Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023112-84.2025.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de dispensa de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A parte agravante opõe-se à decisão a partir dos seguintes argumentos: (i) é equivocada a exigência do CAR em decorrência da legislação ambiental aplicável a qualquer interveniente na área afetada, inclusive o empreendedor titular de servidão administrativa; (ii) a obrigação legal de inscrição no CAR recai exclusivamente sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, conforme estabelece o artigo 29 da Lei 12.651/2012.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (2.1).

Foram apresentadas contrarrazões (10.1).

É o relatório.

VOTO

A decisão acerca do pedido liminar examinou os pontos deduzidos no presente recurso, não havendo novos fatos ou argumentos que conduzam à modificação do entendimento então alcançado, a cujas razões reporto-me como fundamento desta decisão (2.1):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Florianópolis, com o seguinte teor (9.1):

"A autora pretende a dispensa de inscrição do CAR, eis que não seria proprietária ou possuidora. 

Com efeito, a autora não é proprietária ou possuidora, mas assumiu a obrigação de inscrição no CAR como condicionante de licenciamento ambiental, eis que o empreendimento controvertido causa danos ambientais, devendo ser recuperada a vegetação nativa supostamente destruída, em virtude de obras realizadas. 

Assim, pelo menos em sede liminar não vislumbro a verossimilhança do direito, eis que a responsabilidade ambiental é devida a todos que ocasionem dano ambiental, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores. 

Isto posto, indefiro o pedido liminar. 

Cite-se. Intimem-se. 

Designe-se audiência de conciliação. "

A parte agravante opõe-se à decisão a partir dos seguintes argumentos: (i) é equivocada a a exigência do CAR em decorrência da legislação ambiental aplicável a qualquer interveniente na área afetada, inclusive o empreendedor titular de servidão administrativa; (ii) a obrigação legal de inscrição no CAR recai exclusivamente sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, conforme estabelece o artigo 29 da Lei 12.651/2012.

É o relatório. 

Decido.

Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pela parte agravante em face do Instituto Nacional do Meio Ambiente - IBAMA, em que pretende ser desonerada da obrigação de apresentar ao órgão ambiental, como requisito prévio para a supressão de vegetação ou como condicionante desta, o Cadastro Ambiental Rural - CAR de imóveis rurais de terceiros afetados por quaisquer empreendimentos de Linhas de Transmissão de energia elétrica da Eletrobrás CGT Eletrosul.

A medida antecipatória foi indeferida (9.1).

Vindica a agravante, a concessão da tutela recursal para suspender a "exigência de apresentação, ao IBAMA, do Cadastro Ambiental Rural “CAR” de imóveis rurais de terceiros, afetados pelas linhas de transmissão integrantes do Reforço Eletroenergético ao Litoral Catarinense e à Ilha de Santa Catarina, para fins de corte seletivo de vegetação" (1.1).

A agravante esclareceu ter sido autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a implantar o sistema de transmissão de energia elétrica denominado “Reforço Eletroenergético ao Litoral Catarinense e à Ilha de Santa Catarina”, que engloba um conjunto de subestações e linhas de transmissão integrantes do Sistema Interligado Nacional, situadas em Florianópolis e na Grande Florianópolis, destinadas a suprir e reforçar o abastecimento de energia elétrica no município de Florianópolis.

No cumprimento desse mister, informou que necessita realizar, de forma periódica, o corte seletivo de vegetação na faixa de servidão e que o IBAMA tem lhe exigido, como condicionante para a concessão da Licença Ambiental de Operação, o cadastro dos imóveis afetados junto Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Sustenta, em síntese, que a supressão de vegetação nativa que necessita realizar não constitui uso alternativo do solo de que trata o art. 26 da Lei n. 12.651/2012, mas atividade periódica indispensável à continuidade do serviço público, cuja inexecução pode causar prejuízo à coletividade e atingir a segurança operacional do sistema elétrico que abastece a região insular de Florianópolis.

Argumenta, também, que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR é dever exclusivo do proprietário ou possuidor do imóvel rural, condição que não ostenta, vez que atua como concessionária do serviço público, sem titularidade dominial ou possessória sobre a área.

Pois bem. O Cadastro Ambiental Rural - CAR é um instrumento criado pela Lei n. 12.651/2012, cuja função é constituir uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento das florestas, através do Programa de Regularização Ambiental - PRA, das propriedades rurais.

A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais - propriedades ou posses - sejam eles públicos ou privados, assentamentos da reforma agrária e áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Eis a redação dos dispositivos que disciplinam o instituto em referência:

 Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

E, ainda, do referido Diploma Legal:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
(...)

Trata-se,  como visto, de um instrumento estratégico importante no diagnóstico ambiental brasileiro, permitindo o levantamento das propriedades e as ações de preservação do meio ambiente.

Outrossim, efetuado o cadastramento no CAR, os proprietários que tiverem passivos ambientais relativos à Áreas de Preservação Permanente - APP, a Áreas de uso restrito e de Reserva Legal - RL poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA para regularizarem seus imóveis.

