Apelação Cível Nº 5005185-65.2018.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
J. C. S. ajuizou ação pelo rito ordinário em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA , postulando a anulação de auto de infração n. 9098493, bem como o embargo n. 90098493, lavrados em seu desfavor pela autarquia ambiental, sob fundamento de que obstou a regeneração de Mata de Araucárias inserida no Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, contrariando o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta - TRMF outrora firmado ().
Alegou, em síntese, a existência de erro na materialização geográfica da área autuada; a existência de irregularidades no processo administrativo, incluindo cerceamento de defesa por ausência de notificação pessoal para apresentação de alegações finais; falta de acesso aos autos do processo administrativo, e ainda, a presença de vícios na averbação AV-19/5494.
O Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA contestou o feito, sustentando a legalidade do ato de autuação porquanto, já na época da aquisição da propriedade pela parte autora, constava da matrícula do imóvel a averbação referente ao Termo de Responsabilidade de Manuteção de Floresta em Manejo ().
Alegou que o laudo unilateral apresentado pelo autor apontando a área autuada como não integrante do Plano de Manejo Florestal não afasta a presunção de veracidade e legitimidade do trabalho técnico realizado pela fiscalização do IBAMA.
Arguiu, por fim, que a ampla defesa e contraditório foram respeitados, sendo improcedente a alegação de cerceamento de defesa.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido ().
A parte ré interpôs recurso de apelação argumentando: (i) a ocorrência da preclusão consumativa quanto ao agravamento da penalidade pecuniária imposta; (ii) a anulação de parte do processo administrativo importa violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que todos os atos praticados obedeceram as normas vigentes na época dos fatos, tendo o autor cometido infração às normas vigentes e causado prejuízos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ().
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença. As razões recursais alicerçam-se nos seguintes pontos: (i) em face do princípio da primazia do julgamento de mérito, o magistrado singular deveria considerar o extenso e detalhado trabalho pericial realizado durante a instrução processual e proferir sentença de mérito; (ii) o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade é nulo desde o seu início porquanto lastreado em fundamento falso; (iii) em razão de estarem ausentes os memoriais descritivos da área do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, não é possível a reconstituição do perímetro apresentado pelo apelante, bem como do perímetro in loco; (iv) o processo administrativo n. 02026.101480/2017-19 e todos os atos nele praticados devem ser integralmente anulados, não apenas a partir da intimação do para apresentação de alegações finais, encontra-se fundado em premissas eivadas de vício; (v) a autarquia ambiental não observou os requisitos técnicos essenciais exigidos pela NBR 13133 para a realização da fiscalização, qual seja, a descrição adequada da área objeto da fiscalização e autuação ().
Com contrarrazões ( e ), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação anulatória de auto de infração ajuizada pela parte autora em face da autarquia ambiental, que culminou com a imposição de multa no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), imputando-lhe a prática de infração consistente em impedir a regenenaração natural de 7.4099 hectares de Mata de Araucárias inseridas no Plano de Manejo de Floresta Sustentável, contrariando o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta segundo Processo Administrativo n. 02026.002064/93-82 ().
A ação teve longo e acidentado curso processual, com a realização de instrução probatória centrada na realização de prova pericial destinada à esclarecer se a área objeto da autuação corresponde - ou não - àquela incluída em Plano de Manejo Florestal Sustentável ().
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora nos seguintes termos ():
"2. Fundamentação
Preliminares
Incompetência da Justiça Federal
O autor requereu a retificação da AV-19-5494 a fim de que seja individualizado o ônus decorrente da formalização do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta - TRMF, respeitando a fração ideal possuída por cada um dos proprietários à época do desmembramento do imóvel de matrícula n. 5494 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim/SC.
A ação de retificação possui natureza própria, de jurisdição voluntária, e objetiva a adequação do registro imobiliário à situação de fato, estando regulada pela Lei n. 6.015/1973, cujos artigos 212 e 216 dispõem:
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
(...)
Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Ocorre que, a ação de retificação de registro imobiliário deve ser proposta perante a Justiça Estadual.
Nota-se que o IBAMA sequer impugnou esse pedido de modo que não restou atraída a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. O procedimento de retificação, previsto na Lei de Registros Públicos, não serve como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, já que se destina apenas à correção dos assentos existentes no registro.
