Apelação Cível Nº 5001019-81.2023.4.04.7216/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação civil pública ajuizada inicialmente pelo Ministério Público Estadual de Santa Catarina, em face de J. C. M., objetivando a condenação do requerido à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada e na abstenção de novas intervenções em área de preservação permanente (, fls. 02-12).
Colhe-se, ainda, do relatório sentencial ():
Aduz o autor que, em 29/09/2011, foi constatado que o requerido edificou e mantinha um rancho de pesca de 36m² às margens da Lagoa do Capão, em área de preservação permanente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Alega que tal conduta causou dano ambiental, visto que danificou vegetação nativa pertencente à mata ciliar e à Mata Atlântica (, p. 2-13).
Em sua defesa, o requerido sustenta que é pescador profissional e que o rancho de pesca é essencial para a sua atividade e subsistência de sua família. Argumenta que a construção é utilizada exclusivamente para o armazenamento de apetrechos de pesca e que não houve qualquer prejuízo ambiental significativo. Afirma, ainda, que a construção foi realizada por desconhecimento da necessidade de licenciamento ambiental e que vários outros pescadores mantêm ranchos semelhantes na região (, p. 41-48).
Em réplica, o Ministério Público Estadual requereu a realização de perícia pela FATMA (, p. 50).
Deferido o pedido de produção de prova pericial (, p. 51).
Sobreveio o parecer técnico elaborado pela FATMA (, p. 56-60).
A Vara Única da Comarca de Garopaba acolheu o parecer do Ministério Público Estadual, e declinou da competência para processar e julgar a presente ação em favor da Justiça Federal ().
Acolhida a competência pela 1ª Vara Federal de Laguna, e determinada a intimação do réu para se manifestar sobre seu interesse na obtenção do Termo de Autorização do Uso Sustentável (TAUS), a fim de possibilitar a resolução do conflito mediante a regularização da área ().
O réu noticiou que o pedido de TAUS foi protocolado na SPU ().
Deferido o pedido do Ministério Público Federal de suspensão do feito para aguardar o término do procedimento administrativo de TAUS ().
O feito foi redistribuído à 1ª Vara Federal de Tubarão por força da Resolução 426/2024 (evento 132).
Diante das diligências pendentes no pedido de TAUS e da ausência de previsão para realizá-las, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito ().
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (), as partes não formularam pedidos.
As partes foram intimadas para esclarecerem a divergência sobre a caracterização da área em questão como Área de Preservação Permanente ().
As partes apresentaram seus respectivos pareceres técnicos (, e ).
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para:
I - DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar quaisquer atos que impliquem degradação ambiental ou intervenção indevida na área objeto do litígio, sob pena de multa diária a ser fixada em momento oportuno, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil;
II - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área degradada objeto da demanda, mediante:
a) elaboração e apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença;
b) implementação integral das medidas previstas no PRAD, após sua aprovação pelo órgão ambiental competente, incluindo, se necessário, a demolição das edificações irregularmente construídas no local.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem até a apreciação final do Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). No mérito, requer seja reconhecida a inexistência de área de proteção permanente no local onde está instalado o rancho de pesca, eis que a Lagoa do Capão, localizada em Garopaba/SC, é, segundo entendimento dos órgãos ambientais, uma laguna, inexistindo áreas de proteção permanente em torno dessas. Destaca que, assim, deve ser admitida a manutenção da construção no local em que se encontra. Ainda, subsidiariamente, pugna seja reconhecida sua situação como de integrante de "população tradicional" de pescadores da Lagoa do Capão, declarando-se a legalidade da edificação ().
Com contrrazões oferecidas pelo Ministário Público Federal (), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A sentença recorrida assim analisou a questão ():
(...)
A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra respaldo no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que recepcionou o regime da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Portanto, constituem elementos da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente:
a) a existência de ato comissivo ou omissivo, caracterizado por uma conduta humana positiva ou negativa que dê causa ao evento danoso;
b) dano ao meio ambiente; e
c) nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo e o dano.
A responsabilidade objetiva em matéria ambiental foi albergada, ainda, pelo art. 7º da Lei nº 7.661/88, que dispõe sobre a Zona Costeira, e pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.651/12 - Novo Código Florestal, e decorre dos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução. Assim é o entendimento do STJ:
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. [...] (REsp 578.797/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 196).
