessidade de autorizações legais para uma prática, infelizmente, ainda comum na sociedade local – possuir pássaros em gaiolas.
Portanto, sendo certo que a fiscalização deve antes de tudo ter caráter pedagógico e que a regulamentação permite a aplicação alternativa de advertência, salvo nos casos mais graves e/ou de reincidência, o que não ocorre, como informa o documento do IBAMA (evento 25 – PROCADM2), manifesta-se o MPF pela PROCEDÊNCIA da ação (grifei).

Cumpre ressaltar que a manutenção de aves em cativeiro não é atividade considera ilícita; ela apenas exige controle pelas autoridades ambientais, mediante o cadastro dos pássaros e autorização do órgão ambiental. A ilicitude, portanto, deriva da não observância às condições formais na obtenção de licença por parte do criador, questão suplantada na hipótese dos autos, em virtude das peculiaridades do caso, consoante acima referido.

Todavia, o caso não é de decretação de nulidade do auto de infração, posto que, de fato, constatada a ilegalidade, tanto que apreendidas as aves encontradas em posse do autor; a hipótese é tão somente de dispensa do pagamento da multa imposta.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar a multa imposta pelo Auto de Infração n. 714.773-D, mantida a apreensão das aves.

Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelo IBAMA, dispensadas.

Sentença com registro eletrônico, publicada na data de sua assinatura. Intimem-se.

Ocorre que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo IBAMA, mantendo a multa aplicada em desfavor do executado, reduzindo, no entanto, seu valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) (processo 5003661-56.2015.4.04.7200/TRF4, evento 10, RELVOTO2):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença que julgou procedente ação anulatória de multa administrativa.

A sentença ressaltou que "o caso não é de decretação de nulidade do auto de infração [...]; a hipótese é tão somente de dispensa do pagamento da multa imposta" (evento 63 do processo de origem).

O apelante alegou que "o Auto de Infração [...] não apresentou nenhuma mácula e a penalidade administrativa aplicada não ofendeu os princípios da razoabilidade, nem se adequou à situação de dispensa do pagamento da multa".

Afirmou que a legislação "refere que a autoridade 'poderia' deixar de aplicar multa, estabelecendo certa discricionariedade ao agente autuante".

Sustentou que a sentença "invade a seara administrativa e fere a divisões de Poderes".

Argumentou que o valor da multa "leva em consideração a quantidade das espécies [...] apreendidas, no caso 28 pássaros", e que "a mera apreensão dos animais não teria o caráter pedagógico visado pelas normas de proteção, por isso a multa foi também aplicada" (evento 72).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, para que a multa não seja afastada mas tenha seu valor reduzido (evento 4 dos presentes autos).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tramitação do processo

Sobre a controvérsia existente e a tramitação da ação, destacam-se os seguintes trechos da sentença:

Trata-se de ação anulatória de multa imposta pelo IBAMA e decorrente da lavratura do Auto de Infração n. 714.773-D em 30-08-2012, no qual foi imputado ao autor o ato de ter em cativeiro pássaros da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente. Em decorrência, foi fixado o valor (atualizado) de R$ 17.323,60; que seria, segundo afirma, desproporcional e desarrazoado. Alega que não foi aplicada prévia pena de advertência e a multa não foi convertida em serviços de prestação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme determinado no Decreto 6.514/08 (art. 139). Afirma que essa norma também contém dispositivo que isenta o infrator do pagamento da multa, quando for causada pela guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção (art. 24, § 4º). Assevera que o baixo grau de instrução e sua situação econômica não foram observadas para a fixação da multa. Requer, assim, em tutela antecipada, que o réu se abstenha de qualquer medida judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida enquanto estiver tramitando a ação, sem depósito. Ao final, requer a declaração de nulidade da multa aplicada, "com substituição por advertência ou por prestação de serviços em favor do meio ambiente". Alternativamente, requer a redução judicial do valor da multa, em face de suas condições pessoais.

O pedido de liminar foi deferido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal.

O IBAMA não contestou. Em alegações finais, defendeu a legalidade da sanção imposta e juntou cópia do processo administrativo.

[...]

Aplicação da multa

O autor foi autuado por conduta tipificada no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, que dispõe:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

[...]