3. Precedentes dos Colendos STJ e STF já firmaram o entendimento segundo o qual, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza meramente administrativa, não há falar em procedimento contencioso a atrair a competência para a Justiça Federal.
4. Inexistindo impugnação propriamente dita do pedido de retificação e criação de matrícula correspondente à área efetivamente desapropriada, não se verifica a existência de litígio entre os autores e o ente autárquico a ensejar a tramitação da ação de retificação de registro imobiliário perante a Justiça Federal, não bastando, para tanto, a mera presença de ente federal, ainda que fosse autor da demanda.
5. Acaso no curso da demanda venha o procedimento a se tornar contencioso, nada impede nova remessa à Justiça Federal. (TRF/4ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5041875-46.2019.404.0000, rel. Juíza Federal Convocada Carla Evelise Justino Hendges, data da decisão: 18/02/2020).
Assim, a Justiça Federal não detém competência para julgar esse pedido já que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Ou seja, não há interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Deste modo, o feito deve ser extinto, neste particular, sem análise do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Mérito
Nulidade do processo administrativo: intimação por edital para apresentação de alegações finais
O autor alegou cerceamento de defesa no processo administrativo que culminou com aplicação de multa por infração ambiental e embargo de parte do imóvel de sua propriedade, uma vez que foi intimado por edital para apresentação de alegações finais.
O direito à ampla defesa foi inicialmente previsto na Lei 9.784/99, que trata dos processos administrativos em geral:
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (negritei);
O artigo 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Igualmente foi previsto na norma que trata dos processos administrativos ambientais (Decreto-lei n. 6.514/08):
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A exemplo do processo judicial, vigora no âmbito do processo administrativo o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição Federal), sendo uma de suas decorrências os também princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por tais garantias, deve-se interpretar não somente a observância do rito adequado, mas a oportunidade de contestar, produzir provas, ter amplo acesso aos documentos que instruem o processo, entre outros direitos inerentes às partes.
Compulsando os autos do Processo Administrativo n. 02026.101480/2017-19 (ev. 1 - ANEXO14, p. 49-51), observo que o autuado, embora tenha endereço conhecido do órgão autuante, tanto que intimado para apresentar defesa por carta postal com aviso de recebimento, foi intimado para apresentar suas alegações finais por meio do Edital n. 13/2017, de 31/10/2017, e da plataforma da Internet no site da autarquia.
Esse procedimento foi embasado no artigo 122 do Decreto Federal n. 6.514/2008, verbis:
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
§ 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.
Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Da leitura desse dispositivo infere-se que o Poder Executivo, ao regulamentar o processo administrativo ambiental, definiu que a primeira e única forma de ciência do interessado para, querendo, apresentar alegações finais é o edital fixado na sede do órgão e disponibilizado na Internet.
Ocorre, todavia, que a ciência por edital, até porque apenas presumida, deve ser a última opção de comunicação do ato administrativo, já que o objetivo do ato é assegurar a certeza da ciência do interessado. Tanto é assim que a Lei n. 9.784/1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê a intimação por edital apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, senão vejamos:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º, §1º, DA LEI 9.783/99. 1. Segundo o art. 26 da Lei 9.784/99, a intimação para ciência de decisão ou efetivação de diligências deve ser realizada através de meio que "assegure a certeza da ciência do interessado", somente justificada a utilização de edital na hipótese de "interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido". 2. No caso dos autos, restou comprovado que o exequente tinha ciência do endereço do executado, para o qual foi expedido AR e efetivamente recebido, não se legitimando a intimação para apresentação de alegações finais via edital, uma vez que, até aquele momento, qualquer indício de que o interessado tivesse endereço incerto ou indefinido. 3. Reconhecida a nulidade do processo administrativo a partir da intimação para apresentação de alegações finais por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei n.º 9.783/99, "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." 5. Despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não são aptos a interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte. 6. Impende registrar que a Lei nº 9.873/99 regula a sistemática da prescrição da pretensão executória relacionada ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. Outrossim, em se tratando de multa administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo prescricional somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para imposição da penalidade. Por derradeiro, importa destacar a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional". 7. No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão executória, por não ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre o esgotamento do processo administrativo e o ajuizamento do feito executivo. 8. Também não restou caracterizada a prescrição pela paralisação do processo administrativo por período superior a três anos. 9. Apelação do ICMBIO e recurso adesivo do executado desprovidos. (TRF4, AC 5009395-63.2021.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023 - negritei).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A intimação do sujeito passivo, em processo administrativo fiscal deverá ser pessoal, por via postal ou por meio eletrônico e somente poderá ser realizada por edital quando infrutífero algum dos meios anteriormente citados. 2. A ausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5000078-41.2021.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/06/2023 - negritei).
EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que a intimação seja efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 2. O art. 122 do Decreto nº 6.514/08, por limitar o direito do administrado, não se sobrepõe sobre as regras da Lei nº 9.784/99. (TRF4, AC 5000626-97.2011.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/04/2023).
Por conseguinte, a intimação por edital somente é cabível quando o autuado não possui domicílio conhecido.
Neste vértice:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL INJUSTIFICADA. PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. 1. O art. 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como, v.g., a contida no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 2. Sendo certo e conhecido o domicílio atual do contribuinte, é nula a notificação editalícia. Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de instrução, o autuado foi notificado para apresentar alegações finais por meio de edital injustificadamente. As demais notificações do processo ocorreram por AR. Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou as alegações finais. (TRF4, AC 5000508-20.2017.4.04.7014, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)
AÇÃO ORDINÁRIA. AUTUAÇÃO DO IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL INJUSTIFICADA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A lei (art. 26 da Lei nº 9.784/98) autoriza a intimação por edital apenas em caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido haverá intimação mediante publicação oficial (e não edital afixado). 2. Neste caso, o autor foi notificado pessoalmente em outras oportunidades no processo adminsitrativo, não se justificando a intimação por edital para apresentar alegações finais. 3. Honorários advocatícios mantidos porque fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC-1973. 4. Apelações improvidas. (TRF4 5006507-53.2014.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/05/2017)
Desse modo, não merece prosperar a alegação do IBAMA de que não há na Lei n. 9.605/98 previsão de apresentação alegações finais porque o artigo 122 do Decreto n. 6.514/2008 amplia o direito do autuado estabelecendo uma defesa além do previsto razão qual não é necessária intimação pessoal podendo ser por edital.
Registro, no ponto, que o Decreto n. 6.514/08 não pode se sobrepor à Lei n. 9.784/99 e definir forma diversa de comunicação dos atos processuais.Ademais, a Lei de Crimes Ambientais não regulamenta especificamente o processo administrativo na seara ambiental, razão pela qual segue aplicável unicamente, quanto à forma das intimações para as alegações finais, a Lei n. 9.784/99.
Logo, o artigo 122 do Decreto n. 6.514/08, por limitar o direito do administrado não pode se sobrepor as regras da Lei n. 9.784/99.
Assevere-se que a Lei n. 9.605/98, em seu artigo 71, apenas determina os prazos máximos a serem observados para oferecimento de defesa; julgamento do auto de infração; recurso da decisão condenatória e pagamento de multa. Vale dizer, ela silencia quanto à forma de comunicação dos atos administrativos. Por esta razão, deveria o Poder Executivo, ao regulamentar a Lei n. 9.605/98, ter se socorrido da Lei n. 9.784/99, a fim de garantir a efetividade ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
De toda sorte, a intimação editalícia do autor para apresentação de alegações finais, diversamente do sustentado pelo IBAMA, ofendeu a regra inserta no parágrafo único do artigo 123 do Decreto n. 6.514/2008, abaixo transcrita:
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Com efeito, o agente autuante, ao lavrar o Auto de Infração n. 9098493, aplicou em desfavor do autor multa no valor de R$ 40.000,00 (ev. 1 - OUT6). A autoridade julgadora, por sua vez, majorou a pena para R$ 56.000,00 (ev. 1 - ANEXO14, p. 65-68), mas não observou o que previa o artigo 123, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2018.
Evidente, pois, o prejuízo que a intimação por edital causou ao autuado.