Além disso, a obrigação de recompor o meio degradado é solidária e propter rem, inerente à função socioambiental da propriedade, de modo que acompanha o imóvel e pode ser exigida dos causadores dos danos e adquirentes posteriores, isoladamente ou em conjunto, ainda que estes últimos não tenham sido autores da lesão ecológica, nos termos da Súmula nº 623 do STJ:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Também em se tratando de dano decorrente da omissão do Poder Público, a responsabilidade é objetiva e o ente é solidariamente responsável pela reparação do dano, já que também é considerado poluidor, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81:
Art 3º -Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Para fins de eventual demolição e recuperação do dano ambiental, haverá distinção entre o causador direto do dano - geralmente o particular - e o Poder Público somente na fase da execução da sentença, pois, a partir daí, a responsabilização do Poder Público será subsidiária, acionando-se primeiro os diretamente responsáveis pelos danos.
Essa foi a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 107.1741-8:
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. [...] 13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária(ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). 16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. 17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial. 18. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1071741/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 16/12/2010).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO. SOLIDARIEDADE DO ENTE ESTATAL. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil ambiental tem fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição da República, e no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, e reveste-se de nítido interesse público, consistente na conservação e recuperação dos bens ambientais degradados (princípios da precaução, prevenção e reparação). Constatados a infração à norma ambiental e os prejuízos daí decorrentes, o poluidor - e todos aqueles que direta ou indiretamente contribuiram para sua perpetração - está obrigado à sua reparação, mediante a recomposição do meio ambiente afetado, independentemente de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva) 2. A omissão do Poder Público no cumprimento adequado do dever de fiscalização (art. 23, incisos VI e VII, da CRFB), quando for determinante para a concretização ou o agravamento do dano provocado pelo seu causador direto, também gera responsabilidade, porque, apesar de dotado de poder de polícia, não fez cessar os atos ilícitos, contribuindo para perpetração do dano ambiental (que, no caso concreto, resta configurado pela simples manutenção de construção irregular em área de preservação permanente, impedindo sua regeneração, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei n.º 6.938/1981). Essa responsabilidade é solidária, dado o caráter de indivisibilidade do dano ambiental, porém subsidiária na execução como forma de evitar que a própria coletividade sempre arque com os ônus dos danos provocados por particulares. Em outros termos, a execução poderá ser promovida contra o Estado, caso o degradador direto não cumpra a obrigação imposta na sentença, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil". Precedentes (TRF4, AC 5000876-84.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019).
Portanto, em relação ao Poder Público, a responsabilidade será solidária, em razão da indivisibilidade do dano ambiental, e subsidiária na execução, após o causador direto do dano, a fim de evitar que o Poder Público e, em consequência, a própria coletividade, acabe sempre arcando com os ônus dos danos provocados por particulares.
Verificada a lesão ao meio ambiente, sua reconstrução às condições originais é adequada à vocação do Direito Ambiental, que prioriza medidas preventivas, reparatórias e compensatórias, em lugar da mera indenização pelos danos ocasionados.
No que pertine à possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e pagar pelas agressões ao meio ambiente, assim dispõe a Súmula nº 629 do STJ:
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Todavia, ainda que possível a cumulação, considero que a indenização em dinheiro pelo dano ambiental deve ter lugar apenas quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante, apresentando cunho subsidiário.
Na dicção de Hugo Nigro Mazzilli:
[...] Pelo mesmo dano, não se há de condenar o réu à sua reparação integral e também à sua indenização pecuniária" (in A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e outros interesses. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 119).
Sobre o tema, dispõe o art. 84, §1º, da Lei nº 8.078/90, que compõe o microssistema das ações coletivas:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de complementação, por eventual insuficiência das demais condenações, e em razão das peculiaridades do caso concreto. Colhe-se da jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL - APA BALEIA FRANCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE DUNAS. PROVA DA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. PRAD. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. [...] 2. Verificada a ocorrência de dano ambiental e existindo a possibilidade de recuperação da área degradada, é pertinente a ordem de demolição de edificação erigida irregularmente, sem a licença do órgão competente. [...] 4. Embora não haja óbice para a cumulação da obrigação de fazer, consistente na reparação do dano, e a de indenizar (STJ, REsp 625.249/PR, Primeira Turma, Relator Luiz Fux, DJ 31/08/2006, p. 203), no caso dos autos a condenação dos réus na retirada da edificação, remoção do entulho e respectiva recuperação da área atende plenamente aos objetivos perseguidos na ação, mostrando-se proporcional ao ilícito flagrado. (TRF4, AC 5000835-77.2013.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018).
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE REPARAR E DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Este caso trata de danos ambientais decorrentes de supressão de floresta e campos nativos. 2. Em sendo possível a reparação do dano ambiental mediante a reversão da condição da área degradada ao seu estado anterior, não é necessária a condenação ao pagamento de indenização, porque este não é o primordial objetivo da ação civil pública, que visa à concretização da tutela específica de reparação do dano. 3. Neste caso, é possível a recuperação da área mediante o cumprimento da obrigação de fazer. 4. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004302-60.2014.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/05/2018).