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Ao afastar a aplicação da multa, a sentença expôs a seguinte fundamentação:

[...] nessas situações em que há guarda doméstica de fauna silvestre que não esteja ameaçada de extinção, há a possibilidade de a autoridade deixar de impor a multa respectiva. É o que dispõe o Decreto 6.514/08:

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

(...)

§ 4o  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. 

§ 5o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

A exemplo das sanções de natureza criminal, as penalidades administrativas, devem ser aplicadas levando-se em conta a gravidade dos fatos, a situação econômica do infrator e seus antecedentes quanto ao cumprimento da legislação ambiental.

A este respeito, prescreve o art. 6º da Lei n. 9.605/98:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Regra idêntica contém o art. 4º do Decreto 6.514/08.

Neste caso concreto, embora não se possa falar em entrega espontânea, uma vez que as aves foram objeto de apreensão em procedimento fiscalizatório, as condições financeiras do infrator, seu baixo grau de escolaridade e também em virtude de sua colaboração com a fiscalização, seria o caso de a autoridade deixar de aplicar a multa. Além disso, entre os animais apreendidos, nenhum está relacionado em lista oficial de espécies ameaças de extinção, o que aponta para a suficiência da apreensão das aves, em relação às quais, aliás, não se tem qualquer notícia de maus tratos.

Neste sentido, há precedentes na jurisprudência: [...]

Esta também foi a conclusão do Ministério Público Federal (Evento 54): [...]

Cumpre ressaltar que a manutenção de aves em cativeiro não é atividade considera ilícita; ela apenas exige controle pelas autoridades ambientais, mediante o cadastro dos pássaros e autorização do órgão ambiental. A ilicitude, portanto, deriva da não observância às condições formais na obtenção de licença por parte do criador, questão suplantada na hipótese dos autos, em virtude das peculiaridades do caso, consoante acima referido.

Todavia, o caso não é de decretação de nulidade do auto de infração, posto que, de fato, constatada a ilegalidade, tanto que apreendidas as aves encontradas em posse do autor; a hipótese é tão somente de dispensa do pagamento da multa imposta.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar a multa imposta pelo Auto de Infração n. 714.773-D, mantida a apreensão das aves.

Pois bem.

A viabilidade da dispensa da aplicação de multa é questão a ser apreciada pela autoridade ambiental no âmbito da discricionariedade  administrativa, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade do ato.

Os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente contrárias aos princípios da moralidade pública e da razoabilidade.

Sobre casos semelhantes, em que se discutia a possibilidade de conversão de multa em prestação de serviços, vale referir os seguintes precedentes deste Tribunal:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA NO LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA. MAJORAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL FIXADA COM BASE NA LEI Nº 9.605, DE 1998, E NO DECRETO Nº 3.179, DE 1999. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZOS PARA JULGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MULTA AMBIENTAL EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DO INFRATOR DE REPARAR O DANO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA CORTE DE VEGETAÇÃO. APROVAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO APRESENTADO PELO INFRATOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 7. A conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no artigo 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 1998, encontra-se inserida no âmbito da discricionariedade  administrativa, obedecendo a critérios de conveniência e oportunidade. [...] (TRF4 5000058-75.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019)

AMBIENTAL. GUARDA DE PASSERIFORMES SILVESTRES. AUSÊNCIA DE LICENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO nº 3.179/99. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. SUBSTITUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. [...] 3. A viabilidade de conversão da multa, com fulcro no art. 2º, §4º, do Decreto n.º 3.179/99, deve ser examinada pela autoridade ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade do ato. (TRF4, AC 5012107-57.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/03/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ANULATÓRIA. MULTA. REDUÇÃO. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A redução/conversão de multa em prestação de serviços de preservação ambiental é ato discricionário do administrador, conforme a oportunidade e a conveniência, não competindo ao Poder Judiciário decidir em seu lugar. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001887-11.2013.404.7119, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016)

Para a análise do caso dos autos, deve ser verificada a tramitação do processo administrativo nº 02026.001373/2012-87 (evento 26 do processo de origem).

O Auto de infração nº 714773-D contém, entre outras, as seguintes informações (evento 26, PROCADM1, fl. 2):

Descrição da infração: Ter em cativeiro pássaros da fauna silvestre (nativos) sem a autorização da Autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Data da autuação: 30/08/12

Fundamentação legal: artigo 29, § 1º, inciso III, e artigo 70, da Lei nº 9.605/98; artigo 2º e artigo 11 do Decreto nº 3.179/99.