Desse modo, independentemente de o autor ter a tido a oportunidade de rediscutir a matéria em sede recursal na esfera administrativa foi violado seu direito à intimação pessoal para apresentação de alegações finais não havendo que se falar em ausência de prejuízo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL INJUSTIFICADA. PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. 1. O art. 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como, v.g., a contida no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 2. Sendo certo e conhecido o domicílio atual do autuado, é nula a notificação editalícia. Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de instrução, o particular foi notificado para apresentar alegações finais por meio de edital injustificadamente. As demais notificações do processo ocorreram por AR. Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou as alegações finais. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4ª, Terceira Turma, AC 5006379-29.2020.4.04.7110, j. 14fev.2023 - negritei).
Ademais, com a nulidade ora reconhecida, o processo administrativo poderá, em tese, ser retomado, com prolação de nova decisão final, não havendo garantia de que os demais temas levantados pelo autor não serão lá acolhidos, em especial a alegação de mérito de ausência de dano ambiental. Não é cabível ao Poder Judiciário, nessas circunstâncias, adiantar-se e decidir desde logo sob temas que estão em apreciação no âmbito administrativo, sob pena de notória usurpação da competência do Poder Executivo.
Constata-se, pois, que o pedido anulatório precede logicamente aos demais, de modo a caber ao magistrado analisá-lo por primeiro. Em sendo acolhido, ficam prejudicados os demais pedidos, ainda que a parte autora não tenha formulado as outras postulações subsidiariamente ao pleito de anulação do processo por cerceamente de defesa.
Diante disso, em que pesem as alegações do autor; a prova pericial realizada, bem como a fundamentação apresentada pleiteando a anulação do auto de infração por vício de motivação (na verdadade, ausência de materialidade, na medida em que, segundo afirmou, a área objeto da autuação não está inserida naquela destinada ao Plano de Manejo Florestal Sustentável constante da AV-19-5494), resta prejudicada suas análises, uma vez que diante da ausência de intimação pessoal para alegações finais reconheço a nulidade do processo administrativo a partir desse ato.
No tocante à prova pericial efetivada nos autos, outrossim, nada impedirá sua utilização futura na seara administrativa e, se necessário for, em nova demanda judicial, a critério dos interessados, de modo que sua realização, evidentemente, não terá sido em vão.
Por fim, esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Nesse sentido é o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
(i) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação da AV-19-5494 para a individualização do ônus decorrente da formalização do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta (TRMF), com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e
(ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Processo Administrativo n. 02026.101480/2017-19, a partir da intimação do autor para apresentação das alegações finais, resolvendo o processo, neste ponto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente em maior parte (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da multa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse valor deverá ser atualizado a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA-E até 08/12/2021. Após 09/12/2021 incide a Taxa SELIC para fins de correção monetária, nos termos da EC 113/2021.
Condeno o IBAMA ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela parte autora (ev. 6), bem como aos valores pagos para a realização da perícia judicial, todos devidamente corrigidos pelo IPCA-E até 08/12/2021, sendo que a partir da EC 113/2021 a correção monetária deverá seguir a Taxa SELIC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Considerando a reiteração dos pedidos da inicial no Evento 239 - dentre os quais se encontra o pleito de tutela de urgência -, mantenho integralmente a decisão de Evento 128, tendo em vista a presença da probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, bem como em razão do risco ao resultado útil do processo, caso haja cobrança da multa com negativação do nome do requerente e necessidade imediata de embargo da área em questão.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
Passo à análise das apelações.
Apelação da parte autora
A parte autora, ora apelante, busca a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, ao argumento de que o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade é absolutamente nulo.
Invoca, para tanto, o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º, do Código de Processo Civil, porquanto, segundo alega, o magistrado a quo não considerou o extenso e detalhado trabalho pericial executado durante a instrução processual ( - fl. 6) e a anulação do procedimento administrativo deve ser absoluta (...) não apenas a partir da intimação do Apelante para apresentação de alegações finais, pois o procedimento administrativo em questão funda-se em premissas eivadas de vício ( - fl. 8).
Refere, também com lastro no princípio em epígrafe, ser indispensável a manifestação do juízo acerca da delimitação geográfica da área autuada, satisfazendo por completo a sua pretensão.
O Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, consagrado nos arts. 4ª e 6º do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a estabilidade jurídica, garantindo às partes uma solução definitiva por parte do Estado acerca do litígio submetido ao Poder Judiciário.
Por força de tal princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, de modo que a extinção de um processo sem resolução do mérito somente é admitida em casos excepcionais, quando notória a presença de vício verdadeiramente insanável.
