Apelação Cível Nº 5001262-58.2023.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que se pretende a concessão de pensão especial por morte de ex-combatente, na condição de filho inválido, com fundamento, em síntese, na existência de hemofilia B (deficiência hereditária do fator IX) e artropatia hemofílica com limitações funcionais supostamente preexistentes ao óbito do instituidor (falecido em 27/01/2000), bem como no pagamento das prestações vencidas desde o falecimento da genitora (07/03/2016), acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários de sucumbência. ()
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de “filho inválido” à época do óbito do instituidor da pensão (27/01/2000), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), bem como ao reembolso dos honorários periciais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ()
A parte autora, apelante, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, afirmando que a sentença se baseou em documentos apresentados tardiamente pela União (v.g., informações sobre CNH e empresa individual), os quais poderiam ser infirmados por testemunhas. Sustenta, no mérito, que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, apontando laudos e atestados (inclusive de 1994) e o laudo judicial (com complementação) que reconhecem incapacidade decorrente de doença hereditária. Afirma ainda que, mesmo se afastada a integralidade do benefício, tem direito, subsidiariamente, à cota-parte de 50% da pensão especial, com base na Lei 8.059/1990 e na jurisprudência do STJ, postulando a reforma total da sentença para concessão do benefício (ou, subsidiariamente, da metade), com parcelas desde o óbito da genitora e condenação da União em honorários. ()
Com contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
(I) Síntese da sentença recorrida
A sentença julgou improcedente a demanda com base na Lei 8.059/1990 (regente da pensão especial do ex-combatente) e no art. 5º, III, que exige, para filho maior, invalidez preexistente ao óbito do instituidor. Assentou que o laudo pericial reconheceu doença hereditária e incapacidade atual, mas indicou comprovação de sequelas/incapacidade funcional a partir de 2012, e que o complemento pericial, embora apontasse documento de 1994, não bastou para caracterizar invalidez na data do óbito (27/01/2000). Acrescentou que, à época da reversão para a mãe, não houve menção a filho inválido; registrou a existência de CNH válida (com habilitação desde 1994), empresa individual ativa por anos e contribuições previdenciárias como contribuinte individual, elementos que, em conjunto, afastariam a condição de inválido à data do óbito do instituidor. Por isso, concluiu inexistirem os pressupostos legais para a pensão especial, julgando improcedentes os pedidos e impondo custas, honorários periciais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade pela AJG.
A sentença deve ser mantida.
(II) Fundamentação
A controvérsia reside em definir se o autor faz jus à pensão especial de ex-combatente como filho inválido, isto é, se a invalidez (não apenas a doença de base) preexistia ao óbito do instituidor em 27/01/2000, nos termos do art. 5º, III, da Lei 8.059/1990; e, em caráter subsidiário, se há direito à cota-parte de 50% quando o requerimento é posterior ao falecimento da viúva, além de eventual nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal.
II.1. Preliminares
Cerceamento de defesa
Não procede a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal.
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, já havia nos autos robusta documentação clínica e perícia judicial, de modo que depoimentos testemunhais não poderiam infirmar a conclusão técnica quanto ao início da incapacidade.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido. Leiam-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que buscava concessão de pensão especial de ex-combatente da FEB por reversão à filha do instituidor, após o falecimento da viúva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida para comprovar incapacidade da autora à época do óbito do instituidor da pensão e se a autora preenche os requisitos legais para percepção da pensão especial de ex-combatente, considerando a legislação vigente à época do falecimento do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, nos termos do art. 370 do CPC, pode indeferir provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando há prova documental e pericial suficiente para o julgamento do mérito, conforme jurisprudência consolidada do TRF4. A prova pericial indicou incapacidade total e temporária da autora iniciada em 2019, não comprovando invalidez à época do falecimento do instituidor em 2009, requisito essencial para a reversão da pensão. 4. O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, no caso a Lei nº 8.059/90, que limita o benefício aos filhos solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. A autora, maior de 21 anos e casada, não preenche tais requisitos, não fazendo jus à pensão, conforme entendimento pacífico do STF e do TRF4. 5. A prescrição não alcança as parcelas pleiteadas, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto para relações jurídicas de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida, mantida a sentença de improcedência do pedido de pensão especial de ex-combatente por reversão à autora.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando há prova documental e pericial suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC e jurisprudência do TRF4. 