Valor: 14.000,00

O termo de apreensão relaciona as seguintes aves: "02 - tia chica"; "09 - tico ticos"; "16 - coleiras"; "01 - canário da terra".

Houve defesa administrativa pela Defensoria Pública da União.

Foi lavrada "certidão processual" que registrou, entre outros dados, que: "não há indicativo de reincidência"; "não há indicativo de situação agravante e/ou atenuante" (evento 26, PROCADM1, fl. 26).

O "julgamento - 1ª instância" ocorreu em 07/08/13. Destacam-se os seguintes trechos (evento 26, PROCADM1, fls. 34 e 36):

9. [...] Indefiro o pedido de conversão de multa, pois não há até o momento projetos vinculados a programas desenvolvidos pelas Diretorias do IBAMA, aprovados pelo Conselho Gestor do IBAMA Sede, conforme consta no art. 75 da IN IBAMA nº 10, de 7 de Dezembro de 2012, e incisos III e IV do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008.

[...]

11. A pena de advertência não se traduz em direito subjetivo do autuado, tratando-se de poder discricionário do agente autuante e, em posterior análise, da autoridade julgadora. A advertência somente é aplicável às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, assim consideradas aquelas em que a multa máxima aplicável não ultrapassa o limite fixado pelo Decreto nº 6514/2008, ou seja, R$1.000,00.

12. O valor da multa não pode ser reduzido por força do Art. 23 da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 07/12/2012 (... o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado). 

[...]

DISPOSITIVO

13. Ante as provas, documentos e pareceres que instruem os autos, em especial aqueles que integram a presente decisão, julgo improcedente a defesa administrativa, aplico e homologo as seguintes penalidades:

a) multa simples: homologo o Auto de Infração nº 714773-D, mantendo o valor da multa simples nele estipulada [...]

b) apreensão: homologo o Termo de Apreensão e Depósito nº 500718-C [...]

Foi interposto recurso administrativo.

O julgamento, realizado em 10/02/15, manteve a decisão de primeira instância (evento 26, PROCADM3, fl. 1).

Não houve manifestação do autuado.

Da análise dos referidos autos, verifica-se que:

- foi observado o devido processo legal administrativo;

- não houve qualquer prejuízo à defesa do autuado;

- não houve atuação administrativa contrária aos princípios da moralidade pública e da razoabilidade;

- o auto de infração e as decisões foram devidamente fundamentados;

- o indeferimento da dispensa da aplicação da multa decorreu da homologação do auto de infração e, também, do indeferimento dos pedidos de redução do valor da multa e conversão da multa em prestação de serviços ou advertência;

- foram observados os limites de atuação da autoridade administrativa, a qual, nos termos do § 4º do artigo 24 do Decreto nº 6.514/08, "pode [...], considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa";

- a autoridade administrativa entendeu presente a lesividade ambiental e entendeu não se tratar de comportamento insignificante que caracterizasse a causa excepcional de dispensa da aplicação da multa.

Sendo assim, não é cabível o afastamento da aplicação da multa.

Valor da multa

Importa verificar se o valor da multa atende aos critérios previstos na legislação aplicável, não se tratando, no ponto, de questão a ser apreciada pela autoridade ambiental no âmbito da discricionariedade administrativa.

A fixação da multa em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) levou em consideração:

- o número de aves mantidas em cativeiro (28 [vinte e oito]);

- o valor de "R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção" (artigo 24, inciso I, do Decreto nº 6.514/08).

Observa-se, no entanto, de acordo com o parecer do Ministério Público Federal, que "não houve o sopesamento das demais circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, sendo que, no caso, ao menos a situação econômica do infrator aponta para a diminuição da multa, conforme o contracheque juntado com a petição inicial, atestando a percepção de rendimento mensal de pouco mais de um salário mínimo mensal na época dos fatos".

Nos termos da manifestação do Ministério Público Federal, entende-se que, considerando a condição econômica do autor, e observado "um patamar suficiente para a repressão e prevenção da conduta infratora", o valor da multa deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) na data do auto de infração.

Ônus sucumbenciais

Ambas as partes devem ser condenadas a pagar honorários advocatícios.