No caso em exame, determinou o magistrado singular a anulação de parte do procedimento administrativo instaurado a partir dos atos de fiscalização empreendidos pela autarquia ambiental, com o reconhecimento de que a parte apelante teve violado seu direito à intimação pessoal para apresentação de alegações finais ().
Demais disso, entendeu o juízo de 1º grau estar prejudicada a análise da controvérsia acerca da divergência da área objeto da autuação, a qual, segundo alegou a apelante, não está inserida naquela destinada ao Plano de Manejo Florestal Sustentável constante da averbação lançada na matrícula do imóvel (AV-19-5494), tornando nulo o auto de infração lavrado em seu desfavor.
Debruçando-me detidamente sobre o acervo documental colacionado nos autos, atento, também, à prova pericial produzida, não vejo razões para, sob a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito, comandar a anulação completa do auto de infração, como pretende o apelante.
Como dito, a pretensão do apelante em postular a anulação do auto de infração e não apenas de parte do procedimento administrativo que lhe deu curso está centrado na alegação de que, apenas as partir das coordenadas geográficas constantes do referido ato não é possível identificar que a área objeto da autuação não corresponde àquela incluída em Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Para que se possa bem esclarecer a controvérsia dos autos importa referir, como premissa à questão a ser dirimida, que as coordenadas geográficas - latitude e longitude - apontam um ponto exato na superfície da Terra, ou seja, localizam uma posição específica.
Outrossim, para dimensionar uma área, ou seja, identificar e quantificar a sua extensão em termos de superfície, é necessário o prévio traçado de seus limites formando um polígono fechado, apto a individualizar a área e permitir a sua sua localização e o cálculo objetivo de sua metragem.
No caso em exame, o auto de infração lavrado pela autoridade refere as coordenadas geográficas 28°58´52´´S e 49°58´52´´W, imputando ao apelante a prática de infração ambiental consistente em impedir a regeneração natural de 7,4099 hectares de Mata de Araucárias inseridas no Plano de Manejo de Floresta Sustentável - PMFS (), em contrariedade ao Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta apresentado à autarquia nos autos do Processo Administrativo n. 02026.002064/93-82 e averbado na matrícula matriz do imóvel (AV-19-5494) ( - fl. 1-2).
Determinada a realização da prova pericial, o expert esclareceu, em reiteradas respostas aos quesitos formulados pelas partes, inexistir no auto de infração informações sobre as coordenadas do perímetro nem memorial descritivo da área autuada e embargada ( - quesito 4 do apelante - fl. 247).
Respondeu, também atendendo a quesito do apelante, que com apenas uma coordenada geográfica não é possível calcular áreas. Para cálculo de uma área seriam necessários pelos menos três coordenadas no caso de um triângulo. Para determinação de uma área de terras seriam necessários todos os vértices da poligonal ( - quesito 5.1 do apelante - fl. 247).
Indagado sobre a possibilidade de identificar, no campo a área autuada, respondeu que como não há demarcação à campo, nem coordenadas suficientes para cálculo de área e tampouco memorial descritivo, não foi possível identificar a área autuada e embargada ( - quesito 9 do apelante - fl. 248).
No tocante à possibilidade de acesso à Planta do Plano de Manejo, o perito referiu que, em consulta ao Cartório do Registro de Imóveis, foi informado que não foi encontrada, na escrivania, qualquer planta com o Plano de Manejo citado e que as mesmas foram extraviadas pelos antigos proprietários do Cartório ( - quesito 14 do apelante - fl. 252).
Questionado pelo IBAMA sobre se a coordenada geográfica constante do auto de infração estaria inclusa no Plano de Manejo Florestal aprovado pela autarquia, o perito respondeu que Não é possível afirmar que esta coordenada esteja dentro do Plano de Manejo Florestal porque não se sabe a exata localização deste ( - quesito "a" do IBAMA - fl. 254).
Ao fim da perícia, concluiu o expert ( - fl. 258):
Com efeito, o que se pode ter por incontroverso a partir da perícia judicial é que, a despeito do trabalho técnico realizado, sob o fundamento de que os documentos necessários não foram localizados - quais sejam, o Mapa do Plano de Manejo Florestal, croquis e memoriais descritivos - não foi possível ao perito demarcar, com exatidão, a área autuada e embargada, tampouco aferir se está inserta em área outrora destinada ao manejo florestal, já que apenas uma coordenada foi referida no auto de infração pela autoridade ambiental.