Volto-me agora à compreensão acerca das faixas de servidão, sobre as quais reside a obrigação da parte agravante de efetuar a supressão da vegetação, cujo licenciamento tem sido condicionado pela autoridade ambiental à apresentação do Cadastro Ambiental Rural.

De acordo com o Decreto n. 35.851/54, a faixa de servidão administrativa corresponde à área de um imóvel privado que é destinada ao uso pelo Poder Público ou por seus delegatários para a prestação de serviços públicos, impondo ao proprietário restrições ao uso e gozo, ainda que permaneça o imóvel sob o seu domínio.

Transcrevo, por pertinente, os dispositivos do decreto mencionado:

Art . 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.

Art . 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para êsse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha.
§ 1º Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo da construção.
§ 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Trata-se de uma limitação administrativa imposta sobre imóveis de terceiros, autorizando o acesso e o uso especial para fins específicos, tais como o do caso em exame, qual seja, o transporte de energia elétrica.

Outrossim, dentre as obrigações que assumem as concessionárias está a de manter incólumes as faixas de servidão, de modo que mantenham permanentemente desobstruídas, seguras e acessíveis, permitindo a operação eficiente das linhas de transmissão e o cumprimento das exigências regulatórias e ambientais.

Feitas tais digressões, retomo o exame do caso a partir dos fatos reportados pela agravante.

No análise perfunctória, própria dos provimentos antecipatórios, e no cotejo dos institutos supra descritos, encontro ao menos duas razões para afastar a exigência imposta pelo órgão ambiental neste momento processual.

A primeira delas reside na titularidade da obrigação trazida pelo CAR, dirigida aos proprietários e possuidores de áreas rurais, públicos ou privados.

A parte agravante, a despeito da concessão e do serviço público que presta, não é titular da área, ou seja, não exerce o domínio próprio sobre o imóvel, razão pela qual não atrai para si a obrigação de inscrição no CAR, cabendo ao proprietário ou ao possuir do imóvel rural declarar tal área em seu cadastro.

Dito de outra forma, tratando-se o Cadastro Ambiental Rural de um registro declaratório obrigatório para os proprietários e possuidores de imóveis rurais, é certo que não se aplica automaticamente às concessionárias de serviço público quando estas apenas detêm o direito de servidão, tal como a hipótese em exame.

Aliás, escapa à razoabilidade que se imponha à concessionária postular a todos os proprietários e possuidores das áreas sobres as quais existem linhas de transmissão - e, por conseguinte, também faixas de servidão - que forneçam, se o detiverem, ou que regularizem, se ainda não tenham feito, a sua inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, a fim de viabilizar a obtenção da licença que necessitada para realizar a supressão da vegetação.

A dois porquanto, no cotejo entre o dano - por ora, apenas potencial -  advindo da supressão de área de vegetação existente sobre a faixa de servidão e o risco iminente e concreto de interrupção do fornecimento de energia elétrica, é certo que o segundo se sobrepõe, considerando a lesividade imediata e a extensão dos danos que o comprometimento da operação do sistema elétrico pode causar.

Isso não significa - e é importante ressaltar nesse ponto - que a supressão da vegetação possa ser realizada sem critérios de manejo ambiental, tampouco sem supervisão do órgão ambiental.

Ocorre que tal cautela deriva da necessidade do próprio licenciamento e não da condicionante imposta à concessionária quanto à apresentação do CAR, não apenas porque ilegítima a exigência mas, também, porquanto descabida para o atendimento à finalidade que se propõe, qual seja, o adequado e sustentável manejo da vegetação existente na faixa de servidão.

Com efeito, é certo que o manejo da vegetação existente na faixa de servidão constitui medida técnica obrigatória, que busca harmonizar o interesse público na prestação segura de serviço essencial com a proteção ambiental, por meio de ações planejadas e, quando necessário, previamente licenciadas, tal como a hipótese em exame.

Nesse cenário, o próprio Código Florestal admite a supressão de vegetação nativa em área protegida quando necessária à implantação de obra ou atividade de utilidade pública, mediante regular autorização do órgão ambiental competente, fazendo-o nos seguintes termos:

 Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
(...)
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VIII - utilidade pública;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