Impõe-se verificar os critérios previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço):

- o grau de zelo profissional mostrou-se adequado;

- não foi necessária a realização de audiência; não houve necessidade de deslocamento físico para a realização de atos processuais;

- trata-se de causa de natureza ambiental, de pequena relevância;

- o tempo exigido para o trabalho dos procuradores não é extraordinário.

Assim, os honorários advocatícios devidos por cada uma das partes devem ser fixados em 10% (dez por cento).

A base de cálculo dos honorários advocatícios consistirá:

- para a condenação do autor, no valor da multa (R$ 3.000,00 [três mil reais]), atualizado pela variação da SELIC, desde a data da autuação até a data deste voto e, daqui em diante, pela variação do IPCA-E;

- para a condenação do IBAMA, no valor do excesso da multa (R$ 11.000,00 [onze mil reais]), atualizado pela variação da SELIC, desde a data da autuação até a data deste voto e, daqui em diante, pela variação do IPCA-E.

O autor deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, de acordo com a proporção referida acima.

Resta suspensa, relativamente ao autor, a exigibilidade das referidas verbas, por ter sido reconhecido o seu direito à assistência judiciária gratuita (conforme decisão do evento 3).

Honorários recursais

Tendo em vista o parcial provimento da apelação, não é cabível, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Desta forma, a multa aplicada no Auto de Infração nº. 714.773-D de 30/08/2012 e constituída por meio do Processo Administrativo nº 02026.001373/2012-87 deve ser mantida, mas reduzida a R$ 3.000,00, tudo nos termos da decisão proferida pelo TRF4.

Saliento que a redução da multa e consequente adequação da CDA deverá ser efetivada diretamente na execução fiscal de origem.

- Da impenhorabilidade do imóvel penhorado

A parte embargante alegou ser ilegal a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 9.324 no CRI de São José/SC, argumentando que o referido imóvel constitui bem de família.

A Lei n.º 8.009/1990, em seu artigo 1.º, estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Para efeitos de impenhorabilidade, o caput do artigo 5.º da citada Lei  n.º 8.009/1990 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Pela conjugação dos dispositivos acima, a jurisprudência do TRF4 Região é iterativa no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade depende de prova de que se trata do único imóvel do executado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. (...)2. O bem de família, para ser considerado como tal, necessita de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor. Hipótese em que o devedor não comprovou ser o único bem imóvel que possui. (TRF4, AG 5012152-79.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 18/11/2020)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O bem de família, para ser considerado como tal, necessita de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor.  2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040840-17.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 1. O objetivo da norma estabelecida pelo art. 1º da Lei n.º 8.009/90 é resguardar a entidade familiar.  2. Não comprovado que o imóvel da parte executada é o único destinado à moradia, não incide sobre ele a garantia da impenhorabilidade. (TRF4, AG 5036342-09.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020)

Ainda que, eventualmente, possa se argumentar que a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pudesse ter sido reconhecida de ofício pelo Juízo, cumpre destacar que em nenhum momento restou demonstrado nos autos que o bem imóvel pudesse ser caracterizado como bem de família.

De fato o embargante não comprovou ser este seu único imóvel.

Registro que é ônus do embargante comprovar que o imóvel constrito preenche os requisitos apontados a fim de que seja reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável, o que não ocorreu no caso em tela.

Quanto à necessidade de comprovação de que o bem penhorado se trata do único imóvel da família, seguem as seguintes decisões:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A adesão a programa de parcelamento após a realização da penhora não autoriza o levantamento da constrição já efetivada, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre com a perfectibilização/consolidação do parcelamento. 2. A superveniência de adesão da parte executada a parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas. 3. Os atos processais praticados e as garantias já constituídas antes do parcelamento - eventual penhora de bem ou bloqueio de ativo financeiro, dentre outros atos constritivos - permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa. 4. A impenhorabilidade põe a salvo o imóvel residencial da família ou entidade considerada como tal, desde que seja o único imóvel de propriedade do executado e com o específico fim de moradia permanente, o que não restou comprovado.  (TRF4, AG 5011300-21.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/02/2022).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O bem de família, para ser considerado como tal, necessita de dois requisitos, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor. 2. Para efeitos de impenhorabilidade, o caput do artigo 5.º da Lei  n.º 8.009/1990 considera como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3. A jurisprudência do TRF4 é iterativa no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade depende de prova de que se trata do único imóvel do executado. 4. Apenas o fato de se tratar de único bem imóvel não é bastante para garantir a proteção legal. (TRF4, AG 5043692-09.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/03/2024).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 290 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA FÉ DO ADQUIRENTE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. DESCONSIDERAÇÃO.   1. Cabia à demandante juntar prova de que o bem penhorado consistia no único imóvel de sua propriedade, a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não tendo se desincumbido de tal mister. 2. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, excetuada a hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional.  3. Conforme se extrai da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 290), havendo prévia inscrição do débito em dívida ativa, não se exige mais a prova da má-fé do adquirente.  4. "A presunção de fraude à execução quando o bem é alienado após a inscrição em dívida ativa do crédito executado não desaparece quando o bem é sucessivamente alienado por terceiro a outras pessoas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte" (AC nº 5028467-37.2019.4.04.7000/PR,1ª Turma, Des. Federal Marcelo De Nardi, j. 23-03-2022). 5. Apelo provido. (TRF4, AC 5013521-25.2017.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/08/2023)