Tais conclusões poderiam conduzir, como sustenta o apelante, à absoluta nulidade do auto de infração porquanto, a despeito da presunção de legitimidade e veracidade que goza o referido ato administrativo, se dele não constarem informações suficientes para identificar a área de autuação — como delimitação do imóvel, coordenadas geográficas, croquis ou qualquer referência objetiva que permita individualizar a infração — há vício de motivação e de descrição do fato, comprometendo o direito de defesa do administrado.
Ocorre que, do exame detalhado do procedimento administrativo, é possível aferir que, contrariamente ao alegado, não apenas houve a identificação do polígono da área autuada como também das áreas de manejo, senão vejamos:
Instaurado o referido procedimento a partir do ato de fiscalização e embargo da área (autos n. 0206.10148/2017-19 - ), a autoridade ambiental determinou a juntada do polígono da área embargada ( - fl. 19), tal como descrito no Relatório de Fiscalização, a fim de possibilitar ao autuado, ora apelante, a ciência completa do procedimento adotado pela fiscalização, bem como concluir de forma precisa as informações constantes do mencionado relatório ( - fl. 6):
Em atenção à determinação, o demonstrativo de vistoria em plano sustentável - ressalte-se, extraído do Anexo I do relatório de análises e vistorias dos Planos de Manejo Florestais, consolidado através da Informação Técnica 0158/2017 - DITEC/IBAMA/SC ( - fl. 175) - foi apresentado, identificando, dentre outras, as áreas autuadas e o polígono com a individualização de uma das áreas constantes do Plano de Manejo de Floresta Sustentável - PMFS ( - fl. 20):
Outrossim, juntado o documento em referência, a parte autora foi regularmente intimada do ato e, ainda, teve reaberto o prazo de defesa, em razão da juntada no processo, do polígono acera da area embargada ( - fls. 21-24).
As imagens constantes do processo administrativo foram obtidas a a partir do georreferenciamento de imagem digitalizada da planta original - em meio físico - do Mapa do Plano de Manejo Florestal ( - fl. 5), com a indicação das áreas de reserva, propostas à autarquia pela própria parte autora, para análise e aprovação, no momento da apresentação do Plano de Manejo Florestal (PMF), com o compromisso de averbá-lo junto à matrícula do imóvel através do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta em Manejo.
O IBAMA, em sua derradeira manifestação nos autos, esclareceu o procedimento empreendido para a identificação das áreas de manejo florestal e também a área objeto da autuação ( - fl. 6):
Diversamente do que sustenta o apelante, ainda no procedimento administrativo foi apresentado pela autarquia ambiental o polígono da área objeto da autuação, identificando também a localização das áreas constantes do Plano de Manejo de Florestal, oportunizando-lhe a manifestação mediante concessão de novo prazo ( - fls. 19-21).
E mais. A despeito do que alegou o perito judicial sobre a impossibilidade de localização dos documentos que permitiriam a identificação e demarcação, tanto da área de manutenção de florestas como da área embargada, o IBAMA esclareceu a planta original do Plano de Manejo Florestal se encontra acostada no âmbito do processo Administrativo n. 02026.002064/93-82, perfeitamente legível e disponível para consulta a qualquer tempo ( - fls. 4-5):
Dessarte, ainda que do auto de infração constem apenas as coordenadas geográficas, no âmbito do referido processo administrativo restou identificado o polígono da área objeto da autuação e também a localização das áreas de manejo, cuja sobreposição apontam para a prática da infração descrita pela autarquia ambiental, qual seja, impedir a regeneração de Mata de Araucárias inserida no Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS ().
Assim, debruçando-me de modo exauriente sobre o todo o conjunto probatório colacionado, inclusive a perícia judicial realizada, estou convencida que não há como anular integralmente o auto de infração, não apenas porque a autarquia ambiental apresentou, já no início do procedimento administrativo, o polígono da área objeto da autuação, como também tais documentos se encontravam disponíveis à parte apelada, tanto em meio físico quanto em formato digital.
Vale referir também que, a despeito de alegar, ainda na inicial, a negativa de acesso aos documentos em referência, a parte apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que permita robustecer tais alegações, ainda que de forma indiciária.