Por certo, o desfazimento de obra e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área ou as peculiaridades do caso concreto.
Análise do caso concreto
A parte autora alega que o requerido edificou um rancho de pesca de 36m² em Área de Preservação Permanente (APP) às margens da Lagoa do Capão, sem licença ou autorização ambiental, causando dano ambiental ao degradar vegetação nativa da Mata Atlântica. Requer que o réu se abstenha de novos danos e recupere a área degradada conforme projeto técnico a ser indicado pelo órgão ambiental.
Por outro lado, a defesa do requerido sustenta que ele é pescador profissional e que o rancho é essencial para o armazenamento de seus apetrechos de pesca, sendo um meio de subsistência para si e sua família. Argumenta que não houve dano ambiental significativo, que a construção existe há anos, que outros pescadores também possuem ranchos na região, e que a demolição violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma ainda que a ausência de licenciamento se deu por desconhecimento da necessidade legal.
A controvérsia reside na legalidade da manutenção do rancho de pesca na área questionada e na existência ou não de dano ambiental. Além disso, a classificação da Lagoa do Capão como laguna gerou divergência quanto à sua caracterização como Área de Preservação Permanente (APP).
Em representação apresentada ao Ministério Público de Santa Catarina, a Associação de Moradores da Comunidade do Capão comunicou, munida de imagens, que, em julho de 2010, havia uma máquina de terraplanagem suprimindo vegetação de Área de Preservação Permanente, na orla da lagoa de Garopaba (, p. 14-17).
Diante disso, a Polícia Militar Ambiental foi acionada e compareceu ao local em questão, conforme o Relatório de Vistoria e Inspeção n. 140/7ªCia/BPMA/11 (, p. 28-29). Foi constatado que o réu "promoveu a construção de um rancho de canoa, medindo 6x6 (trinta e seis M², a uma distancia de 08 (oito) metros da lagoa do capão, portanto em APP".
No Parecer Técnico n. 043/2013 (, p. 57), a Fatma concluiu que, por ser a Lagoa do Capão uma laguna, as regras do Código Florestal sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) não se aplicam às suas faixas marginais, pois a legislação menciona apenas lagos e lagoas, sem incluir expressamente as lagunas.
No entanto, esse entendimento não se sustenta diante da interpretação teleológica da legislação ambiental. O Código Florestal visa proteger recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas, independentemente de distinções geomorfológicas sutis entre lagos, lagoas e lagunas. Assim, a delimitação de APP deve ser realizada com base na finalidade da norma, e não em uma diferenciação terminológica que não altera a função ambiental da área.
O parecer técnico apresentado pelo réu () segue a mesma linha da FATMA, argumentando que a legislação menciona apenas lagos e lagoas, deixando as lagunas de fora. Para sustentar essa tese, utiliza definições geológicas que distinguem os conceitos, apontando que lagunas têm características próprias, como ligação intermitente com o mar e variação de salinidade.
Além disso, menciona o Relatório de Informações Geográficas n.º 72407 (, p. 11), que conclui que a área onde se encontra o rancho de pesca não está inserida em APP de curso hídrico. No entanto, tal relatório considera apenas o inciso I do art. 4º do Código Florestal, que trata das faixas marginais de cursos d’água perenes e intermitentes, e não o inciso II, que prevê a proteção ao redor de lagos e lagoas naturais, norma aplicável ao caso.
O entendimento correto é aquele exposto no Parecer Técnico n. 1497/2024-ANPMA/CNP (), que reafirma que as margens de lagunas devem ser consideradas APP. O documento destaca que a distinção entre lagoas e lagunas não tem relevância jurídica para fins de proteção ambiental, pois ambas exercem as mesmas funções ecológicas. O Código Florestal não exclui lagunas expressamente, e sua interpretação deve ser feita de maneira ampla, considerando o objetivo de preservação ambiental. O parecer cita, ainda, a função ecológica das APPs, que vai além de aspectos geomorfológicos, incluindo a proteção de espécies, a estabilidade do solo e a regulação hídrica.
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem aplicado reiteradamente o art. 4º, inciso II, do Código Florestal para reconhecer , por exemplo, a existência de APP no entorno da Laguna dos Patos, no Rio Grande do Sul.
Colhe-se do voto do julgamento da Apelação Cível Nº 5001598-59.2018.4.04.7101/RS:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face de H. P. L. C. objetivando provimento jurisdicional que condene a ré a demolir edificações de sua titularidade erigidas às margens do Canal São Gonçalo, nas proximidades da foz da Laguna dos Patos, Município do Rio Grande/RS, bem como a executar Plano de Recuperação de Área Degradada, sob pena de multa diária.