Assim, a improcedência dos pedidos da parte embargante é medida que se impõe, motivo pelo qual mantenho a penhora realizada na execução fiscal de origem.

No entanto, o embargante comprovou, por meio de Escritura Pública de Conversão de Separação em Divórcio (evento 1, OUT12), que 50% do imóvel em questão pertence à sua ex-conjuge, Aida Cravo.

Desta forma, defiro a limitação da penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob o número 9.324 no CRI de São José/SC à quota parte de 50% pertencente ao embargante.

Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM MOMENTO POSTERIOR À SAÍDA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SÓCIO. CANCELAMENTO DA PENHORA. AÇÃO DE DIVORCIO ANTERIOR. IMÓVEL DESTINADO À EMBARGANTE POR OCASIÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DO FORMAL DE PARTILHA. CERTIDÃO NARRATÓRIA EXPEDIDA PELO ESCRIVÃO. POSSIBILIDADE. 1- Em conformidade com a Súmula nº 435 do STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2- O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a comprovação de que o sócio permaneceu na administração da empresa no momento do vencimento do tributo e, simultaneamente, da dissolução irregular. Precedentes do STJ. 3- Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou da empresa que continuou em atividade, mas que só posteriormente veio a extinguir-se de forma irregular. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio. 4. A atribuição do imóvel à embargante, por ocasião da partilha homologada pelo juízo do divórcio, precedeu o ajuizamento do processo executivo, bem como o redirecionamento contra os sócios da empresa executada. 5. O bem atribuído ao cônjuge separado não pode ser penhorado por dívidas do ex-cônjuge, sendo desinfluente não ter sido efetuado o registro do formal de partilha. 6. A certidão narrativa juntada aos autos, expedida pelo escrivão do cartório da Vara da Família, dotada de fé pública, é prova hábil, dispensando a juntada da sentença homologatória da partilha. 7. Demonstrado, in casu, que ao tempo da penhora, provinda de execução ajuizada contra o ex-cônjuge, o bem já não integrava o patrimônio comum do casal, impõe-se o respectivo cancelamento. (TRF4, AC 5006988-77.2013.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/02/2015).

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  para limitar a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 9.324 no CRI de São José/SC à quota parte de 50% pertencente ao embargante.

Sem custas, porque incabíveis na espécie (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, também na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o escalonamento do artigo 85, § 3º, do CPC, nos percentuais mínimos. Saliento que o pagamento dos honorários permanecerá suspenso enquanto permanecerem as condições que justificaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 3, DESPADEC1).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitado em julgado, traslade-se cópia do título executivo para a execução fiscal, adequando as restrições lançadas sobre o imóvel de matrícula 9.324 no CRI de São José/SC aos termos da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se os autos."

Interposto o apelo, limita-se o embargante a postular a reforma da sentença supra transcrita apenas quanto à constrição imposta ao imóvel, alegando que se trata de bem de família destinado à moradia de sua ex-esposa e sua filha, devendo a impenhorabilidade recair sobre a totalidade do imóvel, afastando, também, a sua cota-parte.