Registro, por derradeiro, que o testemunho do perito referido no laudo pericial sobre a existência de lavouras de batata-semente na área, invocado também pela parte autora como razão do apelo que interpôs, além de inadequado, não pode ser considerado como elemento probatório, porquanto limita-se o seu mister a prestar esclarecimentos técnicos ao juízo, de forma imparcial e equidistante dos fatos e da partes, como impõe o § 2º do art. 473, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a apuração administrativa observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado à parte apelante o pleno acesso às informações técnicas, inclusive com a disponibilização do polígono da área autuada e dos documentos relativos ao Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), em meio físico e digital.
Não se verifica qualquer cerceamento de defesa, tampouco a existência de vício que justifique a anulação do procedimento sancionador, sendo certo que o próprio laudo pericial, apesar das limitações apontadas pelo expert, não infirma as conclusões alcançadas no processo administrativo.
Assim, impõe-se o desprovimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença, tal como proferida.
Apelação da parte ré
Insurge-se a autarquia ambiental contra a sentença proferida pelo juízo singular que reconheceu a existência de cerceamento de defesa em razão de ter sido o autor intimado por edital para a apresentação de alegações finais, a despeito de dispor o órgão ambiental do endereço para a sua notificação no âmbito do processo administrativo.
Refere que, não havendo possibilidade de majoração da penalidade imposta à parte autora, inclusive com a certificação nos autos do processo adiministrativo pela inocorrência de reincidência ( - fl. 14), presente a hipótese de intimação por edital para a apresentação de alegações finais, nos termos da Instrução Normativa IBAMA 10/2012.
Sustenta, ainda, que não tendo a parte autora se insurgido no momento oportuno quanto à valoração da penalidade pecuniária, ou seja, por ocasião do recurso administrativo, conforme previsto no artigo 90 da Instrução Normativa IBAMA 10/2012, não pode arguir prejuízo por falta da existência do contraditório e ampla defesa, pois foi concedida tal prerrogativa em momento diferido.
É cediço que a ciência dos atos processuais é condição necessária para que o administrado exerça o contraditório e a ampla defesa e a ausência de intimação válida pode tornar o processo nulo por cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto n. 6.686/2008 e vigente até a promulgação do Decreto n. 9.760/2019, o indivíduo envolvido em processo administrativo destinado à apuração de infrações ambientais poderia ser notificado por meio de edital para apresentar suas alegações finais. Eis a redação do dispositivo em referência:
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
§ 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano.
Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Já a redação original do art. 123, parágrafo único, do mesmo Decreto previa que, caso a autoridade julgadora pretendesse impor penalidade mais severa do que a inicialmente fixada, a intimação para as alegações finais deveria ser realizada, previamente à decisão, via correspondência com aviso de recebimento.
Com a modificação promovida pelo Decreto n. 9.760/2019, passou-se a exigir que essa notificação ocorra por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que comprove, de forma inequívoca, que o interessado tomou ciência.
Assim, entre os anos de 2008 e 2019 — período em que ocorreram os fatos relacionados à autuação em debate —, o regramento do Decreto n. 6.514/2008 permitia a intimação por edital, afixado na sede do órgão e disponibilizado na internet, para apresentação de alegações finais apenas quando não houvesse intenção da autoridade de agravar a penalidade originalmente imposta (conforme o art. 122, parágrafo único).
No entanto, caso houvesse possibilidade de aumento da penalidade, a notificação do interessado deveria ocorrer, obrigatoriamente, por meio de aviso de recebimento, conforme determinava o art. 123, parágrafo único, do referido Diploma Normativo.
No caso em exame, da análise do processo administrativo em que se seu curso à autuação da parte autora, verifica-se que, embora tendo endereço conhecido, foi intimada para ofertar suas alegações finais por meio de edital ( - fls. 49-50), o que, por si só, não configura nulidade, tampouco evidencia a ocorrência de prejuízo manifesto.
Ocorre que a sanção fixada no auto de infração - multa simples, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ( fl. 2) - foi agravada pela autoridade julgadora de 1ª instância, que estabeleceu o valor da penalidade em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), mediante análise de elementos atenuantes e agravantes (- fl. 68) - o que, por si só, representa prejuízo concreto à parte autora.