[...]
A Lei nº 12.651/2012, que revogou a Lei nº 4.771/1965, também considera a área onde situada a construção como de preservação permanente, conforme dispõe o artigo 4º do referido diploma legislativo:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[...]
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
[...]
É incontroverso, portanto, que o local da edificação se caracteriza como Área de Preservação Permanente. [...] (TRF4, AC 5001598-59.2018.4.04.7101, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 25/10/2022). (Grifei).
Essa interpretação demonstra que a distinção entre lagoas e lagunas não é determinante para afastar a proteção ambiental.
Dessa forma, a exclusão da Lagoa do Capão do regime de APP por sua classificação como laguna não encontra respaldo jurídico ou técnico. A finalidade do Código Florestal exige uma abordagem funcionalista e protetiva, garantindo a preservação das áreas marginais desses corpos d’água, independentemente da terminologia adotada.
Assim, além de a área interferir em terreno de acrescido de marinha, (para o local a LPM/1831 é demarcada e homologada - ), também está inserida em Área de Preservação Permanente.
Superado esse ponto, destaca-se que edificação em área de preservação permanente causa dano ambiental in re ipsa, prescindindo de prova concreta acerca do dano ambiental.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NO ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL E EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. Independentemente de a construção objeto dos autos não estar localizada dentro do Parque Nacional de Saint-Hilaire Lange, mas sim na respectiva possível zona de amortecimento e na APA de Guaratuba, resta evidente a existência de dano ambiental. Isso porque o próprio réu reconhece a existência de construção em local que, atualmente, está a aproximadamente 2 metros de distância da margem do rio, portanto, em área de preservação permanente e não sujeita a regularização, nos termos dos arts. 4º e 61-A da Lei n.º 12.651/2012. 2. Tratando-se de construção não autorizada em área de preservação permanente, o dano ambiental é presumido, dispensando-se inclusive a realização de prova técnica para sua demonstração. 3. A responsabilidade civil ambiental possui natureza propter rem (Súmula 623/STJ), acompanhando o bem imóvel, de modo que o réu, como proprietário/possuidor do bem, responde pelos danos ao meio ambiente perpetrados, mesmo que a construção e/ou a supressão da vegetação tenham sido feitas por proprietário/possuidor anterior. 4. Via de regra, ocorrendo a reparação do dano in natura, torna-se despiscienda a indenização em dinheiro, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, o principal objetivo da ação civil pública é a reparação do dano ambiental, e não a punição do agente a qualquer custo. No caso, não restou comprovada a impossibilidade de recuperação do dano ambiental in natura a fim de justificar eventual condenação ao pagamento de indenização em dinheiro. 5. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. Portanto, no caso, ausente prova de má-fé do réu, incabível sua condenação em honorários. 6. Sentença reformada para o fim de condenar o réu a proceder à demolição/remoção da estrutura edificada e à elaboração/execução de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), sob supervisão/acompanhamento do Instituto Água e Terra - IAT, nos termos do art. 8º, inc. XIV, da Lei Complementar n.º 140/2012. Caso seja estabelecida a zona de amortecimento do Parque Nacional Saint-Hilaire Lange e a construção objeto dos autos esteja nela inserida, a responsabilidade para acompanhamento do PRAD passará a ser do ICMBio, nos termos do art. 25, § 1º da Lei n.º 9.985/2000. (TRF4, AC 5003401-75.2012.4.04.7008, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 23/10/2024). (Grifei).
Malgrado a desnecessidade de prova concreta do dano ambiental em questão, o réu foi intimado para ratificar seu pedido de realização de prova pericial requerido na contestação (), oportunidade em que poderia ser comprovada a alegada ausência de dano. Entretanto, limitou-se a apresentar parecer técnico para defender sua tese de que as margens de lagunas não são consideradas APP.
Além disso, não se pode alegar dano ambiental mínimo, pois as Áreas de Preservação Permanente desempenham funções cruciais na proteção das margens de lagos, lagoas e lagunas. Essas áreas atuam como barreiras naturais contra processos erosivos, prevenindo o assoreamento dos corpos d'água e mantendo a qualidade e quantidade dos recursos hídricos. Adicionalmente, a vegetação ciliar contribui para a filtragem e purificação da água, removendo poluentes e sedimentos que poderiam comprometer os ecossistemas aquáticos.