2. O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, sendo devido apenas aos filhos solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, conforme art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, requisito não preenchido pela autora. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.059/1990, art. 5º, III; Súmula 85 do STJ; ADCT/1988, art. 53, II e III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001049-32.2021.4.04.7105, Rel. M. R. A. dos S., 4ª Turma, 04/09/2024; TRF4, AC 5006316-95.2020.4.04.7112, Rel. V. L. dos S. L., 4ª Turma, 09/06/2023; TRF4, AG 5012166-92.2021.4.04.0000, Rel. M. I. B. T., 3ª Turma, 16/06/2021; STF, RE 595118 RS, Rel. Min. A. Brito, 2ª Turma, 22/06/2011; STF, RE 569440 AgR/SC, Rel. Min. G. Mendes, 2ª Turma, 02/12/2010; TRF4, AC 5001567-97.2023.4.04.7122, Rel. M. R. A. dos S., 4ª Turma, 02/04/2025. (TRF4, AC 5002924-17.2019.4.04.7102, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 01/08/2025)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FILHO INVÁLIDO. INOCORRÊNCIA 1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, não é o bastante para justificar a realização de oitiva de testemunhas para comprovar o quadro clínico da parte autora. 2. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Cerceamento de defesa não configurado. 3. Terá direito à pensão de ex-combatente o filho maior que esteja inválido, quando do falecimento do instituidor. 4. Não estando comprovada a invalidez do filho maior, quando do falecimento do instituidor, não há falar em direito à concessão da pensão por morte. (TRF4, AC 5001484-59.2019.4.04.7110, 3ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 20/10/2020)
II.2 Mérito
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se o autor, na condição de filho de ex-combatente, ostentava a qualidade de inválido à data do falecimento do instituidor (27/01/2000), requisito indispensável para a reversão da pensão especial.
Legislação aplicável
Inicialmente, ressalto que o instituidor recebia pensão especial de ex-combatente ( e ) e que não houve reclassificação da condição de pensionista especial (Lei nº 8.059/1990) para a condição de militar reformado, o que alteraria a normativa incidente para a Lei nº 3.765/60.
Desse modo, a pensão vindicada é a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II e III, do ADCT e a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 8.059/1990, cujo art. 5º, III, expressamente dispõe que são considerados dependentes do ex-combatente, para fins da pensão especial, os “filhos de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos”. Veja-se:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Em se tratando de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão especial prevista na Lei n.º 8.059/1990 depende apenas da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles.
Neste sentido já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. FILHO INVÁLIDO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do disposto no inciso III do art. 5º da Lei n. 8.059/1990, bastando apenas que a comprovação de invalidez seja anterior ao óbito do segurado. Precedente: AgInt no REsp n. 1.612.143/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.097.934/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Dessa forma, para que haja o direito à reversão, é imprescindível a comprovação de que a invalidez do autor já se encontrava consolidada antes ou, ao menos, na data do óbito do instituidor. Não basta a presença de doença crônica ou congênita, mas sim que, em razão dela, haja incapacidade laborativa definitiva e impeditiva para o sustento próprio no marco temporal legalmente exigido.
A Lei n.º 8.059/1990 ainda estatui que a pensão só se reverte aos dependentes com a morte do ex-combatente (art. 6º caput) e que, na reversão, as cotas são iguais entre os habilitáveis (parágrafo único) . Leia-se:
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
A Lei n.º 8.059/1990 reforça, também, a natureza pessoal das cotas ao dispor, no art. 14, que a cota-parte se extingue com a morte do pensionista (entre outras hipóteses), não havendo transferência da cota extinta aos demais (parágrafo único), conforme se observa:
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Esse ponto é reiteradamente afirmado pelo STJ, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE À VIÚVA QUE JÁ É BENEFICIÁRIA ANTE O FALECIMENTO DE OUTRA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, III, DO ADCT. VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE EXTINTA. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.079/90.
1. No caso dos autos, a pensão de ex-combatente foi concedida com fundamento no art. 53, III, do ADCT e na Lei n. 8.059/90, com proventos equivalentes a do posto de Segundo-Tenente. Desse modo, não há falar em reversão da cota-parte diante da vedação disposta no art. 14, parágrafo único, da Lei. 8.059/90. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1025550/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/12/2008; e AgRg no REsp 1021120/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 08/03/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.266.656/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
Logo, no que importa ao recurso, a condição de filho inválido deve estar comprovada no marco temporal da reversão (óbito do instituidor). A interpretação temporal é consolidada pelo STF: aplica-se a lei vigente na data do óbito do instituidor, e os requisitos devem estar satisfeitos nesse momento (RE 569.440 AgR/SC e RE 595.118/RS).