Ressalto, de início, que a questão suscitada pelo embargante - impenhorabilidade do bem de família - possui natureza de ordem pública, não se sujeitando a preclusão, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado também por esta Corte, cujos precedentes mais recentes colaciono abaixo (grifos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já resolveu que a discussão sobre a impenhorabilidade está sujeita à preclusão temporal, exceção feita apenas ao bem de família.
(TRF4, AG 5013127-91.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI , julgado em 30/07/2025).

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, a matéria referente à impenhorabilidade, com exceção do bem de família, encontra-se sujeita a preclusão.
2. O entendimento mais recente firmado pela Corte Superior é de que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5004615-90.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 04/06/2025).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida até por simples petição em qualquer momento processual.
2. No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel penhorado é o imóvel residencial próprio do casal executado, estando abrangido, portanto, pelo conceito de bem de família e, consequentemente, pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AG 5012862-89.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 23/05/2025).

No caso em exame, os documentos colacionados aos autos comprovam que o imóvel penhorado está registrado em nome do apelante e de sua ex-esposa junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São José (45.2) e, através de Escritura Pública de Conversão de Separação em Divórcio (1.12), restou avençada a partilha do bem em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges.  

Não obstante, argumenta o apelante que por se tratar de bem de família e não dispor de outro imóvel, é ilegal a penhora de 50% da cota-parte que lhe pertence.

Acerca do instituto do bem de família, prescreve a Lei n. 8.009/1990:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 
....................................................................................................................

Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

De acordo com o referido diploma legal, bem de familia é o imóvel destinado à moradia da entidade familiar e tem como principal característica a impenhorabilidade, ou seja, não pode ser objeto de penhora para o pagamento de dívidas dos seus proprietários, com o objetivo de assegurar o direito à moradia e à dignidade da família.

Trata-se, pois, de medida de caráter protetivo e de ordem pública, que visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução patrimonial recaia sobre o imóvel utilizado como residência familiar.

Demais disso, a impenhorabilidade opera-se ex lege, dispensando qualquer formalidade registral e, como referido, constitui matéria de ordem pública indene à preclusão.

Por sua vez, o reconhecimento do imóvel como bem de família exige a comprovação de que se trata do único bem de propriedade do executado e de que é efetivamente destinado à moradia da entidade familiar, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 8.009/1990, a fim de que o bem possa ser resguardado da constrição judicial.

Neste particular, quanto ao ônus da prova de que o bem amolda-se ao regramento da Lei 8.009/1990, a jurisprudência desta Corte entende que compete à parte devedora comprovar que o bem objeto da constrição é o único de seu patrimônio. Confira-se, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A impenhorabilidade do bem de família é regulada pela Lei 8.009/1990, da qual extraem-se os seguintes requisitos: a) o imóvel deve ser de natureza residencial; b) o imóvel deve ser de propriedade da entidade familiar; c) a entidade familiar deve nele residir.
2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ônus da prova da alegação de que o imóvel constitui bem de família incumbe ao devedor.
3. Hipótese em que a executada foi citada em endereço diverso do imóvel penhorado, deixando de comprovar se tratar de residência de sua genitora, como alegado.
(TRF4, AG 5018088-75.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 20/08/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel localizado em Curitiba, pertencente ao executado, afastando a alegação de bem de família.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel discutido pode ser considerado bem de família e, assim, impenhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o bem de família é protegido pela impenhorabilidade quando se trata de imóvel utilizado como residência permanente do devedor, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/1990. 4. A proteção legal abrange diversas configurações familiares, mas exige, de forma inequívoca, a demonstração de que o imóvel é utilizado como moradia habitual. 5. Caso em que as provas juntadas nos autos indicam que o executado está residindo nos EUA, tendo passado poucos dias em Curitiba nos últimos três anos. 6. As diversas tentativas frustradas de intimação pessoal no endereço do imóvel entre 2022 e 2024, associadas à documentação médica e à ausência prolongada no país, reforçam a conclusão de que o agravante não reside atualmente no imóvel. 7. O agravante não apresentou documentação hábil a comprovar o uso atual do imóvel como sua moradia habitual, ônus que lhe incumbia. 8. Assim, ausente prova da destinação do imóvel à moradia do executado, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 5º.
(TRF4, AG 5041193-18.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 07/05/2025).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de imóvel sob alegação de ser bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. A agravante sustenta que a impenhorabilidade independe de o bem ser o único imóvel de sua propriedade, bastando que seja o único destinado à sua moradia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida sem a comprovação de que se trata do único imóvel de propriedade do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento desta Turma, a Lei nº 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade do bem de família exige o preenchimento de dois requisitos: que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar e que seja o único imóvel de propriedade do devedor. 4. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a demonstração do uso residencial do imóvel não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a comprovação da inexistência de outros imóveis em nome do executado, a quem incumbe o ônus de tal prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e que se trata do único imóvel de propriedade do devedor. 2. O ônus da prova da condição de bem de família recai sobre o executado, sendo insuficiente a mera alegação ou a comprovação do uso residencial do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5043692-09.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, julgado em 13/03/2024; TRF4, AG 5015476-04.2024.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, julgado em 23/10/2024; TRF4, AG 5036912-19.2024.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, julgado em 29/01/2025.
(TRF4, AG 5026200-38.2022.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora para Acórdão ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO , julgado em 23/04/2025)