Outra função essencial dessas áreas é a regulação microclimática, onde a cobertura vegetal influencia positivamente o microclima local, beneficiando tanto a fauna quanto a flora adjacentes. Além disso, as APPs fornecem habitat para diversas espécies, promovendo a biodiversidade e servindo como corredores ecológicos que facilitam o fluxo gênico entre populações de fauna e flora.
Ou seja, a intervenção irregular em APPs de lagos, lagoas e lagunas causa impactos ambientais significativos, refutando categoricamente as alegações de pequeno impacto ambiental.
Quanto à alegação de que o rancho de pesca é essencial para sua subsistência, o réu não apresentou qualquer documentação que demonstre sua dependência econômica da pesca, como registros de atividade profissional, autorizações de pesca artesanal ou comprovação de renda. Além disso, a invocação da tradição local, por si só, não exime o cumprimento da legislação ambiental vigente, especialmente na ausência de elementos que atestem um uso consolidado e regulamentado da área em questão.
Importante ressaltar que a pesca exercida pelo réu pode ser uma atividade lícita, porém, a edificação, o desmatamento e a ocupação de uma Área de Preservação Permanente sem qualquer licença ambiental são condutas ilegais, independentemente da finalidade alegada.
Portanto, constatada a presença da conduta (que é incontroversa), do dano ambiental e do nexo causal, a parte ré é responsável pelos danos ambientais causados na APP.
A responsabilidade civil ambiental, fundamentada no princípio da responsabilidade objetiva, impõe ao possuidor o dever de reparar os danos causados pela intervenção ilícita, independentemente de dolo ou culpa (ou do alegado desconhecimento da norma). Por se tratar de uma edificação erigida em área de preservação permanente, a ilegalidade da intervenção é evidente. Dessa forma, revela-se necessária a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na recuperação integral do meio ambiente degradado, mediante elaboração e implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), mesmo que, para isso, a construção tenha que ser demolida.
Por todo o exposto, também é procedente o pedido para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de degradação ambiental ou interferência no espaço territorial em questão.
Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC), os pedidos formulados na exordial merecem total acolhimento.
(...)
Trata-se, como dito, de ação civil pública ajuizada inicialmente pelo Ministério Público Estadual de Santa Catarina, objetivando a condenação do requerido, Sr. J. C. M., à obrigação de fazer, consistente na recuperação de área degradada e na abstenção de novas intervenções em área de preservação permanente, haja vista que o réu edificou um rancho de pesca de 36 m² às margens da Lagoa do Capão, no município de Garopaba/RS.
Durante a instrução processual, veio aos autos parecer emitido pela FATMA (Fundação do Meio Ambiente), após visitação in loco da edificação, extraindo-se de tal estudo as seguintes conclusões (, fl. 57):
Em posterior manifestação, o MPF atentou-se para o fato de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) costumeiramente concede Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) a pescadores artesanais, de modo que solicitou fosse esclarecido pela SPU sobre tal possibilidade na hipótese dos autos (, fl. 64):
(...)
Além disso, é sabido que a União, por meio da SPU, concede costumeiramente RIP ao pescador artesanal, possibilitando, assim a edificação do rancho de pesca, tendo em vista a natureza histórica dessa atividades, não podendo o detentor da RIP desnaturar sua finalidade, razão pela qual se requer que seja esclarecido pelo SPU se há alguma concessão de RIP ao requerido e, nessa situação, encaminhe uma cópia devidamente autenticada a este Juízo.
(...)
Em resposta, a SPU informou que não localizou Registro Imobiliário Patrimonial em relação à área discutida ou em nome da parte ré, tampouco pedido de TAUS (Termo de Autorização de Uso Sustentável) e indicou que, como foi constatado pelo Ministério Público Estadual que referida área é utilizada como rancho de pesca artesanal, necessária seria a realização de vistoria no local, comprometendo-se a realizá-la no prazo de 30 dias (, fls. 04-05, 09 e 15). Na sequência, apresentou a SPU nota técnica a respeito do conceito de "Laguna", concluindo, ao final, que Lagunas são Lagoas Litorâneas, ou seja, uma categoria de Lagoa (, fls. 13-14).
Diante dessas considerações, o Ministério Público de Santa Catarina requereu a intimação do réu para manifestar seu eventual interesse em formular requerimento de TAUS ou RIP junto à Secretaria de Patrimônio da União "como forma de resolução do presente feito" (, fl. 18) e, na sequência, requereu fosse declinada da competência do feito à Justiça Federal (, fls. 20-21).
Declinada da competência () e incluídos o Ministério Público Federal e União na qualidade de interessados no feito (), ambos apresentaram manifestação.