Como bem ressaltou o magistrado singular, é evidente o prejuízo que a intimação causou ao autuado (...) e independentemente de o autor ter a tido a oportunidade de rediscutir a matéria em sede recursal na esfera administrativa foi violado seu direito à intimação pessoal para apresentação de alegações finais não havendo que se falar em ausência de prejuízo ().
A intimação pessoal ou por meio idôneo é requisito essencial para garantir a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, sobretudo em fase sensível do processo, como as alegações finais, quando a parte tem a última oportunidade de influenciar a decisão.
Nessa toada, resta configurada a existência de vício formal insanável no curso do processo, o qual compromete a validade da decisão final, por violação direta ao contraditório e à ampla defesa em momento processual relevante, ensejando a nulidade do processo a partir do momento em que se agravou a penalidade sem a devida ciência e oportunidade de manifestação do autuado.
O entendimento firmado no âmbito desta Corte aplica-se, mutatis mutandis, ao caso em análise (grifos):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL MÁCULA FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de processo administrativo ambiental, no qual se discutia a nulidade do auto de infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo ambiental é nulo por ausência de intimação pessoal para alegações finais e manifestação sobre pareceres técnicos; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nulidade do auto de infração ambiental por ausência de intimação pessoal para alegações finais é de ser afastada, pois a parte autora não demonstrou prejuízo efetivo (em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief), tendo interposto recurso administrativo sem sequer alegar a nulidade.4. A alegação de não apreciação de pedido de produção de mais provas e não manifestação sobre pareceres instrutórios também é de ser rejeitada, uma vez que o apelante não identificou claramente o que pretendia provar nem o impacto dessas provas no julgamento administrativo, e os pareceres técnicos, no caso, são subsídios para as autoridades, e não elementos probatórios que exijam contraditório.5. O prejuízo à defesa, alegado pela impossibilidade de apresentar alegações finais e manifestar-se sobre pareceres técnicos, não foi comprovado de forma concreta, pois não se apontaram alegações e argumentos poderiam ter alterado o resultado do processo administrativo.6. A sentença de improcedência encontra-se, assim, mantida, pois as alegações recursais não foram suficientes para alterar o decidido, e o processo administrativo analisou, de forma pormenorizada, a autoria e materialidade da infração ambiental. IV. DISPOSITIVO:7. Sentença mantida. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5004036-64.2023.4.04.7204, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 23/09/2025).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a anulação de processo administrativo exige a comprovação de prejuízo concreto ao direito de defesa do administrado.
2. No caso analisado, não ficou demonstrado qualquer dano efetivo à defesa em razão da ausência de apresentação de alegações finais.
TRF4, AC 5008814-07.2019.4.04.7208, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 24/09/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade da parte executada, reconhecendo a nulidade do processo administrativo ambiental por intimação por edital para apresentação de alegações finais, e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental configura nulidade processual, em especial se tal nulidade pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atos processuais realizados sob forma diversa da prevista em lei não devem ser anulados se atingirem a finalidade esperada ou não causarem prejuízo concreto à parte interessada (princípio pas de nullité sans grief).2. A intimação por edital prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, vigente à época dos fatos, não configura nulidade automática, especialmente quando não há agravamento da penalidade aplicada e não se comprova prejuízo concreto à defesa.3. A parte executada não apresentou prova inequívoca de prejuízo concreto decorrente da intimação editalícia, limitando-se a alegações genéricas de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. A preservação dos atos processuais, quando não acarretam prejuízo, atende ao princípio da segurança jurídica e evita nulidades desnecessárias que retardam a prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, rejeitando a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: 1. Nos processos administrativos ambientais, a intimação por edital para apresentação de alegações finais não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.514/2008, art. 122, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 26; CPC/2015, art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.933.440/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 16.4.2024; TRF4, AG 5030937-84.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.11.2022; TRF4, AC 5009574-38.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, j. 11.12.2024.
(TRF4, AC 5019717-91.2020.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 20/08/2025)
Portanto, o apelo deve ser desprovido, mantendo-se a anulação do processo administrativo a partir da intimação da parte autora para a apresentação de alegações finais.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 12% (doze por cento) sobre o valor da multa, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusões
Negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e da parte ré, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377191v193 e do código CRC 5d84dc31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 09/10/2025, às 17:48:57