No caso em exame, a despeito do entendimento manifesto pelo juízo singular e em atenção ao conjunto probatório colacionado, entendo que o apelante trouxe aos autos prova eficaz no sentido de que sua ex-esposa utiliza, de fato, o imóvel como sua residência familiar, cumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No momento da dissolução definitiva do vínculo conjugal operado através da Escritura Pública de Conversão de Separação Judicial em Divórcio com partilha de bens, lavrada em 5.08.2013, a ex-esposa do embargante declarou residir na Rua Cyrino Justino da Silva, n 377, Picadas do Norte, no município de São José/SC (1.12 - fl. 1), ou seja, exatamente no imóvel objeto da penhora:

Outrossim, no cumprimento do mandado de penhora, o Oficial de Justiça lavrou o Auto de Penhora, Depósito e Avalição - da qual foi subscritora a ex-cônjuge do embargante - certificando que, ao intimá-la como depositária, em 27.09.2017, informou que residia no imóvel com filhos (51.1):

Outrossim, no momento da oposição dos embargos à execução, o embargante colacionou com a inicial, dentre outros documentos, a fatura de água relativa ao mês de setembro de 2017 em nome de sua ex-esposa, da qual consta como endereço do proprietário o mesmo do imóvel objeto da penhora (1.8):

Demais disso, com o recurso de apelação foram trazidos aos autos uma nova fatura de água e esgoto, referente ao mês de fevereiro de 2025 (47.3), e, ainda, a cópia de boleto de serviço de internet, em nome da filha do embagante, Graziela Guimarães (1.24 - fl - 2), relativa ao mês de janeiro de 2005 (47.4), constando de ambos os documentos o mesmo endereço do imóvel constrito, qual seja, Rua Cyrino Justino da Silva, 377, em São José/SC.

Para robustercer o conjunto probatório, constam também certidões negativas atualizadas dos registros imobiliários das cidades de Florianópolis e São José, atestando que o embargante não possui outros imóveis, ao menos na região em que reside (47.2 e 47.2).

Vale referir, ademais, que o embargante e sua ex-esposa encontram-se divorciados desde 2013 e, a despeito de terem disciplinado sobre a partilha do único bem que possuíam em comum, passados quase 10 (dez) anos, o imóvel permanece como moradia da ex-cônjuge, o que também demonstra na natureza do bem e a sua efetiva destinação, qual seja, o de efetiva moradia da família remanescente,

Com efeito, ao menos desde o ano de 2013 a ex-esposa do embargante declara, inclusive perante agentes públicos - o Tabelião e o Oficial de Justiça - que reside no imóvel objeto da penhora e os documentos colacionados servem para  lastrear tais alegações, impondo o reconhecimento que, de fato, o imóvel constrito constitui bem de família, sendo ilegal a penhora existente.

Como referido, o bem de família reflete a função social da propriedade e a proteção da moradia, valores fundamentais previstos na Constituição Federal.

Outrossim, a impenhorabilidade do bem de família não busca favorecer o devedor, mas preservar o núcleo familiar e garantir condições mínimas de existência digna, devendo ser aferida caso a caso, especialmente quando se trata de cota-parte em imóvel indivisível.