Caso concreto
Administrativamente, a parte autora foi submetida à inspeção de saúde para fins de processo de pensão militar especial por beneficiário inválido (), ocasião em que foi considerado não inválido. Consignou-se, também, que a invalidez não preexistia aos 21 anos do inspecionado(a), nem preexistia ao óbito do(a) instituidor(a) da pensão.
A perícia judicial realizada no evento () foi clara ao reconhecer que, embora o autor seja portador de hemofilia B (CID-10 D67) desde o nascimento e apresente artropatias hemofílicas, a incapacidade laborativa se consolidou apenas a partir de 2012, quando o agravamento da doença resultou em limitações funcionais permanentes.
O perito baseou-se em análise minuciosa do histórico clínico, dos exames constantes nos autos e da evolução natural da patologia, que, embora congênita, pode apresentar graus variados de comprometimento ao longo do tempo. Esse laudo inicial, portanto, encontra respaldo em metodologia médica adequada e condizente com a documentação mais próxima do marco temporal relevante (2000).
Consta no laudo pericial:
O autor movimenta-se com bastante dificuldade, faz uso de órtese (muleta) à esquerda, com sinais de uso, apresenta marcha claudicante à direita. Apresenta ao exame físico rigidez articular de várias articulações, sendo o membro superior esquerdo e os tornozelos bilaterais as mais gravemente comprometidas. Necessita de auxílio de terceiros para algumas atividades cotidianas, mas tem independência para se alimentar, higienizar e realizar escolhas pessoais. Suas limitações estão relacionadas à necessidade de manipulação de quaisquer objetos/utensílios e locomoção. De acordo com a anamnese, exame físico e documentos médicos avaliados, o periciado apresenta diagnóstico de hemofilia comprovado desde 15/05/1998 (Evento 1, LAUDO10, Página 1). Há comprovação de hemartrose com comprometimento das articulações desde 13/06/2012 (Evento 1, ATESTMED8, Página 1), com consequente redução da mobilidade.
Todavia, no laudo complementar (), o expert, após provocação da parte autora, reviu sua conclusão inicial e afirmou que, tendo em vista documento médico de 1994 (, p. 28), assinado pelo falecido Dr. José Lino Petry, o autor apresentaria incapacidade para se locomover desde os 14 anos de idade, isto é, antes de completar 21 anos.
Contudo, a afirmação não se sustenta quando cotejada com o conjunto probatório:
a) O documento de 1994 () apenas menciona diagnóstico e limitação decorrente da doença, mas não atesta invalidez laborativa definitiva, tampouco incapacidade plena para a vida civil. Não há menção à impossibilidade de exercer atividades compatíveis com suas condições, mas tão somente à presença de doença crônica que requer acompanhamento. O atestado refere que a parte autora ficou incapacitada [de] se locomover desde os 14 (quatorze) anos de idade e que deambula com auxílio de muleta.
b) O referido atestado médico fez parte de um pedido de benefício por incapacidade formulado pela parte autora. Naquele processo administrativo (), há declaração de tempo de serviço rural em nome da parte autora e que consta o exercício de atividade rural de 1990 a 1994. A conclusão da perícia naquele processo foi pela incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação e retorno às atividades laborativas. O benefício, por sua vez, foi deferido por um período de dois meses (de 07/1994 a 09/1994). Conforme dados do CNIS () não houve novos requerimentos para fins de percepção de benefício por incapacidade até o ano de 2012.
c) A conclusão do perito, ao se basear exclusivamente nesse documento isolado, acabou extrapolando os limites do que pode ser inferido de um registro clínico pontual. Não há nos autos relatórios contínuos ou avaliações médicas subsequentes entre 1994 e 2000 que confirmem a existência de invalidez estável já naquela época. Os prontuários médicos anexados ( e ), por sua vez, não se prestam a este fim.
d) A própria realidade fática do autor desmente a alegação: consta nos autos que obteve Carteira Nacional de Habilitação válida desde 1994 (), manteve empresa individual ativa por anos () e realizou contribuições previdenciárias como contribuinte individual (). Tais elementos comprovam a manutenção de autonomia funcional e capacidade de reger a própria vida civil e patrimonial, o que é incompatível com a caracterização de invalidez desde a adolescência.