O Ministério Público Federal pugnou pela intimação da União para que "por meio da SPU, realize diligência ao local, a fim de verificar se o rancho de pesca beneficia pescadores tradicionais locais, servindo para apoio e guarda de suas embarcações, petrechos e demais equipamentos utilizados na pesca" ().
A União, por sua vez, juntou novas informações e documentos fornecidos pela SPU, dentre eles, a notificação expedida ao Sr. J. C. M., ora apelante, para regularização do imóvel em discussão () e o despacho administrativo contendo as seguintes proposições (, fl. 02):
Em razão desses e de outros elementos juntados na mesma oportunidade, a União observou, ainda, em sua manifestação, que há contornos individuais na presente demanda, já que possui indícios de que a ocupação seja explorada por pescador artesanal, passível de regularização por meio de TAUS. Acrescentou, outrossim, que, conforme as informações prestadas pela aludida Secretaria, seria possível regularização do rancho, desde que preenchidos alguns pressupostos, descritos no despacho supracitado ().
Intimado para que se manifestasse acerca de seu interesse na obtenção de Termo de Autorização do Uso Sustentável (), o apelante providenciou sua inscrição no TAUS junto à SPU, na data de 01/09/2023 ( e ).
Considerando a informação prestada pela SPU acerca do andamento do procedimento administrativo, no sentido de que havia pendência de diligências junto ao interessado, ao Município de Garopaba/SC e ao IMA (), e a requerimento do MPF (), determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de por 60 dias ().
Após o transcurso do prazo, o setor técnico da SPU novamente manifestou-se sobre o andamento processual naquela esfera, destacando haver avanços substanciais nas negociações perante a Prefeitura Municipal de Garopaba/SC, para fins de assinatura de Acordo de Cooperação Técnica com a finalidade de instrução otimizada dos processos de TAUS ().
Ato contínuo, e tendo em vista a ausência de previsão do encerramento das diligências necessárias à análise do pedido de TAUS, o MPF pugnou pelo prosseguimento do feito ()
Sem que as partes requeressem a realização de novas provas, o feito foi convertido em diligência, para que apresentassem provas sobre a conceituação da "Lagoa do Capão", onde está localizado o imóvel sob contenda, e para que eventualmente ratificassem os pedidos de realização de prova pericial ().
O MPF e parte ré, então, apresentaram Pareceres Técnicos sobre os conceitos de "lagoa" e de "laguna", bem como sobre eventual caracterização da área degradada como APP (, e ).
Nesse contexto, e sem que viessem aos autos demais informações sobre o andamento do TAUS naquela oportunidade, sobreveio a supratranscrita sentença de procedência ().
Pois bem, diante de todo o exposto, parece-me que a determinação de elaboração e apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRDA), incluindo, se necessário, a medida extrema de demolição da construção, conforme o comando sentencial, não se revela desde já razoável, notadamente porque a parte ré promoveu medidas para obter a regularização ambiental, retardada por razões que não deu causa.
Acerca da possível regularização do rancho junto ao SPU, tem-se, nos termos do art. 4º, da PORTARIA SPU n.° 89, de 15 de abril de 2010, que para a aludida outorga, deve ser observado o seguinte:
Art. 4º O Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS das áreas definidas no artigo 2º serão outorgados exclusivamente a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que utilizam áreas da União e seus recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, econômica, ambiental e religiosa utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Em suas manifestações nos autos, a SPU reiteradamente manifestou-se pela possibilidade, em tese, de regularizar a situação do discutido rancho de pesca, acaso cumpridos os requisitos necessários. Como já mencionado, a parte ré realizou o protocolo de TAUS, ao passo que a conclusão da análise do pedido administrativo, ao menos do que consta dos autos até então, não ocorreu por razões alheias a sua vontade.
Convém destacar, novamente, as informações prestadas pela SPU no sentido de ser potencialmente possível emissão de TAUS, mesmo que o barraco de pesca esteja localizado em área de APP (, fl. 02):
Em relação, portanto, à necessidade de reparação da área degradada (e possível demolição do imóvel), deve-se considerar as conclusões supracitadas, inclusive sobre as prerrogativas existentes para tal emissão, até mesmo em áreas de proteção permanente.
Ocorre que o processo administrativo em que se analisa a possibilidade de regularização da área, à toda evidência, ainda não foi concluído, sendo o último registro de movimentação processual que se tem notícias nos autos datado de 21/11/2024 ().
De outro lado, além de não ter havido vistoria in loco pela SPU, que inicialmente havia se comprometido em realizá-la no prazo de 30 dias (, fl. 05), também não foi elaborada perícia técnica judicial.
Muito embora haja pareceres técnicos apresentados pelas partes e pela FATMA (Fundação do Meio Ambiente), concluindo esse último que a construção encontra-se situada em Acrescido de Marinha (, fl. 57), restam dúvidas relevantes acerca de questões aqui debatidas.