No caso dos autos, mesmo tendo havido a partilha formal após a dissolução do vínculo conjugal por escritura pública (1.12), permanecendo o imóvel como residência da ex-esposa e da filha do executado, a natureza de bem de família subsiste - e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade - já que se destina à moradia permanente de membros do núcleo familiar. Em situações similares, este Regional já decidiu nesse exato sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA GENITORA DO DEMANDADO. (IM)PENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/1990. GARANTIA DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. Para que reste configurada a impenhorabilidade de bem de família, é exigível - via de regra - a demonstração de que o imóvel serve de residência habitual à entidade familiar.
II. Há precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça que estendem a proteção legal conferida pela Lei n.º 8.009/1990 ao único imóvel pertencente ao(a) executado(a), no qual reside um de seus genitores. A despeito de a nua propriedade ser suscetível de constrição judicial, a circunstância de o imóvel ser considerado bem de família, torna-o impenhorável.
III. A fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, evitando a prática de atos executórios de dificil reversão e eventual frustração de expectativa de terceiro adquirente de boa fé, deve ser suspensa a alienação judicial do bem penhorado, até ulterior deliberação.
(TRF4, AG 5015547-40.2023.4.04.0000, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 13/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90.
1. A impenhorabilidade é assegurada ao único imóvel destinado à moradia familiar frente a qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais, conforme os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. Caso em que restou comprovado que o imóvel serve de moradia para a sócia-administradora da empresa agravante e seu núcleo familiar, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
(TRF4, AG 5033319-79.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 18/03/2025)

Em outras palavras, a destinação do imóvel à moradia familiar é o elemento determinante para o reconhecimento da impenhorabilidade, independentemente da formalização da partilha ou da titularidade exclusiva do devedor.

Nessa toada, tendo o  embargante logrado êxito em comprovar as suas alegações, impõe-se o levantamento da penhora incidente sobre a cota-parte da qual é titular.

Assim, o apelo da parte embargante merece acolhida.

Honorários Advocatícios

Em face do provimento ao apelo da parte embargante, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, nos termos em que fixados pelo juízo a quo.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte embargante para desconstituir a penhora sobre  o imóvel objeto da matrícula n. 9.324 no Registro de Imóveis de São José/SC, efetuada nos autos da Execução Fiscal n. 50220699520154047200 (52.1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte embargante para reconhecer a existência de bem de família e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 9.324 do Registro de Imóveis de São José/SC, efetuada nos autos da Execução Fiscal n. 50220699520154047200, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423092v90 e do código CRC f4fae753.

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Documento:40005432851
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023827-41.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por J. M. G. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos pelo IBAMA. O recurso se insurge contra a penhora de um imóvel, alegando ser bem de família e requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade do bem, incluindo sua cota-parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da cota-parte de 50% de um imóvel, mesmo após o divórcio, quando este serve de moradia para a ex-esposa e filha do executado; (ii) a suficiência das provas apresentadas para caracterizar o imóvel como bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O imóvel penhorado é impenhorável, pois o apelante comprovou que ele constitui bem de família, servindo de moradia para sua ex-esposa e filha, e que não possui outros imóveis.
4. A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, visando proteger o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.
5. A impenhorabilidade opera ex lege e é matéria de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.
6. O apelante cumpriu o ônus da prova (CPC, art. 373, II) ao apresentar a Escritura Pública de Divórcio, o Auto de Penhora, faturas de consumo e certidões negativas de imóveis, que demonstram a residência da ex-esposa no local desde 2013 e a ausência de outros bens.
7. A destinação do imóvel à moradia familiar é o elemento determinante para o reconhecimento da impenhorabilidade, mesmo em caso de cota-parte ou após o divórcio, conforme precedentes do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. A impenhorabilidade do bem de família subsiste sobre a cota-parte de um imóvel, mesmo após o divórcio e partilha formal, quando comprovado que o bem é o único do executado e continua a servir de moradia para membros da entidade familiar.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013127-91.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo De Nardi, j. 30.07.2025; TRF4, AG 5012862-89.2025.4.04.0000, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 23.05.2025; TRF4, AG 5015547-40.2023.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 13.09.2023; TRF4, AG 5033319-79.2024.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 18.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargante para reconhecer a existência de bem de família e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 9.324 do Registro de Imóveis de São José/SC, efetuada nos autos da Execução Fiscal n. 50220699520154047200, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432851v4 e do código CRC 555a5e9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5023827-41.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE BEM DE FAMÍLIA E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N. 9.324 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ/SC, EFETUADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N. 50220699520154047200.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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