Nesse ponto, adoto as razões expostas na sentença:
Ainda que o autor desde os 4 anos fosse portador de hemofilia e que deambulasse com auxílio de muletas como consta no atestado do EVENTO 69 - PROCADM 2 - fl. 28 referido pela perita, isto não significa a invalidez do autor para fins de recebimento da pensão especial da Lei nº 8.059/1990.
Note-se que quando do falecimento do pai do autor e do pedido de reversão da pensão para a mãe do autor não houve qualquer referência a ser o autor filho inválido (EVENTO 8 - OFIC 2).
E que o autor, conforme comprovado pela União "desempenhou atividade empresarial, por meio de empresa individual (Nome Fantasia A M CONFECCOES), CNPJ 08.403.232/0001-00, de 16/10/2006 a 16/03/2018 (data da baixa)".
É certo que o autor aduz, no EVENTO 83 - ALEGAÇÕES 1, que "de fato o requerente possuiu empresa em seu nome, contudo, jamais foi aberta ou efetivamente utilizada com fins lucrativos, a referida empresa jamais “saiu do papel”. Informa-se também que durante o período destacado, o requerente não abriu estabelecimento comercial físico ou virtual, muito menos recebeu qualquer ativo por meio da referida pessoa jurídica", e, que "A fim de corroborar com o mencionado, apresenta-se nesta ocasião extrato do simples nacional, o qual demonstra que o requerente sequer movimentava a referida pessoa jurídica, de modo que houveram contribuições por parte do requerente tão somente em alguns meses do ano de 2008 para fins manutenção de qualidade de segurado junto ao INSS."
No entanto, os documentos do EVENTO 83 - DECL 2 e EXTR 3 consignam receitas em alguns meses de 2008, sendo que a baixa da empresa só ocorreu em 16-03-2018 e por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (EVENTO 77 - OUT 6):
e no extrato do dossiê previdenciário do autor constam várias contribuições do autor como contribuinte individual, além dos benefícios previdenciários de auxílio-doença requeridos (EVENTO 77 - OUT 2 e EVENTO 59 - OUT 2).
De outra parte, as fotos do EVENTO 1 OUT 7 comprovam a sua mobilidade ainda que com muletas, mas o simples uso de muletas, repita-se, não configura a invalidez ("filho inválido para fins de recebimento da pensão especial"). Acrescente-se, como informado pela União, que "o autor possui CNH categoria B válida até 31/07/2034, tendo obtido sua primeira habilitação em 26/05/1994 e tendo realizado o último exame médico na data provável de 31/07/2024. (Informações do Sinesp)" (EVENTO 77 - PET 1 e OUT 4).
E, conforme consta do laudo pericial judicial "Há comprovação de hemartrose com comprometimento das articulações desde 13/06/2012 (Evento 1, ATESTMED8, Página 1).", sendo que o atestado do EVENTO 1 - ATESTMED 9 (EVENTO 47 - ATESTMED 8 - fl. 15), datado de 13-06-2012 sugere o "afastamento em definitivo do trabalho".
Os documentos do EVENTO 1 - LAUDO 9 e 10 de 1998 são relativos à cirurgia por apendicite aguda. E os demais documentos (EVENTO 1 - LAUDO 11 e 12 - 2016/2017; EVENTO 20 - ATESTMED 2 - 2023; EVENTO 47 - ATESTMED 2 a 5 e 9 - 2024; RECEIT 6 e 7 - 2022/2023/2024; ATESTMED - fls. 01 a 14 - 2023/2022/2021/2020/2019/2018/2016; EXMMED 12 - 2021/2018/2016/2015/2014/2012; EVENTO 55 - ATESTMED 2 - 2024, ATESTMED 3 - 2024) são todos posteriores ao óbito do pai do autor (Norberto Eger, falecido em 27-01-2000).
Assim, como o autor não era "filho inválido" quando do falecimento do instituidor da pensão (em 27-01-2000), improcede o pedido inicial.