Cito, dentre elas, questões técnicas individuais do imóvel, de ordem socioeconômicas (art. 4º, da PORTARIA SPU n.° 89, de 15 de abril de 2010) e aquelas relacionadas com a preservação ambiental - isto é, com a busca do meio ambiente socialmente equilibrado. São, pois, questões atinentes aos ranchos de pesca, que, em muitos casos, são admitidos, apesar de sua eventual localização em área de preservação permanente.
Desse modo, ainda que não tenha sido expressamente reiterado o pedido de perícia técnica levado a efeito em sede de contestação, penso que é necessária a conversão do julgamento em diligência, para produção de prova pericial judicial e, tanto quanto possível, avaliação das condições individuais do caso concreto, pela SPU, buscando a resolução da celeuma.
Portanto, deve ser anulada a sentença recorrida para que seja oportunizada a produção de prova pericial aptar a suprir deficiências relevantes para a instrução processual, sem prejuízo de que, simultaneamente, haja vistoria pela SPU, bem como de que o juízo de origem conceda prazo à aludida Secretaria para que analise a possibilidade individual de regularização da área, antes de qualquer medida extrema em relação ao imóvel.
Não há prejuízo, ainda, a critério do magistrado a quo, em relação à eventual suspensão do andamento processual, como forma de oportunizar, anteriormente à determinação drástica e irreversível de demolição da construção existente no local, a conclusão da análise administrativa da TAUS. Quanto a isso, reitero a informação da própria SPU (, fl. 02 - Grifei): "A emissão de TAUS é possível, caso o barraco de pesca, esteja de acordo com a legislação vigente, inclusive poderá localizar-se em área de APP".
Deve ser considerada, portanto, a possibilidade de que a construção venha a ser classificada como essencial à atividade de pesca artesanal e a subsistência da unidade familiar, perspectiva que não se limita ao exame atinente à classificação do local como lagoa, lago ou laguna.
Em situações similares já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO POSSESSÓRIO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. Hipótese em que somente por meio de análise e medição precisa, produzida por agente capacitado e não vinculado às partes é que se poderia formar juízo de certeza quanto à metragem e à invasão ou não da faixa de domínio. 4. Providos os embargos, atribuindo-se efeitos infringentes para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e anulada a sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem, em diligência, para a produção de perícia técnica, essencial para a elucidação da questão. (TRF4, AC 5009801-46.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019) - Grifei.
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM APP. RANCHO DE PESCA. ART. 4°, I, ALÍNEA A, DA LEI 12.651/2012. TERRENO DE MARINHA. LITISCONSÓRCIO. CÔNJUGE. REURB. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Nas demandas em que se busca a reparação de danos ambientais, o litisconsórcio passivo é facultativo, já que mesmo havendo mais de um possuidor do imóvel, a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental decorrente de sua construção e/ou manutenção é solidária, autorizando o IBAMA a demandar contra qualquer um dos proprietários ou possuidores, isoladamente ou em conjunto. Ademais, segundo reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e este Regional, o litisconsórcio entre os cônjuges é facultativo. 2. Arguição de nulidade da sentença por não ter sido considerado o pedido de regularização do rancho perante o SPU, na modalidade de autorização de uso sustentável (TAUS) afastada, porquanto a sentença expressamente abordou a questão. 3. Os interessados podem deflagrar o processo de regularização (Reurb), nos termos do art. 14, II da Lei 13.465/17, como demonstra interesse o recorrente. 4. O pedido do apelante quanto à regularização fundiária reforça a necessidade de complementar a avaliação técnica por meio de nova perícia no imóvel, específica para os critérios para admissão da Reurb-E. Tal debilidade do conjunto probatório necessariamente deve ser suprida por laudo pericial que atinente a este ponto específico, sob pena de cerceamento de defesa. 5. Giza-se que não se pretende acolher ou não o direito de regularização fundiária, mas sim oportunizar a apreciação do pedido individual, inclusive com a fiscalização do MPF e órgãos públicos na tramitação no expediente administrativo. 6. Apelo da parte ré parcialmente provido para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicados os apelos do MPF e do IBAMA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000068-87.2018.4.04.7208, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2023) - Grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RANCHO DE PESCA. MULTA E DEMOLIÇÃO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo. No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 2. Os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência. 3. Havendo a prolongada mora da Administração Pública, ou o desvio de finalidade, ou uma desproporcionalidade injustificada e acentuada, é possível o controle de legalidade dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. 4. Nulidade da sentença por afronta ao efetivo contraditório, reconhecido o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado da lide. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a nulidade da sentença, para reabertura da instrução probatória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001680-70.2017.4.04.7216, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2022) - Grifei.