Nesse cenário, a manutenção da faixa de servidão, ainda que imponha a supressão de vegetação, visa atender a população local com serviços essenciais, configurando-se como atividade de relevante interesse público, nos termos da legislação federal e da jurisprudência.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS. RESTINGA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MPF. I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Jaguaruna/SC contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública ambiental, condenando os particulares e o Município à demolição e recuperação ambiental de áreas degradadas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se deve ser mantida ou, ainda, estendida também ao Clube Marisquinho, a condenação à demolição das estruturas e à recuperação ambiental da área, bem como a responsabilidade solidária, porém de execução subsidiária do Município, e se é cabível a fixação de indenização por danos ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demolição do Clube Marisquinho é necessária, pois a construção está inserida em área de preservação permanente, região de dunas com vegetação de restinga fixadora de dunas e espécies da fauna ameaçadas de extinção, não havendo direito adquirido à degradação ambiental, conforme Súmula 613/STJ. A demolição e a recuperação ambiental são medidas proporcionais e adequadas para restabelecer a função ambiental da área, em consonância com o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012, arts. 3º e 4º) e a jurisprudência do TRF4 e STJ. 4. Tratando-se de vegetação protetora de dunas e restingas, caso dos autos, a intervenção/supressão da vegetação somente é autorizada em caso de utilidade pública e, mesmo assim, a norma remete à necessidade de autorização prévia, não cabendo ao Poder Judiciário elastecer as exceções estabelecidas pelo legislador (Lei n. 12.651/2012, art. 8º). 5. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, solidária e de execução subsidiária em relação ao ente municipal quando sua responsabilização advém de ato omissivo. 6. A fixação de indenização por danos ambientais é cabível, pois há danos residuais e intercorrentes que não podem ser integralmente reparados pela obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação do Município de Jaguaruna/SC desprovida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII, e 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 4º, VII, e 14, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, II, 4º, I, alínea a, e 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 23.793/1934, arts. 4º, alínea c, 8º e 22, alínea g; Súmulas 613 e 629/STJ; Tema Repetitivo 681/STJ;
(TRF4, AC 5005958-78.2016.4.04.7207, 3ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO , julgado em 22/07/2025)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 11.638/22. MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE E PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE POPULAR. VIA ADEQUADA. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.083/2020 PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO 525 KV GRAVATAÍ- CAPIVARI DO SUL, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, NO QUE DIZ RESPEITO À ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ENTRE OS RESPECTIVOS VÉRTICES DE NºS 30 A 32. CONSUMADA A IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO, JÁ ENERGIZADA.
1. Considerando que nesse interregno processual, consumou-se a implantação da LT, que veio a receber Licença de Operação pela FEPAM, tendo sido energizada no dia 17 de julho de 2023, atendendo o interesse público no fornecimento de energia elétrica à comunidade, o agravo resta prejudicado por perda de objeto.
(TRF4, AG 5011737-57.2023.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/10/2023)

Ante o exposto, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a exigência de apresentação, pela agravante, do Cadastro Ambiental Rural - CAR relativo a imóveis rurais de terceiros como condição para a autorização de corte seletivo de vegetação sob as linhas de transmissão abrangidas pela Licença Ambiental de Operação n. 1699/2024, até o julgamento final do presente recurso.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

A fundamentação per relationem, em casos dessa natureza, é admitida pelo STJ, conforme entendimento alcançado na Tese firmada a partir do julgamento do Tema nº 1.306 (STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em: 20/08/2025, Publicado em: 05/09/2025), principalmente porque, no caso em exame, não se verifica a superveniência de novas questões ou de novos argumentos, diversos(as) daqueles já apreciados(as) na decisão proferida liminarmente, que imponham a complementação da fundamentação então delineada:

1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431142v4 e do código CRC 4cca7b7b.

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Documento:40005431143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023112-84.2025.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE INSCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para uma concessionária de energia elétrica. A agravante busca ser desonerada da obrigação de apresentar o CAR de imóveis rurais de terceiros, afetados por linhas de transmissão, como condicionante para o corte seletivo de vegetação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de uma concessionária de serviço público, que detém apenas direito de servidão administrativa, de inscrever imóveis de terceiros no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e (ii) a razoabilidade da exigência do CAR como condicionante para o licenciamento ambiental de corte seletivo de vegetação em faixas de transmissão de energia.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessionária de serviço público é ilegítima, pois a obrigação recai exclusivamente sobre o proprietário ou possuidor do imóvel rural, conforme o art. 29 da Lei nº 12.651/2012. A agravante detém apenas o direito de servidão administrativa, não sendo titular do domínio ou da posse da área, o que afasta a sua responsabilidade pela inscrição.
4. É desarrazoado impor à concessionária a obrigação de postular aos proprietários e possuidores de terceiros que forneçam ou regularizem o CAR para viabilizar a obtenção de licença para supressão de vegetação.
5. O risco iminente de interrupção do fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial, sobrepõe-se ao dano potencial advindo da supressão de vegetação na faixa de servidão. O manejo da vegetação é uma medida técnica obrigatória para a segurança operacional do sistema elétrico, configurando atividade de utilidade pública e relevante interesse público, conforme o art. 3º, VIII, "b", da Lei nº 12.651/2012 e a jurisprudência do TRF4.
6. A exigência do CAR como condicionante para o licenciamento ambiental da supressão de vegetação é descabida, pois a supervisão e os critérios de manejo ambiental já são inerentes ao processo de licenciamento, não dependendo da apresentação do CAR, que é um instrumento de registro declaratório de propriedade/posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. A obrigação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) recai exclusivamente sobre o proprietário ou possuidor do imóvel rural, não se estendendo à concessionária de serviço público que detém apenas direito de servidão administrativa para a manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, arts. 26, 29, 3º, VIII, "b"; Decreto nº 35.851/1954, arts. 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5005958-78.2016.4.04.7207, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 22.07.2025; TRF4, AG 5011737-57.2023.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.10.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431143v4 e do código CRC 7e4691f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5023112-84.2025.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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