Ressalte-se, ainda que, à época da reversão em favor da mãe (), no ano de 2000, não houve qualquer menção administrativa à existência de filho inválido, o que reforça que tal condição não era reconhecida então.
e) O CPC, no art. 371, determina que o juiz aprecie livremente a prova, devendo formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório, e o princípio da coerência lógica da prova pericial (CPC, art. 479) impõe que se privilegie a conclusão que melhor se harmonize com o conjunto probatório. Nesse caso, a primeira perícia é a que melhor se coaduna com os fatos documentados, ao situar a invalidez em período posterior, afastando o risco de uma conclusão baseada em documento isolado, descontextualizado e sem corroboração fática.
Assim, ausente prova robusta de que a invalidez do autor já existia à época do óbito do instituidor (2000), não se pode reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990. O documento de 1994 não comprova incapacidade plena e definitiva, e o próprio comportamento do autor ao longo dos anos (condução veicular, atividade empresarial, contribuições previdenciárias) desautoriza a conclusão do laudo complementar.
Por fim, o argumento de que seria devido, ao menos, 50% da pensão após o falecimento da mãe também não procede. O art. 5º da Lei nº 8.059/1990 limita os beneficiários aos filhos solteiros menores de 21 anos ou inválidos e não prevê rateio com filhos maiores capazes, mas apenas a divisão entre dependentes habilitados. Ademais, extinta a cota da viúva com o falecimento desta, não há transferência da parcela ao autor (art. 14, parágrafo único). Não preenchido o requisito da invalidez na data do óbito do instituidor, não há espaço para reversão parcial do benefício. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a análise deve sempre considerar a lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor, e não da viúva, e que a invalidez deve ser pré-existente ao óbito (REsp 1801821/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/04/2019).
Assim, ausente a comprovação de invalidez pré-existente ao óbito do ex-combatente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a reversão da pensão especial.
Jurisprudência
A respeito do tema, leia-se o que já decidiu este TRF4:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHO OU FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO. MOMENTO POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.059/1990. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por filha maior inválida de ex-combatente, que pleiteia pensão por morte, alegando a dependência econômica em relação ao pai, ex-combatente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à pensão por morte na condição de filha maior inválida, conforme art. 5º, III, da Lei 8.059/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora não comprovou a existência de invalidez na época do óbito do instituidor. Conforme a prova produzida, a condição teve início muitos anos depois do óbito do instituidor. A dependência econômica, em razão da invalidez do filho ou da filha maior, deve existir na data do óbito.4. Sentença confirmada, majorando-se os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido, mantida a sentença que rejeitou o pedido de pensão por morte à filha maior, por ausência de comprovação da invalidez na data do óbito do instituidor.Tese de julgamento: 1. Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte devem estar presentes no momento do óbito do instituidor. 2. Não é devido o benefício ao filho maior se a invalidez teve início posteriormente ao falecimento do ex-combatente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.059/1990, art. 5º, III; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.208.424/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2011. (TRF4, AC 5010297-60.2023.4.04.7102, 3ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE, julgado em 29/07/2025)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO MILITAR. LEI Nº 8059/1990. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Consoante a Súmula 117/TRF4, a lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar. 2. A situação do titular da pensão especial não é disciplinada pela Lei nº 3.765/60, pois referida norma dispõe sobre as pensões militares, devidas aos militares integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e seus dependentes. Da mesma forma, as alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências, também não se aplicam para o pagamento realizado aos ex-combatente. 3. Hipótese em que o óbito do militar ocorreu em 07/08/2016 e a pensão especial foi concedida com base na Lei n° 8.059/90, que determina que o termo final para a percepção de pensão aos filhos de ex-combatentes é a idade de 21 anos. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não preenche os requisitos objetivos do art. 5º, III da Lei 8.059/90 (Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: (...) III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;). (TRF4, AG 5021550-74.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 25/09/2024)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FILHO INVÁLIDO. INOCORRÊNCIA 1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, não é o bastante para justificar a realização de oitiva de testemunhas para comprovar o quadro clínico da parte autora. 2. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Cerceamento de defesa não configurado. 3. Terá direito à pensão de ex-combatente o filho maior que esteja inválido, quando do falecimento do instituidor. 4. Não estando comprovada a invalidez do filho maior, quando do falecimento do instituidor, não há falar em direito à concessão da pensão por morte. (TRF4, AC 5001484-59.2019.4.04.7110, 3ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 20/10/2020)
(III) Parte final
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, de modo que majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.
Caso deferida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação e, em consequência, mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401351v24 e do código CRC 92a252a0.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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