Anote-se que não se pretende acolher ou não o direito de regularização fundiária mediante o TAUS, mas sim oportunizar - antes da determinação de uma medida irreversível (demolição da construção existente no local) - a apreciação do pedido individual, inclusive com a fiscalização do MPF e demais órgãos públicos. Nesse sentido (grifos meus):
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DEMOLIÇÃO DE OBRAS DE MARINA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL PERANTE A SPU. DANOS MORAIS COLETIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TÉCNICAS DE PROCESSO ESTRUTURAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública proposta pelo MPF com o objetivo de condenar a parte ré a apresentar e executar projeto de recuperação de área degradada sob supervisão do IAT/PR, obter licença ambiental simplificada, regularizar o imóvel perante a Superintendência do Patrimônio da União (SPU), e pagar indenização por danos morais coletivos. Subsidiariamente foi pedido a demolição da obra existente. A sentença determinou a necessidade de regularização no prazo estipulado, sob pena de demolição das estruturas náuticas irregulares, e condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o protocolo do pedido de licenciamento ambiental perante o IAT e de regularização do imóvel junto à SPU caracteriza falta de interesse de agir; (ii) verificar se houve prescrição da infração ambiental; (iii) analisar o cerceamento de defesa; (iv) determinar se é válida a condenação à demolição das obras (pedido subsidiário) na pendência do pedido principal para a conclusão da análise administrativa do licenciamento ambiental; (v) analisar a configuração de danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protocolo do pedido de licenciamento ambiental e de regularização não exaure o objeto da ação, que inclui a análise da conclusão do procedimento administrativo e a reparação de eventuais danos. 4. O pedido de demolição das obras na pendência do licenciamento ambiental é medida extrema e foi requerido pelo MPF como pedido subsidiário. Considerando que a parte ré protocolou o pedido de licenciamento ambiental (e obteve a licença após a sentença) e de regularização de utilização do imóvel e que a demora não decorre exclusivamente de culpa da requerente, o pedido principal deve ser atendido. 5. A configuração de danos morais coletivos deve ser vinculada ao período de irregularidade do empreendimento. No caso, a ausência de licença ambiental e a exploração irregular de águas públicas justificam a indenização, considerando o prejuízo à coletividade. 6. Reforma parcial da sentença para condenar a parte e os órgãos administrativos para concluir a regularização do imóvel junto à SPU, considerando a juntada, após o recurso, de licença junto ao IAT. Concedido prazo máximo de 180 dias, inclusive mediante a apresentação de plano e cronograma de atividades para a solução do caso. Não cumpridas as obrigações nem apresentadas justificativas no prazo indicado, as obras deverão ser demolidas. 7. A alta complexidade das demandas ambientais releva a necessidade de adoção de técnicas de processo estrutural para a adequada e efetiva prestação da tutela jurisdicional, com a ampla participação cooperativa e colaborativa de todos os interessados, bem como da sociedade, impulsionadas pelo emprego de métodos dialogados, negociais e consensuais, na construção de soluções possíveis para o problema estrutural. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "O protocolo de pedido de licenciamento ambiental e de regularização de imóvel perante a SPU não exclui o dever de conclusão dos respectivos procedimentos e não caracteriza carência da ação". 2. "A demolição de obras somente poderá acontecer após a concessão de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo de licenciamento ambiental e de regularização perante à SPU". 3. Para a melhor solução da demanda de alta complexidade é necessária a adoção de técnicas de processo estrutural para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, com a ampla participação cooperativa e colaborativa de todos os interessados, bem como da sociedade, impulsionadas pelo emprego de métodos dialogados, negociais e consensuais, na construção de soluções possíveis para o problema estrutural". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei n. 7.347/1985, art. 13; Lei n. 9.636/1998; CPC, arts. 380, 537 e 817. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente nos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017788-46.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2025)
Em sendo assim, inclusive como forma de conferir pleno sentido normativo para o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), deve ser anulada a sentença recorrida, retomando-se, na origem, a devida e imprescindível instrução probatória, com o objetivo de suprir deficiências relevantes para a instrução e o desfecho processual da situação em comento, particularmente (i) com a realização de prova pericial, correlacionada, por sua vez, (ii) com o prosseguimento das medidas administrativas cabíveis em relação ao exame do pedido de obtenção do Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS), pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), cabível, em princípio, mesmo em APPs.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré, para anular a sentença, determinando-se a baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408060v74 e do código CRC d4832960.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 05/11/2025, às 17:34:33